DECRETO N. 13.270, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1979

Cria e organiza unidades administrativas na Secretaria de Estado dos Negócios da Administração e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I


Da Criação e das Modificações de Unidades Administrativas


Artigo 1.º - Picam criadas na Secretaria de Estado dos Negócios da Administração as seguintes unidades administrativas:
I - subordinada ao Secretário de Estado, Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde;
II - subordinadas ao Chefe de Gabinete:
a) Seção de Creche;
b) Centro de Recursos Humanos;
III - subordinado ao Chefe da Seção de Zeladoria, prevista na alí­nea "d" do inciso VI do artigo 4.º do Decreto n.o 9.963, de 6 de julho de 1977.
Setor de Copa.
Artigo 2.º - Ficam transferidas para o Centro de Recursos Humanos criado pelo artigo anterior as seguintes unidades administrativas do Serviço de Pessoal da Divisão de Administração subordinada ao Chefe de Gabinete:
I - a Seção de Cadastro:
II - a Seção de Frequência;
III - a Seção de Estudos e Lavratura de Atos, que passa a denominar-se Seção de Expediente de Pessoal,
Artigo 3.º - Ficam extintos a Comissão Especial de Readaptação e o Serviço de Pessoal da Divisão de Administração subordinada ao Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO II

da Estrutura


Artigo 4.º - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde conta, alem de seus membros, com:

I - Equipe Técnica:
II - Seção de Expediente.
Artigo 5.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica II, compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;

IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional:
V - Seção de Cadastro;
VI - Seção de Frequência;
VII - Seção de Expediente de Pessoal.

CAPÍTULO IIl

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Seção de Creche


Artigo 6.º - A Seção de Creche tem as seguintes atribuições:

I - em relação à assistência às crianças:
a) acolher, controlar e cuidar, durante o horário de trabalho, das crianças, filhos de funcionárias e servidoras;
b) zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento medico ou odontológico quando necessário;
c) orientar as genitoras das crianças acolhidas;
d) aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;
II - executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliares à as­sistência as crianças:
a) providenciar a aquisição, bem como controlar e distribuir gêneros alimenticios e materiais necessários ao desenvolvimento das crianças;
b) providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para a Creche;
c) zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas.

SEÇÃO II


Do Centro de Recursos Humanos


SUBSEÇÃO I


Das Atribuições Gerais


Artigo 7.º - Ao -Centro de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, cabe:

I - assistir as autoridades da Secretaria da Administração nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal:
II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria da Administração, das políticas, diretrizes e normal emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações especificas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Secretaria da Administração, in­clusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Administração, observadas as politicas, diretrizes e nor­mas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devem ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Se­cretaria da Administração, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melho­ria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos re­cursos humanos.
Artigo 8.º - As atribuições do Centro de Recursos Humanos com­preenderão:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência.


SUBSEÇÃO II

Da Seção de Expediente


Artigo 9.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, no âm­bito do Centro;
II - preparar o expediente das unidades técnicas do Centro

