PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89
da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Criação e das Modificações de Unidades Administrativas
Artigo 1.º - Picam criadas na Secretaria de Estado dos
Negócios da Administração as seguintes unidades administrativas:
I - subordinada ao Secretário de Estado, Comissão de
Assuntos de Assistência à Saúde;
II - subordinadas ao Chefe de Gabinete:
a) Seção de Creche;
b) Centro de Recursos Humanos;
III - subordinado ao Chefe da Seção de Zeladoria,
prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 4.º do Decreto n.o 9.963,
de 6 de julho de 1977.
Setor de Copa.
Artigo 2.º - Ficam transferidas para o Centro de Recursos
Humanos criado pelo artigo anterior as seguintes unidades administrativas do
Serviço de Pessoal da Divisão de Administração subordinada ao Chefe de
Gabinete:
I - a Seção de Cadastro:
II - a Seção de Frequência;
III - a Seção de Estudos e Lavratura de Atos, que passa a
denominar-se Seção de Expediente de Pessoal,
Artigo 3.º - Ficam extintos a Comissão Especial de
Readaptação e o Serviço de Pessoal da Divisão de Administração subordinada ao
Chefe de Gabinete.
CAPÍTULO II
da Estrutura
Artigo 4.º - A Comissão de Assuntos de Assistência à
Saúde conta, alem de seus membros, com:
I - Equipe Técnica:
II - Seção de Expediente.
Artigo 5.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade
com nível de Divisão Técnica II, compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional:
V - Seção de Cadastro;
VI - Seção de Frequência;
VII - Seção de Expediente de Pessoal.
CAPÍTULO IIl
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Seção de Creche
Artigo 6.º - A Seção de Creche tem as seguintes
atribuições:
I - em relação à assistência às crianças:
a) acolher, controlar e cuidar, durante o horário de
trabalho, das crianças, filhos de funcionárias e servidoras;
b) zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas,
providenciando o atendimento medico ou odontológico quando necessário;
c) orientar as genitoras das crianças acolhidas;
d) aplicar métodos e técnicas necessários ao
desenvolvimento das
crianças;
II - executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliares
à assistência as crianças:
a) providenciar a aquisição, bem como controlar e
distribuir gêneros alimenticios e materiais necessários ao desenvolvimento das
crianças;
b) providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha
para a Creche;
c) zelar pela higiene da alimentação distribuída às
crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas.
SEÇÃO II
Do Centro de Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 7.º - Ao -Centro de Recursos Humanos, órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal, cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria da
Administração nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de
Pessoal:
II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria da
Administração, das políticas, diretrizes e normal emanadas do órgão central do
Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de situações especificas, em complementação àquelas emanadas do
órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e,
quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste
artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Secretaria da
Administração, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para
prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos
humanos, no âmbito da Secretaria da Administração, observadas as politicas, diretrizes
e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que
devem ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros
órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e
Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos
órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do
Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria
da Administração, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou
apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no
interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles
emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas
solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação
dos recursos humanos.
Artigo 8.º - As atribuições do Centro de Recursos Humanos
compreenderão:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 9.º - A Seção de Expediente tem as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos, no âmbito do Centro;
II - preparar o expediente das unidades técnicas do
Centro
SUBSEÇÃO III
Da Assistência Técnica
Artigo 10 - A Assistência Técnica, em relação ao
planejamento e controle de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da
Administração, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema,
em especial
para:
a) a elaboração de propostas de padrões de lotação para
os diversos tipos de unidades administrativa de acordo com sua especificidade e
com base dos elementos fornecidos por seus dirigentes;
b) a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos
programas de
trabalho;
c) a identificação das causas da rotatividade dc pessoal
e a proposição de soluções;
d) a proposição de medidas necessárias à melhoria da
qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização
de processamento eletrônico de dados;
e) a proposição de medidas necessárias à adequação dos
sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, às
necessidades da Secretaria da Administração;
f) a identificação das necessidades de novos cadastros ou
arquivos de dados em integração Com os já implantados;
II - coordenar a identificação das necessidades de
recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse
processo;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades
de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e
autoridades de que trata o inciso anterior e observado o planejamento e a ação da
Secretaria da Administração;
IV - identificar as necessidades de fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de
recursos humanos;
V - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos
e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
VI - acompanhar a controlar a execução do orçamento de
pessoal e verificar as necessidades de alterações;
VII - analisar as variações mensais da folha de
pagamento;
VIII - observar a adequação da:
a) composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação
e aos postos de trabalho fixados;
b) distribuição dos recursos humanos aos programai de
trabalho em andamento;
IX - manifestar-se nos expedientes relativos à
autorização de.
a) provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92
da Constituição do Estado;
b) admissão de servidor para o desempenho de função-atividade
de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
c)
realização de concursos públicos, de processos
seletivos para admissão de servidores e de processos
seletivos especiais para transposição ou acesso;
X - manifestar-se nas propostas relativas a:
a) fixação, extinção ou relotacâo de postos de trabalho:
b) transferência de cargos ou funções-atividades que
dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria da
Administração;
XI - manifestar-se nos processos relativos à
classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do
"pró-labore' de que trata o artigo 28 da Lei n.o 10.168, de 10 de julho de
1968;
XII - promover a produção de informações de pessoal,
divulgando-as periodicamente;
XIII - colaborar com o órgão centra do Sistema no
desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar a política de suprimento
de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de
procedimentos;
c) elaboração de padrões de lotação para as unidades de
administração geral;
d) implantação de novos cadastros ou de alterações nos já
implantados;
e) organização do Sistema de Informações de Pessoal;
f) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 11 - A Assistência Técnica, em relação à política
salarial, no âmbito da Secretaria da Administração, tem as seguintes
atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema
em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e demais
procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de classes;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com:
a) a classificação, enquadramento e retribuição de cargos
e funções-atividades;
b) a aplicação do instituto do acesso:
III - colaborar com o órgão central do Sistema no
desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para a permanente atualização do
plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;
b) realização de estudos sobre a jornada de trabalho
adequada a cada classe;
c) realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e
estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou
quaisquer formas de retribuição de pessoal;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 12 - A Assistência Técnica, em relação à seleção e
ao desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria de
Administração, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema,
em especial
para:
a) a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos
e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
b) a aplicação do instituto da transposição;
c) a adequada colocação do pessoal selecionado;
d) a adequada qualificação dos recursos humanos
existentes às exigências dos programas de trabalho;
II - verificar a possibilidade de aproveitamento de
pessoal:
a) considerado disponível por outras Secretarias de
Estado ou Autarquias;
b) habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado
pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
III - programar as atividades de recrutamento e seleção
de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os
processos seletivos especiais para acesso e transposição, em atendimento às
prioridades definidas no plano global da Secretaria da Administração;
IV - elaborar modelos de concursos públicos ou de
processos seletivos, inclusive instruções especiais, a serem aplicados pela
Secretaria da Administração;
V - executar os programas de recrutamento e seleção de
pessoal,
realizando, entre outras, as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos
públicos ou processos seletivos;
b) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições
de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando
a documentação apresentada pelos candidatos;
d) elaborar as provas ou testes e acompanhar sua
impressão, adotando as medidas necessárias, a fim de garantir o sigilo dos
mesmos;
e) tomar as providências necessárias à aplicação de
provas ou testes;
f) proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
g) providenciar a divulgação dos resultados e propor a
homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;
h) elaborar certificados de habilitação em concurso
público ou processo seletivo;
i) convocar candidatos habilitados, para escolha de
vagas, quando
for o caso;
j) encaminhar à autoridade competente os expedientes
necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;
VI - identificar as necessidades de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as
exigências dos programas de trabalhos da Secretaria da Administração;
VII - programar as atividades de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que
trata o inciso anterior;
VIII - promover a execução dos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
IX - divulgar as condições para participação nos
programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
X - preparar e expedir os certificados, atestados ou
certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
XI - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção
ou treinamento às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada
programa;
XII - manter registros atualizados de fontes de
recrutamento de pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e instituições
especializadas em ensino e treinamento;
XIII - manter contato com Instituições especializadas em
recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores
do exercício profissional;
XIV - promover a realização periódica de análises dos
resultados e dos custos dos programas executados;
XV - colaborar com o órgão central do Sistema no
desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar as politicas de
recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de
procedimentos;
c) elaboração e execução de programas de formação e
atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e
assessoramento;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 13 - A Assistência Técnica, em relação à
legislação de pessoal, no âmbito da Secretaria da Administração, abrangendo
especialmente as matérias relativas a direitos e deveres do pessoal, tem as
seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta
aplicação da legislação;
II - representar às autoridades competentes nos casos de
inobservância da legislação.
