DECRETO N. 13.350, DE 9 DE MARÇO DE 1979
PAULO EGYDIO MARTINS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
LIVRO I
Do Campo Funcional e da
Estrutura
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado da Saúde
fica organizada nos termos do presente decreto.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da
Secretaria de Estado da Saúde:
I - a execução da política do Governo do Estado
no setor saúde;
II - a execução das
atividades que cabem ao Estado, no Sistema Nacional de Saúde, na forma prevista
na Lei Federal nº 6.229, de 17 de junho de 1975;
III - o estudo de problemas de saúde pública,
promovendo pesquisas científicas e tecnológicas necessárias à sua
solução;
IV
- o estudo, planejamento, orientação,
coordenação, supervisão e
execução, em todo o território do Estado, de
medidas visando à melhoria das condições
sanitárias da população, promovendo a saúde
e prevenindo a doença:
V -
atendimento médico-sanitário integral e hospitalar à população, em unidades
sanitárias, consultórios, ambulatórios, laboratório, hospitais e outros
estabelecimentos de prestação de serviço de saúde;
VI - a vigilância sanitária;
VII - a vigilância epidemiológica;
VIII - o controle e a erradicação de
endemias;
IX - a produção e a
distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da
Saúde Pública;
X - a articulação com
outras entidades públicas e privadas cuja atuação possa contribuir para a
consecução de suas finalidades.
TÍTULO III
Da Estrutura e das Relações
Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º - A Secretaria de Estado da Saúde
tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica de Planejamento e
Controle;
c) Coordenadoria de Saúde de
Comunidade;
d) Coordenadoria de
Assistência Hospitalar;
e)
Coordenadoria de Saúde Mental;
f)
Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
II - Administração Descentralizada:
a) Superintendência de Controle de Endemias
SUCEN;
b) Fundação para o Remédio
Popular - FURP;
c) Laboratório
Brasileiro de Vacinas S.A BRASVACIN;
d)
Casa de Saúde Santa Isabel S.A - em Bauru;
Parágrafo único - Funcionarão junto ao
Secretário da Saúde os seguintes órgãos colegiados:
1 - Conselho Estadual de
Saúde;
2 - Conselho Consultivo de Planejamento das Ações de Saúde;
3 -
Conselho Técnico-Administrativo;
4 - Comissão Estadual de Fiscalização de
Entorpecente.
CAPÍTULO II
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Unidades Subordinadas
Artigo 4.º - Subordinam-se ao Chefe do Gabinete
do Secretário:
I - Assistência
Técnica;
II - Consultoria
Jurídica;
III - Departamento de
Administração;
IV - Centro de Recursos
Humanos;
V - Centro de
Engenharia;
VI - Fomento de Educação
Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA;
VII - Comissões Processantes
Permanentes;
VIII - Museu de Saúde
Pública "Emílio Ribas".
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 5.º - A Assistência Técnica
compreende:
I - Corpo
Técnico;
II - Seção de Expediente de
Imprensa e Divulgação;
III - Seção de
Expediente, com Setor de Protocolo;
IV
- Seção do Expediente das Comissões Processantes Permanentes.
SEÇÃO III
Da Comissão Jurídica
Artigo 6.º - A Consultoria Jurídica conta com
uma Seção de Expediente:
SEÇÃO IV
Do Departamento de
Administração
Artigo 7.º - O Departamento de Administração
compreende:
I - Diretoria,
com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Contratos e Convênios;
c) Seção de Reprografia;
II - Serviço de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Serviço de Comunicações Administrativas,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Expediente;
d) Seção de Arquivos;
IV - Divisão de Material e Patrimônio,
com:
a) Diretoria, com Setor de
Expediente;
b) Seção de Normas e
Programação;
c) Seção de Licitação,
com Setor de Registro de Fornecedores;
d) Setor de Importação;
e) Seção de Material e Patrimônio - Sede, com
Setor de Suprimento;
f) Seção de
Suprimento - Convênio;
V - Divisão de
Finanças, com:
a) Diretoria, com Setor
de Expediente;
b) Seção de Orçamento e
Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e
Pagamentos;
VI - Serviço de
Transportes, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Administração
de Frota e Subfrota;
c) Seção de
Operações, com:
1. Setor de Posto;
2. Setor de Controle de
Motoristas;
d) Seção de Manutenção de
Veículos, com:
1. Setor de Mecânica;
2. Setor de Funilaria e
Pintura;
3. Setor de Máquinas;
4. Setor de Ajustagem;
e) Seção de Administração, com Setor de
Suprimentos;
VII - Serviço Gráfico,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Gráfica e Encadernação, com:
1 -
Setor de Encadernação:
2 - Setor de Acondicionamento e Expedição;
c) Seção de Manutenção e Conservação de
Máquinas Gráficas, com Setor de Reparos:
d) Seção de Administração, com Setor de
Suprimentos;
VIII - Serviço de
Atividades Complementares, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Zeladoria,
com:
1 - Setor de Portaria e Vigilância, com 2 (duas) Turmas de
Vigilância;
2 - Setor de Limpeza e Jardins;
3 - Setor de Copa
c) Seção de Manutenção de Máquinas de
Escritório;
IX - Ambulatório
Médico.
SEÇÃO V
Do Centro de Recursos
Humanos
Artigo 8.º - O Centro de recursos Humanos tem a
seguinte estrutura:
I -
Diretoria:
II - Seção de
Expediente;
III - Corpo
Técnico;
IV - Serviço de Seleção e
Desenvolvimento de Recursos Humanos, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Técnicas;
c) Seção de Expediente;
V - Serviço de Promoção e Evolução Funcional,
com:
a) Diretoria;
b) 2 (duas) Equipes Técnicas;
c) Seção de Expediente;
VI - Divisão de Cadastro e Expediente de
Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) 2 (duas) Seções de Cadastro de Cargos e
Funções;
c) Seção de Expediente de
Pessoal;
VII - Comissão de
Remanejamento de Pessoal.
SEÇÃO VI
Do Centro de Engenharia
Artigo 9.º - O Centro de Engenharia
compreende:
I - Diretoria, com Setor
de Expediente;
II - Corpo
Técnico;
III - Equipe Técnica de
Planejamento de Instalações I;
IV -
Equipe Técnica de Planejamento de Instalações II;
V - Seção de Cadastro e Desenho;
VI - Seção de Manutenção do Edifício
Sede.
SEÇÃO VII
Do Fomento de Educação
Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA
Artigo 10 - O Fomento de Educação Sanitária e
Imunização em Massa contra Doença Transmissíveis compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Finanças, com:
a) Setor de Despesa;
b) Setor de Adiantamentos,
Parágrafo único - Funciona junto ao FESIMA um
Conselho Administrativos.
SEÇÃO VIII
Do Museu de Saúde Pública
"Emílio Ribas"
Artigo 11 - O Museu de Saúde Pública "Emílio
Ribas" conta com uma Diretoria com um Setor de Expediente.
CAPÍTULO
III
Da Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle
Artigo 12 - A Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle compreende:
I
- Corpo Técnico;
II - Centro de
Pesquisas e Planejamento;
III - Centro
de Informações de Saúde;
IV - Grupo de
Avaliação de Desempenho;
V - Grupo de
Controle de Atividades;
VI - Grupo de
Planejamento Setorial;
VII -
Biblioteca;
VIII - Comissão Central
Permanente de Medicamentos;
IX - Seção
de Expediente.
Parágrafo único - O apoio administrativo à
Comissão Central Permanente de Medicamentos é dado pela Divisão de Material e
Patrimônio, do Departamento de Administração.
Artigo 13 - O Centro de Pesquisas e
Planejamento compreende:
I -
Diretoria;
II - Grupo de Programas
Globais;
III - Grupo de Programas
Básicos e Especiais;
IV - Grupo de
Programação para o Sistema Nacional de Saúde;
V - Grupo de Educação para a Saúde e de
Comunicação Social;
VI - Seção de
Expediente.
Parágrafo único - Cada Grupo conta com 3 (três)
Equipes Técnicas.
Artigo 14 - O Centro de Informações da Saúde
compreende:
I - Diretoria, com
Assistência Técnica:
II - 2 (dois)
Grupos Técnicos, com 4 (quatro) Equipes Técnicas cada um;
III - 1 (um) Grupo Técnico, com 2 (duas)
Equipes Técnicas;
IV - Seção de
Expediente, com Setor de Encadernação.
Artigo
15 - O Grupo de Avaliação de Desempenho conta com 1 (uma) Equipe Técnica
e um Setor de Expediente.
Artigo 16 -
O Grupo de Controle de Atividades conta com 2 (duas) Equipes Técnicas e um Setor
de Expediente.
Artigo 17 - O Grupo de
Planejamento Setorial compreende:
I -
Colegiado;
II - Equipe Técnica
CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria de Saúde da
Comunidade
SEÇÃO I
Das Unidades Subordinadas
Artigo 18 - Subordinam-se ao Coordenador de
Saúde da Comunidade:
I - Gabinete de
Coordenador:
II - Centro de Estudos e
Programas;
III - Departamento de
Vigilância Sanitária;
IV -
Departamento de Saneamento;
V -
Unidades Regionais de Saúde:
a)
Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS-1, com 7 (sete)
Divisões Regionais de Saúde;
b)
Divisão Regional de Saúde do Litoral - DRS-2;
c) Divisão Regional de Saúde do Vale do paraíba
- DRS-3;
d) Divisão Regional de Saúde
de Sorocaba - DRS-4;
e) Divisão
Regional de Saúde de Campinas - DRS-5;
f)
Divisão Regional de Saúde de Ribeirão Preto - DRS-6;
g) Divisão Regional de Saúde de Bauru -
DRS-7;
h) Divisão Regional de Saúde de
São José do Rio Preto -DRS-8;
i)
Divisão Regional de Saúde de Araçatuba - DRS-9;
j) Divisão Regional de Saúde de Presidente
Prudente - DRS-10;
l) Divisão Regional
de Saúde de Marília - DRS -11;
m)
Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE;
VI - Departamento de Administração.
§ 1.º - Cada unidade Regional de Saúde
corresponde a uma das Regiões Administrativas do Estado com exceção das Divisões
Regionais de Saúde do departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo e da
Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira, bem como das modificações de áreas
geográficas, das demais Regiões, daí decorrentes.
§ 2.º - Em obediência ao disposto no parágrafo
anterior, o Secretário da Saúde fixará a área geográfica de jurisdição das
Regionais de Saúde.
SEÇÃO II
Do Gabinete do
Coordenador
Artigo 19 - O Gabinete do Coordenador
compreende:
I - Assistência
Técnica;
II - Seção de Expediente;
SEÇÃO III
Do Centro de Estudos e
Programas
Artigo 20 - O Centro de Estudos e Programas
compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo Técnico - Planejamento;
III - Grupo Técnico - Epidemiologia;
IV - Grupo Técnico - Organização e
recursos;
V - Grupo Técnico de
Supervisão;
VI - Seção de
Expediente.
Parágrafo único - Os grupos Técnicos previstos
nos incisos II, III e IV contam, cada um, com 3 (três) Equipes Técnicas.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Vigilância
Sanitária
Artigo 21 - O Departamento de Vigilância
sanitária compreende:
I -
Diretoria;
II - Divisão
Farmacêutica;
III - Divisão
Médico-Odontológica;
IV - Grupo
Técnico de Controle de Entorpecente;
V
- Serviço de Administração;
Artigo
22 - A Diretoria compreende:
I
- Assistência Técnica;
II -
Seção de Expediente;
Artigo 23 - A
Divisão Farmacêutica compreende:
I -
Diretoria, com:
a) Setor de
Expediente;
b) Setor de Controle de
Análises Fiscais;
II - Serviço Técnico
- Industrial, com:
a) Diretoria, com
Setor de Expediente;
b) 2 (duas)
Equipes Técnicas - Drogas, Medicamentos, Insumos e Correlatos;
c) Equipe Técnica - Produtos de Higiene,
Cosméticos, Perfumes e Similares;
d)
Equipe Técnica - Saneantes Domissanitários:
III - Serviço Técnico - Comércio, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) 2 (duas) Equipes Técnicas -
farmácia;
c) h) Equipe Técnica -
Unidade Hospitalares;
d) Equipe
Técnica - Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 24 - A Divisão Médico-Odontológica
compreende:
I - Diretoria, com Setor
de Expediente;
II - Serviço Técnico -
Medicina, com:
a) Diretoria, com Setor
de Expediente;
b) 2 (duas) Equipes
Técnicas - Medicina Humana;
c) Equipe
Técnica - medicina Veterinária;
d)
Equipe Técnica - Unidades Hemoterápicas;
e) Equipe Técnica - Ótica e Equipamentos
Médicos;
III - Serviço Técnico -
Odontologia com:
a) Diretoria, com
Setor de Expediente;
b) 2 (duas)
Equipes Técnicas;
IV - Serviço
Técnico - Radiações Ionizantes, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Equipe Técnica de Física;
c) Equipe Técnica de Controle;
V - Seção de Expediente.
Artigo 25 - O Grupo Técnico de Controle de
Entorpecentes compreende:
I -
Diretoria, com Setor de Expediente;
II
- Equipe Técnica - receituário e Uso;
III - Seção de Indústria e Comércio, com Setor
de Depósito
Artigo 26 - O Serviço de
Administração compreende:
I -
Diretoria;
II - Seção de
Pessoal;
III - Seção de Comunicações
Administrativas, com:
a) Setor de
Protocolo
b) Setor de
Arquivo;
IV - Setor de Material e
Patrimônio;
V - Seção de
Finanças;
VI - Seção de
Multas;
VII - Seção de
Cadastro;
VIII - Seção de Atividades
Complementares, com Setor de Zeladoria.
SEÇÃO V
Do Departamento de
Saneamento
Artigo 27 - O Departamento de Saneamento
compreende:
I - Diretoria, com Setor
de Expediente;
II - Divisão de
Alimentação Pública, com:
a)
Diretoria;
b) 3 (três) Equipes
Técnicas I, II e III;
III - Divisão de
Engenharia de Saúde Pública, com:
a)
Diretoria;
b) 3 (três) Equipes
Técnicas I, II e III;
IV - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Pessoal;
c) Seção de
Finanças;
d) Seção de Multas;
d) Seção de Atividades Complementares.
SEÇÃO VI
Do Departamento Regional de
Saúde da Grande São Paulo - DRS -1
Artigo 28 - O Departamento Regional de Saúde da
Grande São Paulo - DRS-1 compreende:
I
- Diretoria;
II - Centro de
Estudos e Programas;
III - Serviço de
Saneamento;
IV - Divisão Regional de
Saúde - R-1 - Capital;
V - Divisão
Regional de Saúde - R-2 - Guarulhos;
VI
- Divisão Regional de Saúde - R-3 - Santo André;
VII - Divisão Regional de Saúde - R-4 -
Osasco;
VIII - Divisão Regional de
Saúde -R-5;
IX - Divisão regional de
Saúde - R-7;
XI - Divisão de
Administração.
Parágrafo único - As áreas de jurisdição das
Divisões Regionais de Saúde, bem como as sedes das Divisões previstas nos
incisos VIII, IX e X serão fixadas pelo Secretário da Saúde.
Artigo 29 - A Diretoria do Departamento
compreende:
I - Assistência
Técnica;
II - Seção de
Expediente.
Artigo 30 - O Centro de
Estudos e Programas compreende:
I -
Diretoria;
II - Grupo Técnico -
Planejamento;
III - 2 (dois) Grupos
Técnicos - Epidemiologia;
IV - Grupo
Técnico - organização e Recursos;
V -
Grupo Técnico - Supervisão;
VI - Setor
de Expediente.
Parágrafo único - Os Grupos Técnicos previstos
nos incisos II, III e IV têm, cada um, 2 (duas) Equipes Técnicas.
Artigo 31 - O Serviço de Saneamento
compreende:
I - Diretoria;
II - 6 (seis) Equipes de Saneamento.
Artigo 32 - Cada uma das Divisões Regionais de
Saúde, de R-1 a R-7 compreende:
I -
Diretoria, com:
a) Assistência
Técnica;
b) Setor de
Expediente;
II - Distritos Sanitários,
com Centros de Saúde;
III - Serviço de
Administração com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Pessoal;
c) Seção de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e Patrimônio, com Setor de Suprimentos;
e) Seção de Atividades Complementares, com
Setor de Administração de Subfrota;
IV
- Serviço de Finanças, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
orçamento e Custos;
c) Seção de
Despesas.
Artigo 33 - A Divisão de
Administração compreende:
I -
Diretoria, com Setor de Expediente;
II
- Seção de Pessoal, com:
a) Setor de
Cadastro;
b) Setor de
Freqüência;
III - Seção de
Comunicações Administrativas;
IV -
Seção de Finanças;
V - Seção de
Administração de Subfrota;
VI - Seção
de Atividades Complementares;
VII -
Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Programação;
c) Seção de Compras;
d) Seção de Suprimento;
e) Seção de
Administração Patrimonial;
SEÇÃO VII
Das Divisões Regionais de
Saúde - DRS-2 a DRS-11 E DA Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira -
DEVALE
Artigo 34 - Cada Divisão Regional de saúde -
DRS-2 a DRS-11 e a Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE,
compreende:
I - Diretoria,
com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Centro de estudos e Programas,
com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica - Planejamento;
c) Equipe Técnica - Epidemiologia;
d) Equipe Técnica - Organização e
Recursos;
e) Equipe Técnica -
Supervisão;
III - Seção de Vigilância
Sanitária;
IV - Seção de
Saneamento;
V - Distritos Sanitários,
com Centros de Saúde;
VI - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Pessoal,
com:
1) Setor de Cadastro;
2) Setor de Freqüência;
c) Seção de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e patrimônio, com Setor de Suprimento;
e) Seção de Atividades Complementares, com
Setor de Administração de Subfrota;
VII
- Serviço de Finanças, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de orçamento e
Custos;
c) Seção de Despesa.
Parágrafo único - Funcionará junto a cada
Diretor de Divisão, de que trata este artigo, um Conselho Consultivo
Regional.
SEÇÃO VIII
Dos Distritos Sanitários e
dos Centros de Saúde
Artigo 35 - Os Distritos Sanitários e os
Centros de Saúde são os seguintes:
I -
95 (noventa e cinco) Distritos Sanitários;
II
- 95 (noventa e cinco) Centros de Saúde I - CS-I
III - 250 (duzentos e cinqüenta) Centros de
Saúde II - CS-II;
IV - 550 (quinhentos
e cinqüenta) Centros de Saúde III - CS-III.
§ 1.º - A fixação das áreas de jurisdição dos
Distritos Sanitários e a classificação dos Centros de Saúde pelas categorias
estabelecidas nos incisos II a IV serão feitas pelo Secretário da Saúde.
§ 2.º - Os Centros de Saúde subordinam-se ao
Distrito Sanitário em cuja área se localizem.
§ 3.º - Os Centros de Saúde poderão contar com
Postos de Assistência Sanitária - PAS, de que trata o parágrafo único do artigo
139.
Artigo 36 - Os Distritos Sanitários das
Divisões Regionais de Saúde compreendem:
I
- Diretoria;
II - Grupo Técnico
de Supervisão;
III - Centros de
Saúde;
IV - Setor de
Administração.
Artigo 37 - Os Centros
de Saúde I e II têm as seguintes estruturas:
I - Centro de Saúde I - CS-I, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Consultante
Médico-Odontológica;
c) Equipe de
Enfermagem;
d) Equipe de
Saneamento;
e) Seção de
Administração;
II - Centro de saúde II
- CS-II, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Consultante
Médico-Odontológica;
c) Setor de
Enfermagem;
d) Setor de
Administração.
§ 1.º - Os Centros de Saúde III - CS-III,
contam, cada um, com uma chefia, à qual se subordina todo o pessoal classificado
na unidade.
§ 2.º - Todo Centro de Saúde deverá contar com
um Conselho de Comunidade.
SEÇÃO IX
Do Departamento de
Administração
Artigo 38 - O Departamento de Administração
compreende:
I - Diretoria:
II - Seção de Expediente;
III - Divisão de Pessoal, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
IV - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e
Pagamentos;
V - Divisão de Material e
Patrimônio, com:
a) Diretoria, com
Setor de Expediente;
b) Seção de
Programação;
c) Seção de
Compras;
d) Seção de
Suprimento;
e) Seção de Administração
Patrimonial;
VI - Divisão de
Atividades Complementares, com:
a)
Diretoria, com Setor de Expediente;
b)
Seção de Comunicações Administrativas, com:
1 - Setor de Protocolo;
2 -
Setor de Expedição;
3 - Setor de Arquivo;
c) Seção de Transportes, com:
1 - Setor de
Administração de Frota;
2 - Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Manutenção;
e) Seção de Zeladoria, com:
1 - Setor de
Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 - Setor de Copa.
CAPÍTULO V
Da Coordenadoria de
Assistência Hospitalar
SEÇÃO I
Das Unidades Subordinadas
Artigo 39 - Subordinam-se ao Coordenador de
Assistência Hospitalar:
I - Gabinete
do Coordenador;
II - Centro de estudos
e Programas;
III - Hospital "Emílio
Ribas";
IV - Instituto "Dante
Pazzanese" de Cardiologia;
V -
Hospital Infantil "Cândido Fontoura";
VI - Hospital Infantil da Zona Norte;
VII - Hospital Regional do Vale do Ribeira, em
Pariquera-Açu;
VIII - Hospital Geral
de Mirandópolis;
IX - Hospital Geral
de Promissão;
X - Hospital "Guilherme
Alvaro", em santos;
XI - Conjunto
Hospitalar de Sorocaba;
XII - Hospital
"Manoel de Abreu", em Bauru;
XIII -
Hospital "Nestor Goulart Reis", em Américo Brasiliense;
XIV - Parque Hospitalar do Mandaqui;
XV - Hospital "Lauro de Souza Lima" em
Bauru;
XVI - Hospital "Santo Angelo",
em Mogi das cruzes;
XVII - Hospital
"Padre Bento", em Guarulhos;
XVIII -
Hospital "Dr. Francisco Ribeiro Arantes", em Itu;
XIX - Hospital "Adhemar de Barros., em
Guarulhos;
XX - Departamento de
Administração.
§ 1.º - Funcionará junto ao Coordenador de
Assistência Hospitalar o Conselho Hospitalar do Estado.
§ 2.º - Funcionarão junto às Diretorias dos
hospitais citados nos incisos III a XIX os seguintes órgãos colegiados:
1 - Comissão Permanente de
Infecção Hospitalar;
2 - Comissão Permanente de Exames e Avaliação de
prontuários.
§ 3.º - Integram, ainda a Coordenadoria de
Assistência Hospitalar, não sendo, porém, objeto de estruturação, visto estarem
sendo totalmente administrados por entidades privadas, mediante convênio, os
seguintes estabelecimentos:
1 - Hospital "Anchieta", em
São Bernardo do Campo;
2 - Hospital de Echaporã;
3 - Hospital de São
Sebastião;
4 - Hospital de Clínicos de Marilia;
5 - Hospital de Base da
7.ª Região Administrativa, em Bauru;
6 - Hospital "Adhemar de Barros", em
Divinolândia;
7 - Hospital "Emilio carlos", em Catanduva.
