DECRETO N. 13.166, DE 23 DE JANEIRO DE 1979

Aprova Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESIADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial (NTE), anexa a este decreto, que complementa o Artigo 124 do Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978, na parte relativa a Piscinas.
Artigo 2.º - Ficam expressamente revogados os preceitos legais, gerais ou especiais, que, direta ou indiretamente, no campo das atribuições da Secretaria de Estado da Saúde, disponham sobre a matéria.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas

CAPÍTULO I

Objetivo e Campo de Aplicação

Artigo 1.º - Para os efeitos desta Norma Técnica Especial, o termo piscina significa o conjunto de espaços cobertos e descobertos edificados ou não, destinados a atividades aquáticas de recreação, de competição e afins.
Artigo 2.º - As piscinas de uso familiar e de uso esoecial são dispensadas das exigências desta Norma Técnica Especial, podendo, contudo serem inspecionadas pela autoridade sanitária, quando razões de saúde pública o recomendarem.
Artigo 3.º - O atendimento a esta NTE, não dispensa o cumprimento de outros dispositivos legais federais, estaduais ou municipais.
Artigo 4.º - As disposições desta NTE se aplicarão, no que couber, aos tanques rasos destinados a recreação infantil.

CAPÍTULO II

Classificação

Artigo 5.º - Para os fins desta NTE, as piscinas classificam-se, quanto ao uso nas categorias seguintes:
I - piscinas de uso público - as utilizaveis pelo público em geral;
II - piscinas de uso coletivo restrito - as utilizáveis por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres;
III - piscinas de uso familiar - as piscinas de residências unifamiliares;
IV - piscinas de uso especial - as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras.
Artigo 6.º - Quanto ao suprimento de água no tanque, as piscinas classificam-se em:
I - piscinas de recirculação com tratamento obrigatório;
II - piscinas de renovação contínua, com ou sem tratamento;
III - piscinas de "encher e esvaziar".

CAPÍTULO III

Localização

Artigo 7.º - As piscinas deverão ser localizadas de forma a evitar que sejam atingidas por substancias poluentes que alterem a qualidade da água ou prejudiquem seu tratamento.
Parágrafo único - A autoridade sanitária poderá estabelecer exigências adicionais relativas à localização de piscinas.

CAPÍTULO IV

Elementos Componentes 

Artigo 8.º - Nas piscinas deverão existir, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - tanque;
II - escadas do tanque;
III - divisorias de isolamento da área do tanque;
IV - sistema de circulação, com ou sem tratamento, ou de recirculação com tratamento de água;
V - lavapés;
VI - vestiários;
VII - instalações sanitárias;
VIII - equipamento de salvamento.
Artigo 9.º - A critério da autoridade sanitária, e segundo as características da piscina, poderá ser exigida, ainda, a existência de posto de salvamento, sala de primeiros socorros e sala para operador da piscina.
Artigo 10 - Outros elementos são considerados facultativos para os fins de saúde pública e, quando existirem, deverão atender aos requisitos desta Norma Técnica Especial.
Artigo 11 - Quaisquer elementos, obrigatórios ou facultativos, situados junto à piscina, ainda que não sejam destinados a servi-la exclusivamente, estarão sujeitos as exigências desta NTE. 

CAPÍTULO V

Construção, Funcionamento, Registro e Fiscalização

Artigo 12 - Toda piscina a ser construída, reformada ou ampliada, deverá ter seu projeto aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 13 - O projeto será constituído por plantas, cortes, localização de equipamentos e canalizações, diagrama de fluxo, memorial descritivo da construção e memorial técnico.
Parágrafo único - Todos os elementos do projeto deverão ser apresentados em 4 vias, no mínimo.
Artigo 14 - Os projetos de piscinas de interesse esportivo ou turístico, depois de aprovados, deverão ser registrados nos órgãos estaduais competentes em turismo, esportes e recreação.
Artigo 15 - As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, estão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária, a qual após a respectiva vistoria fornecerá o alvará de funcionamento que deverá ser renovado anualmente.
Parágrafo único - Quando forem constatadas irregularidades a autoridade sanitária poderá interditar total ou parcialmente o funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou cancelar o alvará de funcionamento.

