DECRETO N. 13.174, DE 26 DE JANEIRO DE 1979
Aprova os Estatutos da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Estatutos da
«Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo
do Trabalhador - CERET», anexos, cuja instituição
foi autorizada pela Lei n. 1.933, de 3 de janeiro de 1979.
Artigo 2.º - A Fundação «Centro
Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET» se
regerá pela Lei n. 1.933, de 3 de janeiro de 1979 e pelos
Estatutos aprovados por este decreto, que entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Ismael Menezes Armond, Secretário de Relações do Trabalho
Publicado na Secretaria do Governo, aos 26 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CENTRO EDUCATIVO, RECREATIVO E ESPORTIVO DO TRABALHADOR - CERET.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Autonomia
Artigo 1.º - O Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do
Trabalhador - CERET, Fundação instituida pelo Poder
Executivo, nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 1.933, de
3-1-79. vinculada à Secretaria de Relações do
Trabalho, terá sede e foro na Capital do Estado de São
Paulo.
Artigo 2.° - A Fundação gozará de autonomia admmistrativa e financeira.
Artigo 3.° - A Fundação se constitui por prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 4.° - A Fundação, visando o
entrosamento social, cultural, esportivo e recreativo da comunidade
trabalhadora, tem por objetivos básicos:
I - elaborar programações educacionais, culturais, sociais, esportivas, cívicas e correlatas como:
a) cursos destinados à integração do trabalhador em sua comunidade;
b) campeonatos esportivos;
c) visitas recreativo-culturais para o trabalhador e sua familia;
d) exibições artísticas, etc.
II - promover a participação efetiva do trabalhador nas atividades programadas;
III - organizar as programações de forma a
atender, diferenciadamente, a população infantil, juvenil
e adulta;
IV - promover a execução de calendários das atividades programadas pela Fundação.
Artigo 5.° - Para a consecução de seus fins, a
Fundação poderá celebrar ajustes com entidades
públicas ou particulares, atendendo a conveniência da
formulação e execução dos planos e
programas de atividades.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 6.° - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) provemente do Tesouro Estadual;
II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
§ 1.° - O
patrimônio da Fundação será utilizado
exclusivamente para a sua manutenção e para a
consecução de seus objetivos.
§ 2.° -
Permitir-se-a, sempre que necessária ou conveniente, a
alienação dos bens patrimoniais e aquisição
de outros destinados ao mesmo fim, observado o competente procedimento
judicial.
§ 3.° - No caso de
extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos
passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 7.° - Constituirão recursos da Fundação:
I - as contribuições, auxilios,
subvenções, doações e legados de entidades
de direito público ou privado, e de particulares;
II - os provenientes dos títulos, ações ou pápeis financeiros de sua propriedade;
III - as rendas próprias dos imóveis que possua;
IV - as rendas em seu favor constituidas por terceiros;
V - as rendas provenientes de atividades esportivas, culturais e recreativas
VI - as taxas cobradas aos frequentadores da
Fundação para ingresso e utilização dos
equipamentos desportivos;
VII - os alugueres de espaços da Fundação destinados a exposições, espetáculos, etc.;
VIII - outros rendimentos eventuais.
§ 1.° - A
Fundação aplicará recursos na
formação de um patrimônio rentável cujos
resultados contribuirão para a garantia de sua
manutenção.
§ 2.° - A aplicação de recursos referida no parágrafo anterior poderá ser feita:
1. em aquisição de bens imóveis;
2. em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União.
3. em outras operações efetuadas com
instituições financeiras oficiais, integradas ao sistema
de crédito do Estado ou da União.
CAPÍTULO IV
Da Administração e da Organização
Artigo 8.° - A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Presidencia
II - Conselho de Curadores
III - Conselho Fiscal
Artigo 9.° - O Presidente da Fundação,
escolhido dentre pessoas de reputação e ampla experiencia
na área de atividade da Fundação, será
indicado em lista sextupla pelo Conselho de Curadores e designado pelo
Governador conforme disposto no Artigo 6.º da Lei n. 1.933/79.
