DECRETO N. 13.248, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979
Aprova Norma Técnica
Especial relativa a delegação de competência, pela
Secretariade Estado da Saúde às Prefeituras Municipais, para
aprovação prévia de projetos de
edificação que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial,
anexa a este Decreto, que complementa o artigo 28-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978,
acrescentado pelo Decrete n.º 13.196 de 30 de janeiro de 1979,
relativa à delegação de competência pela
Secretaria de Estado da Saúde ds Prefeituras Municipais, para
aprovação prévia de projetos de
edificações nela especificados.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 12 467
de 17 de outubro de 1978.
Palácio dos Bandeirartes, 13 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de fevereiro de 1979
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais
CAPÍTULO I
Artigo 1.º - A competência para
aprovação prévia e expedição de
alvarás, por parte da Secretaria de Estado da Saúde, a
que se refere o artigo 28-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.o
12.342, de 27 de setembro de 1978, acrescentado pelo Decreto n.º
13.196, de 30 de janeiro de 1978; poderá ser delegada as
Prefeituras Municipais que atenderem ao disposto na presente Norma
Técnica Especial.
CAPÍTULO II
NÍveis de Delegação e Requisitos Básicos para sua obtenção
Artigo 2.º - A delegação poderá ser concedida em dois níveis: Nível I e Nível II.
Artigo 3.º - Na concessão da delegação de Nível I será observado o seguinte:
I - amplitude da delegação: exame e
aprovação de projetos de habitações
unifamiliares agrupadas ou geminadas desde que não envolvam aberturas
de ruas ou passagens;
II - requisitos básicos:
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia
constituido por profissional ou grupo de profissionais de engenharia,
modalidade civil ou de arquitetura, que prestem serviços de
natureza não eventual à Prefeitura sob dependência desta,
aos quais tenham sido formalmente conferidas atrituições
para exame e aprovação dos projetos de que trata a
presente Norma Técnica Especial, assim como para
supervisão da fiscalização de obras particulares e
cujo número seja demonstrado como suficiente para atender a
demanda dessas atividades;
b) existência de fiscais de obras em
proporção ao número de profissionais habilitados e
que seja demonstrada como suficiente para o volume de atividades de
fiscalização.
Artigo 4.º - Na concessão da delegação de Nível II será observado o seguinte:
I - amplitude da delagação: exame e aprovação de projetos de:
a) habitações unifamiliares soladas e
habitações unifamiliares agrupadas ou geminadas, desde
que não envolvam aberturas de ruas ou passagens;
b) habitações multifamiliares, excluídas
aquelas que apresentam dependências para atividades industriais
ou para finalidades não especificadas nos projetos;
c) edificações para atividades comerciais e de serviços:
II - requisitos básicos;
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia.
conforme conceituação da alínea "a" do item II do
artigo 3.º, e cujos profissionais integrem órgão
municipal formalmente constituído, com atribuições
para exame e aprovação de projetos, assim como para
supervisão e fiscalização de obras particulares;
b) existência de fiscais de obras, em
proporção ao número de profissionais habilitados e
que seja demonstrado como suficiente para o volume de atividades de
fiscalização.
CAPÍTULO III
Condições de Delegação
Artigo 5.º - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, as
delegações vigorarão pelo prazo de um ano a partir
da data de sua concessão, prorrogável automaticamente por
períodos iguais até o limite maximo de cinco anos, quando
os pedidos poderão ser renovados.
Artigo 6.º - Fica assegurado à Secretaria dd Estado
da Saúde o direito amplo de rever, ampliar ou reduzir, a
qualquer tempo, a delegação concedida, podendo adotar em
cada caso, a seu exclusivo critério, toda e qualquer
providência que lhe pareça indicada a fim de garantir o
fiel cumprimento das exigências da legislação
sanitária estadual e respectivas normas regulamentares.
Artigo 7.º - Os pedidos de renovação
quinquenal de delegação serão instruidos, apenas,
com informação quanto a eventuais mudanças
ocorridas no período anterior e com a documentação
complementar ou substitutiva que, por isso, se tornar
necessária.
Artigo 8.º - As Prefeituras que obtiverem a
delegação, ficam responsáveis pelo pelo
cumprimento das exigências da legislação
sanitárir estadual e respectivos regulamentos, Normas
Técnicas Especiais, Instruções Normativas e outros
expedientes emanados dos Órgãos competentes do Estado.