SUBSEÇÃO  III


Da Assistência Técnica


Artigo 10 - A Assistência Técnica, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Administração, tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativa de acordo com sua especificidade e com base dos elementos fornecidos por seus dirigentes;
b) a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
c) a identificação das causas da rotatividade dc pessoal e a propo­sição de soluções; 
d) a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processa­mento eletrônico de dados;
e) a proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, às necessidades da Se­cretaria da Administração;
f) a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração Com os já implantados;
II - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata o inciso anterior e observado o planejamento e a ação da Secretaria da Ad­ministração;
IV - identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
V - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encar­gos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
VI - acompanhar a controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
VII - analisar as variações mensais da folha de pagamento;
VIII - observar a adequação da:
a) composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
b) distribuição dos recursos humanos aos programai de trabalho em andamento;
IX - manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de.
a) provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Cons­tituição do Estado;
b) admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
c) realização de concursos públicos, de processos seletivos para ad­missão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
X - manifestar-se nas propostas relativas a:
a) fixação, extinção ou relotacâo de postos de trabalho:
b) transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria da Administração; 
XI - manifestar-se nos processos relativos à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pró-labore' de que trata o artigo 28 da Lei n.o 10.168, de 10 de julho de 1968;
XII - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
XIII - colaborar com o órgão centra do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração de padrões de lotação para as unidades de administra­ção geral;
d) implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implan­tados;
e) organização do Sistema de Informações de Pessoal;
f) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 11 - A Assistência Técnica, em relação à política salarial, no âmbito da Secretaria da Administração, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos apli­cáveis ao acesso referente a cada série de classes;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacio­nadas com:
a) a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;
b) a aplicação do instituto do acesso:
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;
b) realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
c) realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 12 - A Assistência Técnica, em relação à seleção e ao de­senvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Administração, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técni­cas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos hu­manos;
b) a aplicação do instituto da transposição;
c) a adequada colocação do pessoal selecionado;
d) a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exi­gências dos programas de trabalho;
II - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
a) considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Au­tarquias;
b) habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
III - programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos es­peciais para acesso e transposição, em atendimento às prioridades definidas no plano global da Secretaria da Administração;
IV - elaborar modelos de concursos públicos ou de processos sele­tivos, inclusive instruções especiais, a serem aplicados pela Secretaria da Administração;
V - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou pro­cessos seletivos;
b) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a docu­mentação apresentada pelos candidatos;
d) elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotan­do as medidas necessárias, a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
e) tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
f) proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
g) providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;
h) elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
i) convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;
VI - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos pro­gramas de trabalhos da Secretaria da Administração;
VII - programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso ante­rior;
VIII - promover a execução dos programas de treinamento e desen­volvimento de recursos humanos;
IX - divulgar as condições para participação nos programas de trei­namento e desenvolvimento de recursos humanos;
X - preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos hu­manos;
XI - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou trei­namento às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
XII - manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
XIII - manter contato com Instituições especializadas em recruta­mento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
XIV - promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
XV - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar as politicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 13 - A Assistência Técnica, em relação à legislação de pes­soal, no âmbito da Secretaria da Administração, abrangendo especialmente as matérias relativas a direitos e deveres do pessoal, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
II - representar às autoridades competentes nos casos de inobser­vância da legislação.

SUBSEÇÃO IV


Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional


Artigo 14 - A Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional, no âmbito da Secretaria da Administração, tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacio­nadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes atribuições:
a) receber, organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1. atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2. falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3. fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de que trata a alínea "b" deste inciso;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacio­nadas com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Secretaria da Administração, bem como pelo órgão central do Sistema.

SUBSEÇÃO V


Da Seção de Cadastro


Artigo 15 - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao cadastro de cargos e funções, no âmbito da Secre­taria da Administração:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorren­tes de:
1. fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2. criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3. provimento ou vacância de cargos;
4. preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5. concessão de «pro-labore» de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
6. transferência de cargos e funções-atividades;
7. alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o ca­dastro;
b) exercer controle sobre:
1. o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do artigo 17 da Lei Complementar n.º 180. de 12 de maio de 1978;
2. as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;
3. o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1. aos funcionários e servidores que percebam gratificação de repre­sentação;
2. aos membros de órgãos colegiados;
3. aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
4. ao pessoa! considerado excedente nas diversas unidades da Secreta­ria da Administração;
II - em relação ao cadastro funcional, no âmbito das unidades da Ad­ministração Superior da Secretaria e da Sede;
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e ser­vidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respec­tivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e ser­vidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e ser­vidores.

SUBSEÇÃO VI

Da Seção de Frequência


Artigo 16 - A Seção de Frequência, no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede, tem as seguintes atribuições:

I - registrar e controlar a frequência mensal;
II - preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência dos funcionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e ser­vidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e ex­pedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço.

SUBSEÇÃO VII


Da Seção de Expediente de ressoai


Artigo 17 - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes
atribuições:
I - no âmbito da Secretaria da Administração:
a) centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos, resoluções e preenchi­mento de funções-atividades e outros atos designatarios;
c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos a sua alteração, suspensão e rescisão;
d) preparar os atos relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
II - no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede;
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins da nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo se­letivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
b) preparar os expedientes relativos à posse;
c) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expe­dientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
d) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e ser­vidores inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
e) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
f) preparar e expedir formulários às instituições de previdência so­cial competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
g) providenciar matrícula na instituição de previdência social com­petente, bem como emissão de documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus dependentes;
h) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos ter­mos da legislação trabalhista;
i) expedir guias para exame de saúde;
j) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.

