DECRETO N. 13.168, DE 23 DE JANEIRO DE 1979
Dispõe sobre as qualificações militares das praças da Polícia Militar e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As praças da Polícia Militar
serão grupadas em duas Qualificações Policiais
Militares Gerais (QPMG), na seguinte conformidade:
I - QPMG 1 - Praças Policiais Militares (Praças PM);
II - QPMG 2 - Praças Bombeiros Militares (Praças BM);
Artigo 2.º - A QPMG 1 é constituida por
Qualificações Policiais Militares Particulares (QrMP) com
as seguintes graduações:
I - QPMP 0 - Combatentes de soldado a subtenente PM;
II - QPMP 1 - Comunicações: de cabo a subtenente PM;
III - QPMP 2 - Músico: de cabo a subtenente PM;
IV - QPMP 3 - Auxiliar de Saúde: do cabo a subtenente PM;
V - QPMP 4 - Feminino: de soldado a 1.º sargento fem. PM.
Parágrafo único - São denominadas:
1 - "Praças Especialistas", as praças integrantes das QPMP previstas nos incisos II, III e IV;
2 - "Praças de Polícia Feminina", as praças integrantes da QPMP prevista no inciso V.
Artigo 3.º - A QPMG 2
é constituída pela Qualificação Policial
Militar Particular Busca e Salvamento (QPMP-Busca e Salvamento),
integrada por praças especialistas com as
graduações de cabo a subtenente BM.
Parágrafo único -
Integrarão a QPMP-Busca e Salvamento as praças atualmente
pertencentes a QPMG 2, sob a denominação de
QPMP-Combatente, resguardados os direitos e prerrogativas inerentes as
graduações que estejam ocupando.
Artigo 4.º - O ingresso
nas QPMP 1, QPMP 2, QPMP 3 e QPMP-Busca e Salvamento será
processado pela graduação de cabo, mediante exame de
suficiência técnico-profissional, realizado de acordo com
as Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução (DGEI), da
Inspetoria Geral das Polícias Militares, devendo o soldado PM
candidato preencher os seguintes requisitos:
I - estar classificado no comportamento "BOM";
II - haver frequentado integralmente o período de formação policial militar;
III - haver servido por 2 (dois) anos, no mínimo, em Unidade Operacional;
IV - ter parecer favorável do Comandante da Unidade em que
serve, baseado no seu desempenho como executante de missões
policias militares;
V - preencher outros requisitos específicos constantes da
legislação própria da Corporação.
Artigo 5.º - A transferência de uma QPMP para outra
condiciona-se ao cumprimento das exigências de ingresso previstas
no artigo anterior.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o ingresso do
candidato dar-se-á, pela graduação inicial da QPMP
para a qual se transferir, independentemente da graduação
que tinha na QPMP anterior.
§ 2.º - As componentes da QPMP 4 - Feminino é vedado o ingresso nas demais QPMP.
Artigo 6.º - Por necessidade do serviço e mediante
autorização do Comandante Geral, o componente de uma QPMP
poderá ser aproveitado em qualquer das demais, observado
estágio de adaptação.
Parágrafo único -
Ocorrendo o aproveitamento de que trata este artigo, a praça
tera respeitada a situação hierárquica em que se
encontre e concorrerá ao acesso na QPMP de origem.
Artigo 7.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto n. 7.136, de 26 de novembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicada na Secretaria do Governo aos 23 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.168, DE 23 DE JANEIRO DE 1979
Dispõe sobre as qualificações militares das praças da Polícia Militar e dá outras providências
Retificação
Onde se lê: Artigo 4.º - Por necessidade do serviço e mediante autorização
leia-se: Artigo 6.º - Por necessidade do serviço e mediante autorização ....