Parágrafo único - Deverá ser observada a
legislação sobre o controle do meio ambiente -
água, ar, solo - e, quando o município estiver localizado
na Região Metropolitana da Grande São Paulo, obedecidas
as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria dos
Negócios Metropolitanos.
Artigo 9.º - O alvará de «Habite-se» ou
de utilização será expedido, pelas Prefeituras com
delegação concedida, para as edificações
incluidas nos Niveis correspondentes.
Artigo 10 - São vedados, ao Corpo Técnico de
Engenharia, o exame e aprovação e a
fiscalização de projetos elaborados sob a
responsabilidade de qualquer dos seus membros, Em tal caso, os projetos
serão encaminhados ao órgão competente da
Secretaria de Estado da Saúde, para os devidos fins.
Artigo 11 - As alterações ocorridas no Corpo
Técnico de Engenharia ou na legislação municipal
pertinente, deverão ser comunicadas pela Prefeitura à
respectiva Divisão Regional de Saúde.
Artigo 12 - As Prefeituras deverão enviar mensalmente,
à Unidade Sanitária correspondente, uma cópia de
cada projeto e cada memorial por elas aprovados,
CAPÍTULO IV
Procedimento Administrativo para Obtenção da Delegação
Artigo 13 - As Prefeituras Municipais interessadas
deverão apresentar suas solicitações atraves das
Unidades Sanitárias correspondentes mediante oficio do Prefeito
Municipal ao Diretor da respectiva Divisão Regional de
Saúde ou do Departamento Regional de Saúde da Grande
São Paulo, no caso de município desta Região. Os oficios
deverão mencionar o nível de delegação pretendido
e ser acompanhados da seguinte documentação:
I - comprovação de atendimento dos requisitos
quanto ao Corpo Técnico de Engenharia, mediante cópias
dos atos de nomeação, designação ou
contrato de trabalho dos respectivos profissionais, bem como
fotocópias de suas carteiras profissionais, expedidas pelo CREA;
no caso de delegação de Nivel, anexar também
cópia do ato que haja criado o órgão mencionado na
alínea «a» do item II do artigo 4.º;
II - declaração firmada pelo Prefeito Municipal,
de que âceita as condições estabelecidas nesta
Norma Técnica Especial.
Artigo 14 - A Unidade Sanitária local, ao receber a
documentação, procederá a sua
verificação e formará processo que será
remetido ao órgão regional correspondente; este,
através de sua Seção ou Serviço de
Saneamento o examinará, opinará e promoverá seu
encaminhamento ao parecer do Departamento de Saneamento da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade; em caso da
manifestação favorável do Departamento de
Saneamento, o processo será remetido ao órgão de
nível regional para expedição do ato de concessão
de delegação, pelo respectivo Diretor.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15 - Os casos omissos serão decididos livremente
pela Secretaria de Estado da Saúde que poderá,
também, expedir atos com instruções normativas
adicionais, no sentido de aperfeiçõar o sistema previsto
na presente Norma Técnica Especial.
Artigo 16 - As dispensas concedidas nos termos da Norma
Técnica Especial aprovada pelo Decreto n.º 7.788, de 8 de
abril de 1976, serão convertidas em delegações de
niveis correspondentes.
Parágrafo único - Para os efeitos do previsto neste artigo, os Processos de concessão de dispensa serão remetidos, pelos órgãos regionais, ao Departamento de Saneamento, com relatórios referentes aos desempenhos das prefeituras beneficiárias das dispensas, em face das condições estabelecidas na Norma Técnica Especial aprovada pelo Decreto n.º 7.788, de 8 de abril de 1976.
DECRETO N. 13.248, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979
Aprova Norma Técnica Especial relativa à delegação de competência, pela Secretaria de Estado da Saúde às Prefeituras Municipais, para aprovação prévia de projetos de edificação que especifica
Retificação
Norma Técnica Especial ..................................
Artigo 3.° -
I - amplitude de delegação: ........................... onde se lê:
projetos de habitações unifamiliares agrupadas ou .............. leia-se:
projetos de habitações unifamiliares isoladas e
habitações unifamiliares agrupadas ou
............................
Artigo 13 -
I - comprovação de atendimento ......................... onde se lê:
delegação de Nível anexar também ........................ leia-se:
delegação de Nível II, anexar também .....................