SEÇÃO II
Do Gabinete do
Coordenador
Artigo 40 - O Gabinete do Coordenador
compreende:
I - Assistência
Técnica
II - Seção de Expediente
SEÇÃO III
Do Centro de Estudos e
Programas
Artigo 41 - O Centro de Estudos e Programas
compreende:
I - Diretoria;
II - Grupo Técnico - Planejamento;
III - Grupo Técnico - Epidemiologia;
IV - Grupo Técnico - Organização e
recursos;
V - Grupo Técnico de
Supervisão;
VI - Divisão de cadastro,
Classificação e Fiscalização, com:
a)
2 (duas) Equipes Técnicas de Registro e Cadastro;
b) 2 (duas) Equipes Técnicas de Fiscalização e
Orientação Técnica;
VII - Escola de
Auxiliar de Enfermagem de Assis, com Seção de Administração, com:
a) Setor de Finanças;
b) Setor de Material e patrimônio;
VIII - Setor de Biblioteca;
IX - Seção de Expediente.
Parágrafo único - Os grupos Técnicos previstos
nos incisos II, III e IV contam, cada um, com 2 (duas) Equipes Técnicas.
SEÇÃO IV
Das Unidades Hospitalares
Artigo 42 - O Hospital "Emilio Ribas" tem a
seguinte estrutura:
I - Diretoria,
com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente.
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médico-Cirúrgica,
com:
1. 5 (cinco) Setores de Clínica Médica;
2. Setor de Clínica
Cirúrgica;
3. Setor de Unidade de Terapia Intensiva;
d) Seção Complementar de Diagnóstico e
Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico
2 - Setor de Anatomia
Patológica;
3 - Setor de Hemoterapia;
4 - Setor de Radiologia;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1 -
Setor de Cozinha Geral e Dietética;
2 - Setor de Lactário;
c) Seção de Arquivo Médico, com:
1 - Setor
de Matrícula;
2 - Setor de registro e Ordenação de Dados
Epidemiológicos;
d) Seção de Serviço
Social:
e) Setor de Farmácia;
f) Biblioteca;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública,
com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Enfermagem de
Pronto Atendimento;
3 - Setor de Educação Continua;
c) Seção de Enfermagem
Geral, com:
1 - 3 (três) setores de Enfermagem de Clínica Pediátrica;
2 -
2 (dois) Setores de Enfermagem de Clínica de Adultos;
3 - Setor de Enfermagem
de Centro Cirúrgico;
4 - Setor de Enfermagem de Unidades de Terapia
Intensiva;
V - Serviço de
Epidemiologia de Doença Transmissíveis, com:
a) - Diretoria;
b) - 3 (três) Equipes Técnicas;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e Patrimônio, com:
1 - Setor de Compras;
2 - Setor de
Suprimentos;
e) Seção de Manutenção,
com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações;
3 -
Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 -
Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
g) Setor de Administração de Subfrota;
VII - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
Artigo 43 - O Instituto "Dante Pazzanese" de
cardiologia tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médica Cardiológica,
com:
1 - Setor de cardiologia Geral;
2 - Setor de Cardiopatias
Congênitas;
3 - Setor de Valvopatias;
4 - Setor de Aterosclerose;
5 -
Setor de Hipertensão e Nefrologia;
6 - Setor de Circulação periférica;
7 -
Setor de Pronto Atendimento e Terapia Intensiva;
8 - Setor de
Miocardiopatias;
d) Seção de Clínica
Cirúrgica Cardiovascular, com:
1 - Setor de Anestesiologia;
2 - Setor de
Cirurgia;
3 - Setor de cardiopatias Congênitas;
4 - Setor de Cardiopatias
Adquiridas;
5 - Setor de Valvopatias Cirúrgicas;
6 - Setor de Recuperação
e Banco de Sangue;
7 - Setor de Marcapasso;
8 - Setor de Cirurgia
Experimental;
e) Seção Complementar de
Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de registros Gráficos;
2 - Setor
de Hemodinâmica;
3 - Setor de Biofísica;
4 - Setor de
Ecocardiografia;
5 - Setor de Medicina Nuclear;
6 - Setor de Laboratório
Clínico;
7 - Setor de anatomia patológica;
8 - Setor de
Radiologia;
f) Seção de reabilitação,
com:
1 - Setor de Avaliação Funcional;
2 - Setor de reabilitação
Funcional;
III - Serviço Técnico
Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética;
c) Seção de Arquivo Médico, com:
1 - Setor
de Matrícula;
2 - Setor de registro e Ordenação de Dados
Epidemiológicos;
c) Seção de Serviço
Social;
d) Seção de
Biblioteca;
e) farmácia;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública,
com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Enfermagem de
Pronto Atendimento;
3 - Setor de Enfermagem de Hemodinâmica;
4 - Setor de
Educação Contínua;
c) Seção de
Enfermagem Geral, com:
1 - Setor de Enfermagem de Clínica Pediátrica;
2 -
Setor de Enfermagem de Clínica de Adultos;
3 - Setor de Enfermagem de centro
Cirúrgico;
4 - Setor de Enfermagem de Unidade de terapia Intensiva;
V - Serviço de Experimentação e pesquisas,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de tecnologia Aplicada, com:
1 -
Setor de projetos;
2 - Setor de Eletrônica;
3 - Setor de Química e
resinas;
4 - Setor de mecânica;
5 - Setor de Fundição;
6 - Setor de
revisão e Controle;
7 - Setor de Armazenamento e Expedição;
c) Seção de Órgãos Artificiais;
d) Seção de Pesquisas Biomédicas, com:
1 -
Setor de Fisiologia Cardiovascular;
2 - Setor de Fisiologia Pulmonar;
3 -
Setor de Bioquímica e Histoquímica;
4 - Setor de Biofísica;
5 - Setor de
Biotério;
e) Setor de metodologia
Científica;
VI - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Pessoal;
c) Setor de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e patrimônio, com:
1 - Setor de Compras;
2 - Setor de
Suprimentos;
e) Seção de Manutenção,
com:
1 - Setor de Oficina;
2 - Setor de caldeiras e Instalações;
3 -
Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 -
Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
g) Setor de Administração de
Subfrotas;
VII - Serviço de Finanças,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 44 - O Hospital Infantil "Cândido
Fontoura" tem a seguinte estrutura:
I
- Diretoria, com:
a)
Assistência Técnica;
b) Setor de
Expediente;
II - Serviço Médico,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médico-Cirúrgica
Pediátrico, com:
1 - Setor de Berçário;
2 - Setor de Clínica Médica;
3
- Setor de Clínica Cirúrgica;
4 - Setor de Unidade de Terapia
Intensiva;
d) Seção Complementar de
Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico;
2 -
Setor de Anatomia patológica;
3 - Setor de Hemoterapia;
4 - Setor de
Radiologia;
III - Serviço Técnico
Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1 -
Setor de Cozinha Geral e Dietética;
2 - Setor de lactária;
c) Seção de Arquivo Médico, com Setor de
Matrícula.
d) Seção de Serviço
Social;
e) Setor de farmácia;
f) Biblioteca;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde
Pública;
b) Setor de Enfermagem de
Clínica Pediátrica;
c) Setor de
Enfermagem de Berçário;
d) Setor de
Enfermagem de Clínica Cirúrgica;
e)
Setor de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Comunicações
Administrativas;
c) Seção de Material
e patrimônio, com Setor de Suprimento;
d)
Seção de Pessoal;
e) Seção de
Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de caldeiras e
Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e
Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e
Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e
Costura;
g) Setor de Administração de
Subfrota;
VI - Serviço de Finanças,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
Artigo 45 - O Hospital Infantil da Zona Norte
tem a seguinte estrutura:
I -
Diretoria, com:
a) Assistência
Técnica;
b) Setor de
Expediente;
II - Serviço Médico,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Pediátrica, com:
1 -
Setor de Berçário;
2 - 3 (três) Setores de Clínica Médica;
d) Seção Complementar de Diagnóstico e
Terapêutica com:
1 - Setor de Laboratório Clínico;
2 - Setor de Anatomia
Patológica;
3 - Setor de Hemoterapia;
4 - Setor de Radiologia;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1 -
Setor de Cozinha Geral e Dietética;
2 - Setor de lactário;
c) Seção de Arquivo Médico;
d) Seção de Serviço Social;
e) Setor de Farmácia;
f) Biblioteca;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde
Pública;
b) 3 (Três) Setores de
Enfermagem de Clínica Pediátrica;
c)
Setor de Enfermagem de Berçário;
V -
Serviço de Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Pessoal;
c) Setor de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e patrimônio com Setor de Suprimento;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de
Oficinas;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e
Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 -
Setor de Lavanderia:
2 - Setor de Rouparia e Costura;
g) Setor de Administração de Subfrota;
VI - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 46 - O Hospital Regional do Vale do
Ribeira tem a seguinte estrutura:
I -
Diretoria, com:
a) Assistência
Técnica;
b) Setor de
Expediente;
II - Serviço Médico,
com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médica, com:
1 - Setor
de Clínica de Adultos;
2 - Setor de Clínica Pediátrica;
d) Seção de Clínica Cirúrgica, com:
1 -
Setor de Cirurgia Geral;
2 - Setor de Obstetrícia e Ginecologia;
3 - Setor
de Ortopedia e Traumatologia.
e) Seção
Complementar de Diagnósticos e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório
Clínico;
2 - Setor de Radiologia;
III - Seção Técnica Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Serviço Social;
d) Farmácia;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde
Pública;
b) Setor de Enfermagem de
Clínica Pediátrica
c) Setor de
Enfermagem de Clínica Médico-Cirúrgica;
d)
Setor de Enfermagem Obstétrica e de Berçário;
e) Setor de Enfermagem de centro
Cirúrgico;
V - Escola de Auxiliar de
Enfermagem;
VI - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Pessoal;
c) Setor de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
e)
Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de
Conservação;
f) Seção de
Finanças;
g) Seção de Lavanderia e
Rouparia;
h) Setor de Administração de
Subfrota;
Artigo 47 - O Hospital Geral
de Mirandópolis tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência
Técnica;
II - Serviço Médico,
com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica, com:
1 - Setor de
Clínica Pediátrica;
2 - Setor de Clínica de Adultos;
d) Seção de Clínica Cirúrgica, com:
1 -Setor
de Cirurgia Geral;
2 - Setor de Obstetrícia e Ginecologia;
3 - Setor de
Ortopedia e Traumatologia;
e) Setor de
Laboratório Clínico;
f) Setor de
Radiologia;
III - Seção Técnica
auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e
Dietética;
b) Setor de Arquivo
Médico;
c) Setor de Serviço
Social;
d) Farmácia;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde
Pública;
b) Setor de Enfermagem de
Clínica Médico-Cirúrgica;
c) Setor de
Enfermagem Obstétrica e de Berçário;
d)
Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e Patrimônio, com Setor de Suprimentos;
e)
Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de
Conservação e Limpeza;
f) Seção de
Finanças;
g) Seção de Lavanderia e
Rouparia;
h) Setor de Administração de
Subfrota;
Artigo 48 - O Hospital Geral
de Promissão tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência
Técnica;
II - Serviço Médico,
com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médica, com:
1 - Setor
de Clínica de Adultos;
2 - Setor de Clínica Pediátrica;
d) Seção de Clínica Cirúrgica, com:
1 -
Setor de Cirurgia Geral;
2 - Setor de Obstetrícia e Ginecologia;
3 - Setor
de ortopedia e Traumatologia;
e) Setor
de Laboratório Clínico;
f) Setor de
Radiologia;
III - Seção Técnica
Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e
Dietética;
b) Setor de Arquivo
Médico;
c) Setor de Serviço
Social;
d) Farmácia;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde
Pública;
b) Setor de Enfermagem de
Clínica Médico-Cirúrgica;
c) Setor de
Enfermagem Obstétrica e de Berçário;
d)
Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal
c) Setor de Comunicações
Administrativas
d) Seção de Material e
Patrimônio, com Setor de Suprimentos;
e)
Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de
Conservação e Limpeza;
f) Seção de
Finanças;
g) Seção de Lavanderia e
Rouparia;
h) Setor de Administração de
Subfrota.
Artigo 49 - O Hospital
"Guilherme Álvaro" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) 2 (dois) Setores de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médico-Cirúrgica, com:
1
- 2 (dois) Setores de Clínica Médico-Cirúrgica;
2 - Setor de Obstetrícia e
Ginecologia.
d) Seção de Clínica
Pediátrica, com Setor de Neonatologia;
e)
Seção de Doenças Transmissíveis, com Setor de Pneumotisiologia;
f) Seção Complementar de Diagnóstico e
Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico;
2 - Setor de Anatomia
Patológica;
3 - Setor de Hemoterapia;
4 - Setor de Radiologia.
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1 -
Setor de Cozinha Geral e Dietética;
2 - Setor de Unidades de
Internação;
c) Seção de Arquivo
Médico, com Setor de Registro e Ordenação de Dados Epidemiológicos;
d) Seção de Serviço Social;
e) Setor de Farmácia;
f) Biblioteca.
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública,
com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Educação
Continua;
c) Seção de Enfermagem
Geral, com:
1 - Setor de Enfermagem de Clínica Pediátrica;
2 - Setor de
Enfermagem Obstétrica e de Berçário;
3 - Setor de Enfermagem de Clínica
Médico- Cirúrgica;
4 - Setor de Enfermagem de centro Cirúrgico;
5 - Setor
de Enfermagem de Unidade de terapia Intensiva;
d) Seção de Enfermagem de Doenças
Transmissíveis, com:
1 - Setor de Enfermagem de Pneumotisiologia;
2 -
Setor de Enfermagem de Outras Doenças Transmissíveis;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e Patrimônio, com Setor de Suprimentos;
e)
Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de
Caldeiras e Instalações
3- Setor de
Conservação e Limpeza;
4 - Setor de
Portaria e Vigilância;
f) Seção de
Finanças;
g) Seção de Lavanderia e
Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e
Costura;
h) Setor de Administração de
Subfrota;
Artigo 50 - O Conjunto
Hospitalar de Sorocaba tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médico-Cirúrgica, com:
1
- 2 (dois) Setores de Clínica Médico-Cirúrgica;
2 - Setor de Clínica
Pediátrica e Neonatologia.
d) Seção de
Doenças Transmissíveis;
e) Seção
Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório
Clínico;
2 - Setor de Anatomia Patológica;
3 - Setor de Hemoterapia;
4
- Setor de Radiologia;
III - Serviço
Técnico Auxiliar, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Nutrição e
Dietética, com:
1 - Setor de Cozinha Geral e Dietética;
2 - Setor de
Lactário;
c) Seção de Arquivo Médico,
com :
1 - Setor de Matrícula;
2 - Setor de registro e Ordenação de Dados
Epidemiológicos;
d) Seção de Serviço
Social;
e) Setor de Farmácia;
f) Biblioteca.
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública,
com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Enfermagem de
Pronto Atendimento;
3 - Setor de Educação Contínua;
c) Seção de Enfermagem Geral, com:
1 - Setor
de Enfermagem de Clínica Pediátrica;
2 - Setor de Enfermagem de Clínica
Cirúrgica;
3 - Setor de Enfermagem de Clínica Médica;
4 - Setor de
Enfermagem de Centro Cirúrgico;
5 - Setor de Enfermagem de Unidade de terapia
Intensiva;
d) Seção de Enfermagem de
Doenças Transmissíveis, com Setor de Enfermagem de Pneumotisiologia:
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e Patrimônio, com Setor de Suprimentos;
e)
Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de
Caldeiras e Instalações
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de
Portaria e Vigilância;
f) Seção de
Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia
e Costura;
g) Setor de Administração
de Subfrota;
VI - Serviço de Finanças
e Custos;
a) Diretoria;
b) Seção de orçamento e Custos;
c) Seção de Despesas
Artigo 51 - O Hospital «Manoel de Abreu» tem a
seguinte estrutura:
I - Diretoria, com
Assistência Técnica;
II - Serviço
Médico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médico-Tisiológia, com
Setor de Pneumotisiologia e Doença Intercorrentes:
c) Setor Complementar de Diagnóstico e
Terapêutica;
III - Serviço Técnico
Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e
Dietética;
b) Setor de Arquivo
Médico;
c) Seção de Serviço
Social;
d) Farmácia;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde
Pública;
b) Setor de Enfermagem de
Pneumotisiologia;
V - Seção de
Pessoal;
VI - Seção de
Finanças;
VII - Seção de Atividades
Complementares, com:
a) Setor de
Comunicações Administrativas;
b) Setor
de Material e patrimônio;
c) Setor de
Lavanderia e Rouparia;
d) 2 (dois)
Setores de Manutenção;
e) Setor de
Saneamento;
f) Setor de Administração
de Subfrota.
Artigo 52 - O Hospital
"Nestor Goulart Reis" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência
Técnica;
II - Serviço Médico,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médico-Tisiológia, com
Setor de Pneumotisiologia:
c) Setor
Complementar de Diagnóstico e Terapêutica;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Seção de Serviço Social;
d) Farmácia;
IV - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem de Saúde
Pública;
b) 2 (dois) Setores de
Enfermagem de Pneumotisiologia;
V -
Seção de Pessoal;
a)
Diretoria;
b) Seção de
Pessoal;
c) Setor de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e Patrimônio, com Setor de Suprimentos;
e)
Seção de Manutenção com:
1 - Setor de Oficina;
2 - Setor de
Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de
Portaria e Vigilância;
f) Seção de
Finanças;
g) Seção de Lavanderia e
Rouparia com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e
Costura;
h) Setor de
Saneamento;
i) Setor de Administração
de Subfrota.
Artigo 53 - O Parque
Hospitalar do Mandaqui tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médica, com:
1 - Setor
de Pneumotisiologia;
2 - Setor de Doenças Intercorrentes;
d) Seção de Clínica Cirúrgica;
e) Seção de
Clínica Pediátrica, com:
1 - Setor de Pneumotisiologia Infantil;
2 - Setor
de Doenças Intercorrentes da Infância;
f) Seção Complementar de Diagnóstico e
Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico;
2 - Setor de Anatomia
Patológica;
3 - Setor de Hemoterapia;
4 - Setor de Radiologia;
III - Serviço Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1 -
Setor de Cozinha Geral e Dietética;
2 - Setor de Lactário;
c) Seção de Arquivo Médico, com:
1 - Setor
de Matrícula;
2 - Setor de Registro e Ordenação de Dados
Epidemiológicos;
d) Seção de Serviço
Social;
e) Setor de Farmácia;
f) Setor de Odontologia;
g) Biblioteca;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública,
com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Educação
Contínua;
c) Seção de Enfermagem
Geral, com:
1 - Setor de Enfermagem de Clínica Pediátrica;
2 - Setor de
Enfermagem de Clínica Cirúrgica e Obstetrícia;
3 - Setor de Enfermagem de
Pneumotisiologia;
4 - Setor de Enfermagem de Doenças intercorrentes;
5 -
Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico e Unidade de Terapia Intensiva;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Setor de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e Patrimônio, com:
1 - Setor de Compras;
2 - Setor de Suprimento;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de
Oficinas;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e
Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 -
Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
g) Setor de Administração de Subfrota;
VI - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 54 - O Hospital "Lauro de Souza Lima"
tem a seguinte estrutura:
I -
Diretoria, com Assistência Técnica;
II
- Serviço Médico, com:
a)
Diretora;
b) Setor de
Ambulatório;
c) Seção de Clínica
Médico-Cirúrgica, com:
1 - 2 (dois) Setores de Clínica Médica;
2 - Setor
de Clínica Cirúrgica;
d) Seção
Complementar de Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório
Clínico e Anatomia Patológica;
2 - Setor de Radiologia;
3 - Setor de
Reabilitação e Fisioterapia;
III -
Serviço Técnico Auxiliar, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Nutrição e
Dietética;
c) Seção de Arquivo Médico,
com:
1 - Setor de Matrícula;
2 - Setor de Registro e Ordenação de Dados
Epidemiológicos;
d) Seção de Serviço
Social;
e) Farmácia;
f) Biblioteca;
g) Setor de Odontologia;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública,
com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Educação
Contínua;
c) Seção de Enfermagem
Geral, com:
1 - 2 (dois) Setores de Enfermagem de Clínica
Médico-Cirúrgica;
2 - Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico;
3 - Setor
de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva;
V - Serviço de Pesquisas, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Clínica e
Terapêutica;
c) Equipe Técnica de
Prevenção e Correção de Incapacidades;
d)
Equipe Técnica de Patologia;
e)
Equipe Técnica de Biologia;
f) Equipe
Técnica de Imunologia e Bacteriologia;
g) Equipe Técnica de Bioquímica e
Farmacologia;
VI - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Pessoal;
c) Setor de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
e)
Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de
Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de
Portaria e Vigilância;
f) Seção de
Finanças;
g) Seção de Lavanderia e
Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e
Costura;
h) Setor de
Saneamento;
i) Setor de Administração
de Subfrota.
Artigo 55 - O Hospital
"Santo Ângelo" tem a seguinte estrutura:
I
- Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médico-Cirúrgica, com:
1
- 2 (dois) Setores de Clínica Médica;
2 - Setor de Clínica
Cirúrgica;
d) Seção Complementar de
Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico e Anatomia
Patológica;
2 - Setor de Radiologia;
3 - Setor de Reabilitação;
4 -
Setor de Fisioterapia;
III - Serviço
Técnico Auxiliar, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Nutrição
e Dietética;
c) Seção de Arquivo
Médico;
d) Seção de Serviço
Social;
e) Farmácia;
f) Biblioteca;
g) Setor de Odontologia;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública,
com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Educação
Contínua;
c) Seção de Enfermagem
Geral, com:
1 - Setor de Enfermagem de Clínica Médica;
2 - Setor de
Enfermagem de Clínica Cirúrgica;
V -
Serviço de Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Pessoal;
c) Setor de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
e) Seção de Manutenção de Manutenção, com:
1
- Setor de Oficinas;
2 - Setor de Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de
Conservação e Limpeza;
4 - Setor de Portaria e Vigilância;
f) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 -
Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
g) Setor de Saneamento;
h) Setor de Administração de Subfrota;
VI - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 56 - O Hospital "Padre Bento" tem a
seguinte estrutura:
I - Diretoria, com
Assistência Técnica;
II - Serviço
Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médica, com 2 (dois)
Setores de Clínica Médica;
d) Seção de
Clínica Cirúrgica, com 2 (dois) Setores de Clínica Cirúrgica;
e) Seção Complementar de Diagnóstico e
Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico e Anatomia
Patológica;
2 - Setor de Radiologia;
3 - Setor de Reabilitação e
Fisioterapia;
III - Serviço Técnico
Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética;
c) Seção de Arquivo Médico, com:
1 - Setor
de Matrícula;
2 - Setor de Registro e Ordenação de Dados
Epidemiológicos;
d) Seção de Serviço
Social;
e) Farmácia;
f) Biblioteca;
g) Setor de Odontologia;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública,
com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Educação
Contínua;
c) Seção de Enfermagem
Geral, com:
1 - 2 (dois) Setores de Enfermagem de Clínica
Médico-Cirúrgica;
2 - Setor de Enfermagem de Centro Cirúrgico e Unidade de
Terapia Intensiva;
V - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Pessoal;
c) Seção de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
e)
Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de
Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de
Portaria e Vigilância;
f) Seção de
Finanças;
g) Seção de Lavanderia e
Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e
Costura;
h) Setor de
Saneamento;
i) Setor de Administração
de Subfrota.
Artigo 57 - O Hospital
"Dr. Francisco Ribeiro Arantes" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência
Técnica;
II - Serviço Médico,
com:
a) Diretoria;
b) Setor Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médico-Cirúrgica, com:
1
- 2 (dois) Setores de Clínica Médica;
2 - Setor de Clínica
Cirúrgica;
d) Seção Complementar de
Diagnóstico e Terapêutica, com:
1 - Setor de Laboratório Clínico e Anatomia
Patológica;
2 - Setor de Radiologia;
3 - Setor de Reabilitação e
Fisioterapia;
III - Serviço Técnico
Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Nutrição e Dietética;
c) Seção de Arquivo Médico;
d) Seção de Serviço Social;
e) Farmácia;
f) Biblioteca;
g) Setor de Odontologia;
IV - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem de Saúde Pública,
com:
1 - Setor de Enfermagem de Ambulatório;
2 - Setor de Educação
Contínua;
c) Seção de Enfermagem
Geral, com:
1 - Setor de Enfermagem de Clínica Médico-Cirúrgica;
2 - 2
(dois) Setores de Enfermagem Psiquiátrica;
V
- Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Comunicações
Administrativas;
d) Seção de Material
e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
e)
Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de Oficinas;
2 - Setor de
Caldeiras e Instalações;
3 - Setor de Conservação e Limpeza;
4 - Setor de
Portaria e Vigilância;
f) Seção de
Lavanderia e Rouparia, com:
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia
e Costura;
g) Setor de
Saneamento;
h) Setor de Administração
de Subfrota;
VI - Serviço de Finanças,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
Artigo 58 - O Hospital "Adhemar de Barros", em
Guarulhos, tem a seguinte estrutura:
I
- Diretoria, com Assistência Técnica;
II - Serviço Médico, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Ambulatório;
c) Seção de Clínica Médica, com Setor de
Clínica Médica Especializada;
d) Setor
Complementar de Diagnóstico e Terapêutica;
III - Seção Técnica Auxilia, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Serviço Social;
d) Farmácia;
e) Biblioteca;
IV - Seção de Enfermagem, com Setor de
Enfermagem de Clínica Médica;
V -
Seção de Pessoal;
VI - Seção de
Finanças;
VII - Seção de Atividades
Complementares, com:
a) Setor de
Comunicações Administrativas;
b) Setor
de Material e Patrimônio;
c) Setor de
Lavanderia e Rouparia;
d) 2 (dois)
Setores de Manutenção;
e) Setor de
Saneamento;
f) Setor de Administração
de Subfrota;
SEÇÃO V
Do Departamento de
Administração
Artigo 59 - O Departamento de Administração
compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Divisão de Pessoal, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
IV - Divisão de Material e Patrimônio,
com:
a) Diretoria, com Setor de
Expediente;
b) Seção de
Programação;
c) Seção de
Compras;
d) Seção de
Suprimento;
e) Seção de Administração
Patrimonial;
V - Divisão de Finanças,
com:
a) Diretoria, com Setor de
Expediente;
b) Seção de Orçamento e
Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e
Pagamentos;
VI - Diretoria de
Atividades Complementares, com:
a)
Diretoria, com Setor de Expediente;
b)
Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Arquivo;
c) Seção de Transportes, com:
1 - Setor de
Administração de Frota;
2 - Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de
Conservação e Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 - Setor de
Copa.
CAPÍTULO VI
Da Coordenadoria de Saúde
Mental
SEÇÃO I
Das Unidades Subordinadas
Artigo 60 - Subordinam-se ao Coordenador de
Saúde Mental:
I - Gabinete do
Coordenador;
II - Centro de Estudos e
Programas;
III - Divisão de
Ambulatórios de Saúde Mental;
IV -
Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha;
V
- Hospital Psiquiátrico "Pinel", na Capital;
VI - Hospital Psiquiátrico de Ribeirão
Preto;
VII - Hospital Psiquiátrico
"Prof. Cantidio de Moura Campos", em Botucatu;
VIII - Centro de Reabilitação de Casa
Branca;
IX - Hospital Psiquiátrico de
Santa Rita do Passa Quatro;
X -
Hospital Psiquiátrico "Clemente Ferreira", em Lins;
XI - Hospital Psiquiátrico de Água Funda, na
Capital;
XII - Hospital Psiquiátrico
de Vila Mariana, na Capital;
XIII -
Departamento de Administração.
Parágrafo único - Funcionará, junto ao
Coordenador de Saúde Mental, o Conselho de Saúde Mental.
SEÇÃO II
Do Gabinete do
Coordenador
Artigo 61 - O Gabinete do Coordenador
compreende:
I - Assistência
Técnica;
II - Seção de
Expediente;
SEÇÃO III
Do Centro de Estudos e
Programas
Artigo 62 - O Centro de Estudos e Programas
compreende:
I - Diretoria, com Setor
de Expediente;
II - Grupo Técnico de
Planejamento, com 3 (três) Equipes Técnicas;
III - Grupo Técnico de Epidemiologia, com 2
(duas) Equipes Técnicas;
IV - Grupo
Técnico de Organização e Recursos com 2 (duas) Equipes Técnicas;
V - 2 (dois) Grupos Técnicos de Supervisão,
cada um com 2 (duas) Equipes Técnicas.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Ambulatórios de
Saúde Mental
Artigo 63 - A Divisão de Ambulatórios de Saúde
Mental compreende:
I - Diretoria, com
Setor de Expediente;
II - 20 (vinte)
Ambulatórios de Saúde Mental, na Grande São Paulo, cada um com a seguinte
estrutura:
a) Diretoria;
b) Equipe Multiprofissional de
Atendimento;
c) Setor de
Administração;
III - 11 (onze)
Ambulatórios Regionais de Saúde Mental, cada um com a seguinte
estrutura:
a) Diretoria;
b) Equipe Multiprofissional de
Atendimento;
c) Setor de
Administração;
IV - Seção de Arquivo
Médico;
V - Serviço de Administração,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações
Administrativas;
c) Seção de Material
e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Finanças;
e) Setor de Administração de Subfrota;
f) Setor de Atividades Complementares.
Parágrafo único - As sedes dos Ambulatórios de
Saúde Mental na Grande São Paulo serão fixadas pelo Secretário da Saúde.
SEÇÃO V
Do Conjunto Hospitalar de
Franco da Rocha
Artigo 64 - O Conjunto Hospitalar de Franco da
Rocha compreende:
I - Diretoria,
com:
a) Diretoria Clínica, com uma
Equipe Técnica;
b) Assistência
Técnica;
c) Setor de
Biblioteca;
d) Setor de
Expediente;
II - Hospital
Central;
III - Hospital Colônias de
Reabilitação;
IV - Manicômio
Judiciário;
V - Hospital de Clínicas
Especializadas;
VI - Serviço de
Medicina Preventiva;
VII - Serviço de
Laboratórios;
VIII - Centro Estadual
Inter-Escolar - Área de Saúde;
IX -
Divisão de Indústrias e Obras de Conservação;
X - Divisão de Administração.
Artigo 65 - A Assistência Técnica conta
com:
I - Equipe de
Enfermagem;
II - Equipe de Nutrição e
Dietética;
III - Equipe de Programação
Sócio-Educacional;
IV - Conselho de
Orientação;
Artigo 66 - O Hospital
Central tem a seguinte estrutura:
I -
Diretoria, com Setor de Expediente;
II
- Seção de Arquivo Central Médico, com:
a) Setor de Registro Geral;
b) Setor de Identificação;
c) Setor de Comunicações
Administrativas;
III - Serviço de
Clínicas Psiquiátricas Masculinas, com:
a) Diretoria;
b) 6 (seis) Clínicas Psiquiátricas
Masculinas;
IV - Serviço de Clínicas
Psiquiátricas Femininas, com:
a)
Diretoria;
b) 6 (seis) Clínicas
Psiquiátricas Femininas;
V - Serviço
Psiquiátrico Infantil, com:
a)
Diretoria;
b) 2 (duas) Clínicas
Psiquiátricas Infantis;
c) Curso de
Alfabetização Especial;
VI - Serviço
de Enfermagem, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Enfermagem
Masculina, com 3 (três) Turnos;
c)
Seção de Enfermagem Feminina, com 3 (três) Turnos;
d) Setor de Enfermagem de Psiquiatria
Infantil;
VII - Seção de Nutrição e
Dietética, com:
a) Setor de Cozinha,
com 3 (três) Turmas;
b) Setor de
Refeitórios e Cantinas, com 4 (quatro) Turmas;
c) Setor de Restaurante;
VIII - Seção de Serviço Social;
IX - Seção de Farmácia;
X - Seção de Administração, com:
a) Setor de Pessoal e Comunicações
Administrativas;
b) Setor de
Suprimento;
c) 3 (três) Turmas de
Serviços Gerais.
Artigo 67 - O
Hospital de Reabilitação tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de
Expediente;
II - Serviço de Colônias
Psiquiátricas Masculinas, com:
a)
Diretoria;
b) 3 (três) Colônias
Psiquiátricas Masculinas;
III -
Serviço de Colônias Psiquiátricas Femininas, com:
a) Diretoria;
b) 2 (duas) Colônias Psiquiátricas
Femininas;
IV - Serviço de Terapia
Ocupacional, com:
a)
Diretoria;
b) Clínica-Colônia de
Terapia Ocupacional Masculina;
c)
Clínica-Colônia da Chácara de Terapia Ocupacional Feminina;
d) Setor-Colônia da Chácara de Terapia
Ocupacional Masculina;
e)
Seção-Agropecuária, com:
1 - Setor de Horticultura, com 4 (quatro)
Turmas;
2 - Setor de Pecuária, com 3 (três) Turmas;
3 - Setor de
Agricultura, com 4 (quatro) Turmas;
V
- Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem Masculina com 3 (três)
Setores;
c) Seção de Enfermagem
Feminina com 2 (dois) Setores;
VI -
Seção de Nutrição e Dietética, com:
a)
Setor de Cozinha, com 7 (sete) Turmas;
b) Setor de Cantinas, com 6 (seis)
Turmas;
VII - Seção de Serviço
Social;
VIII - Seção de
Farmácia;
IX - Seção de Administração,
com:
a) 7 (sete) Setores de
Administração de Colônias;
b) Setor de
Pessoal e Comunicações Administrativas;
c)
Setor de Suprimento;
d) 7
(sete) Turmas de Serviços Gerais de Colônia.
Artigo 68 - O Manicômio Judiciário tem a
seguinte estrutura:
I - Diretoria,
com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Setor de Perícias, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Arquivo Médico;
c) Seção de Documentação Pericial;
d) Setor de Comunicações
Administrativas;
III - Serviço de
Clínicas Médico-Psiquiátricas, com:
a)
Diretoria;
b) 4 (quatro)
Clínicas Psiquiátricas Masculinas, cada qual com 4 (quatro) Turnos;
c) Clínica Psiquiátrica Feminina, com 4
(quatro) Turnos;
d) Clínica Médica,
com 4 (quatro) Turnos;
e) Seção de
Odontologia;
IV - Serviço de Terapia
Ocupacional, com:
a)
Diretoria;
b) 3 (três) Equipes
Técnicas;
V - Serviço de Enfermagem,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem Masculina, com:
1 -
Setor do Prédio Central, com 3 (três) Turmas;
2 - 2 (dois) Setores de
Colônias, cada um com 3 (três) Turnos;
c) Setor de Enfermagem Feminina, com 3 (três)
Turnos;
VI - Seção de Nutrição e
Dietética, com:
a) 2 (duas) Turmas de
Cozinha;
b) 1 (uma) Turma de
Cantina;
VII - Seção de Serviço
Social;
VIII - Seção de
Farmácia;
IX - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas;
c) Seção
de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Atividades Complementares,
com:
1 - Setor de Portaria;
2 - Setor de Lavanderia e Rouparia;
3 -
Setor de Barbearia;
4 - 13 (treze) Turmas de Serviços Gerais.
Artigo 69 - O Hospital de Clínicas
Especializadas tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Farmácia;
III - Seção de Administração, com:
a) Setor de Pessoal e Comunicações
Administrativas;
b) 5 (cinco) Turmas
de Serviços Gerais.
Parágrafo único - O Hospital de Clínicas
Especializadas tem as demais atividades executadas por Convênio.
Artigo 70 - O Serviço de Medicina Preventiva
tem a seguinte estrutura:
I -
Diretoria;
II - Seção de Controle de
Doenças Transmissíveis;
III - Seção de
Odontologia;
IV - Seção de Creche e
Parque Infantil;
V - Setor de
Administração, com 4 (quatro) Turmas de Serviços Gerais.
Artigo 71 - O Serviço de Laboratórios tem a
seguinte estrutura:
I -
Diretoria;
II - Seção de Laboratório
Clínico;
III - Seção de Anatomia
Patológica;
IV - Setor de Comunicações
Administrativas;
V - 2 (duas) Turmas
de Serviços Gerais.
Artigo 72 - O
Centro Estadual Inter-Escolar - Área de Saúde conta com:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
Artigo 73 - A Divisão de Indústrias e Obras de
Conservação tem a seguinte estrutura:
I
- Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Seção de Indústrias, com:
a) Setor de Panificação, com 1 (uma)
Turma;
b) Setor de Confecção, com 3
(três) Turmas;
c) Setor de Gráfica,
com 3 (três) Turmas;
d) Setor de
Sapataria;
e) Setor de
Olaria;
f) Setor de Saboaria;
g) Setor de Vassouraria;
h) Setor de Colchoaria;
III - Seção de Conservação e Reparos,
com:
a) Setor de Águas, com 4 (quatro)
Turmas;
b) Setor de Eletricidade, com
2 (duas) Turmas;
c) Setor de
Refrigeração e Caldeiras, com 3 (três) Turmas;
d) Setor de Mecânica e Funilaria, com 4
(quatro) Turmas;
e) Setor de Jardins e
Vias de Comunicação, com 4 (quatro) Turmas;
f) Setor de Marcenaria e Carpintaria, com 2
(duas) Turmas;
g) Setor de Alvenaria,
com 4 (quatro) Turmas;
h) Setor de
Pintura e Vidraçaria, com 4 (quatro) Turmas;
i) Setor de Oficinas Gerais, com 2 (duas)
Turmas;
IV - Seção de Material e
Patrimônio, com:
a) Setor de
Suprimento;
b) Setor de
Custos;
V - Seção de Administração,
com:
a) Setor de Pessoal e
Comunicações Administrativas, com 1 (uma) Turma;
b) Setor de Desenho;
Artigo 74 - A Divisão de Administração tem a
seguinte estrutura:
I - Diretoria, com
Setor de Expediente;
II - Serviço de
Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Seção de Comunicações Administrativas,
com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Protocolo;
c) Setor de Arquivo;
IV - Serviço de Material e Patrimônio,
com:
a) Diretoria;
b) Setor de Programação;
c) Seção de Compras;
d) Seção de Suprimento, com Setor de
Estoque;
e) Setor de
Distribuição;
f) Setor de
Administração Patrimonial;
V - Serviço
de Finanças, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Orçamento e
Custos;
c) Seção de Despesa, com:
1
- Setor de Empenhos;
2 - Setor de Programação Financeira e
Pagamentos;
d) Setor de
Receita;
VI - Serviço de Atividades
Complementares, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Manutenção,
com:
1 - Setor de Saneamento I;
2 - Setor de Saneamento II;
3 - 2
(duas) Turmas;
c) Seção de Lavanderia
e Rouparia, com:
1 - 4 (quatro) Setores de Lavanderia;
2 - Setor de
Rouparia;
3 - 2 (duas) Turmas de Consertos;
d) Seção de Administração de Subfrota,
com:
1 - Setor de Manutenção de Veículos;
2 - Setor de Operações, com 2
(duas) Turmas;
e) Seção de Zeladoria,
com:
1 - Setor de Portaria, com 4 (quatro) Turmas;
2 - Setor de
Vigilância, com 3 (três) Turmas.
SEÇÃO VI
Das Demais Unidades
Hospitalares
Artigo 75 - O Hospital Psiquiátrico "Pinel" tem
a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico-Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica;
III - Seção de Enfermagem, com 3 (três)
Turnos;
IV - Seção de
Farmácia;
V - Seção Sócio-Educacional,
com:
a) Setor de Terapia
Ocupacional;
b) Setor de Serviço
Social;
VI - Seção Técnica Auxiliar,
com:
a) Setor de Nutrição e Dietética,
com Turma de Cozinha;
b) Setor de
Arquivo Médico;
c) Setor de
Odontologia;
d) Setor de
Psicologia;
VII - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Material e
Comunicações Administrações;
c) Seção
de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de
Conservação;
2 - Setor de Caldeiras;
3 - Setor de Saneamento;
f) Seção de Atividades Complementares,
com:
1 - Setor de Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 -
Setor de Lavanderia e Rouparia;
4 - Setor de Parques e Jardins;
5 - Setor
de Administração de Subfrota.
Artigo
76 - O Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto tem a seguinte
estrutura:
I - Diretoria,
com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico-Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica;
III - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Enfermagem Masculina, com 3 (três)
Turnos;
c) Seção de Enfermagem
Feminina, com 3 (três) Turnos;
IV -
Seção Sócio-Educacional, com:
a) Setor
de Terapia Ocupacional;
b) Setor de
Serviço Social;
V - Seção de
Farmácia;
VI - Seção Técnica Auxiliar,
com:
a) Setor de Nutrição e Dietética,
com Turma de Cozinha;
b) Setor de
Arquivo Médico;
c) Setor de
Laboratório Clínico;
d) Setor de
Radiologia;
e) Setor de
Odontologia;
f) Setor de
Psicologia;
VII - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas;
c) Seção
de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de
Conservação;
2 - Setor de Caldeiras;
3 - Setor de Saneamento;
e) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 -
Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
f) Seção de Atividades Complementares,
com:
1 - Setor de Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 -
Setor Agropecuário;
4 - Setor de Administração de Subfrota;
VIII - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
Artigo 77 - O Hospital Psiquiátrico "Prof.
Cantídio de Moura Campos", tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico-Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção deClínica Médica;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica;
III - Seção de Enfermagem, com:
a) Setor de Enfermagem Masculina, com 3 (três)
Turnos;
b) Setor de Enfermagem
Feminina, com 3 (três) Turnos;
IV -
Seção de Farmácia;
V - Seção
Sócio-Educacional, com:
a) Setor de
Terapia Ocupacional;
b) Setor de
Serviço Social;
VI - Seção Técnica
Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e
Dietética, com Turma de Cozinha;
b)
Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de
Laboratório Clínico;
d) Setor de
Odontologia;
e) Setor de
Psicologia;
VII - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas;
c) Seção
de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de
Conservação;
2 - Setor de Caldeiras;
3 - Setor de Saneamento;
f) Seção de Atividades Complementares,
com:
1 - Setor de Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 -
Setor de Lavanderia e Rouparia;
4 - Setor de Parques e Jardins;
5 - Setor
de Administração de Subfrota.
Artigo
78 - O Centro de Reabilitação de Casa Branca compreende:
I - Diretoria, com Assistência
Técnica;
II - Serviço
Médico-Psiquiátrico, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Clínica
Médica;
c) Seção de Clínica
Psiquiátrica;
III - Serviço de
Enfermagem, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Enfermagem Masculina, com 3 (três) Turnos;
c)
Seção de Enfermagem Feminina, com 3 (três) Turnos;
IV - Serviço Sócio-Educacional, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Terapia Ocupacional;
c) Setor de Serviço Social;
V - Seção de farmácia;
VI - Seção Técnica Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética, com 3 (três)
Turmas de Cozinha;
b) Setor de Arquivo
Médico;
c) Setor de Laboratório Clínico;
d) Setor de
Radiologia;
e) Setor de
Odontologia;
VII - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas;
c) Seção
de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de
Conservação;
2 - Setor de Caldeiras;
3 - Setor de Saneamento;
e) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 -
Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
f) Seção de Atividades Complementares,
com:
1 - Setor de Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 -
Setor de Agropecuário;
4 - Setor de Administração de Subfrota;
VIII - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 79 - O Hospital Psiquiátrico de Santa
Rita do Passa Quatro compreende:
I -
Diretoria, com:
a) Assistência
Técnica;
b) Setor de
Expediente;
II - Serviço
Médico-Psiquiátrico, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica,
com Setor de Tisiologia;
c) Seção de
Clínica Psiquiátrica;
III - Serviço de
Enfermagem, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Enfermagem Masculina, com 3 (três) Turnos;
c) Seção de Enfermagem Feminina, com 3 (três)
Turnos;
IV - Serviço
Sócio-Educacional, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Terapia
Ocupacional;
c) Setor de Serviço
Social;
V - Seção de
Farmácia;
VI - Seção Técnica Auxiliar,
com:
a) Setor de Nutrição e Dietética,
com Turma e Cozinha;
b) Setor de
Arquivo Médico;
c) Setor de
Laboratório Clínico;
d) Setor de
Radiologia;
e) Setor de
Odontologia;
f) Setor de
Psicologia;
VII - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas;
c) Seção
de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de
Conservação;
2 - Setor de Caldeiras;
3 - Setor de Saneamento;
e) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 -
Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
f) Seção de Atividades Complementares,
com:
1 - Setor de Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 -
Setor de Agropecuário;
4 - Setor de Administração de Subfrota;
VIII - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 80 - O Hospital Psiquiátrico "Clemente
Ferreira" compreende:
I - Diretoria,
com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica, com Setor de
Tisiologia;
c) Seção de Clínica
Psiquiátrica;
III - Serviço de
Enfermagem, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Enfermagem
Masculina, com 3 (três) Turnos;
c)
Seção de Enfermagem Feminina, com 3 (três) Turnos;
IV - Serviço Sócio-Educacional, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Terapia Ocupacional;
c) Setor de Serviço Social;
V - Seção de Farmácia;
VI - Seção Técnica Auxiliar, com:
a) Setor de Nutrição e Dietética, com Turma de
Cozinha;
b) Setor de Arquivo
Médico;
c) Setor de Laboratório
Clínico;
d) Setor de
Radiologia;
e) Setor de
Odontologia;
f) Setor de Psicologia;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações
Administrativas;
c) Seção de Material
e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Manutenção, com:
1 - Setor de
Conservação;
2 - Setor de Caldeiras;
3 - Setor de Saneamento;
e) Seção de Lavanderia e Rouparia, com:
1 -
Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Rouparia e Costura;
f) Seção de Atividades Complementares,
com:
1 - Setor de Limpeza;
2 - Setor de Portaria e Vigilância;
3 -
Setor de Parques e Jardins;
4 - Setor de Administração de Subfrota;
VIII - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 81 - O Hospital Psiquiátrico da Água
Funda compreende:
I - Diretoria,
com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico-Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica;
III - Seção de Enfermagem, com 3 (três)
Turnos;
IV - Seção de
Farmácia;
V - Seção Técnica Auxiliar,
com:
a) Setor de Nutrição e Dietética,
com Turma de Cozinha;
b) Setor de
Arquivo Médico;
c) Setor de
Laboratório Clínico;
d) Setor de
Odontologia;
e) Setor de
Psicologia;
VI - Setor de Serviço
Social;
VII - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas;
c) Seção
de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Atividades Complementares,
com:
1 - Setor de Lavanderia e Rouparia;
2 - Setor de Manutenção;
3 -
Setor de Caldeiras;
4 - Setor de Saneamento;
5 - Turma de Limpeza;
6 -
Turma de Portaria e Vigilância;
7 - Turma de Parques e Jardins.