CAPÍTULO VI

Tanque 

Artigo 16 - O tanque deverá atender às seguintes condições:
I - sua capacidade será baseada no número previsto de banhistas, calculada com base mínima de 2,00 m2 de superfície de água por banhista adulto e 1,00 m² por banhista menor, presentes simultaneamente no tanque;
II - as paredes serão verticais e não deverão possuir saliências ou reentrâncias;
III - o revestimento interno será feito com material resistente, liso, impermeável, de facil limpeza, com superfície continua ou constituído por elementos de, no mínimo, 15 x 15 cm;
IV - o fundo não poderá ter declividade superior a 7% até 1,80 m de profundidade de água, não devendo ter reentrâncias, saliências ou degraus;
V - a profundidade da parte mais rasa não será superior a 1,20 m;
VI - em todo seu perímetro, deverá haver faixa pavimentada com material antiderrapante, com caimento de 1% para fora do tanque, elevada de, no mínimo, 3 cm em relação a area circundante e com largura mínima de 0,60 m;
VII - as paredes do tanque deverão guardar afastamento mínimo de 1,50 m de quaisquer divisas;
VIII - se existir quebra-ondas, os seus ralos deverão ser espaçados de, no mínimo, 3,00 m.
Artigo 17 - o ingresso na área do tanque so será permitido após passagem obrigatória por chuveiro e lava-pés.

CAPÍTULO VII

Escadas

Artigo 18 - O tanque deverá ter no mínimo 2 escadas, tipo marinheiro, uma na parte rasa e outra na parte profunda, livres e removiveis, penetrando no minimo 1,20 m abaixo da superficie da água, ou até o fundo nos pontos em que a profundidade for menor que este valor.
Artigo 19 - E proíbida a construção de escadas fixas que avancem para dentro do tanque ou em reentrâncias deste.

CAPÍTULO VIII

Divisória de Isolamento da Área do Tanque

Artigo 20 - É obrigatória a existência da divisória de isolamento, adequada a impedir a entrada de não banhistas na área do tanque ou de banhistas, sem que estes passem por chuveiro e lava-pés.

CAPÍTULO IX

Sistema de Circulação ou de Recirculação e Tratamento

Artigo 21 - Toda piscina terá um sistema de circulação com introdução, contínua de água nova ou um sistema de recirculação com reintrodução, após tratamento, da água retirada do tanque.
Parágrafo único - Poderão ser permitidas, excepclonalmente e a critério da autoridade sanitária, piscinas de "encher e esvaziar", desde que sejam atendidas as demais exigências desta Norma Técnica Especial.
Artigo 22 - O sistema de recirculação da água será constituido no minimo de: dispositivos de entrada, grelhas de fundo, canalizações de agua suja, retentores de pelos, bombas, dosadores de produtos químicos, filtros, equipamentos de cloração e canalizações de agua limpa.
§ 1.º - As águas provenientes dos ralos de quebra-ondas poderão, facultativamente, serem rejeitados ou recirculadas com tratamento.
§ 2.º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações no caso da adoção de outras técnicas, cuja eficiência seja devidamente comprovada.
Artigo 23 - Os sistemas mencionados no artigo anterior deverão atender ainda aos seguintes requisitos:
I - permitir que o volume de água do tanque seja renovado, ou tratado e recirculado cada 6 (seis) horas nas piscinas de uso público e cada 8 (oito) horas nas piscinas de uso coletivo restrito;
II - contar com dispostivo de medição que permita a verificação da vazão e da taxa de filtração, quando for o caso;
III - permitir esvaziamento do tanque, com rejeição da água, assegurando proteção contra contaminação de água limpa.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no parágrafo único do Artigo 21, e obrigatório o funcionamento dos sistemas de circulação, ou de recirculação com tratamento, durante o tempo necessário a manter a qualidade da água na forma estabelecida nesta NTE.
Artigo 24 - A taxa de filtração máxima permitida para filtros convencionais de areia e de 180m3/m2 dia.
Artigo 25 - Os filtros de alta vaão, de areia ou de outros materiais filtrantes, não poderão funcionar a taxas superiores as que forem certificadas como maximas permissiveis, por órgão tecnologico competente.
Artigo 26 - O suprimento e a retirada de água do tanque deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - a entrada de agua no tanque devera ser feita através de bocais, com espagamento conveniente e nunca maior que 3,00 m;
II - os bocais deverão ser, de preferência , do tipo regulavel ou dotados de registros, e colocados no mínimo a 0,30 m abaixo da superficie líquida;
III - o abastecimento de agua ao tanque não deverá ser feito diretamente da rede pública, nem o lançamento da agua retirada será direto na rede coletora de esgotos;
IV - a agua deverá ser retirada da parte mais profunda, através de grelhas, com dimensões que limitem sua velocidade maxima a 0,80 m/seg. Nos tanques muito largos o espaçamento entre as grelhas não deverá ultrapassar de 6,00 m.
Artigo 27 - Toda piscina dispora de equipamento dosador para apilcação de cloro ou seus compostos, adequado a manter na agua do tanque um teor de cloro compatível com os limites estabelecidos nesta Norma Tecnica Especial.
§ 1.º - Quando houver utilização de cloro na forma de gás, os cilindros de cloro e o equipamento de cloração deverão ser colocados em compartimento separado, dotado de instalação de exaustão forçada para o exterior, com aberturas de admissão junto ao piso.
§ 2.º - A porta do compartimento mencionado no parágrafo anterior deverá assegurar estanqueidade, e ter visor para percepção de fumaça branca resultante da combinação cloro-amonia.
§ 3.º - A entrada do compartimento deverão existir tubo de oxigênio e máscara inaladora.