SUBSEÇÃO IV
Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional
Artigo 14 - A Equipe Técnica de Promoção e Evolução
Funcional, no âmbito da Secretaria da Administração, tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as
atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como
executar, em especial, as seguintes atribuições:
a) receber, organizar e proceder aos registros e
conferências relativos aos processos e documentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a títulos,
certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de
serviço e
de títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1. atraso na expedição e remessa do Boletim de
Merecimento;
2. falta de qualquer informação ou de elementos
solicitados;
3. fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades
no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos
interessados, mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos
atribuídos aos títulos e certificados de que trata a alínea "b" deste
inciso;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as
atividades relacionadas com a aplicação do instituto da evolução funcional,
bem como executar, em especial, as seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo
avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a
distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os níveis
hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo
avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Secretaria
da Administração, bem como pelo órgão central do Sistema.
SUBSEÇÃO V
Da Seção de Cadastro
Artigo 15 - A Seção de Cadastro tem as seguintes
atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções, no âmbito
da Secretaria da Administração:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações
decorrentes de:
1. fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2. criação, alteração ou extinção de cargos e
funções-atividades;
3. provimento ou vacância de cargos;
4. preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5. concessão de «pro-labore» de que trata o artigo 28 da
Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
6. transferência de cargos e funções-atividades;
7. alterações funcionais, dos funcionários e servidores,
que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1. o limite para admissão de servidores, fixado pelo
inciso I do artigo 17 da Lei Complementar n.º 180. de 12 de maio de 1978;
2. as vagas reservadas para provimento de cargos ou
preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;
3. o atendimento dos requisitos fixados para o provimento
de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1. aos funcionários e servidores que percebam
gratificação de representação;
2. aos membros de órgãos colegiados;
3. aos afastamentos e às licenças de funcionários e
servidores;
4. ao pessoa! considerado excedente nas diversas unidades
da Secretaria da Administração;
II - em relação ao cadastro funcional, no âmbito das
unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede;
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos
funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores
para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos
funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos
funcionários e servidores.
SUBSEÇÃO VI
Da Seção de Frequência
Artigo 16 - A Seção de Frequência, no âmbito das unidades
da Administração Superior da Secretaria e da Sede, tem as seguintes
atribuições:
I - registrar e controlar a frequência mensal;
II - preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência
dos funcionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e as licenças dos
funcionários e servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos
legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço.
SUBSEÇÃO VII
Da Seção de Expediente de ressoai
Artigo 17 - A Seção de Expediente de Pessoal tem as
seguintes
atribuições:
I - no âmbito da Secretaria da Administração:
a) centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público
ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos, resoluções
e preenchimento de funções-atividades e outros atos designatarios;
c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os
atos relativos a sua alteração, suspensão e rescisão;
d) preparar os atos relativos à promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores;
II - no âmbito das unidades da Administração Superior da
Secretaria e da Sede;
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para
fins da nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou
processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
b) preparar os expedientes relativos à posse;
c) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar
os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de
funcionários e servidores;
d) preparar
atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores inclusive os
relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
e) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e
funcionais de funcionários e servidores;
f) preparar e expedir formulários às instituições de
previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação
pertinente;
g) providenciar matrícula na instituição de previdência
social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinente aos
servidores e aos seus dependentes;
h) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido
nos termos da legislação trabalhista;
i) expedir guias para exame de saúde;
j) comunicar aos órgãos e entidades competentes o
falecimento de funcionários e servidores.