Artigo 82 - O Hospital Psiquiátrico de Vila
Mariana compreende:
I - Diretoria,
com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Serviço Médico-Psiquiátrico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica;
c) Seção de Clínica Psiquiátrica;
III - Seção de Enfermagem, com 3 (três)
Turnos;
IV - Seção de
Farmácia;
V - Seção Técnica Auxiliar,
com;
a) Setor de Nutrição e Dietética,
com Turma de Cozinha;
b) Setor de
Arquivo Médico;
c) Setor de
laboratório Clínico;
d) Setor de
Odontologia;
e) Setor de
Psicologia;
VI - Setor de Serviço
Social;
VII - Serviço de
Administração, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas;
c) Seção
de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Atividades Complementares,
com:
1 - Setor de Lavanderia e Rouparia;
2 - Setor de Manutenção;
3 -
Setor de Caldeiras;
4 - Setor de Saneamento;
5 - Turma de Limpeza;
6 -
Turma de Portaria e Vigilância;
7 - Turma de Jardins.
SEÇÃO VII
Do Departamento de
Administração
Artigo 83 - O Departamento de Administração
compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Pessoal, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e
Pagamentos;
IV - Divisão de Material e
Patrimônio, com:
a) Diretoria, com
Setor de Expediente;
b) Seção de
Programação;
c) Seção de
Compras;
d) Seção de
Suprimento;
e) Seção de Suprimento -
Farmácia
f) Seção de Administração
Patrimonial;
V - Divisão de Atividades
Complementares, com:
a) Diretoria, com
Setor de Expediente;
b) Seção de
Comunicações Administrativas;
c) Seção
de Transportes, com:
1 - Setor de Administração de Frota;
2 - Setor de
Administração de Subfrota;
d) Seção de
Zeladoria, com:
1 - Setor de Conservação e Limpeza;
2 - Setor de Portaria
e Vigilância;
3 - Setor de Copa.
CAPÍTULO VII
Da Coordenadoria de Serviços
Técnicos Especializados
SEÇÃO
Das Unidades Subordinadas
Artigo 84 - Subordinam-se ao Coordenador de
Serviços Técnicos Especializados:
I -
Gabinete do Coordenador;
II - Centro
de Estudos e Programas;
III -
Instituto Adolfo Lutz;
IV - Instituto
Pasteur;
V - Instituto Clemente
Ferreira;
VI - Instituto de Pesquisas
em Hanseníase;
VII - Instituto
Butantan;
VIII - Departamento de
Administração.
Parágrafo único - Funcionará junto ao
Coordenador a Comissão Permanente de Controle da Raiva.
SEÇÃO II
Do Gabinete do
Coordenador
Artigo 85 - O Gabinete do Coordenador
compreende:
I - Assistência
Técnica;
II - Seção de Expediente;
SEÇÃO III
Do Centro de Estudos e
Programas
Artigo 86 - O Centro de Estudos e Programas tem
a seguinte estrutura:
I -
Diretoria;
II - Grupo Técnico -
Planejamento;
III - Grupo Técnico -
Epidemiologia;
IV - Grupo Técnico -
Organização e Recursos;
V - Seção de
Expediente;
Parágrafo único - Cada um dos Grupos Técnicos
referidos nos incisos II a IV conta com 2 (duas) Equipes Técnicas.
SEÇÃO IV
Do Instituto Adolfo Lutz
Artigo 87 - O Instituto Adolfo Lutz tem a
seguinte estrutura:
I - Diretoria,
com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Equipe Técnica de Estudos e
Programas;
III - Seção de
Cursos;
IV - Divisão de Biologia
Médica;
V - Divisão de
Patologia;
VI - Divisão de
Bromatologia e Química;
VII - Divisão
de Produção e Controle;
VIII - Divisão
de Serviços Básicos;
IX - Laboratórios
Especiais;
X - Divisão de Laboratórios
Regionais;
XI - Divisão de
Administração.
§ 1.º - As Divisões mencionadas nos incisos IV
a VIII compõem o Laboratório Central do Instituto.
§ 2.º - Funcionará junto ao Diretor do
Instituto um Conselho de Produção e Pesquisa.
Artigo 88 - A Divisão de Biologia Médica
compreende:
I - Diretoria,
com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Microscopia Eletrônica;
c) Setor de Operações de Equipamentos
Especializados;
II - Serviço de
Bacteriologia, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Diagnóstico
Bacteriológico, com:
1 - Setor de Enterobactérias;
2 - Setor de Bactérias
Piogênicas e Toxigênicas;
3 - Setor de Microbactérias;
4 - Setor de
Espiroquetídeos;
c) Seção de Coleção
de Culturas, com:
1 - Setor de Manutenção de Culturas;
2 - Setor de
Taxonomia;
III - Serviço de
Parasitologia, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Enteroparasitoses com Setor de Esquistossomose;
c) Seção de Parasitoses Sistêmicas, com:
1 -
Setor de Toxoplamose;
2 - Setor de Flagelados Teciduais;
3 - Setor de
Vetores e Hospedeiros Intermediários;
d) Seção de Micologia;
IV - Serviço de Imunologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Sorologia Diagnóstica, com:
1 -
Setor de Radioimunoquímica;
2 - Setor de Imunoquímica;
c) Seção de Imunologia Celular;
d) Seção de Imunobiologia;
V - Serviço de Virologia, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Riquétsias;
c) Seção de Culturas Celulares;
d) Seção de Vírus Produtores de
Exantemas;
e) Seção de Vírus
Transmitidos por Artrópodes;
f) Seção
de Enterovírus;
g) Seção de
Respirovírus.
Artigo 89 - A Divisão de
Patologia compreende:
I - Diretoria,
com Seção de Expediente;
II - Serviço
de Anatomia Patológica, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Histopatologia;
c) Seção de Citologia
Oncótica;
d) Setor de Técnica
Histopatológica;
III - Serviço de
Hematologia, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Cito-Hematologia;
c) Seção de
Imuno-Hematologia;
IV - Serviço de
Análises Auxiliares, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Bioquímica de
Sangue;
c) Seção de Análises de
Urina.
Artigo 90 - A divisão de
Bromatologia e Química compreende:
I -
Diretoria, com Seção de Expediente;
II
- Serviço de Alimentos, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Bebidas;
c) Seção de Café e
Correlatos;
d) Seção de Doces e
Amiláceos;
e) Seção de
Laticínios;
f) Seção de Alimentos "In
Natura", Óleos, Gorduras, Conservas e Condimentos, com:
1 - Setor de Produtos
Industrializados;
2 - Setor de Produtos "In Natura";
g) Seção de Águas;
III - Serviço de Medicamentos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Química Farmacêutica;
c) Seção de Psicotrópicos e
Entorpecentes;
d) Seção de Soros e
Vacinas;
e) Seção de
Farmacognosia;
f) Seção de
Antibióticos;
g) Seção de
Desinfetantes Ambientais e Testes de Segurança;
IV - Serviço de Química Aplicada, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Química Biológica;
c) Seção de Cosméticos e Produtos de
Higiene;
d) Seção de Equipamentos
Especializados;
e) Seção de Plásticos
e Outros Materiais de Embalagem;
f)
Seção de Metodologia e Desenvolvimento;
V - Serviço de Higiene de Alimentos,
Medicamentos e Cosméticos, com:
a)
Diretoria;
b) Setor de Microbiologia
Aplicada, com:
1 - Setor de Microbiologia Alimentar;
2 - Setor de
Cosméticos e Medicamentos;
c) Seção de
Microscopia de Alimentos;
d) Seção de
Aditivos;
e) Seção de Pesticidas,
com:
1 - Setor de Resíduos de Pesticidas;
2 - Setor de Preparações
Domissanitárias;
f) Seção de
Toxicologia, com:
1 - Setor de Toxinas Organominerais;
2 - Setor de
Toxinas Biológicas;
g) - Setor de
Triagem, com:
1 - Setor de Registro;
2 - Setor de Distribuição;
3 -
Setor de Cópias.
Artigo 91 - A Divisão
de Produção e Controle compreende:
I -
Diretoria, com Seção de Expediente;
II
- Serviço de Produção de Substâncias Biológicas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Antígenos para
Diagnóstico;
c) Seção de Soros para
Diagnóstico;
d) Seção de Reagentes
Biológicos;
e) Setor de
Embalagem;
III - Serviço de Controle
de Qualidade de Produtos Biológicos, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Controle
de Soros e Antitoxinas de Origem Animal;
c)
Seção de Controle de Produtos Derivados de Sangue Humano;
d) Seção de Controle de Toxóides e
Vacinas.
Artigo 92 - A Divisão de
Serviços Básicos, compreende:
I -
Diretoria, com Seção de Expediente;
II
- Serviço de Biotério, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Animais de Criação, com:
1 -
Setor de Camundongos e Ratos;
2 - Setor de Coelhos e Cobaias;
3 - Setor de
Animais Diversos;
c) Seção de Animais
Inoculados e Sangria;
d) Setor de
Rações e Registros;
III - Serviço de
Atividades Técnicas Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Biblioteca, com Setor de
Publicações;
c) Seção de
Fotomicrografia;
d) Seção de
Desenho;
e) Seção de Meios de Cultura,
com:
1 - Setor de Preparação de Vidraçaria;
2 - Setor de Reparos de
Vidraçaria;
f) Seção de Atendimento ao
Público, com:
1 - Setor de Recebimento de Material;
2 - Setor de Colheita
de Material;
3 - Setor de Colheita de Amostras de Alimentos, Medicamentos e
Reagentes.
Artigo 93 - Os Laboratórios
Especiais são os instalados por determinação do Secretário da Saúde, para
desenvolvimento de programas especiais de pesquisa ou para assegurar condições
que permitam atender às necessidades decorrentes de problemas
emergentes.
Artigo 94 - A Divisão de
Laboratórios Regionais compreende:
I -
Diretoria, com Seção de Expediente;
II
- Grupo Técnico de Operação e Supervisão com 2 (duas) Equipes Técnicas;
III - 12 (doze) Laboratórios Regionais, cada
qual com a seguinte estrutura:
a)
Diretoria, com Setor de Expediente;
b)
Equipe Técnica de Operação e Supervisão;
c)
Seção de Química Analítica e Microscopia, com:
1 - Setor de Análises
Médicas;
2 - Setor de Análises Bromatológicas;
d) Seção de Biologia Médica, com:
1 - Setor
de Bacteriologia;
2 - Setor de Parasitologia e Sorologia;
e) Laboratórios Locais I e II;
f) Seção de Administração, com Setor de
Pessoal.
§ 1.º - Os Laboratórios Regionais se localizam
em Araçatuba, Bauru, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto,
Registro, Santo André, Santos, São José do Rio Preto, Sorocaba e Taubaté.
§ 2.º - As áreas de atuação de Laboratórios
Regionais serão fixadas pelo Secretário da Saúde.
§ 3.º - Os Laboratórios Locais I tem cada um a
seguinte estrutura:
1 - Chefia;
2 - Setor de
Parasitologia e Sorologia;
3 - Setor de Microbiologia e Análises
Auxiliares;
4 - Setor de Administração.
§ 4.º - Os Laboratórios Locais I, em nível de
Seção e em número de 20 (vinte), e II, em nível de Setor e em número de 68
(sessenta e oito), serão localizados por Resolução do Secretário da Saúde, por
proposta do Diretor da Divisão de Laboratórios Regionais.
Artigo 95 - A Divisão de Administração tem a
seguinte estrutura:
I -
Diretoria;
II - Seção de Pessoal, com
Setor de Cadastro;
III - Seção de
Comunicações Administrativas, com Setor de Arquivo;
IV - Seção de Material e Patrimônio,
com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Suprimento;
V - Seção de Manutenção, com:
a) Setor de Limpeza;
b) Setor de Portaria e Vigilância;
c) Setor de Lavanderia e Rouparia;
d) Setor de Conservação e Reparos;
VI - Setor de Administração de
Subfrota;
VII - Serviço de Finanças,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Setor de Receita.
SEÇÃO V
Do Instituto Pasteur
Artigo 96 - O Instituto Pasteur tem a seguinte
estrutura:
I - Diretoria,
com:
a) Setor de Biblioteca;
b) Setor de Expediente;
II - Equipe Técnica de Estudos e
Programas;
III - Serviço de Pesquisa
Clínica, com:
a) Diretoria;
b) 2 (duas) Equipes Médicas;
c) Equipe de Enfermagem;
d) Setor do Interior;
e) Setor de Expedição e Controle;
IV - Serviço de Técnicas Complementares,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Diagnóstico, com:
1 - Setor de
Biotério;
2 - Setor de Canil;
c)
Seção de Vírus, com:
1 - Setor de Cultura de Tecidos;
2 - Setor de
Análises Auxiliares;
V - Equipe de
Cursos;
VI - Serviço de Administração,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações
Administrativas;
c) Seção de Material
e Patrimônio;
d) Seção de
Finanças;
e) Setor de Atividades
Complementares.
SEÇÃO VI
Do Instituto "Clemente
Ferreira"
Artigo 97 - O Instituto Clemente Ferreira tem a
seguinte estrutura:
I - Diretoria,
com:
a) Setor de Biblioteca;
b) Setor de Expediente;
II - Equipe Técnica de Estudos e
Programas;
III - Serviço de Pesquisa
Clínica, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Médicas;
c) Equipe de Enfermagem;
IV - Serviço de Técnicas Complementares,
com:
a) Diretoria;
b) Equipe de Radiologia;
c) Equipe de Endoscopia e
Broncografia;
d) Equipe de Provas
Funcionais;
e) Equipe de Microbiologia
e Imunologia;
f) Equipe de Análises
Auxiliares;
V - Equipe de
Cursos;
VI - Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas;
VII -
Seção de Atividades Complementares.
SEÇÃO VII
Do Instituto de Pesquisas em
Hanseníase
Artigo 98 - O Instituto de Pesquisas em
Hanseníase tem a seguinte estrutura:
I
- Diretoria, com:
a) Seção de
Biblioteca;
b) Setor de
Expediente;
II - Equipe Técnica de
Estudos e Programas;
III - Equipe de
Cursos;
IV - Serviço de Epidemiologia,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Arquivo Central;
c) Equipe de Coleta e Processamento;
d) Equipe de Análise e Pesquisa;
e) 2 (duas) Equipes de Elucidação de
Diagnóstico;
V - Serviço de Patologia,
com:
a) Diretoria;
b) Equipe de Microbiologia;
c) Equipe de Imunologia;
d) Equipe de Patologia Clínica;
VI - Policlínica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica, com:
1 - Setor
de Terapêutica Experimental;
2 - Setor de Clínica Médico-Cirúrgica;
3 -
Setor de Prevenção de Incapacidade;
c)
Seção Técnica Auxiliar, com:
1 - Setor de Arquivo Médico;
2 - Setor de
Odontologia;
d) Equipe de
Enfermagem;
e) Setor de
Zeladoria;
VII - Setor de Serviço
Social;
VIII - Seção de Administração,
com:
a) Setor de Pessoal;
b) Setor de Comunicações
Administração;
c) Setor de Material e
Patrimônio;
d) Setor de Finanças.
§ 1.º - Funcionará junto ao Diretor do
Instituto o Conselho de Pesquisa, com Comissão de Publicações.
§ 2.º - Funcionará junto à Diretoria da
Policlínica uma Comissão Permanente de Exame e Avaliação de Prontuários.
SEÇÃO VIII
Do Instituto Butantan
Artigo 99 - O Instituto Butantan tem a seguinte
estrutura:
I - Diretoria,
com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Equipe Técnica de Estudos e
Programas;
III - Divisão de
Microbiologia e Imunologia;
IV -
Divisão de Biologia;
V - Divisão de
Ciências Fisiológicas e Químicas;
VI -
Divisão de Patologia;
VII -
Laboratórios Especiais;
VIII - Divisão
de Extensão Cultural;
IX - Divisão de
Administração.
Parágrafo único - Funcionarão junto à Diretoria
do Instituto os seguintes órgãos congelados:
1 - Conselho Consultivo;
2 -
Conselho de Pesquisa;
3 - Conselho de Produção;
4 - Comissão Editorial das
"Memórias do Instituto Butantan".
Artigo
100 - A Divisão de Microbiologia e Imunologia compreende:
I - Serviço de Bacteriologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Vacinas Bacterianas;
c) Seção de Tuberculose e BCG;
II - Serviço de Imunologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Toxinas e Anatoxinas, com:
1 -
Setor de Anaeróbios;
2 - Setor de Aeróbios;
c) Seção de Imunologia Experimental;
III - Serviço de Virologia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Vírus
Epidermo-Dermotrópicos;
c) Seção de
Vírus Neurotrópicos;
d) Seção de
Riquétsias;
e) Seção de Cultura de
Tecidos e Controle;
IV - Serviço de
Soroterápicos, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de Imunização de
Animais, com Setor de Santidade Animal;
Seção de Concentração e Fracionamento de Soros, com:
1 - Setor de
Liofilização de Soros;
2 - Setor de Dosagens de Soros;
V - Serviço de Controle e Técnicas Auxiliares,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle, com:
1 - Setor de
Controle Biológico;
2 - Setor de Controle Químico;
c) Seção de Técnicas Auxiliares, com:
1 -
Setor de Lavagem, Esterilização e Meios de Cultura;
2 - Setor de Envasamento,
Distribuição e Acondicionamento;
d)
Seção de Biotério, com Setor de Nutrição Animal;
Artigo 101 - A Divisão de Biologia
compreende:
I - Serviço de Animais
Peçonhentos, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Herpetologia;
c) Seção de Artrópodes
Peçonhentos;
d) Seção de
Venenos;
e) Setor de Cadastro e
Registro;
II - Serviço de Genética,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de Genética Humana;
c) Seção de Genética Animal;
d) Seção de Microscopia Eletrônica;
e) - Serviço de Parasitologia.
Artigo 102 - A Divisão de Ciências Fisiológicas
e Químicas compreende:
I - Serviço de
Bioquímica, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Enzimologia;
c) Seção de
Biofísica;
II - Serviço de
Farmacologia, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Farmacodinâmica;
c) Seção de
Farmacologia Bioquímica;
III - Serviço
de Fisiologia com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Fisiologia Geral;
c) Seção de Química
Toxicológica;
IV - Serviço de Química
Orgânica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Química de Produtos
Naturais;
c) Seção de Química
Medicinal.
Artigo 103 - A Divisão de
Patologia compreende:
I - Serviço de
Fisiopatologia, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Hematologia;
c) Seção do Hospital
Vital Brasil;
d) Seção de
Fisiopatologia Experimental;
II -
Seção de Anatomia Patológica.
Artigo
104 - Laboratórios Especiais são os instalados por determinação do
Secretário da Saúde, para desenvolvimento de programas especiais de pesquisas ou
para assegurar condições que permitam atender às necessidades decorrentes de
problemas emergentes.
Artigo 105 - A
Divisão de Extensão Cultural, compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Museu;
III - Seção de Biblioteca, com Setor de Gráfica
e Encadernação;
IV - Seção de
Cursos.
Artigo 106 - A Divisão de
Administração compreende:
I -
Diretoria;
II - Seção de Pessoal, com
Setor de Cadastro;
III - Seção de
Comunicações Administrativas;
IV -
Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de programação;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Suprimentos, com:
1 - Setor de
Estoques;
2 - Setor de Expedição;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Setor de Receita;
VI - Seção de Atividades Complementares,
com:
a) Setor de Portaria e
Vigilância;
b) Setor de Parques e
Jardins;
c) Setor de Lavanderia e
Rouparia;
d) Setor de Administração de
Subfrota;
e) Setor de Manutenção de
Veículos;
VII - Seção de Manutenção,
com:
a) Setor de Oficina de Serviços
Gerais, com 2 (duas) Turmas;
b) Setor
de Mecânica de Precisão;
c) Setor de
Serralheria;
d) Setor de Marcenaria,
com 1 (uma) Turma;
VIII - Seção de
Administração da Fazenda de São Joaquim, com Setor de Pecuária:
SEÇÃO IX
Do Departamento de
Administração
Artigo 107 - O Departamento de Administração
tem a seguinte estrutura:
I -
Diretoria, com:
a) Seção de
Expediente;
b) Setor de
Reprografia;
c) Setor de
Encadernação;
II - Divisão de Pessoal,
com:
a) Diretoria, com Setor de
Expediente;
b) Seção de
Cadastro;
c) Seção de
Freqüência;
d) Seção de Expediente de
Pessoal;
III - Divisão de Material e
Patrimônio, com:
a) Diretoria,
com:
1 - Setor de Expediente;
2 - Setor de Importação;
b) Seção de Programação;
c) Seção de Compras;
d) Seção de Suprimento;
e) Seção de Administração Patrimonial;
IV - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e
Pagamentos;
V - Divisão de Atividades
Complementares, com:
a) Diretoria, com
Setor de Expediente;
b) Seção de
Comunicações Administrativas, com setor de Arquivo;
c) Seção de Transportes, com:
1 - Setor de
Administração de Frota;
2 - Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Manutenção de Veículos, com:
1 -
Setor de Mecânica e Eletricidade;
2 - Setor de Funilaria, Pintura e
Tapeçaria;
e) Seção de Zeladoria,
com:
1 - Setor de Conservação e Limpeza;
2 - Setor de Portaria e
Vigilância;
3 - Setor de Copa.
LIVRO II
Das Atribuições
TÍTULO I
Das Atribuições Específicas
em relação às Atividades da Secretaria
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 108 - Ao Gabinete do Secretário
cabe:
I - examinar e preparar o
expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - Executar os serviços relacionados com
audiências e representações do Secretário;
III - orientar, no âmbito da Pasta, as
atividades relacionadas com imprensa e divulgação.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 109 - A Assistência Técnica tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do
Corpo Técnico:
a) assistir ao Titular
da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;
b) preparar os despachos e resoluções do
Secretário;
c) opinar sobre assuntos
que lhe forem encaminhados;
II - por
meio da Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação:
a) receber, registrar, distribuir e expedir
papéis e processos;
b) colecionar,
diariamente, o noticiário de imprensa que tenha sido selecionado pelo Gabinete
do Secretário;
c) promover os serviços
taquigráficos e datilográficos relacionados com matéria de divulgação pela
imprensa;
d) executar os serviços de
distribuição, aos órgãos de divulgação, de matéria elaborada pelo Gabinete do
Secretário.
SEÇÃO III
Da Consultoria Jurídica
Artigo 110 - A Consultoria Jurídica é o órgão
de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria da
Saúde.