Parágrafo único - Em suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituido pelo Diretor Executivo.
Artigo 10 - O Presidente
terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por
iguais períodos e dispensado pelo Governador, a qualquer tempo,
mediante proposta fundamentada do Secretário de
Relações do Trabalho.
Parágrafo único -
Em caso de dispensa do Presidente - o Conselho de Curadores
deverá fazer nova indicação, na forma do Artigo
9.º destes Estatutos, dentro de 30 (trinta) dias a contar da dispensa.
Artigo 11 - O Conselho de
Curadores, presidido pelo Presidente da Fundação, será
constituido de 14 (quatorze) membros titulares, com igual numero de
suplentes, designados pelo Governador, devendo necessariamente ser
pessoas de ilibada reputação e larga experiência na
área de atividades da Fundação.
§ 1.° - Comporão o Conselho de Curadores:
1 - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de
Estado: Cultura, Ciência e Tecnologia, Economia e Planejamento,
Esportes e Turismo Fazenda, Promoção Social e
Relações do Trabalho.
2 - 8 (oito) representantes de entidades sindicais.
§ 2.° - Os representantes e suplentes das Secretarias de Estado serão indicados pelos respectivos Secretários.
§ 3.° - Os
representantes de entidades sindicais serão eleitos na forma
prevista pelo Regimento Interno do atual Conselho Sindical para o Lazer
do Trabalhador, Regimento este que será incorporado, no que
couber, ao Regimento Interno da Fundação.
§ 4.° - Nos casos de
extinção de Secretaria de Estado representada no
Conselho, cabera ao Governador escolher outra que a substitua,
designando seu representante, na forma do § 2.° deste artigo.
Artigo 12 - O mandato dos
membros do Conselho de Curadores será de 4 (quatro) anos,
renovando-se a metade dos conselheiros a cada 2 (dois) anos e permitida
a recondução apenas por uma vez.
Artigo 13 - Serao motivos de dispensa dos representantes de entidade dades sindicais no Conselho de Curadores:
I - sua exclusão do quadro da entidade, por falta grave,
se se tratar de membro da Diretoria e por justa causa, se empregado da
entidade;
II - conduta considerada pelo Conselho de Curadores como
incompativel com exercício das funções de membro do
Conselho.
Artigo 14 - Perderão os mandatos os membros do Conselho
de Curadores que faltarem, sem justificação, a três
reuniões consecutivas.
Artigo 15 - Os suplentes substituirão os respectivos
titulares em seus impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o
cargo pelo restante do mandato.
Artigo 16 - Os membros do Conselho exercerão suas
funções em carater pessoal e sob sua inteira
responsabilidade, consideradas essas funções de interesse
público relevante.
Artigo 17 - O Conselho de Curadores reunir-se-a ao menos urna vez por mes para exame das matérias de sua competência.
Parágrafo único - Extraordinariamente, reunir-se-a sempre que for convocado pelo Presidente.
Artigo 18 - O Conselho Fiscal
será composto de 05 (cinco) membros e igual número de
suplentes, designados pelo Governador, todos de ilibida
reputalção e ampla experiencia na área de suas
atribuições, cabendo a um deles a Presidência.
Artigo 19 - Os suplentes substituirão os respectivos
titulares em seus impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o
cargo pelo restante do mandato.
Artigo 20 - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos
na forma prevista no Regimento Interno do atual Conselho Sindical para
o Lazer do Trabalhor que será incorporado, no que couber, ao
Regimento Interno da Fundação.
Artigo 21 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
Artigo 22 - Os membros do conselho exercerão suas
funções em carater pessoal e sob sua inteira
responsabiiidade, consideradas essas funções de interesse
público relevante.
Artigo 23 - Farão jus a "jetton", por reunião a
que comparecerem, o Presidente, os membros do Conselho de Curadores e
do Conselho Fiscal, bem como seus suplentes.
Artigo 24 - Contará ainda a Fundação com
uma Diretoria Executiva, dirigida por um Diretor Executivo, designado
pelo Governador, por indicação do Secretário de
Relações do Trabalho.
