DECRETO N. 13.114, DE 12 DE JANEIRO DE 1979
Aprova o Orçamento da Superintendência da Controle da Endemias, para o exercício de 1979
PAULO EGYDIO "MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o disposto no Artigo 107 da
Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e com o
Artigo 9.° da Lei n. 1.877, de 8 de dezembro de 1978, ficam
aprovadas a Receita e a Despesa da Superintendência de Controle
de Endemias, no valor de Cr$ 138.959.000,00 (cento e trinta e oito
milhões, novecentos e cinquenta e nove mil cruzeiros),
respectivamente.
Artigo 2.° - A Receita e a Despesa, de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discriminação constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelo Superintendente da Superintendência de Controle
de Endemias.
Parágrafo único - O Superintendente, por ato
próprio, observada a especificação constante das
Tabelas Explicativas de que trata o artigo, discriminará a
despesa, até o nível de item, nos termos do disposto no
Artigo 21 do Decreto n. 13.010, de 22 de dezembro de 1978.
Artigo 3.° - Este decreto entrará, em vigor na data
de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 1.° de
Janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA
ORGÃO 09.55 - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLA DE ENDEMIAS - SUCEN
CAMPO DE ATUAÇÃO
Compete à Superintendência de Controle de Endemias:
I - efetuar o combate a vetores
biológicos e hospedeiros intermediários, visando o
controle ou erradiação de endemias;
II - oferecer os dados
técnicos necessários à permanente
atualização da legislação relativa ao
controle de endemias;
III - propor normas técnicas,
efetuar treinamento, e fornecer informações adequadas à atuação da rede
de unidades sanitárias no campo do saneamento ambiental;
IV - realizar estudos e pesquisas no campo de saneamento ambiental;
V - prestar assistência técnica a terceiros, no campo de suas atividades;
VI - desenvolver atividades de
fiscalização das disposições referentes ao saneamento ambiental, dentro
de seu campo de atuação, na forma prevista em legislação própria;
VII - prestar assistência
tecnológica, no campo de sua atuação, aos
órgãos da Secretaria de Estado de Saúde;
VIII - executar outras atividades de saneamento ambiental, de interesse da saúde pública;
IX - desenvolver atividades de
campo, laboratório e escritório, necessários ao controle do cúlex,
simulídeos e outros artrópodes incômodos ou peçonhentos, no interesse
da saúde pública, por iniciativa própria ou em decorrência de convênios
com municípios ou outras entidades públicas;
X - prestar assistência às
municipalidades, no desenvolimento de programas locais de controle de
artrópodes incômodos ou peçonhentos;
XI - desenvolver atividades de divulgação sanitária no campo de sua competência;
XII - realizar estudos e
pesquisas sobre biologia e ecologia de artrópedes incômodos ou nocivos,
bem como desenvolver e avaliar métodos, técnicos e equipamentos, para o
seu controle, em entrosamento com a Divisão de Orientação Técnica;
XIII - desenvolver atividades
de adestramento de pessoal, no campo de sua atuação, para as unidades
de autarquias, de municipalidades, ou de outras entidades interessadas.
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei n. 232, de 17.04.1970;
Decreto-Lei n. 233, de 30.04.1970;
Decreto n. 52.450, de 04.05.1970;
Decreto n. 52.531, de 17.09.1970;
Decreto n. 52.696, de 10.03.1971;
Decreto n. 5.992, de 16.04.1975; e
Decreto n. 8.112, de 24.06.1976.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
A Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN
desenvolverá, no exercício de 1979, o programa
SAÚDE.
75 - SAÚDE
O objetivo deste programa e o saneamento ambiental na área de
combate a vetoresbiológicos e hospedeiros intermediários.
As atividades de combate a erradicação da malária,
da esquistossomose e o controle da doença de Chagas.
Para a consecução de seus objetivos, desenvolverá os seguintes subprogramas:
Administração Geral
Controle e Erradicação de Doenças Transmissíveis.
021 - Administração Geral
A finalidade deste subprograma e o apoio técnico e
administrativo, a fim de que os objetivos estabelecidos, para as
áreas técnicas da Autarquia sejam alcançadas.
Para tanto, desenvolverá a atividade Coordenação,
Orientação Técnica e Administração.
429 - Controle e Erradicação de Doenças Transmissíveis
Através deste subprograma, objetiva-se controlar e erradicar as
doenças transmissíveis, aquelas transmitidas por vetores
biológicos, mais especificamente a malária e a
doença de Chagas.
Propõe-se também combate aos simulídeos (borrachudos), no litoral norte do Estado, e ao culex, na Capital.
Sua execução dá-se atraves dos seguintes convênios:
a) com o Governo Federal e Organização
Panamericana de Saúde, visando a erradicação da
malária;
b) com a Prefeitura Municipal de São Paulo, visando o combate ao cúlex;
c) com o FUMEST, visando o combate aos simulídeos ;
d) com o DERSA, visando impedir a reintrodução da
malária na área de construção da Rodovia
dos Imigrantes;
e) com a CESP, na área da Usina da Agua Vermelha,
objetivando a vigilância da malária e profilaxia da
Doença de Chagas.
Para tanto, será, desenvolvida a atividade Controle de
Portadores, Vetores e Hospedeiros Intermediários e o projeto
Construção, Reforma e Ampliação de Sedes e
Bases Operacionais.