PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto
no artigo 107 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e com o artigo
9.º da Lei n.º 1877, de 8 de dezembro de 1978, ficam aprovada a Receita e a
Despesa do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, no
valor de Cr$ 1.044.717.000,00 (hum bilhão, quarenta e quatro milhões, setecentos
e dezessete mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e
a Despesa, de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante
das Tabelas Explicativas anexas a este Decreto, as quais vão subscritas pelo
Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual.
Parágrafo Único - O Superintendente, por
ato próprio, observada a especificação constante das Tabelas Explicativas de que
trata o artigo, discriminará a despesa, até o nível de item, nos termos do
disposto no artigo 21 do Decreto n.º 13.010, de 22 de dezembro de
1978.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de
1979.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de Janeiro de 1979
PAULO EGYDIO
MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de
Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de janeiro
de 1979
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais
RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA
Órgão: 14.56 - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
CAMPO DE ATUAÇÃO
O Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual é um órgão assistencial, científico e cultural, que contribui
para o bem comum de seus contribuintes e beneficiários.
Sua finalidade
é:
a) dar assistência médica e
hospitalar do mais elevado padrão aos funcionários públicos do Estado e seus
dependentes;
b) incentivar o ensino, a
pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da medicina;
c) criar e organizar cursos ligados ao ensino
de todas as atividades do Hospital:
d)
propiciar condições de aperfeiçoamento técnico-científico a seus servidores, a
fim de elevar o nível de recursos humanos;
e) promover campanhas de saúde pública que
beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais e facultativamente
participar de outras em prol da comunidade; e
f) prestar socorros de urgência à população em
geral.
LEGISLAÇÃO
Lei n.° 1.856, de 28-10-1952;
Lei n.° 3.819, de
05-02-1957;
Decreto n.º 36.543, artigo 3.°, de 04-05-1960;
Decreto n.°
38.648, de 15-05-1961;
Decreto n.° 38.992, de 17-08-1961;
Decreto n.º
41.633, de 11-02-1963;
Decreto n.° 44 062, de 13-11-1964;
Decreto-Lei n.°
257, de 29-05-1970;
Decreto n.° 52 474, de 25-06-1970;
Portaria n.° 157,
de 24-11-1970;
Lei n.° 10.427, de 08-12-1971; e
Decreto n.º 10.555, de
17-10-1977.
RESUMO E
JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual desenvolverá, no exercício de
1979, os seguintes programas:
ADMINISTRAÇÃO
SAÚDE
07 -
ADMINISTRAÇÃO
Este programa tem
por escopo dar suporte administrativo ao IAMSPE, contribuindo de maneira
decisiva para a consecução dos objetivos da Autarquia. Será executado através do
subprograma Administração Geral.
021 -
Administração Geral
Tem por
finalidade coordenar, supervisionar e orientar o setor administrativo, de
maneira que o programa-fim da Autarquia, seja cumprido. Desenvolverá o projeto
Reforma e Ampliação do Hospital do Servidor Público e a atividade Administração
e Manutenção da Autarquia.
75 -
SAÚDE
O objetivo deste
programa é prestar assistência médico-hospitalar do mais elevado padrão aos
funcionários públicos e seus dependentes, seja no hospital-base, seja através de
convênios com outros hospitais. Prosseguirá também no incentivo ao ensino, à
pesquisa e ao aperfeiçoamento no campo da medicina. Executará o subprograma
Assistência Médica e Sanitária.
428 - Assistência
Médica e Sanitária
Tem por objetivo, através do hospital-base, para atendimento na
Capital, e de convênios e credenciamentos, desenvolver a assistência hospitalar
aos funcionários públicos estaduais e seus dependentes, contando para tal com a
medicina preventiva, assistência domiciliar, posto de vacinação, terapia
intensiva, prestando assistência médica de enfermagem e laboratorial contínua,
durante as 24 horas do dia, aos pacientes em estado grave. Paralelamente, mantém
o serviço de emergência, que atende todos os doentes necessitados de socorros
urgentes. Pretende ainda intensificar os trabalhos didáticos e de investigação
científica. Desenvolverá as atividades: Assistência Médica e Hospitalar Própria
e Assistência Médica e Hospitalar por Terceiros.

