DECRETO N. 13.248, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979

Aprova Norma Técnica Especial relativa a delegação de competência, pela Secretariade Estado da Saúde às Prefeituras Municipais, para aprovação prévia de projetos de edificação que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial, anexa a este Decreto, que complementa o artigo 28-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978, acrescentado pelo Decrete n.º 13.196 de 30 de janeiro de 1979, relativa à delegação de competência pela Secretaria de Estado da Saúde ds Prefeituras Municipais, para aprovação prévia de projetos de edificações nela especificados.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 12 467 de 17 de outubro de 1978.
Palácio dos Bandeirartes, 13 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de fevereiro de 1979
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais


NORMA TÉCNICA ESPECIAL, RELATIVA À DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS, PARA APROVAÇÃO PRÉVIA DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES QIE ESPECIFICA


CAPÍTULO I

Artigo 1.º - A competência para aprovação prévia e expedição de alvarás, por parte da Secretaria de Estado da Saúde, a que se refere o artigo 28-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.o 12.342, de 27 de setembro de 1978, acrescentado pelo Decreto n.º 13.196, de 30 de janeiro de 1978; poderá ser delegada as Prefeituras Municipais que atenderem ao disposto na presente Norma Técnica Especial.

CAPÍTULO II

NÍveis de Delegação e Requisitos Básicos para sua obtenção
Artigo 2.º - A delegação poderá ser concedida em dois níveis: Nível I e Nível II.
Artigo 3.º - Na concessão da delegação de Nível I será observado o seguinte:
I - amplitude da delegação: exame e aprovação de projetos de habitações unifamiliares agrupadas ou geminadas desde que não envolvam aberturas de ruas ou passagens;
II - requisitos básicos:
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia constituido por profissional ou grupo de profissionais de engenharia, modalidade civil ou de arquitetura, que prestem serviços de natureza não eventual à Prefeitura sob dependência desta, aos quais tenham sido formalmente conferidas atrituições para exame e aprovação dos projetos de que trata a presente Norma Técnica Especial, assim como para supervisão da fiscalização de obras particulares e cujo número seja demonstrado como suficiente para atender a demanda dessas atividades;
b) existência de fiscais de obras em proporção ao número de profissionais habilitados e que seja demonstrada como suficiente para o volume de atividades de fiscalização.
Artigo 4.º - Na concessão da delegação de Nível II será observado o seguinte:
I - amplitude da delagação: exame e aprovação de projetos de:
a) habitações unifamiliares soladas e habitações unifamiliares agrupadas ou geminadas, desde que não envolvam aberturas de ruas ou passagens;
b) habitações multifamiliares, excluídas aquelas que apresentam dependências para atividades industriais ou para finalidades não especificadas nos projetos;
c) edificações para atividades comerciais e de serviços:
II - requisitos básicos;
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia. conforme conceituação da alínea "a" do item II do artigo 3.º, e cujos profissionais integrem órgão municipal formalmente constituído, com atribuições para exame e aprovação de projetos, assim como para supervisão e fiscalização de obras particulares;
b) existência de fiscais de obras, em proporção ao número de profissionais habilitados e que seja demonstrado como suficiente para o volume de atividades de fiscalização.
CAPÍTULO III

Condições de Delegação
Artigo 5.º - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, as delegações vigorarão pelo prazo de um ano a partir da data de sua concessão, prorrogável automaticamente por períodos iguais até o limite maximo de cinco anos, quando os pedidos poderão ser renovados.
Artigo 6.º - Fica assegurado à Secretaria dd Estado da Saúde o direito amplo de rever, ampliar ou reduzir, a qualquer tempo, a delegação concedida, podendo adotar em cada caso, a seu exclusivo critério, toda e qualquer providência que lhe pareça indicada a fim de garantir o fiel cumprimento das exigências da legislação sanitária estadual e respectivas normas regulamentares.
Artigo 7.º - Os pedidos de renovação quinquenal de delegação serão instruidos, apenas, com informação quanto a eventuais mudanças ocorridas no período anterior e com a documentação complementar ou substitutiva que, por isso, se tornar necessária.
Artigo 8.º - As Prefeituras que obtiverem a delegação, ficam responsáveis pelo pelo cumprimento das exigências da legislação sanitárir estadual e respectivos regulamentos, Normas Técnicas Especiais, Instruções Normativas e outros expedientes emanados dos Órgãos competentes do Estado.

