DECRETO N. 13.290, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1979

Regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 13.626, de 21 de outubro de 1943

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 13.626, de 21 de outubro de 1943, e os estudos constantes do Processo GG-714-78,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposição Preliminar

Artigo 1 - A exploração de anúncios em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais dependerá de prévia licença do Departamento de Estradas de Rodagem, observado o disposto neste decreto.

Parágrafo único - Somente poderão requerer a licença a que se refere este artigo as pessoas jurídicas ou pessoas físicas que:
1 - estejam cadastradas na Assessoria de Segurança do Tráfego do Departamento de Estradas de Rodagem;
2 - não sejam devedoras do Departamento de Estradas de Rodagem. 

SEÇÃO II
Do Cadastramento

Artigo 2- O pedido de cadastramento deverá ser feito diretamente ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.

§ 1.º - Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido será instruído com:
1 - cópia do Contrato Social, pelo qual, pelo qual se comprove o capital registrado de, no mínimo, Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), integralizado ou a integralizar;
2 - prova de regularidade junto à Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional da Previdência Social;
3 - prova de recolhimento da contribuição sindical;
4 - prova de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido ao município sede da empresa, relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento, ou, tratando-se de empresa, nova, o respectivo alvará de funcionamento ou equivalente.

§ 2.º - Tratando-se de pessoa física, o pedido será instruído com:
1 - cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte, do Ministério da Fazenda;
2 - prova de quitação com a Justiça Eleitoral e o serviço militar;
3 - certidão negativa dos distribuidores de execução criminal;
4 - prova de inscrição como autônomo do Instituto Nacional da Previdência Social, bem como certificado de regularidade das respectivas contribuições.

§ 3.º - Até o dia 31 de março de cada exercício, os cadastrados deverão atualizar os documentos previstos nos itens 2, 3 e 4 do § 1.º e 4 do § 2.º.

Artigo 3 - Protocolado o pedido de cadastramento, o Departamento de Estradas de Rodagem expedirá o respectivo registro, ou fundamentará o seu indeferimento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

SEÇÃO III
Dos Anúncios

Artigo 4 - Os anúncios deverão ser redigidos em vernáculo e não conterão expressões ou desenhos atentatórios à moral e à ordem pública.

Parágrafo único - É vedado, no anúncio, o emprego de formas ou expressões que aludam à sinalização específica de trânsito.

Artigo 5 - Os anúncios deverão ser esteticamente adequados ao ambiente em que serão exibidos e apresentar bom acabamento em todo o seu conjunto.

§ 1.º - Excluída a face do anúncio, todas as demais partes visíveis do conjunto serão pintadas em cor verde.

§ 2.º - A estrutura de sustentação do anúncio deverá ser confeccionada com material e detalhes estruturais adequados à sua estabilidade.

§ 3.º - Quando confeccionados com madeira de lei, os elementos da estrutura deverão ter, no mínimo, as seguintes bitolas: pés direito e respectivas escoras com vigamento de 0,12m x 0,06m, sarrafeamento para sustento das placas de 0,08m x 0,03m e contraventamento de caibros de 0,05m x 0,06m.

§ 4.º - Não será autorizada a colocação de anúncios cuja face tenha área inferior a 30m2 e altura superior a 8 metros lineares.

§ 5.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não serão computadas as medidas da mensagem institucional a que alude o artigo 7.º.

Artigo 6 - No ângulo inferior esquerdo do anúncio deverão constar o nome e o número do cadastrado, bem como o número do processo em que tiver sido concedida a licença.
Artigo 7 - Separada por uma treliça que, localizada imediatamente abaixo da parte inferior do anúncio, terá o comprimento deste e altura não inferior a 0,30m, será reservada área equivalente a 20% da face do anúncio, a qual, sem ônus para o Erário, destinar-se-á à colocação de mensagens institucionais aprovadas, privativamente, pelo Governador do Estado.

§ 1.º - A parte inferior da área reservada na forma deste artigo localizar-se-á a uma altura não inferior a 1,50m do ponto mais elevado do solo.

§ 2.º - Para confecção das mensagens institucionais de que trata este artigo será utilizado material de padrão e qualidade idênticos aos do anúncio.

§ 3.º - O texto das mensagens institucionais a que se refere este artigo será apresentado pelo Departamento de Estradas de Rodagem ao responsável pelo anúncio, devendo este providenciar sua colocação:
1- juntamente com a do anúncio, se o texto lhe for entregue por ocasião da licença;
2 - no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, se a entrega do texto se der em qualquer momento posterior à licença.

§ 4.º - Desde que expressamente determinado pelo Governador do Estado, a mensagem institucional colocada em um anúncio será, a qualquer tempo durante o período da licença, objeto de substituição por outra, assegurado ao responsável prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento de comunicação expedida pelo Departamento de Estradas de Rodagem.

SEÇÃO IV
Dos Locais de Instalação

Artigo 8 - É vedada a exploração, instalação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem, salvo os necessários ao trânsito, suas indicações e segurança.

Artigo 9- A instalação do anúncio ou seu deslocamento em terrenos adjacentes à faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem somente será permitida, quando não prejudique a visibilidade e a harmonia panorâmica.

§ 1.º - Os anúncios serão instalados a uma distância mínima de:
1 - 15 (quinze)m das cercas existentes, ou, na falta destas, da faixa de domínio prevista para a rodovia no local;
2 - 45 (quarenta e cinco)m do eixo das rodovias de pista simples.

§ 2.º - Os anúncios não poderão ser instalados a uma distância inferior a:
1 - 300 (trezentos)m dos locais paisagísticos, monumentos e florestas públicas;
2 - 150 (cento e cinqüenta)m dos entroncamentos rodoviários, do cruzamento com rodovias ou ferrovias, de túneis, pontes, viadutos, curvas perigosas ou lombadas, das alças de trevos ou semi-trevos;
3 - 200 (duzentos)m uns dos outros, medidos a partir de suas extremidades, sendo admitido um único anúncio do mesmo ângulo de visibilidade, independentemente do lado da estrada em que se situe, exceto quanto aos anúncios instalados em estabelecimentos localizados na própria estrada e referentes à sua própria atividade.

§ 3.º - Não será autorizada a colocação de anúncios:
1. ao longo de trechos de estradas consideradas de excepcional valor paisagístico, de acordo com listagem a ser baixada pela Superintendência do Departamento de Estradas de Rodagem;
2. ao longo de estradas construídas com recursos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, que possuam pistas de rolamento separadas por canteiro central ou por defensas.

SEÇÃO V
Da Licença

Artigo 10 - O pedido de licença conterá o número de cadastro do requerente junto ao Departamento de Estradas de Rodagem e será instruído com:
I - modelo reduzido do anúncio, em cores, nas medidas 0,22m por 0,33m, indicadas as medidas do anúncio em seu tamanho natural;
II - "croquis" no qual sejam feitas indicações relativas a:
a)  determinação precisa do local de instalação do anúncio, especificando-se dados referentes a quilômetro, metro, margem da estrada e posição da face;
b)  distância de afastamento das cercas ou da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem, conforme o caso, bem como do eixo da rodovia.

Parágrafo único - O pedido de licença será protocolado na Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem a cuja área de atuação corresponder a localização do anúncio a ser instalado e será decidido pelo respectivo Diretor.

Artigo 11 - A licença será concedida por prazo não superior a 2 (dois) anos, prorrogável, sucessivamente por períodos de tempo iguais ou diversos daquele que tiver sido estabelecido na concessão.

Parágrafo único - O pedido de prorrogação da licença obriga ao pagamento da taxa de vistoria de instalação, sem prejuízo do recolhimento da taxa de vistoria anual.

Artigo 12 - É facultada a substituição do anúncio durante o prazo de vigência da licença, mediante pagamento de nova taxa de vistoria de instalação.

Parágrafo único - O pedido de substituição será instruído com o modelo a que se refere o inciso I do artigo 10.

Artigo 13 - Observada a área de atuação de cada Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem, a expedição da licença obedecerá a ordem cronológica do recolhimento da taxa de vistoria de instalação.
Artigo 14 - Do indeferimento de qualquer dos pedidos previstos neste decreto caberá recurso, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único - O indeferimento do pedido não autoriza a restituição de taxa recolhida.

Artigo 15 - Além da perda das respectivas taxas, dar-se-á a caducidade da licença se o anúncio não for instalado dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição.
Artigo 16 - Durante todo o período de vigência da licença, a empresa ou pessoa que a tiver requerido fica obrigada a promover a adequada conservação e manutenção do anúncio.

§ 1.º - Inobservado o disposto neste artigo, o Departamento de Estradas de Rodagem notificará o interessado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a exigência.

§ 2.º - O descumprimento da notificação referida no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da respectiva licença e a retirada do anúncio pelo Departamento de Estradas de Rodagem, sem prejuízo da lavratura de auto de infração.

§ 3.º - O interessado fica obrigado à retirada do anúncio no prazo de 30 (trinta) dias contados do termo final da licença; descumprida a obrigação, promoverá a retirada o Departamento de Estradas de Rodagem, lavrando-se auto de infração.

SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais

Artigo 17 - Os anúncios instalados sem expressa autorização ou em desobediência às disposições deste decreto serão retirados pelo Departamento de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único - Sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, o infrator terá seu cadastro no DER suspenso, ou será impedido de se cadastrar, pelo prazo de 1 (um) ano e, na reincidência, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Artigo 18 - Os responsáveis pelos anúncios já instalados às margens das rodovias deverão cumprir as exigências estabelecidas neste decreto, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data de sua publicação.

Parágrafo único - Decorrido o prazo e comprovada a inobservância do disposto neste artigo, incorrerá o infrator nas penas previstas no parágrafo único do artigo anterior.

Artigo 19 - Os responsáveis pelos anúncios responderão por quaisquer prejuízos causados à estrada ou a terceiros.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 30.118, de 13 de novembro de 1957, e o Decreto n.º 11.853, de 4 de julho de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de fevereiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.290, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1979

Regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 13.626, de 21 de outubro de 1943

Retificação

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 13.626, de 21 de outubro de 1943 e os estudos constantes do Processo GG-714-78,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A exploração de anúncios em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais dependerá deprévia licença do Departamento de Estradas de Rodagem, observado o disposto neste decreto .

Parágrafo único - Somente poderão requerer a licença a que se refere este artigo as pessoas jurídicas ou pessoas físicas que:
1 - estejam cadastradas na Assessoria de Segurança no Tráfego do Departamento de Estradas de Rodagem;
2 - não sejam devedoras do Departamento de Estradas de Rodagem.

SEÇÃO II

Do Cadastramento

Artigo 2.º - O pedido de cadastramento deverá ser feito diretamente ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.

§ 1.º - Tratando-se de pessoa juridica, o pedido será instituido com:
1 - cópia do Contato Social, pelo qual se comprove o capital registrado de, no minimo Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), integralizado ou integralizar.
2 - prova de regularidade junto à Secretaria da Receita Federal e ao
3 - prova de recolhimento da contribuição sindical;
4 - prova de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido ao município sede da empresa, nova, o relativo ao mês anterior ao pedido. de estabelecimento, ou tratando-se nova, o respectivo alvará de funcionamento ou equivalente.

§ 2.º - Tratando-se de pessoa física, o pedido será intruido com:
1 - cópia do Cartão de Indentificação do Contribuinte, do Ministério da Fazenda;
2 - prova de quitação com a Justiça Eleitoral e o serviço militar;
3 - certidão negativa dos distribuidores de execução criminal;
4 - prova de incrição como autônomo do Instituto Nacional da Previdência Social, bem como certificado de regularidade das respectivas

§ 3.º - Até o dia 31 de março de cada exercício, os cadastrados deverão atualizar os documentos previstos nos itens 2,3 e 4 do § 1.º e 4 do §2.º.

Artigo 3.º - Protocolado o pedido de cadastramento, o Departamento e Estradas de Rodagem expedirá o respectivo registro, ou fundamentará o seu indeferimento, no prazo máximo de 90(noventa)dias.

SEÇÃO III

Dos Anúncios

Artigo 4.º - Os anúncios deverão ser redigidos em vernáculo e não onterão expressões ou desenhos atentatórios à moral e à ordem pública.
Parágrafos único - É vedado, no anúncio, o emprego de formas ou expressões que aludam à sinalização específica de trânsito.
Artigo 5.º - Os anúncios deverão ser esteticamente adequados ao ambiente em que serão exibidos e apresentar bom acabamento em todo o seu conjunto .

§ 1.º - Excluída a face do anúncio, todas as demais partes visíveis do conjunto serão pintadas em cor verde.

§ 2.º - A estrutura se sustentação do anúncio deverá ser confeccionada com material e detalhes estruturais adequados a sua estabilidade

§ 3.º - Quando confeccionadas com madeira de lei, os elemntos da estrutura deverão ter, no minimo, as seguintes bitolas: pés direito e respectivas escoras com vigamento de 0,12m x 0,06m, sarrafeamento para sustento das placas de 0,08m x 0,03m e contraventamento de caibros de 0,05m x 0,06m.

§ 4.º - Não será autorizada a colocação de anúncios cuja face tenha área inferior a 30m2 e altura superior a 8 metros lineares.

§ 5.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não serão computadas as medidas da mensagem institucional a que alude o artigo 7.º.

Artigo 6.º - No ângulo inferior esquerdo do anúncio deverão constar o nome e o número do cadastrado, bem como o número do processo em que tiver sido concedida a licença.
Artigo 7.º - Separada por uma treliça que, localizada imediatamente abaixo da parte inferior do anúncio, terá o comprimento deste e altura não inferior a 0,30m, será reservada área equivalente a 20% da face do anúncio, a qual, sem ônus para o Erário, destinar-se-á a colocação de mensagens institucionais aprovadas, privativamente, pelo Governador do Estado.

§ 1.º - A parte inferior da área reservada na forma deste artigo localizar-se-á a uma altura não inferior a 1,50m do ponto mais elevado do solo.

§ 2.º - Para confecção das mensagens institucionais de que trata este artigo será utilizado material de padrdo e qualidade idênticos aos do anúncio.

§ 3.º - O texto das mensagens institucionais a que se refere este artigo será apresentado pelo Departamento de Estradas de Rodagem ao responsável pelo anúncio, devendo este providenciar sua colocação:
1 - juntamente com a do anúncio, se o texto lhe for entregue por ocasião da licença;
2 - no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, se a entrega do texto se der em qualquer momento posterior à licença.

§ 4.º - Desde que expressamente determinado pelo Governador do Estado, a mensagem institucional colocada em um aúncio será, a qualquer tempo durante o periodo da licença, objeto de substituição por outra, assegurado ao responsável prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento de comunicação expedida pelo Departamento de Estradas de Rodagem.

SECAO IV

Dos Locais de Instalação

Artigo 8.º - É vedada a exploração, instalação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa de dominio do Departamento de Estradas de Rodagem, salvo os necessários ao trânsito, suas indicações e segurança.
Artigo 9.º - A instalação do anúncio ou seu deslocamento em terrenos adjacentes à faixa de dominio do Departamento de Estradas de Rodagem somente será permitida, quando não prejudique a visibilidade e a harmonia panorâmica.

§ 1.º - Os anúncios serão instalados a uma distância minima de:
1 - 15 (quinze)m das cercas existentes, ou, na falta destas, da faixa de dominio prevista para a rodovia no local;
2 - 45 (quarenta e cinco)m do eixo das rodovias de pista simples.

§ 2.º - Os anúncios não poderão ser instalados a uma distância inferior a:
1 - 300 (trezentos) m dos locais paisagísticos, monumentos e florestas públicas;
2 - 150 (cento e cinquenta)m dos entroncamentos rodoviários, do cruzamento com rodovias ou ferrovias, de túneis, pontes, viadutos, curvas perigosas ou lombadas, das alças de trevos ou semi-trevos;
3 - 200 (duzentos) m uns dos outros, medidos a partir de suas extremidades, sendo admitido um único anúncio do mesmo angulo de visibilidade, independentemente, do lado da estrada em que se situe, exceto quanto aos anúncios instalados em estabelecimentos localizados na própria estrada e referentes a sua própria atividade.

