DECRETO N. 13.168, DE 23 DE JANEIRO DE 1979

Dispõe sobre as qualificações militares das praças da Polícia Militar e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - As praças da Polícia Militar serão grupadas em duas Qualificações Policiais Militares Gerais (QPMG), na seguinte conformidade:
I - QPMG 1 - Praças Policiais Militares (Praças PM);
II - QPMG 2 - Praças Bombeiros Militares (Praças BM);
Artigo 2.º - A QPMG 1 é constituida por Qualificações Policiais Militares Particulares (QrMP) com as seguintes graduações:
I - QPMP 0 - Combatentes de soldado a subtenente PM;
II - QPMP 1 - Comunicações: de cabo a subtenente PM;
III - QPMP 2 - Músico: de cabo a subtenente PM;
IV - QPMP 3 - Auxiliar de Saúde: do cabo a subtenente PM;
V - QPMP 4 - Feminino: de soldado a 1.º sargento fem. PM.
Parágrafo único - São denominadas:
1 - "Praças Especialistas", as praças integrantes das QPMP previstas nos incisos II, III e IV;
2 - "Praças de Polícia Feminina", as praças integrantes da QPMP prevista no inciso V.
Artigo 3.º - A QPMG 2 é constituída pela Qualificação Policial Militar Particular Busca e Salvamento (QPMP-Busca e Salvamento), integrada por praças especialistas com as graduações de cabo a subtenente BM.
Parágrafo único - Integrarão a QPMP-Busca e Salvamento as praças atualmente pertencentes a QPMG 2, sob a denominação de QPMP-Combatente, resguardados os direitos e prerrogativas inerentes as graduações que estejam ocupando.
Artigo 4.º - O ingresso nas QPMP 1, QPMP 2, QPMP 3 e QPMP-Busca e Salvamento será processado pela graduação de cabo, mediante exame de suficiência técnico-profissional, realizado de acordo com as Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução (DGEI), da Inspetoria Geral das Polícias Militares, devendo o soldado PM candidato preencher os seguintes requisitos:
I - estar classificado no comportamento "BOM";
II - haver frequentado integralmente o período de formação policial militar;
III - haver servido por 2 (dois) anos, no mínimo, em Unidade Operacional;
IV - ter parecer favorável do Comandante da Unidade em que serve, baseado no seu desempenho como executante de missões policias militares;
V - preencher outros requisitos específicos constantes da legislação própria da Corporação.
Artigo 5.º - A transferência de uma QPMP para outra condiciona-se ao cumprimento das exigências de ingresso previstas no artigo anterior. 
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o ingresso do candidato dar-se-á, pela graduação inicial da QPMP para a qual se transferir, independentemente da graduação que tinha na QPMP anterior.
§ 2.º - As componentes da QPMP 4 - Feminino é vedado o ingresso nas demais QPMP.
Artigo 6.º - Por necessidade do serviço e mediante autorização do Comandante Geral, o componente de uma QPMP poderá ser aproveitado em qualquer das demais, observado estágio de adaptação.
Parágrafo único - Ocorrendo o aproveitamento de que trata este artigo, a praça tera respeitada a situação hierárquica em que se encontre e concorrerá ao acesso na QPMP de origem.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 7.136, de 26 de novembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicada na Secretaria do Governo aos 23 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.168, DE 23 DE JANEIRO DE 1979

Dispõe sobre as qualificações militares das praças da Polícia Militar e dá outras providências

Retificação
Onde se lê: Artigo 4.º - Por necessidade do serviço e mediante autorização
leia-se: Artigo 6.º - Por necessidade do serviço e mediante autorização ....