§ 1.º -
Exigir-se-à para o exercício das funções de
Diretor Executivo o diploma de nível universitário.
§ 2.º - a estrutura da Diretoria Executiva será aprovada pelo Conselho de Curadores.
Artigo 25 - O detalhamento da
estrutura básica da Fundação será, fixado
pelo Regimento Interno da Fundação.
CAPÍTULO V
Das Atribuições da Presidência
Artigo 26 - Ao Presidente da Fundação compete:
I - representar a Fundação ou promover-lhe a
representação, ativa e passiva, em juízo e
fora dele;
II - convocar, extraordinariamente, sempre que entender necessário, o Conselho de Curadores;
III - dirigir as reuniões do Conselho de Curadores, com direito a voto e o de desempate;
IV - recorrer fundamentadamente ao Secretário de
Relações do Trabalho, com efeito suspensivo, quando
não concordar com a decisão do Conselho de Curadores;
V - superintender os trabalhos da Fundação;
VI - receber bens, doações e ajudas financeiras destinadas à Fun dação;
VII - celebrar, com aquiescência do Conselho de Curadores, os ajus tes previstos no Artigo 5.° destes Estatutos;
VIII - elaborar o plano anual de atividades;
IX - aprovar licitações, firmar contratos e autorizar as consequentes despesas e respectivos pagamentos;
X - solicitar aos órgãos do Serviço
Público Estadual a cessão de fun cionários, nos
termos do Artigo 12 e parágrafos da Lei n. 1.933 citada;
XI - admitir, movimentar, dispensar os empregados e conceder-lhes férias e licenças;
XII - aprovar instruções para o funcionamento dos serviços;
XIII - fixar as atribuições do Diretor Executivo;
XIV - apresentar ao Conselho Fiscal até o dia 15 de
março de cada ano, o relatório anual das atividades, bem
como a prestação de contas e o Balanço-Geral da
Fundação;
XV - determinar à Diretoria Executiva transferência
de verba ou dotações orçamentárias e, desde
que as necessidades da Fundação o exijam e haja recursos
disponíveis, abertura de créditos adicionais;
XVI - submeter ao Conselho de Curadores até 30 de outubro
de cada ano o plano anual de atividades para o exercício
seguinte;
XVII - submeter ao Conselho de Curadores, até 30 de
novembro de cada ano a proposta orçamentária para o
exercício seguinte devidamente justificada;
XVIII - propor ao Conselho de Curadores o Regimento Interno da Fundação;
XIX - propor ao Conselho de Curadores o quadro e a
remuneração do pessoal da Fundação,
inclusive a do Diretor Executivo;
XX - submeter à aprovação prévia do
Secretário de Relações do Trabalho os atos que
dependem de aprovação definitiva do Governador;
XXI - submeter à aprovação prévia do
Governador do Estado, por intermédio do Secretário de
Relações do Trabalho, os planos e programas de trabalho e
respectivos orçamentos e a programação financeira
anual referente a despesas de investimentos, na forma da
legislação;
XXII - encaminhar à Secretaria de Relações
do Trabalho e à da Fazenda, os documentos necessários ao
controle de resultados, quando requi sitados.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições do Conselho de Curadores
Artigo 27 - Ao Conselho de Curadores compete:
I - elaborar a lista sêxtupla contendo os nomes dentre os
quais o Governador do Estado escolherá o do Presidente da
Fundação;
II - propor ao Presidente itens para a elaboração do plano anual de atividades;
III - aprovar, em 10 (dez) dias, o plano anual de atividades apre sentado pelo Presidente;
IV - opinar sobre as matérias que lhe forem submetidas;
V - opinar sobre as normas de filiação de entidades sindicais à Fundação;
VI - opinar sobre as normas para utilização dos
equipamentos esporti vos, incluindo a fixação de
horários, normas de segurança etc.;
VII - autorizar a celebração dos ajustes previstos no Artigo 5.° des tes Estatutos;
VIII - fixar, para cada exercício, «ad
referendum» do Governador, o «jetton» a que
farão jus o Presidente e os membros dos Conselhos de Curadores e
Fiscal, bem como seus suplentes, pelo comparecimento às
reuniões;
IX - aprovar o Regimento Interno proposto pelo Presidente;
X - fixar o quadro e a remuneração do pessoal da Fundação inclusive a do Diretor Executivo;
XI - aprovar o orçamento e a programação
financeira da Fundação, propostos pelo Presidente para o
exercício seguinte.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições do Conselho Fiscal
Artigo 28 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os livros contábeis e papéis de
escrituração da Fundação, o estado da
caixa e os valores em depósito, devendo os demais
órgãos forne cer-lhe as informações que
solicitar;
II - lavrar no livro de «Atas e Pareceres» do Conselho Fiscal os resultados dos exames a que proceder;
III - pronunciar-se, no máximo até 15 de abril de
cada ano, sobre o relatório das atividades, a
prestação de contas e o Balanço Geral da
Fundação no exercício anterior, encaminhando essa
documentação para aprovação do Conselho de
Curadores;
IV - manifestar-se sobre a alienação de
imóveis e a aceitação de doações com
encargos;
V - denunciar ao Conselho de Curadores os erros, fraudes ou
crimes que porventura descobrir, sugerindo as medidas que reputar
úteis à Fundação.
CAPÍTULO VIII
Das Atribuições da Diretoria Executiva
Artigo 29 - A Diretoria Executiva compete:
I - cooperar com a Presidência na elaboração
do plano de organização dos serviços
básicos da Fundação e a estrutura de seus
órgãos;
II - propor à Presidencia as medidas que julgar de
interesse para a eficiência e a melhoria da
execução dos planos aprovados;
III - acompanhar a execução do orçamento;
IV - responder pela guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
V - autorizar a transferência de verbas ou
dotações e a abertura de créditos adicionais, de
acordo com o determinado pelo Presidente.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Artigo 30 - A Fundação gozará de
isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas
da Fazenda Estadual relativamente aos atos judiciais e extra-judiciais
que praticar.
Artigo 31 - O regime Juridico do pessoal da
Fundação, inclusive o do Diretor Executivo, será o
da legislação trabalhista.
Artigo 32 - As contas bancárias da Fundação
serão movimentadas através da assinatura conjunta do
Presidente e do Diretor Executivo.
Parágrafo único -
Na ausência do Presidente, as contas bancárias
serão movimentadas através da assinatura conjunta do
Diretor Executivo e de uma pessoa credenciada, previamente, para este
fim, pelo Conselho de Curadores.
Artigo 33 - O Estado
fará à Fundação cessão dos bens,
móveis e imóveis e das instalações do
Centro Educatlvo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, que se
encontram sob a administração da Secretaria de
Relações do Trabalho.
Parágrafo único -
A cessão dos bens será objeto de
autorização legislativa, termos das
disposições legais em vigor
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Artigo 34 - O primeiro Presidente da Fundação
será designado pelo Governador do Estado de São Paulo,
dentre os nomes indicados em lista sêxtupla pelos membros
titulares e suplentes do atual Conselho Sindical para o Lazer do
Trabalhador.
Artigo 35 - Os 08 (oito) representantes de entidades sindicais
do primeiro Conselho de Curadores e seus suplentes serão eleitos
entre os membros titulares e suplentes do atual Conselho Sindical para
o Lazer do Trabalhador.
Artigo 36 - A primeira designação dos membros do
Conselho de Curadores fixará o prazo dos mandatos, de modo a
assegurar a renovação pela metade, na forma estabelecida
no Artigo 12 destes Estatutos.
Artigo 37 - O primeiro Conselho Fiscal da Fundação
será composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos
suplentes do atual Conselho . Sindical para o Lazer do Trabalhador,
cabendo a um deles a Presidência.
Artigo 38 - Será transferido à
Fundação o saldo das dotações consignadas
no Orçamento Programa de 1979 ao Centro Educativo, Recreativo e
Esportivo do Trabalhador - CERET, nos termos do Artigo 15 da Lei
n. 1.933-79.