SEÇÃO III
Do Setor de Copa
Artigo 18 - O Setor de Copa tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de copa;
II - zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
III - executar os serviços de limpeza dos aparelhos e
utensílios, bem como dos locais de trabalho.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Dirigente do Centro de Recursos Humanos
Artigo 19 - O Dirigente do Centro de Recursos Humanos tem
em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas no inciso I do artigo 41 e nos incisos I
e III do artigo 48 do Decreto n.o 9.963, de 6 de julho de 1977;
II - as previstas nos artigos 30, 32, 33, 34 e 35 do
Decreto n.o 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO II
Dos Chefes de Seção
Artigo 20 - Os Chefes das Seções e os responsáveis pelas
Equipes Técnicas criadas por este decreto têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos incisos 1 e II do artigo 46 e nos
incisos I e III do artigo 48 do Decreto n.º 9.963, de 6 de julho de 1977;
II - as previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO III
Do Encarregado de Setor
Artigo 21 - O Encarregado de Setor de Copa tem, em sua
área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas no inciso I, exceto a da alínea «1», do
artigo 48 do Decreto n.º 9.963, de 6 de julho de 1977;
II - as previstas nos incisos II e X do artigo 35 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
CAPÍTULO V
Da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 22 - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
é integrada por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, designados pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Administração, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde;
II - 1 (um) representante do Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual;
III - 1 (um)
representante do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
IV - 3 (três) da livre escolha do Secretário de Estado dos
Negócios da Administração.
Parágrafo único - Para fins do disposto nos incisos I e
II deste artigo, o Secretário da Saúde e o Superintendente do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual indicarão ao Secretário de
Estado dos Negócios da Administração os nomes dos respectivos representantes.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 23 - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde tem as seguintes atribuições:
I - promover a realização de estudos para
subsidiar a política de assistência à saúde do funcionário e do servidor da
Administração Centralizada e Autárquica, em especial nos aspectos relativos a:
a) prestação de serviços de saúde;
b) higiene e segurança no trabalho;
c) verificação da capacidade física e mental para o
trabalho, para fins de ingresso no serviço público ou de licença para
tratamento de saúde;
d) readaptação;
II - promover a elaboração de diretrizes, normas e
manuais de procedimentos com vistas à aplicação uniforme da política de que
trata o inciso anterior;
III - estudar ou
analisar propostas de convênios com
instituições médicas para a
prestação de assistência à saúde e a
realização de
exames necessários à verificação da
capacidade física e mental para o
trabalho;
IV - manifestar-se nos assuntos encaminhados à sua
apreciação;
V - solicitar diretamente aos órgãos da Administração
Centralizada e às Autarquias quaisquer dados necessários ao desempenho de suas atividades;
VI - promover a realização de análises periódicas dos
resultados da aplicação da política adotada;
VII - por meio da Equipe Técnica:
a) manifestar-se conclusivamente nos expedientes dos
candidatos considerados inaptos para ingresso no Serviço Público Estadual pelo
Departamento Medico do Serviço Civil do Estado ou por outro órgão ou entidade
incumbido das atribuições de que trata o artigo 202 da Lei Complementar n.º 180,
de 12 de maio de 1978;
b) proceder à análise das propostas de readaptação de
funcionários ou servidores, indicando a solução adequada a cada caso;
c) manifestar-se, conclusivamente, nos recursos interpostos
contra despachos do Diretor do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado
ou do dirigente de outro órgão ou entidade incumbido das atribuições de que
trata o artigo 202 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978;
d) manifestar-se nos demais assuntos encaminhados à sua
apreciação. Artigo 24 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
II - preparar o expediente da Comissão e o da Equipe Técnica.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 25 - Ao Presidente da Comissão de Assuntos de
Assistência à Saúde compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - fixar as datas e horários das reuniões ordinárias e
convocar
as extraordinárias;
IV - convocar, quando for o caso,
representantes das Secretarias
de Estado e das Autarquias interessadas nos expedientes
em
exame.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso IV
deste artigo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias
indicarão ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração os nomes dos
respectivos representantes.
CAPÍTULO VI
Da Disposição Final
Artigo 26 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso III do artigo 4.o e os artigos 17, 18, 19.
20 e 44 do
Decreto n.o 9.963, de 6 de julho de 1977;
II - o inciso II
do artigo 5.o e os artigos 63, 64, 65 e 66 do Decreto
n.º 12.348. de 27 de setembro de 1978. Palácio dos
Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Péricles Eugênio dá Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria
do Governo, aos 21 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da
Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.270, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1979
Cria e organiza unidades
administrativas na Secretaria de Estado dos Negócios da
Administração e da providências correlatas
Retificação
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Onde se lê: Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de fevereiro de 1974.
Leia-se: Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de fevereiro de 1979.