SEÇÃO IV
Do Centro de Engenharia
Artigo 111 - Ao Centro de Engenharia cabe a
promoção e controle de obras, de serviços e de instalações de equipamentos, e a
manutenção da Sede da Secretaria.
Artigo 112
- O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - programar, projetar, orientar,
supervisionar, controla e fiscalizar obras, serviços civis e instalação de
equipamentos da Secretaria.
II -
elaborar planos de construções e promover sua utilização no âmbito da Secretaria
da Saúde;
III - elaborar projetos de
estrutura, de hidráulica e de eletricidade dos próprios da Secretaria;
IV - elaborar planilhas de serviços com
respectivas quantidades e preços das obras, serviços civis e instalações de
equipamentos;
V - elaborar e
fiscalizar o cronograma de execução de obras, serviços civis e instalações de
equipamentos, tendo em vista o controle financeiro dos contratos com
terceiros;
VI - elaborar quadros,
gráficos e outros detalhes referentes aos relatórios de acompanhamento de obras,
serviços civis e instalações de equipamentos, tendo em vista atender as
necessidades dos órgãos de planejamento e de informação da Pasta;
VII - dar assistência técnica aos órgãos da
Secretaria da Saúde para a execução de obras, serviços civis e instalações de
equipamentos, realizando vistorias, elaborando projetos e orçamentos,
participando nas licitações e contratações, fiscalizando as execuções, efetuando
as medições, atestando os pagamentos e fazendo parte das comissões de
recebimento;
VIII - emitir pareceres
sobre propostas relativas a obras, serviços civis e instalações de equipamentos
da Secretaria da Saúde;
IX - vistoriar
próprios da Secretaria da Saúde para orientar os órgãos da Pasta na previsão de
recursos financeiros visando a manutenção de prédios e instalações;
X - elaborar laudos de avaliação de imóveis
para fins de locação e aquisição pela Secretaria;
XI - estabelecer normas e padrões relativos a
obras, serviços civis e instalações de equipamentos.
Artigo 113 - A Equipe Técnica de Planejamento
de Instalações I tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as normas de apresentação de
projetos de hospitais, centros de saúde, ambulatórios e laboratórios;
II - executar o dimensionamento modular e
especificações de ambientes;
III -
estudar a padronização de componentes para construções;
IV - estudar as diretrizes gerais para projetos
de construções;
V - estudar as
especificações de materiais componentes e de serviços para construções;
VI - estabelecer as normas e a quantificação
para orçamento e medição para pagamentos de construções;
VII - elaborar os projetos de construções,
ampliações e reformas.
Artigo 114 - A
Equipe Técnica de Planejamento de Instalações II tem as seguintes
atribuições:
I - elaborar programas de
obras, serviços civis e instalações de equipamentos das unidades da
Secretaria;
II - acompanhar a execução
de programa de obras, serviços civis e instalações de equipamentos e propor
medidas corretivas dos desvios constados;
III - coletar todos os dados relativos à
execução de programas de obras, serviços civis e instalações de equipamentos,
para fornecimento aos órgãos de planejamento;
IV - manter atualizadas as composições de
preços unitários para serviços de construções civis e instalações de
equipamentos da Secretaria da Saúde;
V
- elaborar manual de instruções referentes à identificação da necessidade
e à execução de pequenos reparos em próprios do Estado.
Artigo 115 - A Seção de Cadastro e Desenho tem
as seguintes atribuições:
I - elaborar
desenhos de arquitetura, estrutura, instalações e topografia;
II - catalogar, registrar e arquivar os
documentos e plantas relativos a obras, serviços civis e instalações de
equipamentos;
III - organizar e manter
fichário:
a) de obras, serviços civis
e instalações de equipamentos, executados e em execução;
b) dos imóveis ocupados pela Secretaria,
utilizando as informações das unidades de administração patrimonial;
c) de desenhos e catálogos de fornecedores de
materiais e equipamentos;
IV - copiar
desenhos e plantas;
V - fazer a
manutenção de máquina copiadora;
VI -
requisitar, guardar e controlar a distribuição de materiais de expediente e de
Engenharia e Arquitetura.
Artigo 116 -
A Seção de Manutenção do Edifício Sede tem as seguintes atribuições:
I executar a manutenção de instalações, redes
e equipamentos hidráulicos, telefônicos e elétricos;
II - executar reparos gerais de construção e
acabamento dos prédios e instalações;
III - providenciar a conservação e o
desenvolvimento das áreas ajardinadas;
IV - promover o treinamento e orientação dos
funcionários e servidores em exercício no local, sobre as medidas preventivas
contra incêndios.
SEÇÃO V
Do Fomento de Educação
Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA
Artigo 117 - O Fomento de Educação Sanitária e
Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis tem as seguintes
atribuições:
I - promover estudos e
pesquisas no campo da educação sanitária e da imunização em massa contra doenças
transmissíveis;
II - colaborar nos
aspectos educativos dos programas dos órgãos de saúde pública e desenvolver
programas especiais de educação sanitária;
III - executar programas de imunização em massa
contra doenças transmissíveis ou neles colaborar, e promover campanhas especiais
ligadas a esse objetivo;
IV - promover
o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico para educação sanitária e
imunização em massa;
V - divulgar
conhecimentos técnicos de interesse para a educação sanitária e imunização em
massa contra doenças transmissíveis;
VI - desempenhar quaisquer outras atribuições
ligadas às suas finalidades, sobretudo no campo da prevenção das doenças
transmissíveis, tomando, para tanto, as medidas adequadas.
SEÇÃO VI
Do Museu de Saúde Pública
"Emílio Ribas"
Artigo 118 - O Museu de Saúde Pública "Emílio
Ribas" tem as seguintes atribuições:
I
- manter coleção de documentos e objetos que relembrem, às novas
gerações, a vida e a obra do patrono;
II
- manter documentos e objetos ligados à história da Saúde Pública,
focalizando a vida e a obra de outros vultos que nela tiveram
participação;
III - promover a
divulgação do seu acervo, estimulando a visita pelo público em geral e,
especialmente, por escolares;
IV -
desenvolver programas culturais objetivando o estudo e a difusão de
conhecimentos referentes à história da Saúde Pública.
CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 119 - À Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle cabe:
I -
assessorar o Secretário na formulação, implantação, supervisão e controle de
planos, programas e projetos de promoção, proteção e recuperação da
saúde;
II - coordenar os estudos e as
atividades que objetivas a implantação do Sistema Nacional de Saúde no
Estado.
SEÇÃO II
Do Corpo Técnico
Artigo 120 - O Corpo Técnico tem as seguintes
atribuições:
I - coordenar a
elaboração de diagnósticos da situação de saúde no Estado;
II - preparar estudos para o estabelecimento de
diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria;
III -
desenvolver estudos visando à proposição de normas
técnicas referentes a ações de
promoção, proteção e
recuperação da saúde;
IV - prestar orientação técnica
aos órgãos de administração direta ou indireta da Secretaria;
V
- promover a articulação sistemática das
áreas de estudos e programas das diversas unidades da
Secretaria, de administração direta ou indireta, para a
elaboração, implantação,
avaliação, revisão e reajustes dos planos,
programas e projetos;
VI - promover a avaliação geral dos resultados
obtidos pelo trabalho desenvolvido pela Pasta.
SEÇÃO III
Do Centro de Pesquisas e
Planejamento
Artigo 121 - O Centro de Pesquisas e
Planejamento tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Grupo de Programas
Globais:
a) participar da elaboração
de diagnósticos da situação de saúde no Estado;
b) elaborar alternativas de prioridades e metas
para a Secretaria;
c) criar e
implantar na Secretaria, metodologia unificada de elaboração de planos programas
e projetos;
d) compatibilizar os
planos, programas e projetos das diversas unidades da Secretaria;
e) desenvolver estudos sobre a eficiência e a
eficácia dos planos, programas e projetos da Secretaria;
II - por meio do Grupo de Programas Básicos e
Especiais:
a) propor normas técnicas,
promovendo ensaios operacionais quando necessário;
b) colaborar na implantação, acompanhamento e
avaliação de normas técnicas;
c) preparar e divulgar manuais com planos,
programas, projetos, normas e outros documentos técnico-normativos da
Secretaria;
III - por meio do Grupo de
Programação para o Sistema Nacional de Saúde:
a) desenvolver estudos referentes a todos os
aspectos a serem considerados para implantação, no Estado, do Sistema Nacional
de Saúde;
b) desenvolver estudos
visando à coordenação entre as instituições participantes do Sistema Nacional de
Saúde;
IV - por meio do Grupo de
Educação para a Saúde e de Comunicação Social:
a) fornecer subsídios, nos campos da Educação
para a Saúde e da Comunicação Social, para os planos, programas e
projetos;
b) desenvolver pesquisas nos
campos da Educação para a Saúde e na Comunicação Social;
c) proporcionar orientação técnica a todos os
órgãos da Secretaria da Saúde que desenvolvam atividades da espécie;
d) prestar colaboração, quando solicitada, a
órgãos governamentais ou entidades privadas, em programas de educação para a
saúde.
SEÇÃO IV
Do Centro de Informações de
Saúde
Artigo 122 - Ao Centro de Informações de Saúde,
por meio dos Grupos Técnicos, cabe:
I
- a coordenação da elaboração,
implantação e operação, na Secretaria de
Estado da Saúde, do sistema de coleta, tratamento e
armazenamento de dados, de interesse em saúde, das unidades da
Pasta e de outras fontes, nos campos institucionais, administrativo,
técnico-científico e epidemiológico;
II - a coordenação da elaboração, implantação e
operação, no Estado de São Paulo do Sistema de Vigilância Epidemiológica, nos
termos da legislação vigente;
III - o
desenvolvimento de atividades previstas para o Subsistema de Dados Estatísticos
da Saúde, do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos - SEADE;
IV - o fornecimento, ao Sistema Estadual de
Análise de Dados Estatísticos - SEADE, de subsídios para a definição da política
estadual de informações do Setor Saúde;
V - a organização e a manutenção de um sistema
de referência de dados de interesse em saúde, para propiciar aos usuários o
acesso a dados e informações disponíveis no subsistema e nas demais fontes de
informações;
VI - a produção e
divulgação de informações, para os usuários internos e externos, que sirvam de
base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades e ao
atendimento de compromissos legais com o Ministério da Saúde;
VII - a participação em pesquisas e em
diagnósticos no campo da Saúde;
VIII -
o controle centralizado dos entendimentos de todos os órgãos e unidades da
Secretaria com agências que coletam, processam ou armazenam dados, a fim de
instruir decisão superior;
IX - o
fornecimento de subsídios para seleção, capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em diversos níveis, para operação do Centro;
X - a avaliação permanente do desempenho do
Centro e o desenvolvimento de estudos que tenham por objeto o aperfeiçoamento do
seu sistema operacional.
SEÇÃO V
Do Grupo de Avaliação de
Desempenho
Artigo 123 - Ao Grupo de Avaliação de
Desempenho, por meio de sua Equipe Técnica, cabe:
I - avaliar a eficácia e eficiência das
unidades administrativas da Secretaria, bem como das entidades de Administração
Descentralizada a ela vinculadas;
II -
realizar estudos para o desenvolvimento dos instrumentos de avaliação de
desempenho.
SEÇÃO VI
Do Grupo de Controle de
Atividades
Artigo 124 - Ao Grupo de Controle de
Atividades, por meio de suas Equipes Técnicas, cabe:
I - realizar verificações sistemáticas ou
eventuais nas unidades administrativas da Secretaria, com vistas a identificar
irregularidades e necessidades de padronização de procedimentos;
II - verificar, nas áreas de administração de
pessoal, material, finanças e orçamento e transportes, o exercício das
competências legais e regulamentares;
III - fiscalizar o exato cumprimento das
obrigações prescritas para as jornadas de trabalho de funcionários e
servidores.
CAPÍTULO III
Da Coordenadoria de Saúde da
Comunidade
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 125 - À Coordenadoria de Saúde da
Comunidade cabe:
I - a operação da
rede de Centro de Saúde;
II - a
vigilância sanitária;
III - o
saneamento do meio e de alimentos, no que lhe couber pela legislação
vigente;
IV - a vigilância
epidemiológica;
V - o controle de
doenças transmissíveis.
SEÇÃO II
Do Departamento de Vigilância
Sanitária
Artigo 126 - Ao Departamento de Vigilância
Sanitária, cabe:
I - exercer a
fiscalização do exercício da Medicina, Medicina Veterinária, Odontologia,
Farmácia e de profissões e ocupações afins, de imediato interesse da Saúde
Pública;
II - exercer atividades de
cadastramento, licenciamento e fiscalização:
a) de entidades, estabelecimentos e locais de
trabalho, ligados ao exercício das profissões mencionadas no inciso
anterior;
b) de aparelhos,
equipamentos e materiais de trabalho, ligados ao exercício das profissões
mencionadas no inciso anterior;
c) de
estabelecimentos de produção de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos,
produtos dietéticos e correlatos, e de higiene e toucador, inclusive de suas
filiais e de seus depósitos fechados;
d) de estabelecimento de produção de saneamento
domissanitários e outros, de interesse de Saúde Pública;
e) de estabelecimentos de produção de
entorpecentes, equiparados a entorpecentes e demais drogas e medicamentos
capazes de criar dependência física ou psíquica, e de outros sujeitos a controle
sanitário especial, inclusive de suas filiais e de seus depósitos
fechados;
f) de estabelecimentos para
o comércio dos produtos mencionados nas alíneas "c" e "d";
g) de estabelecimentos para o comércio e o uso
dos produtos mencionados na alínea "e";
III - planejar, coordenar, controlar,
supervisionar e orientar a aplicação de medidas visando ao cumprimento da
respectiva legislação federal e estadual específica;
IV - estudar, em seu campo de ação, problemas
de saúde pública, promovendo, se necessário, pesquisas científicas para sua
solução;
V - orientar e supervisionar
o desempenho das Unidades Regionais de Saúde na execução de tarefas de sua
competência, no que lhes couber pela legislação vigente;
VI - manter, no desempenho de suas atribuições,
contatos e entendimentos com órgãos da Administração Federal, Estadual e
Municipal e com entidades privadas.
§ 1.º - Relativamente ao inciso I, o
Departamento poderá manter cadastro de profissionais sediados no território do
Estado, e exercerá diretamente a fiscalização somente na região da Grande São
Paulo.
§ 2.º - A fiscalização referente às entidades,
estabelecimentos, locais de trabalho aparelhos, equipamentos e materiais de
trabalho, previstos nas alíneas "a", "b", "d", "f" e "g", do inciso II, é
exercida diretamente pelo Departamento na Região da Grande São Paulo.
§ 3.º - A atividade de fiscalização de
aparelhos, equipamentos e materiais de trabalho previstos na alínea "b" do
inciso II, deve ser exercida, especialmente, quanto ao emprego e uso das
radiações ionizantes.
§ 4.º - O Departamento de Vigilância Sanitária
poderá exercer as atividades de fiscalização de que tratam os parágrafos
anteriores nas áreas das demais Divisões Regionais, desde que determinadas por
ato do Secretário da Saúde.
§ 5.º - O Departamento exerce, relativamente às
entidades, estabelecimentos, locais de trabalho, aparelhos, equipamentos e
materiais de trabalho, previstos nas alíneas "a", "b", "f" e "g" do inciso II,
as atividades de licenciamento na área da Região da Grande São Paulo.
Artigo 127 - À Divisão Farmacêutica
cabe:
I - por meio do Setor de
Controle de Análises Fiscais:
a)
receber, registrar e relacionar as amostras de drogas e medicamentos colhidas
para análise fiscal;
b) receber e
cadastrar processos de laudos de análise;
c) preparar e encaminhar documentos e
papéis;
II - por meio do Serviço
Técnico-Indústrias e suas Equipes Técnicas, exercer as atribuições previstas no
artigo 126, na área da indústria químico-farmacêutica;
III - por meio do Serviço Técnico-Comércio e
suas Equipes Técnicas, exercer as atribuições previstas no artigo 126, na área
do comércio farmacêutico.
Artigo 128 -
À Divisão Médico-Odontológica cabe:
I
- por meio do Serviço Técnico-Medicina e suas Equipes Técnicas, exercer as
atribuições previstas no artigo 126, na área da Medicina;
II - por meio do Serviço Técnico-Odontologia e
suas Equipes Técnicas exercer as atribuições previstas no artigo 126, na área da
Odontologia;
III - por meio do Serviço
Técnico-Radiações Ionizantes e suas Equipes Técnicas exercer as atribuições
previstas no artigo 126, na área de Radiações Ionizantes.
Artigo 129 - O Grupo Técnico de Controle de
Entorpecentes tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica, exercer as
atribuições previstas no artigo 126, para supervisão, orientação e controle do
receituário e do uso de entorpecentes;
II - por meio da Seção de Indústria e
Comércio:
a) exercer a fiscalização
prevista no inciso II do artigo 126, nas indústrias e destas para o
comércio;
b) por meio do Setor de
Depósito, receber, guardar e dar destinação às substâncias citadas na alínea "e"
do inciso II do artigo 126, nos casos previstos na legislação.
SEÇÃO III
Do Departamento de
Saneamento
Artigo 130 - O Departamento de Saneamento tem
as seguintes atribuições:
I -
planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar a aplicação de ações de
saneamento que devam integrar os programas de saúde, e desenvolver a
correspondente ação normativa para todo o Estado;
II - desenvolver ações de saneamento visando a
assegurar que os alimentos destinados ao consumo público satisfaçam as
exigências de sanidade previstas na legislação sanitária em vigor;
III - desenvolver e determinar ações de
saneamento para controle da qualidade de águas minerais em todo o Estado, nos
termos da legislação vigente;
IV -
desenvolver ações de saneamento visando a prevenir a ocorrência de condições
ambientais desfavoráveis à saúde, decorrentes do uso e parcelamento do solo, das
edificações, dos equipamentos coletivos e dos logradouros públicos;
V - participar da vigilância epidemiológica e
sanitária na área do saneamento básico.
Parágrafo único - O Departamento de Saneamento
estabelecerá a programação e a execução do controle sanitário de alimentos, do
uso do solo, das habitações, dos locais de uso coletivo e dos logradouros
públicos, com base em um sistema de complementação em que as atividades sejam
exercidas nos Centros de Saúde, Distritos Sanitários, Regionais de Saúde e no
Departamento, em graus compatíveis com suas atribuições e recursos.
Artigo 131 - À Divisão de Alimentação Pública
cabe exercer as atribuições previstas nos incisos II e III do artigo anterior,
desenvolvidas;
I - por meio da Equipe
Técnica I: adaptar, para execução em nível do Departamento, a programação do
controle sanitário sobre os estabelecimentos comerciais e industriais de
alimentos e das águas minerais, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 130;
II - por meio das Equipes
Técnicas II e III:
a) suplementar,
quando necessário a ação do Serviço de Saneamento do Departamento Regional de
Saúde da Grande São Paulo e das Seções de Saneamento das Divisões Regionais de
Saúde, de DRS-2 a DRS-11 e da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira -
DEVALE, nas atividades relacionadas com os estabelecimentos comerciais e com o
controle de qualidade das águas minerais;
b) realizar, na Região Metropolitana da Grande
São Paulo, para os estabelecimentos industriais:
1 - consultas prévias de
orientação;
2 - vistorias para concessão de alvarás;
3 -
cadastramento;
4 - consultas eventuais de orientação;
5 - vistorias de
rotina e eventuais;
c) suplementar,
quando necessário, a ação das Seções de Saneamento das Divisões Regionais de
Saúde, de DRS-2 a DRS-11, e da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira -
DEVALE, nas atividades relacionadas com estabelecimentos industriais.
Artigo 132 - À Divisão de Engenharia da Saúde
Pública cabe exercer as atribuições previstas nos incisos IV e V do artigo 130,
desenvolvidas:
I - por meio da Equipe
Técnica I: adaptar, para execução em nível do Departamento, a programação de
Engenharia de Saúde Pública e de controle sanitário do parcelamento do solo e
das edificações, segundo as diretrizes e o modelo de programação da Secretaria
da Saúde, em geral, e da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, no particular,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 130;
II - por meio das Equipes Técnicas II e
III:
a) suplementar quando necessário
a ação das Seções de Saneamento das regionais de Saúde e do Serviço de
Saneamento do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, nas atividades
relacionadas com a Engenharia de Saúde Pública e com o controle sanitário do
parcelamento do solo e das edificações;
b) examinar e instruir para decisão superior
projetos de construção de:
1 - hospitais e estabelecimentos congêneres;
2
- habitações multifamiliares ou coletivas, apartamentos, conjuntos
habitacionais, indústrias, loteamentos e projetos especiais;
3 - indústrias
de produtos alimentícios;
c) proceder
a vistorias e inspeções para acompanhamento de obras;
d) realizar consultas de orientação.
SEÇÃO IV
Das Unidades Regionais de
Saúde
Artigo 133 - O Departamento Regional da Grande
São Paulo, na área de sua atuação, tem as seguintes atribuições:
I - a coordenação, o planejamento regional a
supervisão de programas, a avaliação e o controle de resultados;
II - por meio de suas Divisões Regionais de
Saúde - R-1 a R-7:
a) a direção da
rede de Distritos Sanitários;
b) a
vigilância epidemiológica;
c) o
saneamento do meio.
Parágrafo único - As atribuições previstas nas
alíneas "b" e "c" do inciso II, são também exercidas por outras unidades
subordinadas ao Departamento.
Artigo 134 - As Divisões Regionais de Saúde,
DRS-2 a DRS-11, e a Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE tem,
em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no incisos I e II
do artigo anterior, e a vigilância sanitária.
Artigo 135 - O Serviço de Saneamento do
Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo tem as seguintes
atribuições:
I - adaptar, no
Departamento, as programações de controle de Alimentação Pública e de Engenharia
de Saúde Pública;
II - por meio das
Equipes de Saneamento:
a) suplementar
as atividades das Equipes de Saneamento dos Centros de Saúde da Área
Metropolitana, em programas especiais ou quando a concentração de
estabelecimentos a serem fiscalizados ou as condições sanitárias das respectivas
áreas exigirem maior força de trabalho de supervisão ou auxiliar;
b) executar, na medida do que lhe for
programado ações de saneamento visando a assegurar que os alimentos destinados
ao consumo público satisfaçam as exigências de sanidade previstas na
legislação;
c) executar, na medida do
que lhe for programado o controle sanitário do uso do solo, das habitações, dos
locais de uso coletivo e dos logradouros públicos, visando a prevenir a
ocorrência de condições ambientais desfavoráveis à saúde;
d) executar ações de controle da qualidade das
águas minerais, de acordo com a programação do Departamento de
Saneamento.
Parágrafo único - As Equipes de Saneamento do
Serviço de Saneamento poderão ser remanejadas, por ato do Coordenador, para
localização em Centros de Saúde, a fim de atender ao disposto na alínea "a" do
inciso II, caso em que ficarão subordinadas ao comando do Centro de
Saúde.
