DECRETO N. 13.350, DE 9 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

LIVRO I
Do Campo Funcional e da Estrutura
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado da Saúde fica organizada nos termos do presente decreto.

TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado da Saúde:
I - a execução da política do Governo do Estado no setor saúde;
II - a execução das atividades que cabem ao Estado, no Sistema Nacional de Saúde, na forma prevista na Lei Federal nº 6.229, de 17 de junho de 1975;
III - o estudo de problemas de saúde pública, promovendo pesquisas científicas e tecnológicas necessárias à sua solução;
IV - o estudo, planejamento, orientação, coordenação, supervisão e  execução, em todo o território do Estado, de medidas visando à melhoria das condições sanitárias da população, promovendo a saúde e prevenindo a doença:
V - atendimento médico-sanitário integral e hospitalar à população, em unidades sanitárias, consultórios, ambulatórios, laboratório, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviço de saúde;
VI - a vigilância sanitária;
VII - a vigilância epidemiológica;
VIII - o controle e a erradicação de endemias;
IX - a produção e a distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da Saúde Pública;
X - a articulação com outras entidades públicas e privadas cuja atuação possa contribuir para a consecução de suas finalidades.

TÍTULO III
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º - A Secretaria de Estado da Saúde tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica de Planejamento e Controle;
c) Coordenadoria de Saúde de Comunidade;
d) Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
e) Coordenadoria de Saúde Mental;
f) Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
II - Administração Descentralizada:
a) Superintendência de Controle de Endemias SUCEN;
b) Fundação para o Remédio Popular - FURP;
c) Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A BRASVACIN;
d) Casa de Saúde Santa Isabel S.A - em Bauru;
Parágrafo único - Funcionarão junto ao Secretário da Saúde os seguintes órgãos colegiados:
1 - Conselho Estadual de Saúde;
2 - Conselho Consultivo de Planejamento das Ações de Saúde;
3 - Conselho Técnico-Administrativo;
4 - Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecente.

CAPÍTULO II
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Unidades Subordinadas
Artigo 4.º - Subordinam-se ao Chefe do Gabinete do Secretário:
I - Assistência Técnica;
II - Consultoria Jurídica;
III - Departamento de Administração;
IV - Centro de Recursos Humanos;
V - Centro de Engenharia;
VI - Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA;
VII - Comissões Processantes Permanentes;
VIII - Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas".

SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 5.º - A Assistência Técnica compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação;
III - Seção de Expediente, com Setor de Protocolo;
IV - Seção do Expediente das Comissões Processantes Permanentes.

SEÇÃO III
Da Comissão Jurídica
Artigo 6.º - A Consultoria Jurídica conta com uma Seção de Expediente:

SEÇÃO IV
Do Departamento de Administração
Artigo 7.º - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Contratos e Convênios;
c) Seção de Reprografia;
II - Serviço de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Expediente;
d) Seção de Arquivos;
IV - Divisão de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Normas e Programação;
c) Seção de Licitação, com Setor de Registro de Fornecedores;
d) Setor de Importação;
e) Seção de Material e Patrimônio - Sede, com Setor de Suprimento;
f) Seção de Suprimento - Convênio;
V - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
VI - Serviço de Transportes, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Administração de Frota e Subfrota;
c) Seção de Operações, com:
1. Setor de Posto;
2. Setor de Controle de Motoristas;
d) Seção de Manutenção de Veículos, com:
1. Setor de Mecânica;
2. Setor de Funilaria e Pintura;
3. Setor de Máquinas;
4. Setor de Ajustagem;
e) Seção de Administração, com Setor de Suprimentos;
VII - Serviço  Gráfico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Gráfica e Encadernação, com:
1 - Setor de Encadernação:
2 - Setor de Acondicionamento e Expedição;
c) Seção de Manutenção e Conservação de Máquinas Gráficas, com Setor de Reparos:
d) Seção de Administração, com Setor de Suprimentos;
VIII - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Zeladoria, com:
1 - Setor de Portaria e Vigilância, com 2 (duas) Turmas de Vigilância;
2 - Setor de Limpeza e Jardins;
3 - Setor de Copa
c) Seção de Manutenção de Máquinas de Escritório;
IX - Ambulatório Médico.

SEÇÃO V
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 8.º - O Centro de recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria:
II - Seção de Expediente;
III - Corpo Técnico;
IV - Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Técnicas;
c) Seção de Expediente;
V - Serviço de Promoção e Evolução Funcional, com:
a) Diretoria;
b) 2 (duas) Equipes Técnicas;
c) Seção de Expediente;
VI - Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) 2 (duas) Seções de Cadastro de Cargos e Funções;
c) Seção de Expediente de Pessoal;
VII - Comissão de Remanejamento de Pessoal.

SEÇÃO VI
Do Centro de Engenharia
Artigo 9.º - O Centro de Engenharia compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Corpo Técnico;
III - Equipe Técnica de Planejamento de Instalações I;
IV - Equipe Técnica de Planejamento de Instalações II;
V - Seção de Cadastro e Desenho;
VI - Seção de Manutenção do Edifício Sede.

SEÇÃO VII
Do Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA
Artigo 10 - O Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doença Transmissíveis compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Finanças, com:
a) Setor de Despesa;
b) Setor de Adiantamentos,
Parágrafo único - Funciona junto ao FESIMA um Conselho Administrativos.

SEÇÃO VIII
Do  Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas"
Artigo 11 - O Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas" conta com uma Diretoria com um Setor de Expediente.

CAPÍTULO III
Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle
Artigo 12 - A Assessoria Técnica de Planejamento e Controle compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Centro de Pesquisas e Planejamento;
III - Centro de Informações de Saúde;
IV - Grupo de Avaliação de Desempenho;
V - Grupo de Controle de Atividades;
VI - Grupo de Planejamento Setorial;
VII - Biblioteca;
VIII - Comissão Central Permanente de Medicamentos;
IX - Seção de Expediente.
Parágrafo único - O apoio administrativo à Comissão Central Permanente de Medicamentos é dado pela Divisão de Material e Patrimônio, do Departamento de Administração.
Artigo 13 - O Centro de Pesquisas e Planejamento compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo de Programas Globais;
III - Grupo de Programas Básicos e Especiais;
IV - Grupo de Programação para o Sistema Nacional de Saúde;
V - Grupo de Educação para a Saúde e de Comunicação Social;
VI - Seção de Expediente.
Parágrafo único - Cada Grupo conta com 3 (três) Equipes Técnicas.
Artigo 14 - O Centro de Informações da Saúde compreende:
I - Diretoria, com Assistência Técnica:
II - 2 (dois) Grupos Técnicos, com 4 (quatro) Equipes Técnicas cada um;
III - 1 (um) Grupo Técnico, com 2 (duas) Equipes Técnicas;
IV - Seção de Expediente, com Setor de Encadernação.
Artigo 15 - O Grupo de Avaliação de Desempenho conta com 1 (uma) Equipe Técnica e um Setor de Expediente.
Artigo 16 - O Grupo de Controle de Atividades conta com 2 (duas) Equipes Técnicas e um Setor de Expediente.
Artigo 17 - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica

CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria de Saúde da Comunidade
SEÇÃO I
Das Unidades Subordinadas
Artigo 18 - Subordinam-se ao Coordenador de Saúde da Comunidade:
I - Gabinete de Coordenador:
II - Centro de Estudos e Programas;
III - Departamento de Vigilância Sanitária;
IV - Departamento de Saneamento;
V - Unidades Regionais de Saúde:
a) Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS-1, com 7 (sete) Divisões Regionais de Saúde;
b) Divisão Regional de Saúde do Litoral - DRS-2;
c) Divisão Regional de Saúde do Vale do paraíba - DRS-3;
d) Divisão Regional de Saúde de Sorocaba - DRS-4;
e) Divisão Regional de Saúde de Campinas - DRS-5;
f) Divisão Regional de Saúde de Ribeirão Preto - DRS-6;
g) Divisão Regional de Saúde de Bauru - DRS-7;
h) Divisão Regional de Saúde de São José do Rio Preto -DRS-8;
i) Divisão Regional de Saúde de Araçatuba - DRS-9;
j) Divisão Regional de Saúde de Presidente Prudente - DRS-10;
l) Divisão Regional de Saúde de Marília - DRS -11;
m) Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE;
VI - Departamento de Administração.
§ 1.º - Cada unidade Regional de Saúde corresponde a uma das Regiões Administrativas do Estado com exceção das Divisões Regionais de Saúde do departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo e da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira, bem como das modificações de áreas geográficas, das demais Regiões, daí decorrentes.
§ 2.º - Em obediência ao disposto no parágrafo anterior, o Secretário da Saúde fixará a área geográfica de jurisdição das Regionais de Saúde.

SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 19 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente;

SEÇÃO III
Do Centro de Estudos e Programas
Artigo 20 - O Centro de Estudos e Programas compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo Técnico - Planejamento;
III - Grupo Técnico - Epidemiologia;
IV - Grupo Técnico - Organização e recursos;
V - Grupo Técnico de Supervisão;
VI - Seção de Expediente.
Parágrafo único - Os grupos Técnicos previstos nos incisos II, III e IV contam, cada um, com 3 (três) Equipes Técnicas.

SEÇÃO IV
Do Departamento de Vigilância Sanitária
Artigo 21 - O Departamento de Vigilância sanitária compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão Farmacêutica;
III - Divisão Médico-Odontológica;
IV - Grupo Técnico de Controle de Entorpecente;
V - Serviço de Administração;
Artigo 22 - A Diretoria compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente;
Artigo 23 - A Divisão Farmacêutica compreende:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Controle de Análises Fiscais;
II - Serviço Técnico - Industrial, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) 2 (duas) Equipes Técnicas - Drogas, Medicamentos, Insumos e Correlatos;
c) Equipe Técnica - Produtos de Higiene, Cosméticos, Perfumes e Similares;
d) Equipe Técnica - Saneantes Domissanitários:
III - Serviço Técnico - Comércio, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) 2 (duas) Equipes Técnicas - farmácia;
c) h) Equipe Técnica - Unidade Hospitalares;
d) Equipe Técnica - Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 24 - A Divisão Médico-Odontológica compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço Técnico - Medicina, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) 2 (duas) Equipes Técnicas - Medicina Humana;
c) Equipe Técnica - medicina Veterinária;
d) Equipe Técnica - Unidades Hemoterápicas;
e) Equipe Técnica - Ótica e Equipamentos Médicos;
III - Serviço Técnico - Odontologia com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) 2 (duas) Equipes Técnicas;
IV - Serviço Técnico - Radiações Ionizantes, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Equipe Técnica de Física;
c) Equipe Técnica de Controle;
V - Seção de Expediente.
Artigo 25 - O Grupo Técnico de Controle de Entorpecentes compreende:  
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Equipe Técnica - receituário e Uso;
III - Seção de Indústria e Comércio, com Setor de Depósito
Artigo 26 - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Comunicações Administrativas, com:
a) Setor de Protocolo
b) Setor de Arquivo;
IV - Setor de Material e Patrimônio;
V - Seção de Finanças;
VI - Seção de Multas;
VII - Seção de Cadastro;
VIII - Seção de Atividades Complementares, com Setor de Zeladoria.

SEÇÃO V
Do Departamento de Saneamento
Artigo 27 - O Departamento de Saneamento compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Divisão de Alimentação Pública, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Equipes Técnicas I, II e III;
III - Divisão de Engenharia de Saúde Pública, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Equipes Técnicas I, II e III;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Multas;
d) Seção de Atividades Complementares.

SEÇÃO VI
Do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS -1
Artigo 28 - O Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS-1 compreende:
I - Diretoria;
II - Centro de Estudos e Programas;
III - Serviço de Saneamento;
IV - Divisão Regional de Saúde - R-1 - Capital;
V - Divisão Regional de Saúde - R-2 - Guarulhos;
VI - Divisão Regional de Saúde - R-3 - Santo André;
VII - Divisão Regional de Saúde - R-4 - Osasco;
VIII - Divisão Regional de Saúde -R-5;
IX - Divisão regional de Saúde - R-7;
XI - Divisão de Administração.
Parágrafo único - As áreas de jurisdição das Divisões Regionais de Saúde, bem como as sedes das Divisões previstas nos incisos VIII, IX e X serão fixadas pelo Secretário da Saúde.
Artigo 29 - A Diretoria do Departamento compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 30 - O Centro de Estudos e Programas compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo Técnico - Planejamento;
III - 2 (dois) Grupos Técnicos - Epidemiologia;
IV - Grupo Técnico - organização e Recursos;
V - Grupo Técnico - Supervisão;
VI - Setor de Expediente.
Parágrafo único - Os Grupos Técnicos previstos nos incisos II, III e IV têm, cada um, 2 (duas) Equipes Técnicas.
Artigo 31 - O Serviço de Saneamento compreende:
I - Diretoria;
II - 6 (seis) Equipes de Saneamento.
Artigo 32 - Cada uma das Divisões Regionais de Saúde, de R-1 a R-7 compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Distritos Sanitários, com Centros de Saúde;
III - Serviço de Administração com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimentos;
e) Seção de Atividades Complementares, com Setor de Administração de Subfrota;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de orçamento e Custos;
c) Seção de Despesas.
Artigo 33 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Seção de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro;
b) Setor de Freqüência;
III - Seção de Comunicações Administrativas;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Administração de Subfrota;
VI - Seção de Atividades Complementares;
VII - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Programação;
c) Seção de Compras;
d) Seção de Suprimento;
e) Seção de Administração Patrimonial;

SEÇÃO VII
Das Divisões Regionais de Saúde - DRS-2 a DRS-11 E DA Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE
Artigo 34 - Cada Divisão Regional de saúde - DRS-2 a DRS-11 e a Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE, compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Centro de estudos e Programas, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica - Planejamento;
c) Equipe Técnica - Epidemiologia;
d) Equipe Técnica - Organização e Recursos;
e) Equipe Técnica - Supervisão;
III - Seção de Vigilância Sanitária;
IV - Seção de Saneamento;
V - Distritos Sanitários, com Centros de Saúde;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal, com:
1) Setor de Cadastro;
2) Setor de Freqüência;
c) Seção de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e patrimônio, com Setor de Suprimento;
e) Seção de Atividades Complementares, com Setor de Administração de Subfrota;
VII - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Parágrafo único - Funcionará junto a cada Diretor de Divisão, de que trata este artigo, um Conselho Consultivo Regional.

SEÇÃO VIII
Dos Distritos Sanitários e dos Centros de Saúde
Artigo 35 - Os Distritos Sanitários e os Centros de Saúde são os seguintes:
I - 95 (noventa e cinco) Distritos Sanitários;
II - 95 (noventa e cinco) Centros de Saúde I - CS-I
III - 250 (duzentos e cinqüenta) Centros de Saúde II - CS-II;
IV - 550 (quinhentos e cinqüenta) Centros de Saúde III - CS-III.
§ 1.º - A fixação das áreas de jurisdição dos Distritos Sanitários e a classificação dos Centros de Saúde pelas categorias estabelecidas nos incisos II a IV serão feitas pelo Secretário da Saúde.
§ 2.º - Os Centros de Saúde subordinam-se ao Distrito Sanitário em cuja área se localizem.
§ 3.º - Os Centros de Saúde poderão contar com Postos de Assistência Sanitária - PAS, de que trata o parágrafo único do artigo 139.
Artigo 36 - Os Distritos Sanitários das Divisões Regionais de Saúde compreendem:
I - Diretoria;
II - Grupo Técnico de Supervisão;
III - Centros de Saúde;
IV - Setor de Administração.
Artigo 37 - Os Centros de Saúde I e II têm as seguintes estruturas:
I - Centro de Saúde I - CS-I, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Consultante Médico-Odontológica;
c) Equipe de Enfermagem;
d) Equipe de Saneamento;
e) Seção de Administração;
II - Centro de saúde II - CS-II, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Consultante Médico-Odontológica;
c) Setor de Enfermagem;
d) Setor de Administração.
§ 1.º - Os Centros de Saúde III - CS-III, contam, cada um, com uma chefia, à qual se subordina todo o pessoal classificado na unidade.
§ 2.º - Todo Centro de Saúde deverá contar com um Conselho de Comunidade.

SEÇÃO IX
Do Departamento de Administração
Artigo 38 - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria:
II - Seção de Expediente;
III - Divisão de Pessoal, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
IV - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
V - Divisão de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Programação;
c) Seção de Compras;
d) Seção de Suprimento;
e) Seção de Administração Patrimonial;
VI - Divisão de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Comunicações Administrativas, com:
1 - Setor de Protocolo;
2 - Setor de Expedição;
3 - Setor de Arquivo;
c) Seção de Transportes, com:
1 - Setor de Administração de Frota;
2 - Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Manutenção;
e) Seção de Zeladoria, com:
1 - Setor de Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 - Setor de Copa.

CAPÍTULO V
Da Coordenadoria de Assistência Hospitalar
SEÇÃO I
Das Unidades Subordinadas
Artigo 39 - Subordinam-se ao Coordenador de Assistência Hospitalar:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Centro de estudos e Programas;
III - Hospital "Emílio Ribas";
IV - Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;
V - Hospital Infantil "Cândido Fontoura";
VI - Hospital Infantil da Zona Norte;
VII - Hospital Regional do Vale do Ribeira, em Pariquera-Açu;
VIII - Hospital Geral de Mirandópolis;
IX - Hospital Geral de Promissão;
X - Hospital "Guilherme Alvaro", em santos;
XI - Conjunto Hospitalar de Sorocaba;
XII - Hospital "Manoel de Abreu", em Bauru;
XIII - Hospital "Nestor Goulart Reis", em Américo Brasiliense;
XIV - Parque Hospitalar do Mandaqui;
XV - Hospital "Lauro de Souza Lima" em Bauru;
XVI - Hospital "Santo Angelo", em Mogi das cruzes;
XVII - Hospital "Padre Bento", em Guarulhos;
XVIII - Hospital "Dr. Francisco Ribeiro Arantes", em Itu;
XIX - Hospital "Adhemar de Barros., em Guarulhos;
XX - Departamento de Administração.
§ 1.º - Funcionará junto ao Coordenador de Assistência Hospitalar o Conselho Hospitalar do Estado.
§ 2.º - Funcionarão junto às Diretorias dos hospitais citados nos incisos III a XIX os seguintes órgãos colegiados:
1 - Comissão Permanente de Infecção Hospitalar;
2 - Comissão Permanente de Exames e Avaliação de prontuários.
§ 3.º - Integram, ainda a Coordenadoria de Assistência Hospitalar, não sendo, porém, objeto de estruturação, visto estarem sendo totalmente administrados por entidades privadas, mediante convênio, os seguintes estabelecimentos:
1 - Hospital "Anchieta", em São Bernardo do Campo;
2 - Hospital de Echaporã;
3 - Hospital de São Sebastião;
4 - Hospital de Clínicos de Marilia;
5 - Hospital de Base da 7.ª Região Administrativa, em Bauru;
6 - Hospital "Adhemar de Barros", em Divinolândia;
7 - Hospital "Emilio carlos", em Catanduva.

SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 40 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica
II - Seção de Expediente

SEÇÃO III
Do Centro de Estudos e Programas
Artigo 41 - O Centro de Estudos e Programas compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo Técnico - Planejamento;
III - Grupo Técnico - Epidemiologia;
IV - Grupo Técnico - Organização e recursos;
V - Grupo Técnico de Supervisão;
VI - Divisão de cadastro, Classificação e Fiscalização, com:
a) 2 (duas) Equipes Técnicas de Registro e Cadastro;
b) 2 (duas) Equipes Técnicas de Fiscalização e Orientação Técnica;
VII - Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis, com Seção de Administração, com:
a) Setor de Finanças;
b) Setor de Material e patrimônio;
VIII - Setor de Biblioteca;
IX - Seção de Expediente.
Parágrafo único - Os grupos Técnicos previstos nos incisos II, III e IV contam, cada um, com 2 (duas) Equipes Técnicas.

SEÇÃO IV
Das Unidades Hospitalares
Artigo 42 - O Hospital "Emilio Ribas" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente.
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médico-Cirúrgica, com:
1. 5 (cinco) Setores de Clínica Médica;
2. Setor de Clínica Cirúrgica;
3. Setor de Unidade de Terapia Intensiva;
d) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico
2 - Setor de Anatomia Patológica;
3 - Setor de Hemoterapia;
4 - Setor de Radiologia;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1 - Setor de Cozinha Geral e Dietética;
2 - Setor de Lactário;
c) Seção de Arquivo Médico, com:
1 - Setor de Matrícula;
2 - Setor de registro e Ordenação de Dados Epidemiológicos;
d) Seção de Serviço Social:
e) Setor de Farmácia;
f) Biblioteca;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública, com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Enfermagem de Pronto Atendimento;
3 - Setor de Educação Continua;
c) Seção de Enfermagem Geral, com:
1 - 3 (três) setores de Enfermagem de Clínica Pediátrica;
2 - 2 (dois) Setores de Enfermagem de Clínica de Adultos;
3 - Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico;
4 - Setor de Enfermagem de Unidades de Terapia Intensiva;
V - Serviço de Epidemiologia de Doença Transmissíveis, com:
a) - Diretoria;
b) - 3 (três) Equipes Técnicas;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e Patrimônio, com:
1 - Setor de Compras;
2 - Setor de Suprimentos;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
g) Setor de Administração de Subfrota;
VII - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
Artigo 43 - O Instituto "Dante Pazzanese" de cardiologia tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médica Cardiológica, com:
1 - Setor de cardiologia Geral;
2 - Setor de Cardiopatias Congênitas;
3 - Setor de Valvopatias;
4 - Setor de Aterosclerose;
5 - Setor de Hipertensão e Nefrologia;
6 - Setor de Circulação periférica;
7 - Setor de Pronto Atendimento e Terapia Intensiva;
8 - Setor de Miocardiopatias;
d) Seção de Clínica Cirúrgica Cardiovascular, com:
1 - Setor de Anestesiologia;
2 - Setor de Cirurgia;
3 - Setor de cardiopatias Congênitas;
4 - Setor de Cardiopatias Adquiridas;
5 - Setor de Valvopatias Cirúrgicas;
6 - Setor de Recuperação e Banco de Sangue;
7 - Setor de Marcapasso;
8 - Setor de Cirurgia Experimental;
e) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de registros Gráficos;
2 - Setor de Hemodinâmica;
3 - Setor de Biofísica;
4 - Setor de Ecocardiografia;
5 - Setor de Medicina Nuclear;
6 - Setor de Laboratório Clínico;
7 - Setor de anatomia patológica;
8 - Setor de Radiologia;
f) Seção de reabilitação, com:
1 - Setor de Avaliação Funcional;
2 - Setor de reabilitação Funcional;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética;
c) Seção de Arquivo Médico, com:
1 - Setor de Matrícula;
2 - Setor de registro e Ordenação de Dados Epidemiológicos;
c) Seção de Serviço Social;
d) Seção de Biblioteca;
e) farmácia;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública, com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Enfermagem de Pronto Atendimento;
3 - Setor de Enfermagem de Hemodinâmica;
4 - Setor de Educação Contínua;
c) Seção de Enfermagem Geral, com:
1 - Setor de Enfermagem de Clínica Pediátrica;
2 - Setor de Enfermagem de Clínica de Adultos;
3 - Setor de Enfermagem de centro Cirúrgico;
4 - Setor de Enfermagem de Unidade de terapia Intensiva;
V - Serviço de Experimentação e pesquisas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de tecnologia Aplicada, com:
1 - Setor de projetos;
2 - Setor de Eletrônica;
3 - Setor de Química e resinas;
4 - Setor de mecânica;
5 - Setor de Fundição;
6 - Setor de revisão e Controle;
7 - Setor de Armazenamento e Expedição;
c) Seção de Órgãos Artificiais;
d) Seção de Pesquisas Biomédicas, com:
1 - Setor de Fisiologia Cardiovascular;
2 - Setor de Fisiologia Pulmonar;
3 - Setor de Bioquímica e Histoquímica;
4 - Setor de Biofísica;
5 - Setor de Biotério;
e) Setor de metodologia Científica;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e patrimônio, com:
1 - Setor de Compras;
2 - Setor de Suprimentos;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficina;
2 - Setor de caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
g) Setor de Administração de Subfrotas;
VII - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 44 - O Hospital Infantil "Cândido Fontoura" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médico-Cirúrgica Pediátrico, com:
1 - Setor de Berçário;
2 - Setor de Clínica Médica;
3 - Setor de Clínica Cirúrgica;
4 - Setor de Unidade de Terapia Intensiva;
d) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico;
2 - Setor de Anatomia patológica;
3 - Setor de Hemoterapia;
4 - Setor de Radiologia;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1 - Setor de Cozinha Geral e Dietética;
2 - Setor de lactária;
c) Seção de Arquivo Médico, com Setor de Matrícula.
d) Seção de Serviço Social;
e) Setor de farmácia;
f) Biblioteca;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde Pública;
b) Setor de Enfermagem de Clínica Pediátrica;
c) Setor de Enfermagem de Berçário;
d) Setor de Enfermagem de Clínica Cirúrgica;
e) Setor de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Pessoal;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
g) Setor de Administração de Subfrota;
VI - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
Artigo 45 - O Hospital Infantil da Zona Norte tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Pediátrica, com:
1 - Setor de Berçário;
2 - 3 (três) Setores de Clínica Médica;
d) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica com:
1 - Setor de Laboratório Clínico;
2 - Setor de Anatomia Patológica;
3 - Setor de Hemoterapia;
4 - Setor de Radiologia;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1 - Setor de Cozinha Geral e Dietética;
2 - Setor de lactário;
c) Seção de Arquivo Médico;
d) Seção de Serviço Social;
e) Setor de Farmácia;
f) Biblioteca;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde Pública;
b) 3 (Três) Setores de Enfermagem de Clínica Pediátrica;
c) Setor de Enfermagem de Berçário;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e patrimônio com Setor de Suprimento;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia:
2 - Setor de Rouparia e Costura;
g) Setor de Administração de Subfrota;
VI - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 46 - O Hospital Regional do Vale do Ribeira tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médica, com:
1 - Setor de Clínica de Adultos;
2 - Setor de Clínica Pediátrica;
d) Seção de Clínica Cirúrgica, com:
1 - Setor de Cirurgia Geral;
2 - Setor de Obstetrícia e Ginecologia;
3 - Setor de Ortopedia e Traumatologia.
e) Seção Complementar de Diagnósticos e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico;
2 - Setor de Radiologia;
III - Seção Técnica Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Serviço Social;
d) Farmácia;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde Pública;
b) Setor de Enfermagem de Clínica Pediátrica
c) Setor de Enfermagem de Clínica Médico-Cirúrgica;
d) Setor de Enfermagem Obstétrica e de Berçário;
e) Setor de Enfermagem de centro Cirúrgico;
V - Escola de Auxiliar de Enfermagem;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Conservação;
f) Seção de Finanças;
g) Seção de Lavanderia e Rouparia;
h) Setor de Administração de Subfrota;
Artigo 47 - O Hospital Geral de Mirandópolis tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica, com:
1 - Setor de Clínica Pediátrica;
2 - Setor de Clínica de Adultos;
d) Seção de Clínica Cirúrgica, com:
1 -Setor de Cirurgia Geral;
2 - Setor de Obstetrícia e Ginecologia;
3 - Setor de Ortopedia e Traumatologia;
e) Setor de Laboratório Clínico;
f) Setor de Radiologia;
III - Seção Técnica auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Serviço Social;
d) Farmácia;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde Pública;
b) Setor de Enfermagem de Clínica Médico-Cirúrgica;
c) Setor de Enfermagem Obstétrica e de Berçário;
d) Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimentos;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Conservação e Limpeza;
f) Seção de Finanças;
g) Seção de Lavanderia e Rouparia;
h) Setor de Administração de Subfrota;
Artigo 48 - O Hospital Geral de Promissão tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médica, com:
1 - Setor de Clínica de Adultos;
2 - Setor de Clínica Pediátrica;
d) Seção de Clínica Cirúrgica, com:
1 - Setor de Cirurgia Geral;
2 - Setor de Obstetrícia e Ginecologia;
3 - Setor de ortopedia e Traumatologia;
e) Setor de Laboratório Clínico;
f) Setor de Radiologia;
III - Seção Técnica Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Serviço Social;
d) Farmácia;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde Pública;
b) Setor de Enfermagem de Clínica Médico-Cirúrgica;
c) Setor de Enfermagem Obstétrica e de Berçário;
d) Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal
c) Setor de Comunicações Administrativas
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimentos;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Conservação e Limpeza;
f) Seção de Finanças;
g) Seção de Lavanderia e Rouparia;
h) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 49 - O Hospital "Guilherme Álvaro" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) 2 (dois) Setores de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médico-Cirúrgica, com:
1 - 2 (dois) Setores de Clínica Médico-Cirúrgica;
2 - Setor de Obstetrícia e Ginecologia.
d) Seção de Clínica Pediátrica, com Setor de Neonatologia;
e) Seção de Doenças Transmissíveis, com Setor de Pneumotisiologia;
f) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico;
2 - Setor de Anatomia Patológica;
3 - Setor de Hemoterapia;
4 - Setor de Radiologia.
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a)  Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1 - Setor de Cozinha Geral e Dietética;
2 - Setor de Unidades de Internação;
c) Seção de Arquivo Médico, com Setor de Registro e Ordenação de Dados Epidemiológicos;
d) Seção de Serviço Social;
e) Setor de Farmácia;
f) Biblioteca.
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública, com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Educação Continua;
c) Seção de Enfermagem Geral, com:
1 - Setor de Enfermagem de Clínica Pediátrica;
2 - Setor de Enfermagem Obstétrica e de Berçário;
3 - Setor de Enfermagem de Clínica Médico- Cirúrgica;
4 - Setor de Enfermagem de centro Cirúrgico;
5 - Setor de Enfermagem de Unidade de terapia Intensiva;
d) Seção de Enfermagem de Doenças Transmissíveis, com:
1 - Setor de Enfermagem de Pneumotisiologia;
2 - Setor de Enfermagem de Outras Doenças Transmissíveis;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimentos;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações
3- Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Finanças;
g) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
h) Setor de Administração de Subfrota;
Artigo 50 - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba tem a seguinte  estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médico-Cirúrgica, com:
1 - 2 (dois) Setores de Clínica Médico-Cirúrgica;
2 - Setor de Clínica Pediátrica e Neonatologia.
d) Seção de Doenças Transmissíveis;
e) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico;
2 - Setor de Anatomia Patológica;
3 - Setor de Hemoterapia;
4 - Setor de Radiologia;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1 - Setor de Cozinha Geral e Dietética;
2 - Setor de Lactário;
c) Seção de Arquivo Médico, com :
1 - Setor de Matrícula;
2 - Setor de registro e Ordenação de Dados Epidemiológicos;
d) Seção de Serviço Social;
e) Setor de Farmácia;
f) Biblioteca.
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública, com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Enfermagem de Pronto Atendimento;
3 - Setor de Educação Contínua;
c) Seção de Enfermagem Geral, com:
1 - Setor de Enfermagem de Clínica Pediátrica;
2 - Setor de Enfermagem de Clínica Cirúrgica;
3 - Setor de Enfermagem de Clínica Médica;
4 - Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico;
5 - Setor de Enfermagem de Unidade de terapia Intensiva;
d) Seção de Enfermagem de Doenças Transmissíveis, com Setor de Enfermagem de Pneumotisiologia:
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimentos;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
g) Setor de Administração de Subfrota;
VI - Serviço de Finanças e Custos;
a) Diretoria;
b) Seção de orçamento e Custos;
c) Seção de Despesas
Artigo 51 - O Hospital «Manoel de Abreu» tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médico-Tisiológia, com Setor de Pneumotisiologia e Doença Intercorrentes:
c) Setor Complementar de Diagnóstico e Terapêutica;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Seção de Serviço Social;
d) Farmácia;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde Pública;
b) Setor de Enfermagem de Pneumotisiologia;
V - Seção de Pessoal;
VI - Seção de Finanças;
VII - Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Comunicações Administrativas;
b) Setor de Material e patrimônio;
c) Setor de Lavanderia e Rouparia;
d) 2 (dois) Setores de Manutenção;
e) Setor de Saneamento;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 52 - O Hospital "Nestor Goulart Reis" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médico-Tisiológia, com Setor de Pneumotisiologia:
c) Setor Complementar de Diagnóstico e Terapêutica;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Seção de Serviço Social;
d) Farmácia;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde Pública;
b) 2 (dois) Setores de Enfermagem de Pneumotisiologia;
V - Seção de Pessoal;
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimentos;
e) Seção de Manutenção com:
1 - Setor de Oficina;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Finanças;
g) Seção de Lavanderia e Rouparia com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
h) Setor de Saneamento;
i) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 53 - O Parque Hospitalar do Mandaqui tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médica, com:
1 - Setor de Pneumotisiologia;
2 - Setor de Doenças Intercorrentes;
d) Seção de Clínica Cirúrgica;
e) Seção de Clínica Pediátrica, com:
1 - Setor de Pneumotisiologia Infantil;
2 - Setor de Doenças Intercorrentes da Infância;
f) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico;
2 - Setor de Anatomia Patológica;
3 - Setor de Hemoterapia;
4 - Setor de Radiologia;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1 - Setor de Cozinha Geral e Dietética;
2 - Setor de Lactário;
c) Seção de Arquivo Médico, com:
1 - Setor de Matrícula;
2 - Setor de Registro e Ordenação de Dados Epidemiológicos;
d) Seção de Serviço Social;
e) Setor de Farmácia;
f) Setor de Odontologia;
g) Biblioteca;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública, com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Educação Contínua;
c) Seção de Enfermagem Geral, com:
1 - Setor de Enfermagem de Clínica Pediátrica;
2 - Setor de Enfermagem de Clínica Cirúrgica e Obstetrícia;
3 - Setor de Enfermagem de Pneumotisiologia;
4 - Setor de Enfermagem de Doenças intercorrentes;
5 - Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico e Unidade de Terapia Intensiva;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e Patrimônio, com:
1 - Setor de Compras;
2 - Setor de Suprimento;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
g) Setor de Administração de Subfrota;
VI - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 54 - O Hospital "Lauro de Souza Lima" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretora;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médico-Cirúrgica, com:
1 - 2 (dois) Setores de Clínica Médica;
2 - Setor de Clínica Cirúrgica;
d) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico e Anatomia Patológica;
2 - Setor de Radiologia;
3 - Setor de Reabilitação e Fisioterapia;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética;
c) Seção de Arquivo Médico, com:
1 - Setor de Matrícula;
2 - Setor de Registro e Ordenação de Dados Epidemiológicos;
d) Seção de Serviço Social;
e) Farmácia;
f) Biblioteca;
g) Setor de Odontologia;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública, com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Educação Contínua;
c) Seção de Enfermagem Geral, com:
1 - 2 (dois) Setores de Enfermagem de Clínica Médico-Cirúrgica;
2 - Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico;
3 - Setor de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva;
V - Serviço de Pesquisas, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Clínica e Terapêutica;
c) Equipe Técnica de Prevenção e Correção de Incapacidades;
d) Equipe Técnica de Patologia;
e) Equipe Técnica de Biologia;
f) Equipe Técnica de Imunologia e Bacteriologia;
g) Equipe Técnica de Bioquímica e Farmacologia;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Finanças;
g) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
h) Setor de Saneamento;
i) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 55 - O Hospital "Santo Ângelo" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médico-Cirúrgica, com:
1 - 2 (dois) Setores de Clínica Médica;
2 - Setor de Clínica Cirúrgica;
d) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico e Anatomia Patológica;
2 - Setor de Radiologia;
3 - Setor de Reabilitação;
4 - Setor de Fisioterapia;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética;
c) Seção de Arquivo Médico;
d) Seção de Serviço Social;
e) Farmácia;
f) Biblioteca;
g) Setor de Odontologia;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública, com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Educação Contínua;
c) Seção de Enfermagem Geral, com:
1 - Setor de Enfermagem de Clínica Médica;
2 - Setor de Enfermagem de Clínica Cirúrgica;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
e) Seção de Manutenção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
g) Setor de Saneamento;
h) Setor de Administração de Subfrota;
VI - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 56 - O Hospital "Padre Bento" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médica, com 2 (dois) Setores de Clínica Médica;
d) Seção de Clínica Cirúrgica, com 2 (dois) Setores de Clínica Cirúrgica;
e) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico e Anatomia Patológica;
2 - Setor de Radiologia;
3 - Setor de Reabilitação e Fisioterapia;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética;
c) Seção de Arquivo Médico, com:
1 - Setor de Matrícula;
2 - Setor de Registro e Ordenação de Dados Epidemiológicos;
d) Seção de Serviço Social;
e) Farmácia;
f) Biblioteca;
g) Setor de Odontologia;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública, com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Educação Contínua;
c) Seção de Enfermagem Geral, com:
1 - 2 (dois) Setores de Enfermagem de Clínica Médico-Cirúrgica;
2 - Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico e Unidade de Terapia Intensiva;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Finanças;
g) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
h) Setor de Saneamento;
i) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 57 - O Hospital "Dr. Francisco Ribeiro Arantes" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médico-Cirúrgica, com:
1 - 2 (dois) Setores de Clínica Médica;
2 - Setor de Clínica Cirúrgica;
d) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico e Anatomia Patológica;
2 - Setor de Radiologia;
3 - Setor de Reabilitação e Fisioterapia;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética;
c) Seção de Arquivo Médico;
d) Seção de Serviço Social;
e) Farmácia;
f) Biblioteca;
g) Setor de Odontologia;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública, com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Educação Contínua;
c) Seção de Enfermagem Geral, com:
1 - Setor de Enfermagem de Clínica Médico-Cirúrgica;
2 - 2 (dois) Setores de Enfermagem Psiquiátrica;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
g) Setor de Saneamento;
h) Setor de Administração de Subfrota;
VI - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
Artigo 58 - O Hospital "Adhemar de Barros", em Guarulhos, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médica, com Setor de Clínica Médica Especializada;
d) Setor Complementar de Diagnóstico e Terapêutica;
III - Seção Técnica Auxilia, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Serviço Social;
d) Farmácia;
e) Biblioteca;
IV - Seção de Enfermagem, com Setor de Enfermagem de Clínica Médica;
V - Seção de Pessoal;
VI - Seção de Finanças;
VII - Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Comunicações Administrativas;
b) Setor de Material e Patrimônio;
c) Setor de Lavanderia e Rouparia;
d) 2 (dois) Setores de Manutenção;
e) Setor de Saneamento;
f) Setor de Administração de Subfrota;

SEÇÃO V
Do Departamento de Administração
Artigo 59 - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Divisão de Pessoal, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
IV - Divisão de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Programação;
c) Seção de Compras;
d) Seção de Suprimento;
e) Seção de Administração Patrimonial;
V - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
VI - Diretoria de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Arquivo;
c) Seção de Transportes, com:
1 - Setor de Administração de Frota;
2 - Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Conservação e Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 - Setor de Copa.

CAPÍTULO VI
Da Coordenadoria de Saúde Mental
SEÇÃO I
Das Unidades Subordinadas
Artigo 60 - Subordinam-se ao Coordenador de Saúde Mental:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Centro de Estudos e Programas;
III - Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental;
IV - Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha;
V - Hospital Psiquiátrico "Pinel", na Capital;
VI - Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto;
VII - Hospital Psiquiátrico "Prof. Cantidio de Moura Campos", em Botucatu;
VIII - Centro de Reabilitação de Casa Branca;
IX - Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro;
X - Hospital Psiquiátrico "Clemente Ferreira", em Lins;
XI - Hospital Psiquiátrico de Água Funda, na Capital;
XII - Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana, na Capital;
XIII - Departamento de Administração.
Parágrafo único - Funcionará, junto ao Coordenador de Saúde Mental, o Conselho de Saúde Mental.

SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 61 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente;

SEÇÃO III
Do Centro de Estudos e Programas
Artigo 62 - O Centro de Estudos e Programas compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Grupo Técnico de Planejamento, com 3 (três) Equipes Técnicas;
III - Grupo Técnico de Epidemiologia, com 2 (duas) Equipes Técnicas;
IV - Grupo Técnico de Organização e Recursos com 2 (duas) Equipes Técnicas;
V - 2 (dois) Grupos Técnicos de Supervisão, cada um com 2 (duas) Equipes Técnicas.

SEÇÃO IV
Da Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental
Artigo 63 - A Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - 20 (vinte) Ambulatórios de Saúde Mental, na Grande São Paulo, cada um com a seguinte estrutura:
a) Diretoria;
b) Equipe Multiprofissional de Atendimento;
c) Setor de Administração;
III - 11 (onze) Ambulatórios Regionais de Saúde Mental, cada um com a seguinte estrutura:
a) Diretoria;
b) Equipe Multiprofissional de Atendimento;
c) Setor de Administração;
IV - Seção de Arquivo Médico;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Finanças;
e) Setor de Administração de Subfrota;
f) Setor de Atividades Complementares.
Parágrafo único - As sedes dos Ambulatórios de Saúde Mental na Grande São Paulo serão fixadas pelo Secretário da Saúde.

SEÇÃO V
Do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha
Artigo 64 - O Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha compreende:
I - Diretoria, com:
a) Diretoria Clínica, com uma Equipe Técnica;
b) Assistência Técnica;
c) Setor de Biblioteca;
d) Setor de Expediente;
II - Hospital Central;
III - Hospital Colônias de Reabilitação;
IV - Manicômio Judiciário;
V - Hospital de Clínicas Especializadas;
VI - Serviço de Medicina Preventiva;
VII - Serviço de Laboratórios;
VIII - Centro Estadual Inter-Escolar - Área de Saúde;
IX - Divisão de Indústrias e Obras de Conservação;
X - Divisão de Administração.
Artigo 65 - A Assistência Técnica conta com:
I - Equipe de Enfermagem;
II - Equipe de Nutrição e Dietética;
III - Equipe de Programação Sócio-Educacional;
IV - Conselho de Orientação;
Artigo 66 - O Hospital Central tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Seção de Arquivo Central Médico, com:
a) Setor de Registro Geral;
b) Setor de Identificação;
c) Setor de Comunicações Administrativas;
III - Serviço de Clínicas Psiquiátricas Masculinas, com:
a) Diretoria;
b) 6 (seis) Clínicas Psiquiátricas Masculinas;
IV - Serviço de Clínicas Psiquiátricas Femininas, com:
a) Diretoria;
b) 6 (seis) Clínicas Psiquiátricas Femininas;
V - Serviço Psiquiátrico Infantil, com:
a) Diretoria;
b) 2 (duas) Clínicas Psiquiátricas Infantis;
c) Curso de Alfabetização Especial;
VI - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem Masculina, com 3 (três) Turnos;
c) Seção de Enfermagem Feminina, com 3 (três) Turnos;
d) Setor de Enfermagem de Psiquiatria Infantil;
VII - Seção de Nutrição e Dietética, com:
a) Setor de Cozinha, com 3 (três) Turmas;
b) Setor de Refeitórios e Cantinas, com 4 (quatro) Turmas;
c) Setor de Restaurante;
VIII - Seção de Serviço Social;
IX - Seção de Farmácia;
X - Seção de Administração, com:
a) Setor de Pessoal e Comunicações Administrativas;
b) Setor de Suprimento;
c) 3 (três) Turmas de Serviços Gerais.
Artigo 67 - O Hospital de Reabilitação tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço de Colônias Psiquiátricas Masculinas, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Colônias Psiquiátricas Masculinas;
III - Serviço de Colônias Psiquiátricas Femininas, com:
a) Diretoria;
b) 2 (duas) Colônias Psiquiátricas Femininas;
IV - Serviço de Terapia Ocupacional, com:
a) Diretoria;
b) Clínica-Colônia de Terapia Ocupacional Masculina;
c) Clínica-Colônia da Chácara de Terapia Ocupacional Feminina;
d) Setor-Colônia da Chácara de Terapia Ocupacional Masculina;
e) Seção-Agropecuária, com:
1 - Setor de Horticultura, com 4 (quatro) Turmas;
2 - Setor de Pecuária, com 3 (três) Turmas;
3 - Setor de Agricultura, com 4 (quatro) Turmas;
V - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem Masculina com 3 (três) Setores;
c) Seção de Enfermagem Feminina com 2 (dois) Setores;
VI - Seção de Nutrição e Dietética, com:
a) Setor de Cozinha, com 7 (sete) Turmas;
b) Setor de Cantinas, com 6 (seis) Turmas;
VII - Seção de Serviço Social;
VIII - Seção de Farmácia;
IX - Seção de Administração, com:
a) 7 (sete) Setores de Administração de Colônias;
b) Setor de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Setor de Suprimento;
d) 7 (sete) Turmas de Serviços Gerais de Colônia.
Artigo 68 - O Manicômio Judiciário tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Setor de Perícias, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Arquivo Médico;
c) Seção de Documentação Pericial;
d) Setor de Comunicações Administrativas;
III - Serviço de Clínicas Médico-Psiquiátricas, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Clínicas Psiquiátricas Masculinas, cada qual com 4 (quatro) Turnos;
c) Clínica Psiquiátrica Feminina, com 4 (quatro) Turnos;
d) Clínica Médica, com 4 (quatro) Turnos;
e) Seção de Odontologia;
IV - Serviço de Terapia Ocupacional, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Equipes Técnicas;
V - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem Masculina, com:
1 - Setor do Prédio Central, com 3 (três) Turmas;
2 - 2 (dois) Setores de Colônias, cada um com 3 (três) Turnos;
c) Setor de Enfermagem Feminina, com 3 (três) Turnos;
VI - Seção de Nutrição e Dietética, com:
a) 2 (duas) Turmas de Cozinha;
b) 1 (uma) Turma de Cantina;
VII - Seção de Serviço Social;
VIII - Seção de Farmácia;
IX - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Atividades Complementares, com:
1 - Setor de Portaria;
2 - Setor de Lavanderia e Rouparia;
3 - Setor de Barbearia;
4 - 13 (treze) Turmas de Serviços Gerais.
Artigo 69 - O Hospital de Clínicas Especializadas tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Farmácia;
III - Seção de Administração, com:
a) Setor de Pessoal e Comunicações Administrativas;
b) 5 (cinco) Turmas de Serviços Gerais.
Parágrafo único - O Hospital de Clínicas Especializadas tem as demais atividades executadas por Convênio.
Artigo 70 - O Serviço de Medicina Preventiva tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Controle de Doenças Transmissíveis;
III - Seção de Odontologia;
IV - Seção de Creche e Parque Infantil;
V - Setor de Administração, com 4 (quatro) Turmas de Serviços Gerais.
Artigo 71 - O Serviço de Laboratórios tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Laboratório Clínico;
III - Seção de Anatomia Patológica;
IV - Setor de Comunicações Administrativas;
V - 2 (duas) Turmas de Serviços Gerais.
Artigo 72 - O Centro Estadual Inter-Escolar - Área de Saúde conta com:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
Artigo 73 - A Divisão de Indústrias e Obras de Conservação tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Seção de Indústrias, com:
a) Setor de Panificação, com 1 (uma) Turma;
b) Setor de Confecção, com 3 (três) Turmas;
c) Setor de Gráfica, com 3 (três) Turmas;
d) Setor de Sapataria;
e) Setor de Olaria;
f) Setor de Saboaria;
g) Setor de Vassouraria;
h) Setor de Colchoaria;
III - Seção de Conservação e Reparos, com:
a) Setor de Águas, com 4 (quatro) Turmas;
b) Setor de Eletricidade, com 2 (duas) Turmas;
c) Setor de Refrigeração e Caldeiras, com 3 (três) Turmas;
d) Setor de Mecânica e Funilaria, com 4 (quatro) Turmas;
e) Setor de Jardins e Vias de Comunicação, com 4 (quatro) Turmas;
f) Setor de Marcenaria e Carpintaria, com 2 (duas) Turmas;
g) Setor de Alvenaria, com 4 (quatro) Turmas;
h) Setor de Pintura e Vidraçaria, com 4 (quatro) Turmas;
i) Setor de Oficinas Gerais, com 2 (duas) Turmas;
IV - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Suprimento;
b) Setor de Custos;
V - Seção de Administração, com:
a) Setor de Pessoal e Comunicações Administrativas, com 1 (uma) Turma;
b) Setor de Desenho;
Artigo 74 - A Divisão de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Serviço de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Seção de Comunicações Administrativas, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Protocolo;
c) Setor de Arquivo;
IV - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Programação;
c) Seção de Compras;
d) Seção de Suprimento, com Setor de Estoque;
e) Setor de Distribuição;
f) Setor de Administração Patrimonial;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa, com:
1 - Setor de Empenhos;
2 - Setor de Programação Financeira e Pagamentos;
d) Setor de Receita;
VI - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Saneamento I;
2 - Setor de Saneamento II;
3 - 2 (duas) Turmas;
c) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - 4 (quatro) Setores de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia;
3 - 2 (duas) Turmas de Consertos;
d) Seção de Administração de Subfrota, com:
1 - Setor de Manutenção de Veículos;
2 - Setor de Operações, com 2 (duas) Turmas;
e) Seção de Zeladoria, com:
1 - Setor de Portaria, com 4 (quatro) Turmas;
2 - Setor de Vigilância, com 3 (três) Turmas.

SEÇÃO VI
Das Demais Unidades Hospitalares
Artigo 75 - O Hospital Psiquiátrico "Pinel" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico-Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica;
III - Seção de Enfermagem, com 3 (três) Turnos;
IV - Seção de Farmácia;
V - Seção Sócio-Educacional, com:
a) Setor de Terapia Ocupacional;
b) Setor de Serviço Social;
VI - Seção Técnica Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética, com Turma de Cozinha;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Odontologia;
d) Setor de Psicologia;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Material e Comunicações Administrações;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Conservação;
2 - Setor de Caldeiras;
3 - Setor de Saneamento;
f) Seção de Atividades Complementares, com:
1 - Setor de Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 - Setor de Lavanderia e Rouparia;
4 - Setor de Parques e Jardins;
5 - Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 76 - O Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico-Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica;
III - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem Masculina, com 3 (três) Turnos;
c) Seção de Enfermagem Feminina, com 3 (três) Turnos;
IV - Seção Sócio-Educacional, com:
a) Setor de Terapia Ocupacional;
b) Setor de Serviço Social;
V - Seção de Farmácia;
VI - Seção Técnica Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética, com Turma de Cozinha;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Laboratório Clínico;
d) Setor de Radiologia;
e) Setor de Odontologia;
f) Setor de Psicologia;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Conservação;
2 - Setor de Caldeiras;
3 - Setor de Saneamento;
e) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
f) Seção de Atividades Complementares, com:
1 - Setor de Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 - Setor Agropecuário;
4 - Setor de Administração de Subfrota;
VIII - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
Artigo 77 - O Hospital Psiquiátrico "Prof. Cantídio de Moura Campos", tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico-Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção deClínica Médica;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica;
III - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem Masculina, com 3 (três) Turnos;
b) Setor de Enfermagem Feminina, com 3 (três) Turnos;
IV - Seção de Farmácia;
V - Seção Sócio-Educacional, com:
a) Setor de Terapia Ocupacional;
b) Setor de Serviço Social;
VI - Seção Técnica Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética, com Turma de Cozinha;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Laboratório Clínico;
d) Setor de Odontologia;
e) Setor de Psicologia;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Conservação;
2 - Setor de Caldeiras;
3 - Setor de Saneamento;
f) Seção de Atividades Complementares, com:
1 - Setor de Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 - Setor de Lavanderia e Rouparia;
4 - Setor de Parques e Jardins;
5 - Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 78 - O Centro de Reabilitação de Casa Branca compreende:
I - Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Serviço Médico-Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica;
III - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem Masculina, com 3 (três) Turnos;
c) Seção de Enfermagem Feminina, com 3 (três) Turnos;
IV - Serviço Sócio-Educacional, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Terapia Ocupacional;
c) Setor de Serviço Social;
V - Seção de farmácia;
VI - Seção Técnica Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética, com 3 (três) Turmas de Cozinha;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Laboratório Clínico;
d) Setor de Radiologia;
e)
Setor de Odontologia;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Conservação;
2 - Setor de Caldeiras;
3 - Setor de Saneamento;
e) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
f) Seção de Atividades Complementares, com:
1 - Setor de Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 - Setor de Agropecuário;
4 - Setor de Administração de Subfrota;
VIII - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 79 - O Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico-Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica, com Setor de Tisiologia;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica;
III - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem Masculina, com 3 (três) Turnos;
c) Seção de Enfermagem Feminina, com 3 (três) Turnos;
IV - Serviço Sócio-Educacional, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Terapia Ocupacional;
c) Setor de Serviço Social;
V - Seção de Farmácia;
VI - Seção Técnica Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética, com Turma e Cozinha;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Laboratório Clínico;
d) Setor de Radiologia;
e) Setor de Odontologia;
f) Setor de Psicologia;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Conservação;
2 - Setor de Caldeiras;
3 - Setor de Saneamento;
e) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
f) Seção de Atividades Complementares, com:
1 - Setor de Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 - Setor de Agropecuário;
4 - Setor de Administração de Subfrota;
VIII - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 80 - O Hospital Psiquiátrico "Clemente Ferreira" compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica, com Setor de Tisiologia;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica;
III - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem Masculina, com 3 (três) Turnos;
c) Seção de Enfermagem Feminina, com 3 (três) Turnos;
IV - Serviço Sócio-Educacional, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Terapia Ocupacional;
c) Setor de Serviço Social;
V - Seção de Farmácia;
VI - Seção Técnica Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética, com Turma de Cozinha;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Laboratório Clínico;
d) Setor de Radiologia;
e) Setor de Odontologia;
f) Setor de Psicologia;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Conservação;
2 - Setor de Caldeiras;
3 - Setor de Saneamento;
e) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
f) Seção de Atividades Complementares, com:
1 - Setor de Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 - Setor de Parques e Jardins;
4 - Setor de Administração de Subfrota;
VIII - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 81 - O Hospital Psiquiátrico da Água Funda compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico-Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica;
III - Seção de Enfermagem, com 3 (três) Turnos;
IV - Seção de Farmácia;
V - Seção Técnica Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética, com Turma de Cozinha;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Laboratório Clínico;
d) Setor de Odontologia;
e) Setor de Psicologia;
VI - Setor de Serviço Social;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Atividades Complementares, com:
1 - Setor de Lavanderia e Rouparia;
2 - Setor de Manutenção;
3 - Setor de Caldeiras;
4 - Setor de Saneamento;
5 - Turma de Limpeza;
6 - Turma de Portaria e Vigilância;
7 - Turma de Parques e Jardins.
Artigo 82 - O Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico-Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica;
III - Seção de Enfermagem, com 3 (três) Turnos;
IV - Seção de Farmácia;
V - Seção Técnica Auxiliar, com;
a) Setor de Nutrição e Dietética, com Turma de Cozinha;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de laboratório Clínico;
d) Setor de Odontologia;
e) Setor de Psicologia;
VI - Setor de Serviço Social;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Atividades Complementares, com:
1 - Setor de Lavanderia e Rouparia;
2 - Setor de Manutenção;
3 - Setor de Caldeiras;
4 - Setor de Saneamento;
5 - Turma de Limpeza;
6 - Turma de Portaria e Vigilância;
7 - Turma de Jardins.

SEÇÃO VII
Do Departamento de Administração
Artigo 83 - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Pessoal, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
IV - Divisão de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Programação;
c) Seção de Compras;
d) Seção de Suprimento;
e) Seção de Suprimento - Farmácia
f) Seção de Administração Patrimonial;
V - Divisão de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Transportes, com:
1 - Setor de Administração de Frota;
2 - Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Zeladoria, com:
1 - Setor de Conservação e Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 - Setor de Copa.

CAPÍTULO VII
Da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados
SEÇÃO 
Das Unidades Subordinadas
Artigo 84 - Subordinam-se ao Coordenador de Serviços Técnicos Especializados:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Centro de Estudos e Programas;
III - Instituto Adolfo Lutz;
IV - Instituto Pasteur;
V - Instituto Clemente Ferreira;
VI - Instituto de Pesquisas em Hanseníase;
VII - Instituto Butantan;
VIII - Departamento de Administração.
Parágrafo único - Funcionará junto ao Coordenador a Comissão Permanente de Controle da Raiva.

SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 85 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente;

SEÇÃO III
Do Centro de Estudos e Programas
Artigo 86
- O Centro de Estudos e Programas tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Grupo Técnico - Planejamento;
III - Grupo Técnico - Epidemiologia;
IV - Grupo Técnico - Organização e Recursos;
V - Seção de Expediente;
Parágrafo único - Cada um dos Grupos Técnicos referidos nos incisos II a IV conta com 2 (duas) Equipes Técnicas.

SEÇÃO IV
Do Instituto Adolfo Lutz
Artigo 87 - O Instituto Adolfo Lutz tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Equipe Técnica de Estudos e Programas;
III - Seção de Cursos;
IV - Divisão de Biologia Médica;
V - Divisão de Patologia;
VI - Divisão de Bromatologia e Química;
VII - Divisão de Produção e Controle;
VIII - Divisão de Serviços Básicos;
IX - Laboratórios Especiais;
X - Divisão de Laboratórios Regionais;
XI - Divisão de Administração.
§ 1.º - As Divisões mencionadas nos incisos IV a VIII compõem o Laboratório Central do Instituto.
§ 2.º - Funcionará junto ao Diretor do Instituto um Conselho de Produção e Pesquisa.
Artigo 88 - A Divisão de Biologia Médica compreende:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Microscopia Eletrônica;
c) Setor de Operações de Equipamentos Especializados;
II - Serviço de Bacteriologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Diagnóstico Bacteriológico, com:
1 - Setor de Enterobactérias;
2 - Setor de Bactérias Piogênicas e Toxigênicas;
3 - Setor de Microbactérias;
4 - Setor de Espiroquetídeos;
c) Seção de Coleção de Culturas, com:
1 - Setor de Manutenção de Culturas;
2 - Setor de Taxonomia;
III - Serviço de Parasitologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enteroparasitoses com Setor de Esquistossomose;
c) Seção de Parasitoses Sistêmicas, com:
1 - Setor de Toxoplamose;
2 - Setor de Flagelados Teciduais;
3 - Setor de Vetores e Hospedeiros Intermediários;
d) Seção de Micologia;
IV - Serviço de Imunologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Sorologia Diagnóstica, com:
1 - Setor de Radioimunoquímica;
2 - Setor de Imunoquímica;
c) Seção de Imunologia Celular;
d) Seção de Imunobiologia;
V - Serviço de Virologia, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Riquétsias;
c) Seção de Culturas Celulares;
d) Seção de Vírus Produtores de Exantemas;
e) Seção de Vírus Transmitidos por Artrópodes;
f) Seção de Enterovírus;
g) Seção de Respirovírus.
Artigo 89 - A Divisão de Patologia compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Anatomia Patológica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Histopatologia;
c) Seção de Citologia Oncótica;
d) Setor de Técnica Histopatológica;
III - Serviço de Hematologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cito-Hematologia;
c) Seção de Imuno-Hematologia;
IV - Serviço de Análises Auxiliares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Bioquímica de Sangue;
c) Seção de Análises de Urina.
Artigo 90 - A divisão de Bromatologia e Química compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Alimentos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Bebidas;
c) Seção de Café e Correlatos;
d) Seção de Doces e Amiláceos;
e) Seção de Laticínios;
f) Seção de Alimentos "In Natura", Óleos, Gorduras, Conservas e Condimentos, com:
1 - Setor de Produtos Industrializados;
2 - Setor de Produtos "In Natura";
g) Seção de Águas;
III - Serviço de Medicamentos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Química Farmacêutica;
c) Seção de Psicotrópicos e Entorpecentes;
d) Seção de Soros e Vacinas;
e) Seção de Farmacognosia;
f) Seção de Antibióticos;
g) Seção de Desinfetantes Ambientais e Testes de Segurança;
IV - Serviço de Química Aplicada, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Química Biológica;
c) Seção de Cosméticos e Produtos de Higiene;
d) Seção de Equipamentos Especializados;
e) Seção de Plásticos e Outros Materiais de Embalagem;
f) Seção de Metodologia e Desenvolvimento;
V - Serviço de Higiene de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Microbiologia Aplicada, com:
1 - Setor de Microbiologia Alimentar;
2 - Setor de Cosméticos e Medicamentos;
c) Seção de Microscopia de Alimentos;
d) Seção de Aditivos;
e) Seção de Pesticidas, com:
1 - Setor de Resíduos de Pesticidas;
2 - Setor de Preparações Domissanitárias;
f) Seção de Toxicologia, com:
1 - Setor de Toxinas Organominerais;
2 - Setor de Toxinas Biológicas;
g) - Setor de Triagem, com:
1 - Setor de Registro;
2 - Setor de Distribuição;
3 - Setor de Cópias.
Artigo 91 - A Divisão de Produção e Controle compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Produção de Substâncias Biológicas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Antígenos para Diagnóstico;
c) Seção de Soros para Diagnóstico;
d) Seção de Reagentes Biológicos;
e) Setor de Embalagem;
III - Serviço de Controle de Qualidade de Produtos Biológicos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle de Soros e Antitoxinas de Origem Animal;
c) Seção de Controle de Produtos Derivados de Sangue Humano;
d) Seção de Controle de Toxóides e Vacinas.
Artigo 92 - A Divisão de Serviços Básicos, compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Biotério, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Animais de Criação, com:
1 - Setor de Camundongos e Ratos;
2 - Setor de Coelhos e Cobaias;
3 - Setor de Animais Diversos;
c) Seção de Animais Inoculados e Sangria;
d) Setor de Rações e Registros;
III - Serviço de Atividades Técnicas Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Biblioteca, com Setor de Publicações;
c) Seção de Fotomicrografia;
d) Seção de Desenho;
e) Seção de Meios de Cultura, com:
1 - Setor de Preparação de Vidraçaria;
2 - Setor de Reparos de Vidraçaria;
f) Seção de Atendimento ao Público, com:
1 - Setor de Recebimento de Material;
2 - Setor de Colheita de Material;
3 - Setor de Colheita de Amostras de Alimentos, Medicamentos e Reagentes.
Artigo 93 - Os Laboratórios Especiais são os instalados por determinação do Secretário da Saúde, para desenvolvimento de programas especiais de pesquisa ou para assegurar condições que permitam atender às necessidades decorrentes de problemas emergentes.
Artigo 94 - A Divisão de Laboratórios Regionais compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Grupo Técnico de Operação e Supervisão com 2 (duas) Equipes Técnicas;
III - 12 (doze) Laboratórios Regionais, cada qual com a seguinte estrutura:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Equipe Técnica de Operação e Supervisão;
c) Seção de Química Analítica e Microscopia, com:
1 - Setor de Análises Médicas;
2 - Setor de Análises Bromatológicas;
d) Seção de Biologia Médica, com:
1 - Setor de Bacteriologia;
2 - Setor de Parasitologia e Sorologia;
e) Laboratórios Locais I e II;
f) Seção de Administração, com Setor de Pessoal.
§ 1.º - Os Laboratórios Regionais se localizam em Araçatuba, Bauru, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Registro, Santo André, Santos, São José do Rio Preto, Sorocaba e Taubaté.
§ 2.º - As áreas de atuação de Laboratórios Regionais serão fixadas pelo Secretário da Saúde.
§ 3.º - Os Laboratórios Locais I tem cada um a seguinte estrutura:
1 - Chefia;
2 - Setor de Parasitologia e Sorologia;
3 - Setor de Microbiologia e Análises Auxiliares;
4 - Setor de Administração.
§ 4.º - Os Laboratórios Locais I, em nível de Seção e em número de 20 (vinte), e II, em nível de Setor e em número de 68 (sessenta e oito), serão localizados por Resolução do Secretário da Saúde, por proposta do Diretor da Divisão de Laboratórios Regionais.
Artigo 95 - A Divisão de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal, com Setor de Cadastro;
III - Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Arquivo;
IV - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Suprimento;
V - Seção de Manutenção, com:
a) Setor de Limpeza;
b) Setor de Portaria e Vigilância;
c) Setor de Lavanderia e Rouparia;
d) Setor de Conservação e Reparos;
VI - Setor de Administração de Subfrota;
VII - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Setor de Receita.

SEÇÃO V
Do Instituto Pasteur
Artigo 96 - O Instituto Pasteur tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Biblioteca;
b) Setor de Expediente;
II - Equipe Técnica de Estudos e Programas;
III - Serviço de Pesquisa Clínica, com:
a) Diretoria;
b) 2 (duas) Equipes Médicas;
c) Equipe de Enfermagem;
d) Setor do Interior;
e) Setor de Expedição e Controle;
IV - Serviço de Técnicas Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Diagnóstico, com:
1 - Setor de Biotério;
2 - Setor de Canil;
c) Seção de Vírus, com:
1 - Setor de Cultura de Tecidos;
2 - Setor de Análises Auxiliares;
V - Equipe de Cursos;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Seção de Finanças;
e) Setor de Atividades Complementares.

SEÇÃO VI
Do Instituto "Clemente Ferreira"
Artigo 97 - O Instituto Clemente Ferreira tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Biblioteca;
b) Setor de Expediente;
II - Equipe Técnica de Estudos e Programas;
III - Serviço de Pesquisa Clínica, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Médicas;
c) Equipe de Enfermagem;
IV - Serviço de Técnicas Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Equipe de Radiologia;
c) Equipe de Endoscopia e Broncografia;
d) Equipe de Provas Funcionais;
e) Equipe de Microbiologia e Imunologia;
f) Equipe de Análises Auxiliares;
V - Equipe de Cursos;
VI - Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
VII - Seção de Atividades Complementares.

SEÇÃO VII
Do Instituto de Pesquisas em Hanseníase
Artigo 98 - O Instituto de Pesquisas em Hanseníase tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Biblioteca;
b) Setor de Expediente;
II - Equipe Técnica de Estudos e Programas;
III - Equipe de Cursos;
IV - Serviço de Epidemiologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Arquivo Central;
c) Equipe de Coleta e Processamento;
d) Equipe de Análise e Pesquisa;
e) 2 (duas) Equipes de Elucidação de Diagnóstico;
V - Serviço de Patologia, com:
a) Diretoria;
b) Equipe de Microbiologia;
c) Equipe de Imunologia;
d) Equipe de Patologia Clínica;
VI - Policlínica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica, com:
1 - Setor de Terapêutica Experimental;
2 - Setor de Clínica Médico-Cirúrgica;
3 - Setor de Prevenção de Incapacidade;
c) Seção Técnica Auxiliar, com:
1 - Setor de Arquivo Médico;
2 - Setor de Odontologia;
d) Equipe de Enfermagem;
e) Setor de Zeladoria;
VII - Setor de Serviço Social;
VIII - Seção de Administração, com:
a) Setor de Pessoal;
b) Setor de Comunicações Administração;
c) Setor de Material e Patrimônio;
d) Setor de Finanças.
§ 1.º - Funcionará junto ao Diretor do Instituto o Conselho de Pesquisa, com Comissão de Publicações.
§ 2.º - Funcionará junto à Diretoria da Policlínica uma Comissão Permanente de Exame e Avaliação de Prontuários.

SEÇÃO VIII
Do Instituto Butantan
Artigo 99 - O Instituto Butantan tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Equipe Técnica de Estudos e Programas;
III - Divisão de Microbiologia e Imunologia;
IV - Divisão de Biologia;
V - Divisão de Ciências Fisiológicas e Químicas;
VI - Divisão de Patologia;
VII - Laboratórios Especiais;
VIII - Divisão de Extensão Cultural;
IX - Divisão de Administração.
Parágrafo único - Funcionarão junto à Diretoria do Instituto os seguintes órgãos congelados:
1 - Conselho Consultivo;
2 - Conselho de Pesquisa;
3 - Conselho de Produção;
4 - Comissão Editorial das "Memórias do Instituto Butantan".
Artigo 100 - A Divisão de Microbiologia e Imunologia compreende:
I - Serviço de Bacteriologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Vacinas Bacterianas;
c) Seção de Tuberculose e BCG;
II - Serviço de Imunologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Toxinas e Anatoxinas, com:
1 - Setor de Anaeróbios;
2 - Setor de Aeróbios;
c) Seção de Imunologia Experimental;
III - Serviço de Virologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Vírus Epidermo-Dermotrópicos;
c) Seção de Vírus Neurotrópicos;
d) Seção de Riquétsias;
e) Seção de Cultura de Tecidos e Controle;
IV - Serviço de Soroterápicos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Imunização de Animais, com Setor de Santidade Animal;
Seção de Concentração e Fracionamento de Soros, com:
1 - Setor de Liofilização de Soros;
2 - Setor de Dosagens de Soros;
V - Serviço de Controle e Técnicas Auxiliares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle, com:
1 - Setor de Controle Biológico;
2 - Setor de Controle Químico;
c) Seção de Técnicas Auxiliares, com:
1 - Setor de Lavagem, Esterilização e Meios de Cultura;
2 - Setor de Envasamento, Distribuição e Acondicionamento;
d) Seção de Biotério, com Setor de Nutrição Animal;
Artigo 101 - A Divisão de Biologia compreende:
I - Serviço de Animais Peçonhentos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Herpetologia;
c) Seção de Artrópodes Peçonhentos;
d) Seção de Venenos;
e) Setor de Cadastro e Registro;
II - Serviço de Genética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Genética Humana;
c) Seção de Genética Animal;
d) Seção de Microscopia Eletrônica;
e) - Serviço de Parasitologia.
Artigo 102 - A Divisão de Ciências Fisiológicas e Químicas compreende:
I - Serviço de Bioquímica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enzimologia;
c) Seção de Biofísica;
II - Serviço de Farmacologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Farmacodinâmica;
c) Seção de Farmacologia Bioquímica;
III - Serviço de Fisiologia com:
a) Diretoria;
b) Seção de Fisiologia Geral;
c) Seção de Química Toxicológica;
IV - Serviço de Química Orgânica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Química de Produtos Naturais;
c) Seção de Química Medicinal.
Artigo 103 - A Divisão de Patologia compreende:
I - Serviço de Fisiopatologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Hematologia;
c) Seção do Hospital Vital Brasil;
d) Seção de Fisiopatologia Experimental;
II - Seção de Anatomia Patológica.
Artigo 104 - Laboratórios Especiais são os instalados por determinação do Secretário da Saúde, para desenvolvimento de programas especiais de pesquisas ou para assegurar condições que permitam atender às necessidades decorrentes de problemas emergentes.
Artigo 105 - A Divisão de Extensão Cultural, compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Museu;
III - Seção de Biblioteca, com Setor de Gráfica e Encadernação;
IV - Seção de Cursos.
Artigo 106 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal, com Setor de Cadastro;
III - Seção de Comunicações Administrativas;
IV - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de programação;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Suprimentos, com:
1 - Setor de Estoques;
2 - Setor de Expedição;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Setor de Receita;
VI - Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Portaria e Vigilância;
b) Setor de Parques e Jardins;
c) Setor de Lavanderia e Rouparia;
d) Setor de Administração de Subfrota;
e) Setor de Manutenção de Veículos;
VII - Seção de Manutenção, com:
a) Setor de Oficina de Serviços Gerais, com 2 (duas) Turmas;
b) Setor de Mecânica de Precisão;
c) Setor de Serralheria;
d) Setor de Marcenaria, com 1 (uma) Turma;
VIII - Seção de Administração da Fazenda de São Joaquim, com Setor de Pecuária:

SEÇÃO IX
Do Departamento de Administração
Artigo 107 - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Expediente;
b) Setor de Reprografia;
c) Setor de Encadernação;
II - Divisão de Pessoal, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Divisão de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria, com:
1 - Setor de Expediente;
2 - Setor de Importação;
b) Seção de Programação;
c) Seção de Compras;
d) Seção de Suprimento;
e) Seção de Administração Patrimonial;
IV - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
V - Divisão de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Comunicações Administrativas, com setor de Arquivo;
c) Seção de Transportes, com:
1 - Setor de Administração de Frota;
2 - Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Manutenção de Veículos, com:
1 - Setor de Mecânica e Eletricidade;
2 - Setor de Funilaria, Pintura e Tapeçaria;
e) Seção de Zeladoria, com:
1 - Setor de Conservação e Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 - Setor de Copa.

LIVRO II
Das Atribuições
TÍTULO I
Das Atribuições Específicas em relação às Atividades da Secretaria
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 108 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - Executar os serviços relacionados com audiências e representações do Secretário;
III - orientar, no âmbito da Pasta, as atividades relacionadas com imprensa e divulgação.

SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 109 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a)  assistir ao Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;
b)  preparar os despachos e resoluções do Secretário;
c)  opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
II - por meio da Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) colecionar, diariamente, o noticiário de imprensa que tenha sido selecionado pelo Gabinete do Secretário;
c) promover os serviços taquigráficos e datilográficos relacionados com matéria de divulgação pela imprensa;
d) executar os serviços de distribuição, aos órgãos de divulgação, de matéria elaborada pelo Gabinete do Secretário.

SEÇÃO III
Da Consultoria Jurídica
Artigo 110 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria da Saúde.

SEÇÃO IV
Do Centro de Engenharia
Artigo 111 - Ao Centro de Engenharia cabe a promoção e controle de obras, de serviços e de instalações de equipamentos, e a manutenção da Sede da Secretaria.
Artigo 112 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - programar, projetar, orientar, supervisionar, controla e fiscalizar obras, serviços civis e instalação de equipamentos da Secretaria.
II - elaborar planos de construções e promover sua utilização no âmbito da Secretaria da Saúde;
III - elaborar projetos de estrutura, de hidráulica e de eletricidade dos próprios da Secretaria;
IV - elaborar planilhas de serviços com respectivas quantidades e preços das obras, serviços civis e instalações de equipamentos;
V - elaborar e fiscalizar o cronograma de execução de obras, serviços civis e instalações de equipamentos, tendo em vista o controle financeiro dos contratos com terceiros;
VI - elaborar quadros, gráficos e outros detalhes referentes aos relatórios de acompanhamento de obras, serviços civis e instalações de equipamentos, tendo em vista atender as necessidades dos órgãos de planejamento e de informação da Pasta;
VII - dar assistência técnica aos órgãos da Secretaria da Saúde para a execução de obras, serviços civis e instalações de equipamentos, realizando vistorias, elaborando projetos e orçamentos, participando nas licitações e contratações, fiscalizando as execuções, efetuando as medições, atestando os pagamentos e fazendo parte das comissões de recebimento;
VIII - emitir pareceres sobre propostas relativas a obras, serviços civis e instalações de equipamentos da Secretaria da Saúde;
IX - vistoriar próprios da Secretaria da Saúde para orientar os órgãos da Pasta na previsão de recursos financeiros visando a manutenção de prédios e instalações;
X - elaborar laudos de avaliação de imóveis para fins de locação e aquisição pela Secretaria;
XI - estabelecer normas e padrões relativos a obras, serviços civis e instalações de equipamentos.
Artigo 113 - A Equipe Técnica de Planejamento de Instalações I tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as normas de apresentação de projetos de hospitais, centros de saúde, ambulatórios e laboratórios;
II - executar o dimensionamento modular e especificações de ambientes;
III - estudar a padronização de componentes para construções;
IV - estudar as diretrizes gerais para projetos de construções;
V - estudar as especificações de materiais componentes e de serviços para construções;
VI - estabelecer as normas e a quantificação para orçamento e medição para pagamentos de construções;
VII - elaborar os projetos de construções, ampliações e reformas.
Artigo 114 - A Equipe Técnica de Planejamento de Instalações II tem as seguintes atribuições:
I - elaborar programas de obras, serviços civis e instalações de equipamentos das unidades da Secretaria;
II - acompanhar a execução de programa de obras, serviços civis e instalações de equipamentos e propor medidas corretivas dos desvios constados;
III - coletar todos os dados relativos à execução de programas de obras, serviços civis e instalações de equipamentos, para fornecimento aos órgãos de planejamento;
IV - manter atualizadas as composições de preços unitários para serviços de construções civis e instalações de equipamentos da Secretaria da Saúde;
V - elaborar manual de instruções referentes à identificação da necessidade e à execução de pequenos reparos em próprios do Estado.
Artigo 115 - A Seção de Cadastro e Desenho tem as seguintes atribuições:
I - elaborar desenhos de arquitetura, estrutura, instalações e topografia;
II - catalogar, registrar e arquivar os documentos e plantas relativos a obras, serviços civis e instalações de equipamentos;
III - organizar e manter fichário:
a) de obras, serviços civis e instalações de equipamentos, executados e em execução;
b) dos imóveis ocupados pela Secretaria, utilizando as informações das unidades de administração patrimonial;
c) de desenhos e catálogos de fornecedores de materiais e equipamentos;
IV - copiar desenhos e plantas;
V - fazer a manutenção de máquina copiadora;
VI - requisitar, guardar e controlar a distribuição de materiais de expediente e de Engenharia e Arquitetura.
Artigo 116 - A Seção de Manutenção do Edifício Sede tem as seguintes atribuições:
I  executar a manutenção de instalações, redes e equipamentos hidráulicos, telefônicos e elétricos;
II - executar reparos gerais de construção e acabamento dos prédios e instalações;
III - providenciar a conservação e o desenvolvimento das áreas ajardinadas;
IV - promover o treinamento e orientação dos funcionários e servidores em exercício no local, sobre as medidas preventivas contra incêndios.

SEÇÃO V
Do Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA
Artigo 117
- O Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis tem as seguintes atribuições:
I - promover estudos e pesquisas no campo da educação sanitária e da imunização em massa contra doenças transmissíveis;
II - colaborar nos aspectos educativos dos programas dos órgãos de saúde pública e desenvolver programas especiais de educação sanitária;
III - executar programas de imunização em massa contra doenças transmissíveis ou neles colaborar, e promover campanhas especiais ligadas a esse objetivo;
IV - promover o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico para educação sanitária e imunização em massa;
V - divulgar conhecimentos técnicos de interesse para a educação sanitária e imunização em massa contra doenças transmissíveis;
VI - desempenhar quaisquer outras atribuições ligadas às suas finalidades, sobretudo no campo da prevenção das doenças transmissíveis, tomando, para tanto, as medidas adequadas.

SEÇÃO VI
Do Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas"
Artigo 118
- O Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas" tem as seguintes atribuições:
I - manter coleção de documentos e objetos que relembrem, às novas gerações, a vida e a obra do patrono;
II - manter documentos e objetos ligados à história da Saúde Pública, focalizando a vida e a obra de outros vultos que nela tiveram participação;
III - promover a divulgação do seu acervo, estimulando a visita pelo público em geral e, especialmente, por escolares;
IV - desenvolver programas culturais objetivando o estudo e a difusão de conhecimentos referentes à história da Saúde Pública.

CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 119 - À Assessoria Técnica de Planejamento e Controle cabe:
I - assessorar o Secretário na formulação, implantação, supervisão e controle de planos, programas e projetos de promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - coordenar os estudos e as atividades que objetivas a implantação do Sistema Nacional de Saúde no Estado.

SEÇÃO II
Do Corpo Técnico
Artigo 120 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração de diagnósticos da situação de saúde no Estado;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria;
III - desenvolver estudos visando à proposição de normas técnicas referentes a ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;
IV - prestar orientação técnica aos órgãos de administração direta ou indireta da Secretaria;
V - promover a articulação sistemática das áreas de estudos e programas das diversas unidades da Secretaria, de administração direta ou indireta, para a elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas e projetos;
VI - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pela Pasta.

SEÇÃO III
Do Centro de Pesquisas e Planejamento
Artigo 121 - O Centro de Pesquisas e Planejamento tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Grupo de Programas Globais:
a) participar da elaboração de diagnósticos da situação de saúde no Estado;
b) elaborar alternativas de prioridades e metas para a Secretaria;
c) criar e implantar na Secretaria, metodologia unificada de elaboração de planos programas e projetos;
d) compatibilizar os planos, programas e projetos das diversas unidades da Secretaria;
e) desenvolver estudos sobre a eficiência e a eficácia dos planos, programas e projetos da Secretaria;
II - por meio do Grupo de Programas Básicos e Especiais:
a) propor normas técnicas, promovendo ensaios operacionais quando necessário;
b) colaborar na implantação, acompanhamento e avaliação de normas técnicas;
c) preparar e divulgar manuais com planos, programas, projetos, normas e outros documentos técnico-normativos da Secretaria;
III - por meio do Grupo de Programação para o Sistema Nacional de Saúde:
a) desenvolver estudos referentes a todos os aspectos a serem considerados para implantação, no Estado, do Sistema Nacional de Saúde;
b) desenvolver estudos visando à coordenação entre as instituições participantes do Sistema Nacional de Saúde;
IV - por meio do Grupo de Educação para a Saúde e de Comunicação Social:
a) fornecer subsídios, nos campos da Educação para a Saúde e da Comunicação Social, para os planos, programas e projetos;
b) desenvolver pesquisas nos campos da Educação para a Saúde e na Comunicação Social;
c) proporcionar orientação técnica a todos os órgãos da Secretaria da Saúde que desenvolvam atividades da espécie;
d) prestar colaboração, quando solicitada, a órgãos governamentais ou entidades privadas, em programas de educação para a saúde.

SEÇÃO IV
Do Centro de Informações de Saúde
Artigo 122 - Ao Centro de Informações de Saúde, por meio dos Grupos Técnicos, cabe:
I - a coordenação da elaboração, implantação e operação, na Secretaria de Estado da Saúde, do sistema de coleta, tratamento e armazenamento de dados, de interesse em saúde, das unidades da Pasta e de outras fontes, nos campos institucionais, administrativo, técnico-científico e epidemiológico;
II - a coordenação da elaboração, implantação e operação, no Estado de São Paulo do Sistema de Vigilância Epidemiológica, nos termos da legislação vigente;
III - o desenvolvimento de atividades previstas para o Subsistema de Dados Estatísticos da Saúde, do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos - SEADE;
IV - o fornecimento, ao Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos - SEADE, de subsídios para a definição da política estadual de informações do Setor Saúde;
V - a organização e a manutenção de um sistema de referência de dados de interesse em saúde, para propiciar aos usuários o acesso a dados e informações disponíveis no subsistema e nas demais fontes de informações;
VI - a produção e divulgação de informações, para os usuários internos e externos, que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades e ao atendimento de compromissos legais com o Ministério da Saúde;
VII - a participação em pesquisas e em diagnósticos no campo da Saúde;
VIII - o controle centralizado dos entendimentos de todos os órgãos e unidades da Secretaria com agências que coletam, processam ou armazenam dados, a fim de instruir decisão superior;
IX - o fornecimento de subsídios para seleção, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em diversos níveis, para operação do Centro;
X - a avaliação permanente do desempenho do Centro e o desenvolvimento de estudos que tenham por objeto o aperfeiçoamento do seu sistema operacional.

SEÇÃO V
Do Grupo de Avaliação de Desempenho
Artigo 123 - Ao Grupo de Avaliação de Desempenho, por meio de sua Equipe Técnica, cabe:
I - avaliar a eficácia e eficiência das unidades administrativas da Secretaria, bem como das entidades de Administração Descentralizada a ela vinculadas;
II - realizar estudos para o desenvolvimento dos instrumentos de avaliação de desempenho.

SEÇÃO VI
Do Grupo de Controle de Atividades
Artigo 124 - Ao Grupo de Controle de Atividades, por meio de suas Equipes Técnicas, cabe:
I - realizar verificações sistemáticas ou eventuais nas unidades administrativas da Secretaria, com vistas a identificar irregularidades e necessidades de padronização de procedimentos;
II - verificar, nas áreas de administração de pessoal, material, finanças e orçamento e transportes, o exercício das competências legais e regulamentares;
III - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas para as jornadas de trabalho de funcionários e servidores.

CAPÍTULO III
Da Coordenadoria de Saúde da Comunidade
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 125 - À Coordenadoria de Saúde da Comunidade cabe:
I - a operação da rede de Centro de Saúde;
II - a vigilância sanitária;
III - o saneamento do meio e de alimentos, no que lhe couber pela legislação vigente;
IV - a vigilância epidemiológica;
V - o controle de doenças transmissíveis.

SEÇÃO II
Do Departamento de Vigilância Sanitária
Artigo 126 - Ao Departamento de Vigilância Sanitária, cabe:
I - exercer a fiscalização do exercício da Medicina, Medicina Veterinária, Odontologia, Farmácia e de profissões e ocupações afins, de imediato interesse da Saúde Pública;
II - exercer atividades de cadastramento, licenciamento e fiscalização:
a) de entidades, estabelecimentos e locais de trabalho, ligados ao exercício das profissões mencionadas no inciso anterior;
b) de aparelhos, equipamentos e materiais de trabalho, ligados ao exercício das profissões mencionadas no inciso anterior;
c) de estabelecimentos de produção de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos e correlatos, e de higiene e toucador, inclusive de suas filiais e de seus depósitos fechados;
d) de estabelecimento de produção de saneamento domissanitários e outros, de interesse de Saúde Pública;
e) de estabelecimentos de produção de entorpecentes, equiparados a entorpecentes e demais drogas e medicamentos capazes de criar dependência física ou psíquica, e de outros sujeitos a controle sanitário especial, inclusive de suas filiais e de seus depósitos fechados;
f) de estabelecimentos para o comércio dos produtos mencionados nas alíneas "c" e "d";
g) de estabelecimentos para o comércio e o uso dos produtos mencionados na alínea "e";
III - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar a aplicação de medidas visando ao cumprimento da respectiva legislação federal e estadual específica;
IV - estudar, em seu campo de ação, problemas de saúde pública, promovendo, se necessário, pesquisas científicas para sua solução;
V - orientar e supervisionar o desempenho das Unidades Regionais de Saúde na execução de tarefas de sua competência, no que lhes couber pela legislação vigente;
VI - manter, no desempenho de suas atribuições, contatos e entendimentos com órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e com entidades privadas.
§ 1.º - Relativamente ao inciso I, o Departamento poderá manter cadastro de profissionais sediados no território do Estado, e exercerá diretamente a fiscalização somente na região da Grande São Paulo.
§ 2.º - A fiscalização referente às entidades, estabelecimentos, locais de trabalho aparelhos, equipamentos e materiais de trabalho, previstos nas alíneas "a", "b", "d", "f" e "g", do inciso II, é exercida diretamente pelo Departamento na Região da Grande São Paulo.
§ 3.º - A atividade de fiscalização de aparelhos, equipamentos e materiais de trabalho previstos na alínea "b" do inciso II, deve ser exercida, especialmente, quanto ao emprego e uso das radiações ionizantes.
§ 4.º - O Departamento de Vigilância Sanitária poderá exercer as atividades de fiscalização de que tratam os parágrafos anteriores nas áreas das demais Divisões Regionais, desde que determinadas por ato do Secretário da Saúde.
§ 5.º - O Departamento exerce, relativamente às entidades, estabelecimentos, locais de trabalho, aparelhos, equipamentos e materiais de trabalho, previstos nas alíneas "a", "b", "f" e "g" do inciso II, as atividades de licenciamento na área da Região da Grande São Paulo.
Artigo 127 - À Divisão Farmacêutica cabe:
I - por meio do Setor de Controle de Análises Fiscais:
a) receber, registrar e relacionar as amostras de drogas e medicamentos colhidas para análise fiscal;
b) receber e cadastrar processos de laudos de análise;
c) preparar e encaminhar documentos e papéis;
II - por meio do Serviço Técnico-Indústrias e suas Equipes Técnicas, exercer as atribuições previstas no artigo 126, na área da indústria químico-farmacêutica;
III - por meio do Serviço Técnico-Comércio e suas Equipes Técnicas, exercer as atribuições previstas no artigo 126, na área do comércio farmacêutico.
Artigo 128 - À Divisão Médico-Odontológica cabe:
I - por meio do Serviço Técnico-Medicina e suas Equipes Técnicas, exercer as atribuições previstas no artigo 126, na área da Medicina;
II - por meio do Serviço Técnico-Odontologia e suas Equipes Técnicas exercer as atribuições previstas no artigo 126, na área da Odontologia;
III - por meio do Serviço Técnico-Radiações Ionizantes e suas Equipes Técnicas exercer as atribuições previstas no artigo 126, na área de Radiações Ionizantes.
Artigo 129 - O Grupo Técnico de Controle de Entorpecentes tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica, exercer as atribuições previstas no artigo 126, para supervisão, orientação e controle do receituário e do uso de entorpecentes;
II - por meio da Seção de Indústria e Comércio:
a) exercer a fiscalização prevista no inciso II do artigo 126, nas indústrias e destas para o comércio;
b) por meio do Setor de Depósito, receber, guardar e dar destinação às substâncias citadas na alínea "e" do inciso II do artigo 126, nos casos previstos na legislação.

SEÇÃO III
Do Departamento de Saneamento
Artigo 130 - O Departamento de Saneamento tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar a aplicação de ações de saneamento que devam integrar os programas de saúde, e desenvolver a correspondente ação normativa para todo o Estado;
II - desenvolver ações de saneamento visando a assegurar que os alimentos destinados ao consumo público satisfaçam as exigências de sanidade previstas na legislação sanitária em vigor;
III - desenvolver e determinar ações de saneamento para controle da qualidade de águas minerais em todo o Estado, nos termos da legislação vigente;
IV - desenvolver ações de saneamento visando a prevenir a ocorrência de condições ambientais desfavoráveis à saúde, decorrentes do uso e parcelamento do solo, das edificações, dos equipamentos coletivos e dos logradouros públicos;
V - participar da vigilância epidemiológica e sanitária na área do saneamento básico.
Parágrafo único - O Departamento de Saneamento estabelecerá a programação e a execução do controle sanitário de alimentos, do uso do solo, das habitações, dos locais de uso coletivo e dos logradouros públicos, com base em um sistema de complementação em que as atividades sejam exercidas nos Centros de Saúde, Distritos Sanitários, Regionais de Saúde e no Departamento, em graus compatíveis com suas atribuições e recursos.
Artigo 131 - À Divisão de Alimentação Pública cabe exercer as atribuições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, desenvolvidas;
I - por meio da Equipe Técnica I: adaptar, para execução em nível do Departamento, a programação do controle sanitário sobre os estabelecimentos comerciais e industriais de alimentos e das águas minerais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 130;
II - por meio das Equipes Técnicas II e III:
a) suplementar, quando necessário a ação do Serviço de Saneamento do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo e das Seções de Saneamento das Divisões Regionais de Saúde, de DRS-2 a DRS-11 e da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE, nas atividades relacionadas com os estabelecimentos comerciais e com o controle de qualidade das águas minerais;
b) realizar, na Região Metropolitana da Grande São Paulo, para os estabelecimentos industriais:
1 - consultas prévias de orientação;
2 - vistorias para concessão de alvarás;
3 - cadastramento;
4 - consultas eventuais de orientação;
5 - vistorias de rotina e eventuais;
c) suplementar, quando necessário, a ação das Seções de Saneamento das Divisões Regionais de Saúde, de DRS-2 a DRS-11, e da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE, nas atividades relacionadas com estabelecimentos industriais.
Artigo 132 - À Divisão de Engenharia da Saúde Pública cabe exercer as atribuições previstas nos incisos IV e V do artigo 130, desenvolvidas:
I - por meio da Equipe Técnica I: adaptar, para execução em nível do Departamento, a programação de Engenharia de Saúde Pública e de controle sanitário do parcelamento do solo e das edificações, segundo as diretrizes e o modelo de programação da Secretaria da Saúde, em geral, e da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, no particular, observado o disposto no parágrafo único do artigo 130;
II - por meio das Equipes Técnicas II e III:
a) suplementar quando necessário a ação das Seções de Saneamento das regionais de Saúde e do Serviço de Saneamento do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, nas atividades relacionadas com a Engenharia de Saúde Pública e com o controle sanitário do parcelamento do solo e das edificações;
b) examinar e instruir para decisão superior projetos de construção de:
1 - hospitais e estabelecimentos congêneres;
2 - habitações multifamiliares ou coletivas, apartamentos, conjuntos habitacionais, indústrias, loteamentos e projetos especiais;
3 - indústrias de produtos alimentícios;
c) proceder a vistorias e inspeções para acompanhamento de obras;
d) realizar consultas de orientação.

SEÇÃO IV
Das Unidades Regionais de Saúde
Artigo 133 - O Departamento Regional da Grande São Paulo, na área de sua atuação, tem as seguintes atribuições:
I - a coordenação, o planejamento regional a supervisão de programas, a avaliação e o controle de resultados;
II - por meio de suas Divisões Regionais de Saúde - R-1 a R-7:
a) a direção da rede de Distritos Sanitários;
b) a vigilância epidemiológica;
c) o saneamento do meio.
Parágrafo único - As atribuições previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II, são também exercidas por outras unidades subordinadas ao Departamento.
Artigo 134 - As Divisões Regionais de Saúde, DRS-2 a DRS-11, e a Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no incisos I e II do artigo anterior, e a vigilância sanitária.
Artigo 135 - O Serviço de Saneamento do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - adaptar, no Departamento, as programações de controle de Alimentação Pública e de Engenharia de Saúde Pública;
II - por meio das Equipes de Saneamento:
a) suplementar as atividades das Equipes de Saneamento dos Centros de Saúde da Área Metropolitana, em programas especiais ou quando a concentração de estabelecimentos a serem fiscalizados ou as condições sanitárias das respectivas áreas exigirem maior força de trabalho de supervisão ou auxiliar;
b) executar, na medida do que lhe for programado ações de saneamento visando a assegurar que os alimentos destinados ao consumo público satisfaçam as exigências de sanidade previstas na legislação;
c) executar, na medida do que lhe for programado o controle sanitário do uso do solo, das habitações, dos locais de uso coletivo e dos logradouros públicos, visando a prevenir a ocorrência de condições ambientais desfavoráveis à saúde;
d) executar ações de controle da qualidade das águas minerais, de acordo com a programação do Departamento de Saneamento.
Parágrafo único - As Equipes de Saneamento do Serviço de Saneamento poderão ser remanejadas, por ato do Coordenador, para localização em Centros de Saúde, a fim de atender ao disposto na alínea "a" do inciso II, caso em que ficarão subordinadas ao comando do Centro de Saúde.
Artigo 136 - As Seções de Vigilância Sanitária das Divisões Regionais de Saúde, DRS-2 a DRS-11 e da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE tem na sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - exercer as atividades de fiscalização a que se refere o inciso I do artigo 126;
II - exercer as atividades de fiscalização das entidades, estabelecimentos, locais de trabalho, aparelhos, equipamentos e materiais de trabalho, previstas nas alíneas "a", "b", "d", "f" e "g" do inciso II do artigo 126;
III - exercer as atividades de renovação de licenciamento das entidades, estabelecimentos, locais de trabalho, aparelhos, equipamentos e materiais de trabalho, previstas nas alíneas "a", "b", "f" e "g" do inciso II do artigo 126;
IV - promover vistorias em entidades, estabelecimentos, locais de trabalho, aparelhos, equipamentos e materiais de trabalho, para fins de cadastramento e de licenciamento;
V - orientar e supervisionar os Centros de Saúde da respectiva Regional de Saúde, para o cumprimento das disposições legais quanto à dispensação de drogas e medicamentos sob controle sanitário especial.
Artigo 137 - As Seções de Saneamento das Divisões Regionais de Saúde, DRS-2 a DRS-11, e da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE tem as seguintes atribuições:
I - adaptar, para execução em nível da respectiva Divisão, a programação do controle sanitário da alimentação pública do parcelamento e do uso do solo, das edificações e da qualidade das águas minerais;
II - suplementar, quando necessário, as atividades de saneamento que devam ser executadas pelos Distritos Sanitários e pelos Centros de Saúde;
III - receber, examinar e tomar as providências necessárias para a aprovação de projetos relativos a habitações unifamiliares, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
IV - receber e examinar a documentação, fazer vistoria no local, informar e encaminhar à instância superior, para exame e aprovação, os processos relativos a projetos de habitações coletivas, indústrias, loteamentos e projetos especiais;
V - proceder a vitórias ou inspeções periódicas para o acompanhamento da execução de obras, quando necessário;
VI - realizar inspeções ou vistorias, em caráter supletivo ou eventual, em estabelecimentos de comércio de alimentos;
VII - atender a consultas prévias de orientação para instalação de indústrias de alimentos;
VIII - realizar vistorias em estabelecimentos industriais de alimentos para concessão de alvará;
IX - realizar inspeções ou vistorias em estabelecimentos de fabricação de alimentos, de acordo com a programação do Departamento de Saneamento;
X - realizar vistorias eventuais em domicílios, habitações de uso temporário, locais de uso coletivo e logradouros públicos;
XI - realizar vistorias eventuais em componentes dos sistemas públicos de abastecimento de água;
XII - realizar vistorias eventuais em unidades componentes dos sistemas públicos de esgotos sanitários;
XIII - realizar vistorias eventuais nos locais de disposição final de lixo;
XIV - atender consultas eventuais de orientação.
Artigo 138 - OS Distritos Sanitários, unidades básicas para o planejamento da assistência médico-sanitária de nível ambulatorial e de atividades de saneamento, nas respectivas áreas geográficas de atuação, tem as seguintes atribuições:
I - planejar, em conjunto com os Centros de Saúde subordinados, a execução das programações de saúde e de saneamento previstas para a área;
II - coordenar, controlar e avaliar a execução dessas programações pelos Centros de Saúde subordinados;
III - promover a coordenação das atividades dos Centros de Saúde com as desenvolvidas por outras entidades que atuem no Setor Saúde;
IV - participar da vigilância epidemiológica na medida do que for estabelecido;
V - supervisionar o funcionamento dos Centros de Saúde subordinados;
VI - orientar e assistir aos Centros de Saúde subordinados, em todos os aspectos de seu funcionamento;
VII - executar, supletivamente, em caráter excepcional, em condições especiais ou de emergência, atividades próprias dos Centros de Saúde.
Artigo 139 - Os Centros de Saúde, de acordo com a complexidade das atividades que lhes sejam cometidas e da complementaridade de serviços que ofereçam, serão classificados nos seguintes níveis:
I - Centro de Saúde I - CS-I, capacitado para executar todas as atividades previstas nas programações de saúde e de saneamento, incluindo nível especializado, e para dar cobertura total a outros Centros de Saúde;
II - Centro de Saúde II - CS-II, capacitado para execução de todas as atividades básicas das programações de saúde e saneamento, e para dar, a outros Centros de Saúde, cobertura não especializada, contando, quando identificada a necessidade, com recursos para atuar e dar cobertura em uma ou mais especialidades;
III - Centro de Saúde III - CS-III, capacitado para desenvolver todas as atividades básicas das programações de saúde e de saneamento.
Parágrafo único - Os Centros de Saúde poderão manter, mediante convênio, extensões de seus serviços, na forma de Postos de Atendimento Sanitário - PAS, com assistência médica intermitente.
Artigo 140 - Os Centros de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - programar, em conjunto com o respectivo Distrito Sanitário, a execução, segundo a sua classificação, das atividades de saúde e saneamento previstas nos programas e subprogramas;
II - executar atividades de vigilância epidemiológica e de controle de doenças transmissíveis, na medida do que for estabelecido;
III - executar consultas médicas especializadas e não especializadas e consultas odontológicas;
IV - realizar exames médicos para expedição de atestados ou carteiras de saúde, quando lhe for determinado pela legislação;
V - realizar as imunizações determinadas pelo Programa Nacional de Imunizações e pelas Normas Técnicas da Secretaria;
VI - executar as atividades de suplementação alimentar previstas nos programas;
VII - executar ações de enfermagem, de educação para a saúde e de serviço social, incluindo atividades externas de visitação sanitária;
VIII - proceder à colheita de amostras para exame, encaminhando-a para os laboratórios da rede do Instituto Adolfo Lutz;
IX - executar as ações de saneamento previstas no programa específico da Secretaria;
X - manter entrosamento com outras entidades representativas ou comunidade, para assegurar sua colaboração em programas de promoção e preservação da saúde, bem como para estimular a participação de voluntários nas atividades do Centro.
§ 1.º - Os Centros de Saúde, ainda que contando com recursos humanos especializados, na área médica, tem por obrigação desenvolver todos programas e subprogramas de atendimento à população.
§ 2.º - As atribuições descritas neste artigo são desempenhadas:
1. pela Diretoria ou Chefia e pessoal diretamente subordinado, os citados nos incisos I, II e X;
2. pela Equipe Consultante Médico-Odontológica ou pessoal médico e de odontologia, as citadas nos incisos III e IV e, no que lhes couber segundo a programação, as citadas nos incisos V e VI;
3. pela Equipe, Setor ou pessoal de Enfermagem, as citadas nos incisos VII e VIII, e, no que se refere à execução, as dos incisos V e VI;
4. pela Equipe ou pessoal de Saneamento, a citada no inciso IX.
§ 3.º - As atribuições citadas nos incisos II e X serão, também, executadas por todo o pessoal do Centro de Saúde conforme lhes for determinado.
§ 4.º - As Equipes de Saneamento dos Centros de Saúde I executam, também, atividades da programação de saneamento para outros Centros de Saúde que não contem com pessoal próprio nessa área.

CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria de Assistência Hospitalar
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 141 - À Coordenadoria de Assistência Hospitalar cabe:
I - a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar à população do Estado;
II - a fiscalização, prevista em leis e regulamentos, relativamente aos estabelecidos médico-hospitalares e congêneres, oficiais e privados;
III - a formação de pessoal especializado e a promoção de seu aperfeiçoamento;
IV - a realização de estudos e levantamentos de necessidades de assistência médica e hospitalar no Estado;
V - a classificação da rede hospitalar geral e filantrópica do Estado, em termos de hierarquização e regionalização, estimando a necessidade de leitos para cada município, sub-região e região administrativa;
VI - a realização de estudos, visando ao aperfeiçoamento da administração hospitalar;
VII - a participação na vigilância epidemiológica e no controle de doenças transmissíveis;
VIII - a manifestação e o assessoramento em assuntos de técnica hospitalar aos demais órgãos da Secretaria, bem como a outras entidades oficinas e privadas.
Artigo 142 - Às unidades de assistência médico-hospitalar da Coordenadoria de Assistência Hospitalar cabe:
I - prestar assistência médico-hospitalar, dentro das respectivas finalidades, aos pacientes hospitalizados e em regime de tratamento e seguimento ambulatorial;
II - participar da vigilância epidemiológica;
III - servir, na medida de suas possibilidades, de campo de ensino e treinamento para estudantes de Medicina, de Enfermagem, de Serviço Social, de Nutrição e Dietética, de Administração Hospitalar e de outras atividades ligadas à saúde;
IV - promover a educação contínua do pessoal, nas áreas técnicas e administrativas;
V - servir de campo de aperfeiçoamento para médicos, enfermeiros e pessoal hospitalar;
VI - proporcionar meios e colaborar em pesquisas de interesse da Saúde Pública;
VII - contribuir para a educação sanitária e para a integração das ações de saúde.
Artigo 143 - As unidades de assistência médico-hospitalar da Coordenadoria de Assistência Hospitalar tem por finalidades:
I - Hospital "Emílio Ribas"
a) prestar assistência médico-hospitalar a pacientes portadores de doenças transmissíveis agudas;
b) desenvolver pesquisas e atividades epidemiológicas na área de sua atuação;
II - Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia:
a) prestar assistência médico-hospitalar a pacientes portadores de doenças cárdio-vasculares;
b) realizar pesquisas em sua especialidade;
III - Hospital Infantil "Cândido Fontoura" e Hospital Infantil da Zona Norte: prestar assistência médico-hospitalar à população infantil;
IV - Hospital Regional do Vale do Ribeira, Hospital Geral de Mirandópolis, Hospital Geral de Promissão, Hospital "Guilherme Álvaro" e Conjunto Hospitalar de Sorocaba: prestar assistência médico-hospitalar geral a população;
V - Hospital "Manoel de Abreu" e Hospital "Nestor Goulart Reis": prestar assistência médico-hospitalar a pacientes portadores de tuberculose;
VI - Parque Hospitalar do Mandaqui: prestar assistência médico-hospitalar a pacientes portadores de tuberculose e de pneumopatias não específicas;
VII - Hospital "Lauro de Souza Lima", Hospital "Santo Ângelo", Hospital "Padre Bento" e Hospital "Francisco Ribeiro Arantes": prestar assistência médico-hospitalar a pacientes portadores de hanseníase e de outras dermatoses de interesse da Saúde Pública;
VIII - Hospital "Adhemar de Barros", em Guarulhos: prestar assistência médico-hospitalar a pacientes portadores de pênfigo e de outras dermatoses de interesse da Saúde Pública.
§ 1.º - O Hospital "Lauro de Souza Lima" tem, ainda, por finalidade, a realização de pesquisas em sua especialidade, em estreito entrosamento com o Instituto de Pesquisa em Hanseníase.
§ 2.º - Ao Hospital Regional do Vale do Ribeira cabe, ainda, por meio da Escola de Auxiliar de Enfermagem, a formação de pessoal para serviço de enfermagem, nos termos da legislação em vigor.

SEÇÃO II
Dos Serviços Médicos
Artigo 144 - Os Serviços Médicos tem por atribuições, observadas a destinação e a estrutura de cada hospital, o atendimento médico-cirúrgico, em ambulatório e em regime hospitalar, em clínicas gerais e especializadas e nos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 145 - As Seções ou Setores de Ambulatório tem as seguintes atribuições:
I - fazer o diagnóstico e elaborar o plano terapêutico para os pacientes admitidos;
II - efetuar tratamento ambulatorial e seguimento de pacientes;
III - encaminhar pacientes, que necessitem internação, para as demais unidades do Hospital;
IV - atender, em condições de emergência, pacientes portadores de moléstias que exijam cuidados imediatos;
V - organizar a documentação clínica dos pacientes;
VI - realizar o controle periódico do estado de saúde dos servidores.
Artigo 146 - As Seções e os Setores de Clínica Médica, de Clínica Pediátrica, as Seções de Clínica Médico-Tisiológica e os Setores de Clínica Médica de Adultos, de Pneumotisiologia, de Pneumotisiologia Infantil, de Pneumotisiologia e Doenças Intercorrentes, de Doenças Intercorrentes na Infância e de Clínica Médica Especializada tem as seguintes atribuições:
I - fazer o diagnóstico, elaborar e executar o plano terapêutico para os pacientes;
II - proceder à avaliação de casos clínicos, individualmente e em reuniões periódicas do Corpo Clínico;
III - organizar a documentação clínica dos pacientes;
IV - proceder a exames endoscópicos e a provas funcionais.
Artigo 147 - A Seção de Clínica Médico-Cardiológica do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia tem as seguintes atribuições:
I - realizar diagnóstico e tratamento das cardiopatias, em pacientes adultos e crianças;
II - proceder a avaliação de casos clínicos em reuniões do corpo clínico;
III - organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes;
IV - por meio do Setor de Cardiologia Geral, examinar os pacientes e encaminhá-los para os Setores competentes, de acordo com a patologia, e atender em acompanhamento clínico os pacientes que não os pacientes que não se enquadram em Setor algum;
V - por meio do Setor de Cardiopatias Congênitas, examinar e prestar assistência clínica e pós-operatória aos portadores de cardiopatias congênitas e participar de reuniões do Corpo Clínico;
VI - por meio do Setor de Valvopatias, examinar e prestar assistência clínica e pós-operatória aos portadores de prótese valvar e participar de reuniões do Corpo Clínico;
VII - por meio do Setor de Ateriosclerose, examinar e prestar assistência clínica aos pacientes que apresentem complicações da doença arteriosclerótica tais como infarto, angina, insuficiência cardíaca e outras, e participar de reuniões do Corpo Clínico;
VIII - por meio do Setor de Hipertensão e Nefrologia, prestar assistência ambulatorial e de enfermaria, com os serviços de hemodiálise, e participar de reuniões do Corpo Clínico;
IX - por meio do Setor de Circulação Periférica, diagnosticar e tratar os pacientes portadores de vasculopatias em geral, realizar aortografias, arteriografias, arteriografias seletivas, flebografias simples e dinâmicas e linfangiografias e participar de reuniões do Corpo Clínico;
X - por meio do Setor de Pronto Atendimento e Terapia Intensiva, atender aos pacientes em emergência em Ambulatório, realizar internações clínicas e cirúrgicas e participar de reuniões do Corpo Clínico;
XI - por meio do Setor de Miocardiopatias, atender pacientes com miocardiopatias e participar de reuniões do Corpo Clínico.
Artigo 148 - Os Setores de Berçário tem por atribuição prestar assistência aos recém-nascidos, efetuando o diagnóstico e o tratamento dos casos patalógicos.
Artigo 149 - O Setor de Neonatologia da Seção de Clínica Pediátrica do Hospital "Guilherme Álvaro" tem por atribuição prestar assistência ao recém-nascido, na sala de partos e no berçário, efetuando diagnóstico e tratamento dos casos patalógicos.
Artigo 150 - O Setor de Clínica pediátrica e Neonatologia do Conjunto Hospitalar de Sorocaba tem as atribuições previstas nos artigos 146 e 149.
Artigo 151 - As Seções de Doenças Transmissíveis tem as seguintes atribuições:
I - fazer o diagnóstico e elaborar e executar o plano terapêutico para portadores de doenças transmissíveis;
II - proceder à avaliação de casos clínicos, em reuniões do Corpo Clínico;
III - estabelecer as condições de isolamento necessárias para os pacientes portadores de moléstias transmissíveis;
IV - organizar a documentação clínica dos pacientes;
V - participar da vigilância epidemiológica.
Artigo 152 - As Seções e os Setores de Clínica Cirúrgica e os Setores de Cirurgia Geral tem as seguintes atribuições:
I - realizar atos cirúrgicos;
II - orientar e executar as anestesias e atender às prescrições de gasoterapia;
III - controlar a recuperação pós-anestésica dos pacientes operados;
IV - proceder à avaliação de casos cirúrgicos em reuniões do Corpo Clínico;
V - organizar e controlar a documentação dos pacientes.
Artigo 153 - A Seção de Clínica Cirúrgica Cardiovascular do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia, além das previstas no artigo anterior, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Anestesiologia, administrar anestesia aos pacientes cirúrgicos e participar de reuniões do Corpo Clínico;
II - por meio do Setor de Cirurgia, realizar a internação de pacientes cirúrgicos e participar de reuniões do Corpo Clínico;
III - por meio do Setor de Cardiopatias Congênitas e do Setor de Cardiopatias Adquiridas, prestar assistência médico-cirúrgica a pacientes portadores, respectivamente, de cardiopatias congênitas e adquiridas;
IV - por meio do Setor de Valvopatias e aos operados, particularmente aos portadores de prótese;
V - por meio do Setor de Recuperação e Banco de Sangue, prestar assistência aos pacientes das unidades citadas;
VI - por meio do Setor de Marcapasso, selecionar os pacientes para colocação de marcapasso e realizar as operações para implantação e troca de marcapassos, bem como tratar as complicações de correção cirúrgica;
VII - por meio do Setor de Cirurgia Experimental, pesquisar novas técnicas em cirurgia, testar novas drogas medicamentosas e testar novos materiais.
Artigo 154 - As Seções e os Setores de Clínica Médico-Cirúrgica e de Clínica Médico-Cirúrgica Pediátrica tem as atribuições previstas nos artigos 146 e 152.
Artigo 155 - Os Setores de Obstetrícia e Ginecologia tem por atribuição prestar assistência ginecológica, pré-natal e obstetrícia às pacientes.
Artigo 156 - Os Setores de Ortopedia e Traumatologia tem por atribuições executar o tratamento clínico e prestar cuidados pré e pós-operatórios bem como de próteses e órteses, em regime de internação ou ambulatorial.
Artigo 157 - Os Setores de Unidade de Terapia Intensiva tem as seguintes atribuições:
I - elaborar, executar e avaliar planos terapêuticos para pacientes em estado agudo da doença;
II - orientar o seguimento do paciente.
Artigo 158 - As Seções e os Setores Complementares de Diagnóstico e Terapêutica tem as seguintes atribuições:
I - proporcionar recursos subsidiários para o diagnóstico, para a avaliação evolutiva dos casos e para o estabelecimento de critérios de alta dos pacientes;
II - proporcionar recursos subsidiários clínicos, instrumentais e fisioterápicos para o tratamento de pacientes;
III - realizar exames hematológicos, sorológicos, bioquímicos, bacteriológicos e outros de sua especialidade;
IV - proceder a testes de verificação da esterilização do material;
V - executar e/ou orientar a colheita de material para exames laboratoriais;
VI - realizar exames e diagnósticos anatomo-patológicos, inclusive para fins médico-legais;
VII - organizar e controlar os serviços do necrotério e do museu de peças anatômicas;
VIII - fornecer elementos para os atestados de óbito dos casos necropsiados;
IX - oferecer subsídios a pesquisas clínicas e científicas;
X - executar a colheita de sangue de doadores e assistir às transfusões de sangue ou derivados;
XI - orientar a colheita de amostras de sangue de receptores;
XII - realizar exames de controle de qualidade do sangue coletado;
XIII - promover meios que assegurem a obtenção, armazenamento e fornecimento de sangue e seus derivados para atendimento dos pacientes;
XIV - esclarecer os problemas surgidos na prática hemoterápica;
XV - proceder a estudos e pesquisas sobre hemoterapia e imunoterapia aplicada;
XVI - realizar exames radiológicos e de eletricidade médica;
XVII - proceder a aplicação de radioterapia;
XVIII - observar as instruções técnicas e controlar o uso de aparelhagem radiológica elétrica e de radioterapia.
§ 1.º - Os Setores de Laboratório Clínico das Unidades Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, dos Serviços Médicos do Hospital Geral de Mirandópolis e do Hospital Geral de Promissão e os de hospitais psiquiátricos tem as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V e IX deste artigo.
§ 2.º - Os Setores de Anatomia Patológica das Unidades Complementares de Diagnóstico e Terapêutica tem as atribuições previstas nos incisos I, VI, VII, VIII e IX deste artigo.
§ 3.º - Os Setores de Hemoterapia das Unidades Complementares de Diagnóstico e Terapêutica tem as atribuições previstas nos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deste artigo.
§ 4.º - Os Setores de Radiologia das Unidades Complementares de Diagnóstico e Terapêutica dos Serviços Médicos do Hospital Geral de Mirandópolis e do Hospital Geral de Promissão e os dos hospitais psiquiátricos tem as atribuições previstas nos incisos I, IX, XVI, XVII e XVIII deste artigo.
§ 5.º - Os Setores de Laboratório Clínico e Anatomia Patológica das Unidades Complementares de Diagnóstico e Terapêutica tem as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.
Artigo 159 - As Seções Complementares de Diagnóstico e Terapêutica das unidades hospitalares abaixo relacionadas tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - no Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia:
a)  por meio do Setor de Registros Gráficos, realizar e interpretar exames eletrocardiográficos, observar as instruções técnicas e controlar o uso da aparelhagem;
b)  por meio do Setor de Hemodinâmica, realizar e interpretar cateterismo cardíacos, cinecoronariografias e cineangiocardiografias;
c)  por meio do Setor de Ecocardiografia, realizar e interpretar ecocardiogramas;
d)  por meio do Setor de Medicina Nuclear, realizar exames com técnicas de nucleônica médica e desenvolver estudos clínicos e pesquisas nessa área, no campo da cardiologia;
II - Nos Hospitais "Lauro de Souza Lima", "Padre Bento" e "Francisco Ribeiro Arantes", por meio dos Setores de Reabilitação e Fisioterapia:
a)  programar e executar atividades de prevenção de incapacidades físicas e de reabilitação funcional e social dos pacientes;
b)  complementar as atividades de reabilitação no que se refere ao emprego de técnicas fisioterápicas, tais como: massagens, ginásticas, jogos e hidrotermia.
Parágrafo único - O Setor de Reabilitação e o Setor de Fisioterapia do Hospital "Santo Ângelo" tem, respectivamente, as atribuições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.
Artigo 160 - A Seção de Reabilitação do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia tem as seguintes atribuições:
I - avaliar e programar a reabilitação física dos pacientes;
II - por meio do Setor de Avaliação Funcional, realizar testes ergométricos nos pacientes em programa de reabilitação física e nos pacientes encaminhados por outras Seções e Setores do Instituo;
III - por meio do Setor de Reabilitação Funcional, orientar, programar e ministrar o exercício físico aos pacientes encaminhados ao Setor.

SEÇÃO III
Do Serviço de Epidemiologia de Doenças Transmissíveis do Hospital "Emílio Ribas"
Artigo 161 - O Serviço de Epidemiologia de Doenças Transmissíveis do Hospital "Emílio Ribas" tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica I:
a)  proceder a pesquisas epidemiológicas, relacionadas aos pacientes internados, de interesse em Saúde Pública;
b)  prestar colaboração à demandas epidemiológicas de outros órgãos da Secretaria da Saúde;
II - por meio das Equipes Técnicas II e III:
a) receber notificações de doenças transmissíveis de notificação compulsória;
b) providenciar as medidas relativas aos casos notificados e que se tornem necessárias de imediato;
c) transmitir as notificações ao Centro de Informações de Saúde e ao Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo ou a outras Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, conforme a procedência dos pacientes, para as providências ulteriores.

SEÇÃO IV
Do Serviço de Experimentação e Pesquisas do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia
Artigo 162 - O Serviço de Experimentação e Pesquisas do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia tem as seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar as pesquisas na área de tecnologia, as referentes a órgãos artificiais e as de natureza biomédica;
II - selecionar e desenvolver os projetos prioritários com ênfase na pesquisa aplicada;
III - promover a transferência, para a área clínica, dos conhecimentos adquiridos;
IV - promover a transferência da tecnologia, observadas as normas pertinentes;
V - por meio dos setores da Seção de Tecnologia Aplicada:
a) desenvolver pesquisas na área de tecnologia de aparelhos, equipamentos e materiais médicos de implantação de interesse da Cardiologia;
b) coordenar as etapas dos projetos desenvolvidos em cada setor;
c) produzir os aparelhos, equipamentos e materiais médicos de implantação, segundo os projetos desenvolvidos;
d) proceder ao controle de qualidade de todos os produtos de industrialização nos diferentes setores;
VI - por meio da Seção de Órgãos Artificiais:
a) desenvolver estudos e pesquisas para a avaliação dos diferentes modelos de órgãos artificiais em utilização, com ênfase na área de Cardiologia;
b) estudar e desenvolver as substituições da função renal;
c) estudar e desenvolver as substituições da função pulmonar;
VII - por meio dos Setores da Seção de Pesquisas Biomédicas:
a) desenvolver estudos experimentais e clínicos de todos os aspectos da função cardíaca;
b) avaliar a reserva funcional respiratória dos pacientes, orientando o diagnóstico e a terapêutica;
c) desenvolver pesquisas em métodos bioquímicos e histoquímicos para avaliação de vitalidade tissular;
d) pesquisar medidas dietéticas e medicamentos para profilaxia da aterosclerose, em especial do infarto do miocárdio;
e) manter e controlar animais para utilização em pesquisas e exames de laboratório;
VIII - por meio do Setor de Metodologia Científica:
a) participar, no seu campo de atuação, dos trabalhos de pesquisas realizados no Instituto, desde a fase de planejamento experimental até a de análise dos dados obtidos;
b) promover, mediante palestras e cursos, a divulgação de princípios e conceitos de Metodologia Científica;

SEÇÃO V
Do Serviço de Pesquisas do Hospital "Lauro de Souza Lima"
Artigo 163 - O Serviço de Pesquisas do Hospital "Lauro de Souza Lima" tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver, em estreito entrosamento com o Instituto de Pesquisas em Hanseníase, estudos e pesquisas no campo da hansenologia e de outras dermatoses de interesse sanitário;
II - por meio da Equipe Técnica de Clínica e Terapêutica:
a) estudar novas drogas a hanseníase, para avaliar sua eficácia, e drogas já existentes, com atividade comprovada, para definir os mecanismos de ação e de aparecimento de resistência medicamentosa;
b) estudar novos métodos terapêuticos para a reação hansênica e a amiloidose;
c) realizar estudos clínicos visando ao melhor conhecimento dos processos patológicos que, na hanseníase, envolvem estruturas orgânicas específicas;
III - por meio da Equipe de Prevenção e Correção de Incapacidades:
a) estudar medidas preventivas e corretivas de deformidades e incapacidades;
b) estudar formas de profissionalização ou reprofissionalização de pacientes;
IV - por meio da Equipe Técnica de Patologia, realizar exames histopatológicos, necropsias e viscerotomias em seres humanos e animais;
V - por meio da Equipe Técnica de Biologia:
a) estudar todos os aspectos da biologia dos tatus, em cativeiro e na natureza;
b) efetuar o levantamento da infecção de tatus por microbatcérias;
c) estudar todos os aspectos da biologia de outros animais que possam interessar à pesquisa em hanseníase;
VI - por meio da Equipe Técnica de Imunologia e Bacteriologia:
a) estudar a imunidade celular e humoral na hanseníase, no homem e em outros animais;
b) preparar o antígeno de Mitsuda e antígenos resultantes do fracionamento de microbactérias;
c) realizar inoculações experimentais, em animais, do Micobacterium leprae e de outras microbactérias;
VII - por meio da Equipe Técnica de Bioquímica e Farmacologia:
a) realizar dosagens em produtos biológicos, de medicamentos antinansênicos;
b) realizar experimentação de drogas em animais infectados com Micobacterium leprae e outras microbactérias;
c) estudar, por metidos bioquímicos, o metabolismo das bactérias.

CAPÍTULO V
Da Coordenadoria de Saúde Mental
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 164 - À Coordenadoria de Saúde Mental cabe:
I - a prestação de serviços de assistência, na área da saúde mental, em regime ambulatorial e hospitalar, à população do Estado;
II - a assistência psiquiátrica a réus e indiciados, por determinação judicial, a realização de perícias e o fornecimento de laudos e informações legais solicitadas;
III - a formação de pessoal especializado e a promoção de seu aperfeiçoamento;
IV - a realização de estudos e levantamentos de necessidades de assistência na área de saúde mental;
V - a classificação da rede hospitalar psiquiátrica, pública e filantrópica do Estado, em termos de hierarquização e regionalização, estimando a necessidade de leitos para cada município, sub-região e região administrativa;
VI - a promoção de estudos e investigações científicas no campo da saúde mental;
VII - a participação na vigilância epidemiológica e no controle das doenças transmissíveis;
VIII - a manifestação e o assessoramento, em termos de assistência hospitalar psiquiátrica e de saúde mental, aos demais órgãos da Secretaria e a outras entidades oficinas e provadas.

SEÇÃO II
Da Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental
Artigo 165 - À Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental cabe operar a rede de ambulatórios para assistência à população, no seu campo específico de atuação.
Artigo 166 - Aos Ambulatórios de Saúde Mental cabe:
I - por meio das Equipes Multiprofissionais de Atendimento:
a) proporcionar orientação psico-social, a pacientes ou grupos de pacientes;
b) diagnosticar e tratar doenças mentais, procedendo à avaliação da necessidade de internação;
c) efetuar o seguimento médico e social dos pacientes, incluindo os que tenham recebido alta hospitalar;
d) a prevenção e tratamento das toxicomanias;
e) realizar perícias psiquiátricas forenses e elaborar laudos;
f) desenvolver, junto a instituições públicas e privadas e à comunidade, atividades à promoção e preservação da saúde mental;
II - encaminhar pacientes para internação em hospitais do Estado eu em convênio, de acordo com as vagas existentes;
III - realizar a dispensação de medicamentos, mantendo o controle e os registros exigidos peal legislação.

SEÇÃO III
Do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha
Artigo 167 - Ao Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha cabe:
I - prestar assistência psiquiátrica e parapsiquiátrica a pacientes em regime ambulatorial e hospitalar;
II - prestar assistência psiquiátrica a réus e indiciados, por determinação judicial, realizar perícias, fornecer laudos e prestar informações legais solicitadas.
Artigo 168 - A Diretoria Clínica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Diretor do Conjunto Hospitalar no planejamento das atividades médico-hospitalares;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) realizar levantamentos e promover estudos relacionados com a atividade clínica dos hospitais;
b) orientar e coordenar as atividades clínicas do Conjunto Hospitalar, de acordo com os programas, realizando verificações sistemáticas ou eventuais a fim de assegurar a regularidade da execução de atividades clínicas e identificar a necessidade de alteração de procedimentos.
Artigo 169 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Diretor do Conjunto Hospitalar no desempenho de suas atribuições;
II - preparar os despachos do Diretor;
III - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
IV - por meio da Equipe de Enfermagem:
a) assistir ao Diretor do Conjunto Hospitalar no planejamento das atividades de enfermagem;
b) supervisionar os trabalhos de enfermagem executados em cada unidade do Conjunto Hospitalar;
c) participar da programação das atividades de nutrição e sócio-educacionais;
d) executar os serviços de enfermagem que se fizerem necessários em situações especiais;
V - por meio da Equipe de Nutrição e Dietética:
a) assistir ao Diretor do Conjunto Hospitalar no planejamento das atividades de nutrição e dietética;
b) supervisionar os trabalhos de nutrição e dietética executados em cada unidade do Conjunto Hospitalar;
c) orientar e supervisionar a elaboração de cardápios e de sua aplicação;
d) participar da programação das atividades de enfermagem e sócio-educacionais;
e)  executar trabalhos de nutrição e dietética que se fizerem necessários em situações especiais;
VI - por meio da Equipe Técnica de Programação Sócio-Educacional:
a) assistir ao Diretor do Conjunto Hospitalar no planejamento das atividades sócio-educacionais;
b) supervisionar os trabalhos sócio-educacionais executados em cada unidade do Conjunto Hospitalar;
c) participar da programação das atividades de Enfermagem e de Nutrição e Dietética;
d) executar os serviços sócio-educacionais que se fizerem necessários em situações especiais.
Artigo 170 - Ao Hospital Central cabe:
I - prestar assistência psiquiátrica a doentes em fase aguda;
II - prestar assistência médico-psiquiátrica a menores portadores de doença mental, na forma de terapia médico-pedagógica prolongada.
Artigo 171 - Os Serviços de Clínicas Psiquiátricas Masculinas, Femininas e o Serviço Psiquiátrico Infantil, do Hospital Central, observada a localização dos pacientes e a destinação de cada clínica, tem, por meio de suas Clínicas as seguintes atribuições:
I - fazer o diagnóstico, elaborar e executar plano terapêutico para os pacientes;
II - proceder à avaliação e revisão periódica de casos, individualmente e em reuniões do Corpo Clínico;
III - organizar a documentação clínico-psiquiátrica dos pacientes;
IV - selecionar pacientes que devam ser encaminhados a outros hospitais, da Secretaria ou em convênio, bem como para outras instituições;
V - solicitar a realização de necropsias;
VI - colaborar nos programas de ensino e treinamento de pessoal.
§ 1.º - Os Serviços de Clínicas Psiquiátricas Masculinas e Femininas tem, ainda, por atribuição, realizar perícias e elaborar laudos, por determinação judicial.
§ 2.º - O Serviço Psiquiátrico Infantil tem, ainda, por atribuição:
1 - programar e executar a terapia ocupacional dos menores;
2 - por meio do Curso de Alfabetização Especial:
a) proceder à redução de hábitos dos pacientes menores e de seus familiares por meio de palestras e aconselhamento;
b) proceder à escolarização dos pacientes menores, por meio de métodos pedagógicos especializados.
Artigo 172 - Ao Hospital Colônias de Reabilitação cabe:
I - receber e internar doentes mentais em regime de longa permanência e de liberdade vigiada;
II - promover a readaptação familiar, social e profissional de pacientes recuperados ou em fase de recuperação, por meio de terapia ocupacional.
Artigo 173 - Os Serviços de Colônias Psiquiátricas Masculinas e Femininas do Hospital Colônias de Reabilitação tem, por meio de suas Colônias, observada a destinação de pacientes pelas mesmas, as seguintes atribuições:
I - receber pacientes para tratamento de manutenção prolongado e em regime de liberdade vigiada;
II - assistir, em regime ambulatorial, os pacientes em licença ou alta hospitalar, ainda sujeitos a observação, orientação e tratamento psiquiátrico;
III - indicar as necessidades de terapia ocupacional para cada paciente;
IV - executar, no que couber, as demais atribuições previstas no artigo 171.
Artigo 174 - Ao Manicômio Judiciário cabe:
I - receber, por determinação judicial, para internação em regime fechado, réus e indiciados que devem ser submetidos à observação para efeito de laudos periciais;
II - diagnosticar e tratar delinqüentes sujeitos a medidas de segurança, por motivo de moléstia mental;
III - tratar sentenciados que apresentem distúrbios mentais.
Artigo 175 - O Serviço de Perícias do Manicômio Judiciário tem, por meio da Seção de Documentação Pericial, as seguintes atribuições:
I - requisitar do Arquivo Médico e distribuir os prontuários de pacientes, para realização de perícias médicas ou para observância de dispositivos legais determinados pelas autoridades judiciárias;
II - registrar os resultados de perícias;
III - manter registros de admissão, movimentação, medidas de segurança e suas prorrogações, saídas provisórias para tratamento médico ou apresentação em juízo e outros sobre a situação legal dos pacientes, de acordo com as normas emanadas da Justiça;
IV - elaborar atestados e prestar informações sobre a situação legal dos pacientes;
V - atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário;
VI - manter permanente contato com a unidade de Serviço Social quanto à situação processual dos internados, visando ao melhor atendimento dos pacientes;
Artigo 176 - O Serviço de Clínicas Médico-Psiquiátricas do Manicômio Judiciário tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Clínicas Psiquiátricas Masculinas e da Clínica Psiquiátrica Feminina:
a) fazer o diagnóstico, elaborar e executar o plano terapêutico para os pacientes;
b) proceder à avaliação e revisão periódica de casos, individualmente e em reuniões do Corpo Clínico;
c) organizar a documentação clínica psiquiátrica dos pacientes;
d) realizar perícias psiquiátricas e elaborar laudos, por determinação judicial;
e) colaborar nos programas de ensino e treinamento de pessoal;
II - por meio da Seção de Clínica Médica:
a) fazer a observação clínica e tratamento dos doentes internados;
b) realizar e solicitar exames necessários para completar a observação clínica;
c) propor o encaminhamento, remoção e alta de doentes portadores de intercorrências clínicas a serem tratadas em outros serviços médicos;
III - por meio da Seção de Odontologia:
a) realizar o diagnóstico e o tratamento das afecções buco-maxilo-faciais;
b) desenvolver a educação sanitária dos pacientes;
c) executar os serviços de prótese;
d) colaborar na execução de laudos odontológicos periciais, quando solicitados;
IV - solicitar a realização de necrópsias.
Parágrafo único - As atribuições constantes deste artigo serão exercidas pelas unidades do Serviço de Clínicas Médico-Psiquiátricas, de acordo com a área técnica de atuação de cada uma e a distribuição de carga horária por turnos.
Artigo 177 - Ao Hospital de Clínicas Especializadas cabe prestar assistência médico-hospitalar, especialmente em caráter de urgência e pronto atendimento;
I - prioritariamente, a pacientes internados no Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha, inclusive do Manicômio Judiciário;
II - a pacientes de outros hospitais da Coordenadoria de Saúde Mental e de entidades que mantenham convênio com a Secretaria para tratamento de doentes mentais;
III - a população de Franco da Rocha e municípios vizinhos;
IV - a casos de interesse didático e científico.
Artigo 178 - O Serviço de Medicina Preventiva tem as seguintes atribuições:
I - planejar, orientar e coordenar o saneamento do meio físico, a higiene pré-escolar, escolar e do adulto, a odontologia sanitária e a educação para saúde;
II - por meio da Seção de Controle de Doenças Transmissíveis, na área do Conjunto Hospitalar:
a) proceder à imunização dos pacientes, dos funcionários, dos servidores e de seus familiares;
b) manter a vigilância epidemiológica;
c) realizar estudos epidemiológicos;
III - por meio da Seção de Odontologia:
a) realizar o diagnóstico e o tratamento das afecções buco-maxilo-faciais;
b) desenvolver a educação sanitária dos pacientes;
c) executar os serviços de prótese;
IV - por meio da Seção de Creche e Parque Infantil, acolher e cuidar dos filhos de funcionários e servidores em exercício no Conjunto Hospitalar, durante seu horário de trabalho.
Artigo 179 - O Serviço de Laboratórios tem as seguintes atribuições:
I - estudar e pesquisar a anatomia geral e comparada do cérebro;
II - propiciar condições para treinamento e aperfeiçoamento especializado de pessoal da Coordenadoria, de escolas médicas e outras instituições;
III - por meio da Seção de Laboratório Clínico:
a) realizar exames bioquímicos, hematológicos, coprológicos, citológicos, químicos, bacteriológicos e sorológicos;
b) manter biotério para uso dos laboratórios;
IV - por meio da Seção de Anatomia Patológica:
a) realizar as necrópsias requisitadas pela Diretoria do Hospital;
b) realizar exames e diagnósticos anátomo-patológicos;
c) organizar e manter a documentação científica de peças de autópsia ou de biópsia;
d) organizar e manter museu de peças anátomo-patológicas;
e) promover reuniões para discussões de casos.
Artigo 180 - Ao Centro Estadual Inter-Escolar - Área de Saúde cabe a formação de pessoal para serviços de saúde, em regime de aulas e treinamento hospitalar, mediante:
I - Curso de Auxiliar de Enfermagem;
II - Cursos de Técnico de Enfermagem, de Técnico em Terapia Ocupacional e Técnico em Laboratório Médico;
III - outros cursos, de interesse da área de saúde, que vierem a ser definidos pelo Secretário da Saúde, por proposta dos órgãos competentes da Pasta.
Parágrafo único - As matérias de educação geral serão ministradas pela Secretaria da Educação, em convênio com a Secretaria da Saúde.
Artigo 181 - A Divisão de Indústrias e Obras de Conservação tem as seguintes atribuições:
I - a produção industrial necessária aos serviços e programas do Conjunto Hospitalar;
II - a participação nos programas de laborterapia dos paciente;
III - a execução de obras de saneamento básico, indicadas pelo Serviço de Medicina Preventiva;
IV - a conservação e manutenção de prédios e instalações no âmbito do Conjunto Hospitalar.
Artigo 182 - A Seção de Indústrias tem as seguintes atribuições:
I - organizar, orientar e controlar a produção de seus setores;
II - elaborar mapas e relatórios do faturamento dos produtos;
III - por meio do setor de Panificação e sua Turma, a produção de pães e alimentos similares para todo o Conjunto Hospitalar;
IV - por meio do Setor de Confecção e suas Turmas:
a) a confecção dos vestuários e agasalhos para os pacientes;
b) a confecção de artigos de cama e mesa em geral para todo o Conjunto Hospitalar;
c) a confecção de aventais e uniformes para as diversas categorias de funcionários e servidores;
V - por meio do Setor de Gráfica e suas Turmas, suprir as necessidades de impressos oficiais do Conjunto Hospitalar;
VI - por meio do Setor de Sapataria:
a) a confecção de sapatões, sandálias e chinelos, destinados aos pacientes do Conjunto Hospitalar;
b) a confecção de calçados especiais, quando houver indicação médica;
VII - por meio do Setor de Olaria, a produção de tijolos, para suprir as necessidades de obras de construção ou reformas de próprios do Conjunto Hospitalar;
VIII - por meio do Setor de Saboaria, a produção de sabão e sabonetes destinados ao consumo de todas as dependências do Conjunto Hospitalar;
IX - por meio do Setor de Vassouraria, a produção de vassouras, escovões, vassourinhas e similares, para o Conjunto Hospitalar;
X - por meio do Setor de Colchoaria:
a) a confecção de colchões e almofadas, em vários materiais;
b) consertos de almofadas e colchões.
Artigo 183 - A Seção de Conservação e reparos tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de ampliação, reformas e conservação de colônias, pavilhões, prédios, parques e jardins, vias de comunicação e instalações em geral;
II - por meio do Setor de Águas e suas Turmas:
a) a manutenção das instalações de água, esgotos e vapor;
b) a execução de novas adutoras e redes distribuidoras de água e de coleta de esgotos prediais;
c) a conservação dos equipamentos de cozinha e lavanderia;
III - por meio do Setor de Eletricidade e suas Turmas:
a) a construção, extensão, instalação, conservação e manutenção de redes de iluminação, de transmissão de alta e baixa tensão e de telefonia;
b) a instalação e manutenção preventiva de aparelhos e equipamentos elétricos, lavanderia e cozinhas e de telefonia;
IV - por meio do Setor de Refrigeração e Caldeiras e suas Turmas, a instalação, operação, restauração e manutenção de caldeiras a óleo e a lenha, queimadores de fogões, exaustores, geladeiras, câmaras frigoríficas e compressores;
V - por meio do Setor de Mecânica e Funilaria e suas Turmas:
a) a manutenção e conservação dos equipamentos de cozinhas e lavanderias, de tratamento e recalque de água, de aparelhos clínicos e cirúrgicos, de camas e móveis de metal em geral, de máquinas e equipamentos de oficina e escritório;
b) a confecção, instalação e consertos de calhas e condutores de águas pluviais de utensílios e chapas em geral;
c) a confecção e conservação de portas, grades, esquadrias, fechaduras, trincos e ferragens em geral;
VI - por meio do setor de Jardins e Vias de Comunicação e suas Turmas:
a) a formação de mudas, flores e plantas em geral;
b) a formação, conservação e preservação de áreas verdes, parques e jardins;
c) a conservação das estradas e vias de acesso existentes nos terrenos do Conjunto Hospitalar;
VII - por meio do Setor de Marcenaria e Carpintaria e suas Turmas:
a) a confecção, consertos e conservação de móveis de madeira em geral;
b) a confecção e manutenção de esquadrias de madeira, madeiramento de telhados, forros e assoalhos;
c) a substituição de fechaduras, maçanetas e trincos em geral;
VIII - por meio do Setor de Alvenaria e suas Turmas:
a) a execução de pequenos serviços de construção, reforma e conservação de prédios e instalações;
b) a pavimentação de pátios, de pavilhões e colônias;
c) a fabricação de manilhas e mourões;
d) limpeza, desobstrução e conservação de redes de águas, esgotos e águas pluviais;
e) a limpeza e conservação de telhados em geral;
IX - por meio do Setor de Pintura e Vidraçaria e suas Turmas:
a) a pintura de prédios, pavilhões e demais dependências do Conjunto Hospitalar;
b) a pintura e/ou aplicação de cercas e vernizes em veículos, equipamentos, móveis, pisos, tacos e assoalhos;
c) a colocação e substituição de vidros em caixilhos, portas e móveis;
X - Por meio do Setor de Oficinas Gerais e suas Turmas:
a) executar reparos e consertos de mecânica, funilaria, serralheria, marcenaria e carpintaria, necessários ao Manicômio Judiciário e às Colônias de Reabilitação adjacentes, conforme lhe for determinado pelo Diretor do Conjunto Hospitalar;
b) executar serviços de tapeçaria para todo o Conjunto Hospitalar.

SEÇÃO IV
Das Demais Unidades Hospitalares
Artigo 184 - As demais unidades hospitalares da Coordenadoria de Saúde Mental cabe:
I - prestar assistência médico-psiquiátrica a doentes mentais, em regime de internação;
II - elaborar laudos e perícias psiquiátricas, por solicitação da Justiça;
III - colaborar em entidades públicas e privadas nos programas de saúde pública.
Parágrafo único - A assistência médico-psiquiátrica prevista neste artigo será predominantemente intensiva no Hospital Psiquiátrico Pinel, no Hospital Psiquiátrico "Prof. Cantídio de Moura Campos", no Hospital Psiquiátrico da Água Funda e no Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana.
Artigo 185 - Os Servidores Médico-Psiquiátricos e as Seções Médico-Psiquiátricas têm, de acordo com as respectivas estruturas, as seguintes atribuições:
I - por meio das Clínicas Psiquiátricas:
a) fazer o diagnóstico, elaborar e executar o plano terapêutico para os pacientes;
b) proceder à avaliação e revisão periódica de casos, individualmente e em reuniões do Corpo Clínico;
c) organizar a documentação clínica psiquiátrica dos pacientes;
d) realizar perícias psiquiátricas e elaborar laudos, por determinação judicial;
II - por meio da Seção de Clínica Médica:
a) fazer a observação clínica e tratamento dos doentes internados;
b) realizar e solicitar exames necessários para completar a observação clínica;
c) propor o encaminhamento, remoção e alta de doentes portadores de intercorrências clínicas a serem tratadas em outros serviços médicos;
III - selecionar pacientes que devam ser encaminhados a outros hospitais, da Secretaria ou em convênio, bem como a outras instituições;
IV - solicitar a realização de necropsia;
V - colaborar nos programas de ensino e treinamento de pessoal.
Parágrafo único - As Seções de Clínica Médica têm, ainda, por meio de seus Setores de Tisiologia, as seguintes atribuições:
I - proceder a exames clínicos para elucidação de diagnóstico de pneumopatias;
II - efetuar o tratamento médico de pneumopatias.

SEÇÃO V
Dos Serviços e das Seções Sócio-Educacionais e do Serviço de Terapia Ocupacional
Artigo 186 - Os Serviços e Seções Sócio-Educacionais têm as seguintes atribuições:
I - na área de terapia ocupacional:
a) estabelecer meios e métodos para fornecer ao paciente a oportunidade de se ocupar, durante as horas que forem estabelecidas pelo Corpo Clínico;
b) programar a ocupação para cada paciente, segundo orientação dada pelo Corpo Clinico;
c) promover grupos operativos de trabalho dos pacientes;
d) promover grupos de atividades normais, específicas e recreativas;
e) promover reuniões, jogos, festas e outros entretenimentos para os doentes internados;
f) registrar dados de suas atividades, apresentando relatórios mensal e anual;
II - na área de Serviço Social, as previstas no artigo 213.
Parágrafo único - As atribuições relacionadas no inciso I deste artigo são desenvolvidas, no Manicômio Judiciário, pelas 3 (três) Equipes Técnicas do Serviço de Terapia Ocupacional, sendo 2 (duas) Equipes Técnicas para os internados do sexo masculino e 1 (uma) para os internados do sexo feminino.
Artigo 187 - O Serviço de Terapia Ocupacional do Hospital-Colônias de Reabilitação tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Clínicas-Colônias de Terapia Ocupacional e do Setor-Colônia da Chácara de Terapia Ocupacional Masculina:
a) programar e executar o plano de terapia ocupacional para os pacientes, obedecendo à indicação médico-psiquiátrica;
b) participar da programação e execução das atividades de Enfermagem, Nutrição e Dietética e Serviço Social;
c) as atribuições relacionadas nas alíneas III a IV do artigo anterior;
II - por meio da Seção Agro-pecuária:
a) criar condições para que os pacientes, em regime de terapia ocupacional, adquiram conhecimentos básicos de Agricultura, Horticultura e Pecuária, visando à semi-profissionalização para reabilitação social;
b) por meio do Setor de Horticultura, com 4 (quatro) Turmas, preparar áreas em chácaras para plantar, colher e entregar hortaliças, verduras e tubérculos para o Departamento, visando à reintegração social mediante semi-profissionalização de pacientes em regime de terapia ocupacional;
c) por meio do Setor de Pecuária, com 3 (três) Turmas:
1 - criar ovinos para o Laboratório de Anatomia Patológica, muares para tração, eqüinos para o campo, bovinos, aves e suínos para o Departamento, visando à reintegração social mediante semi-profissionalização de pacientes em regime de terapia ocupacional;
2 - fornecer esterco de curral para as chácaras e jardins;
3 - marcar, controlar, vacinar rebanhos e mantê-los em condições sanitárias adequadas;
4 - abater animais;
5 - realizar experiências com pastagens;
6 - balancear rações;
7 - ampliar e fiscalizar pastagens;
8 - cortar capim para alimentação de animais e produção de adubo orgânico;
9 - cuidar do gado em estábulos, em sistema de rodízio;
d) por meio do Setor de Agricultura, com 4 (quatro) Turmas:
1 - preparar áreas para plantio, reflorestamento, corte de lenha e produção de carvão, visando à reintegração social mediante semi-profissionalização de pacientes em regime de terapia ocupacional;
2 - guardar e conservar materiais agrícolas;
3 - plantar, colher, armazenar e entregar produtos;
4 - conservar a fauna, a flora e a mata virgem na área do Departamento;
5 - orientar a formação de pessoal para operar máquinas agrícolas.

CAPÍTULO VI
Da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 188 - À Coordenadoria de Serviços Especializados cabe:
I - realizar pesquisas científicas de interesse da saúde pública;
II - operar a rede de laboratórios de Saúde Pública;
III - fabricar produtos biológicos e químicos necessários a Saúde Pública;
IV - prestar serviços especializados de saúde nas áreas de tisiologia, hanseníase e raiva;
V - a formação de pessoal especializado e a promoção de seu aperfeiçoamento;
VI - participar da vigilância epidemiológica e do controle de doenças transmissíveis.

SEÇÃO II
Do Instituto Adolfo Lutz
Artigo 189 - Ao Instituto Adolfo Lutz cabe:
I - supervisionar, coordenar, executar e controlar as atividades dos laboratórios de Saúde Pública da Secretaria;
II - realizar:
a) exames de laboratório para elucidação de diagnóstico das moléstias transmissíveis, imunológicas e neoplásticas;
b) exames necessários à detecção de portadores de germes;
c) exames histopatológicos, citológicos e necrópsias de interesse sanitário;
d) exames de produtos químicos e biológicos, de drogas, de medicamentos oficinais e de especialidades farmacêuticas, de produtos de higiene e toucador, de desinfetantes e similares;
e) exames físicos, químicos, biológicos e microscópicos de alimentos naturais, de produtos alimentícios industrializados, de produtos dietéticos, de águas e de bebidas em geral;
f) exames de plásticos, vernizes e outros materiais de embalagem;
III - realizar análises clínicas auxiliares de interesse da Saúde Pública;
IV - estudar a etiologia de epidemias, endemias e antropozoonoses;
V - realizar investigações e pesquisas atinentes à área de suas atividades, promovendo divulgação de trabalhos de caráter técnico-científico;
VI - promover inquéritos epidemiológicos, ou deles participar em colaboração com outros órgãos da Secretaria;
VII - prestar assistência tecnológica à rede de unidades sanitárias e aos demais órgãos da Administração Pública que atuem em programas da área de saúde;
VIII - organizar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e estágios, para o aprimoramento de conhecimentos técnico-científicos no campo de suas atividades;
IX - manter intercâmbio com instituições científicas, fornecendo e recebendo informações técnicas, culturas de microorganismos e amostras de produtos de interesse para a pesquisa.
Artigo 190 - A Divisão de Biologia Médica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Microscopia Eletrônica, proceder a exames de microscopia eletrônica;
II - por meio do Setor de Operações de Equipamentos Especializados:
a) controlar o funcionamento da aparelhagem de ar condicionado da Divisão;
b) verificar periodicamente o funcionamento de aparelhagem da Divisão, registrando as temperaturas de congeladores, geladeiras, estufas, câmaras frias, fornos de esterilização e autoclaves;
c) desobstruir periodicamente os condensadores e ventiladores da aparelhagem de refrigeração e manter suas condições de funcionamento;
d) verificar, controlar e manter o funcionamento das válvulas de segurança e portas das autoclaves;
e) testar lâmpadas ultravioleta e esterilidade das câmaras assépticas;
III - por meio da Seção de Diagnóstico Bacteriológico do Serviço de Bacteriologia:
a) realizar exames e provas necessárias para o diagnóstico de doenças causadas por bactérias e à descoberta de portadores de germes patogênicos;
b) realizar identificação de bactérias;
c) preparar antígenos e soros utilizados em seu campo de trabalho;
d) proceder, quando indicada, à determinação de sensibilidade bacteriana a quimioterápicos e antibióticos;
IV - por meio da Seção de Coleção de Culturas do Serviço de Bacteriologia:
a) proceder à classificação, fichamento e conservação das amostras;
b) promover a obtenção de espécimes de interesse do Instituto;
c) manter, em cultura, amostras de microorganismos;
d) manter estoques de bactérias liofilizadas em nitrogênio líquido e em outras formas de conservação;
e) estudar as variações bioquímicas e a sobrevida das bactérias liofilizadas e conservadas por diferentes métodos;
f) identificar amostras encaminhadas pela chefia da Seção;
g) proceder à classificação bioquímica e ao fichamento das amostras;
h) preparar meios de cultura especiais para identificação de bactérias;
V - por meio da Seção de Enteroparasitoses do Serviços de Parasitologia:
a) realizar exames e provas necessárias para o diagnóstico das parasitoses intestinais;
b) realizar identificação de helmintos e protozoários;
c) preparar antígenos e soros utilizados em seu campo de trabalho;
d) realizar identificação e proceder a estudos sobre hospedeiros intermediários de enteroparasitas;
e) realizar estudos sobre a fauna planorbídica no Estado;
f) estudar índices de infecção, por esquistossomo, de hospedeiros indeterminados;
VI - por meio da Seção de Parasitoses Sistêmicas do Serviço de Parasitologia:
a) realizar exames e provas necessárias para o diagnóstico da toxoplasmose
b) realizar exames e provas necessárias para o diagnóstico de doenças causadas por flagelos teciduais;
c) preparar antígenos e soros utilizados em seu campo de trabalho;
d) realizar a identificação de protozoários e hospedeiros intermediários relacionados com parasitas teciduais;
e) proceder à identificação de vetores e hospedeiros intermediários;
f) estudar índices de infecção de vetores e de hospedeiros intermediários;
VII - por meio da Seção de Micologia do Serviço de Parasitologia:
a) realizar exames e provas necessárias para o diagnóstico de doenças causadas por fungos;
b) proceder à identificação de fungos patogênicos;
c) manter culturas de fungos de interesse do Instituto;
d) preparar antígenos e soros utilizados em seu campo de trabalho;
VIII - por meio da Seção de Sorologia Diagnóstica do Serviço de Imunologia;
a) proceder a reações sorológicas para diagnóstico;
b) participar de inquéritos para avaliação de eficiência de programas de imunização;
c) preparar antígenos e soros referentes às finalidades da unidade;
d) controlar reagentes utilizados em reações sorológicas;
e) efetuar marcação de antígenos e de anticorpos com material radioativo;
f) realizar diagnóstico imunológico por meio de radioimunoensaio;
g) efetuar padronização de novos reagentes imunológicos específicos para as atividades do Setor;
h) realizar extração, purificação e caracterização dos antígenos;
i) obtenção, purificação e caracterização dos anticorpos;
j) estudar a especificidade de antígenos;
IX - por meio da Seção de Imunologia Celular do Serviço de Imunologia:
a) avaliação do estado imunológico;
b) realizar diagnóstico concernente à resposta celular;
c) padronização e implantação de novas metodologias no campo da Imunologia Celular;
d) obtenção, caracterização e padronização de reagentes;
X - por meio da Seção de Imunobiologia do Serviço de Inunologia:
a) realizar exames e provas imunológicas de interesse em Saúde Pública;
b) proceder a estudos, referentes à imunologia, de interesse das unidades do Instituto;
c) proceder ao estudo e montagem de novos métodos atinentes às atividades do Instituto;
d) preparar antígenos e soros referentes às atividades da unidade;
e) controlar reagentes utilizados em reações imunológicas;
XI - por meio do Setor de Riquétsias do Serviço de Virologia:
a) realizar exames e provas necessárias ao diagnóstico de infecções causadas por riquétsias;
b) realizar exames e provas para a verificação de ectoparasitas e roedores, responsáveis pela transmissão de riquétsias;
c) preparar antígenos e soros referentes às atividades da unidades;
XII - por meio da Seção de Culturas Celulares do Serviço de Virologia:
a) preparar culturas celulares primárias e manter linhagens celulares;
b) fornecer culturas para uso das unidades do Serviço;
c) preparar e fornecer às unidades do Serviço, meios de cultura para as culturas celulares;
XIII - por meio da Seção de Vírus Produtores de Exantemas do Serviço de Virologia:
a) realizar exames e provas necessárias para o diagnóstico das doenças causadas por vírus produtores de exantemas;
b) preparar antígenos e soros referentes às atividades da unidade;
XIV - por meio da Seção de Vírus Transmitidos por Artrópodes do Serviço de Virologia:
a) realizar exames e provas necessárias para o diagnóstico das doenças causadas por vírus transmitidos por artrópodes;
b) realizar exames e provas para a verificação de infecção de animais e vetores por vírus transmitidos por artrópodes;
c) realizar isolamento de vírus e verificação do estado de imunidade de amostras de população;
d) preparar antígenos e soros referentes às atividades da unidade;
e) participar de inquéritos para avaliação da eficiência de programas de vacinação;
XV - por meio da Seção de Enterovírus do Serviço de Virologia:
a) realizar exames e provas necessárias ao diagnóstico das moléstias causados por vírus entéricos;
b) preparar antígenos e soros referentes às atividades da unidade;
c) participar de inquéritos para avaliação da eficiência de programas de vacinação;
XVI - por meio da Seção de Respirovírus do Serviço de Virologia:
a) realizar exames e provas necessárias ao diagnóstico das moléstias causadas por vírus respiratórios;
b) preparar antígenos e soros referentes às atividades da unidade;
c) participar de inquéritos para avaliação da eficiência de programas de vacinação.
§ 1.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III são desempenhadas pelos Setores de Enterobactérias, de Bactérias Piogênicas e Toxicogênicas, de Micobactérias e de Espiroquetídeos, segundo seus campos específicos de atuação.
§ 2.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso IV são desempenhadas pelo Setor de manutenção de Culturas.
§ 3.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "f", "g" e "h" do inciso IV são desempenhadas pelo Setor de Taxonomia.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "a", "b" e "c", no que se refere à esquistossomose, e nas alíneas "d", "e" e 'f" do inciso V são desempenadas pelo Setor de Esquistossomose.
§ 5.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso VI são desempenhadas pelo Setor de Toxoplasmose.
§ 6.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso VI são desempenhadas pelo Setor de Vetores e Hospedeiros Intermediários.
§ 7.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI são desempenhadas pelo Setor de Flagelados Teciduais.
§ 8.º - As atribuições relacionadas nos incisos "e", "f" e "g" do inciso VIII são desempenhadas pelo Setor de Radioimunoquímica.
§ 9.º - As atribuições relacionadas nos incisos "h", "i" e "j" do inciso VIII são desempenhadas pelo Setor de Imunoquímica.
Artigo 191 - A Divisão de Patologia tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço de Anatomia Patológica:
a) realizar exames anátomo-patológicos para diagnóstico de doenças de interesse em Saúde Pública;
b) proceder a exames citológicos, necessários à elucidação, diagnóstico e controle de doenças transmissíveis, neoplásticas e imunológicas;
c) realizar exames necessários ao estabelecimento de medidas de prevenção de doenças neoplásticas;
d) organizar seminários de anatomia patológica;
e) manter museu de peças anátomo-patológicas;
f) proceder a exames histopatológicos de biópsias, de punções-biópsias, de viscerotomias e de necrópsias humanas e de animais em experimentação;
g) realizar necrópsias humanas de interesse sanitário;
h) realizar exames imuno-histopatológicos;
i) realizar exames citológicos para identificação de células neoplásticas;
j) realizar microscopia de fluorescência para diagnóstico de doenças cancerosas e outras;
l) executar os trabalhos referentes ao preparo de blocos, microtomia e coloração de lâminas histológicas;
m) executar trabalhos referentes à histoquímica;
n) manter os arquivos de blocos e lâminas histopatológicas;
II - por meio do Serviço de Hematologia:
a) proceder a exames hematológicos;
b) executar provas citoquímicas referentes à hematologia;
c) pesquisar elementos estranhos nas células sangüíneas;
d) executar provas para diagnóstico de doenças imunológicas;
e) proceder à identificação dos grupos sangüíneos;
f) identificar o fator RH e determinar aglutinas anti-Rh
III - por meio do Serviço de Análises Auxiliares:
a) executar dosagens bioquímicas, no sangue e no líquido cefalorraquidiano, necessárias para esclarecimento diagnóstico e controle de doenças de interesse em Saúde Pública;
b) realizar exames físicos e dosagens químicas na urina, para esclarecimento diagnóstico e controle de doenças de interesse em Saúde Pública;
c) realizar exames citológicos de urina, líquido cefalorraquidiano, exsudatos e transudatos, necessários para esclarecimento, diagnóstico e controle de doenças de interesse em Saúde Pública;
d) executar provas para diagnóstico da gravidez.
§ 1.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "f", "g" e "h" do inciso I são desempenhadas pela Seção de Histopatologia.
§ 2.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "i" e "j" do inciso I são desempenhadas pela Seção de Citologia Oncótica.
§ 3.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "l" , "m" e "n" do inciso I são desempenhadas pelo Setor de Técnica Histopatológica.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "a", "b", e "c" do inciso II são desempenhadas pela Seção de Cito-Hematologia.
§ 5.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso II são desempenhadas pela Seção de Imuno-Hematologia.
§ 6.º - A atribuição referida na alínea "a " do inciso III é desempenhada pela Seção de Bioquímica de Sangue.
§ 7.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III são desempenhadas pela Seção de Análises de Urina.
Artigo 192 - A Divisão de Bromatologia e Química tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Bebidas do Serviço de Alimentos:
a) analisar álcool, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, vinagres, pós-preparados para refrescos e refrigerantes;
b) responder a consultas técnicas;
II - por meio da Seção de Café e Correlatos do Serviço de Alimentos;
a) analisar café e chá mate, em todas as suas formas e derivados;
b) analisar e controlar partidas de café marcado e a pureza das substâncias marcadoras;
c) responder a consultas técnicas;
III - por meio da Seção de Doces e Amiláceos do Serviço de Alimentos:
a) analisar farinhas, amidos, dextrinas, açucares e alimentos que contenham basicamente mel, cacau, chocolate e derivados, pós para preparo de sobremesa, ovos, produtos de ovos, frutas e derivados;
b) analisar rações utilizadas no Instituto;
c) responder a consultas técnicas;
IV - por meio da Seção de laticínios do Serviço de Alimentos:
a) analisar leite em todas as suas formas e derivados, margarinas, gelados, sorvetes e coalhos;
b) responder a consultas técnicas;
V - por meio da Seção de Alimentos "in natura", Óleos, Gorduras, Conservas e Condimentos, do Serviço de Alimentos;
a) analisar produtos gordurosos industrializados;
b) analisar conservas de origem vegetal e animal;
c) analisar alimentos desidratados, supergelados, congelados e liofilizados;
d) analisar especiarias;
e) analisar sal;
f) analisar cereais
g) analisar carnes e pescados;
VI - por meio da Seção de Águas do Serviço de Alimentos:
a) analisar quimicamente águas destinadas ao consumo, quanto à potabilidade e, quando for o caso, à radioatividade;
b) analisar águas residuárias;
c) testar recipientes, equipamentos e tubulações para água quanto à migração e propriedades especiais;
d) responder a consultas técnicas;
VII - por meio da Seção de Química Farmacêutica do Serviço de Medicamentos:
a) analisar as matérias-primas de uso farmacêutico e os produtos farmacêuticos cuja análise não esteja especificamente incluída nas atribuições de outras unidades;
b) responder a consultas técnicas;
VIII - por meio da Seção de Psicotrópicos e Entorpecentes do Serviço de Medicamentos:
a) analisar os medicamentos que causam dependência;
b) analisar os medicamentos estimulantes;
c) responder a consultas técnicas;
IX - por meio da Seção de Soros e Vacinas do Serviço de Medicamentos:
a) proceder a exames de soros antitóxicos, vacinas, anatoxinas e produtos similares;
b) proceder a exames de bacteriófagos, bacilos lácticos e similares;
c) responder a consultas técnicas;
X - por meio da Seção de Farmacognosia do Serviço de Medicamentos:
a) proceder aos exames farmacognósicos de insumos vegetais e animais;
b) analisar drogas de origem vegetal e animal, bem como suas preparações;
c) proceder a avaliação farmacêutica de produtos farmacêuticos;
d) analisar enzimas em produtos farmacêuticos;
e) responder a consultas técnicas;
XI - por meio da Seção de Antibióticos do Serviço de Medicamentos:
a) analisar, por métodos físico-químicos ou microbiológicos, antibióticos puros e em preparações farmacêuticas;
b) responder a consultas técnicas;
XII - por meio da Seção de Desinfetantes Ambientais e Testes de Segurança do Serviço de Medicamentos:
a) analisar os desinfetantes ambientais, qualitativa e quantitativamente;
b) determinar os coeficientes fenólicos;
c) executar testes de segurança para medicamentos e drogas;
d) proceder a dosagem biológica de cardiotônicos, coagulantes e anticoagulantes de ação farmacodinâmica definida;
e) proceder à determinação da atividade biológica de produtos operatórios e fisioterápicos;
f) responder a consultas técnicas;
XIII - por meio da Seção de Química Biológica do Serviço de Química Aplicada:
a) analisar vitaminas por métodos químicos, biológicos ou microbiológicos, pesquisá-las e determiná-las em alimentos, medicamentos, rações e em outros materiais;
b) analisar hormônios, por métodos químicos e biológicos, em alimentos e em outros materiais;
c) analisar aminoácidos, pesquisá-los e determiná-los em alimentos, rações e em outros materiais;
d) responder a consultas técnicas;
XIV - por meio da Seção de Cosméticos e Produtos de Higiene do Serviço de Química Aplicada:
a) analisar as substâncias empregadas na fabricação de cosméticos e de produtos de higiene;
b) executar testes de inocuidade para cosméticos, produtos de higiene, de limpeza, inseticidas e outros, cujo uso possa causar malefícios ao usuário ou ao manipulador;
c) analisar cosméticos, produtos de higiene e de limpeza, com relação à constituição, pureza e atividade;
d) responder a consultas técnicas;
XV - por meio da Seção de Equipamentos Especializados do Serviço de Química Aplicada:
a) analisar produtos para higienização doméstica e industrial;
b) estudar, quando solicitado, problemas, técnicos que exijam equipamento especializado;
c) analisar, quando indicado, as matérias primas utilizadas no Instituto;
d) analisar enzimas e preparações enzimáticas de uso alimentício;
e) analisar contaminantes inorgânicos em alimentos;
f) responder a consultas técnicas;
XVI - por meio da Seção de Plásticos, Vernizes e outros Materiais de Embalagens do Serviço de Química Aplicada:
a) analisar recipientes e materiais destinados a conter ou embalar alimentos e medicamentos;
b) analisar substâncias usáveis na confecção de utensílios domésticos, brinquedos e equipamentos que entrem em contato com alimentos e medicamentos;
c) analisar utensílios domésticos que entrem em contato com alimentos;
d) responder a consultas técnicas;
XVII - por meio da Seção de Metodologia e Desenvolvimento do Serviço de Química Aplicada:
a) preparar padrões para uso na indústria e no controle de alimentos e medicamentos;
b) elaborar normas técnicas analíticas para alimentos;
c) desenvolver novas metodologias no campo dos alimentos, cosméticos e medicamentos;
XVIII - por meio da Seção de Microbiologia Aplicada do Serviço de Higiene de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos:
a) proceder ao exame microbiológico de águas, bebidas e alimentos;
b) identificar carnes por provas imunológicas e preparar os respectivos anti-soros;
c) identificar toxinas ou os microorganismos capazes de produzi-las;
d) controle da esterilidade dos medicamentos;
e) controle do pirogênio em medicamentos;
f) verificar a contaminação microbiológica em cosméticos;
g) responder a consultas técnicas;
XIX - por meio da Seção de Microscopia de Alimentos do Serviço de Higiene de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos:
a) proceder ao exame microscópico de alimentos e bebidas, caracterizando seus componentes, sujidades e contaminantes;
b) responder a consultas técnicas;
XX - por meio da Seção de Aditivos do Serviço de Higiene de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos:
a) analisar aditivos puros para alimentos;
b) analisar preparações de aditivos mistos para alimentos;
c) estabelecer métodos para determinação de aditivos em alimentos;
XXI - por meio da Seção de Pesticidas do Serviço de Higiene de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos:
a) determinar, qualitativa e quantitativamente, resíduos de pesticidas em alimentos;
b) determinar a composição química de inseticidas para uso doméstico;
XXII - por meio da Seção de Toxicologia do Serviço de Higiene de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos:
a) pesquisar e determinar resíduos de metais tóxicos em alimentos;
b) avaliar toxicidade de substâncias e preparações que, de qualquer forma, interessem à Saúde Pública;
c) realizar provas de toxicidade em produtos químicos e substâncias medicamentosas;
d) analisar preparações de pesticidas domissanitários;
e) pesquisar e determinar as micotoxinas em alimentos;
f) pesquisar e determinar os venenos animais em alimentos;
g) pesquisar e determinar as toxinas de origem bacteriana em alimentos.
XXIII - por meio da Seção de Triagem do Serviço de Higiene de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos:
a) receber da Seção de Expediente da Divisão, processos e análises terminados;
b) notificar os interessados credenciados, para retirada de documentos referentes a processos e análise terminados;
c) notificar os interessados credenciados, para fins de complementação ou substituição de documentação;
d) notificar os interessados, para apresentação de amostras;
e) tomar, ,junto à Diretoria da Divisão, as providências necessárias ao arbitramento de taxas pelo Diretor do Instituto;
f) providenciar e encaminhar relações de laudos conclusivos aos órgãos oficiais competentes;
g) receber e verificar, quanto às exigências legais, toda documentação referente a registro de produtos, a análises, a consultas técnicas, a desarquivamento, a apostilas e outras concernentes às atribuições da Divisão;
h) fornecer elementos necessários a extração de guias e pagamento de taxas referentes às atribuições da Divisão;
i) protocolar requerimentos, processos e demais documentos concernentes a registro de produtos, a análises, a consultas técnicas, a desarquivamento, a apostilas e outras referentes às atribuições da Divisão;
j) receber as amostras para análises, conferi-las quanto à inviolabilidade, peso ou volume adequado, identificá-las com o respectivo número de protocolo e numerá-las de acordo com a natureza da análise;
l) encaminhar ao Setor de Distribuição os processos e amostras;
m) encaminhas à Chefia da Seção os pedidos de desarquivamento, de apostila, de segunda via e os dependentes de providências;
n) receber e fichar processos e amostras;
o) encaminhar às Diretorias dos Serviços e Seções Técnicas, processos e amostras;
p) dar baixa, em fichas próprias, de processos e análises terminados, conferindo número de talão, página e data de conclusão da análise;
q) relacionar e preparar devidamente os processos de Registro a serem encaminhados ao órgão federal competente;
r) executar cópias datilografadas de laudos analíticos e de respostas a consultas técnicas;
s) datilografar os documentos para registro de produtos alimentícios;
§ 1.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso V são desempenhadas pelo Setor de Produtos Industrializados.
§ 2.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do inciso V são desempenhadas pelo Setor de Produtos "in natura".
§ 3.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "a", "b", "c" e "g" do inciso XVIII são desempenhadas pelo Setor de Microbiologia Alimentar.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do inciso XVIII são desempenhadas pelo Setor de Cosméticos e Medicamentos.
§ 5.º - A atribuição relacionada na alínea "a" do inciso XXI é desempenhada pelo Setor de Resíduos de Pesticidas.
§ 6.º - A atribuição relacionada na alínea "b" do inciso XXI é desempenhada pelo Setor de Preparações Domissanitárias.
§ 7.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "a", "b", "c" e "h" do inciso XXII são desempenhadas pelo Setor de Tóxicos Organominerais.
§ 8.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso XXII são desempenhadas pelo Setor de Toxinas Biológicas.
§ 9.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso XXIII são desempenhadas pelo Setor de Registro e Expedição.
§ 10 - As atribuições relacionadas nas alíneas "n", "o", "p" e "q" do inciso XXIII são desempenhadas pelo Setor de Distribuição.
§ 11 - As atribuições relacionadas nas alíneas "r" e "s" do inciso XXIII são desempenhadas pelo Setor de Cópias.
Artigo 193 - A Divisão de Produção e Controle tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço de Produção de Substâncias Biológicas:
a) preparar e/ou coordenar a preparação de antígenos para diagnóstico de doenças bacterianas de interesse em Saúde Pública;
b) preparar e/ou coordenar a preparação de antígenos para diagnóstico de doenças virais de interesse em Saúde Pública;
c) preparar e/ou coordenar a preparação de antígenos para diagnóstico de doenças parasitárias de interesse em Saúde Pública;
d) preparar e/ou coordenar a preparação de soros para diagnóstico de doenças bacterianas, com especial ênfase em enterobactérias e neissérias;
e) preparar e/ou coordenar a preparação de soros padrão para diagnóstico de doenças virais de importância em Saúde Pública, principalmente poliomielite, influenza, caxumba, rubéola e sarampo;
f) preparar e/ou coordenar a preparação de soros para diagnóstico de doenças parasitárias, principalmente de interesse em Saúde Pública;
g) preparar e/ou coordenar a preparação de soluções para exames bioquímicos de sangue, urina e líquor de interesse em Saúde Pública;
h) preparar e/ou coordenar a preparação de corantes, soluções diluidoras e soluções tampão utilizadas em determinações de interesse em Saúde Pública;
i) preparar e/ou coordenar a preparação de discos antibióticos utilizados nos laboratórios para verificar a resistência das bactérias aos antibióticos;
j) envasar e armazenar reagentes biológicos, soros e antígenos preparados pelas unidades de instituição;
l) manter entendimentos com as unidades do Instituto para manutenção de estoques de produtos;
m) prestar informações sobre os mesmos;
n) fornecer os materiais produzidos às seções do Instituto;
o) manter o registro dos estoques dos produtos;
p) fornecer, para venda e distribuição, os produtos fabricados pelo Instituto;
q) solicitar a assessoria de especialistas para técnicas de produção sempre que for necessários;
II - por meio do Serviço de Controle de Qualidade de Produtos Biológicos:
a) acompanhar e controlar os métodos e técnicas de produção de antígenos diagnósticos, soros diagnósticos e reagentes biológicos produzidos pelo Instituto;
b) determinar a sensibilidade e especificidade dos produtos biológicos de responsabilidade da Divisão;
c) preparar amostras de sangue, fezes, urina e secreções, previamente analisadas, para serem enviadas aos laboratórios da rede e às Seções do Instituto;
d) realizar os exames e análises necessárias para o controle de qualidade dos produtos biológicos, solicitados para autorização de produção, de acordo com as especificações analíticas referentes a padrões nacionais oficiais ou, na falta destes, a padrões internacionais;
e) solicitar a assessoria dos especialistas nas técnicas de produção, sempre que for necessário;
f) recolher os resultados obtidos e encaminhá-los à Diretoria e à Equipe Técnica de Estudos e Programas;
g) controlar a qualidade de soros e antitoxinas de origem animal, mediante:
1. exame das condições de esterilidade, inocuidade e pureza do produto;
2. verificação da identidade do produto, conforme especificação, e da potência expressa em unidades internacionais;
3. análise da estabilidade dos produtos;
4. análise da solubilidade e da umidade dos produtos liofilizados;
5. verificação das condições de conservante, da diluição e do pH dos produtos;
6. realização de outros exames que se fizerem necessários, se a natureza do produto o exigir;
h)  controlar a qualidade de produtos derivados de sangue humano, mediante:
1 - exame das condições do plasma sanguíneo quanto à pureza, à esterilidade, ao pirogênio e a substâncias conservadoras;
2 - realização de exames necessários para o diagnóstico das principais doenças transmissíveis pelo sangue;
3 - avaliação das imunoglobulinas do soro quanto aos seguintes requisitos: potência, expressa em unidades internacionais, estabilidade ao calor, pH, esterilidade, pirogênio, pureza, inocuidade, solubilidade dos produtos liofilizados e identidade, conforme especificação;
4 - avaliação das albuminas de soro, quanto aos seguintes requisitos: pureza, proteínas, pH, estabilidade ao calor, substância estabilizadora, esterilidade, pirogênio, inocuidade e identidade, conforme especificação;
5 - avaliação do fibrinogênio humano quanto aos seguintes requisitos: pureza, solubilidade, pH, estabilidade ao calor, esterilidade, pirogênio, inocuidade, potência e tempo de coagulação, substâncias estabilizadoras e identidade, conforme identificação;
6 - realização de outros exames que se fizerem necessários, conforme a natureza do produto o exigir;
i) controlar a qualidade de toxóides e vacinas, mediante:
1 - exame das condições de esterilidade, inocuidade e pureza do produto;
2 - verificação da identidade do produto, conforme especificação, e da potência expressa em unidades internacionais;
3 - avaliação da estabilidade e conteúdo de adjuvante, quando necessário;
4 - verificação das condições de conservantes de diluição e de pH, quando o produto o exigir;
5 - realização de outros exames que se fizerem necessários, se a natureza do produto o exigir;
j)  responder a consultas técnicas.
§ 1.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I são desempenhadas pela Seção de Antígenos para Diagnóstico.
§ 2.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I são desempenhadas pela Seção de Soros para Diagnóstico.
§ 3.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "g", "h" e "i" do inciso I são desempenhadas pela Seção de Reagentes Biológicos.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "j", "l" , "m", "n" e "o" do inciso I são desempenhadas pela Setor de Embalagem.
§ 5.º - A atribuição relacionada na alínea "g" do inciso II é desempenhada pela Seção de Controle de Soros e Antitoxinas de Origem Animal.
§ 6.º - A atribuição relacionada na alínea "h" do inciso II é desempenhada pela Seção de Controle de Produtos Derivados de Sangue Humano.
§ 7.º - A atribuição relacionada na alínea "i" do inciso II é desempenhada pela Seção de Controle de Toxóides e Vacinas.
§ 8.º - A Seção de Expediente da Divisão de Produção e Controle tem as seguintes atribuições:
1 - receber e verificar a documentação referente à solicitação de reagentes biológicos, soros, e antígenos produzidos pela Divisão;
2 - fornecer os elementos necessários à extração de guias e pagamentos de taxas referentes às atribuições da Divisão;
3 - protocolar processos e documentos concernentes à venda e distribuição de produtos referentes às atribuições da Divisão;
4 - fornecer o material produzido às várias seções da Instituição, de acordo com a respectiva solicitação.
Artigo 194 - A Divisão de Serviços Básicos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Animais de Criação do Serviço de Biotério:
a) criar, manter, selecionar e fornecer camundongos, ratos e outras espécies afins;
b) criar, manter, selecionar e fornecer coelhos e cobaias;
c) criar, manter, selecionar e fornecer animais de laboratório das espécies não incluídas em outros Setores;
d) zelar pelas condições sanitárias, ambientais e de alojamentos dos animais;
e) executar necrópsias de animais e elaborar os respectivos laudos;
f) proceder diariamente ao registro das ocorrências, fornecendo boletins diários ao Setor de Rações e Registros;
II - por meio da Seção de Animais Inoculados e Sangria do Serviço de Biotério:
a) auxiliar ou executar inoculações, sangrias e necrópsias de animais;
b) manter observação constante dos animais inoculados, comunicando as ocorrências aos responsáveis;
c) manter atualizado o registro dos animais inoculados, assinalando as ocorrências;
d) manter registro de sangrias, anotando os respectivos dados;
e) providenciar, junto à Seção de Animais de Criação, o fornecimento dos animais, em conformidade com as especificações dos requisitantes;
f) dispensar ou sacrificar animais inoculados, após autorização do respectivo responsável;
g) manter condições de higiene do ambiente e dos alojamentos;
III - por meio do Setor de Rações e Registros do Serviço de Biotério:
a) manter registro de entrada, de saída e de estoque de rações e dos demais alimentos para animais;
b) solicitar, ao Diretor do Serviço, com devida antecedência, a aquisição de rações e de alimentos para os animais;
c) zelar pela conservação adequada das rações e dos alimentos dos animais;
d) receber, das unidades do Biotério, os boletins diários relativos aos animais e proceder à respectiva tabulação;
IV - por meio da Seção de Fotomicrografia do Serviço de Atividades Técnicas Complementares:
a) executar macro e microfotografias, ampliações, reproduções, fotocópias e dispositivos para documentação técnico-científica ou para divulgação;
b) executar microfilmagens e filmagens;
c) encarregar-se de projeções;
d) providenciar drogas e preparar reveladores e fixadores;
e) manter arquivo de negativos, de modo a permitir reproduções;
V - por meio da Seção de Desenho do Serviço de Atividades Técnicas Complementares:
a) executar micro e macro desenhos, manuais e técnicos, gráficos, tabelas, mapas, plantas, quadros demonstrativos, desenhos geométricos para ilustração e documentação técnico-científica ou de divulgação;
b) realizar cópias heliográficas;
c) manter arquivo dos trabalhos, de modo a permitir reproduções;
VI - por meio da Seção de Meios de Cultura do Serviço de Atividades Técnicas Complementares:
a) preparar, distribuir em recipientes adequados, esterilizar e conservar os meios de cultura necessários às diversas unidades do Instituto;
b) preparar reagentes e corantes de uso rotineiro, água destilada e solução fisiológica para utilização nas unidades do Instituto;
c) manter estoque de meios de cultura rotineiros;
d) fornecer meios de cultura e vidraria preparada às unidades;
e) manter controle atualizado dos fornecimentos efetuados;
f) fornecer à descontaminação da vidraria devolvida pelas unidades do Instituto;
g) lavar, secar e esterilizar a vidraria;
h) preparar a vidraria de acordo com técnica adequada;
i) reparar aparelhos de vidro e vidraria utilizados nas diversas unidades do Instituto;
j) manufaturar aparelhos de vidros e vidraria de uso rotineiro nos laboratórios, dentro das possibilidades técnicas do Setor;
VII - por meio da Seção de Atendimento ao Público do Serviço de Atividades Técnicas Complementares:
a) orientar as unidades solicitantes sobre os tipos de serviços prestados pelo Instituto;
b) manter entendimentos com as várias unidades do Instituto no encaminhamento de amostras de material para exame, bem como no fluxo de recebimento dos resultados;
c) prestar informações sobre as condições necessárias à colheita de material por tipos de exames executados;
d) orientar o Setor de Colheita de Material, quanto às especificações técnicas estabelecidas;
e) receber amostras para exame;
f) examinar se o acondicionamento das amostras está de acordo com as condições técnicas estabelecidas;
g) identificar o material e classificá-lo de acordo com natureza do exame solicitado;
h) fazer a triagem dos pacientes;
i) orientar os pacientes sobre as condições necessárias para a colheita de material;
j) colher o material necessário segundo as especificações técnicas estabelecidas pelas unidades executantes;
l) fazer a colheita de amostras de alimentos, medicamentos e reagentes;
m) encaminhar, às diferentes unidades do Instituto, as amostras recebidas;
n) receber e classificar os resultados dos exames;
o) entregar ou proceder ao encaminhamento dos resultados dos exames;
p) arquivar os resultados dos exames;
§ 1.º - A atribuição relacionada na alínea "a" do inciso I, é desempenhada pelo Setor de Camundongos e Ratos.
§ 2.º - A atribuição relacionada na alínea "b" do inciso I, é desempenhada pelo Setor de Coelhos e Cobaias.
§ 3.º - A atribuição relacionada na alínea "c" do inciso I, é desempenhada pelo Setor de Animais Diversos.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "f", "g" e "h" do inciso VI, são desempenhadas pelo Setor de Preparação de Vidraria.
§ 5.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "i", e "j" do inciso VI, são desempenhadas pelo Setor de Reparo de Vidraria.
§ 6.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "e", "f", "g", "m", "n" e "o" do inciso VII, são desempenhadas pelo Setor de Recebimento de Material.
§ 7.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "h", "i", "j", "m", "n" e "o" do inciso VII, são desempenhadas pelo Setor de Colheita de Material.
§ 8.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "j", "l", "m", "n" e "o" do inciso VII, são desempenhadas pelo Setor de Colheita de Amostra de Alimentos, Medicamentos e Reagentes.
Artigo 195 - A Divisão de Laboratórios Regionais tem as seguintes atribuições:
I - operar a rede de Laboratórios Regionais do Instituto;
II - manter estreito entrosamento com a Coordenadoria de Saúde da Comunidade, para definir e assegurar o relacionamento de suas unidades com os Laboratórios Regionais e seus Laboratórios Locais I e II;
III - fornecer apoio laboratorial, por parte dos Laboratórios Regionais e seus Laboratórios Locais I e II, à Superintendência de Controle de Endemias, mediante programas de atividades em conjunto;
IV - proporcionar apoio técnico, no campo de atuação dos laboratórios Regionais, às Coordenadorias de Assistência Hospitalar e de Saúde Mental.
Artigo 196 - O Grupo Técnico de Operação e Supervisão da Divisão de Laboratórios Regionais tem as seguintes atribuições:
I - receber e analisar os dados epidemiológicos e de produção;
II - assessorar o Diretor da Divisão e os Diretores dos Laboratórios Regionais em todos os aspectos relacionados com a área de atuação do Grupo;
III - fornecer aos Laboratórios Regionais dados e informações de seu interesse, de acordo com determinação da Diretoria da Divisão;
IV - colaborar com a Equipe Técnica de Estudos e Programas do Instituto na elaboração de normas técnicas;
V - por meio da Equipe Técnica I - Planejamento, Organização e Recursos:
a) planejar e supervisionar a implantação da rede de laboratórios de Saúde Pública;
b) fornecer ao Diretor da Divisão os elementos necessários para o entrosamento dos Laboratórios Regionais com as Divisões Regionais de Saúde, a Superintendência de Controle de Endemias e as Coordenadorias de Assistência Hospitalar e de Saúde Mental, bem como a outras instituições de saúde oficiais ou particulares;
c) elaborar critérios para a avaliação do desempenho das unidades;
d) acompanhar e avaliar o desempenho dos planos, programas, projetos e atividades a cargo dos laboratórios, propondo as providências para seu aprimoramento;
e) estudar critérios para a estimativa de recursos humanos, materiais e financeiros para cada unidade da Divisão;
f) analisar solicitações de novos equipamentos;
g) acompanhar o andamento da manutenção e reparo dos equipamentos das unidades;
h) controlar o suprimento de reagentes biológicos e meios de cultura para os Laboratórios Regionais;
VI - por meio da Equipe Técnica II - Supervisão:
a) supervisionar a implantação de novas técnicas de laboratório;
b) elaborar um sistema de supervisão local e à distância, visando ao controle de qualidade de produção;
c) supervisionar o entrosamento com as unidades do Laboratório Central, para que as mesmas participem da supervisão em suas áreas específicas;
d) compatibilizar a supervisão com os programas de treinamento, para que se mantenham, além do treinamento sistemático do pessoal técnico recém-admitido, a reciclagem do pessoal em relação às novas técnicas laboratoriais padronizadas à metodologia de supervisão;
Artigo 197 - Os Laboratórios Regionais da Divisão de Laboratórios Regionais tem as seguintes atribuições:
I - realizar os exames laboratoriais, previstos na programação da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, solicitados pelos Centros de Saúde a qual lhes caiba dar cobertura;
II - realizar exames que por excederem a capacidade dos Laboratórios Locais lhes sejam por estes enviados;
III - realizar exames referentes a atividades na área de vigilância sanitária;
IV - coordenar o envio, ao Laboratório Central, das amostras para exames mais complexos, que não possam realizar;
V - colaborar para o esclarecimento da etiologia de epidemias, endemias e antropozoonoses;
VI - fornecer condições para o adestramento de pessoal dos níveis superior, técnico e auxiliar de laboratórios;
VII - supervisionar e prover os demais laboratórios situados em sua área de atuação;
VIII - por meio da Equipe Técnica de Operação e Supervisão:
a) coordenar o cumprimento de cronograma de implantação dos laboratórios Locais em sua área de atuação;
b) acompanhar os programas em execução, em todos os seus aspectos, mediante atividades de supervisão;
c) promover reciclagem de pessoal técnico subordinado, de nível médio e universitário, sempre que fizer necessário;
d) controlar o suprimento de material de consumo para os Laboratórios Locais de sua área de atuação;
IX - por meio das Seções de Química Analítica e Microscopia:
a) realizar exames auxiliares do diagnóstico clínico, nos campos da bioquímica, da hematologia e da citologia em líquidos orgânicos, incluindo colheita de material quando necessário;
b) realizar exames físicos e químicos de alimentos, incluindo colheita de amostras de água;
X - por meio das Seções de Biologia Médica:
a) manter animais de laboratório para uso das unidades do Laboratório;
b) realizar exames e provas necessárias do diagnóstico das doenças causadas por microorganismos, à detecção de portadores de germes patogênicos e à verificação de estados de imunidade;
c) realizar exames microbiológicos de alimentos;
d) proceder à determinação de sensibilidade de bactérias e antibióticos e quimioterápicos;
e) realizar reações sorológicas para diagnóstico;
f) realizar exames e provas necessárias ao diagnóstico de parasitoses, incluindo estudos referentes aos hospedeiros intermediários;
§ 1.º - A atribuição relacionada na alínea "a" do inciso IX é desempenhada pelos Setores de Análises Médicas.
§ 2.º - A atribuição relacionada na alínea "b" do inciso IX é desempenhada pelos Setores de Análises Bromatológicas.
§ 3.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso X são desempenhadas pelos Setores de Bacteriologia.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "e" e "f" são desempenhadas pelos Setores de Parasitologia e Sorologia.
Artigo 198 - Os Laboratórios Locais I têm as seguintes atribuições:
I - realizar os exames laboratoriais, previstos na programação da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, solicitados pelos Centros de Saúde a que lhes caiba dar cobertura;
II - realizar exames que, por excederem a capacitação dos Laboratórios Locais II, lhes sejam por estes enviados;
III - colaborar para o esclarecimento da etiologia de epidemias, endemias e antropozoonoses;
IV - enviar ao laboratório Central ou ao Laboratório Regional os exames que não possam realizar;
V - colaborar na formação e adestramento de pessoal dos níveis superior, técnico e auxiliar dos laboratórios;
VI - enviar ao Laboratório Central, na região da Grande São Paulo, ou ao Laboratório Regional de sua área, em outras regiões, equipamento que necessite de reparos;
VII - por meio dos Setores de Parasitologia e Sorologia:
a) realizar exames e provas necessárias ao diagnóstico das parasitoses;
b) realizar identificação de hospedeiros intermediários;
c) realizar reações sorológicas para diagnóstico;
VIII - por meio dos Setores de Microbiologia e Análise Auxiliares:
a) realizar exames e provas necessárias ao diagnóstico de doenças causadas por microorganismos, à detecção de portadores de germes patogênicos e à verificação de estados de imunidade;
b) proceder à investigação de sensibilidade de bactérias a antibióticos e quimioterápicos;
c) realizar exames auxiliares do diagnóstico clínico, nos campos da bioquímica, da hematologia e da citologia, em líquidos orgânicos, incluindo colheita de material quando necessários;
d) realizar exames físicos e químicos de alimentos, incluindo colheita de amostras de água.
Artigo 199 - Os Laboratórios Locais II têm as seguintes atribuições:
I - realizar exames de laboratório, previstos na programação da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, solicitados pelos Centros de Saúde a que lhes caiba dar cobertura;
II - enviar ao laboratório Central, ao Laboratório Regional ou ao Laboratório Local I de sua região, de acordo com critério a ser estabelecido, os exames que não puderem realizar;
III - colaborar na formação e adestramento de pessoal dos níveis técnico e auxiliar dos laboratórios;
IV - enviar ao Laboratório Central, na região da Grande São Paulo, e ao Laboratório Regional de sua área, em outras regiões, equipamento que necessite de reparos;
V - fornecer, aos Centros de Saúde, recipientes especiais para todos os exames em que forem necessários.

SEÇÃO III
Do Instituto Pasteur
Artigo 200 - Ao Instituto Pasteur cabe:
I - supervisionar, coordenar, executar e controlar as atividades de prevenção da raiva humana no Estado;
II - realizar investigações e pesquisas atinentes à área de suas atividades, promovendo divulgação de trabalhos de caráter técnico-científico;
III - promover inquéritos epidemiológicos, ou deles participar em colaboração com outros órgãos da Secretaria;
IV - prestar assistência técnica à rede de Centros de Saúde e aos demais órgãos ou entidades que atuem na área de controle da raiva;
V - organizar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e estágios, para o aprimoramento de conhecimentos técnico-científicos no campo de suas atividades;
VI - prestar colaboração a estabelecimentos de ensino, na difusão de conhecimentos referentes à prevenção da raiva;
VII - manter intercâmbio científico no âmbito nacional e internacional;
VIII - por meio das Equipes Médicas do Serviço de Pesquisa Clínica:
a) realizar exames e tratamento preventivo das pessoas expostas ao risco da infecção pelo vírus da raiva;
b) prestar orientação técnico-científica e supervisionar a vacinação anti-rábica humana efetuada em outras unidades;
c) supervisionar a distribuição de vacina e soro anti-rábico humano a outras unidades;
d) realizar pesquisas relacionadas com o diagnóstico e profilaxia da raiva;
e) propor normas técnicas relacionadas com o diagnóstico e profilaxia da raiva;
f) promover atividades de educação para a saúde e de assistência social referentes ao campo de atuação do Instituto.
IX - por meio da Equipe de Enfermagem do Serviço de Pesquisa Clínica:
a) executar atividades técnicas e administrativas na área de enfermagem;
b) participar de programas de educação para a saúde e de assistência social;
c) realizar visitação domiciliária, para controle de pacientes;
d) organizar e manter arquivo central;
X - por meio do Setor do Interior do Serviço de Pesquisa Clínica:
a) atender às solicitações provenientes do Interior do Estado referentes à vacinação anti-rábica humana;
b) orientar a vacinação anti-rábica humana em pacientes, no Interior do Estado;
XI - por meio do Setor de Expedição e Controle do Serviço de Pesquisa Clínica:
a) receber, armazenar e controlar os estoques de vacinas e soro anti-rábico para uso humano;
b) remeter vacinas e soro anti-rábico de uso humano para o atendimento de pacientes na Capital e no Interior do Estado;
XII - por meio da Seção de Diagnóstico do Serviço de Técnicas Complementares:
a) realizar provas relativas ao diagnóstico da raiva, no homem e nos animais;
b) realizar provas para avaliar os resultados de vacinação anti-rábica humana;
c) realizar pesquisas e colaborar em planos de pesquisa na área de sua competência;
d) realizar o controle biológico das vacinas anti-rábicas para uso humano e animal, quando necessário;
e) criar e manter os animais utilizados pelo Instituto;
f) receber e manter em observação animais possíveis transmissores de raiva;
g) receber animais mortos, possíveis transmissores de raiva, para fins de diagnóstico e pesquisa;
h) efetuar necrópsia dos animais quando necessário para fins de diagnóstico e/ou de pesquisa;
XIII - por meio da Seção de Vírus do Serviço de Técnicas Complementares:
a) preparar e manter cultura de vírus;
b) preparar antígenos e sores referentes às finalidades da unidade;
c) preparar culturas celulares primárias e manter linhagens celulares;
d) realizar exames laboratoriais, de acordo com a solicitação clínica;
e) exercer o controlo biológico e químico, quando necessário dos produtos utilizados e recebidos pelo Instituto;
f) proceder a investigações científicas atinentes às suas atividades;
§ 1.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "e" e "f" do inciso XII são desempenhadas pelo Setor de Biotério.
§ 2.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "g" e "h" do inciso XII são desempenhadas pelo Setor de Canil.
§ 3.º - A atribuição relacionada nas alíneas "c" do inciso XIII é desempenhada pelo Setor de Cultura de Tecidos.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "d" e "e" do inciso XIII são desempenhadas pelo Setor de Análises Auxiliares.

SEÇÃO IV
Do Instituto Clemente Ferreira
Artigo 201 - Ao Instituto Clemente Ferreira cabe:
I - desenvolver pesquisas científicas, em tisiologia e pneumologia sanitária, referentes a questões de interesses da saúde pública, promovendo a divulgação de trabalhos de caráter técnico-científico;
II - coordenar as atividades de pesquisa, em tisiologia e pneumologia sanitária, dos órgãos oficiais do Estado;
III - proceder a ensaios operacionais, no campo da tisiologia e pneumologia sanitária, que permitam a adoção de normas técnicas adequadas ao eficiente desenvolvimento de atividades de saúde pelos órgãos da Secretaria;
IV - prestar, em caráter supletivo, assistência médico-sanitária ambulatorial na área de tisiologia e pneumologia sanitária à população;
V - promover inquéritos epidemiológicos ou deles participar em colaboração com outros órgãos da Secretaria;
VI - organizar cursos para o aprimoramento de conhecimentos técnico-científicos no seu campo de atividades;
VII - manter intercâmbio científico no âmbito nacional e internacional;
VIII - por meio das Equipes Médicas do Serviço de Pesquisa Clínica:
a) proceder a exames clínicos para elucidação de diagnóstico de pneumopatias, em apoio à rede de Centros de Saúde;
b) efetuar o tratamento médico de pneumopatias, em colaboração com os órgãos da Secretaria;
c) desenvolver pesquisas e trabalhos científicos em tisiologia e pneumologia sanitária;
d) promover atividades de educação para a saúde e de assistência social referentes ao campo de atuação do Instituto;
IX - por meio da Equipe de Enfermagem do Serviço de Pesquisa Clínica:
a) executar atividades técnicas e administrativas na área de enfermagem de tisiologia e pneumologia sanitária;
b) realizar as vacinações com BCG;
c) manter o cadastro de PPD;
d) participar de programas de educação para a saúde e de assistência social;
e) realizar visitação domiciliária, na vigilância epidemiológica, em coordenação com os demais órgãos da Secretaria, para o controle de focos;
f) organizar e manter o arquivo central;
X - por meio da Equipe de Radiologia do Serviço de Técnicas Complementares:
a) proceder a radioscopias, radiografias e planigrafias;
b) realizar abreugrafia, de acordo com solicitação clínica;
XI - por meio da Equipe de Endoscopia e Broncografia do Serviço de Técnicas Complementares realizar exames endoscópicos e broncográficos, de acordo com solicitação clínica;
XII - por meio da Equipe de Provas Funcionais do Serviço de Técnicas Complementares realizar provas funcionais do aparelho respiratório, de acordo com solicitação clínica;
XIII - por meio da Equipe de Microbiologia e Imunologia do Serviço de Técnicas Complementares:
a) realizar baciloscopias, culturas bacterianas e outros eventuais exames bacteriológicos para elucidação de diagnóstico;
b) proceder, quando for o caso, à classificação de micobactérias das amostras recebidas;
c) executar provas de sensibilidade bacteriana aos diversos antibióticos e quimioterápicos;
d) proceder a estudos e pesquisas, no campo da bacteriologia e da micologia, relacionados a pneumopatias de interesse da Saúde Pública;
e) realizar estudos e pesquisas de imunologia humoral e celular nos campos da tisiologia e pneumologia sanitária e da alergia respiratória;
XIV - por meio da Equipe de Análises Auxiliares do Serviço de Técnicas Complementares:
a) realizar exames laboratoriais, de acordo com a solicitação clínica;
b) realizar exames citológicos em material obtido de punções ganglionares e outras, para fins de estudo e de elucidação de diagnóstico;
c) proceder a exames histopatológicos;
d) exercer controle biológico e químico, quando necessário, dos produtos utilizados e recebidos pelo Instituto.

SEÇÃO V
Do Instituto de Pesquisas em Hanseníase
Artigo 202 - Ao Instituto de Pesquisas em Hanseníase cabe:
I - desenvolver pesquisas científicas, em hansenologia, referentes a questões de interesse da Saúde Pública;
II - coordenar as atividades de pesquisas em hanseníase, dos órgãos da Secretaria, e promover seu entrosamento com as de outras entidades;
III - efetuar ensaios operacionais, no campo da hansenologia, que permitam a adoção de normas técnicas adequadas ao eficiente desenvolvimento de atividades de saúde pelos órgãos da Secretaria;
IV - organizar cursos para o aprimoramento de conhecimentos técnicos-científicos no seu campo de atividade;
V - promover a edição de publicações periódicas visando à difusão de conhecimentos técnico-científicos referentes à hanseníase e à focalização dos aspectos psicossociais da endemia;
VI - manter intercâmbio científico no âmbito nacional e internacional;
VII - por meio da Seção de Arquivo Central do Serviço de Epidemiologia:
a) receber e registrar as fichas clínico-epidemiológicas de pacientes procedentes de Centros de Saúde ou de hospitais, ou enviadas pelas Equipes de Elucidação de Diagnóstico;
b) organizar e manter atualizado, com base nas informações enviadas por Centros de Saúde e hospitais, o sistema de prontuários;
c) classificar doenças, operações, causas de morte e outros dados de interesse para o Instituto;
d) prestar informações sobre pacientes;
VIII - por meio da Equipe de Coleta e Processamento do Serviço de Epidemiologia:
a) coletar e tabular, para fins de análise epidemiológica, dados dos prontuários e os fornecidos pelos relatórios periódicos de Centros de Saúde e hospitais;
b) estudar e propor sistemas de coleta de dados em hanseníase;
c) encaminhar dados e informações epidemiológicas aos órgãos superiores;
d) estudar temas propostos para pesquisa;
IX - por meio da Equipe de Análise e Pesquisa do Serviço de Epidemiologia:
a) realizar análise de dados epidemiológicos de hanseníase;
b) propor, elaborar, executar e avaliar projetos de pesquisa em epidemiologia;
c) colaborar, com aprovação da Diretoria do Instituto, em projetos de pesquisa epidemiológica propostos por entidades oficiais ou privadas;
d) promover a realização de inquéritos para diagnóstico da situação, quanto à hanseníase, em grupos específicos da população;
e) divulgar os resultados das pesquisas, em colaboração com a Comissão de Publicações, a critério do Conselho de Pesquisa;
X - por meio das Equipes de Elucidação de Diagnóstico do Serviço de Epidemiologia:
a) realizar provas e exames visando à elucidação de diagnóstico e orientação terapêutica, atendendo os serviços de saúde, oficiais e privados;
b) proceder ao atendimento clínico de pacientes;
c) orientar o tratamento de pacientes e encaminhar para matrícula em unidades sanitárias;
XI - por meio da Equipe de Microbiologia do Serviço de Patologia:
a) realizar baciloscopias, culturas bacterianas e outros eventuais exames bacteriológicos para elucidação de diagnóstico;
b) realizar estudos relacionados às micobactérias, em especial ao Micobacterium leprae, com vistas às suas propriedades tintoriais, culturais e outras;
XII - por meio da Equipe de Imunologia do Serviço de Patologia:
a) proceder a exames imunológicos necessários ao diagnóstico da hanseníase;
b) realizar estudos sobre imunidade celular e humoral na hanseníase;
c) preparar antígenos para fins de diagnóstico;
d) realizar o fracionamento de micobactérias para preparo de antígenos e efetuar a aferição dos mesmos;
e) participar da realização de inquéritos epidemiológicos;
XIII - por meio da Equipe da Patologia Clínica do Serviço de Patologia:
a) realizar exames bioquímicos, hematológicos, citológicos e histopatológicos, para fins de diagnóstico e de pesquisa, especialmente no campo da experimentação terapêutica;
b) realizar necrópsias, viscerotomias e biópsias em seres humanos e em animais;
XIV - por meio da Seção de Clínica Médica da Policlínica:
a) realizar, contando com os elementos proporcionados pelo Serviço de Patologia, ensaios terapêuticos no campo da hanseníase;
b) prestar, em caráter supletivo, assistência médica a pacientes portadores de hanseníase ou de dermatoses de interesse para a Saúde Pública;
c) praticar intervenções de pequena cirurgia, incluindo exerese de hansenomas;
d) realizar ensaios para avaliação de procedimentos para prevenção de incapacidade;
e) promover a divulgação de procedimentos eficazes na prevenção de incapacidade, especialmente os compatíveis com a utilização em Centros de Saúde;
XV - por meio da Equipe de Enfermagem da Policlínica:
a) executar atividades técnicas e administrativas na área de enfermagem, incluindo as necessárias para apoio às Equipes de Elucidação de Diagnóstico;
b) realizar visitação domiciliária, para controle de pacientes.
§ 1.º - A atribuição relacionada na alínea "a" do inciso XIV é desempenhada pelo Setor de Terapêutica Experimental.
§ 2.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "b" e "c" do inciso XIV são desempenhadas pelo Setor de Clínica Médico-Cirúrgica.
§ 3.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "d" e "e" do inciso XIII são desempenhadas pelo Setor de Prevenção de Incapacidade.

SEÇÃO VI
Do Instituto Butantan
Artigo 203 - Ao Instituto Butantan cabe:
I - fabricar produtos biológicos ou substâncias químicas para uso diagnóstico, profilático ou curativo, em serviços de Saúde Pública;
II - desenvolver estudos e pesquisas, puras e aplicadas, em qualquer ramo da medicina e da biologia, direta ou indiretamente relacionado com a Saúde Pública, promovendo divulgação de trabalhos de caráter técnico-científico;
III - prestar assistência aos órgãos oficiais do Estado no controle e na padronização de produtos biológicos;
IV - promover e colaborar na formação de aperfeiçoamento de pessoal técnico e científico de nível médio e superior, do Instituto ou de outras entidades;
V - facultar à indústria farmacêutica, considerado o interesse nacional, condições para o seu aperfeiçoamento tecnológico e a realização de pesquisas médicas e farmacológicas;
VI - realizar missões científicas, tanto no País, como no exterior;
VII - manter intercâmbio com instituições científicas, fornecendo e recebendo informações técnicas, culturas e microorganismos e amostras de produtos de interesse para a pesquisa.
Artigo 204 - A Divisão de Microbiologia e Imunologia tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Vacinas Bacterianas do Serviço de Bacteriologia:
a) preparar vacinas bacterianas;
b) manter coleção de culturas bacterianas;
II - por meio da Seção de Tuberculose e BCG do Serviço de Bacteriologia, produzir a vacina BCG e preparar tuberculina para diagnóstico;
III - por meio da Seção de Toxinas e Anatoxinas do Serviço de Imunologia:
a) produzir toxinas, anatoxinas e toxóides utilizados em processos de imunização;
b) realizar o doseamento das toxinas, anatoxinas e toxóides produzidos;
c) realizar pesquisas no campo das toxinas, anatoxinas e toxóides;
d) preparar antígenos e dar orientação sobre a imunização de animais para produção de soros;
e) realizar o doseamento dos antógenos utilizados e da potência dos soros;
f) realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos processos de obtenção e purificação de soros;
IV - por meio da Seção de Imunologia Experimental do Serviço de Imunologia:
a) realizar estudos sobre imunologia experimental diretamente relacionados ao imunoterápicos;
b) realizar outros estudos da especialidade de interesse em Saúde Pública;
V - por meio da Seção de Vírus Epidermo-Dermotrópicos do Serviço de Virologia, pesquisar, produzir e titular vacinas de vírus desta classificação;
VI - por meio da Seção de Vírus Neurotrópicos do Serviço de Virologia, pesquisar e titular vacinas de vírus desta classificação;
VII - por meio da Seção de Riquétsias do Serviço de Virologia, pesquisar, produzir e titular vacinas riquétsias;
VIII - por meio da Seção de Cultura de Tecidos e Controle do Serviço de Virologia;
a) desenvolver e manter culturas de diferentes linhagens celulares de interesse para a Instituição;
b) realizar aferição de vacinas produzidas pelo Serviço ou recebidas pela Secretaria para emprego em seus programas de imunização;
c) pesquisar sobre métodos para a produção a conservação e a determinação de atividade das vacinas de responsabilidade do Serviço;
d) investigar sobre a morfologia e os processos de multiplicação de diversos vírus e sobre as alterações celulares decorrentes de sua ação patogênica;
IX - por meio da Seção de Imunização de Animais do Serviço de Soroterápicos:
a) preparar e dosear antígenos para a produção de soros;
b) executar imunização de animais para preparação de soros para imunoterapia;
c) proceder à colheita de sangue e à separação de plasmas hiperimunes;
d) realizar o registro e o arraçoamento e prestar assistência veterinária permanente aos animais utilizados pelos laboratórios de produção;
X - por meio da Seção de Concentração e Fracionamento de Soros do Serviço de Soroterápicos:
a) realizar o processamento de plasmas de animais imunizados;
b) realizar a concentração e purificação de soros imunes para uso profilático e terapêutico;
c) proceder à liofilização de soros hiperimunes;
d) realizar o doseamento e outros controles dos plasmas e soros hiperimunes;
XI - por meio da Seção de Controle do Serviço de Controle e Técnicas Auxiliares:
a) realizar o controle biológico e de esterilidade e prova de inocuidade dos soros, toxinas, anatoxinas e demais produtos do Instituto;
b) realizar controle químico de soros, vacinas e demais produtos do Instituto;
c) realizar provas de dureza de frascos, ampolas e capilares;
d) fazer análise de matéria-prima;
XII - por meio da Seção de Técnicas Auxiliares do Serviço de Controle e Técnicas Auxiliares:
a) fazer a lavagem e esterilização de vidraria de laboratório, frascos, ampolas e outros utensílios empregados na preparação de vacinas e soros e preparar e esterilizar os meios nutrientes para cultivo dos germes necessários à produção de vacinas e soros, assim como a outros trabalhos dos laboratórios de produção e de pesquisa;
b) lavar e esterilizar ampolas, frascos e outros recipientes para envasamento de vacinas e soros;
c) distribuir, rotular e acondicionar produtos do Instituto Butantã;
XIII - por meio da Seção de Biotério do Serviço de Controle e Técnicas Auxiliares:
a) fazer criação e seleção de linhagens animais para trabalhos especializados de pesquisa e produção, do interesse do Instituto;
b) manter e fornecer, aos laboratórios, animais para trabalhos de pesquisa e produção;
c) programar e padronizar rações adequadas a cada espécie de animal;
d) controlar a qualidade da alimentação fornecida;
e) requisitar os alimentos necessários;
f) zelar pelas condições higiênicas de estocagem e distribuição dos alimentos;
§ 1.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "a" a "f" do inciso III são desempenhadas pelos Setores de Anaeróbios e de Aeróbios, segundo seus campos específicos de 
atuação.
§ 2.º - A atribuição relacionada na alínea "d" do inciso IX é desempenhada pelo Setor de Sanidade Animal.
§ 3.º - A atribuição relacionada na alínea "c" do inciso X é desempenhada pelo Setor de Liofilização de Soros.
§ 4.º - A atribuição relacionada na alínea "d" do inciso X é desempenhada pelo Setor de Dosagens de Soros.
§ 5.º - A atribuição relacionada na alínea "a" do inciso XI é desempenhada pelo Setor de Controle Biológico.
§ 6.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso XI são desempenhadas pelo Setor de Controle Químico.
§ 7.º - A atribuição relacionada na alínea "a" do inciso XII é desempenhada pelo Setor de Lavagem, Esterilização e Meios de Cultura.
§ 8.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "b" e "c" do inciso XII são desempenhadas pelo Setor de Envasamento, Distribuição e Acondicionamento.
§ 9.º - As atribuições relacionadas nas alíneas "c" a "f" do inciso XIII são desempenhadas pelo Setor de Nutrição Animal.
Artigo 205 - A Divisão de Biologia tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Herpetologia do Serviço de Animais Peçonhentos:
a) organizar e manter coleção de serpentes, realizando a classificação zoológica dos exemplares recebidos e estudos de sistemática herpetológica;
b) fazer levantamentos da população ofídica em relação a características topográficas;
c) elaborar mapas de distribuição geográfica de serpentes no Brasil;
d) realizar excursões científicas para coleta de material, levantamentos e investigações sobre ecologia;
II - por meio da Seção de Artrópodes Peçonhentos do Serviço de Animais Peçonhentos:
a) organizar e manter coleção de artrópodes peçonhentos;
b) fazer estudos sobre a biologia, sistemática, ecologia e distribuição geográfica de escorpiões, aranhas e outros artrópodes peçonhentos;
c) proceder à obtenção e ao dessecamento de venenos de artrópodes;
III - por meio da Seção de Venenos do Serviço de Animais Peçonhentos:
a) manter serpentes venenosas em cativeiro;
b) extrair e dessecar o veneno de serpentes, para fins de pesquisa e produção de soros antiofídicos;
c) pesquisar a solução de problemas referentes ao manuseio das serpentes, à sobrevivência em cativeiro e ao aprimoramento das técnicas para obtenção de venenos de qualidade e em quantidade satisfatórias;
IV - por meio do Setor de Cadastro e Registro do Serviço de Animais Peçonhentos:
a) receber animais peçonhentos enviados ao Instituto;
b) registrar as identificações de animais peçonhentos recebido pelo Instituto, mantendo fichário dos fornecedores e dos animais por eles enviados;
c) enviar aos fornecedores, na base de troca, soros e material de captura;
d) prestar informações a fornecedores de animais;
V - por meio da Seção de Genética Humana do Serviço de Genética, estudar e pesquisar em genética humana, citogenética médica aconselhamento genético e genética bioquímica;
VI - por meio da Seção de Genética Animal do Serviço de Genética, estudar e pesquisar em genética animal, citogenética, genética bioquímica e evolução;
VII - por meio da Seção de Microscopia Eletrônica do Serviço de Genética, pesquisar no campo da biologia e medicina experimental, nos casos em que são exigidos recursos técnicos de microscopia eletrônica;
VIII - por meio da Seção de Parasitologia da Divisão de Biologia, estudar e pesquisar no campo da parasitologia, com especial referência é saúde pública;
Artigo 206 - A Divisão de Ciências Fisiológicas e Químicas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Enzimologia do Serviço de Bioquímica:
a) realizar pesquisas sobre enzimas e substâncias de interesse biológico e, particularmente, sobre enzimas de venenos ofídicos, abrangendo isolamento, purificação e caracterização das suas atividades bioquímicas;
b) realizar outras pesquisas no campo da enzimologia, relacionadas com a imunoquímica;
II - por meio da Seção de Biofísica do Serviço de Bioquímica:
a) estudas as propriedades biofísicas de substâncias de interesse biológico;
b) realizar outras pesquisas no campo da biofísica;
III - por meio da Seção de Farmacodinâmica do Serviço de Farmacologia:
a) realizar estudos farmacodinâmicos de processos de liberação de substâncias farmacologicamente ativas, particularmente de enzimas plasmáticos;
b) realizar outras pesquisas no campo de farmacodinâmica;
IV - por meio da Seção de Farmacologia Bioquímica do Serviço de Farmacologia:
a) isolar, purificar e caracterizar, por metodologia farmacológica e bioquímica, substâncias ativas liberadas por enzimas do plasma e de outros meios biológicos;
b) realizar outras pesquisas no campo da farmacologia bioquímica;
V - por meio da Seção de Fisiologia Geral do Serviço de Fisiologia, realizar pesquisas sobre fisiologia geral e comparada;
VI - por meio da Seção de Química Toxinológica do Serviço de Fisiologia, realizar pesquisas químicas e fisiológicas das toxinas;
VII - por meio da Seção de Química de Produtos Naturais do Serviço de Química Orgânica:
a) realizar pesquisas sobre princípios ativos de origem vegetal ou animal;
b) realizar outras pesquisas no campo da química de produtos naturais;
VIII - por meio da Seção de Química Medicinal do Serviço de Química Orgânica, fazer pesquisas visando à obtenção de compostos sintéticos de ação medicinal;
Artigo 207 - A Divisão de patologia tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Hematologia do Serviço de Fisiopatologia:
a) realizar estudos de coagulação sanguínea;
b) realizar estudos das hemopatias e da citopatologia hematológica comparada;
c) realizar estudos no campo da hematologia experimental;
II - por meio da Seção do Hospital Vital Brasil do Serviço de Fisiopatologia, realizar atendimento, observação e tratamento ambulatorial e hospitalar, de pacientes acidentados por animais peçonhentos, desenvolvendo pesquisas clínicas correlatas;
III - por meio da Seção de Fisiopatologia Experimental do Serviço de Fisiopatologia:
a) estudar a fisiopatologia dos venenos animais;
b) realizar estudos sobre fisiopatologia de serpente;
IV - por meio da Seção de Anatomia Patológica:
a) realizar pesquisas no campo da anatomia patológica humana e animal, com especial interesse em temas de Saúde Pública;
b) realizar estudo em material de pesquisa resultante de planos de trabalho em colaboração com outros laboratórios do Instituto, com outros setores da Secretaria ou, ainda, com entidades que atuam no campo da Saúde Pública;
c) realizar exames rotineiros de biópsias ou de necrópsias de animais, utilizados para controle dos produtos do Instituto ou criados em seu biotério.
Artigo 208 - A Divisão de Extensão Cultural tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Museu:
a) organizar e manter museu, com finalidades técnicas e educativas, abrangendo o campo de atuação do Instituto;
b) promover o desenvolvimento e atualização de métodos visando à transmissão de conhecimentos gerais sobre animais peçonhentos, prevenção e tratamento de acidentes com esses animais e divulgação das atividades do Instituto;
c) executar trabalhos de taxidermia, preparo de peças e modelagem;
d) realizar exposições fora do Instituto, por meio de mostruários transportáveis.

TÍTULO II
Das Atribuições Comuns em Relação às Atividades da Secretaria
CAPÍTULO I
Das Unidades da Área Técnica Auxiliar das Atividades Ambulatoriais e Hospitalares
SEÇÃO I
Dos Serviços e das Seções Técnicas Auxiliares
Artigo 209 - Aos Serviços e as Seções Técnicas Auxiliares cabe desenvolver, por meio das unidades que lhes são subordinadas, atividades de Nutrição e Dietética, Arquivo Médico, Serviço Social, Farmácia, Laboratório Clínico, Odontologia, Psicologia e Radiologia.

SEÇÃO II
Das Seções e dos Setores de Nutrição e Dietética
Artigo 210 - As Seções e os Setores de Nutrição e Dietética têm as seguintes atribuições:
I - programar e padronizar cardápios de dietas normais e especiais;
II - prever, requisitar, receber, armazenar e controlar o estoque de gêneros alimentícios, materiais e equipamentos;
III - controlar a qualidade e a quantidade de gêneros alimentícios recebidos;
IV - providenciar medidas necessárias quanto ao fornecimento de mercadorias em desacordo;
V - requisitar gêneros alimentícios, materiais e equipamentos para os serviços da unidade;
VI - preparar a alimentação, incluindo café e lanches, segundo programação estabelecida;
VII - preparar a alimentação infantil de acordo com critérios dietéticos e prescrições médicas;
VIII - preparar os regimes dietéticos especiais;
IX - compor e controlar dietas e regimes especiais;
X - distribuir alimentação, incluindo café e lanches, para pacientes, funcionários, servidores e estagiários autorizados, nos horários estabelecidos;
XI - servir alimentação para os pacientes;
XII - controlar a qualidade e a quantidade da alimentação servida;
XIII - controlar o número de refeições servidas;
XIV - zelar pela preparação higiênica e satisfatória dos alimentos e pela higiene do local;
XV - colaborar na avaliação do plano terapêutico de cada paciente;
XVI - participar de programação das atividades de Enfermagem e de Serviço Social;
§ 1.º - Os Setores de Cozinha Geral e Dietética têm as atribuições relacionadas nos incisos V, VI, VIII, X e XIV deste artigo.
§ 2.º - Os Setores de Lactário têm as atribuições relacionadas nos incisos V, VII e XIV deste artigo.
§ 3.º - O Setor de Unidades de Internação, do Hospital "Guilherme Alvaro", têm as atribuições relacionadas nos incisos IX e XI deste artigo.
§ 4.º - Os Setores de Cozinha e suas Turmas têm as atribuições relacionadas nos incisos VI, XIII e XIV deste artigo.
§ 5.º - O Setor de Refeitório e Cantinas e o Setor de Restaurante do Hospital Central, e o Setor de Cantinas do Hospital Colônias de Reabilitação, do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha, têm a atribuição relacionada nos inciso X.
§ 6.º - As atribuições relacionadas neste artigo serão desempenhadas quando for o caso, por meio de Turmas, conforme a distribuição das tarefas pelos horários.

SEÇÃO III
Das Seções e dos Setores de Arquivo Médico
Artigo 211 - As Seções e os Setores de Arquivo Médico têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, matricular pacientes e encaminhá-los para atendimento hospitalar ou ambulatorial;
II - controlar o movimento dos pacientes e seus prontuários;
III - prestar informações sobre pacientes;
IV - organizar e manter atualizado o sistema dos prontuários;
V - coletar e classificar dados dos prontuários para fins de análise epidemiológica;
VI - classificar doenças, operações, causas de morte e outros dados de interesse para a Unidade;
VII - transmitir ao superior imediato os casos de doença de notificação compulsória, para fins de comunicação às autoridades competentes;
VIII - elaborar relatórios que forneçam dados epidemiológicos, incluindo os de infecção hospitalar;
IX - informar, com prévia autorização da Direção da Unidade ao Corpo Clínico e aos profissionais da área paramédica, dados necessários à investigação, a pesquisa e ao ensino, obedecidos os dispositivos do Conselho Regional de Medicina e as normas do Código de Ética Médica.
§ 1.º - Os Setores de Matrícula têm as atribuições relacionadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2.º - O Setor de Prontuários, da Seção de Arquivo Médico do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia,  tem a atribuição relacionada no inciso IV deste artigo.
§ 3.º - Os Setores de Registro e Ordenação de Dados Epidemiológicos têm as atribuições relacionadas nos incisos V, VI e VII deste artigo.
Artigo 212 - A Seção de Arquivo Central Médico do Hospital Central do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Registro Geral, as atribuições relacionadas nos incisos I a IX do artigo anterior;
II - por meio do Setor de Identificação:
a) realizar as atividades de identificação dos pacientes de todas as unidades do Conjunto Hospitalar, por meio de sistema fotográfico e exame dactiloscópico;
b) classificar e arquivar as fichas dactiloscópicas dos pacientes e fornecer as informações relativas aos mesmos, que lhe forem solicitadas por autoridades competentes.

SEÇÃO IV
Das Seções dos Setores de Serviço Social
Artigo 213 - As Seções e os Setores de Serviço Social têm as seguintes atribuições:
I - investigar e procurar solucionar os problemas sócio-econômicos dos pacientes;
II - planejar, executar e coordenar programas relacionados com problemas médico-sociais dos pacientes e de suas famílias, de modo a cooperar no cumprimento das finalidades do Hospital;
III - manter entrosamento com entidades públicas e particulares, visando à solução de casos.

SEÇÃO V
Das Seções e dos Setores de Farmácia
Artigo 214 - As Seções e os Setores de Farmácia têm as seguintes atribuições:
I - dispensar medicamentos, de acordo com as exigências da legislação vigente;
II - aviar receitas médicas, inclusive com manipulação de produtos oficinais ou magistrais;
III - controlar especificamente entorpecentes, medicamentos equiparados a entorpecentes, psicotrópicos e todos os medicamentos sob regime de controle pela legislação vigente;
IV - atender a todas as exigências de registros e controle previstos na legislação vigente;
V - efetuar a manutenção subsidiária dos controles de estoques que lhes forem determinados;
VI - registrar dados de suas atividades e elaborar o balancete mensal e anual, físico e financeiro, de estoque e consumo de medicamentos.
§ 1.º - As Seções e os Setores de farmácia fornecerão, às unidades de material e patrimônio, todos os elementos informativos necessários ao exercício das suas atribuições.
§ 2.º - No Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia haverá produção de medicamentos.
§ 3.º - As atribuições previstas neste artigo são exercidas pelas unidades técnicas auxiliares dos hospitais ou pelos ambulatórios de saúde mental, quando esses órgãos não contarem com Seção ou Setor de Farmácia.

SEÇÃO VI
Dos Setores de Laboratório Clínico
Artigo 215 - Os Setores de Laboratório Clínico têm as atribuições previstas nos § 1º do artigo 158.

SEÇÃO VII
Dos Setores de Odontologia
Artigo 216 - Os Setores de Odontologia têm as atribuições descritas no inciso III do artigo 176.
Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo serão exercidas nas Unidades que não contam com Seção ou Setor de Odontologia, pelas respectivas unidades técnicas auxiliares.

SEÇÃO VIII
Dos Setores de Psicologia
Artigo 217 - Os Setores de Psicologia têm as seguintes atribuições:
I - estudar o comportamento dos pacientes internados;
II - analisar o efeito dos fatores que atuam sobre o comportamento dos pacientes;
III - utilizar técnicas e métodos Psicológicos  visando a reduzir nos pacientes a inadaptação ao meio social;
IV - manter o entrosamento com os familiares do paciente ou pessoas com elas relacionadas, recebendo e transmitindo informações necessárias à resolução dos problemas psicológicos.
Parágrafo único - As atribuições descritas neste artigo serão exercidas, nas Unidades da Coordenadoria de Saúde Mental que não contarem com Setor de Psicologia, pelas respectivas unidades técnicas auxiliares.

SEÇÃO IX
Dos Setores de Radiologia
Artigo 218 - Os Setores de Radiologia têm as atribuições previstas no § 4º do artigo 158.

CAPÍTULO II
Dos Serviços e das Seções de Enfermagem
Artigo 219 - Os Serviços e Seções de Enfermagem têm as seguintes atribuições:
I - prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes, conforme sua localização pelas unidades do serviço;
II - estabelecer medidas necessárias ao desenvolvimento e à manutenção do padrão de assistência e avaliar a que é prestada;
III - colaborar com o corpo clínico em pesquisas e no atendimento de pacientes;
IV - colaborar no planejamento e na execução de programas de aperfeiçoamento do pessoal da Unidade;
V - coordenar e controlar os serviços de higienização da unidade de internação;
VI - participar de programas de nutrição e dietética, de educação sanitária, de serviço social, de prevenção da infecção hospitalar e da vigilância epidemiológica.
Artigo 220 - As atribuições descritas no artigo anterior são exercidas pelas unidades integrantes dos Serviços e Seções de Enfermagem, segundo as áreas de especialização, o tipo dos pacientes, a localização e o período de atendimento na seguinte conformidade;
I - pelos Setores de Enfermagem de Ambulatório, para os pacientes de Ambulatório;
II - pelos Setores de Enfermagem de Pronto Atendimento, para os pacientes que exijam cuidados imediatos;
III - pelos Setores de Enfermagem de Clínica Médica, para os pacientes de Clínicas Médicas;
IV - pelos Setores de Enfermagem de Clínica Cirúrgica, para os pacientes de Cirurgia;
V - pelos Setores de Enfermagem de Clínica Médico-Cirúrgica, para os pacientes de Clínicas Médicas e de Cirurgia;
VI - pelos Setores de Enfermagem de Clínica Pediátrica, para os pacientes infantis;
VII - pelos Setores de Enfermagem de Berçário, para os recém-nascidos normais, patológicos e de alto risco;
VIII - pelos Setores de Enfermagem Obstétrica e de Berçário, para os pacientes das Clínicas Obstétricas e para os recém-nascidos normais, patológicos e de alto risco;
IX - pelos Setores de Enfermagem de Clínica de Adultos, para os pacientes não infantis;
X - pelos Setores de Enfermagem de Pneumotisiologia, para os pacientes portadores de afecções pulmonares;
XI - pelos Setores de Enfermagem de Doenças Intercorrentes, para pacientes com afecções pulmonares que apresentem outras patologias;
XII - pelos Setores de Enfermagem de Doenças Transmissíveis, pacientes portadores de doenças transmissíveis, com exclusão da tuberculose;
XIII - pelos Setores de Enfermagem Psiquiátrica, para os pacientes portadores de doença mental, internados em hospitais de Dermatologia Sanitária;
XIV - pelos Setores de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva, para os pacientes em estado agudo da doença e nos seu seguimento;
XV - pelo Setor de Enfermagem de Hemodinâmica, para pacientes atendidos no Setor de Hemodinâmica;
XVI - pelos Setores de Clínica Cirúrgica e Obstetrícia, para pacientes de cirurgia e de obstetrícia;
XVII - pelos Setores de Enfermagem de Centro Cirúrgico, para pacientes objeto de atos cirúrgicos e obstétricos, cabendo-lhes ainda:
a) executar os procedimentos técnicos de esterilização de materiais e instrumentos;
b) estocar, controlar e distribuir os materiais e instrumentos esterilizados;
c) distribuir e controlar o material usado na sala de gesso;
XVIII - pelos Setores de Centro Cirúrgico e da Unidade de Terapia Intensiva, para pacientes objeto de atos cirúrgicos e obstétricos ou em estado agudo da doença e no seu seguimento, cabendo-lhes, ainda, as atribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso anterior;
XIX - pelas Seções e Setores de Enfermagem Masculina, de Enfermagem Feminina, de Enfermagem de Psiquiatria Infantil e de Enfermagem, para pacientes de hospitais da Coordenadoria de Saúde Mental;
XX - pelos Setores de Educação Contínua, aos quais cabe:
a) analisar, juntamente com as chefias das unidades, as necessidade de colocação, treinamento e atualização do pessoal do hospital;
b) colaborar no planejamento, desenvolvimento e avaliação dos programas de treinamento e atualização para as diferentes categorias e níveis do pessoal do hospital;
c) coordenar e controlar a execução dos programas de treinamento e atualização;
d) programar a preparação e/ou aquisição de material e equipamento necessários as suas atividades;
XXI - pelos Setores de Enfermagem de Saúde Pública, as atribuições previstas nos incisos I, II e XX.

CAPÍTULO III
Dos Gabinetes dos Coordenadores
Artigo 221 - Os Gabinetes dos Coordenadores têm por atribuição auxiliar e assessorar os Coordenadores em suas funções de orientar, coordenar e superintender as unidades que lhes são subordinadas.

CAPÍTULO IV
Das Diretorias
Artigo 222 - As Diretorias dos órgãos cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar, coordenar e supervisionar as unidades que lhes são subordinadas.

CAPÍTULO V
Das Assistências Técnicas
Artigo 223 - As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:
I - assistir as autoridades, a que se subordinam, no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracteriza como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades das unidades a que pertencem.

CAPÍTULO VI
Dos Setores de Estudos e Programas
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 224 - Aos Centros de Estudos e Programas cabe:
I - estudar, planejar, orientar e supervisionar atividades de epidemiologia, planejamento, organização de serviços e recursos no âmbito da unidade a que estejam subordinados;
II - assessorar as autoridades na formulação, proposição, implantação , supervisão e controle de planos, programas e projetos de promoção, proteção e recuperação da saúde na sua respectiva área de atuação;
III - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela unidade a que se subordinam;
IV - colaborar na elaboração, implantação e operação, no Estado de São Paulo, do Sistema de Vigilância Epidemiologica;
V - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento setorial, com base em:
a) avaliação da situação da saúde;
b) avaliação de recursos institucionais científicos, tecnológicos, materiais e humanos para melhoria dos níveis de saúde da população, nos serviços a cargo da unidade a que se subordinam;
c) proposta de participação na política de saúde a ser definida para o setor saúde;
d) elaboração de planos, programas e projetos;
e) ações normativas;
f) ações de supervisão;
g) ações de controle;
VI - produzir e divulgar informações para os usuários internos e externos, que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades e ao atendimento dos compromissos legais com outras instituições;
VII - participar de pesquisas no campo da saúde;
VIII - promover a articulação das atividades do Centro com órgãos afins da Secretaria;
IX - avaliar permanentemente o desempenho do Centro e desenvolver estudos para o aperfeiçoamento de seu sistema operacional.
§ 1.º - O Centro de Estudos e Programas da Coordenadoria de Assistência Hospitalar tem, também, as seguintes atribuições:
1. a fiscalização e a orientação técnica na área hospitalar;
2. a formação de pessoal auxiliar de enfermagem.
§ 2.º - Os Centros de Estudos e Programas das Coordenadorias têm, também, como atribuição, o planejamento e a supervisão de convênios nas respectivas áreas de atuação.
§ 3.º - A atribuição citada no inciso VII é comum a todas as unidades e elementos do Centro.
§ 4.º - As Equipes Técnicas de Estudos e Programas dos Institutos de Pesquisa, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, têm, no que couber, as atribuições descritas no presente artigo.
§ 5.º - Os Centros de Estudos e Programas das Divisões Regionais de Saúde da DRS-2 a DRS-11 e da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE desenvolverão as atribuições descritas nos artigos 225, 226, 227 e 228, por meio de suas Equipes Técnicas.

SEÇÃO II
Dos Grupos Técnicos de Planejamento
Artigo 225 - Os Grupos Técnicos de Planejamento têm as seguintes atribuições:
I - elaborar planos, programas e projetos, compatibilizando as prioridades de ação da unidade a qual se subordina o Centro com as diretrizes do planejamento setorial;
II - acompanhar a execução dos programas, avaliando seus resultados e propondo os reajustamentos necessários;
III - participar da execução da atribuição citada na alínea "b" do inciso V do artigo anterior;
IV - analisar, compatibilizar e consolidar as propostas de orçamento-programa elaboradas pelas respectivas unidades administrativas;
V - adaptar e elaborar normas e instruções sobre aspectos técnico-operacionais das ações dos programas, subprogramas e atividades especiais de saúde;
VI - acompanhar e avaliar o cumprimento das normas previstas nos programas e subprogramas;
VII - elaborar roteiros e normas para as ações de supervisão e de controle;
VIII - prestar informações às instituições interessadas na celebração de convênios com a Secretaria da Saúde;
IX - estudar propostas de convênio, avaliando os aspectos técnicos e administrativos e elaborar pareceres sobre a conveniência e viabilidade dos convênios propostos;
X - classificar ou reclassificar entidades para fins de implantação, manutenção e alteração de convênio;
XI - acompanhar a execução de convênios de acordo com as cláusulas e as normas estabelecidas e propor medidas para sua alteração ou denúncia.

SEÇÃO III
Dos Grupos Técnicos de Epidemiologia
Artigo 226 - Os Grupos Técnicos de Epidemiologia têm as seguintes atribuições:
I - coletar e analisar dados epidemiológicos;
II - acompanhar a evolução dos valores dos diversos indicadores utilizados em saúde;
III - promover ou participar da execução de inquéritos epidemiológicos e interpretar seus resultados;
IV - adaptar e elaborar instruções referentes aos aspectos técnico-operacionais de vigilância epidemiológica;
V - coordenar a implantação e operação do Sistema de Vigilância Epidemiológica na área de sua atuação;
VI - propor, elaborar e avaliar projetos de pesquisa em epidemiologia.
Parágrafo único - Aos Grupos de Epidemiologia da Coordenadoria de Saúde da Comunidade cabe ainda, nas respectivas áreas, analisar, acompanhar e avaliar dados de vacinação, sua previsão, grau de utilização, cobertura e concentração, bem como previsão, em função dos resultados, de necessidade de intensificação da atividade.

SEÇÃO IV
Dos Grupos Técnicos de Organização e Recursos
Artigo 227 - Os Grupos Técnicos de Organização e Recursos têm as seguintes atribuições:
I - estudar e estabelecer as necessidades e propor a obtenção de recursos institucionais, materiais e humanos para as unidades administrativas de sua área de atuação;
II - analisar e avaliar propostas de criação, extinção, ampliação, reclassificação de unidades e de redistribuição da rede física de sua área de atuação;
III - estudar e manter registros dos equipamentos técnicos de uso mais significativo nas unidades;
IV - analisar as previsões e o consumo de medicamentos nas unidades;
V - analisar os dados de produção das unidades;
VI - participar de ações normativas, de supervisão e de controle;
VII - subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
VIII - participar da elaboração e executar, a critério do órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, programas compreendidos no planejamento de que trata o inciso anterior.

SEÇÃO V
Dos Grupos Técnicos de Supervisão
Artigo 228 - Os Grupos Técnicos de Supervisão têm as seguintes atribuições:
I - supervisionar a execução das atividades previstas nos programas e subprogramas das respectivas unidades incluindo o que se refira ao cumprimento de normas operacionais;
II - avaliar os serviços prestados, utilizando supervisão por especialistas para áreas específicas quando necessário;
III - realizar inspeção para verificação do cumprimento das cláusulas de convênios e as condições de prestação de serviços nos estabelecimentos mantidos pelas entidades conveniadas;
IV - participar da elaboração de normas e roteiros para supervisão e controle;
V - participar de estudos técnicos e da elaboração ou revisão de normas técnicas;
VI - participar dos programas de treinamento de pessoal técnico e auxiliar das unidades;
VII - participar da implantação, supervisão e avaliação das atividades de Vigilância Epidemiológica.

SEÇÃO VI
Da Divisão de Cadastro, Classificação e Fiscalização
Artigo 229 - A Divisão de Cadastro, Classificação e Fiscalização, do Centro de Estudos e Programas, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Registro e Cadastro I:
a) proceder ao registro e manter atualizado o Cadastro dos estabelecimentos médico-hospitalares e respectivas entidades mantenedoras;
b) proceder à classificação dos estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, de acordo com os critérios estabelecidos;
c) consolidar e encaminhar às autoridades competentes dados e informações referentes ao registro e cadastro de estabelecimentos médico-hospitalares;
II - por meio da Equipe Técnica de Registro e Cadastro II:
a) orientar e supervisionar as atividades de cadastro e registro das entidades médico-hospitalares, oficiais e privadas;
b) fornecer elementos para as atividades de fiscalização de entidades médico-hospitalares, oficiais e privadas;
c) receber, consolidar, analisar e encaminhar às autoridades competentes dados e informações relativos à rede médico-hospitalar do Estado;
d) fornecer elementos para a classificação das entidades de assistência médico-hospitalar;
e) manter entrosamento com outros Grupos Técnicos quando haja interdependência de suas respectivas áreas de atuação;
III - por meio das duas Equipes Técnicas de Fiscalização e Orientação:
a) proceder à fiscalização dos estabelecimentos hospitalares, mediante inspeção das instalações e verificação das condições gerais de funcionamento;
b) aplicar medidas corretivas previstas na legislação;
c) examinar projetos e expedir alvará de funcionamento para os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, oficiais e privados;
d) levantar as condições de funcionamento dos estabelecimentos hospitalares que se proponham a realizar convênios com a Secretaria da Saúde;
e) encaminhar às autoridades competentes dados e informações relativos à fiscalização da rede médico-hospitalar;
f) manter entrosamento com outros Grupos Técnicos quando haja interdependência de suas áreas de atuação.

SEÇÃO VII
Da Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis
Artigo 230 - À Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis, do Centro de Estudos e Programas, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, cabe a formação de pessoal para serviço de enfermagem, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII
Das Seções e dos Setores de Biblioteca
Artigo 231 - As Seções e os Setores de Biblioteca têm as seguintes atribuições:
I - tombar, classificar e catalogar livros, periódicos e demais publicações, zelando pela sua conservação;
II - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, periódicos e documentos técnicos e científicos;
III - manter serviços de consultas e empréstimos;
IV - elaborar levantamentos bibliográficos;
V - fixar os prazos de empréstimos de publicações e promover a sua circulação;
VI - auxiliar os interessados na consulta e revisão bibliográfica;
VII - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse das unidades;
VIII - divulgar periodicamente a bibliografia existente na Biblioteca;
IX - providenciar a reprodução de publicações, dentro de suas possibilidades;
X - manter intercâmbio com bibliotecas da Secretaria e de outras entidades oficiais e privadas, nacionais e estrangeiras.
§ 1.º - A Biblioteca de Assessoria Técnica de Planejamento e Controle, além das atribuições relacionadas nos incisos I a X deste artigo, tem, também as seguintes:
1. manter devidamente catalogadas as coleções de livros, revistas e periódicos técnicos existentes na própria unidade e nas demais bibliotecas da Secretaria;
2. promover a permuta de publicações com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras.
§ 2.º - A Seção de Biblioteca do Instituto Adolfo Lutz, além das atribuições relacionadas nos incisos I a X deste artigo, tem, também, as seguintes:
1 - providenciar a impressão da Revista do Instituto Adolfo Lutz;
2 - por meio do Setor de Publicações:
a) rever a terminologia técnico-científica e a composição da bibliografia dos trabalhos a serem publicados, sugerindo aos autores eventuais modificações;
b) selecionar materiais para clicheria;
c) manter fichário atualizado de distribuição e de permuta das publicações do Instituto;
d) prestar informações relativas às publicações do Instituto.
§ 3.º - A Seção de Biblioteca do Instituto Butantan, além das atribuições relacionadas nos incisos I a X deste artigo tem, também, as seguintes:
1. preparar para publicação os trabalhos aprovados pela Comissão Editorial das Memórias do Instituto;
2. por meio do Setor de Gráfica e Encadernação realizar trabalhos de gráfica e encadernação.
§ 4.º - O Setor de Biblioteca do Instituto "Clemente Ferreira", além das atribuições relacionadas nos incisos I a X deste artigo, têm, também, as seguintes:
1. a execução de macro e microfotografias, ampliações, reproduções, fotocópias e diapositivos para fins técnico-científicos e para divulgação;
2. a execução de desenhos, gráficos, tabelas, mapas, plantas e quadros para instrução e documentação técnico-científica ou para divulgação.

TÍTULO III
Das Atribuições das Unidades das Áreas de Administração Geral
CAPÍTULO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 232 - Aos Departamentos, às Divisões e aos Serviços de Administração cabe prestar serviços, por meio das unidades que lhes são subordinadas, nas áreas de pessoal, finanças e orçamento, transportes internos motorizados, material e patrimônio, comunicações administrativas e manutenção.
Parágrafo único - As Divisões e os Serviços de Administração prestarão serviços nas áreas de finanças e orçamento apenas nas hipóteses em que constarem de suas estruturas unidades de finanças, de receita ou de multas.

CAPÍTULO II
Das Atribuições em Relação ao Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO I
Da Identificação dos Órgãos Setorial e Subsetoriais
Artigo 233 - O órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria da Saúde, é o Centro de Recursos Humanos.
Artigo 234 - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria da Saúde, são os seguintes:
I - no Departamento de Administração do gabinete do Secretário, Serviço de Pessoal;
II - Na Coordenadoria de Saúde da Comunidade:
a) Divisão de Pessoal do Departamento de Administração;
b) Seções de Pessoal do Departamento de Vigilância Sanitária, do Departamento de Saneamento, do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, das Divisões Regionais de Saúde R-1 a R-7 do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a DRS-11 e da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE;
III - na Coordenadoria de Assistência Hospitalar:
a) Divisão de Pessoal do Departamento de Administração;
b) Seções de Pessoal dos Hospitais do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia, do Conjunto Hospitalar de Sorocaba e do Parque Hospitalar do Mandaqui;
IV - na Coordenadoria de Saúde Mental:
a) Divisão de Pessoal do Departamento de Administração;
b) Serviço de Pessoal do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha;
c) Seções de Pessoal e Comunicações Administrativas do Manicômio Judiciário, do Hospital Psiquiátrico "Pinel" do Hospital Psiquiátrico de ribeirão Preto, do Hospital Psiquiátrico "Prof. Cantídio de Moura Campos", do Centro de Reabilitação de Casa Branca, do Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro, do Hospital Psiquiátrico "Clemente Ferreira" do Hospital Psiquiátrico da Água Funda e do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana;
d) Setores de Pessoal e Comunicações Administrativas do Hospital Central, do Hospital Colônias de Reabilitação, do Hospital de Clínicas Especializadas e da Divisão de Indústrias e Obras de Conservação;
V - na Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados:
a) Divisão de Pessoal do Departamento de Administração;
b) Seções de Pessoal do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto Butantan;
c) Seções de Pessoal e Comunicações Administrativas do Instituto Pasteur e do Instituto "Clemente Ferreira";
d) Setores de Pessoal dos Laboratórios Regionais do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto de Pesquisas em Hanseníase.
Parágrafo único - Os Centros de Estudos e Programas exercerão, também, funções de órgãos subsetoriais e o Sistema de Administração de Pessoal.

SEÇÃO II
Do Centro de Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 235 - Ao Centro de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria da Saúde, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria da Saúde, das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal da Secretaria da Saúde, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Saúde, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria da Saúde, devendo, em sua respectiva área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado, ou apresentar, por sua iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos;
Artigo 236 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreenderão:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal.

SUBSEÇÃO II
Do Corpo Técnico
Artigo 237 - O Corpo Técnico, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Saúde, têm as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidade administrativas, de acordo com sua especialidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
b) a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
c) a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
d) a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;
e) a proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, às necessidades da Secretaria da Saúde;
f) a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
II - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata o inciso anterior e observado o planejamento e a ação da Secretaria da Saúde;
IV - identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
V - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários, para a elaboração do orçamento de pessoal;
VI - acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
VII - analisar as variações mensais da folha de pagamento;
VIII - observar a adequação da:
a) composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
b) distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
IX - manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
a) provimento de cargos e com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado;
b) admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
c) realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
X - manifestar-se nas propostas relativas a:
a) fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
b) transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria da Saúde;
XI - manifestar-se nos processos relativos à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
XII - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
XIII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
d) implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
e) organização do Sistema de Informações de Pessoal;
f) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 238 - O Corpo Técnico, em relação à política salarial, no âmbito da Secretaria da Saúde, têm as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de classes;
II -Planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
a) a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;
b) a aplicação do instituto do acesso;
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;
b) realização de estudos sobre jornada de trabalho adequada a cada classe;
c) realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer outras formas de retribuição de pessoal;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 239 - O Corpo Técnico, em relação à legislação de pessoal, no âmbito da Secretaria da Saúde, abrangendo especialmente as matérias relativas a direitos e deveres do pessoal, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
II - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação.

SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Artigo 20 - O Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, por meio de suas Equipes Técnicas, no âmbito da Secretaria da Saúde, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a permanente e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) a aplicação do instituto de transposição;
c) a adequada colocação do pessoal selecionado;
d) a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho;
II - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
a) considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
b) habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
III - programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição, em atendimento às prioridades definidas no plano global da Secretaria da Saúde;
IV - elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais, a serem aplicados pela Secretaria da Saúde;
V - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
b) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
d) elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
e) tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
f) proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
g) providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;
h) elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
i) convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;
VI - identificar as necessidade de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerando entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho da Secretaria da Saúde;
VII - programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às necessidade de que trata o inciso anterior;
VIII - promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IX - divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
X - preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XI - em relação aos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria da Saúde:
a) coordenar, orientar e controlar os programas de recrutamento e seleção de pessoal mediante concursos públicos ou processos seletivos, bem como os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, por eles executados;
b) propor a intervenção no concurso público ou processo seletivo de que trata a alínea anterior, caso seja verificada irregularidade de procedimentos;
XII - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
XIII - manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
XIV - manter contato com instituições especializadas em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
XV - promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
XVI - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência a assessoramento;
d) avaliação do desempenho do Sistema.

SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Promoção e Evolução Funcional
Artigo 241 - O Serviço de Promoção e Evolução Funcional, por meio de suas Equipes Técnicas, no âmbito da Secretaria da Saúde, tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de que trata a alínea "b" deste inciso:
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superior da Secretaria da Saúde, bem como do órgão central do Sistema.

SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal
Artigo 242 - A Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal, no âmbito da Secretaria da Saúde, tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Cadastro de Cargos e Funções:
a) manter atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo as anotações decorrentes de:
1. fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2. criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3. provimento ou vacância de cargos;
4. preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5. concessão de "pro labore" de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
6. transferência de cargos e funções-atividades;
7. alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1. o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
2. as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;
3. o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1. aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2. aos membros de órgãos colegiados;
3. aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
4. ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria da Saúde;
II - por meio da Seção de Expediente de Pessoal:
a) centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros atos designatórios;
c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão e rescisão;
d) preparar os atos relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores.

SEÇÃO III
Das Atribuições Genéricas de Órgãos Subsetoriais
Artigo 243 - As Divisões e os Serviços de Pessoal têm as seguintes atribuições:
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - programar e executar, em consonância com a orientação emanada do órgão setorial da Secretaria da Saúde, as atividades de administração do pessoal das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
III - atuar sempre em integração com o órgão setorial da Secretaria da Saúde devendo, em suas respectivas áreas de atuação:
a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentado, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
e) em relação à seleção e desenvolvimento de recursos humanos:
1. subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2. Participar da elaboração e executar, a critério do órgão setorial da Secretaria da Saúde, programas compreendidos no planejamento de que trata o item anterior, podendo exercer as atribuições descritas no parágrafo único deste artigo;
f)  desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;
IV - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
V - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos a apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VI - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Parágrafo único - As atribuições de que trata o item 2 da alínea "e" do inciso III deste artigo são as seguintes:
1. executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
b) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
d) elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
e) tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
f) proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
g) providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;
h) elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
i) convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;
2. promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3. divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
4. preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
5. garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
6. promover a realização periódica dos resultados e dos custos dos programas executados;
Artigo 244 - Os Centros de Estudos e Programas têm, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as atribuições previstas no artigo anterior, exceto aquelas do inciso II.

SEÇÃO IV
Das Divisões e dos Serviços de Pessoal
Artigo 245 - As Divisões e os Serviços de Pessoal têm as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Cadastro, em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1. fixação, extinção e relotação de postos de trabalhos;
2. criação , alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3. provimento ou vacância de cargos;
4. preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5. concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
6. transferência de cargos e funções-atividades;
7. alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados com relação:
1. aos membros dos órgãos colegiados;
2. aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
3. ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
II - por meio das Seções de Cadastro, em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
III - por meio das Seções de Frequência:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência dos funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;
IV - por meio das Seções de Expediente de Pessoal:
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
b) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;
c) preparar os expedientes relativos à posse;
d) centralizar, preparar, quando for o caso e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
e) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
g) preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
h) providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
i) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
j) expedir guias para exames de saúde;
l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
§ 1.º - O Serviço de Pessoal do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário desempenhará as atribuições previstas neste artigo no âmbito do Gabinete do Secretário e, ainda, em relação às unidades da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle.
§ 2.º - As Seções de Cadastro das Divisões de Pessoal dos Departamentos de Administração das Coordenadorias desempenharão as atribuições previstas no inciso I, em relação a todas as unidades das respectivas Coordenadorias.
§ 3.º - A Seção de Cadastro do Serviço de Pessoal da Divisão de Administração do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha, desempenhará as atribuições previstas no inciso I, em relação a todas as unidades do Conjunto.

SEÇÃO V
Das Seções de Pessoal e das Seções de Pessoal e Comunicações Administrativas
Artigo 246 - As Seções de Pessoal das Divisões Regionais de Saúde R-1 a R-7 do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, da Divisão de Administração do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a DRS-11, da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto Butantan, bem como a Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas da Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental têm as atribuições previstas no artigo anterior.
§ 1.º - As Seções de Pessoal da Divisão de Administração do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo desempenhará as atribuições previstas no inciso I do artigo anterior em relação a todas as unidades do Departamento.
§ 2.º - A Seção de Pessoal da Divisão de Administração do Departamento de Saúde da Grande São Paulo, bem como as Seções de Pessoal das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a DRS-11 e da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE desempenharão as atribuições previstas nos incisos I e II do artigo anterior por meio de seus Setores de Cadastro, e as previstas no inciso III do mesmo artigo por meio de seus Setores de Frequência.
§ 3.º - As Seções de Pessoal do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto Butantan desempenharão as atribuições nos inciso I e II do artigo anterior, por meio de seus Setores de Cadastro.
Artigo 247 - As Seções de Pessoal do Departamento de Vigilância Sanitária, do Departamento de Saneamento e das unidades hospitalares da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, bem como as Seções de Pessoal e Comunicações Administrativas do Manicômio Judiciário, do Hospital Psiquiátrico "Pinel" do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto, do Hospital Psiquiátrico "Prof. Cantídio de Moura Campos" do Centro de Reabilitação de Casa Branca, do Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro, do Hospital Psiquiátrico "Clemente Ferreira" do Hospital Psiquiátrico de Água Funda, do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana, do Instituto Pauster e do Instituto "Clemente Ferreira" têm atribuições previstas nos inciso II, III e IV, exceto a alínea "a" do artigo 245.

SEÇÃO VI
Dos Setores de Pessoal e dos Setores de Pessoal e Comunicações Administravas
Artigo 248 - Os Setores de Pessoal dos Laboratórios Regionais do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto de Pesquisas em Hanseníase, bem como os Setores de Pessoal e Comunicações Administrativas do Hospital Central, do Hospital Colônias de Reabilitação do Hospital de Clínicas Especializadas e da Divisão de Indústrias e Obras de Conservação têm as atribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III e nas alíneas "j" e "i", do inciso IV do artigo 245.

CAPÍTULO III
Das atribuições em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Da Identificação dos Órgãos Setoriais e Subsetoriais dos Sistemas
Artigo 249 - Os órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária são os seguintes:
I - Divisão de Finanças do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário;
II - Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
IV - Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria de Saúde Mental;
V - Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados.
Artigo 250 - Os órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária são os seguintes:
I - No fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA, Seção de Finanças;
II - na Coordenadoria de Saúde da Comunidade:
a) Serviços de Finanças das Divisões Regionais de Saúde R-1 a R-7 do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a DRS-11, e da Divisão Especial de Saúde do vale do Ribeira - DEVALE;
b) Seções de Finanças do Departamento de Vigilância Sanitária do Departamento de Saneamento e da Divisão de Administração do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo;
III - na Coordenadoria de Assistência Hospitalar:
a) Serviços de Finanças do Hospital "Emílio Ribas", do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia, do Hospital Infantil "Cândido Fontoura", do Hospital Infantil da Zona Norte, do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, do Parque Hospitalar do Mandaqui, do Hospital "Santo Angelo" do Hospital "Dr. Francisco Ribeiro Arantes";
b) Seções de Finanças do Hospital Regional do Vale do Ribeira, do Hospital Geral de Mirandópolis, do Hospital Geral de Promissão, do Hospital "Guilherme Álvaro", do Hospital "Manoel de Abreu", do Hospital "Nestor Goulart Reis", do Hospital  "Lauro de Souza Lima" e do Hospital "Adhemar de Barros", em Guarulhos e do Hospital Padre Bento;
c) Setor de Finança da Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis;
IV - na Coordenadoria de Saúde Mental:
a) Serviços de Finanças da Divisão de Administração do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha, do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto, do Centro de Reabilitação de Casa Branca, do Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro e do Hospital Psiquiátrico "Clemente Ferreira";
b) Seções de Finanças da Divisão de Ambulatório de Saúde Mental, do Hospital Psiquiátrico "Pinel", do Hospital Psiquiátrico "Prof. Cantídio de Moura Campos", do Hospital Psiquiátrico de Água Funda e do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana;
V - na Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados:
a) Serviços de Finanças do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto Butantan;
b) Seção de Finanças do Instituto Pasteur;
c) Setor de Finanças do Instituto de Pesquisas em hanseníase.
§ 1.º - As funções de órgão subsetorial, no âmbito das Unidades de Despesa Gabinete do Secretário e Assessoria e Departamento de Administração do Gabinete do Secretário e da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede, serão exercidas pela Divisão de Finanças do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário.
§ 2.º - As funções de órgão subsetorial, no âmbito das Unidades de Despesa Administração da Coordenadoria de Departamento de Administração, da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Saúde da Comunidade, serão exercidas pela Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria.
§ 3.º - As funções de órgão subsetorial, no Âmbito das Unidades de Despesa Administração da Coordenadoria e Departamento de Administração, da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Assistência Hospitalar, serão exercidas pela Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria.
§ 4.º - As funções de órgão subsetorial, no âmbito das Unidades de Despesa Administração da Coordenadoria e Departamento de Administração, da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Saúde Mental, serão exercidas pela Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria.
§ 5.º - As funções de órgão subsetorial, no âmbito das Unidades de Despesa Administração da Coordenadoria, Instituto "Clemente Ferreira" e do Departamento de Administração, da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, serão exercidas pela Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria.
Artigo 251 - Os Setores de Receita e as Seções de Multas também participam dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

SEÇÃO II
Das Divisões de Finanças
Artigo 252 - Às Divisões de Finanças cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito das unidades orçamentárias a que pertencem.
Artigo 253 - As Seções de Orçamento e Custos têm as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - prestar, para as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria, os serviços compreendidos no inciso I do artigo 256 deste decreto.
Artigo 254 - As Seções de Despesa têm as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;
II - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
III - prestar, para as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria, os serviços compreendidos na alíneas "b", "c", "d" e "h" do inciso II do artigo 256;
Artigo 255 - As Seções de Programação Financeira e Pagamentos têm as seguintes atribuições:
I - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
II - prestar, para as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria, os serviços compreendidos nas alíneas "a", "e", "f" e "g" do inciso II do artigo 256 deste decreto.

SEÇÃO III
Dos Serviços, das Seções e dos Setores de Finanças
Artigo 256 - Os Serviços de Finanças têm as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Orçamento e Custos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo normas estabelecidas;
II - por meio das Seções de Despesa:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender às requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos segundo a programação financeira;
f) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
g) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
h) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.
Parágrafo único - A Seção de Despesa do Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha desempenhará as atribuições previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II por meio do Setor de Empenhos e as previstas nas alíneas "a" "e" e "f" do mesmo inciso por meio do Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
Artigo 257 - Os Serviços de Finanças do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha, do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto Butantan têm, ainda, por meio de seus Setores de Receita, as seguintes atribuições:
I - providenciar a impressão e distribuição das guias de recolhimento;
II - controlar a distribuição e utilização das guias de recolhimento;
III - efetuar tomada de contas dos responsáveis pelo recebimento de receitas, inclusive dos estabelecimentos bancários;
IV - proceder à classificação da receita;
V - elaborar balancete mensal de arrecadação;
VI - efetuar depósitos bancários;
VII - preparar o expediente necessário a suplementação de dotações;
VIII - efetuar recebimento e emissão das guias de recolhimento através dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária quando localizados junto às unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas geradoras de receitas, realizadas através dos fundos especiais de despesa.
Artigo 258 - As Seções e os Setores de Finanças têm as atribuições previstas no artigo 256.
Parágrafo único - A Seção de Finanças do Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA desempenhará as atribuições previstas nas alíneas "a" a "g" do inciso II do artigo 256 por meio do Setor de Despesa e a prevista na alínea "h" do mesmo inciso por meio do Setor de Adiantamento.

SEÇÃO IV
Das Seções de Multas
Artigo 259 - As Seções de Multas têm as seguintes atribuições:
I - receber, revisar e informar processos de autuações de multas impostas;
II - cadastrar e encaminhar autos;
III - elaborar o expediente da Seção;
IV - atender o público.

CAPÍTULO IV
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
SEÇÃO I
Da Identificação dos Órgãos Setoriais, Subsetoriais e Detentores do Sistema
Artigo 260 - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Secretaria da Saúde, são os seguintes:
I - Serviço de Transportes do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário;
II - Seção de Transportes do Departamento de Administração da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - Seção de Transportes do Departamento de Administração da Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
IV - Seção de Transportes do Departamento de Administração da Coordenadoria de Saúde Mental;
V - Seção de Transportes do Departamento de Administração da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
Artigo 261 - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Secretaria da Saúde, são os seguintes:
I - na Coordenadoria de Saúde da Comunidade:
a) Seção de Administração de Subfrota do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo;
b) Setores de Administração de Subfrota das Divisões Regionais de Saúde R-1 a R-7 do Departamento Regional de saúde da Grande São Paulo, das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a DRS-11 e da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE;
II - na Coordenadoria de Assistência Hospitalar, Setores de Administração de Subfrota das unidades hospitalares;
III - na Coordenadoria de Saúde Mental:
a) Seção de Administração de Subfrota do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha;
b) Setores de Administração de Subfrota da Divisão de AMBULATÓRIOS DE Saúde Mental, do Hospital Psiquiátrico "Pinel", do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto, do Hospital Psiquiátrico "Prof. Cantídio de Moura Campos", do Centro de Reabilitação de Casa Branca, do Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro e do Hospital Psiquiátrico "Clemente Ferreira";
IV - na Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, Setores de Administração de Subfrota do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto Butantan.
§ 1.º - A Seção de Administração de Frota e Subfrota do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário exercerá as funções de órgão subsetorial no âmbito das seguintes unidades de Despesa:
1. Gabinete do Secretário e Assessoria Técnica de Planejamento e Controle;
2. Departamento de Administração do Gabinete do Secretário;
3. Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA.
§ 2.º - Os Setores de Administração de Subfrota das Coordenadorias exercerão as funções de órgão subsetorial nas seguintes Unidades de Despesa:
1 - na Coordenadoria de Saúde da Comunidade:
a) Administração da Coordenadoria;
b) Departamento de Vigilância Sanitária;
c) Departamento de Saneamento;
d) Departamento de Administração;
2 - na Coordenadoria de Assistência Hospitalar:
a) Administração da Coordenadoria;
b) Departamento de Administração;
3 - na Coordenadoria de Saúde Mental:
a) Administração da Coordenadoria;
b) Hospital Psiquiátrico de Água Funda;
c) Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana;
d) Departamento de Administração;
4 - na Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados:
a) Administração da Coordenadoria;
b) Instituto Pasteur;
c) Instituto "Clemente Ferreira";
d) Instituto de Pesquisa em Hanseníase;
e) Departamento de Administração.
§ 3.º - A Seção de Administração da Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis exercerá as funções de órgão subsetorial no Âmbito da respectiva Unidade de Despesa.
Artigo 262 - Na Secretaria da Saúde funcionam como órgão detentores, além dos órgãos setoriais e subsetoriais definidos pelos artigos 260 e 261, as seguintes unidades administrativas.
I - na Coordenadoria de Saúde da Comunidade:
a) Departamento de Saneamento;
b) Distritos Sanitários;
c) Centros de Saúde;
II - na Coordenadoria de Saúde Mental, os Hospitais Psiquiátricos da Água Funda e de Vila Mariana;
III - na Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados:
a) Laboratórios Regionais e Locais I e II, da Divisão de Laboratórios Regionais do Instituto Adolfo Lutz;
b) Instituto Pasteur;
c) Instituto "Clemente Ferreira";
d) Instituto de Pesquisas em Hanseníase.
Parágrafo único - Os dirigentes de frota poderão definir, como Órgãos Detentores, além dos previstos neste artigo, outras unidades administrativas.

SEÇÃO II
Do Serviço e das Seções de Transportes
Artigo 263 - O Serviço e as Seções de transportes, em relação às atividades de órgão setorial, têm as seguintes atribuições:
I - manter registro dos veículos, segundo a classificação em grupos, prevista na legislação pertinente, e a distribuição por subfrotas;
II - elaborar estudos sobre
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos oficiais;
d) conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores;
e) distribuição de veículos pelas subfrotas e pelos órgãos detentores, bem como alteração das quantidades distribuídas;
f) criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas;
g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;
h) conveniência do seguro geral;
i) conveniência de recebimento de veículos mediante convênios;
III - instruir processos relativos à autorização:
a) para funcionário ou servidor legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais;
b) para funcionário ou servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária.
Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelas unidades que lhes são subordinadas, na seguinte conformidade:
1. no Serviço de Transportes, por meio da Seção de Administração de Frota e Subfrota;
2. nas Seções de Transportes, por meio dos Setores de Administração de Frota.

SEÇÃO III
Da Seção de Administração de Frota e Subfrota, das Seções e dos Setores de Administração de Subfrota
Artigo 264 - As Seções e os Setores de Administração de Subfrota têm as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades de órgão subsetorial:
a) manter cadastro:
1. dos veículos oficiais, registrando, com relação aos mesmos: marca, tipo e modelo; número do "chassis", do certificado de propriedade, da placa ou prefixos e do patrimônio; órgão detentor; preço da aquisição; despesas com reparação e manutenção;
2. dos veículos de funcionários e servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;
3. dos veículos locados em caráter não eventual;
4. dos veículos em convênio;
b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre:
1. distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas;
2. Substituição de veículos oficiais;
d) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
e) efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
II - em relação às atividades de órgão detentor:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) providenciar manutenção restrita, compreendendo especificamente:
1. reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos;
2. lubrificação, lavagem e limpeza;
3. cuidados com bactérias, pneumáticos e acessórios;
4. pequenos reparos e ajustes;
f) executar os serviços de transportes internos;
g) realizar o controle de uso e das condições do veículo, através de:
1. registro de ocorrências;
2. registro de saída e entrada;
3. registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida;
4. elaboração de relatórios e quadros estatísticos;
5. preenchimento de impressos e fichas diversas;
6. registro das ferramentas, acessórios, sobressalentes e controle de substituição de peças e acessórios.
Parágrafo único - A Seção de Administração de Subfrota da Divisão de Administração do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha desempenhará as atribuições previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I por meio do Setor de Manutenção de Veículos e as previstas no inciso II por meio do Setor de Operações e suas Turmas.
Artigo 265 - A Seção de Administração de Frota e Subfrota desempenhará, além das atribuições previstas no artigo 263, as das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo anterior.

SEÇÃO IV
Da Seção de Operações e da Seção de Manutenção de Veículos de Serviço de Transportes
Artigo 266 - A Seção de Operações tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nas alíneas "a", "b", "c", "f" e "g", do inciso II do artigo 264;
II - por meio do Setor de Posto, a prevista na alínea "e" do inciso II do artigo 264;
III - por meio do Setor de Controle de Motoristas:
a) a prevista na alínea "d" do inciso II do artigo 264;
b) controlar os prazos para início de exercício dos motoristas;
c) registrar a frequência mensal;
d) preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência de motoristas;
e) informar processos que versem sobre frequência de pessoal;
f) expedir guias para exames de saúde;
g) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de motoristas.
Artigo 267 - A Seção de Manutenção de Veículos tem a atribuição prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 264 e, por meio de seus Setores, a prevista na alínea "e" do mesmo inciso.

CAPÍTULO V
Das Atribuições em Relação à Administração de Material e Patrimônio
SEÇÃO I
Da Divisão de Material e Patrimônio do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Específicas
Artigo 268 - A Divisão de Material e Patrimônio do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:
I - em relação a todas as unidades da Secretaria, em nível central:
a) estudar e propor normas referentes à administração de material e patrimônio;
b) estudar, propor e controlar especificações e padronizações de materiais;
c) processar os expedientes de inscrição e habilitação de fornecedores e expedir os respectivos certificados de registro;
d) manter registros cadastrais de fabricantes e fornecedores;
e) promover o registro de preços de medicamentos e de outros materiais, de uso das unidades da Secretaria;
II - atender às decisões e dar apoio técnico e administrativo à Comissão Central Permanente de Medicamentos;
III - promover as importações, exceto as destinadas a Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
IV - na sua área de atuação, desenvolver as atividades de compras, suprimentos e administração patrimonial;
V - executar as atribuições de suprimento, em nível central, em decorrência de convênios.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Normas e Programação
Artigo 269 - A Seção de Normas e Programação tem as seguintes atribuições:
I - estudar e propor normas referentes à administração de material e de patrimônio;
II - estudar, propor e controlar especificações e padronizações de materiais;
III - examinar, para decisão de autoridade superior, questões relativas à administração de material e de patrimônio;
IV - orientar e coordenar, em nível central e em conjunto com o Centro de Informações de Saúde, o fornecimento de elementos que se façam necessários para o processamento de dados de material e patrimônio.

SUBSEÇÃO III
Da Seção de Licitação
Artigo 270 - A Seção de Licitação tem as seguintes atribuições:
I - zelar pela clareza e exatidão das requisições de compras de material no que se refere às especificações;
II - solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
III - processar os expedientes referentes às aquisições ou requisições de materiais, locações e prestações de serviços que devam ser realizados a nível central;
IV - promover, em nível central, o registro de preços de medicamentos e de materiais de uso em radiologia e outros, para as unidades da Secretaria;
V - por meio do Setor de Registro de Fornecedores:
a) processar os expedientes de inscrição e habilitação de fornecedores e preparar os respectivos certificados de registro;
b) manter cadastro de fabricantes e fornecedores;

SEÇÃO II
Das Demais Divisões e Serviços de material e Patrimônio
Artigo 271
- Às demais Divisões e Serviços de Material e Patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, cabe exercer as atribuições referentes a programação, compras e suprimento de materiais e de administração patrimonial.

SEÇÃO III
Das Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Das Seções e dos Setores de Programação
Artigo 272 - As Seções de Programação das Divisões de Material e Patrimônio dos Departamentos de Administração das Coordenadorias têm as seguintes atribuições:
I - analisar as necessidades de especificação e padronização de materiais e propor a inclusão de novos itens na programação da Secretaria;
II - propor a inclusão ou exclusão de produtos no registro central de preços;
III - analisar a composição dos estoques das unidades e verificar sua correspondência com as necessidades efetivas;
IV - controlar a observância das especificações e padronizações estabelecidas;
V - programar e acompanhar as aquisições e requisições de material;
VI - examinar, para decisão de autoridade superior, questões relativas à aquisição de material e patrimônio da Coordenadoria;
VII - prestar assistência técnica às unidades de administração de material e patrimônio;
VIII - fornecer ao nível central os elementos necessários ao processamento de dados da gestão de material e patrimônio.
Artigo 273 - OS Setores de Programação dos Serviços de Material e Patrimônio do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo e das Divisões de Administração do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha e do Instituto Butantan têm as seguintes atribuições:
I - analisar a composição dos estoques das unidades e verificar sua correspondência com as necessidades efetivas;
II - controlar a observância das especificações e padronizações estabelecidas;
III - programar e acompanhar as aquisições e requisições de material.

SUBSEÇÃO II
Das Seções e dos Setores de Compras
Artigo 274 - As Seções de Compras das Divisões de Material e Patrimônio dos Departamentos de Administração das Coordenadorias, e dos Serviços de Material e Patrimônio da Divisão de Administração do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha e do Instituto Butantan e dos Setores de Compras do Hospital Emílio Ribas, do Parque Hospitalar do Mandaqui, do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia e do Instituto Adolfo Lutz têm as seguintes atribuições:
I - zelar pela clareza e exatidão das requisições de compra no que concerne às especificações;
II - solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
III - processar os expedientes referentes às aquisições ou requisições de materiais locações e prestação de serviços, na medida do que lhes for delegado;
IV - manter atualizadas e utilizar as informações do registro central de preços de medicamentos e de materiais de uso em radiologia;
V - manter cadastro de fornecedores, de materiais padronizados, de materiais incluídos nos registros de preços e de outros de interesse da Unidade.

SUBSEÇÃO III
Dos Setores de Importação
Artigo 275 - Os Setores de Importação têm, nas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - processar os expedientes de importação de materiais;
II - analisar e instruir processos de dispensas de licitação quando relacionadas com importação;
III - articular-se com outros órgãos com atribuições na área de importação;
IV - organizar e manter atualizado fichário sobre processos, legislação e representantes.

SUBSEÇÃO IV
Das Seções e dos Setores de Suprimento
Artigo 276 - As Seções e os Setores de Suprimento têm as seguintes atribuições:
I - receber material e estocá-lo, controlando sua quantidade e qualidade;
II - solicitar liberação de materiais recebidos, para controle de qualidade;
III - guardar os materiais em estoque e zelar pela sua conservação;
IV - entregar e distribuir materiais requisitados, dar baixa em material permanente, depois da necessária autorização, e elaborar a documentação correspondente;
V - manter atualizados os registros de entrada e saída de valores dos materiais em estoque;
VI - manter registro dos estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
VII - elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
VIII - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, encaminhando-a ao superior imediato;
IX - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
X - comunicar, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
XI - elaborar balancetes e inventários físicos e de valor do material estocado;
XII - proceder, excepcionalmente, após exame qualitativo, à liberação de material que, por sua natureza, seja considerado perecível.
§ 1.º - A Seção de Suprimento - Convênios da Divisão de Material e Patrimônio do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário, cabe exercer as atribuições descritas neste artigo para fins de atendimento das obrigações assumidas pela Secretaria, em nível central, em decorrência de convênios.
§ 2.º - O Setor de Estoque da Seção de Suprimento do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha tem as atribuições citadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX deste artigo.
§ 3.º - A Seção de Suprimento II - Farmácia, da Divisão de Material e Patrimônio do Departamento de Administração da Coordenadoria de Saúde Mental, tem as seguintes atribuições:
1 - receber medicamentos e estocá-los, controlando sua quantidade e qualidade;
2 - solicitar liberação de medicamentos recebidos;
3 - guardar medicamentos em estoque e zelar pela sua conservação;
4 - entregar e distribuir medicamentos requisitados;
5 - efetuar o controle específico de entorpecentes, medicamentos equiparados a entorpecentes, psicotrópicos e todos os medicamentos sob regime de controle pela legislação vigente;
6 - atender as exigências de registro e controle, previstas na legislação federal;
7 - manter atualizados os registros de entrada e saída de valores dos medicamentos em estoque;
8 - manter registro dos estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de medicamentos;
9 - elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
10 - elaborar relação de medicamentos considerados excedentes, ou com prazo de validade a findar-se, encaminhando-a ao superior imediato;
11 - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
12 - comunicar, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
13 - elaborar balancetes e inventários físicos e de valor de medicamentos estocados;
§ 4.º - A Seção de Suprimento do Instituto Butantan têm, mais, as seguintes atribuições:
1. elaborar a documentação necessária para recebimento, venda e entrega de vacinas e demais produtos fabricados pelo Instituto ou adquiridos para os programas de vacinação;
2. por meio do Setor de Estoque, receber, conferir e guardar vacinas, soros e demais produtos fabricados pelo Instituto e receber, conferir e guardar materiais adquiridos para os programas de vacinação;
3. por meio do Setor de Expedição, expedir os produtos fabricados pelo Instituto ou adquiridos para programas de vacinação, bem como entregar materiais destinados às unidades do Instituto.

SUBSEÇÃO V
Da Seção de Material e Patrimônio - Sede e das demais Seções e dos Setores de Material e Patrimônio
Artigo 277 - As Seções e Setores de Material e patrimônio têm as seguintes atribuições:
I - em relação à programação e compras:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) programar aquisições e requisições;
d) manter cadastro de fornecedores, de materiais padronizados, de materiais incluídos nos registros de preços e de outros materiais de interesse da unidade;
e) preparar os expedientes relativos às aquisições e requisições de materiais, locações e as prestações de serviços;
f) propor designação de comissão ou servidor para liberação de materiais;
g) propor baixa ou transferência de materiais em estoque;
II - em relação ao suprimento, as previstas nos incisos I a XII do artigo 276;
III - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e controlar bens móveis e imóveis;
b) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
c) registrar a movimentação de bens móveis;
d) verificar periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
e) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis, quando necessário, e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
f) providenciar e controlar as locações de imóveis que fizerem necessárias;
g) controlar as locações de serviços;
h) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis e equipamentos constantes do cadastro.

SUBSEÇÃO VI
Das Seções e dos Setores de Administração Patrimonial
Artigo 278 - As Seções e os Setores de Administração Patrimonial têm as atribuições previstas no inciso III do artigo anterior.

SEÇÃO IV
Das Atribuições das demais Unidades da área de Material e Patrimônio
Artigo 279 - Ao Setor de Distribuição do Serviço de Material e Patrimônio do Departamento de Administração do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha cabe acompanhar e fiscalizar a distribuição, pelos hospitais da área do conjunto, dos gêneros alimentícios entregues pelos fornecedores.
Artigo 280 - O Setor de Custos da Seção de Material e Patrimônio da Divisão de Indústrias e Obras de Conservação do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha tem por atribuições a coleta de dados e o cálculo de custo dos serviços executados pelas unidades da Divisão.

CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Órgãos das Demais Áreas de Administração Geral
SEÇÃO I
Das Seções e dos Setores de Expediente e de Reprografia
Artigo 281 - As Seções e os Setores de Expediente têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Unidade a que se subordina;
III - executar trabalhos de datilografia;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos transitados pela Unidade.
Artigo 282 - A Seção e o Setor d Reprografia têm as seguintes atribuições:
I - produzir cópias de documentos em geral;
II - zelar pela correta utilização do equipamento;
III - elaborar boletim mensal de produção;
IV - arquivar as requisições dos serviços executados.

SEÇÃO II
Das Unidades de Comunicações Administrativas
Artigo 283 - O Serviço, as Seções e os Setores de Comunicações Administrativas têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
II - informar sobre a localização dos processos e papéis;
III - arquivar processos e papéis;
IV - preparar e expedir certidões de papéis e processos;
V - dar vista a processos;
VI - expedir papéis e processos;
VII - receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral.
§ 1.º - As atribuições do Serviço ou das Seções de Comunicações Administrativas ficam assim distribuídas pelas Seções ou Setores que lhes são subordinados:
1. Seções ou Setores de Protocolo, as relacionadas nos incisos I e II;
2. Seções ou Setores de Arquivo, as relacionadas nos incisos III, IV e V;
3. Seções ou Setores de Expedição, as relacionadas nos incisos VI e VII.
§ 2.º - Os Setores de Comunicações Administrativas das Unidades Hospitalares da Coordenadoria de Assistência Hospitalar têm, também, as atribuições previstas no artigo anterior.
Artigo 284 - As Seções e os Setores de Pessoal e Comunicações Administrativas tem, em relação à área de Comunicações Administrativas, as atribuições previstas nos incisos I e VII do artigo anterior.


SEÇÃO III
Do Serviço Gráfico
Artigo 285 - O Serviço Gráfico tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de gráfica e Encadernação:
a) executar os serviços relativos à composição gráfica, paginação, montagem e impressão de textos, folhetos e impressos em geral;
b) efetuar revisões em provas tipográficas;
II - por meio do Setor de Encadernação da Seção de Gráfica e Encadernação:
a) executar serviços gerais de alceamento, encadernação, grampeação, blocagem e acabamento;
b) produzir fotolito e gravar chapas;
c) manter arquivo de textos originais;
III - por meio do Setor de Acondicionamento e Expedição da Seção de Gráfica e Encadernação, acondicionar e expedir impressos;
IV - por meio da Seção de manutenção e Conservação de Máquinas Gráficas:
a) limpar, lubrificar e abastecer as máquinas e equipamentos gráficos;
b) programar a manutenção das máquinas e equipamentos;
V - por meio do Setor de Reparos da Seção de Manutenção e Conservação de Máquinas Gráficas, executar ou providenciar os consertos e reparos necessários.
Parágrafo único - O Setor de Gráfica e Encadernação do Instituto Butantan e o Setor de Encadernação do Centro de Informações de Saúde têm respectivamente, as atribuições citadas nos incisos I, II e III e no inciso II deste artigo.

SEÇÃO IV
Da Seção de Contratos e Convênios
Artigo 286 - A Seção de Contratos e Convênios tem as seguintes atribuições:
I - examinar e instruir processos referentes a convênios, contratos de locação de imóveis da Secretaria e da prestação de serviços da Administração Superior e da Sede da Secretaria;
II - elaborar minutas de retificação, aditamentos denúncias e rescisões, cessões e permissões de uso de imóveis;
III - aplicar os índices oficiais de reajuste de contratos e convênios;
IV - lavrar termos iniciais e complementares e mantê-los arquivados em livro próprio;
V - manter registros dos convênios celebrados pela Pasta;
VI - manter registros dos próprios estaduais sob administração da Secretaria;
VII - preparar despachos e extratos referentes a contratos e convênios.

SEÇÃO V
Do Ambulatório Médico
Artigo 287 - Ao Ambulatório Médico cabe prestar assistência médica, de urgência, aos funcionários e servidores, em exercício nas unidades sediadas no edifício-sede da Secretaria, durante o período de trabalho.

SEÇÃO VI
Das Seções e dos Setores de Lavanderia e Rouparia
Artigo 288 - As Seções e os Setores de Lavanderia e Rouparia têm as seguintes atribuições:
I - lavar, passar, examinar e controlar as roupas de internados nos hospitais e das unidades;
II - proceder a desinfecção e lavagem das roupas contaminadas;
III - receber, guardar e preparar a roupa para distribuição aos diferentes serviços;
IV - confeccionar e consertar peças de roupas de uso dos hospitais ou das unidades.

SEÇÃO VIII
Da Seção de Manutenção de Máquinas de Escritório
Artigo 292 - A Seção de Manutenção de Máquinas de Escritório cabe a conservação e reparos, em geral, de máquinas de escrever e máquinas de calcular, proposta de aquisição de peças avulsas e o atendimento local de pedidos de assistência.

SEÇÃO IX
Das Seções e dos Setores de Manutenção
Artigo 293 - As Seções e os Setores de Manutenção têm, obedecidas as características de finalidade e área das unidades a que se subordinam, as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos e solicitar ou tomar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
II - programar e desenvolver atividades de manutenção preventiva, mediante inspeção sistemática, de bens móveis e imóveis, linhas de alta tensão, rede e equipamentos elétricos e de refrigeração, reservatórios e redes de distribuição de águas e coletoras de esgotos sanitários e de águas pluviais, bem como dos equipamentos de proteção contra incêndio;
III - executar serviços de conservação de:
a) passeios, guias, pavimentação, caixas de passagem, bueiros, cercas e muros;
b) instalações hidráulicas, bombas, equipamentos e aparelhos;
c) pinturas externa e interna dos edifícios e de suas instalações;
d) peças e partes em metal, caixinhas e estruturas;
e) rede de iluminação, instalações de alimentação de equipamentos, motores elétricos e outros implementos;
IV - executar serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
V - repor partes e peças de vidro avariadas;
VI - efetuar a manutenção de fusíveis, pára-raios, chaves seccionadas e partes pertinentes, transformadores, cabines abaixadoras de tensão e seus implementos, equipamentos de ar condicionado, equipamentos de refrigeração incluindo câmaras frias, geladeiras, congeladores e bebedouros, equipamentos de ventilação, condutores de aeração e respectivos componentes, equipamentos de oxigenação condutores de oxigênio e seus componentes;
VII - operar bombas, caldeiras e geradores, cuidando de sua manutenção;
VIII - zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de trabalho, promover a guarda e controlar o consumo de material.
§ 1.º - Os Setores de Oficinas e os Setores de Oficinas de Serviços Gerais têm as atribuições citadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2.º - Os Setores de Caldeiras e os Setores de Caldeiras e Instalações têm as atribuições citadas nos incisos VII e VIII deste artigo.
§ 3.º - Os Setores de Conservação e os Setores de Conservação e Reparos têm as atribuições citadas no inciso III deste artigo.
§ 4.º - Os Setores de Saneamento têm as atribuições programar e desenvolver atividades de manutenção e operação dos sistemas de água e esgotos e de coleta e incineração do lixo.
§ 5.º - Os Setores de Saneamento I e II e suas Turmas, do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha, têm, respectivamente, as seguintes atribuições:
1. o Setor de Saneamento I: programar e desenvolver atividades de controle e combate a insetos e roedores;
2. o Setor de Saneamento II: programar e desenvolver atividades de coleta e tratamento do lixo.
§ 6.º - A Seção de Manutenção do Instituto Butantan tem, mais, as seguintes atribuições:
1. por meio do Setor de Mecânica de Precisão realizar o conserto, execução ou adaptações em aparelhagem empregada na pesquisa e na produção, dentro do campo da mecânica de precisão, de acordo com as suas possibilidades;
2. por meio do Setor de Serralheria executar os serviços de conservação de móveis e de manutenção de materiais para uso nas diversas unidades do Instituto, de acordo com a sua especialidade e possibilidade;
3. por meio do Setor de Marcenaria e sua Turma executar os serviços de conservação de móveis e de manufatura de materiais para o uso nas diversas unidades do Instituto, de acordo com a sua especialidade e possibilidade.
§ 7.º - A manutenção do edifício-sede da Secretaria cabe à Seção correspondente do Centro de Engenharia do Gabinete do Secretário.
§ 8.º - As atribuições da área de manutenção do Conjunto Hospitalar Franco da Rocha, executados os de Saneamento, são executados pela Divisão de Indústria e Obras de Conservação.
§ 9.º - As atribuições citadas neste artigo poderão se executadas, em unidades que não contem com estruturação específica, pelas Seções ou Setores de Administração ou Seção e Setores de Atividades Complementares.

SEÇÃO X
Das Seções e dos Setores de Zeladoria
Artigo 294 - As Seções de Zeladoria têm, obedecidas as características de finalidade e área das unidades a que se subordinam, as seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Conservação e Limpeza:
a) zelar pelo bom uso dos equipamentos e instalações;
b) solicitar a realização de reparos de instalações e equipamentos de uso comum;
c) zelar pelo bom funcionamento dos serviços de elevadores;
d) manter a limpeza dos prédios, interna e externamente;
e) manter a limpeza dos pátios, vias e logradouros;
II - por meio dos Setores de Portaria e Vigilância:
a) atender e prestar informações ao público;
b) manter a vigilância nos edifícios e instalações e áreas das unidades;
c) controlar a entrada e saída de veículos, bens e pessoas nas unidades;
d) receber e distribuir a correspondência, quando for o caso;
III - por meio dos Setores de Copa:
a) executar os serviços de copa para atendimento dos órgãos do edifício-sede e das Coordenadorias;
b) efetuar a limpeza dos utensílios, dos aparelhos e locais de trabalho.
§ 1.º - Os Setores de Zeladoria têm a atribuições citadas neste artigo, por meio de Turmas ou pessoal diretamente subordinados.
§ 2.º - Os Setores e Turmas de limpeza têm as atribuições citadas nas alíneas "d" e "e" do inciso I.
§ 3.º - Os Setores de Limpeza e jardins têm as atribuições citadas nas alíneas "d" e "e" do inciso I, também em relação aos jardins, áreas e plantas em geral.
§ 4.º - Os Setores ou Turmas de Portaria têm as atribuições citadas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II.
§ 5.º - Os Setores ou Turmas de Vigilância têm as atribuições citadas na alínea "b" do inciso II.
§ 6.º - Aos Setores ou Turmas de jardins ou Parques e Jardins cabe a formação e a conservação dos jardins, áreas verdes e planas em geral.

SEÇÃO XI
Dos Setores Agropecuários
Artigo 295 - Os Setores Agropecuários têm as seguintes atribuições:
I - organizar, manter e fiscalizar os serviços de horticultura, jardinagem e pecuária nos hospitais.
II - manter limpos, conservados e com bom aspecto as áreas verdes do hospital;
III - manter entendimentos com os demais serviços hospitalares para execução de programas de laborterapia.

SEÇÃO XII
Das Seções e dos Setores de Administração
Artigo 296 - As Seções e os Setores de Administração têm as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, quando for o caso:
a) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
b) registrar a frequência mensal;
c) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
d) informar processos que versem sobre frequência de pessoal;
e) expedir guias para exames de saúde;
f) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
II - em relação a Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, atuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) preparar certidões de papéis e processos arquivados;
d) preparar o expediente das unidades a que prestarem serviços;
III - em relação a suprimento:
a) receber material e estocá-lo, controlando sua quantidade e qualidade;
b) solicitar a liberação de materiais recebidos, para controle de qualidade;
c) guardar os materiais em estoque e zelar pela sua conservação;
d) entregar e distribuir material requisitados, dar baixa em material permanente depois da necessária autorização e elaborar a documentação correspondente;
e) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores de materiais em estoques;
f) manter registro dos estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de material;
g) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
h) elaborar relação de materiais consideradas excedentes ou em desuso, encaminhando-a ao superior imediato;
i) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
j) comunicar ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
l) elaborar balancete e inventário físico e de valor do material estocado;
m) proceder, excepcionalmente, após exame qualitativo, à liberação de material que, por sua natureza, seja considerado perecível;
IV - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e controlar bens móveis e imóveis
b) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
c) registrar a movimentação de bens móveis;
d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
e) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
f) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
V - em relação a adiantamentos:
a) programar as despesas por adiantamentos;
b) atender requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesa feitas por adiantamentos;
e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e de recursos financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, quando for o caso:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) providenciar manutenção restrita, compreendendo especificação, inclusive verificação dos níveis de óleo, lubrificação, lavagem e limpeza, cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios, pequenos reparos e ajustes;
f) executar os serviços de transporte interno;
g) realizar o controle do uso e das condições do veículo, mediante: registro de ocorrências, registro de saída e entrada, registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida; elaboração de relatórios e quadros estatísticos; preenchimento de impressos e fichas diversas; registro das ferramentas, acessórios, sobressalentes e controle de substituição de peças e acessórios;
VII - executar os serviços de copa e portaria, de manutenção e os de limpeza e vigilância interna e externa.
§ 1.º - A Seção de Administração da Divisão de Indústrias e Obras de Conservação, do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha tem, ainda por meio do Setor de Desenho, as seguintes atribuições:
1 - a confecção de plantas físicas de prédio, com cortes, detalhes, arquitetônicos, instalações elétricas e hidráulicas, para fins de cadastro ou projetos de reforma, modificações e ampliações de prédios do Conjunto Hospitalar;
2 - a confecção de gráficos e quadros, etiquetas e demais trabalhos de desenho;
3 - a produção de cópias dos desenhos em geral;
4 - a manutenção de arquivos dos trabalhos executados.
§ 2.º - As atribuições de limpeza, portaria e vigilância e atividades auxiliares serão desempenhadas, quando for o caso, por meio de Turmas de Serviços Gerais.
Artigo 297 - A Seção de Administração da Fazenda São Joaquim, do Instituto Butantan, tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a guarda, conservação, reparação e limpeza dos prédios, instalações e materiais, bem como a guarda das chaves dos edifícios e compartimentos internos na sede da Fazenda São Joaquim;
II - por meio do Setor de Pecuária, realizar:
a) a manutenção dos pastos e culturas;
b) as investigações sobre métodos e tipos de culturas adequadas às exigências da Fazenda São Joaquim e do Instituto;
c) a distribuição de rações e forragens aos animais;
III - por meio do Setor de Oficina de Reparos Gerais, executar os serviços de manutenção e conservação dos tratores e implementos agrícolas.

LIVRO III
Das Competências
TÍTULO I
Do Secretário da Saúde
Artigo 298 - Ao Secretário da Saúde, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da pasta;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador projetos de leis e de decretos;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
f) transmitir ao Governador a indicação dos membros dos Conselhos da Pasta;
g) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
h) designar os membros das Comissões da Secretaria do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial e dos Grupos de Trabalho da Pasta;
i) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;
j) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
l) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos, e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
II - em relação às atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa aplicação da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) aprovar os planos, programas e projetos das entidades descentralizadas vinculadas à Pasta, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no Setor;
f) delegar atribuições e competências, por ato expresso aos seus subordinados;
g) fixar as áreas geográficas de jurisdição das Divisões Regionais de Saúde, bem como as sedes das Divisões Regionais de Saúde R-5, R-6 e R-7;
h) fixar as áreas geográficas de jurisdição dos Distritos Sanitários;
i) classificar os Centros de Saúde pelas categorias estabelecidas nos incisos II a IV do artigo 35;
j) alterar, ouvido o Conselho Hospitalar do Estado e o Conselho Técnico-Administrativo, a finalidade de hospitais da Secretaria;
l) celebrar, nos termos da legislação pertinente, quando mais convier aos interesses dos hospitais, convênios com entidade particular sem finalidades lucrativas, transferindo-lhe todos os encargos e responsabilidades técnico-administrativas decorrentes de seu funcionamento;
m) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
n) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
o) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria a imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) assinar ou autorizar a assinatura de convênios, acordos ou termos de ajuste, observada a legislação pertinente;
s) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta.

TÍTULO II
Das Competências Relativas às Atividades Gerais
CAPÍTULO I
Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do Dirigente da Assessoria de Planejamento e Controle
Artigo 299 - Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e ao Dirigente da Assessoria de Planejamento e Controle, em suas respectivas áreas de atuação compete:
I - assistir o Secretário da Saúde no desempenho de suas funções:
II - propor ao Secretário da Saúde o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
V - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
VI - responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
VII - solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
VIII - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete exercerá também as competências previstas neste artigo em relação às demais unidades da Pasta.
Artigo 300 - Ao Chefe de gabinete e compete, ainda, responder pelo expediente da Pasta nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Secretário da Saúde.

CAPÍTULO II
Dos Diretores de Departamento e Dirigentes das Demais Unidades Diretamente Subordinadas 
Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e ao Dirigente da Assessoria de Planejamento e Controle
Artigo 301 - Aos Diretores de Departamento e dirigentes das demais unidades diretamente subordinadas ao Chefe de Gabinete, aos coordenadores e ao dirigente da Assessoria de Planejamento e Controle, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III - prestar orientação ao pessoal subordinado
Artigo 302 - Ao Dirigente do Centro de Informações de Saúde compete, ainda, representar a Secretaria da Saúde junto ao Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos.

CAPÍTULO III
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 303 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas.

CAPÍTULO IV
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 304 - Aos Chefes de Seção, aos Encarregados de Setor e aos responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados.

CAPÍTULO V
Das Competências Comuns
Artigo 305 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, demais dirigentes de unidades e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IV - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos cursos dos trabalhos executados;
V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIII - providenciar a instrução de processos e expediente que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
IX - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
X - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas neste artigo exceto a do inciso IX.

TÍTULO III
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal
CAPÍTULO I
Do Secretário da Saúde
Artigo 306 - Ao Secretário da Saúde, no âmbito da Pasta, compete:
I - sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - aprovar as propostas apresentadas pelo órgão setorial da Pasta, encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas a:
a) fixação de padrões de lotação;
b) criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de séries de classes para fins de acesso;
d) necessidades de recursos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de trabalho;
f) projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
V - encaminhar à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão de servidores e processos seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados pelo órgão setorial do Sistema na Secretaria da Saúde;
VI - encaminhar à autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os dados de competência legal específica, as propostas do órgão setorial para a realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso';
VII - nos concursos públicos e processos seletivos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à Secretaria:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
c) homologar os resultados;
VIII - aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão setorial do Sistema na Secretaria bem como aprovar as Instruções Especiais e a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
IX - relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Pasta, respeitados os padrões de lotação;
X - solicitar a relotação de postos de trabalho ou transferência de cargos ou funções-atividades de outros órgãos para a Secretaria observadas as restrições legais;
XI - aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho ou de transferência de cargos e funções-atividades da Pasta para outros órgãos, encaminhando a matéria à apreciação do órgão central do Sistema;
XII - indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes na Secretaria;
XIII - admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;
XIV - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
XV - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
XVI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XVII - fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
XVIII - designar funcionário ou servidor:
a) para o exercício de substituição remunerada;
b) para funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante "pro labore" proposto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos termos do artigo 196 da Lei Complementar nº 180 de 12 de maio de 1978;
XIX - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção das unidades diretamente subordinadas;
XX - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
XXI - promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional;
XXII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do país, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
XXIII - requisitar passagens aéreas, para funcionário ou servidor a serviço da Secretaria de acordo com a legislação pertinente;
XXIV - conceder a gratificação a título de representação, a funcionários e servidores de seu Gabinete, observada a legislação pertinente;
XXV - autorizar o pagamento de transportes e diárias a funcionários e servidores;
XXVI - conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
XXVIII - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 90 (noventa) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XXIX - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
XXX - determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XXXI - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XXXII - aplicar pena de repreensão e suspensão até 90 (noventa) dias a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do Dirigente da Assessoria de Planejamento e Controle
Artigo 307 - Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e ao Dirigente da Assessoria de Planejamento e Controle, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;
III - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
IV - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;
V - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
VI - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
VII - encaminhar ao Secretário da Saúde propostas de designações de funcionários e servidores, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
VIII - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
IX - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores até 30 (trinta) dias;
X - autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
XI - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
XII - autorizar, por Ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XIII - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XIV - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XV - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor até 60 (sessenta) dias;
XVI - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XVII - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 308 - O Chefe de Gabinete poderá exercer as competências previstas no artigo anterior, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Saúde.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelo Secretário da Saúde, mediante resolução específica.
Artigo 309 - Ao Chefe de Gabinete compete, também, no âmbito da Pasta, autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo.

CAPÍTULO III
Dos Diretores de Departamento e demais Dirigentes de Órgãos
Artigo 310 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos, ao Diretor do Centro de Engenharia, aos Diretores de Institutos, ao Diretor do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS-1 e aos Diretores das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a DRS-11 e da Divisão Especial de Saúde do vale do Ribeira - DEVALE e aos Diretores de unidades hospitalares, executados os dos hospitais subordinados ao Conjunto Hospitalar Franco da Rocha, em suas respectivas áreas de atuação compete:
I - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;
II - autorizar horários especiais de trabalho;
III - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de trabalho, observada a legislação pertinente;
IV - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
V - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;
VI - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
VII - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores para prestação de serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;
VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
IX - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
X - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
XI - autorizar o gozo de licença especial para funcionário frequentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XII - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XIII - determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XIV - ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XV - ordenar suspensão preventiva de funcionário servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XVI - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (tinta) dias, bem como converter em multa a pensa de suspensão aplicada.
Artigo 311 - Às autoridades de que trata o artigo anterior, enquanto dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:
I - admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;
III - autorizar o pagamento de transporte a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
IV - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
V - autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente.
Artigo 312 - O Chefe de Gabinete tem, também, as competências previstas nos artigos 310 e 311 deste decreto em relação às demais unidades da Secretaria.

CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 313 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pensa de suspensão aplicada.

CAPÍTULO V
Dos Chefes de Seção
Artigo 314 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

CAPÍTULO VI
Dos Dirigentes de Órgãos do Sistema
Artigo 315 - O Dirigente do Centro de Recursos Humanos tem, no âmbito da Secretaria da Saúde as seguintes competências específicas:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo órgão setorial:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo órgão setorial:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso.
Artigo 316 - O Diretor da Divisão de Cadastro e Expediente de Pessoal tem, no âmbito da Secretaria da Saúde, as seguintes competências específicas:
I - encaminhar, ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, Pedidos de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
III - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
IV - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
V - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
VI - expedir títulos de promoção, acesso, evolução funcional, e outros relativos a situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
VII - apostilar títulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;
VIII - apostilar títulos alterando a situação funcional de funcionários ou servidores em decorrência de decisão administrativa ou judicial.
Artigo 317 - O Dirigente de órgãos subsetoriais do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestam serviços, têm as seguintes competências específicas:
I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime de legislação trabalhista;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
IV - dar posse a funcionários não abrangidos no inciso XIV do artigo 306, no inciso II do artigo 307 ou no inciso I do artigo 310 deste decreto;
V - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VI - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação funcional de funcionários ou servidores;
VII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
VIII - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
IX - conceder ou suprir salário-família e salário-esposa a funcionários e servidores;
X - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XI - conceder licença à funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XII - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XIII - considerar afastado o funcionário ou servidor para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;
XIV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;
XV - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.
Parágrafo único - Os Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema exercerão, também, as competências previstas nos incisos I e II do artigo 136 relativamente aos programas executados pelos órgãos que dirigem.

CAPÍTULO VII
Das Competências Comuns
Artigo 318 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) à funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 319 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - participar dos processos de:
a) identificação das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a frequência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto da evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins da aplicação do instituto da evolução funcional;
b) proceder a distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
c) afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhe são mediata ou imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X deste artigo.

TÍTULO IV
Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO I
Do Secretário da Saúde
Artigo 320 - Ao Secretário da Saúde, em sua área de atuação, compete:
I - baixar, no âmbito da Pasta, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
III - submeter à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
IV - autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.

CAPÍTULO II
Dos Dirigentes das Unidades dos Sistemas
Artigo 321 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as atividades previstas no artigo 322 deste decreto quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 322 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança quando dadas em garantia de execução de contrato.

CAPÍTULO III
Dos Responsáveis pelos Órgãos dos Sistemas
Artigo 323 - Aos Diretores de Divisão ou Serviço de Finanças e aos Diretores de Divisões ou Serviços de Administração compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com os respectivos Chefes de Seção de Despesas ou de Finanças ou de Programação Financeira e Pagamentos ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 324 - Aos Chefes de Seção de Programação Financeira e Pagamentos das Divisões de Finanças, aos Chefes de Seção de Despesas dos Serviços de Fianças e aos Chefes das Seções de Finanças das Divisões ou Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a que estiverem subordinados ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

TÍTULO V
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
CAPÍTULO I
Do Secretário da Saúde
Artigo 325 - Ao Secretário da Saúde compete:
I - encaminhar proposições aos órgãos centrais relativas a:
a) fixação e alteração do programa anual de renovação da frota;
b) criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
c) registro de cargo de funcionários e servidores e de veículo locado para prestação de serviço público;
II - baixar normas para a frota, oficinas e garagens.

CAPÍTULO II
Dos Dirigentes de Órgãos
Artigo 326 - O Chefe de Gabinete e os Coordenadores são os dirigentes das frotas da Administração Superior e da Sede e das Coordenadorias respectivamente, e têm as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 327 - Os dirigentes de Subfrotas exercerão no âmbito de suas respectivas unidades, as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 328 - Os dirigentes das unidades designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

TÍTULO VI
Das Competências Relativas à Administração de Material e Patrimônio
CAPÍTULO I
Do Secretário da Saúde
Artigo 329 - Ao Secretário de Estado da Saúde no âmbito da Pasta, compete:
I - expedir normas para aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
II - aprovar especificação e padronização de medicamentos, leite e material permanente e de consumo de interesse para os programas da Secretaria;
III - autorizar, no interesse da saúde pública, a cessão ou recebimento de governos ou órgãos da União, Estados e dos Municípios, bem como de instituição particular, de vacinas, soros, medicamentos e material de consumo necessários em situações de emergência ou em decorrência de convênios, ajustes ou de programação integrada de ações de saúde;
IV - autorizar, no interesse da saúde pública, a cessão ou recebimento temporário aos governos ou órgãos da União, Estados e dos Municípios, bem como a instituição internacional ou particular, de qualquer aparelhos, instrumentos, material científico, de pesquisa, técnico ou administrativo;
V - autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
VI - autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.

CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete e dos Coordenadores
Artigo 330 - Ao Chefe de Gabinete, e aos Coordenadores em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
II - autorizar a locação de imóveis;
III - decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo:
a) autorizar sua abertura ou dispensa;
b) designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
c) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
d) homologar a adjudicação;
e) anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
f) autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
g) autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
h) designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
i) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
j) aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar;
V - decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

CAPÍTULO III
Do Diretor do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário
Artigo 331 - Ao Diretor do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário, compete, ainda, privativamente, autorizar, o registro de empresas no cadastro de fornecedores e autorizar a expedição de certificado correspondente.

CAPÍTULO IV
Dos Dirigentes de Unidade de Despesa
Artigo 332 - Aos Dirigentes de Unidade de Despesa, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - assinar editais de concorrência;
II - decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades da tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como exercer as demais competências referidas no inciso III do artigo anterior;
III - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;
IV - autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou se tornarem obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.
Parágrafo único - As competências previstas neste artigo não se aplicam aos dirigentes das Unidades de Despesas Divisão Regional de Saúde R-1 a R-7 do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo DRS-1, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade.

CAPÍTULO V
Dos Diretores de Divisões ou Serviços de Material e Patrimônio e dos Diretores das Divisões e Serviços de Administração
Artigo 333 - Aos Diretores de Divisão ou Serviço de Material e Patrimônio, aos Diretores de Divisão ou Serviço de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomadas de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
Autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
Artigo 334 - Ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio do Departamento de Administração da Secretaria compete, ainda, privativamente expedir certificado de registro cadastral de fornecedores, para utilização em todas as unidades da Secretaria.

CAPÍTULO VI
Das Competências Comuns
Artigo 335 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, demais dirigentes de unidades e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - requisitar material permanente ou de consumo;
II - autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no inciso I deste artigo.

TÍTULO VII
Das Demais Disposições
Artigo 336 - Aos Diretores de Departamento de Administração e aos Diretores das Divisões ou Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 337 - As autoridades abrangidas neste livro poderão exercer também sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.

LIVRO IV
Dos Órgãos Colegiados
TÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 338 - O Conselho Estadual de Saúde, presidido pelo Secretário da Saúde, tem a seguinte composição:
I - 1 (um) membro representante do Ministério da Saúde;
II - 1 (um) membro representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social;
III - 8 (oito) membros de livre escolha do Governador do Estado, dentre os indicados em listas da Universidade de São Paulo, da Universidade de Campinas, da Universidade Estadual "Júlio de Mesquita Filho", da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, da Secretaria da Promoção Social, da Secretaria da Educação e da Secretaria das Relações do Trabalho.
§ 1.º - Na ausência do Secretário da Saúde, as reuniões do Conselho serão resididas pelo Chefe de Gabinete.
§ 2.º - OS membros do Conselho exceto os mencionados nos incisos I e II, terão mandato de seis anos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3.º - Na primeira designação para constituição do Conselho, três dos membros terão mandato de dois anos, três de quatro anos e os demais de 6 (seis) anos, de modo a estabelecer a renovação parcial dos membros em cada biênio, permitida recondução.
§ 4.º - A diferença de duração dos mandatos será estabelecida mediante sorteio.
§ 5.º - As entidades referidas no inciso III apresentarão listas de cinco nomes, dentre os quais o Governador do Estado designará o titular e os 1º e 2º suplentes, cabendo a estes pela ordem, substituir o titular em seus impedimentos e sucedê-los em caso de vacância.
§ 6.º - As entidades referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo indicarão ao Governador do Estado, para designação, os nomes do Titular e Suplentes.
§ 7.º - Na impossibilidade de exercício pelo titular e suplentes, repetir-se-ão os procedimentos previstos nos §§ 5º e 6º, para designações referentes ao período complementar do mandato.
§ 8.º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por ato do Secretário da Saúde.
§ 9.º - Os serviços de secretaria e recursos necessários ao funcionamento do Conselho, serão fornecidos pelo Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 339 - O Conselho Estadual de Saúde tem por atribuição:
I - sugerir:
a) ao Governo a política básica de saúde;
b) ao Secretário da Saúde quaisquer medidas que julgar necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da Secretaria, bem como de outras áreas do Setor Saúde;
II - aprovar:
a) propostas para alterações da legislação sanitária;
b) inclusão de representantes de entidades no Conselho Consultivo de Planejamento das Ações de Saúde;
III - opinar sobre:
a) modificações da organização da Secretaria;
b) planos de trabalho da Secretaria, visando a sua conformidade com a política básica de Saúde;
IV - emitir parecer sobre:
a) o relatório anual da Secretaria, manifestando-se sobre o desempenho dos trabalhos;
b) quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário da Saúde;
V - solicitar ao Presidente, quando julgar conveniente, informações sobre qualquer assunto referente aos trabalhos da Secretaria, para melhor desempenho das atribuições que lhe são conferidas.

CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 340 - Ao Presidente compete:
I - convocar sessões, designando local, dia e hora para sua realização;
II - presidir as sessões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta para as sessões;
IV - assinar o expediente do Conselho
V - encaminhar aos órgãos competentes as solicitações de informações ou propostas apresentadas pelo Conselho.
Artigo 341 - Aos membros do Conselho compete:
I - comparecer às sessões ordinárias;
II - comparecer, quando convocado, às sessões extraordinárias;
III - opinar sobre assuntos em discussão;
IV - relatar as matérias constantes de processos ou expedientes que lhes forem distribuídos;
V - proferir o seu voto sobre a matéria em discussão;
VI - apresentar propostas sobre matéria de atribuição do Conselho.

TÍTULO II
Do Conselho Consultivo de Planejamento das Ações de Saúde
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 342 - O Conselho Consultivo, presidido pelo Secretário da Saúde, é composto por:
I - o dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle;
II - 2 (dois) membros do Conselho Estadual de Saúde, por este indicados;
III - representante da Associação Paulista de Medicina;
IV - representante da Associação Brasileira de Enfermagem - Seção São Paulo;
V - representante do Instituto de Engenharia;
VI - representante da Associação Paulista de Técnicos de Administração;
VII - representante da Associação Paulista de Hospitais;
VIII - representantes de outras entidades com atuação na área da Saúde;
§ 1.º - As entidade referidas no inciso VIII manifestarão seu interesse em participar do Conselho Consultivo, que opinará e submeterá a proposição ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 2.º - Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão designados, anualmente, pelo Secretário da Saúde, de acordo com indicação das entidades representadas.
§ 3.º - Na ausência do Secretário, as reuniões serão presididas pelo dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle.
§ 4.º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por ato do Secretário da Saúde.
§ 5.º - Os serviços de secretaria e recursos necessários ao funcionamento do Conselho, serão fornecidos pelo Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 343 - O Conselho Consultivo de Planejamento das Ações de Saúde tem por atribuições:
I - colaborar para a compatibilização dos planos, programas e projetos das diversas instituições de saúde que atuam no Estado;
II - propor:
a) medidas a serem incorporadas nos planos, programas e projetos da Secretaria;
b) providências necessárias para entrosamento com outros setores da administração pública ou privada;
c) realização de investigações científicas e estudos de relevante interesse no campo da Saúde;
d) ao Secretário da Saúde, quando a natureza do assunto assim o indicar, medidas para a criação de comissões inter-setoriais compostos por elementos da Secretaria da Saúde e de outros órgãos ou entidades com competência concorrente ou suplementar em matéria de Saúde Pública;
III - criar comissões técnicas especializadas, em caráter temporário, compostas de elementos pertencentes ou não ao funcionalismo estadual;
IV - solicitar a colaboração eventual de entidades ou técnicos, de reconhecida competência, para assessoramento;
V - opinar sobre o relatório anual da Secretaria.

CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 344 - Ao Presidente compete:
I - convocar reuniões, designando local, dia e hora para a sua realização;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta para as reuniões;
IV - assinar o expediente do Conselho
V - encaminhar aos órgãos competentes as proposições do Conselho.
Artigo 345 - Aos membros do Conselho compete:
I - comparecer às reuniões para as quais foram convocados;
II - opinar sobre assuntos em discussão;
III - relatar as matérias constantes de processos e expedientes que lhes forem distribuídos;
IV - proferir o seu voto sobre a matéria em discussão;
V - apresentar propostas sobre matéria de atribuição do Conselho.

TÍTULO III
Do Conselho Técnico-Administrativo
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 346 - O Conselho Técnico-Administrativo, presidido pelo Secretário da Saúde, é composto pelos seguintes membros:
I - Chefe de Gabinete do Secretário;
II - Coordenador de Saúde da Comunidade;
III - Coordenador de Assistência Hospitalar;
IV - Coordenador de Saúde Mental;
V - Coordenador de Serviços Técnicos Especializados;
VI - Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle;
VII - Diretor do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário;
VIII - Diretor do Centro de Recursos Humanos;
IX - Superintendente do Controle de Endemias - SUCEN.
§ 1.º - Na ausência do Secretário, as reuniões serão presididas pelo Chefe de Gabinete.
§ 2.º - Os serviços de secretaria e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho serão fornecidos pelo Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 347 - O Conselho Técnico-Administrativo tem por atribuições:
I - opinar sobre alterações da legislação sanitária;
II - aprovar:
a) planos de trabalho da Secretaria e os reajustamentos necessários;
b) normas técnicas;
c) propostas sobre modificações de órgãos da Secretaria;
III - emitir parecer sobre:
a) criação e classificação de unidades sanitárias e outras de prestação direta de serviços de saúde à população, bem como sobre alterações de classificação ou atribuições desses órgãos;
b) proposta orçamentária anual;
IV - estabelecer diretrizes e propor normas para celebração de convênios;
V - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Secretário da Saúde;

CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 348 - Ao Presidente compete:
I - convocar reuniões, designando local, dia e hora, para a sua realização;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta para as reuniões;
IV - assinar o expediente do Conselho
V - encaminhar aos órgãos competentes as proposições ou decisões aprovadas pelo Conselho.
Artigo 349 - Aos membros do Conselho compete:
I - comparecer às reuniões para as quais foram convocados;
II - opinar sobre assuntos em discussão;
III - relatar as matérias constantes de processos e expedientes que lhes forem distribuídos;
IV - proferir o seu voto sobre a matéria em discussão;
V - apresentar propostas sobre matéria de atribuições do Conselho.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Administrativo do "FESIMA"
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 350 - O Conselho Administrativo do Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - "FESIMA" - tem a seguinte composição:
I - um médico, de livre escolha do Governador do Estado, que presidirá o Conselho;
II - o dirigente de Grupo de Educação para a Saúde e Comunicação Social, do Centro de Pesquisas e Planejamento da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle;
III - dois representantes da Secretaria da Saúde;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Cabe aos Secretários de Saúde e da fazenda indicar os representantes das respectivas Secretarias.
§ 2.º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo, os quais são demissíveis "ad nutum", será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3.º - Os serviços de secretaria e demais recursos necessários ao funcionamento do Conselho serão fornecidos pela Diretoria do "FESIMA".

CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 351 - O Conselho Administrativo do "FESIMA" tem por atribuições:
I - resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do "FESIMA", bem como autorizar toda e qualquer despesa que deva onerar esses recursos, observada a legislação pertinente;
II - resolver sobre a conveniência de aceitação ou não de contribuições, particulares ou oficiais, visando a aplicação especial ou condicional;
III - examinar as contas que lhe forem apresentadas pela Diretoria do "FESIMA";
IV - elaborar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 352 - Ao Presidente do Conselho Administrativo compete:
I - convocar reuniões, designando local, dia e hora para a sua realização;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta para as reuniões;
IV - submeter a apreciação do Conselho as propostas de aplicação das disponibilidades do "FESIMA";
V - executar as deliberações do Conselho, submetendo-as a homologação das autoridades competentes, quando necessário;
VI - apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual do "FESIMA";
VII - assinar o expediente do Conselho.
Artigo 353 - Aos membros do Conselho compete:
I - comparecer à reuniões para as quais forem convocados;
II - opinar sobre assuntos em discussão;
III - relatar as matérias  constantes dos processos que lhes forem distribuídos;
IV - proferir o seu voto sobre a matéria em discussão;
V - apresentar propostas sobre matéria de atribuição do Conselho.

TÍTULO V
Do Conselho Hospitalar do Estado
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 354 - O Conselho Hospitalar do Estado, órgão consultivo presidido pelo Coordenador de Assistência Hospitalar, tem a seguinte composição:
I - Coordenador da Saúde Mental;
II - Representante da Secretaria de Estado da Promoção Social;
III - Representante da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
IV - Representante do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
V - Representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
VI - Representante da Associação Paulista de Medicina;
VII - Representante da Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo;
VIII - Representante da Federação Paulista de Hospitais;
IX - Representante da Associação Paulista de Hospitais;
X - Representante da Secretaria de Higiene e Saúde da Prefeitura de São Paulo;
§ 1.º - O membro mencionado no inciso II e o seu suplente serão indicados pelo Secretário da Promoção Social e os demais, com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 2.º - Ao Secretário da Saúde compete a designação dos titulares e suplentes do Conselho.
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4.º - Os serviços de secretaria e demais recursos necessários ao funcionamento do Conselho são fornecidos pelo Departamento de Administração da Coordenadoria de Assistência Hospitalar.

CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 355 - O Conselho Hospitalar do Estado tem por atribuições:
I - propor ao Coordenador:
a) a política de assistência médico-hospitalar;
b) medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da Coordenadoria;
II - opinar sobre:
a) alterações de legislação referente a assistência médico-hospitalar;
b) planos de trabalho da Coordenadoria;
III - emitir parecer:
a) depois de prévia manifestação das Coordenadorias de Assistência Hospitalar ou de Saúde Mental, para os fins previstos no artigo 3º , inciso II, do Decreto nº 12.985, de 15 de dezembro de 1978;
b) sobre o relatório anual da Coordenadoria;
c) sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
IV - elaborar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 356 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar reuniões, designando local, dia e hora para a sua realização;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta para as reuniões;
IV - assinar o expediente do Conselho;
V - encaminhar aos órgãos competentes as proposições aprovadas pelo Conselho.
Artigo 357 - Aos membros do Conselho compete:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II -opinar sobre assuntos em discussão;
III - relatar as matérias constantes de processos e expedientes que lhes forem distribuídos;
IV - proferir o seu voto sobre a matéria em discussão;
V - apresentar propostas sobre matéria de atribuição do Conselho.

TÍTULO VI
Do Conselho de Saúde Mental
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 358 - O Conselho de Saúde Mental, órgão consultivo presidido pelo Coordenador de Saúde Mental, tem a seguinte composição:
I - Coordenador de Assistência Hospitalar;
II - Representante da Secretaria da Promoção Social;
III - Representante da Secretaria da Justiça;
IV - Representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
V - Representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
VI - Representante da Associação Paulista de Medicina.
§ 1.º - Os membros mencionados nos incisos II e III e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e os demais, com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 2.º - Ao Secretário da Saúde compete a designação dos titulares e suplentes do Conselho.
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos permitida a recondução.
§ 4.º - O Conselho elaborará seu regimento interno.
§ 5.º - Os serviços de secretaria e demais recursos necessários ao funcionamento do Conselho são fornecidos pelo Departamento de Administração da Coordenadoria de Saúde Mental.

CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 359 - O Conselho de Saúde Mental tem as seguintes atribuições:
I - propor ao Coordenador:
a) a política de saúde mental a ser seguida;
b) qualquer medida que julgue necessária ao aperfeiçoamento dos trabalhos da Coordenadoria;
II - opinar sobre planos de trabalho da Coordenadoria;
III - emitir parecer sobre:
a) o relatório anual da Coordenadoria;
b) assuntos que lhe sejam submetidos.

CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 360 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar reuniões, designando local, dia e hora, para a sua realização;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta para as reuniões;
IV - assinar o expediente do Conselho;
V - encaminhar aos órgãos competentes as proposições aprovadas pelo Conselho.
Artigo 361 - Aos membros do Conselho compete:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II -opinar sobre assuntos em discussão;
III - relatar as matérias constantes de processos e expedientes que lhes forem distribuídos;
IV - proferir o seu voto sobre a matéria em discussão;
V - apresentar propostas sobre matéria de atribuição do Conselho.

TÍTULO VII
Da Comissão Permanente de Controle da Raiva
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 362 - A Comissão Permanente de Controle da Raiva, presidida pelo Coordenador de Serviços Técnicos Especializados, tem a seguinte composição:
I - três representantes da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, sendo um representante do Gabinete do Coordenador, um representante do Instituto Pasteur e um representante do Instituto Butantan;
II - três representantes da Divisão Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria de Higiene e Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo um deles, o seu Diretor;
III - um representante do Grupo de Educação para a Saúde e de Comunicação Social, do Centro de Pesquisa e Planejamento da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle;
IV - um representante da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
V - um representante do Instituto Biológico, da Secretaria da Agricultura;
VI - um representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura;
VII - um representante da faculdade de Medicina Veterinária, da Universidade de São Paulo;
VIII - um representante da União Internacional Protetora dos Animais, em São Paulo.
§ 1.º - O Presidente da Comissão Permanente de Controle da Raiva designará um de seus membros para atuar como Secretário-Executivo da Comissão e representá-la perante a Coordenação do Programa Nacional de Profilaxia da Raiva.
§ 2.º - Para cada membro da Comissão Permanente do Controle da Raiva haverá um suplente, indicado pelo respectivo órgão ou entidade.

CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 363 - A Comissão Permanente do Controle da Raiva tem por atribuições:
I - promover a implantação das medidas necessárias ao controle da raiva no Estado de São Paulo, em consonância com o Programa Nacional de Profilaxia da Raiva;
II - elaborar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 364 - Ao Presidente da Comissão Permanente de Controle da Raiva compete:
I - convocar reuniões, designando local, dia e hora, para a sua realização;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta para as reuniões;
IV - assinar o expediente da Comissão;
V - encaminhar aos órgãos competentes as proposições aprovadas pela Comissão.
Artigo 365 - Aos membros do Comissão compete:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - opinar sobre assuntos em discussão;
III - relatar as matérias constantes dos processos e expedientes que lhes forem distribuídos;
IV - proferir o seu voto sobre a matéria em discussão;
V - apresentar propostas sobre matéria de atribuições da Comissão.

TÍTULO VIII
Da Comissão Permanente de Remanejamento de Pessoal
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 366 - A Comissão Permanente de Remanejamento de Pessoal tem a seguinte composição:
I - Representante do Centro de Recursos Humanos, que será o Presidente;
II - Representante da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - Representante da Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
IV - Representante da Coordenadoria de Saúde Mental;
V - Representante da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;

CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 367 - A Comissão Permanente de Remanejamento de Pessoal tem por atribuições:
I - receber os requerimentos de funcionários e servidores interessados em sua remoção, organizando sistema adequado de fichamento;
II - examinar a situação das unidades em que se encontram sediados os requerentes e daquelas para as quais é solicitada a remoção, levando-se em conta os pareceres e justificativas dos superiores imediatos, bem como as informações complementares julgadas necessárias;
III - apreciar, nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, os requerimentos entregues até o último dia dos meses imediatamente anteriores;
IV - propor ao Secretário da Saúde, as remoções solicitadas e que possa ser atendidas;
V - apresentar ao Secretário da Saúde, justificativa nos casos em que a remoção, embora atendidos os critérios em vigor, não possa ser atendida por interesse do serviço;
VI - examinar previamente todas as propostas de remoção "ex-offício".

CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 368 - Ao Presidente da Comissão compete:
I - convocar reuniões, designando local, dia e hora, para a sua realização;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta para as reuniões;
IV - assinar o expediente da Comissão.
Artigo 369 - Aos membros do Comissão compete:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocadas;
II - opinar sobre assuntos em discussão;
III - relatar as matérias  constantes dos processos e expedientes que lhe forem distribuídos;
IV - proferir o seu voto sobre a matéria em discussão;
V - apresentar propostas sobre matéria de atribuição da Comissão.

TÍTULO IX
Das Comissões Processantes Permanentes
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 370 - As Comissões Processantes Permanentes são integradas, cada uma, por três funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros das Comissões são designados pelo Secretário da Saúde, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - As Comissões contam, cada uma, com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 371 - As Comissões Processantes Permanentes têm por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria da Saúde e, quando determinado, a realização de sindicância.

CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 372 - Aos Presidentes das Comissões Processantes Permanentes compete dirigir os trabalhos das respectivas Comissões e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

TÍTULO X
Do Grupo de Planejamento Setorial
CAPÍTULO I
Da Composição do Colegiado
Artigo 373 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Saúde, sendo:
I - dois representantes da Secretaria da Saúde, um dos quais será o seu Coordenador;
II - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.

CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 374 - O Grupo de Planejamento Setorial, no âmbito da Secretaria da Saúde, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação a serem submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretária da Saúde;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria da Saúde;
b) analisar os programas e orçamentos-programas submetidos ao Secretário da Saúde;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria da Saúde;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as Entidades Descentralizadas vinculadas à Secretaria da Saúde para efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.

CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 375 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário da Saúde as decisões do Colegiado.

TÍTULO XI
Das Demais Disposições
Artigo 376 - A composição, atribuições e competências da Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes far-se-ão nos termos da legislação federal pertinente.
Artigo 377 - Serão estabelecidas pelo Secretário da Saúde a composição, atribuições e competências dos seguintes órgãos colegiados:
I - Comissão Central Permanente de Medicamentos;
II - Conselhos Consultivos Regionais;
III - Conselhos de Comunidade;
IV - Comissões Permanentes de Infecção Hospitalar;
V - Comissões Permanentes de Exame e Avaliação de Prontuários;
VI - Conselho de Orientação, do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha;
VII - Conselho de Produção e Pesquisa, do Instituto Adolfo Lutz;
VIII - Conselho de Pesquisa e Comissão de Publicações do Instituto de Pesquisas em Hanseníase;
IX - Conselho Consultivo, Conselho de Produção, Conselho de Pesquisa e Comissão Editorial das "Memórias do Instituto Butantan", do Instituto Butantan.

LIVRO V
Das Disposições Gerais
TÍTULO I
Do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES
CAPÍTULO I
Da Disposição Preliminar
Artigo 378 - O Fundo Estadual de Saúde - FUNDES -, instituído pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, é instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executados ou coordenadas pela Secretaria da Saúde.
§ 1.º - As ações nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde, compreendem:
1 - a atendimento médico-sanitário integral hospitalar em unidades sanitárias, consultórios, ambulatórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
2 - a vigilância sanitária;
3 - a vigilância epidemiológica;
4 - a controle e a erradicação de endemias;
5 - a produção e distribuição de vacina, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública.
§ 2.º - As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas e projetos e a preparação e a capacitação dos recursos humanos necessários.
§ 3.º - O FUNDES fica vinculado ao gabinete do Secretário da Saúde.

CAPÍTULO II
Das Receitas do Fundo
Artigo 379 - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações consignadas no orçamento do estado e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - recursos auferidos pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privada, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de operações de crédito;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
Artigo 380 - O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para a realização de objetivos específicos.

CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Artigo 381 - Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações, ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das ações previstas no § 1º do artigo 1º, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
III - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas para o Fundo;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
VI - no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações citadas no § 1º do artigo.

CAPÍTULO IV
Do Conselho de Orientação
Artigo 382 - A captação e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES serão orientadas e aprovadas pelo Conselho de Orientação do FUNDES.
Artigo 383 - O Conselho de Orientação é integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Saúde, que é o seu Presidente;
II - O Coordenador de Saúde da Comunidade;
III - O  Coordenador da Assistência Hospitalar;
IV - O Coordenador da Saúde Mental;
V - O Coordenador dos Serviços Técnicos Especializados;
VI - representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal que contribuam expressivamente na formação de recursos que constituirão receitas do Fundo, ou que participem das ações mencionadas no artigo 378 na forma prevista em convênios específicos.
§ 1.º - A Assessoria Técnica de Planejamento e Controle prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho, cabendo-lhe, inclusive, elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDES.
§ 2.º - O Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle participará das reuniões do Conselho de Orientação, na qualidade de seu Secretário e para os fins do disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º - A função de membro do Conselho não será remunerada.
Artigo 384 - O Conselho de Orientação do FUNDES reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 1.º - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2.º - Além do voto de desempate que lhe é atribuído neste artigo, o Presidente do Conselho de Orientação poderá avocar, à sua decisão, sempre que o entenda necessário ou conveniente, qualquer matéria submetida à apreciação do colegiado.
Artigo 385 - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - analisar e aprovar os planos, programas e projetos de aplicação dos recursos do FUNDES;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento dos planos, programação ou projetos aprovados;
III - aprovar:
a) dotações, contribuições, doações e outras receitas desde que vinculadas à realização de objetivos específicos;
b) a aplicação de recursos em todos os casos previstos no artigo 381;
IV - analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FUNDES.

TÍTULO II
Dos Estagiários
Artigo 386 - A Secretaria da Saúde poderá propiciar estágios em suas unidades a estudantes e profissionais, para fins de aprimoramento em Saúde Pública.
Artigo 387
- A Secretaria da Saúde, à conta de recursos orçamentários próprios, poderá conceder bolsas a estagiários profissionais, graduados por Escolas Superiores oficialmente reconhecidas.
§ 1.º - As bolsas a serem concedidas somente a profissionais de nível universitário destinam-se a:
1 - candidatos a estágios de aperfeiçoamento em áreas próprias do campo da Saúde;
2 - candidatos a estágios em Centros de Saúde, como parte de programa de residência médica de escolas convenientes.
§ 2.º - Para a concessão das bolsas referentes aos estágios previstos no item 1 do parágrafo anterior, os candidatos submeter-se-ão a provas de seleção, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio.
§ 3.º - As bolsas de que trata o item 2 do § 1.º serão concedidas a residentes indicados por Escolas Médicas, as quais tenham celebrado convênio com a Secretaria da Saúde para essa finalidade específica.
Artigo 388 - Ao bolsista que tenha concluído o estágio com aproveitamento será conferido certificado.
Artigo 389 - A Secretaria da Saúde divulgará, anualmente a relação das Unidades em que poderão ser realizados estágios, bem como número de vagas para bolsistas.
Artigo 390 - A concessão de bolsas a estagiários, pela Secretaria da Saúde, não cria qualquer vínculo empregatício ou relação estatutária entre o bolsista e a Administração Pública.
Artigo 391 - As demais normas e os procedimentos a serem dotados em relação aos estagiários da Secretaria serão definidos em resolução do Secretário da Saúde.

TÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 392 - A implantação da estrutura constante do Livro I deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Saúde, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1.º - Ficam mantidos, provisoriamente, os órgãos atualmente existentes e instituídos pela legislação anterior, os quais serão extintos automaticamente, à medida em que forem implantadas as unidades administrativas que os substituam em suas atribuições.
§ 2.º - Os órgãos da Administração Superior da Secretaria da Saúde, em conjunto com o Grupo Executivo da Reforma Administrativa, que acompanhará a implantação da estrutura prevista adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 393 - As atribuições das unidades administrativas e das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas por ato dos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Titular da pasta, observadas as respectivas áreas de atuação.
Artigo 394 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a legislação anterior relativa à estrutura e atribuições das unidades administrativas da Secretaria da Saúde.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 09 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


DECRETO N. 13.350, DE 9 DE MARÇO DE 1979

Dispões sobre a organização da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 10-3-79

Artigo 5.º
Onde se lê: IV - Seção do Expediente ... Permanentes, nentes
Leia-se: IV – Seção do Expediente ... Permanentes. 
Artigo 10 –
II
Onde se lê : a) Setor de Despsa;
Leia-se: a) Setor de Despesa;
Artigo 18 –
Onde se lê: III – Departamento de Vigilândia Sanitária;
Leia-se: III – Departamento de Vigilância Sanitária;
V –
a) Departamento de Regional de Saúde ...
onde se lê: ..., com 1 (sete) Divisões ...
leia-se: ..., 7 (sete) Divisões ...
Artigo 19 –
onde se lê: I – Assistência Ténica;
leia-se: I – Assistência Técnica;
Artigo 23 –
II –
b) 2 (duas) Equipes Técnicas ...
onde se lê: Insumos Correlatos;
leia-se: Insumos e Correlatos;
onde se lê: Artigo 24 – A Divisão Médico-Odontológica comprende;
leia-se: Artigo 24 – A Divisão Médico-Odontologica compreende;
onde se lê: Artigo 26 – O Serviço de Administração comprende;
leia-se: Artigo 26 – O Serviço de Administração compreende;
onde se lê: Artigo 29 – A Diretoria do Departamento compreende
leia-se: Artigo 29 – A Diretoria do Departamento compreende;
Artigo 30 –
Onde se lê: III – Grupo Técnico – Planejamento
leia-se: III – 2 (dois) Grupos Técnicos – Epidemiologia
Artigo 38 – IV –
onde se lê: d) Seção ... e Pagamentos
leia-se: d) Seção ... e Pagamentos;
onde se lê: IV – Divisão de Material e Patrimônio, com
leia-se: V – Divisão de Material e Patrimônio, com;
onde se lê: a) Diretoria, com Setor de Expediente;
leia-se a) Diretoria, com Setor de Expediente;
Artigo 39 –

§ 1.º -

Onde se lê: Funcionará junto ao Coordenar de Assistência ...
Leia-se: Funcionará junto ao Coordenador de Assistência ....

§ 2.º - Funcionarão junto às Diretorias ...

Onde se lê: ...  nos incisos II a XIX ...
leia-se: .... nos incisos III a XIX ...
Artigo 42 –
II –
c) –
onde se lê: 1. 5 (cinco) Setores de Clínica Cirúrgica;
leia-se: 1. 5 (cinco) Setores de Clinica Médica;
Artigo 43 –
II –
c) –
onde se lê: 4. Setor de Arterosclerose;
leia-se: 4. Setor de Aterosclerose;
V –
b) –
onde se lê: 2. Setor de Eletrnôica;
leia-se: 2. Setor de Eletrônica
Artigo 44 –
II –
d) Seção Complementar de
onde se lê: Diagnóstico e Terapia com;
leia-se: Diagnóstico e Terapêutica, com:
Artigo 52 –
Onde se lê: IV – Seção de Engermagem, com;
leia-se: IV – Seção de Enfermagem, com;
Artigo 53 –
II –
c) –
onde se lê: 1 – Setor de Peneumotisiologia;
leia-se: 1 – Setor de Pneumotisiologia;
Artigo 54 –
V –
h) Equipe Técnica de
onde se lê: Clínica de Terapêutica;
leia-se: Clínica e Terapêutica;
Artigo 56 –
V –
Onde se Lê: c) Setor de Comunicações Administrativas;
leia-se: c) Seção de Comunicações Administrativas;
onde se lê: f) Setor de Finanças;
leia-se: f) Seção de Finanças;
Artigo 58 –
II –
c) Seção de Clínica Médica, com
onde se lê: Setor de Clínica Especializada;
leia-se: Setor de Clínica Médica Especializada;
Artigo 59 –
V –
Onde se lê: d) Setor de Programação ...
leia-se : d) Seção de Programação ...
Artigo 60 –
onde se lê: - XI – Hospital Psiquiátrico de Água Funda, na Capital;
leia-se: XI – Hospital Psiquiátrico de Água Funda, na Capital;
Artigo 62 –
onde se lê: I - ...oria, com Setor de Expediente;
leia-se: I – Diretoria, com Setor de Expediente;
Artigo 66 –
VII –
Onde se lê .................... Restaurante;
Leia-se: c) Setor de Restaurante;
Artigo 67 –
Onde se lê: III .......... Psi    quiátricas Femininas, com:
Leia-se: III – Serviço de Colônias Psiquiátricas Femininas, com:
Artigo 68 –
V –
Onde se lê: 2.2 (dois) Setores de Colônias, ........ Turnos;
Leia-se: 2.2 (dois) Setores de Colônias, cada um com 3 (três) Turnos;
Artigo 73 -
V –
b) –
onde se lê: a) Setor de Pessoal e C      cações Administrativas,
leia-se: a) Setor de Pessoal e Comunicações Administrativas, ...
Artigo 76 –
VI –
Onde se lê: d) – Setor de radiologia;
Leia-se: d) Setor de Radiologia;
a) - ...
b) - ...
c) - ...
Acrescenta-se:
d) Setor de Odontologia;
e) Setor de Psicologia;
Artigo 86 – O Centro de Estudos e
Onde se lê: Programas tem a seguinte estrutura:
Leias-se: Programas tem a seguinte estrutura:
Parágrafo único – Cada um ...
Onde se lê: ... nos incisos II e III conta ...
Leia-se: ... nos incisos II a IV conta ...
Artigo 88 –
II –
b)
onde se lê: 2. Setor de Bacttérias...
leia-se: 2. Setor de Bactérias ....
onde se lê: 3. Setor de Microbactérias;
leia-se: 3. Setor de Micobactérias;
Artigo 90 –
Onde se lê: g) Seção de Triagem, com:
1. Setor de Registro;
2. Setor de Distribuição;
3. Setor de Cópias.
Leia-se VI Seção de Triagem, com;
a) Setor de Registro;
b) Setor de Distribuição;
c) Setor de Cópias
Artigo 91 –
Onde se lê: III – Serviço de Controle de Produtos Biológicos com
Leia-se: III – Serviço de Controle de Qualidade de Produtos Biológicos, com;
Artigo 99 –
Parágrafo único –
4 – Comissão Editorial das
Onde se lê: Memórias de Instituto Butantã».
Leia-se: Memórias do Instituto Butantan».
Artigo 100 –
Onde se lê: I – Serviço de Bacteriologia, com;
...
...
II – Serviço de Imunologia, com:
...
...
III – Serviço de Virologia, com:
...
...
IV – Serviço de Soroterápicos, com:
...
...
Seção de Concentração e Fracionamento,...
...
V – Serviço de Controle e Técnicas Auxiliares, com;
...
...
I – Diretoria
II – Serviço de Bacteriologia, com:
...
...
III – Serviço de Imunologia, com:
...
...
IV – Serviço de Virologia, com:
...
...
V – Serviço de Soroterápicos, com:
...
...
c) Seção de Concentração e Fracionamento,...
...
VI – Serviço de Controle e Técnicas Auxiliares, com:
...
...
Artigo 101 –
Onde se lê: I – Serviço de Animais Peçonhentos, com:
...
...
II – Serviço de Genética, com:
...
...
c) Seção de Parasitologia.
Leia-se: I – Diretoria.
II – Serviço de Animais Peçonhentos, com:
...
...
III – Serviço de Genética, com:
...
...
IV – Serviço de Parasitologia.
Artigo 102 –
Onde se lê: I – Serviço de Bioquímica, com:
...
...
II – Serviço de Farmacologia, com:
...
...
III – Serviço de Fisiologia, com:
...
...
IV – Serviço de Química Orgânica, com:
...
...
Leia-se: I – Diretoria
II – Serviço de Bioquímica, com:
...
...
III – Serviço de Farmacologia, com:
...
...
IV – Serviço de Fisiologia, com
...
...
V – Serviço de Química Orgânica, com
...
...
Artigo 106 –
IV – Serviço de Material e Patrimônio, com:
Onde se lê: a) Setor de Programação;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Suprimentos, com:
...
...
Leia-se: a) Diretoria;
b) Setor de Programação;
c) Seção de Compras;
d) Seção de Suprimentos, com;
...
...
Inclua-se:
e) Setor de Administração Patrimonial.
Onde se lê: VIII – Seção de Administração da Fazenda de São Joaquim, com Setor de Pecuária.
Leia-se: VIII – Seção de Administração da Fazenda de São Joaquim, com Setor de Pecuária, com:
a) Setor de Pecuária:
b) Setor de Oficina de Reparos Gerais.
Artigo 121 –
III –
b) desenvolver estudos ...
onde se lê: ... do Sistema Naciona de Saúde;
leia-se: ... do Sistema Nacional de Saúde;
Artigo 126 –
II – d) de estabelecimentos ...
Onde se lê: ..., de interesse da Saúde Pública;
Leia-se: ..., de interesse de Saúde Pública;
Artigo 137 –
I – adapatar, ...
Onde se lê: ... e de uso de solo, ...
... e do uso do solo, ...
IV – receber e examinar ...
Onde se lê: ... a projetos de habilitações coletivas, ...
Leia-se: ... a projetos de habitações coletivas, ...
VI – realizar inspeções ou vistorias, ...
Onde se lê: em estabelecimento, ...
Leia-se: ..., em estabelecimentos, ...
X – realizar vistorias ...
Onde se lê: ... habitações de uso temporário ...
leia-se: ... habitações de uso temporário, ...
Artigo 139 –
Onde se lê: I – Centro de Saúde I – CS-1, ...
Leia-se: I – Centro de Saúde I – CS-I, ....
Artigo 152  -
II – orientar e executar
Onde se lê: as antestesias ....
Leia-se: as anestesias ...
Artigo 158 –
XI – orientar a colheita de amostras de sangue
Onde se lê: de recetores;
Leia-se: de recpetores;
Artigo 162 –
V – por meio dos setores da Seção de
Onde se lê: Tecnologia aplicada:
Leias-se: Tecnologia Aplicada:
VII –
d) pesquisar medidas ...
onde se lê: para profixalia da daaterosclerose, ...
leia-se: para profilaxia de aterosclerose, ...
Artigo 171 –
IV – selecionar pacientes ...
Onde se lê: ... ou me convênio, ...
Leia-se ... ou me convênio, ...
Artigo 182 –
IX – por meio do Setor de Vassouraria, ...
Onde se lê: ..., para o Conjunto Hspitalar;
Leia-se: ..., para o Conjunto Hospitalar;
X –
Onde se lê: a) aconfecção de colchões ...
Leia-se: a) a confecção de colchões ...
Artigo 183 –
X –
a) executar preparos ...
onde se lê: ... e às Colônias de Reabilitação ...
leia-se: .... e às Colônias de Reabilitação ...
SEÇÃO V
Onde se lê: DES SERVIÇOS E DAS SEÇÕES SÓCIO EDUCACIONAIS ...
Artigo 186 –
Leia-se: DOS SERVIÇOS E DAS SEÇÕES SÓCIO-EDUCACIONAIS ...
Artigo 186 –
Onde se lê: II – na área de serviço, as previstas ...
Leia-se: II- na área de serviço social, as previstas ...
Onde se lê: artigo 187 –
Leia-se: Artigo 187 –
I –
Onde se lê: c) as atribuições relacionadas nos incisos III a
VI do artigo anterior;
Leia-se: c) as atribuições relacionadas nas alíneas “c” a “f” do artigo anterior;
Artigo 190 –
XVI –
Onde se lê: c) participar de inquéritos ...
Leia-se c) participar de inquéritos ...
§ 3.º - As atribuições
Onde se lê: ... pelo Setor de axonomia.
Leia-se se: ... pelo Setor de Taxonomia.
Artigo 191 –
I –
b) proceder a exames citológicos,
onde se lê: ...ne essários à elucidação, ... e imum g cãs;
leia-se: ... necessários à elucidação, .... e imunológicas;
II – f) identificar o fator RH e determinar
Onde se lê: ag utinas anti-RH;
Leia-se; aglutinas anti-RH;
Artigo 192 –
Onde se lê: IV – por meio da Seção de Águas do Serviço de Alimentos
Leia-se: VI – por meio da Seção de Águas do Serviço de Alimentos:
XVII – por meio da
Onde se lê: Seção de Metodologia Desenvolvimento ...
Leia-se: Seção de Metodologia e Desenvolvimento ...
XXIII –
Onde se lê: o) encaminhar, às Diretorias do Serviço e Seções ...
Leia-se o) encaminhar, às Diretorias dos Serviços e Seções ...
Artigo 193 –
I –
Onde se lê: a) preparar e/ou coordenar a preparação de antígenos para d gnóstico ...
Leia-se:  a) preparar e/ou coordenar a preparação de antígenos para diagnóstico ...
e) preparar e/ou ... de soros padrão ...
onde se lê: ..., principalmente do omite te, ...
leia-se: ..., principalmente poliomielite, ...
§ 5.º - A atribuição relacionada na alínea “g” do inciso II
Onde se lê: e desempenhada ...
Leia-se:  é desempenhada ...
Artigo 196 –
V –
Onde se lê: d) acompanhar o andamento da manutenção ...
Leia-se: g) acompanhar o andamento da manutenção ...
Artigo 198 –
VIII –
d) realizar exames físicos e químicos
onde se lê: de aliments, ...
leia-se: de alimentos, ...
Artigo 200 –
VIII –
Onde se lê: c) supervisitonar a distribuição de vacina ....
Leia-se: c) supervisionar a distribuição de vacina ...
Artigo 201 –
IX –
a) executar atividades técnicas ...
onde se lê:  .... e pneumotologia  sanitárias;
leia-se : ... e pneumologia sanitária;
Artigo 202 –
III – efetuar ensaios operacionais, ...
Onde se lê: ... ao eficiente deesvolvimento ...
Leia-se: ... ao eficiente desenvolvimento ...
Onde se lê: XIII – por meio da Equipe da Patologia ...
Leia-se: XIII – por meio da Equipe da Patologia ...
Artigo 204 –
V – por meio da Seção de
Onde se lê: Vírus Epidermo rmotrópicos ...
Leia-se: virus Epidermo-Dermotrópicos ...
Artigo 205 –
II –
a) organizar e manter coleção de
onde se lê: astrópodes peçonhentos;
leia-se: artrópodes peçonhentos;
VIII – por meio da Seção de
Onde se lê: Parasitologia do Serviço de Genética, ...
Leia-se: Parasitologia da Divisão de Biologia ....
Artigo 206 –
II –
a) realizar estudos ... de processos
onde se lê: de iberação ...
leia-se: de liberação ...
CAPITULO I
Onde se Lê: Das Unidades da Área Técnica Auxiliar das Atividades Ambulatoriais Hospitalares
...
Artigo 209
Leia-se: Das Unidades da Área Técnica Auxiliar das Atividades Ambulatoriais e Hospitalares...
Artigo 209
Artigo 212
I –
a) realizar as atividades ...
onde se lê: ... e exame dactosloscópico;
leia-se: ... e exame dactiloscópico;
Artigo 216 – Os Setores de Odontologia tem as atribuições descritas no
Onde se lê: inciso II, ...
Leia-se: inciso III, ...
Artigo 219 –
II – estabelecer medidas ...
Leia-se: e ava iar a que é prestada:
Leia-se: ... e avaliar a que é prestada
Artigo 220 –
V- pelos Setores ...
Onde se lê: ..., para os pacientes de clínicas Médicas e..
Leia-se: ..., para os pacientes de Clinicas Médicas e...
XII – pelos setores de Enfermagem ...
Onde se lê: aux liar e assessorar ...
Leia-se: auxiliar e assessorar ...
Artigo 224 –
§ 5.º - Os Centros de Estudos e Programas
Onde se lê: ... descritas nos artigos e por meio de sua Equipes Técnicas.
Leia-se: ... descritas no artigos 225, 226, 227  228, por meio de suas Equipes Técnicas.
Artigo 225
Onde se lê: IX – estudar propostas de convênio, avaliando os aspectos técnicos e administrativos e elaborar pareceres sobre a conveniência e viabilidade dos convênios com a Secretaria da Saúde;
IX – estudar propostas de convênio avaliando os aspectos técnicos administrativos e elaborar pareceres sobre a conveniência e viabilidade dos convênios propostos;
Artigo 228 –
II – avaliar os serviços prestados, utilizando supervisão
Onde se lê: Por especialista para áreas ...
Leia-se: por especialistas para áreas ...
Artigo 229 –
III –
Onde se lê: e) proceder à fiscalização ...
Leia-se: a) proceder à fiscalização ...
Onde se lê: Seção VII
Da Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis
Leia-se: Seção VII
Da Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis
Artigo 230 – A Escola de Auxiliar de Enfermagem ...
Onde se lê: ... da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, ...
De pessoal para serviços de enfermagem, ...
Onde se lê: Capitulo VI
...
Artigo 231 - ...
Leia-se: Capitulo VII
...
Artigo 231 - ...
Artigo 234 –
II –
b) Seções de Pessoal ...
onde se lê: ..., das Divisões Regionais de Saúde DRS-a a DRS-11
...
Leia-se: ..., das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a DRS-11
...
Onde se lê: Artigo 20 – O Serviço de Seleção e Desenvolvimento ...
Leia-se: Artigo 240 – O Serviço de Seleção e Desenvolvimento ...
Artigo 243 –
Parágrafo único –
j) – divulgar as condições ...
onde se lê: ... trinamento e desenvolvimento ...
leia-se: .. de treinamento e desenvolvimento ...
onde se lê: Artigo 244 – Os Centros de Estudos Programas ...
leia-se: Artigo 244 – Os Centros de Estudos e Programas ...
Artigo 250 –
III –
a) Serviços de Finanças ...
onde se lê: do Instituto «Danto Pazzanese» ...
leia-se: do Instituto «Dante Pazzanese» ...
b) Seções de Finanças do Hospital Regional ...
onde se lê: ... e do Hospital «Adhemar de Barros», em Guarulhos e do Hospital Padre Bento;
leia-se: ..., do Hospital «Adhemar de Barros, Guarulhos e do Hospital Padre Bento;
onde se lê: e) Setores de Finanças da Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis e do Hospital «Padre Bento»;
leia-se: e) Setor de Finança da Escola de Auxiliar d Enfermagem de Assis;
Seção I
Onde se lê: DA identificação dos Órgãos Setoriais, Subsecretarias e Detentores do Sistema
Artigo 260 –
Leia-se: Da Identificação dos Órgãos Setoriais, Subsetoriais e Detentores do Sistema
Artigo 260 –
Artigo 261 –
§ 2.º - Os Setores de Administração ...
Onde se lê: ... exercerão as funpões de órgão subsetorial ...
Leia-se: ... exercerão as funções de órgão subsetorial ...
Artigo 264 –
II – em relação às atividades ...
a) elaborar estudos ...
onde se lê: ... pelos usua os;
leia-se: ... pelos usuários;
e)
onde se lê: ubrificação, lavagem e limpeza;
leia-se: 2. lubrificação, lavagem e limpeza;
Parágrafo único – A Seção da Administração ...
Onde se lê: ... do Conjunto Hospitalar de Franco da R há...
Leia-se: ... do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha ...
Artigo 269 –
IV – orientar e coordenar ...
Onde se lê: ... que se façam ncessários ...
Leia-se: que se façam necessários ...
Artigo 276 - 
§ 3.º
5. efetuar o controle ...
Onde se lê: ... pela legisalção vigente;
Leia-se: ... pela legislação vigente;
12. comunicar ...
Onde se lê: ... cometidas pelos fornecedores;
Leia-se: cometidas pelos fornecedores;
Artigo 280 – O Setor de Custos ...
Onde se lê: ... do Conjunto Hospitalar Fanco da Rocha ...
Leia-se: ... do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha ....
Artigo 285 –
III – por meio do Setor de
Onde se lê: Acondicionamento e Exposição ...
Leia-se: Acondicionamento e Expedição ...
Artigo 293 –
§ 5.º -
Onde se lê: 1. o Setor de Saneaomento I ...
Leia-se: 1. o Setor de Saneamento I ...
Artigo 294 –
III –
Onde se lê: § 2.o – Os Setores e Turmas de Limpeza têm as atribuições citadas.
Leia-se § 2.º - Os Setores e Turmas de Limpeza tem as atribuições citadas nas alíneas “d” e “e” do inciso I.
Artigo 296 –
III –
Onde se lê: b) solicitar a liberação ... controle de qualidade
c) guardar os materiais ... sua conservação:
leia-se: b) solicitar a liberação... controle de qualidade;
c) guardar os matérias... sua conservação;
IV –
Onde se lê: c) registrar a movimentação de bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
Leia-se: c) registrar a movimentação de bens móveis;
d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
Artigo 297 – A Seção de Administração da Fazenda São Joaquim,
Onde se lê: do Instituto Butantã, ..
Leia-se: do Instituto Butantan ....
Onde se lê: III – executar os serviços de manutenção e conservação dos tratores e implementos agrícolas.
Leia-se: III – por meio do Setor de Oficina de Reparos Gerais, executar os serviços de manutenção e conservação dos tratores e implementos agrícolas.
CAPITULO II
Onde se lê: Dos Diretores de Departamento e dirigentes das demais unidades diretamente subordinadas
Ao chefe de gabinete, aos coordenadores e ao dirigente da assessoria de planejamento e controle
Artigo 301 -
Leia-se: Dos Diretores de Departamento e dirigentes das demais unidades diretamente subordinadas
Ao chefe de gabinete, aos coordenadores e ao dirigente da assessoria de planejamento e controle
Artigo 301 –
Artigo 306 –
VI – encaminhar à autorização ...
Onde se lê: para admissão de srevidores ....
Leia-se: ... para admissão de servidores ...
Artigo 307 –
XVI – determinar providências
Onde se lê: para instauração de inquérito ...
Leia-se: para a instauração de inquérito ...
Onde se lê: Artigo 310 – São competências comuns ao Chefe de Gabinete ...
Leia-se Artigo 318 – São competências comuns ao Chefe de Gabinete ...
Artigo 320 -
Onde se lê: 1 – aixar, no âmbito da Pasta, ...
Leia-se: 1 – baixar, no âmbito da Pasta, ...
Artigo 329 –
III – autorizar, no interesse da saúde pública, .
Onde se lê: ... de governo ou órgão da União, ... instituição ...
Leia-se: ... de governos ou órgãos da União, .. instituição particular ...
Artigo 330 –
III –
Onde se lê: e) anular ou revogar a lictação ...
Leia-se: e) anular ou revogar a licitação ...
Onde se lê: i) autorizar a recisão administrativa ...
Leia-se: j) autorizar a rescisão administrativa ...
Onde se lê: j) aplicar penalidades, exceto e de declarção ...
Leia-se: j) aplicar penalidades, exceto a de declaração ...
Onde se lê: CAPITULO IX
Dos dirigentes de um dade de despesa
Artigo 322 –
Leia-se: CAPITULO IV
Dos dirigentes de unidade de despesa
Artigo 332 –
IV – autorizar a baixa de medicamentos ...
Onde se lê: ... obsoletos ou inadequador ...
Leia-se: ... obsoletos ou inadequados ...
Artigo 338 –
§ 6.º - As entidades ...
Onde se lê: ... do Titular e suplentes.
Leia-se: ... – do Titular e Suplentes.
Artigo 346 –
Onde se lê: IX – Superintendência do Controle de Endemias - ...
Leia-se IX – Superintendente do Controle de Endemias - ...
Artigo 348 –
Onde se lê: III – aprovar a pauta ...
Leia-se: III – aprovar a pauta ...
Artigo 349 –
III – relatar as matérias ...
Onde se lê: que lhes foram distribuídos;
Leia-se: que lhes forem distribuídos;
Onde se lê: Capítulo IV
Do Conselho Administrativo do “Fesima”
...
Artigo 350 –
Leia-se: Titulo IV
Do Conselho Administrativo do “Fesima”
...
Artigo 350 –
Artigo 354 –
Onde se lê: § 4.º - Os serviços de Secretaria ...
Leia-se: § 4.º - Os serviços de secretaria ...
Onde se lê: Artigo 357 – Aos membros dos Conselhos compete:
Leia-se: Artigo 357 – Aos membros do Conselho compete:
Artigo 358 –
Onde se lê: § 5.º - Os servidores de Secretaria ...
Leia-se: § 5.º - Os serviços de secretaria ...
Artigo 360 -
Onde se lê: V – encaminhar aos órgão competente ...
Leia-se: V – encaminhar aos órgãos competentes ...
Onde se lê: Artigo 361 – Aos membros dos Conselhos compete:
Leia-se: Artigo 361 – Aos membros do Conselho compete:
III – relatar as matérias ...
Onde se lê: que lhe forem distribuídos;
Leia-se: que lhes forem distribuídos;
Artigo 367 –
II – examinar a situação ..
Onde se lê: ... os requerentes a daquelas ...
Leia-se: ... os requerentes e daquelas ...
Onde se lê: VI – apresentar ao Secretário da Saúde ....
Leia-se: V – apresentar ao Secretário da Saúde ..
Artigo 370 -
§ 1.º - Os membros
Onde se lê: das Comissões ...
Leia-se: das Comissões ...
Onde se lê: Artigo 376 – A Composição, atribuições ...
Leia-se: Artigo 376 – A Composição, atribuições ...
Onde se lê: ... nos termos da egislação federal pertinente.
Leia-se: ... nos termos da legislação federal pertinente.
Artigo 377 –
VIII – Conselho de Pesquisa ...
Onde se lê: ... em Hauseniase;
Leia-se: ... em Hanseníase;
CAPITULO I
Onde se lê: Da Disposição Prelimina
Leia-se: Da Disposição Preliminar
Artigo 378 –
Onde se lê: Artigo 379 – Constituição receitas de Fundo:
Leia-se: Artigo 379 – Constituição receitas do Fundo:
Artigo 383 –
VI – representante de órgão ou entidades ...
Onde se lê: ... na forma de recursos ...
Leia-se: ... na formação de recursos ...
Artigo 385 –
III –
b) a aplicação de recursos ...
onde se lê. Previstos no artigo;
leia-se: previstos no artigo 361;


DECRETO N. 13.350, DE 9 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas

Retificação do D.O, de 30-3-79

Onde se lê: Artigo 68 –
V –
2. 2 (dois) ...
Leia-se: Artigo 73 –
V –
b) –
a) Setor de Pessoal ...
leia-se: Artigo 73 –
V –
a) Setor de Pessoal ...
Artigo 90 –
VI – Seção de Triagem, com;
...
Onde se lê: b) Setor de Cópias,
Leia-se c) Setor de Cópias,
Onde se lê: Artigo 212 –
I –
Leia-se: Artigo 212 –
II –
Onde se lê: Dos Dirigentes de Departamento e Dirigentes das demais Unidades diretamente subordinadas ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e ao Dirigente da Assessoria de Planejamento e Controle
Artigo 301 –
Artigo 358 –
Onde se lê: § 5.º - Os servidores de Secretaria ...
Leia-se: § 5.º - Os serviços de Secretaria ...

DECRETO N. 13.350, DE 9 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 30-3-79

Artigo 56 -
V -
Onde se lê:
c) Secção de Comunicações Administrativas;
leia-se:
c) Setor de Comunicações Administrativas;
Artigo 101.° -
Onde se lê:
IV - Serviço de Parasitologia;
leia-se:
IV - Seção de Parasitologia;
Artigo 103.° -
Onde se lê:
I - Serviço de Fisiopatologia, com:
....
....
II - Seção de Anatomia Patológica.
leia-se:
I - Diretoria;
II - Serviço de Fisiopatologia, com:
.....
......
III - Seção de Anatomia Patológica.