§ 3.º - Não será autorizada a colocação de anúncios:
1. ao longo de trechos de estradas consideradas de exceptional valor paisagístico, de acordo com listagem a ser baixada pela Superintendência do Departamento de Estradas de Rodagem;
2. ao longo de estradas construidas com recursos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, que possuam pistas de rolamento separadas por canteiro central ou por defensas.

SEÇÃO V

Da Licença

Artigo 10 - O pedido de licença conterá o número de cadastro do requerente junto ao Departamento de Estradas de Rodagem e será instruido com:
I - modelo reduzido do anúncio. em cores, nas medidas 0,22 m por 0,33 m, indicadas as medidas do anúncio em seu tamanho natural;
II - «croquis» no qual sejam feitas indicações relativas a:
a) determinação precisa do local de instalação do anúncio, especificando-se dados referentes a quilômetro, metro, margem da estrada e posição da face;
b) distância de afastamento das cercas ou da faixa de dominio do Departamento de Estradas de Rodagem, conforme o caso, bem como do eixo da rodovia.

Parágrafo único - O pedido de licença será protocolado na Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem a cuja área de atuação corresponder a localização do anúncio a ser instalado e será decidido pelo respectivo Diretor.

Artigo 11 - A licença será concedida por prazo não superior a 2 (dois) anos, prorrogável, sucessivamente por periodos de tempo iguais ou diversos daquele que tiver sido estabelecido na concessão.

Parágrafo único - O pedido de prorrogação da licença obriga ao pagamento da taxa de vistoria de instalação, sem prejuizo do recolhimento da taxa de vistoria anual.

Artigo 12 - É facultada a substituição do anúncio durante o prazo de vigência da licença, mediante pagamento de nova taxa de vistoria de instalação.

Parágrafo único - O pedido de substituição será instruido com o modelo a que se refere o inciso I do artigo 10.

Artigo 13 - Observada a area de atuação de cada Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem, a expedição da licença obedecerá a ordem cronológica do recolhimento da taxa de vistoria de instalação.
Artigo 14 - Do indeferimento de qualquer dos pedidos previstos neste decreto caberá recurso, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único - O indeferimento do pedido não autoriza a restituição de taxa recolhida.

Artigo 15 - Além da perda das respectivas taxas, dar-se-á a caducidade da licença se o anúncio não for instalado dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição.
Artigo 16 - Durante todo o periodo de vigência da licença, a empresa ou pessoa que a tiver requerido fica obrigada a promover a adequada conservação e manutenção do anúncio.

§ 1.º - Inobservado o disposto neste artigo, o Departamento de Estradas de Rodagem notificará o interessado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a exigência.

§ 2º - O descumprimento da notificação referida no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da respectiva licença e a retirada do anuncio pelo Departamento de Estradas de Rodagem, sem prejuízo da lavratura de auto de infração.

§ 3.º - O interessado fica obrigado à retirada do anuncio no prazo de 30 (trinta) dias contados do termo final da licença; descumprida a obrigação, promoverá a retirada o Departamento de Estradas de Rodagem, lavrando-se auto de infração.

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais

Artigo 17 - Os anúncios instalados sem expressa autorização ou em desobediência as disposições deste decreto serão retirados pelo Departamento de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único - Sem prejuizo da aplicação das demais sanções cabíveis, o infrator terá seu cadastro no DER suspenso, ou será impedido de se cadastrar, pelo prazo de 1 (um) ano e, na reincidencia, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Artigo 18 - Os responsáveis pelos anúncios já instalados às margens das rodovias deverão cumprir as exigências estabelecidas neste decreto, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data de sua publicação.

Parágrafo único - Decorrido o prazo e comprovada a inobservância do disposto neste artigo, incorrerá o infrator nas penas previstas no parágrafo único do artigo anterior.

Artigo 19 - Os responsáveis pelos anúncios responderão por quaisquer prejuizos causados à estrada ou a terceiros.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 30.118, de 13 de novembro de 1957, e o Decreto n.º 11.853, de 4 de julho de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de fevereiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais