DECRETO N. 13.290, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1979
Regulamenta o disposto no parágrafo
único do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 13.626, de 21 de outubro de 1943
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8.º do
Decreto-lei n.º 13.626, de 21 de outubro de 1943, e os estudos constantes do
Processo GG-714-78,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A exploração de
anúncios em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais dependerá de
prévia licença do Departamento de Estradas de Rodagem, observado o disposto
neste decreto.
Parágrafo único - Somente poderão
requerer a licença a que se refere este artigo as pessoas jurídicas ou pessoas
físicas que:
1 - estejam cadastradas na Assessoria de
Segurança do Tráfego do Departamento de Estradas de Rodagem;
2 - não sejam devedoras do Departamento
de Estradas de Rodagem.
SEÇÃO II
Do Cadastramento
Artigo 2.º - O pedido de
cadastramento deverá ser feito diretamente ao Superintendente do Departamento
de Estradas de Rodagem.
§ 1.º - Tratando-se de pessoa jurídica, o
pedido será instruído com:
1 - cópia do Contrato Social, pelo qual, pelo qual se comprove o capital
registrado de, no mínimo, Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros),
integralizado ou a integralizar;
2 - prova de regularidade junto à
Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional da Previdência Social;
3 - prova de recolhimento da
contribuição sindical;
4 - prova de recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido ao município sede da empresa,
relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento, ou, tratando-se de
empresa, nova, o respectivo alvará de funcionamento ou equivalente.
§ 2.º - Tratando-se de pessoa física, o
pedido será instruído com:
1 - cópia do Cartão de Identificação do
Contribuinte, do Ministério da Fazenda;
2 - prova de quitação com a Justiça
Eleitoral e o serviço militar;
3 - certidão negativa dos distribuidores
de execução criminal;
4 - prova de inscrição como autônomo do
Instituto Nacional da Previdência Social, bem como certificado de regularidade
das respectivas contribuições.
§ 3.º - Até o dia 31 de março de cada
exercício, os cadastrados deverão atualizar os documentos previstos nos itens
2, 3 e 4 do § 1.º e 4 do § 2.º.
Artigo 3.º - Protocolado o
pedido de cadastramento, o Departamento de Estradas de Rodagem expedirá o
respectivo registro, ou fundamentará o seu indeferimento, no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
SEÇÃO III
Dos Anúncios
Artigo 4.º - Os anúncios
deverão ser redigidos em vernáculo e não conterão expressões ou desenhos
atentatórios à moral e à ordem pública.
Parágrafo único - É vedado, no
anúncio, o emprego de formas ou expressões que aludam à sinalização específica
de trânsito.
Artigo 5.º - Os anúncios
deverão ser esteticamente adequados ao ambiente em que serão exibidos e
apresentar bom acabamento em todo o seu conjunto.
§ 1.º - Excluída a face do anúncio, todas as
demais partes visíveis do conjunto serão pintadas em cor verde.
§ 2.º - A estrutura de sustentação do
anúncio deverá ser confeccionada com material e detalhes estruturais adequados
à sua estabilidade.
§ 3.º - Quando confeccionados com madeira de
lei, os elementos da estrutura deverão ter, no mínimo, as seguintes bitolas:
pés direito e respectivas escoras com vigamento de 0,12m x 0,06m, sarrafeamento
para sustento das placas de 0,08m x 0,03m e contraventamento de caibros de
0,05m x 0,06m.
§ 4.º - Não será autorizada a colocação de
anúncios cuja face tenha área inferior a 30m2 e altura superior a 8 metros
lineares.
§ 5.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não serão computadas as medidas da mensagem institucional a que alude o artigo 7.º.
Artigo 6.º - No ângulo
inferior esquerdo do anúncio deverão constar o nome e o número do cadastrado,
bem como o número do processo em que tiver sido concedida a licença.
Artigo 7.º - Separada por uma
treliça que, localizada imediatamente abaixo da parte inferior do anúncio, terá
o comprimento deste e altura não inferior a 0,30m, será reservada área equivalente
a 20% da face do anúncio, a qual, sem ônus para o Erário, destinar-se-á à
colocação de mensagens institucionais aprovadas, privativamente, pelo
Governador do Estado.
§ 1.º - A parte inferior da área reservada
na forma deste artigo localizar-se-á a uma altura não inferior a 1,50m do ponto
mais elevado do solo.
§ 2.º - Para confecção das mensagens
institucionais de que trata este artigo será utilizado material de padrão e
qualidade idênticos aos do anúncio.
§ 3.º - O texto das mensagens institucionais
a que se refere este artigo será apresentado pelo Departamento de Estradas de
Rodagem ao responsável pelo anúncio, devendo este providenciar sua colocação:
1- juntamente com a do anúncio, se o
texto lhe for entregue por ocasião da licença;
2 - no prazo de 30 (trinta) dias contados
do recebimento, se a entrega do texto se der em qualquer momento posterior à
licença.
§ 4.º - Desde que expressamente determinado
pelo Governador do Estado, a mensagem institucional colocada em um anúncio
será, a qualquer tempo durante o período da licença, objeto de substituição por
outra, assegurado ao responsável prazo de 60 (sessenta) dias contados do
recebimento de comunicação expedida pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
SEÇÃO IV
Dos Locais de Instalação
Artigo 8.º - É vedada a
exploração, instalação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da
faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem, salvo os necessários
ao trânsito, suas indicações e segurança.
Artigo 9.º - A instalação do
anúncio ou seu deslocamento em terrenos adjacentes à faixa de domínio do
Departamento de Estradas de Rodagem somente será permitida, quando não
prejudique a visibilidade e a harmonia panorâmica.
§ 1.º - Os anúncios serão instalados a uma
distância mínima de:
1 - 15 (quinze)m das cercas existentes,
ou, na falta destas, da faixa de domínio prevista para a rodovia no local;
2 - 45 (quarenta e cinco)m do eixo das
rodovias de pista simples.
§ 2.º - Os anúncios não poderão ser
instalados a uma distância inferior a:
1 - 300 (trezentos)m dos locais
paisagísticos, monumentos e florestas públicas;
2 - 150 (cento e cinqüenta)m dos
entroncamentos rodoviários, do cruzamento com rodovias ou ferrovias, de túneis,
pontes, viadutos, curvas perigosas ou lombadas, das alças de trevos ou
semi-trevos;
3 - 200 (duzentos)m uns dos outros,
medidos a partir de suas extremidades, sendo admitido um único anúncio do mesmo
ângulo de visibilidade, independentemente do lado da estrada em que se situe,
exceto quanto aos anúncios instalados em estabelecimentos localizados na
própria estrada e referentes à sua própria atividade.
§ 3.º - Não será autorizada a colocação de
anúncios:
1. ao longo de
trechos de estradas consideradas de excepcional valor paisagístico, de acordo
com listagem a ser baixada pela Superintendência do Departamento de Estradas de
Rodagem;
2. ao longo de
estradas construídas com recursos da Administração Centralizada ou
Descentralizada do Estado, que possuam pistas de rolamento separadas por
canteiro central ou por defensas.
SEÇÃO V
Da Licença
Artigo 10 - O pedido de
licença conterá o número de cadastro do requerente junto ao Departamento de
Estradas de Rodagem e será instruído com:
I - modelo reduzido do anúncio, em cores, nas medidas 0,22m por 0,33m,
indicadas as medidas do anúncio em seu tamanho natural;
II - "croquis" no qual sejam feitas indicações relativas a:
a) determinação precisa do local de
instalação do anúncio, especificando-se dados referentes a quilômetro, metro,
margem da estrada e posição da face;
b) distância de afastamento das
cercas ou da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem, conforme
o caso, bem como do eixo da rodovia.
Parágrafo único - O pedido de
licença será protocolado na Divisão Regional do Departamento de Estradas de
Rodagem a cuja área de atuação corresponder a localização do anúncio a ser
instalado e será decidido pelo respectivo Diretor.
Artigo 11 - A licença será
concedida por prazo não superior a 2 (dois) anos, prorrogável, sucessivamente
por períodos de tempo iguais ou diversos daquele que tiver sido estabelecido na
concessão.
Parágrafo único - O pedido de
prorrogação da licença obriga ao pagamento da taxa de vistoria de instalação,
sem prejuízo do recolhimento da taxa de vistoria anual.
Artigo 12 - É facultada a
substituição do anúncio durante o prazo de vigência da licença, mediante
pagamento de nova taxa de vistoria de instalação.
Parágrafo único - O pedido de
substituição será instruído com o modelo a que se refere o inciso I do artigo
10.
Artigo 13 - Observada a área
de atuação de cada Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem, a
expedição da licença obedecerá a ordem cronológica do recolhimento da taxa de
vistoria de instalação.
Artigo 14 - Do indeferimento
de qualquer dos pedidos previstos neste decreto caberá recurso, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - O indeferimento do
pedido não autoriza a restituição de taxa recolhida.
Artigo 15 - Além da perda das
respectivas taxas, dar-se-á a caducidade da licença se o anúncio não for
instalado dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição.
Artigo 16 - Durante todo o
período de vigência da licença, a empresa ou pessoa que a tiver requerido fica
obrigada a promover a adequada conservação e manutenção do anúncio.
§ 1.º - Inobservado o disposto neste artigo,
o Departamento de Estradas de Rodagem notificará o interessado para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a exigência.
§ 2.º - O descumprimento da notificação
referida no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da respectiva licença
e a retirada do anúncio pelo Departamento de Estradas de Rodagem, sem prejuízo
da lavratura de auto de infração.
§ 3.º - O interessado fica obrigado à
retirada do anúncio no prazo de 30 (trinta) dias contados do termo final da
licença; descumprida a obrigação, promoverá a retirada o Departamento de
Estradas de Rodagem, lavrando-se auto de infração.
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 17 - Os anúncios
instalados sem expressa autorização ou em desobediência às disposições deste
decreto serão retirados pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - Sem prejuízo da
aplicação das demais sanções cabíveis, o infrator terá seu cadastro no DER
suspenso, ou será impedido de se cadastrar, pelo prazo de 1 (um) ano e, na
reincidência, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Artigo 18 - Os responsáveis
pelos anúncios já instalados às margens das rodovias deverão cumprir as
exigências estabelecidas neste decreto, dentro do prazo de 1 (um) ano contado
da data de sua publicação.
Parágrafo único - Decorrido o prazo
e comprovada a inobservância do disposto neste artigo, incorrerá o infrator nas
penas previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 19 - Os responsáveis
pelos anúncios responderão por quaisquer prejuízos causados à estrada ou a
terceiros.
Artigo 20 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 30.118, de
13 de novembro de 1957, e o Decreto n.º 11.853, de 4 de julho de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges
Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na
Secretaria do Governo, aos 23 de fevereiro de 1979.
Maria Angélica
Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.290, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1979
Regulamenta o disposto no
parágrafo único do artigo 8.º do Decreto-lei n.º
13.626, de 21 de outubro de 1943