DECRETO N. 13.119, DE 12 DE JANEIRO DE 1979

Aprova o Orçamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, para o exercício de 1979

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e com o Artigo 9.° da Lei n. 1.877, de 8 de dezembro de 1978, ficam aprovadas a Receita e a Despesa da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, no valor de Cr$ 68.417.083,00 (sessenta senta e oito milhões, quatrocentos e dezessete mil e oitenta e três cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.° - A Receita e a Despesa, de que trata o artigo anterior, obedecerão à discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Supenntendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. 
Parágrafo único - O Supenntendente, por ato próprio, observada a especificação constante das Tabelas Explicativas de que trata o artigo, discriminará a despesa, até o nível de item, nos termos do disposto no Artigo 21 do Decreto n. 13.010, de 22 de dezembro de 1978. 
Artigo 3.° - Este decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais