DECRETO N. 13.111, DE 11 DE JANEIRO DE 1979

Dispõe sôbre a constituição de Grupo de Trabalho para processar estudos relativos à cobertura vegetal da Regiao Metropolitana da Grande São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a recente edição da Lei Federal n. 6.535, de 15 de junho de 1978, que institucionalizou como de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas áreas metropolitanas definidas em lei;
Considerando o interesse manifestado pelos órgãos federais, IBDF e CNPU, em contar com a participação das regiões metropolitanas no desenvolvimento do plano de trabalho para definição dos critérios de aplicação da legislação mencionada;
Considerando a preocupação do Governo Estadual em preservar a cobertura vegetal metropolitana e a necessidade de se processar estudos para propor medidas compativeis com as características da área da Região Metropolitana da Grande São Paulo, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica criado Grupo de Trabalho constituído por 3 (três) membros, sendo 1 (um) da Secretaria da Agricultura, 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento e 1 (um da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, sob a presidência do primeiro, para processar estudos dos dispositivos legais. técnicos
e administrativos relativos a cobertura vegetal da Região Metropolitana de São Paulo e outros aspectos pertinentes.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixar diretrizes para o subsequente cadastramento físico do revestimento vegetal de interesse metropolitano, objetivando oferecer a esfera federal critérios para aplicação, na Grande São Paulo, do disposto na Lei Federal n. 6.535, de 15 de junho de 1978.
Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho terá todo o apoio que se fizer necessário das Secretarias nele representadas, bem como, dos órgãos ou entidades a elas vinculados.
Artigo 4.º - Cada Secretária designará, no prazo de 3 (três) dias após publicação deste decreto, por ato do respectivo Titular, o membro de sua Pasta que comporá o Grupo de Trabalho
Artigo 5.º - Os serviços prestados pelos membros do Grupo de Trabalho e demais participantes serão considerados de relevante interesse para o Estado.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 11 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi Diretora da Divisão de Atos Oficiais