Parágrafo único - Deverá ser observada a legislação sobre o controle do meio ambiente - água, ar, solo - e, quando o município estiver localizado na Região Metropolitana da Grande São Paulo, obedecidas as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 9.º - O alvará de «Habite-se» ou de utilização será expedido, pelas Prefeituras com delegação concedida, para as edificações incluidas nos Niveis correspondentes.
Artigo 10 - São vedados, ao Corpo Técnico de Engenharia, o exame e aprovação e a fiscalização de projetos elaborados sob a responsabilidade de qualquer dos seus membros, Em tal caso, os projetos serão encaminhados ao órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde, para os devidos fins.
Artigo 11 - As alterações ocorridas no Corpo Técnico de Engenharia ou na legislação municipal pertinente, deverão ser comunicadas pela Prefeitura à respectiva Divisão Regional de Saúde.
Artigo 12 - As Prefeituras deverão enviar mensalmente, à Unidade Sanitária correspondente, uma cópia de cada projeto e cada memorial por elas aprovados,

CAPÍTULO IV

Procedimento Administrativo para Obtenção da Delegação
Artigo 13 - As Prefeituras Municipais interessadas deverão apresentar suas solicitações atraves das Unidades Sanitárias correspondentes mediante oficio do Prefeito Municipal ao Diretor da respectiva Divisão Regional de Saúde ou do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, no caso de município desta Região. Os oficios deverão mencionar o nível de delegação pretendido e ser acompanhados da seguinte documentação:
I - comprovação de atendimento dos requisitos quanto ao Corpo Técnico de Engenharia, mediante cópias dos atos de nomeação, designação ou contrato de trabalho dos respectivos profissionais, bem como fotocópias de suas carteiras profissionais, expedidas pelo CREA; no caso de delegação de Nivel, anexar também cópia do ato que haja criado o órgão mencionado na alínea «a» do item II do artigo 4.º;
II - declaração firmada pelo Prefeito Municipal, de que âceita as condições estabelecidas nesta Norma Técnica Especial.
Artigo 14 - A Unidade Sanitária local, ao receber a documentação, procederá a sua verificação e formará processo que será remetido ao órgão regional correspondente; este, através de sua Seção ou Serviço de Saneamento o examinará, opinará e promoverá seu encaminhamento ao parecer do Departamento de Saneamento da Coordenadoria de Saúde da Comunidade; em caso da manifestação favorável do Departamento de Saneamento, o processo será remetido ao órgão de nível regional para expedição do ato de concessão de delegação, pelo respectivo Diretor.

CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15 - Os casos omissos serão decididos livremente pela Secretaria de Estado da Saúde que poderá, também, expedir atos com instruções normativas adicionais, no sentido de aperfeiçõar o sistema previsto na presente Norma Técnica Especial.
Artigo 16 - As dispensas concedidas nos termos da Norma Técnica Especial aprovada pelo Decreto n.º 7.788, de 8 de abril de 1976, serão convertidas em delegações de niveis correspondentes. 

Parágrafo único - Para os efeitos do previsto neste artigo, os Processos de concessão de dispensa serão remetidos, pelos órgãos regionais, ao Departamento de Saneamento, com relatórios referentes aos desempenhos das prefeituras beneficiárias das dispensas, em face das condições estabelecidas na Norma Técnica Especial aprovada pelo Decreto n.º 7.788, de 8 de abril de 1976.

DECRETO N. 13.248, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979

Aprova Norma Técnica Especial relativa à delegação de competência, pela Secretaria de Estado da Saúde às Prefeituras Municipais, para aprovação prévia de projetos de edificação que especifica

Retificação

Norma Técnica Especial ..................................
Artigo 3.° -
I - amplitude de delegação: ........................... onde se lê:
projetos de habitações unifamiliares agrupadas ou .............. leia-se:
projetos de habitações unifamiliares isoladas e habitações unifamiliares agrupadas ou ............................

Artigo 13 -
I - comprovação de atendimento ......................... onde se lê:
delegação de Nível anexar também ........................ leia-se:
delegação de Nível II, anexar também .....................