Artigo 136 - As Seções de Vigilância Sanitária
das Divisões Regionais de Saúde, DRS-2 a DRS-11 e da Divisão Especial de Saúde
do Vale do Ribeira - DEVALE tem na sua área de atuação, as seguintes
atribuições:
I - exercer as atividades
de fiscalização a que se refere o inciso I do artigo 126;
II - exercer as atividades de fiscalização das
entidades, estabelecimentos, locais de trabalho, aparelhos, equipamentos e
materiais de trabalho, previstas nas alíneas "a", "b", "d", "f" e "g" do inciso
II do artigo 126;
III - exercer as
atividades de renovação de licenciamento das entidades, estabelecimentos, locais
de trabalho, aparelhos, equipamentos e materiais de trabalho, previstas nas
alíneas "a", "b", "f" e "g" do inciso II do artigo 126;
IV - promover vistorias em entidades,
estabelecimentos, locais de trabalho, aparelhos, equipamentos e materiais de
trabalho, para fins de cadastramento e de licenciamento;
V - orientar e supervisionar os Centros de
Saúde da respectiva Regional de Saúde, para o cumprimento das disposições legais
quanto à dispensação de drogas e medicamentos sob controle sanitário
especial.
Artigo 137 - As Seções de
Saneamento das Divisões Regionais de Saúde, DRS-2 a DRS-11, e da Divisão
Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE tem as seguintes
atribuições:
I
- adaptar, para execução em nível da respectiva
Divisão, a programação do controle
sanitário da alimentação pública do
parcelamento e do uso do solo, das edificações e da
qualidade das águas minerais;
II -
suplementar, quando necessário, as atividades de saneamento que devam ser
executadas pelos Distritos Sanitários e pelos Centros de Saúde;
III - receber, examinar e tomar as providências
necessárias para a aprovação de projetos relativos a habitações unifamiliares,
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
IV - receber e examinar a documentação, fazer
vistoria no local, informar e encaminhar à instância superior, para exame e
aprovação, os processos relativos a projetos de habitações coletivas,
indústrias, loteamentos e projetos especiais;
V - proceder a vitórias ou inspeções periódicas
para o acompanhamento da execução de obras, quando necessário;
VI - realizar inspeções ou vistorias, em
caráter supletivo ou eventual, em estabelecimentos de comércio de
alimentos;
VII - atender a consultas
prévias de orientação para instalação de indústrias de alimentos;
VIII - realizar vistorias em estabelecimentos
industriais de alimentos para concessão de alvará;
IX - realizar inspeções ou vistorias em
estabelecimentos de fabricação de alimentos, de acordo com a programação do
Departamento de Saneamento;
X -
realizar vistorias eventuais em domicílios, habitações de uso temporário, locais
de uso coletivo e logradouros públicos;
XI - realizar vistorias eventuais em
componentes dos sistemas públicos de abastecimento de água;
XII - realizar vistorias eventuais em unidades
componentes dos sistemas públicos de esgotos sanitários;
XIII - realizar vistorias eventuais nos locais
de disposição final de lixo;
XIV -
atender consultas eventuais de orientação.
Artigo 138 - OS Distritos Sanitários, unidades
básicas para o planejamento da assistência médico-sanitária de nível
ambulatorial e de atividades de saneamento, nas respectivas áreas geográficas de
atuação, tem as seguintes atribuições:
I - planejar, em conjunto com os Centros de
Saúde subordinados, a execução das programações de saúde e de saneamento
previstas para a área;
II - coordenar,
controlar e avaliar a execução dessas programações pelos Centros de Saúde
subordinados;
III - promover a
coordenação das atividades dos Centros de Saúde com as desenvolvidas por outras
entidades que atuem no Setor Saúde;
IV
- participar da vigilância epidemiológica na medida do que for
estabelecido;
V - supervisionar o
funcionamento dos Centros de Saúde subordinados;
VI - orientar e assistir aos Centros de Saúde
subordinados, em todos os aspectos de seu funcionamento;
VII - executar, supletivamente, em caráter
excepcional, em condições especiais ou de emergência, atividades próprias dos
Centros de Saúde.
Artigo 139 - Os
Centros de Saúde, de acordo com a complexidade das atividades que lhes sejam
cometidas e da complementaridade de serviços que ofereçam, serão classificados
nos seguintes níveis:
I - Centro de
Saúde I - CS-I, capacitado para executar todas as atividades previstas nas
programações de saúde e de saneamento, incluindo nível especializado, e para dar
cobertura total a outros Centros de Saúde;
II - Centro de Saúde II - CS-II, capacitado
para execução de todas as atividades básicas das programações de saúde e
saneamento, e para dar, a outros Centros de Saúde, cobertura não especializada,
contando, quando identificada a necessidade, com recursos para atuar e dar
cobertura em uma ou mais especialidades;
III - Centro de Saúde III - CS-III, capacitado
para desenvolver todas as atividades básicas das programações de saúde e de
saneamento.
Parágrafo único - Os Centros de Saúde poderão
manter, mediante convênio, extensões de seus serviços, na forma de Postos de
Atendimento Sanitário - PAS, com assistência médica intermitente.
Artigo 140 - Os Centros de Saúde tem as
seguintes atribuições:
I - programar,
em conjunto com o respectivo Distrito Sanitário, a execução, segundo a sua
classificação, das atividades de saúde e saneamento previstas nos programas e
subprogramas;
II - executar atividades
de vigilância epidemiológica e de controle de doenças transmissíveis, na medida
do que for estabelecido;
III -
executar consultas médicas especializadas e não especializadas e consultas
odontológicas;
IV - realizar exames
médicos para expedição de atestados ou carteiras de saúde, quando lhe for
determinado pela legislação;
V -
realizar as imunizações determinadas pelo Programa Nacional de Imunizações e
pelas Normas Técnicas da Secretaria;
VI - executar as atividades de suplementação
alimentar previstas nos programas;
VII
- executar ações de enfermagem, de educação para a saúde e de serviço social,
incluindo atividades externas de visitação sanitária;
VIII - proceder à colheita de amostras para
exame, encaminhando-a para os laboratórios da rede do Instituto Adolfo
Lutz;
IX - executar as ações de
saneamento previstas no programa específico da Secretaria;
X - manter entrosamento com outras entidades
representativas ou comunidade, para assegurar sua colaboração em programas de
promoção e preservação da saúde, bem como para estimular a participação de
voluntários nas atividades do Centro.
§ 1.º - Os Centros de Saúde, ainda que contando
com recursos humanos especializados, na área médica, tem por obrigação
desenvolver todos programas e subprogramas de atendimento à população.
§ 2.º - As atribuições descritas neste artigo
são desempenhadas:
1. pela Diretoria ou Chefia e
pessoal diretamente subordinado, os citados nos incisos I, II e X;
2. pela
Equipe Consultante Médico-Odontológica ou pessoal médico e de odontologia, as
citadas nos incisos III e IV e, no que lhes couber segundo a programação, as
citadas nos incisos V e VI;
3. pela Equipe, Setor ou pessoal de Enfermagem,
as citadas nos incisos VII e VIII, e, no que se refere à execução, as dos
incisos V e VI;
4. pela Equipe ou pessoal de Saneamento, a citada no inciso
IX.
§ 3.º - As atribuições citadas nos incisos II e
X serão, também, executadas por todo o pessoal do Centro de Saúde conforme lhes
for determinado.
§ 4.º - As Equipes de Saneamento dos Centros de
Saúde I executam, também, atividades da programação de saneamento para outros
Centros de Saúde que não contem com pessoal próprio nessa área.
CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria de
Assistência Hospitalar
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 141 - À Coordenadoria de Assistência
Hospitalar cabe:
I - a prestação de
serviços de assistência médico-hospitalar à população do Estado;
II - a fiscalização, prevista em leis e
regulamentos, relativamente aos estabelecidos médico-hospitalares e congêneres,
oficiais e privados;
III - a formação
de pessoal especializado e a promoção de seu aperfeiçoamento;
IV - a realização de estudos e levantamentos de
necessidades de assistência médica e hospitalar no Estado;
V - a classificação da rede hospitalar geral e
filantrópica do Estado, em termos de hierarquização e regionalização, estimando
a necessidade de leitos para cada município, sub-região e região
administrativa;
VI - a realização de
estudos, visando ao aperfeiçoamento da administração hospitalar;
VII - a participação na vigilância
epidemiológica e no controle de doenças transmissíveis;
VIII - a manifestação e o assessoramento em
assuntos de técnica hospitalar aos demais órgãos da Secretaria, bem como a
outras entidades oficinas e privadas.
Artigo
142 - Às unidades de assistência médico-hospitalar da Coordenadoria de
Assistência Hospitalar cabe:
I -
prestar assistência médico-hospitalar, dentro das respectivas finalidades, aos
pacientes hospitalizados e em regime de tratamento e seguimento
ambulatorial;
II - participar da
vigilância epidemiológica;
III -
servir, na medida de suas possibilidades, de campo de ensino e treinamento para
estudantes de Medicina, de Enfermagem, de Serviço Social, de Nutrição e
Dietética, de Administração Hospitalar e de outras atividades ligadas à
saúde;
IV - promover a educação
contínua do pessoal, nas áreas técnicas e administrativas;
V - servir de campo de aperfeiçoamento para
médicos, enfermeiros e pessoal hospitalar;
VI - proporcionar meios e colaborar em
pesquisas de interesse da Saúde Pública;
VII - contribuir para a educação sanitária e
para a integração das ações de saúde.
Artigo
143 - As unidades de assistência médico-hospitalar da Coordenadoria de
Assistência Hospitalar tem por finalidades:
I - Hospital "Emílio Ribas"
a) prestar assistência médico-hospitalar a
pacientes portadores de doenças transmissíveis agudas;
b) desenvolver pesquisas e atividades
epidemiológicas na área de sua atuação;
II
- Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia:
a) prestar assistência médico-hospitalar a
pacientes portadores de doenças cárdio-vasculares;
b) realizar pesquisas em sua
especialidade;
III - Hospital Infantil
"Cândido Fontoura" e Hospital Infantil da Zona Norte: prestar assistência
médico-hospitalar à população infantil;
IV - Hospital Regional do Vale do Ribeira,
Hospital Geral de Mirandópolis, Hospital Geral de Promissão, Hospital "Guilherme
Álvaro" e Conjunto Hospitalar de Sorocaba: prestar assistência médico-hospitalar
geral a população;
V - Hospital
"Manoel de Abreu" e Hospital "Nestor Goulart Reis": prestar assistência
médico-hospitalar a pacientes portadores de tuberculose;
VI - Parque Hospitalar do Mandaqui: prestar
assistência médico-hospitalar a pacientes portadores de tuberculose e de
pneumopatias não específicas;
VII -
Hospital "Lauro de Souza Lima", Hospital "Santo Ângelo", Hospital "Padre Bento"
e Hospital "Francisco Ribeiro Arantes": prestar assistência médico-hospitalar a
pacientes portadores de hanseníase e de outras dermatoses de interesse da Saúde
Pública;
VIII - Hospital "Adhemar de
Barros", em Guarulhos: prestar assistência médico-hospitalar a pacientes
portadores de pênfigo e de outras dermatoses de interesse da Saúde Pública.
§ 1.º - O Hospital "Lauro de Souza Lima" tem,
ainda, por finalidade, a realização de pesquisas em sua especialidade, em
estreito entrosamento com o Instituto de Pesquisa em Hanseníase.
§ 2.º - Ao Hospital Regional do Vale do Ribeira
cabe, ainda, por meio da Escola de Auxiliar de Enfermagem, a formação de pessoal
para serviço de enfermagem, nos termos da legislação em vigor.
SEÇÃO II
Dos Serviços Médicos
Artigo 144 - Os Serviços Médicos tem por
atribuições, observadas a destinação e a estrutura de cada hospital, o
atendimento médico-cirúrgico, em ambulatório e em regime hospitalar, em clínicas
gerais e especializadas e nos serviços complementares de diagnóstico e
terapêutica.
Artigo 145 - As Seções ou
Setores de Ambulatório tem as seguintes atribuições:
I - fazer o diagnóstico e elaborar o plano
terapêutico para os pacientes admitidos;
II - efetuar tratamento ambulatorial e
seguimento de pacientes;
III -
encaminhar pacientes, que necessitem internação, para as demais unidades do
Hospital;
IV - atender, em condições
de emergência, pacientes portadores de moléstias que exijam cuidados
imediatos;
V - organizar a
documentação clínica dos pacientes;
VI
- realizar o controle periódico do estado de saúde dos servidores.
Artigo 146 -
As Seções e os Setores de Clínica Médica,
de Clínica Pediátrica, as Seções de
Clínica Médico-Tisiológica e os Setores de
Clínica Médica de Adultos, de Pneumotisiologia, de
Pneumotisiologia Infantil, de Pneumotisiologia e Doenças
Intercorrentes, de Doenças Intercorrentes na Infância e de
Clínica Médica Especializada tem as seguintes
atribuições:
I - fazer o diagnóstico,
elaborar e executar o plano terapêutico para os pacientes;
II - proceder à avaliação de casos clínicos,
individualmente e em reuniões periódicas do Corpo Clínico;
III - organizar a documentação clínica dos
pacientes;
IV - proceder a exames
endoscópicos e a provas funcionais.
Artigo
147 - A Seção de Clínica Médico-Cardiológica do Instituto "Dante
Pazzanese" de Cardiologia tem as seguintes atribuições:
I - realizar diagnóstico e tratamento das
cardiopatias, em pacientes adultos e crianças;
II - proceder a avaliação de casos clínicos em
reuniões do corpo clínico;
III -
organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes;
IV - por meio do Setor de Cardiologia Geral,
examinar os pacientes e encaminhá-los para os Setores competentes, de acordo com
a patologia, e atender em acompanhamento clínico os pacientes que não os
pacientes que não se enquadram em Setor algum;
V - por meio do Setor de Cardiopatias
Congênitas, examinar e prestar assistência clínica e pós-operatória aos
portadores de cardiopatias congênitas e participar de reuniões do Corpo
Clínico;
VI - por meio do Setor de
Valvopatias, examinar e prestar assistência clínica e pós-operatória aos
portadores de prótese valvar e participar de reuniões do Corpo Clínico;
VII - por meio do Setor de Ateriosclerose,
examinar e prestar assistência clínica aos pacientes que apresentem complicações
da doença arteriosclerótica tais como infarto, angina, insuficiência cardíaca e
outras, e participar de reuniões do Corpo Clínico;
VIII - por meio do Setor de Hipertensão e
Nefrologia, prestar assistência ambulatorial e de enfermaria, com os serviços de
hemodiálise, e participar de reuniões do Corpo Clínico;
IX - por meio do Setor de Circulação
Periférica, diagnosticar e tratar os pacientes portadores de vasculopatias em
geral, realizar aortografias, arteriografias, arteriografias seletivas,
flebografias simples e dinâmicas e linfangiografias e participar de reuniões do
Corpo Clínico;
X - por meio do Setor
de Pronto Atendimento e Terapia Intensiva, atender aos pacientes em emergência
em Ambulatório, realizar internações clínicas e cirúrgicas e participar de
reuniões do Corpo Clínico;
XI - por
meio do Setor de Miocardiopatias, atender pacientes com miocardiopatias e
participar de reuniões do Corpo Clínico.
Artigo 148 - Os Setores de Berçário tem por
atribuição prestar assistência aos recém-nascidos, efetuando o diagnóstico e o
tratamento dos casos patalógicos.
Artigo
149 - O Setor de Neonatologia da Seção de Clínica Pediátrica do Hospital
"Guilherme Álvaro" tem por atribuição prestar assistência ao recém-nascido, na
sala de partos e no berçário, efetuando diagnóstico e tratamento dos casos
patalógicos.
Artigo 150 - O Setor de
Clínica pediátrica e Neonatologia do Conjunto Hospitalar de Sorocaba tem as
atribuições previstas nos artigos 146 e 149.
Artigo 151 - As Seções de Doenças
Transmissíveis tem as seguintes atribuições:
I - fazer o diagnóstico e elaborar e executar o
plano terapêutico para portadores de doenças transmissíveis;
II - proceder à avaliação de casos clínicos, em
reuniões do Corpo Clínico;
III -
estabelecer as condições de isolamento necessárias para os pacientes portadores
de moléstias transmissíveis;
IV -
organizar a documentação clínica dos pacientes;
V - participar da vigilância
epidemiológica.
Artigo 152 - As Seções
e os Setores de Clínica Cirúrgica e os Setores de Cirurgia Geral tem as
seguintes atribuições:
I - realizar
atos cirúrgicos;
II - orientar e
executar as anestesias e atender às prescrições de gasoterapia;
III - controlar a recuperação pós-anestésica
dos pacientes operados;
IV - proceder
à avaliação de casos cirúrgicos em reuniões do Corpo Clínico;
V - organizar e controlar a documentação dos
pacientes.
Artigo 153 - A Seção de
Clínica Cirúrgica Cardiovascular do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia,
além das previstas no artigo anterior, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Anestesiologia,
administrar anestesia aos pacientes cirúrgicos e participar de reuniões do Corpo
Clínico;
II - por meio do Setor de
Cirurgia, realizar a internação de pacientes cirúrgicos e participar de reuniões
do Corpo Clínico;
III - por meio do
Setor de Cardiopatias Congênitas e do Setor de Cardiopatias Adquiridas, prestar
assistência médico-cirúrgica a pacientes portadores, respectivamente, de
cardiopatias congênitas e adquiridas;
IV - por meio do Setor de Valvopatias e aos
operados, particularmente aos portadores de prótese;
V - por meio do Setor de Recuperação e Banco de
Sangue, prestar assistência aos pacientes das unidades citadas;
VI - por meio do Setor de Marcapasso,
selecionar os pacientes para colocação de marcapasso e realizar as operações
para implantação e troca de marcapassos, bem como tratar as complicações de
correção cirúrgica;
VII - por meio do
Setor de Cirurgia Experimental, pesquisar novas técnicas em cirurgia, testar
novas drogas medicamentosas e testar novos materiais.
Artigo 154 -
As Seções e os Setores de Clínica
Médico-Cirúrgica e de Clínica
Médico-Cirúrgica Pediátrica tem as
atribuições previstas nos artigos 146 e 152.
Artigo 155
- Os Setores de Obstetrícia e Ginecologia tem por atribuição prestar
assistência ginecológica, pré-natal e obstetrícia às pacientes.
Artigo 156 - Os Setores de Ortopedia e
Traumatologia tem por atribuições executar o tratamento clínico e prestar
cuidados pré e pós-operatórios bem como de próteses e órteses, em regime de
internação ou ambulatorial.
Artigo 157
- Os Setores de Unidade de Terapia Intensiva tem as seguintes
atribuições:
I - elaborar, executar e
avaliar planos terapêuticos para pacientes em estado agudo da doença;
II - orientar o seguimento do
paciente.
Artigo 158 - As Seções e os
Setores Complementares de Diagnóstico e Terapêutica tem as seguintes
atribuições:
I - proporcionar recursos
subsidiários para o diagnóstico, para a avaliação evolutiva dos casos e para o
estabelecimento de critérios de alta dos pacientes;
II - proporcionar recursos subsidiários
clínicos, instrumentais e fisioterápicos para o tratamento de
pacientes;
III - realizar exames
hematológicos, sorológicos, bioquímicos, bacteriológicos e outros de sua
especialidade;
IV - proceder a testes
de verificação da esterilização do material;
V - executar e/ou orientar a colheita de
material para exames laboratoriais;
VI
- realizar exames e diagnósticos anatomo-patológicos, inclusive para fins
médico-legais;
VII - organizar e
controlar os serviços do necrotério e do museu de peças anatômicas;
VIII - fornecer elementos para os atestados de
óbito dos casos necropsiados;
IX -
oferecer subsídios a pesquisas clínicas e científicas;
X - executar a colheita de sangue de doadores e
assistir às transfusões de sangue ou derivados;
XI - orientar a colheita de amostras de sangue
de receptores;
XII - realizar exames
de controle de qualidade do sangue coletado;
XIII - promover meios que assegurem a obtenção,
armazenamento e fornecimento de sangue e seus derivados para atendimento dos
pacientes;
XIV - esclarecer os
problemas surgidos na prática hemoterápica;
XV - proceder a estudos e pesquisas sobre
hemoterapia e imunoterapia aplicada;
XVI - realizar exames radiológicos e de
eletricidade médica;
XVII - proceder a
aplicação de radioterapia;
XVIII -
observar as instruções técnicas e controlar o uso de aparelhagem radiológica
elétrica e de radioterapia.
§ 1.º - Os Setores de Laboratório Clínico das
Unidades Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, dos Serviços Médicos do
Hospital Geral de Mirandópolis e do Hospital Geral de Promissão e os de
hospitais psiquiátricos tem as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V e
IX deste artigo.
§ 2.º - Os Setores de Anatomia Patológica das
Unidades Complementares de Diagnóstico e Terapêutica tem as atribuições
previstas nos incisos I, VI, VII, VIII e IX deste artigo.
§ 3.º - Os Setores de Hemoterapia das Unidades
Complementares de Diagnóstico e Terapêutica tem as atribuições previstas nos
incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deste artigo.
§ 4.º - Os Setores de Radiologia das Unidades
Complementares de Diagnóstico e Terapêutica dos Serviços Médicos do Hospital
Geral de Mirandópolis e do Hospital Geral de Promissão e os dos hospitais
psiquiátricos tem as atribuições previstas nos incisos I, IX, XVI, XVII e XVIII
deste artigo.
§ 5.º - Os Setores de Laboratório Clínico e
Anatomia Patológica das Unidades Complementares de Diagnóstico e Terapêutica tem
as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste
artigo.
Artigo 159 - As Seções Complementares de
Diagnóstico e Terapêutica das unidades hospitalares abaixo relacionadas tem,
ainda, as seguintes atribuições:
I -
no Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia:
a) por meio do Setor de Registros Gráficos,
realizar e interpretar exames eletrocardiográficos, observar as instruções
técnicas e controlar o uso da aparelhagem;
b) por meio do Setor de Hemodinâmica, realizar
e interpretar cateterismo cardíacos, cinecoronariografias e
cineangiocardiografias;
c) por meio
do Setor de Ecocardiografia, realizar e interpretar ecocardiogramas;
d) por meio do Setor de Medicina Nuclear,
realizar exames com técnicas de nucleônica médica e desenvolver estudos clínicos
e pesquisas nessa área, no campo da cardiologia;
II - Nos Hospitais "Lauro de Souza Lima",
"Padre Bento" e "Francisco Ribeiro Arantes", por meio dos Setores de
Reabilitação e Fisioterapia:
a)
programar e executar atividades de prevenção de incapacidades físicas e de
reabilitação funcional e social dos pacientes;
b) complementar as atividades de reabilitação
no que se refere ao emprego de técnicas fisioterápicas, tais como: massagens,
ginásticas, jogos e hidrotermia.
Parágrafo único - O Setor de Reabilitação e o
Setor de Fisioterapia do Hospital "Santo Ângelo" tem, respectivamente, as
atribuições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.
Artigo 160 - A Seção de Reabilitação do
Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia tem as seguintes
atribuições:
I - avaliar e programar a
reabilitação física dos pacientes;
II
- por meio do Setor de Avaliação Funcional, realizar testes ergométricos nos
pacientes em programa de reabilitação física e nos pacientes encaminhados por
outras Seções e Setores do Instituo;
III - por meio do Setor de Reabilitação
Funcional, orientar, programar e ministrar o exercício físico aos pacientes
encaminhados ao Setor.
SEÇÃO III
Do Serviço de Epidemiologia
de Doenças Transmissíveis do Hospital "Emílio Ribas"
Artigo 161 - O Serviço de Epidemiologia de
Doenças Transmissíveis do Hospital "Emílio Ribas" tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da Equipe
Técnica I:
a) proceder a pesquisas
epidemiológicas, relacionadas aos pacientes internados, de interesse em Saúde
Pública;
b) prestar colaboração à
demandas epidemiológicas de outros órgãos da Secretaria da Saúde;
II - por meio das Equipes Técnicas II e
III:
a) receber notificações de
doenças transmissíveis de notificação compulsória;
b) providenciar as medidas relativas aos casos
notificados e que se tornem necessárias de imediato;
c) transmitir as notificações ao Centro de
Informações de Saúde e ao Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo ou
a outras Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, conforme a
procedência dos pacientes, para as providências ulteriores.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Experimentação
e Pesquisas do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia
Artigo 162 - O Serviço de Experimentação e
Pesquisas do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia tem as seguintes
atribuições:
I - planejar e coordenar
as pesquisas na área de tecnologia, as referentes a órgãos artificiais e as de
natureza biomédica;
II - selecionar e
desenvolver os projetos prioritários com ênfase na pesquisa aplicada;
III - promover a transferência, para a área
clínica, dos conhecimentos adquiridos;
IV - promover a transferência da tecnologia,
observadas as normas pertinentes;
V -
por meio dos setores da Seção de Tecnologia Aplicada:
a) desenvolver pesquisas na área de tecnologia
de aparelhos, equipamentos e materiais médicos de implantação de interesse da
Cardiologia;
b) coordenar as etapas
dos projetos desenvolvidos em cada setor;
c) produzir os aparelhos, equipamentos e
materiais médicos de implantação, segundo os projetos desenvolvidos;
d) proceder ao controle de qualidade de todos
os produtos de industrialização nos diferentes setores;
VI - por meio da Seção de Órgãos
Artificiais:
a) desenvolver estudos e
pesquisas para a avaliação dos diferentes modelos de órgãos artificiais em
utilização, com ênfase na área de Cardiologia;
b) estudar e desenvolver as substituições da
função renal;
c) estudar e desenvolver
as substituições da função pulmonar;
VII - por meio dos Setores da Seção de
Pesquisas Biomédicas:
a) desenvolver
estudos experimentais e clínicos de todos os aspectos da função
cardíaca;
b) avaliar a reserva
funcional respiratória dos pacientes, orientando o diagnóstico e a
terapêutica;
c) desenvolver pesquisas
em métodos bioquímicos e histoquímicos para avaliação de vitalidade
tissular;
d) pesquisar medidas
dietéticas e medicamentos para profilaxia da aterosclerose, em especial do
infarto do miocárdio;
e) manter e
controlar animais para utilização em pesquisas e exames de laboratório;
VIII - por meio do Setor de Metodologia
Científica:
a) participar, no seu
campo de atuação, dos trabalhos de pesquisas realizados no Instituto, desde a
fase de planejamento experimental até a de análise dos dados obtidos;
b) promover, mediante palestras e cursos, a
divulgação de princípios e conceitos de Metodologia Científica;
SEÇÃO V
Do Serviço de Pesquisas do
Hospital "Lauro de Souza Lima"
Artigo 163 - O Serviço de Pesquisas do Hospital
"Lauro de Souza Lima" tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver, em estreito entrosamento com o
Instituto de Pesquisas em Hanseníase, estudos e pesquisas no campo da
hansenologia e de outras dermatoses de interesse sanitário;
II - por meio da Equipe Técnica de Clínica e
Terapêutica:
a) estudar novas drogas a
hanseníase, para avaliar sua eficácia, e drogas já existentes, com atividade
comprovada, para definir os mecanismos de ação e de aparecimento de resistência
medicamentosa;
b) estudar novos
métodos terapêuticos para a reação hansênica e a amiloidose;
c) realizar estudos clínicos visando ao melhor
conhecimento dos processos patológicos que, na hanseníase, envolvem estruturas
orgânicas específicas;
III - por meio
da Equipe de Prevenção e Correção de Incapacidades:
a) estudar medidas preventivas e corretivas de
deformidades e incapacidades;
b)
estudar formas de profissionalização ou reprofissionalização de
pacientes;
IV - por meio da Equipe
Técnica de Patologia, realizar exames histopatológicos, necropsias e
viscerotomias em seres humanos e animais;
V - por meio da Equipe Técnica de
Biologia:
a) estudar todos os aspectos
da biologia dos tatus, em cativeiro e na natureza;
b) efetuar o levantamento da infecção de tatus
por microbatcérias;
c) estudar todos
os aspectos da biologia de outros animais que possam interessar à pesquisa em
hanseníase;
VI - por meio da Equipe
Técnica de Imunologia e Bacteriologia:
a) estudar a imunidade celular e humoral na
hanseníase, no homem e em outros animais;
b) preparar o antígeno de Mitsuda e antígenos
resultantes do fracionamento de microbactérias;
c) realizar inoculações experimentais, em
animais, do Micobacterium leprae e de outras microbactérias;
VII - por meio da Equipe Técnica de Bioquímica
e Farmacologia:
a) realizar dosagens
em produtos biológicos, de medicamentos antinansênicos;
b) realizar experimentação de drogas em animais
infectados com Micobacterium leprae e outras microbactérias;
c) estudar, por metidos bioquímicos, o
metabolismo das bactérias.
CAPÍTULO V
Da Coordenadoria de Saúde
Mental
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 164 - À Coordenadoria de Saúde Mental
cabe:
I - a prestação de serviços de
assistência, na área da saúde mental, em regime ambulatorial e hospitalar, à
população do Estado;
II - a
assistência psiquiátrica a réus e indiciados, por determinação judicial, a
realização de perícias e o fornecimento de laudos e informações legais
solicitadas;
III - a formação de
pessoal especializado e a promoção de seu aperfeiçoamento;
IV - a realização de estudos e levantamentos de
necessidades de assistência na área de saúde mental;
V - a classificação da rede hospitalar
psiquiátrica, pública e filantrópica do Estado, em termos de hierarquização e
regionalização, estimando a necessidade de leitos para cada município,
sub-região e região administrativa;
VI
- a promoção de estudos e investigações científicas no campo da saúde
mental;
VII - a participação na
vigilância epidemiológica e no controle das doenças transmissíveis;
VIII - a manifestação e o assessoramento, em
termos de assistência hospitalar psiquiátrica e de saúde mental, aos demais
órgãos da Secretaria e a outras entidades oficinas e provadas.
SEÇÃO II
Da Divisão de Ambulatórios de
Saúde Mental
Artigo 165 - À Divisão de Ambulatórios de Saúde
Mental cabe operar a rede de ambulatórios para assistência à população, no seu
campo específico de atuação.
Artigo 166
- Aos Ambulatórios de Saúde Mental cabe:
I - por meio das Equipes Multiprofissionais de
Atendimento:
a) proporcionar
orientação psico-social, a pacientes ou grupos de pacientes;
b) diagnosticar e tratar doenças mentais,
procedendo à avaliação da necessidade de internação;
c) efetuar o seguimento médico e social dos
pacientes, incluindo os que tenham recebido alta hospitalar;
d) a prevenção e tratamento das
toxicomanias;
e) realizar perícias
psiquiátricas forenses e elaborar laudos;
f) desenvolver, junto a instituições públicas e
privadas e à comunidade, atividades à promoção e preservação da saúde
mental;
II - encaminhar pacientes para
internação em hospitais do Estado eu em convênio, de acordo com as vagas
existentes;
III - realizar a
dispensação de medicamentos, mantendo o controle e os registros exigidos peal
legislação.
SEÇÃO III
Do Conjunto Hospitalar de
Franco da Rocha
Artigo 167 - Ao Conjunto Hospitalar de Franco
da Rocha cabe:
I - prestar assistência
psiquiátrica e parapsiquiátrica a pacientes em regime ambulatorial e
hospitalar;
II - prestar assistência
psiquiátrica a réus e indiciados, por determinação judicial, realizar perícias,
fornecer laudos e prestar informações legais solicitadas.
Artigo 168 - A Diretoria Clínica tem as
seguintes atribuições:
I - assessorar
o Diretor do Conjunto Hospitalar no planejamento das atividades
médico-hospitalares;
II - por meio da
Equipe Técnica:
a) realizar
levantamentos e promover estudos relacionados com a atividade clínica dos
hospitais;
b) orientar e coordenar as
atividades clínicas do Conjunto Hospitalar, de acordo com os programas,
realizando verificações sistemáticas ou eventuais a fim de assegurar a
regularidade da execução de atividades clínicas e identificar a necessidade de
alteração de procedimentos.
Artigo 169
- A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Diretor do Conjunto Hospitalar
no desempenho de suas atribuições;
II
- preparar os despachos do Diretor;
III - opinar sobre assuntos que lhe forem
encaminhados;
IV - por meio da Equipe
de Enfermagem:
a) assistir ao Diretor
do Conjunto Hospitalar no planejamento das atividades de enfermagem;
b) supervisionar os trabalhos de enfermagem
executados em cada unidade do Conjunto Hospitalar;
c) participar da programação das atividades de
nutrição e sócio-educacionais;
d)
executar os serviços de enfermagem que se fizerem necessários em situações
especiais;
V - por meio da Equipe de
Nutrição e Dietética:
a) assistir ao
Diretor do Conjunto Hospitalar no planejamento das atividades de nutrição e
dietética;
b) supervisionar os
trabalhos de nutrição e dietética executados em cada unidade do Conjunto
Hospitalar;
c) orientar e
supervisionar a elaboração de cardápios e de sua aplicação;
d) participar da programação das atividades de
enfermagem e sócio-educacionais;
e)
executar trabalhos de nutrição e dietética que se fizerem necessários em
situações especiais;
VI - por meio da
Equipe Técnica de Programação Sócio-Educacional:
a) assistir ao Diretor do Conjunto Hospitalar
no planejamento das atividades sócio-educacionais;
b) supervisionar os trabalhos
sócio-educacionais executados em cada unidade do Conjunto Hospitalar;
c) participar da programação das atividades de
Enfermagem e de Nutrição e Dietética;
d) executar os serviços sócio-educacionais que
se fizerem necessários em situações especiais.
Artigo 170 - Ao Hospital Central cabe:
I - prestar assistência psiquiátrica a doentes
em fase aguda;
II - prestar
assistência médico-psiquiátrica a menores portadores de doença mental, na forma
de terapia médico-pedagógica prolongada.
Artigo 171 - Os Serviços de Clínicas
Psiquiátricas Masculinas, Femininas e o Serviço Psiquiátrico Infantil, do
Hospital Central, observada a localização dos pacientes e a destinação de cada
clínica, tem, por meio de suas Clínicas as seguintes atribuições:
I - fazer o diagnóstico, elaborar e executar
plano terapêutico para os pacientes;
II - proceder à avaliação e revisão periódica
de casos, individualmente e em reuniões do Corpo Clínico;
III - organizar a documentação
clínico-psiquiátrica dos pacientes;
IV
- selecionar pacientes que devam ser encaminhados a outros hospitais, da
Secretaria ou em convênio, bem como para outras instituições;
V - solicitar a realização de
necropsias;
VI - colaborar nos
programas de ensino e treinamento de pessoal.
§ 1.º - Os Serviços de Clínicas Psiquiátricas
Masculinas e Femininas tem, ainda, por atribuição, realizar perícias e elaborar
laudos, por determinação judicial.
§ 2.º - O Serviço Psiquiátrico Infantil tem,
ainda, por atribuição:
1 - programar e executar a
terapia ocupacional dos menores;
2 - por meio do Curso de Alfabetização
Especial:
a) proceder à redução de
hábitos dos pacientes menores e de seus familiares por meio de palestras e
aconselhamento;
b) proceder à
escolarização dos pacientes menores, por meio de métodos pedagógicos
especializados.
Artigo 172 - Ao
Hospital Colônias de Reabilitação cabe:
I
- receber e internar doentes mentais em regime de longa permanência e de
liberdade vigiada;
II - promover a
readaptação familiar, social e profissional de pacientes recuperados ou em fase
de recuperação, por meio de terapia ocupacional.
Artigo 173 - Os Serviços de Colônias
Psiquiátricas Masculinas e Femininas do Hospital Colônias de Reabilitação tem,
por meio de suas Colônias, observada a destinação de pacientes pelas mesmas, as
seguintes atribuições:
I - receber
pacientes para tratamento de manutenção prolongado e em regime de liberdade
vigiada;
II - assistir, em regime
ambulatorial, os pacientes em licença ou alta hospitalar, ainda sujeitos a
observação, orientação e tratamento psiquiátrico;
III - indicar as necessidades de terapia
ocupacional para cada paciente;
IV -
executar, no que couber, as demais atribuições previstas no artigo 171.
Artigo 174 - Ao Manicômio Judiciário
cabe:
I - receber, por determinação
judicial, para internação em regime fechado, réus e indiciados que devem ser
submetidos à observação para efeito de laudos periciais;
II - diagnosticar e tratar delinqüentes
sujeitos a medidas de segurança, por motivo de moléstia mental;
III - tratar sentenciados que apresentem
distúrbios mentais.
Artigo 175 - O
Serviço de Perícias do Manicômio Judiciário tem, por meio da Seção de
Documentação Pericial, as seguintes atribuições:
I - requisitar do Arquivo Médico e distribuir
os prontuários de pacientes, para realização de perícias médicas ou para
observância de dispositivos legais determinados pelas autoridades
judiciárias;
II - registrar os
resultados de perícias;
III - manter
registros de admissão, movimentação, medidas de segurança e suas prorrogações,
saídas provisórias para tratamento médico ou apresentação em juízo e outros
sobre a situação legal dos pacientes, de acordo com as normas emanadas da
Justiça;
IV - elaborar atestados e
prestar informações sobre a situação legal dos pacientes;
V - atender as solicitações feitas pelo Poder
Judiciário;
VI - manter permanente
contato com a unidade de Serviço Social quanto à situação processual dos
internados, visando ao melhor atendimento dos pacientes;
Artigo 176 - O Serviço de Clínicas
Médico-Psiquiátricas do Manicômio Judiciário tem as seguintes
atribuições:
I - por meio das Clínicas
Psiquiátricas Masculinas e da Clínica Psiquiátrica Feminina:
a) fazer o diagnóstico, elaborar e executar o
plano terapêutico para os pacientes;
b) proceder à avaliação e revisão periódica de
casos, individualmente e em reuniões do Corpo Clínico;
c) organizar a documentação clínica
psiquiátrica dos pacientes;
d)
realizar perícias psiquiátricas e elaborar laudos, por determinação
judicial;
e) colaborar nos programas
de ensino e treinamento de pessoal;
II
- por meio da Seção de Clínica Médica:
a) fazer a observação clínica e tratamento dos
doentes internados;
b) realizar e
solicitar exames necessários para completar a observação clínica;
c) propor o encaminhamento, remoção e alta de
doentes portadores de intercorrências clínicas a serem tratadas em outros
serviços médicos;
III - por meio da
Seção de Odontologia:
a) realizar o
diagnóstico e o tratamento das afecções buco-maxilo-faciais;
b) desenvolver a educação sanitária dos
pacientes;
c) executar os serviços de
prótese;
d) colaborar na execução de
laudos odontológicos periciais, quando solicitados;
IV - solicitar a realização de necrópsias.
Parágrafo único - As atribuições constantes
deste artigo serão exercidas pelas unidades do Serviço de Clínicas
Médico-Psiquiátricas, de acordo com a área técnica de atuação de cada uma e a
distribuição de carga horária por turnos.
Artigo 177 - Ao Hospital de Clínicas
Especializadas cabe prestar assistência médico-hospitalar, especialmente em
caráter de urgência e pronto atendimento;
I - prioritariamente, a pacientes internados no
Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha, inclusive do Manicômio
Judiciário;
II - a pacientes de outros
hospitais da Coordenadoria de Saúde Mental e de entidades que mantenham convênio
com a Secretaria para tratamento de doentes mentais;
III - a população de Franco da Rocha e
municípios vizinhos;
IV - a casos de
interesse didático e científico.
Artigo
178 - O Serviço de Medicina Preventiva tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, orientar e
coordenar o saneamento do meio físico, a higiene pré-escolar, escolar e do
adulto, a odontologia sanitária e a educação para saúde;
II - por meio da Seção de Controle de Doenças
Transmissíveis, na área do Conjunto Hospitalar:
a) proceder à imunização dos pacientes, dos
funcionários, dos servidores e de seus familiares;
b) manter a vigilância epidemiológica;
c) realizar estudos epidemiológicos;
III - por meio da Seção de
Odontologia:
a) realizar o diagnóstico
e o tratamento das afecções buco-maxilo-faciais;
b) desenvolver a educação sanitária dos
pacientes;
c) executar os serviços de
prótese;
IV - por meio da Seção de
Creche e Parque Infantil, acolher e cuidar dos filhos de funcionários e
servidores em exercício no Conjunto Hospitalar, durante seu horário de
trabalho.
Artigo 179 - O Serviço de
Laboratórios tem as seguintes atribuições:
I - estudar e pesquisar a anatomia geral e
comparada do cérebro;
II - propiciar
condições para treinamento e aperfeiçoamento especializado de pessoal da
Coordenadoria, de escolas médicas e outras instituições;
III - por meio da Seção de Laboratório
Clínico:
a) realizar exames
bioquímicos, hematológicos, coprológicos, citológicos, químicos, bacteriológicos
e sorológicos;
b) manter biotério para
uso dos laboratórios;
IV - por meio da
Seção de Anatomia Patológica:
a)
realizar as necrópsias requisitadas pela Diretoria do Hospital;
b) realizar exames e diagnósticos
anátomo-patológicos;
c) organizar e
manter a documentação científica de peças de autópsia ou de biópsia;
d) organizar e manter museu de peças
anátomo-patológicas;
e) promover
reuniões para discussões de casos.
Artigo
180 - Ao Centro Estadual Inter-Escolar - Área de Saúde cabe a formação de
pessoal para serviços de saúde, em regime de aulas e treinamento hospitalar,
mediante:
I - Curso de Auxiliar de
Enfermagem;
II - Cursos de Técnico de
Enfermagem, de Técnico em Terapia Ocupacional e Técnico em Laboratório
Médico;
III - outros cursos, de
interesse da área de saúde, que vierem a ser definidos pelo Secretário da Saúde,
por proposta dos órgãos competentes da Pasta.
Parágrafo único - As matérias de educação geral
serão ministradas pela Secretaria da Educação, em convênio com a Secretaria da
Saúde.
Artigo 181 - A Divisão de Indústrias e Obras de
Conservação tem as seguintes atribuições:
I - a produção industrial necessária aos
serviços e programas do Conjunto Hospitalar;
II - a participação nos programas de
laborterapia dos paciente;
III - a
execução de obras de saneamento básico, indicadas pelo Serviço de Medicina
Preventiva;
IV - a conservação e
manutenção de prédios e instalações no âmbito do Conjunto Hospitalar.
Artigo 182 - A Seção de Indústrias tem as
seguintes atribuições:
I - organizar,
orientar e controlar a produção de seus setores;
II - elaborar mapas e relatórios do faturamento
dos produtos;
III - por meio do setor
de Panificação e sua Turma, a produção de pães e alimentos similares para todo o
Conjunto Hospitalar;
IV - por meio do
Setor de Confecção e suas Turmas:
a) a
confecção dos vestuários e agasalhos para os pacientes;
b) a confecção de artigos de cama e mesa em
geral para todo o Conjunto Hospitalar;
c) a confecção de aventais e uniformes para as
diversas categorias de funcionários e servidores;
V - por meio do Setor de Gráfica e suas Turmas,
suprir as necessidades de impressos oficiais do Conjunto Hospitalar;
VI - por meio do Setor de Sapataria:
a) a confecção de sapatões, sandálias e
chinelos, destinados aos pacientes do Conjunto Hospitalar;
b) a confecção de calçados especiais, quando
houver indicação médica;
VII - por
meio do Setor de Olaria, a produção de tijolos, para suprir as necessidades de
obras de construção ou reformas de próprios do Conjunto Hospitalar;
VIII - por meio do Setor de Saboaria, a
produção de sabão e sabonetes destinados ao consumo de todas as dependências do
Conjunto Hospitalar;
IX - por meio do
Setor de Vassouraria, a produção de vassouras, escovões, vassourinhas e
similares, para o Conjunto Hospitalar;
X - por meio do Setor de Colchoaria:
a) a confecção de colchões e almofadas, em
vários materiais;
b) consertos de
almofadas e colchões.
Artigo 183 - A
Seção de Conservação e reparos tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar e fiscalizar a execução
dos serviços de ampliação, reformas e conservação de colônias, pavilhões,
prédios, parques e jardins, vias de comunicação e instalações em geral;
II - por meio do Setor de Águas e suas
Turmas:
a) a manutenção das
instalações de água, esgotos e vapor;
b) a execução de novas adutoras e redes
distribuidoras de água e de coleta de esgotos prediais;
c) a conservação dos equipamentos de cozinha e
lavanderia;
III - por meio do Setor de
Eletricidade e suas Turmas:
a)
a construção, extensão, instalação,
conservação e manutenção de redes de
iluminação, de transmissão de alta e baixa
tensão e de telefonia;
b) a instalação e manutenção preventiva de
aparelhos e equipamentos elétricos, lavanderia e cozinhas e de
telefonia;
IV -
por meio do Setor de Refrigeração e Caldeiras e suas
Turmas, a instalação, operação,
restauração e manutenção de caldeiras a
óleo e a lenha, queimadores de fogões, exaustores,
geladeiras, câmaras frigoríficas e compressores;
V - por meio do Setor de Mecânica e Funilaria e
suas Turmas:
a) a manutenção e
conservação dos equipamentos de cozinhas e lavanderias, de tratamento e recalque
de água, de aparelhos clínicos e cirúrgicos, de camas e móveis de metal em
geral, de máquinas e equipamentos de oficina e escritório;
b) a confecção, instalação e consertos de
calhas e condutores de águas pluviais de utensílios e chapas em geral;
c) a confecção e conservação de portas, grades,
esquadrias, fechaduras, trincos e ferragens em geral;
VI - por meio do setor de Jardins e Vias de
Comunicação e suas Turmas:
a) a
formação de mudas, flores e plantas em geral;
b) a formação, conservação e preservação de
áreas verdes, parques e jardins;
c) a
conservação das estradas e vias de acesso existentes nos terrenos do Conjunto
Hospitalar;
VII - por meio do Setor de
Marcenaria e Carpintaria e suas Turmas:
a) a confecção, consertos e conservação de
móveis de madeira em geral;
b) a
confecção e manutenção de esquadrias de madeira, madeiramento de telhados,
forros e assoalhos;
c) a substituição
de fechaduras, maçanetas e trincos em geral;
VIII - por meio do Setor de Alvenaria e suas
Turmas:
a) a execução de pequenos
serviços de construção, reforma e conservação de prédios e instalações;
b) a pavimentação de pátios, de pavilhões e
colônias;
c) a fabricação de manilhas
e mourões;
d) limpeza, desobstrução e
conservação de redes de águas, esgotos e águas pluviais;
e) a limpeza e conservação de telhados em
geral;
IX - por meio do Setor de
Pintura e Vidraçaria e suas Turmas:
a)
a pintura de prédios, pavilhões e demais dependências do Conjunto
Hospitalar;
b) a pintura e/ou
aplicação de cercas e vernizes em veículos, equipamentos, móveis, pisos, tacos e
assoalhos;
c) a colocação e
substituição de vidros em caixilhos, portas e móveis;
X - Por meio do Setor de Oficinas Gerais e suas
Turmas:
a) executar reparos e
consertos de mecânica, funilaria, serralheria, marcenaria e carpintaria,
necessários ao Manicômio Judiciário e às Colônias de Reabilitação adjacentes,
conforme lhe for determinado pelo Diretor do Conjunto Hospitalar;
b) executar serviços de tapeçaria para todo o
Conjunto Hospitalar.