CAPÍTULO X

Qualidade da Água 

Artigo 28 - As águas das piscinas deverão manter sua qualidade de acordo com as seguintes especificações de natureza fisico-quimica:
I - a limpidez devera ser de ordem a permitir perfeita visibilidade, a luz do dia, a observador postado a borda do tanque, de um azulejo negro, de 0,15 m X 0,15 m, colocado na parte mais profunda do tanque, equidistante das paredes lateriais;
II - a superficie da agua devera estar livre de materia flutuante e espuma;
III - o cloro residual deverá estar compreendido entre 0,5 mg/1 e 0,8 mg/1 de cloro disponivel;
IV - o pH deverá estar compreendido entre 6,7 e 7,9.
Parágrafo único - Para a verificação do estabelecido neste artigo, as piscinas deverão dispor dos equipamentos e materiais necessários.
Artigo 29 - A autoridade sanitaria podera exigir verificação da qualidade bacteriológica da água, atraves de exames de laboratório.

CAPÍTULO XI 

Lava-pés

Artigo 30 - Será obrigatória a existência de lava-pés em todos os pontos de acesso do usuário à área do tanque, não sendo permitidos aqueles que o circundem totalmente.
§ 1.º - As dimensões minimas dos lava-pés serão de 2,00 m x 2,00 m e 0,20 m de profundidade útil. Quando existirem obstáculos laterais que tornem obrigatório o percurso ao longo de seu comprimento, a largura poderá ser reduzida a 0,80 m.
§ 2.º - Os lava-pés deverão ser esvaziados e lavados diariamente, para o que terão raio para escoar e torneira para reencher.
§ 3.º - Nos lava-pés deverá, ser mantido cloro residual acima de 25 mg|l.

CAPÍTULO XII

Vestiários e Instalações Sanitárias 

Artigo 31 - Os vestiários e instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo e, segundo as características da piscina serem assim divididos: para adultos, para infanto-juvenis (6 a 12 anos) e para menores de 6 anos. Deverão obedecer as seguintes exigências:
I - ter pisos de materiais resistentes, laváveis, não absorventes e não escorregadios e as paredes revestidas, até a altura de 2,00 m, no mínimo, de azulejos cerâmicos vidrados ou de material equivalente;
II - ter ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de limpeza e higiene.
Artigo 32 - As instalações sanitárias para mulheres deverão conter chuveiros, lavatórios, e bacias sanitárias; para os homens, chuveiros, lavatórios, mictórios e bacias sanitárias.
§ 1.º - O número de chuveiros obedecerá à proporção de um para cada 40 banhistas.
§ 2.º - As demais instalações sanitárias respeitarão a proporção de uma bacia para cada 50 mulheres, um mictório e uma bacia para cada 60 homens.
§ 3.º - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória sua utilização antes dos banhistas entrarem na area do tanque.
§ 4.º - As bacias sanitárias e mictórios deverão ser localizados de modo a facilitar seu uso antes do banho de chuveiro.
§ 5.º - É vedado o uso de estrados de madeira.

