DECRETO N. 13.311, DE 6 DE MARÇO DE 1979
Declara de Utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no Parque Edu Chaves - 8.° subdistrito de
Santana, município e comarca da Capital, necessário
à Secretaria da Saúde
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desaproriado pela Fazenda do Estado, por via amigável
ou judicial, o imovel abaixo caracterizado, constituido de um terreno
com 404,50 m² (quatrocentos e quatro metros quadrados e cinquenta
decímetros quadrados), situado à rua Carlos dos Santos,
no 8.° subdistrito de Santana, município e comarca da
Capital, necessário à Secretaria da Saúde e
destinado à construção do Centro de Saúde
do Parque Edu Chaves, ou a outro serviço público, e que
consta pertencer ao Espólio de Evandro C. Aranha, imóvel
esse descrito no Processo PGE n.° 56.779/77:
«0 terreno começa no ponto «A», situado no
alinhamento da Rua Carlos dos Santos, a 40,20 m (quarenta metros e
vinte centimetros) de distância da Avenida Edu Chaves; deste
ponto segue pelo alinhamento da Rua Carlos dos Santos, na
distância de 10,20 m (dez metros e vinte centímetros),
até o ponto «B», situado a 40,00 m (quarenta metros)
do alinhamento da Avenida Edu Chaves, de onde flete à esquerda
em angulo de 87° (oitenta e sete graus), e segue em linha reta pela
cerca existente na distância de 43,10 m (quarenta e três
metros e dez centimetros), até o ponto «C» fazendo
divisa com próprio do Estado; deste ponto flete à
esquerda, em ângulo de 48° (quarenta e oito graus), e segue
na distância de 0,50 m (cinquenta centímetros) até
o ponto «D», de onde flete à esquerda, em angulo de
94° (noventa e quatro graus), e segue em linha reta, na
distância de 2,55 m (dois metros e cinquenta e cinco
centímetros, até o ponto «E»; deste ponto
flete à direita, em ângulo de 16° (dezesseis graus), e
segue em linha reta, na distância de 8,75 m (oito metros e
setenta e cinco centimetros), até o ponto «F»; deste
ponto flete à esquerda, em ângulo de 60° (sessenta
graus), e segue em linha reta até o ponto «A»,
início da presente descrição, fazendo do ponto
«C» ao ponto «A» divisa com quem de direito, e
encerrando a área de 404,50 m² (quatrocentos e quatro
metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba dos recursos
previstos no Orçamento Plurianual de Investimentos - 1979/81, no
projeto n.° 13.75.025.1.002, da Secretaria da Saúde.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 6 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais