DECRETO N. 13.311, DE 6 DE MARÇO DE 1979

Declara de Utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Parque Edu Chaves - 8.° subdistrito de Santana, município e comarca da Capital, necessário à Secretaria da Saúde

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desaproriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, o imovel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com 404,50 m² (quatrocentos e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), situado à rua Carlos dos Santos, no 8.° subdistrito de Santana, município e comarca da Capital, necessário à Secretaria da Saúde e destinado à construção do Centro de Saúde do Parque Edu Chaves, ou a outro serviço público, e que consta pertencer ao Espólio de Evandro C. Aranha, imóvel esse descrito no Processo PGE n.° 56.779/77:
«0 terreno começa no ponto «A», situado no alinhamento da Rua Carlos dos Santos, a 40,20 m (quarenta metros e vinte centimetros) de distância da Avenida Edu Chaves; deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Carlos dos Santos, na distância de 10,20 m (dez metros e vinte centímetros), até o ponto «B», situado a 40,00 m (quarenta metros) do alinhamento da Avenida Edu Chaves, de onde flete à esquerda em angulo de 87° (oitenta e sete graus), e segue em linha reta pela cerca existente na distância de 43,10 m (quarenta e três metros e dez centimetros), até o ponto «C» fazendo divisa com próprio do Estado; deste ponto flete à esquerda, em ângulo de 48° (quarenta e oito graus), e segue na distância de 0,50 m (cinquenta centímetros) até o ponto «D», de onde flete à esquerda, em angulo de 94° (noventa e quatro graus), e segue em linha reta, na distância de 2,55 m (dois metros e cinquenta e cinco centímetros, até o ponto «E»; deste ponto flete à direita, em ângulo de 16° (dezesseis graus), e segue em linha reta, na distância de 8,75 m (oito metros e setenta e cinco centimetros), até o ponto «F»; deste ponto flete à esquerda, em ângulo de 60° (sessenta graus), e segue em linha reta até o ponto «A», início da presente descrição, fazendo do ponto «C» ao ponto «A» divisa com quem de direito, e encerrando a área de 404,50 m² (quatrocentos e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba dos recursos previstos no Orçamento Plurianual de Investimentos - 1979/81, no projeto n.° 13.75.025.1.002, da Secretaria da Saúde.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 6 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais