DECRETO N. 13.174, DE 26 DE JANEIRO DE 1979

Aprova os Estatutos da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Estatutos da «Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET», anexos, cuja instituição foi autorizada pela Lei n. 1.933, de 3 de janeiro de 1979.
Artigo 2.º - A Fundação «Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET» se regerá pela Lei n. 1.933, de 3 de janeiro de 1979 e pelos Estatutos aprovados por este decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Ismael Menezes Armond, Secretário de Relações do Trabalho
Publicado na Secretaria do Governo, aos 26 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CENTRO EDUCATIVO, RECREATIVO E ESPORTIVO DO TRABALHADOR - CERET.

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Autonomia

Artigo 1.º - O Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, Fundação instituida pelo Poder Executivo, nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 1.933, de 3-1-79. vinculada à Secretaria de Relações do Trabalho, terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - A Fundação gozará de autonomia admmistrativa e financeira.
Artigo 3.° - A Fundação se constitui por prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Artigo 4.° - A Fundação, visando o entrosamento social, cultural, esportivo e recreativo da comunidade trabalhadora, tem por objetivos básicos:
I - elaborar programações educacionais, culturais, sociais, esportivas, cívicas e correlatas como:
a) cursos destinados à integração do trabalhador em sua comunidade;
b) campeonatos esportivos;
c) visitas recreativo-culturais para o trabalhador e sua familia;
d) exibições artísticas, etc.
II - promover a participação efetiva do trabalhador nas atividades programadas;
III - organizar as programações de forma a atender, diferenciadamente, a população infantil, juvenil e adulta;
IV - promover a execução de calendários das atividades programadas pela Fundação.
Artigo 5.° - Para a consecução de seus fins, a Fundação poderá celebrar ajustes com entidades públicas ou particulares, atendendo a conveniência da formulação e execução dos planos e programas de atividades.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 6.° - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) provemente do Tesouro Estadual;
II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
§ 1.° - O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente para a sua manutenção e para a consecução de seus objetivos.
§ 2.° - Permitir-se-a, sempre que necessária ou conveniente, a alienação dos bens patrimoniais e aquisição de outros destinados ao mesmo fim, observado o competente procedimento judicial.
§ 3.° - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 7.° - Constituirão recursos da Fundação:
I - as contribuições, auxilios, subvenções, doações e legados de entidades de direito público ou privado, e de particulares;
II - os provenientes dos títulos, ações ou pápeis financeiros de sua propriedade;
III - as rendas próprias dos imóveis que possua;
IV - as rendas em seu favor constituidas por terceiros;
V - as rendas provenientes de atividades esportivas, culturais e recreativas
VI - as taxas cobradas aos frequentadores da Fundação para ingresso e utilização dos equipamentos desportivos;
VII - os alugueres de espaços da Fundação destinados a exposições, espetáculos, etc.;
VIII - outros rendimentos eventuais.
§ 1.° - A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manutenção.
§ 2.° - A aplicação de recursos referida no parágrafo anterior poderá ser feita:
1. em aquisição de bens imóveis;
2. em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União.
3. em outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais, integradas ao sistema de crédito do Estado ou da União.