CAPÍTULO XIII

Equipamento de Salvamento 

Artigo 33 - Para prevenção de acidentes, socorros e atendimento de acidentados, as piscinas possuirão, no mínimo, o seguinte material: ganchos, cordas boias e caixa de primeiros socorros.
Artigo 34 - A critério da autoridade sanitária e de acordo com as caracteristicas da piscina, poderá ainda ser exigida a existência de padiola, cobertores, ressuscitador, posto de salvamento e sala de primeiros socorros, com telefone próximo.

CAPÍTULO XIV

Tanque de Salto

Artigo 35 - O tanque de salto deverá atender às seguintes exigências:
I - dimensões mínimas de 18,00 m x 14,00 m, com quebra-ondas obrigatório em todo o seu perímetro;
II - nível de água e quebra-ondas a 0,70 m no mínimo, abaixo da borda do tanque;
III - as características gerais serão as mesmas de qualquer piscina, especialmente as características fisicas, químicas e bacteríológicas da água.
Artigo 36 - No tanque de salto as profundidades serão as seguintes:
I - para pranchas até 1,00 m e trampolins até 3,00 m de altura, a profundidade mínima de água será de 3,00 m.
II - para plataformas acima de 3,00 m e até 10,00 m de altura, a profundidade mínima de água será de 5,00 m.
Artigo 37 - As plataformas terão, no mínimo, 2,00 m x 5,00 m e as tábuas das pranchas e trampolins, no mínimo, 0,50 x 4,00 m.
Artigo 38 - As pranchas, trampolins, plataformas e suas respectivas escadas serão construídas de material antiderrapante, de fácil limpeza e que não absorva água.
Artigo 39 - A posição dos aparelhos de salto será tal que sua frente esteja voltada para o sul, com variação máxima de 30.º para oeste ou leste.
Artigo 40 - A distância mínima entre aparelhos de salto será de 3,00 m, guardando as seguintes distâncias, também mínimas, das paredes laterais: Altura - Distância 


Artigo 41 - Os balanços das plataformas e trampolins, considerados da borda do tanque, seguirão a seguinte tabela: 

Artigo 42 - Envolvendo o aparelho de salto deverá haver espaços de segurança, livre e inobstruível, assim definido:
I - sua base, na superfície livre de água, terá como largura mínima, a da prancha ou trampolim, mais 3,00 m de cada lado e como comprimento, o balanço da prancha ou trampolim, mais 5,00 m;
II - sua altura será igual a da prancha ou trampolim, mais 5,00 m.

CAPÍTULO XV

Pranchas, Trampolins e Plataformas de Salto em Piscinas

Artigo 43 - Para a instalação de pranchas, trampolins ou plataformas de salto em piscina deverão ser atendidas as mesmas condições estabelecidas para sua instalação em tanque de salto, quanto a balanços, profundidade e espaços livres.
Artigo 44 - A simples instalação de aparelhos de salto num tanque, será considerada como reforma, sendo obrigatória a apresentação de projeto para aprovação da autoridade sanitária.

CAPÍTULO XVI

Solário

Artigo 45 - O solário deverá atender às seguintes exigências:
I - os espaços livres dentro da área do tanque serão pavimentados, com material antiderrapante, não absorvente, de fácil limpeza e resistente ao cloro. não sendo permitida a existência de vegetação de qualquer espécie;
II - deverão possuir declividade para fora do tanque, com inclinação de 1%, e serão providos de um sistema de drenagem suficiente para escoamento rápido e contínuo das águas caídas;
III - a vegetação mesmo fora da área do tanque, não poderá distar menos de 10 metros das bordas deste.
Artigo 46 - Deverá haver bebedouros, com jato inclirrado e guarda protetora. nos locais frequentados pelos usuários, sendo um, obrigatoriamente, dentro da área do tanque

CAPÍTULO XVII

Casa de Máquinas

Artigo 47 - A casa de máquinas deverá ser bem iluminada e ventilada, dispor de espaço suficiente para comportar todo o equipamento e permitir facil circulação do pessoal encarregado de inspeção, operação, manutenção e reparos dos equipamentos.
Artigo 48 - Quando construída abaixo da superfície do solo, deverá

CAPÍTULO XVIII

Instalação Elétrica

Artigo 49 - Será admitida a iluminação subaquática em nichos secos ou molhados, desde que sejam obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT sobre o assunto, especialmente no que se refere ao aterramento.
Parágrafo único - A iluminação deverá ser executada de modo a evitar ofuscamento e permitir a observação de cada parte das águas.