SEÇÃO III

Do Setor de Copa


Artigo 18 - O Setor de Copa tem as seguintes atribuições:

I - executar os serviços de copa;
II - zelar pela correta utilização dos mantimentos,   aparelhos e utensílios;
III - executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇÃO I


Do Dirigente do Centro de Recursos Humanos


Artigo 19 - O Dirigente do Centro de Recursos Humanos tem em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas no inciso I do artigo 41 e nos incisos I e III do artigo 48 do Decreto n.o 9.963, de 6 de julho de 1977;
II - as previstas nos artigos 30, 32, 33, 34 e 35 do Decreto n.o 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO II


Dos Chefes de Seção


Artigo 20 - Os Chefes das Seções e os responsáveis pelas Equipes Técnicas criadas por este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos incisos 1 e II do artigo 46 e nos incisos I e III do artigo 48 do Decreto n.º 9.963, de 6 de julho de 1977;
II - as previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO III


Do Encarregado de Setor


Artigo 21 - O Encarregado de Setor de Copa tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas no inciso I, exceto a da alínea «1», do artigo 48 do Decreto n.º 9.963, de 6 de julho de 1977;
II - as previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

CAPÍTULO V


Da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde


SEÇÃO I


Da Composição


Artigo 22 - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde é inte­grada por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Administração, sendo:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde;
II - 1 (um) representante do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual;
III - 1 (um) representante do Departamento Médico do Serviço Ci­vil do Estado;
IV - 3 (três)  da livre escolha do Secretário de Estado dos Negócios da Administração.

Parágrafo único - Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, o Secretário da Saúde e o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual indicarão ao Secretário de Estado dos Ne­gócios da Administração os nomes dos respectivos representantes.


SEÇÃO II


Das Atribuições


Artigo 23 - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde tem as seguintes atribuições:

I - promover a realização de estudos para subsidiar a política de assistência à saúde do funcionário e do servidor da Administração Centralizada e Autárquica, em especial nos aspectos relativos a:
a) prestação de serviços de saúde;
b) higiene e segurança no trabalho;
c) verificação da capacidade física e mental para o trabalho, para fins de ingresso no serviço público ou de licença para tratamento de saúde;
d) readaptação;
II - promover a elaboração de diretrizes, normas e manuais de pro­cedimentos com vistas à aplicação uniforme da política de que trata o inciso anterior;
III - estudar ou analisar propostas de convênios com instituições médicas para a prestação de assistência à saúde e a realização de exames neces­sários à verificação da capacidade física e mental para o trabalho;
IV - manifestar-se nos assuntos encaminhados à sua apreciação;
V - solicitar diretamente aos órgãos da Administração Centralizada e às Autarquias quaisquer dados necessários ao desempenho de suas atividades;
VI - promover a realização de análises periódicas dos resultados da aplicação da política adotada;
VII - por meio da Equipe Técnica:
a) manifestar-se conclusivamente nos expedientes dos candidatos con­siderados inaptos para ingresso no Serviço Público Estadual pelo Departamento Medico do Serviço Civil do Estado ou por outro órgão ou entidade incumbido das atribuições de que trata o artigo 202 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978;
b) proceder à análise das propostas de readaptação de funcionários ou servidores, indicando a solução adequada a cada caso;
c) manifestar-se, conclusivamente, nos recursos interpostos contra des­pachos do Diretor do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado ou do dirigente de outro órgão ou entidade incumbido das atribuições de que trata o artigo 202 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978;
d) manifestar-se nos demais assuntos encaminhados à sua apreciação. Artigo 24 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Comissão e o da Equipe Técnica.


SEÇÃO III

Das  Competências

Artigo 25 - Ao Presidente da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde compete:

I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - fixar as datas e horários das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
IV - convocar, quando for o caso, representantes das Secretarias
de Estado e das Autarquias interessadas nos expedientes em
exame.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias indicarão ao Se­cretário de Estado dos Negócios da Administração os nomes dos respectivos re­presentantes.


CAPÍTULO   VI


Da Disposição Final


Artigo 26 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publi­cação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso III do artigo 4.o e os artigos 17, 18, 19. 20 e 44 do Decreto n.o 9.963, de 6 de julho de 1977; 
II - o inciso II do artigo 5.o e os artigos 63, 64, 65 e 66 do Decreto n.º 12.348. de 27 de setembro de 1978. Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1979.
PAULO   EGYDIO   MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Péricles Eugênio dá Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.270, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1979

Cria e organiza unidades administrativas na Secretaria de Estado dos Negócios da Administração e da providências correlatas

Retificação

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Onde se lê: Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de fevereiro de 1974.
Leia-se: Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de fevereiro de 1979.