CAPÍTULO IV

Da Administração e da Organização

Artigo 8.° - A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Presidencia
II - Conselho de Curadores
III - Conselho Fiscal
Artigo 9.° - O Presidente da Fundação, escolhido dentre pessoas de reputação e ampla experiencia na área de atividade da Fundação, será indicado em lista sextupla pelo Conselho de Curadores e designado pelo Governador conforme disposto no Artigo 6.º da Lei n. 1.933/79.
Parágrafo único - Em suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituido pelo Diretor Executivo.
Artigo 10 - O Presidente terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos e dispensado pelo Governador, a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do Secretário de Relações do Trabalho.
Parágrafo único - Em caso de dispensa do Presidente - o Conselho de Curadores deverá fazer nova indicação, na forma do Artigo 9.º destes Estatutos, dentro de 30 (trinta) dias a contar da dispensa.
Artigo 11 - O Conselho de Curadores, presidido pelo Presidente da Fundação, será constituido de 14 (quatorze) membros titulares, com igual numero de suplentes, designados pelo Governador, devendo necessariamente ser pessoas de ilibada reputação e larga experiência na área de atividades da Fundação.
§ 1.° - Comporão o Conselho de Curadores:
1 - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: Cultura, Ciência e Tecnologia, Economia e Planejamento, Esportes e Turismo Fazenda, Promoção Social e Relações do Trabalho.
2 - 8 (oito) representantes de entidades sindicais.
§ 2.° - Os representantes e suplentes das Secretarias de Estado serão indicados pelos respectivos Secretários.
§ 3.° - Os representantes de entidades sindicais serão eleitos na forma prevista pelo Regimento Interno do atual Conselho Sindical para o Lazer do Trabalhador, Regimento este que será incorporado, no que couber, ao Regimento Interno da Fundação.
§ 4.° - Nos casos de extinção de Secretaria de Estado representada no Conselho, cabera ao Governador escolher outra que a substitua, designando seu representante, na forma do § 2.° deste artigo.
Artigo 12 - O mandato dos membros do Conselho de Curadores será de 4 (quatro) anos, renovando-se a metade dos conselheiros a cada 2 (dois) anos e permitida a recondução apenas por uma vez.
Artigo 13 - Serao motivos de dispensa dos representantes de entidade dades sindicais no Conselho de Curadores:
I - sua exclusão do quadro da entidade, por falta grave, se se tratar de membro da Diretoria e por justa causa, se empregado da entidade;
II - conduta considerada pelo Conselho de Curadores como incompativel com exercício das funções de membro do Conselho.
Artigo 14 - Perderão os mandatos os membros do Conselho de Curadores que faltarem, sem justificação, a três reuniões consecutivas.
Artigo 15 - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
Artigo 16 - Os membros do Conselho exercerão suas funções em carater pessoal e sob sua inteira responsabilidade, consideradas essas funções de interesse público relevante.
Artigo 17 - O Conselho de Curadores reunir-se-a ao menos urna vez por mes para exame das matérias de sua competência.
Parágrafo único - Extraordinariamente, reunir-se-a sempre que for convocado pelo Presidente.
Artigo 18 - O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros e igual número de suplentes, designados pelo Governador, todos de ilibida reputalção e ampla experiencia na área de suas atribuições, cabendo a um deles a Presidência.
Artigo 19 - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
Artigo 20 - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos na forma prevista no Regimento Interno do atual Conselho Sindical para o Lazer do Trabalhor que será incorporado, no que couber, ao Regimento Interno da Fundação.
Artigo 21 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
Artigo 22 - Os membros do conselho exercerão suas funções em carater pessoal e sob sua inteira responsabiiidade, consideradas essas funções de interesse público relevante.
Artigo 23 - Farão jus a "jetton", por reunião a que comparecerem, o Presidente, os membros do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal, bem como seus suplentes.
Artigo 24 - Contará ainda a Fundação com uma Diretoria Executiva, dirigida por um Diretor Executivo, designado pelo Governador, por indicação do Secretário de Relações do Trabalho.
§ 1.º - Exigir-se-à para o exercício das funções de Diretor Executivo o diploma de nível universitário.
§ 2.º - a estrutura da Diretoria Executiva será aprovada pelo Conselho de Curadores.
Artigo 25 - O detalhamento da estrutura básica da Fundação será, fixado pelo Regimento Interno da Fundação.

CAPÍTULO V

Das Atribuições da Presidência

Artigo 26 - Ao Presidente da Fundação compete:
I - representar a Fundação ou promover-lhe a representação, ativa e passiva, em juízo e fora dele;
II - convocar, extraordinariamente, sempre que entender necessário, o Conselho de Curadores;
III - dirigir as reuniões do Conselho de Curadores, com direito a voto e o de desempate;
IV - recorrer fundamentadamente ao Secretário de Relações do Trabalho, com efeito suspensivo, quando não concordar com a decisão do Conselho de Curadores;
V - superintender os trabalhos da Fundação;
VI - receber bens, doações e ajudas financeiras destinadas à Fun dação;
VII - celebrar, com aquiescência do Conselho de Curadores, os ajus tes previstos no Artigo 5.° destes Estatutos;
VIII - elaborar o plano anual de atividades;
IX - aprovar licitações, firmar contratos e autorizar as consequentes despesas e respectivos pagamentos;
X - solicitar aos órgãos do Serviço Público Estadual a cessão de fun cionários, nos termos do Artigo 12 e parágrafos da Lei n. 1.933 citada;
XI - admitir, movimentar, dispensar os empregados e conceder-lhes férias e licenças;
XII - aprovar instruções para o funcionamento dos serviços;
XIII - fixar as atribuições do Diretor Executivo;
XIV - apresentar ao Conselho Fiscal até o dia 15 de março de cada ano, o relatório anual das atividades, bem como a prestação de contas e o Balanço-Geral da Fundação;
XV - determinar à Diretoria Executiva transferência de verba ou dotações orçamentárias e, desde que as necessidades da Fundação o exijam e haja recursos disponíveis, abertura de créditos adicionais;
XVI - submeter ao Conselho de Curadores até 30 de outubro de cada ano o plano anual de atividades para o exercício seguinte;
XVII - submeter ao Conselho de Curadores, até 30 de novembro de cada ano a proposta orçamentária para o exercício seguinte devidamente justificada;
XVIII - propor ao Conselho de Curadores o Regimento Interno da Fundação;
XIX - propor ao Conselho de Curadores o quadro e a remuneração do pessoal da Fundação, inclusive a do Diretor Executivo;
XX - submeter à aprovação prévia do Secretário de Relações do Trabalho os atos que dependem de aprovação definitiva do Governador;
XXI - submeter à aprovação prévia do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Relações do Trabalho, os planos e programas de trabalho e respectivos orçamentos e a programação financeira anual referente a despesas de investimentos, na forma da legislação;
XXII - encaminhar à Secretaria de Relações do Trabalho e à da Fazenda, os documentos necessários ao controle de resultados, quando requi sitados.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições do Conselho de Curadores

Artigo 27 - Ao Conselho de Curadores compete:
I - elaborar a lista sêxtupla contendo os nomes dentre os quais o Governador do Estado escolherá o do Presidente da Fundação;
II - propor ao Presidente itens para a elaboração do plano anual de atividades;
III - aprovar, em 10 (dez) dias, o plano anual de atividades apre sentado pelo Presidente;
IV - opinar sobre as matérias que lhe forem submetidas;
V - opinar sobre as normas de filiação de entidades sindicais à Fundação;
VI - opinar sobre as normas para utilização dos equipamentos esporti vos, incluindo a fixação de horários, normas de segurança etc.;
VII - autorizar a celebração dos ajustes previstos no Artigo 5.° des tes Estatutos;
VIII - fixar, para cada exercício, «ad referendum» do Governador, o «jetton» a que farão jus o Presidente e os membros dos Conselhos de Curadores e Fiscal, bem como seus suplentes, pelo comparecimento às reuniões;
IX - aprovar o Regimento Interno proposto pelo Presidente;
X - fixar o quadro e a remuneração do pessoal da Fundação inclusive a do Diretor Executivo;
XI - aprovar o orçamento e a programação financeira da Fundação, propostos pelo Presidente para o exercício seguinte.

CAPÍTULO VII

Das Atribuições do Conselho Fiscal

Artigo 28 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado da caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos forne cer-lhe as informações que solicitar;
II - lavrar no livro de «Atas e Pareceres» do Conselho Fiscal os resultados dos exames a que proceder;
III - pronunciar-se, no máximo até 15 de abril de cada ano, sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o Balanço Geral da Fundação no exercício anterior, encaminhando essa documentação para aprovação do Conselho de Curadores;
IV - manifestar-se sobre a alienação de imóveis e a aceitação de doações com encargos;
V - denunciar ao Conselho de Curadores os erros, fraudes ou crimes que porventura descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação.

CAPÍTULO VIII

Das Atribuições da Diretoria Executiva

Artigo 29 - A Diretoria Executiva compete:
I - cooperar com a Presidência na elaboração do plano de organização dos serviços básicos da Fundação e a estrutura de seus órgãos;
II - propor à Presidencia as medidas que julgar de interesse para a eficiência e a melhoria da execução dos planos aprovados;
III - acompanhar a execução do orçamento;
IV - responder pela guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
V - autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais, de acordo com o determinado pelo Presidente.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Artigo 30 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual relativamente aos atos judiciais e extra-judiciais que praticar.
Artigo 31 - O regime Juridico do pessoal da Fundação, inclusive o do Diretor Executivo, será o da legislação trabalhista.
Artigo 32 - As contas bancárias da Fundação serão movimentadas através da assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Executivo.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente, as contas bancárias serão movimentadas através da assinatura conjunta do Diretor Executivo e de uma pessoa credenciada, previamente, para este fim, pelo Conselho de Curadores.
Artigo 33 - O Estado fará à Fundação cessão dos bens, móveis e imóveis e das instalações do Centro Educatlvo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, que se encontram sob a administração da Secretaria de Relações do Trabalho.
Parágrafo único - A cessão dos bens será objeto de autorização legislativa, termos das disposições legais em vigor

CAPÍTULO X

Disposições Transitórias

Artigo 34 - O primeiro Presidente da Fundação será designado pelo Governador do Estado de São Paulo, dentre os nomes indicados em lista sêxtupla pelos membros titulares e suplentes do atual Conselho Sindical para o Lazer do Trabalhador.
Artigo 35 - Os 08 (oito) representantes de entidades sindicais do primeiro Conselho de Curadores e seus suplentes serão eleitos entre os membros titulares e suplentes do atual Conselho Sindical para o Lazer do Trabalhador.
Artigo 36 - A primeira designação dos membros do Conselho de Curadores fixará o prazo dos mandatos, de modo a assegurar a renovação pela metade, na forma estabelecida no Artigo 12 destes Estatutos.
Artigo 37 - O primeiro Conselho Fiscal da Fundação será composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes do atual Conselho . Sindical para o Lazer do Trabalhador, cabendo a um deles a Presidência.
Artigo 38 - Será transferido à Fundação o saldo das dotações consignadas no Orçamento Programa de 1979 ao Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, nos termos do Artigo 15 da Lei n. 1.933-79.