CAPÍTULO XIX

Operadores de Piscinas 

Artigo 50 - As piscinas de uso público e, a critério da autoridade sanitária, as de uso coletivo restrito, deverão ser operadas e controladas por operador especializado e habilitado.

CAPÍTULO XX

Usuários

Artigo 51 - Os usuários deverão, obrigatoriamente, submeter-se a exame médico prévio e apresentar a respectiva ficha médica de aprovação, assinada por profissional legalmente habilitado.
§ 1.º - No exame médico, que será atualizado pelo menos cada seis meses, procurar-se-á evitar o uso repetido de processos de diagnóstico com o emprego de radiações.
§ 2.º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações, a critério da autoridade sanitária, a fim de atender às peculiaridades do tipo de piscina, sua localização e os riscos à saúde.
Artigo 52 - Será proibida a entrada na piscina, de pessoas portadoras de doenças transmissíveis por contágio ou veículadas pela água, bem como com ferimantos abertos ou com curativos de qualquer natureza.
Parágrafo único - Aos portadores das doenças citadas neste artigo, poderá ser vedado também o uso das demais dependências, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 53 - Na entrada da área do tanque deverá, existir um fiscal para inspeção sumária dos usuários, verificação dos banhos obrigatórios e do cumprimento do Regulamento de uso da piscina.
Artigo 54 - Em todas as piscinas, os usuários deverão ser esclarecidos, por cartazes ou outros meios de comunicação, sobre o Regulamento da Piscina e outras instruções a serem observadas

CAPÍTULO XXI

Registro de Dados

Artigo 55 - As piscinas deverão possuir livro próprio ou outro sistema adequado do registro de dados, onde sejam lançados:
I - com periodicidade minima de 24 horas e referindo-se ao periodo:
a) número de banhistas presentes;
b) número máximo de banhistas no tanque;
c) volume de água renovado ou recirculado;
d) quantidade de cada produto quimico aplicado;
II - com periodicidade minima de 2 horas.
a) pH da água do tanque;
b) taxa de cloro residual disponivel, na água do tanque;
c) taxa de cloro residual disponível no lava-pés.
Parágrafo único - Durante os períodos em que a piscina não estiver sendo usada, será lançada apenas a informação: «ausência de banhistas»

CAPÍTULO XXII

Disposições Gerais 

Artigo 56 - Poderão ser solicitados a autoridade sanitária, prazos para a adaptação das atuais piscinas de uso público e de uso coletivo restrito que não atendam as exigências desta Norma Técnica Especial.
§ 1.º - Os pedidos de concessão de prazo deverão ser instruidos com descrição das obras a executar e outras providências a serem tomadas e com os respectivos projetos, memoriais e cronograma fisico.
§ 2.º - Na apreciação dos pedidos de concessão de prazos, a autoridade sanitária levará em conta as caracteristicas da piscina, os riscos à saúde, o volume de obras a executar e a imprescindibilidade e urgência das obras ou providências, ao decidir sobre o cronograma fisico.
Artigo 57 - Os casos omissos nesta NTE serão resolvidos pela autoridade sanitária.

DECRETO N. 13.166, DE 23 DE JANEIRO DE 1979

Aprova Norma Técnica Especial (NTE) relativa a piscinas

Retificação
Norma Técnica Especial (NTE) relativa a piscina
Onde se lê: Artigo 25 - Os filtros de alta vaão
leia-se: Artigo 25 - Os filtros de alta vazão
Artigo 40 - A distância mínima
Altura Distância
Onde se lê: de 1,00m a 3,00m 3,50m
Até 1,00 m 3,00m
leia-se: Até 1,00 m 3,00 m
leia-se: de 1,00m a 3,00m 3,50 m