SEÇÃO IV
Das Demais Unidades
Hospitalares
Artigo 184 - As demais unidades hospitalares da
Coordenadoria de Saúde Mental cabe:
I
- prestar assistência médico-psiquiátrica a doentes mentais, em regime de
internação;
II - elaborar laudos e
perícias psiquiátricas, por solicitação da Justiça;
III - colaborar em entidades públicas e
privadas nos programas de saúde pública.
Parágrafo único - A assistência
médico-psiquiátrica prevista neste artigo será predominantemente intensiva no
Hospital Psiquiátrico Pinel, no Hospital Psiquiátrico "Prof. Cantídio de Moura
Campos", no Hospital Psiquiátrico da Água Funda e no Hospital Psiquiátrico de
Vila Mariana.
Artigo 185 - Os Servidores Médico-Psiquiátricos
e as Seções Médico-Psiquiátricas têm, de acordo com as respectivas estruturas,
as seguintes atribuições:
I - por meio
das Clínicas Psiquiátricas:
a) fazer o
diagnóstico, elaborar e executar o plano terapêutico para os pacientes;
b) proceder à avaliação e revisão periódica de
casos, individualmente e em reuniões do Corpo Clínico;
c) organizar a documentação clínica
psiquiátrica dos pacientes;
d) realizar perícias psiquiátricas e elaborar
laudos, por determinação judicial;
II
- por meio da Seção de Clínica Médica:
a) fazer a observação clínica e tratamento dos
doentes internados;
b) realizar e
solicitar exames necessários para completar a observação clínica;
c) propor o encaminhamento, remoção e alta de
doentes portadores de intercorrências clínicas a serem tratadas em outros
serviços médicos;
III - selecionar
pacientes que devam ser encaminhados a outros hospitais, da Secretaria ou em
convênio, bem como a outras instituições;
IV - solicitar a realização de
necropsia;
V - colaborar nos programas
de ensino e treinamento de pessoal.
Parágrafo único - As Seções de Clínica Médica
têm, ainda, por meio de seus Setores de Tisiologia, as seguintes
atribuições:
I - proceder a exames clínicos para elucidação
de diagnóstico de pneumopatias;
II -
efetuar o tratamento médico de pneumopatias.
SEÇÃO V
Dos Serviços e das Seções
Sócio-Educacionais e do Serviço de Terapia Ocupacional
Artigo 186 - Os Serviços e Seções
Sócio-Educacionais têm as seguintes atribuições:
I - na área de terapia ocupacional:
a) estabelecer meios e métodos para fornecer ao
paciente a oportunidade de se ocupar, durante as horas que forem estabelecidas
pelo Corpo Clínico;
b) programar a
ocupação para cada paciente, segundo orientação dada pelo Corpo
Clinico;
c) promover grupos operativos
de trabalho dos pacientes;
d) promover
grupos de atividades normais, específicas e recreativas;
e) promover reuniões, jogos, festas e outros
entretenimentos para os doentes internados;
f) registrar dados de suas atividades,
apresentando relatórios mensal e anual;
II - na área de Serviço Social, as previstas no
artigo 213.
Parágrafo único - As atribuições relacionadas
no inciso I deste artigo são desenvolvidas, no Manicômio Judiciário, pelas 3
(três) Equipes Técnicas do Serviço de Terapia Ocupacional, sendo 2 (duas)
Equipes Técnicas para os internados do sexo masculino e 1 (uma) para os
internados do sexo feminino.
Artigo 187 - O Serviço de Terapia Ocupacional
do Hospital-Colônias de Reabilitação tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Clínicas-Colônias de Terapia
Ocupacional e do Setor-Colônia da Chácara de Terapia Ocupacional
Masculina:
a) programar e executar o
plano de terapia ocupacional para os pacientes, obedecendo à indicação
médico-psiquiátrica;
b) participar da
programação e execução das atividades de Enfermagem, Nutrição e Dietética e
Serviço Social;
c) as atribuições
relacionadas nas alíneas III a IV do artigo anterior;
II - por meio da Seção Agro-pecuária:
a) criar condições para que os pacientes, em
regime de terapia ocupacional, adquiram conhecimentos básicos de Agricultura,
Horticultura e Pecuária, visando à semi-profissionalização para reabilitação
social;
b) por meio do Setor de
Horticultura, com 4 (quatro) Turmas, preparar áreas em chácaras para plantar,
colher e entregar hortaliças, verduras e tubérculos para o Departamento, visando
à reintegração social mediante semi-profissionalização de pacientes em regime de
terapia ocupacional;
c) por meio do
Setor de Pecuária, com 3 (três) Turmas:
1 - criar ovinos para o Laboratório
de Anatomia Patológica, muares para tração, eqüinos para o campo, bovinos, aves
e suínos para o Departamento, visando à reintegração social mediante
semi-profissionalização de pacientes em regime de terapia ocupacional;
2 -
fornecer esterco de curral para as chácaras e jardins;
3 - marcar, controlar,
vacinar rebanhos e mantê-los em condições sanitárias adequadas;
4 - abater
animais;
5 - realizar experiências com pastagens;
6 - balancear
rações;
7 - ampliar e fiscalizar pastagens;
8 - cortar capim para
alimentação de animais e produção de adubo orgânico;
9 - cuidar do gado em
estábulos, em sistema de rodízio;
d)
por meio do Setor de Agricultura, com 4 (quatro) Turmas:
1 - preparar áreas
para plantio, reflorestamento, corte de lenha e produção de carvão, visando à
reintegração social mediante semi-profissionalização de pacientes em regime de
terapia ocupacional;
2 - guardar e conservar materiais agrícolas;
3 -
plantar, colher, armazenar e entregar produtos;
4 - conservar a fauna, a
flora e a mata virgem na área do Departamento;
5 - orientar a formação de
pessoal para operar máquinas agrícolas.
CAPÍTULO VI
Da Coordenadoria de Serviços
Técnicos Especializados
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 188 - À Coordenadoria de Serviços
Especializados cabe:
I - realizar
pesquisas científicas de interesse da saúde pública;
II - operar a rede de laboratórios de Saúde
Pública;
III - fabricar produtos
biológicos e químicos necessários a Saúde Pública;
IV - prestar serviços especializados de saúde
nas áreas de tisiologia, hanseníase e raiva;
V - a formação de pessoal especializado e a
promoção de seu aperfeiçoamento;
VI -
participar da vigilância epidemiológica e do controle de doenças
transmissíveis.
SEÇÃO II
Do Instituto Adolfo Lutz
Artigo 189 - Ao Instituto Adolfo Lutz
cabe:
I - supervisionar, coordenar,
executar e controlar as atividades dos laboratórios de Saúde Pública da
Secretaria;
II - realizar:
a) exames de laboratório para elucidação de
diagnóstico das moléstias transmissíveis, imunológicas e neoplásticas;
b) exames necessários à detecção de portadores
de germes;
c) exames histopatológicos,
citológicos e necrópsias de interesse sanitário;
d) exames de produtos químicos e biológicos, de
drogas, de medicamentos oficinais e de especialidades farmacêuticas, de produtos
de higiene e toucador, de desinfetantes e similares;
e) exames físicos, químicos, biológicos e
microscópicos de alimentos naturais, de produtos alimentícios industrializados,
de produtos dietéticos, de águas e de bebidas em geral;
f) exames de plásticos, vernizes e outros
materiais de embalagem;
III - realizar
análises clínicas auxiliares de interesse da Saúde Pública;
IV - estudar a etiologia de epidemias, endemias
e antropozoonoses;
V - realizar
investigações e pesquisas atinentes à área de suas atividades, promovendo
divulgação de trabalhos de caráter técnico-científico;
VI - promover inquéritos epidemiológicos, ou
deles participar em colaboração com outros órgãos da Secretaria;
VII - prestar assistência tecnológica à rede de
unidades sanitárias e aos demais órgãos da Administração Pública que atuem em
programas da área de saúde;
VIII -
organizar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e estágios, para o
aprimoramento de conhecimentos técnico-científicos no campo de suas
atividades;
IX - manter intercâmbio
com instituições científicas, fornecendo e recebendo informações técnicas,
culturas de microorganismos e amostras de produtos de interesse para a
pesquisa.
Artigo 190 - A Divisão de
Biologia Médica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Microscopia
Eletrônica, proceder a exames de microscopia eletrônica;
II - por meio do Setor de Operações de
Equipamentos Especializados:
a)
controlar o funcionamento da aparelhagem de ar condicionado da Divisão;
b) verificar periodicamente o funcionamento de
aparelhagem da Divisão, registrando as temperaturas de congeladores, geladeiras,
estufas, câmaras frias, fornos de esterilização e autoclaves;
c) desobstruir periodicamente os condensadores
e ventiladores da aparelhagem de refrigeração e manter suas condições de
funcionamento;
d) verificar, controlar
e manter o funcionamento das válvulas de segurança e portas das
autoclaves;
e) testar lâmpadas
ultravioleta e esterilidade das câmaras assépticas;
III - por meio da Seção de Diagnóstico
Bacteriológico do Serviço de Bacteriologia:
a) realizar exames e provas necessárias para o
diagnóstico de doenças causadas por bactérias e à descoberta de portadores de
germes patogênicos;
b) realizar
identificação de bactérias;
c)
preparar antígenos e soros utilizados em seu campo de trabalho;
d) proceder, quando indicada, à determinação de
sensibilidade bacteriana a quimioterápicos e antibióticos;
IV - por meio da Seção de Coleção de Culturas
do Serviço de Bacteriologia:
a)
proceder à classificação, fichamento e conservação das amostras;
b) promover a obtenção de espécimes de
interesse do Instituto;
c) manter, em
cultura, amostras de microorganismos;
d) manter estoques de bactérias liofilizadas em
nitrogênio líquido e em outras formas de conservação;
e) estudar as variações bioquímicas e a
sobrevida das bactérias liofilizadas e conservadas por diferentes
métodos;
f) identificar amostras
encaminhadas pela chefia da Seção;
g)
proceder à classificação bioquímica e ao fichamento das amostras;
h) preparar meios de cultura especiais para
identificação de bactérias;
V - por
meio da Seção de Enteroparasitoses do Serviços de Parasitologia:
a) realizar exames e provas necessárias para o
diagnóstico das parasitoses intestinais;
b) realizar identificação de helmintos e
protozoários;
c) preparar antígenos e
soros utilizados em seu campo de trabalho;
d) realizar identificação e proceder a estudos
sobre hospedeiros intermediários de enteroparasitas;
e) realizar estudos sobre a fauna planorbídica
no Estado;
f) estudar índices de
infecção, por esquistossomo, de hospedeiros indeterminados;
VI - por meio da Seção de Parasitoses
Sistêmicas do Serviço de Parasitologia:
a) realizar exames e provas necessárias para o
diagnóstico da toxoplasmose
b)
realizar exames e provas necessárias para o diagnóstico de doenças causadas por
flagelos teciduais;
c) preparar
antígenos e soros utilizados em seu campo de trabalho;
d) realizar a identificação de protozoários e
hospedeiros intermediários relacionados com parasitas teciduais;
e) proceder à identificação de vetores e
hospedeiros intermediários;
f) estudar
índices de infecção de vetores e de hospedeiros intermediários;
VII - por meio da Seção de Micologia do Serviço
de Parasitologia:
a) realizar exames e
provas necessárias para o diagnóstico de doenças causadas por fungos;
b) proceder à identificação de fungos
patogênicos;
c) manter culturas de
fungos de interesse do Instituto;
d)
preparar antígenos e soros utilizados em seu campo de trabalho;
VIII - por meio da Seção de Sorologia
Diagnóstica do Serviço de Imunologia;
a) proceder a reações sorológicas para
diagnóstico;
b) participar de
inquéritos para avaliação de eficiência de programas de imunização;
c) preparar antígenos e soros referentes às
finalidades da unidade;
d) controlar
reagentes utilizados em reações sorológicas;
e) efetuar marcação de antígenos e de
anticorpos com material radioativo;
f) realizar diagnóstico imunológico por meio de
radioimunoensaio;
g) efetuar
padronização de novos reagentes imunológicos específicos para as atividades do
Setor;
h) realizar extração,
purificação e caracterização dos antígenos;
i) obtenção, purificação e caracterização dos
anticorpos;
j) estudar a
especificidade de antígenos;
IX - por
meio da Seção de Imunologia Celular do Serviço de Imunologia:
a) avaliação do estado imunológico;
b) realizar diagnóstico concernente à resposta
celular;
c) padronização e implantação
de novas metodologias no campo da Imunologia Celular;
d) obtenção, caracterização e padronização de
reagentes;
X - por meio da Seção de
Imunobiologia do Serviço de Inunologia:
a) realizar exames e provas imunológicas de
interesse em Saúde Pública;
b)
proceder a estudos, referentes à imunologia, de interesse das unidades do
Instituto;
c) proceder ao estudo e
montagem de novos métodos atinentes às atividades do Instituto;
d) preparar antígenos e soros referentes às
atividades da unidade;
e) controlar
reagentes utilizados em reações imunológicas;
XI - por meio do Setor de Riquétsias do Serviço
de Virologia:
a) realizar exames e
provas necessárias ao diagnóstico de infecções causadas por riquétsias;
b) realizar exames e provas para a verificação
de ectoparasitas e roedores, responsáveis pela transmissão de
riquétsias;
c) preparar antígenos e
soros referentes às atividades da unidades;
XII - por meio da Seção de Culturas Celulares
do Serviço de Virologia:
a) preparar
culturas celulares primárias e manter linhagens celulares;
b) fornecer culturas para uso das unidades do
Serviço;
c) preparar e fornecer às
unidades do Serviço, meios de cultura para as culturas celulares;
XIII - por meio da Seção de Vírus Produtores de
Exantemas do Serviço de Virologia:
a)
realizar exames e provas necessárias para o diagnóstico das doenças causadas por
vírus produtores de exantemas;
b)
preparar antígenos e soros referentes às atividades da unidade;
XIV - por meio da Seção de Vírus Transmitidos
por Artrópodes do Serviço de Virologia:
a) realizar exames e provas necessárias para o
diagnóstico das doenças causadas por vírus transmitidos por artrópodes;
b) realizar exames e provas para a verificação
de infecção de animais e vetores por vírus transmitidos por artrópodes;
c) realizar isolamento de vírus e verificação
do estado de imunidade de amostras de população;
d) preparar antígenos e soros referentes às
atividades da unidade;
e) participar
de inquéritos para avaliação da eficiência de programas de vacinação;
XV - por meio da Seção de Enterovírus do
Serviço de Virologia:
a) realizar
exames e provas necessárias ao diagnóstico das moléstias causados por vírus
entéricos;
b) preparar antígenos e
soros referentes às atividades da unidade;
c) participar de inquéritos para avaliação da
eficiência de programas de vacinação;
XVI - por meio da Seção de Respirovírus do
Serviço de Virologia:
a) realizar
exames e provas necessárias ao diagnóstico das moléstias causadas por vírus
respiratórios;
b) preparar antígenos e
soros referentes às atividades da unidade;
c) participar de inquéritos para avaliação da
eficiência de programas de vacinação.
§ 1.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"a", "b", "c" e "d" do inciso III são desempenhadas pelos Setores de
Enterobactérias, de Bactérias Piogênicas e Toxicogênicas, de Micobactérias e de
Espiroquetídeos, segundo seus campos específicos de atuação.
§ 2.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"c", "d" e "e" do inciso IV são desempenhadas pelo Setor de manutenção de
Culturas.
§ 3.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"f", "g" e "h" do inciso IV são desempenhadas pelo Setor de Taxonomia.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"a", "b" e "c", no que se refere à esquistossomose, e nas alíneas "d", "e" e 'f"
do inciso V são desempenadas pelo Setor de Esquistossomose.
§ 5.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"a" e "c" do inciso VI são desempenhadas pelo Setor de Toxoplasmose.
§ 6.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"d", "e" e "f" do inciso VI são desempenhadas pelo Setor de Vetores e
Hospedeiros Intermediários.
§ 7.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"b" e "c" do inciso VI são desempenhadas pelo Setor de Flagelados Teciduais.
§ 8.º - As atribuições relacionadas nos incisos
"e", "f" e "g" do inciso VIII são desempenhadas pelo Setor de
Radioimunoquímica.
§ 9.º - As atribuições relacionadas nos incisos
"h", "i" e "j" do inciso VIII são desempenhadas pelo Setor de Imunoquímica.
Artigo 191 - A Divisão de Patologia tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do
Serviço de Anatomia Patológica:
a) realizar exames anátomo-patológicos para
diagnóstico de doenças de interesse em Saúde Pública;
b) proceder a exames citológicos, necessários à
elucidação, diagnóstico e controle de doenças transmissíveis, neoplásticas e
imunológicas;
c) realizar exames
necessários ao estabelecimento de medidas de prevenção de doenças
neoplásticas;
d) organizar seminários
de anatomia patológica;
e) manter
museu de peças anátomo-patológicas;
f) proceder a exames histopatológicos de
biópsias, de punções-biópsias, de viscerotomias e de necrópsias humanas e de
animais em experimentação;
g) realizar
necrópsias humanas de interesse sanitário;
h) realizar exames
imuno-histopatológicos;
i) realizar
exames citológicos para identificação de células neoplásticas;
j) realizar microscopia de fluorescência para
diagnóstico de doenças cancerosas e outras;
l) executar os trabalhos referentes ao preparo
de blocos, microtomia e coloração de lâminas histológicas;
m) executar trabalhos referentes à
histoquímica;
n) manter os arquivos de
blocos e lâminas histopatológicas;
II
- por meio do Serviço de Hematologia:
a) proceder a exames hematológicos;
b) executar provas citoquímicas referentes à
hematologia;
c) pesquisar elementos
estranhos nas células sangüíneas;
d)
executar provas para diagnóstico de doenças imunológicas;
e) proceder à identificação dos grupos
sangüíneos;
f) identificar o fator RH
e determinar aglutinas anti-Rh
III -
por meio do Serviço de Análises Auxiliares:
a) executar dosagens bioquímicas, no sangue e
no líquido cefalorraquidiano, necessárias para esclarecimento diagnóstico e
controle de doenças de interesse em Saúde Pública;
b) realizar exames físicos e dosagens químicas
na urina, para esclarecimento diagnóstico e controle de doenças de interesse em
Saúde Pública;
c) realizar exames
citológicos de urina, líquido cefalorraquidiano, exsudatos e transudatos,
necessários para esclarecimento, diagnóstico e controle de doenças de interesse
em Saúde Pública;
d) executar provas
para diagnóstico da gravidez.
§ 1.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"f", "g" e "h" do inciso I são desempenhadas pela Seção de Histopatologia.
§ 2.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"i" e "j" do inciso I são desempenhadas pela Seção de Citologia Oncótica.
§ 3.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"l" , "m" e "n" do inciso I são desempenhadas pelo Setor de Técnica
Histopatológica.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"a", "b", e "c" do inciso II são desempenhadas pela Seção de
Cito-Hematologia.
§ 5.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"d", "e" e "f" do inciso II são desempenhadas pela Seção de
Imuno-Hematologia.
§ 6.º - A atribuição referida na alínea "a " do
inciso III é desempenhada pela Seção de Bioquímica de Sangue.
§ 7.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"b", "c" e "d" do inciso III são desempenhadas pela Seção de Análises de
Urina.
Artigo 192 - A Divisão de Bromatologia e
Química tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Bebidas do Serviço de
Alimentos:
a) analisar álcool, bebidas
alcoólicas e não alcoólicas, vinagres, pós-preparados para refrescos e
refrigerantes;
b) responder a
consultas técnicas;
II - por meio da
Seção de Café e Correlatos do Serviço de Alimentos;
a) analisar café e chá mate, em todas as suas
formas e derivados;
b) analisar e
controlar partidas de café marcado e a pureza das substâncias
marcadoras;
c) responder a consultas
técnicas;
III - por meio da Seção de
Doces e Amiláceos do Serviço de Alimentos:
a) analisar farinhas, amidos, dextrinas,
açucares e alimentos que contenham basicamente mel, cacau, chocolate e
derivados, pós para preparo de sobremesa, ovos, produtos de ovos, frutas e
derivados;
b) analisar rações
utilizadas no Instituto;
c) responder
a consultas técnicas;
IV - por meio da
Seção de laticínios do Serviço de Alimentos:
a) analisar leite em todas as suas formas e
derivados, margarinas, gelados, sorvetes e coalhos;
b) responder a consultas técnicas;
V - por meio da Seção de Alimentos "in natura",
Óleos, Gorduras, Conservas e Condimentos, do Serviço de Alimentos;
a) analisar produtos gordurosos
industrializados;
b) analisar
conservas de origem vegetal e animal;
c) analisar alimentos desidratados,
supergelados, congelados e liofilizados;
d) analisar especiarias;
e) analisar sal;
f) analisar cereais
g) analisar carnes e pescados;
VI - por meio da Seção de Águas do Serviço de
Alimentos:
a) analisar quimicamente
águas destinadas ao consumo, quanto à potabilidade e, quando for o caso, à
radioatividade;
b) analisar águas
residuárias;
c) testar recipientes,
equipamentos e tubulações para água quanto à migração e propriedades
especiais;
d) responder a consultas
técnicas;
VII - por meio da Seção de
Química Farmacêutica do Serviço de Medicamentos:
a) analisar as matérias-primas de uso
farmacêutico e os produtos farmacêuticos cuja análise não esteja especificamente
incluída nas atribuições de outras unidades;
b) responder a consultas técnicas;
VIII - por meio da Seção de Psicotrópicos e
Entorpecentes do Serviço de Medicamentos:
a) analisar os medicamentos que causam
dependência;
b) analisar os
medicamentos estimulantes;
c)
responder a consultas técnicas;
IX -
por meio da Seção de Soros e Vacinas do Serviço de Medicamentos:
a) proceder a exames de soros antitóxicos,
vacinas, anatoxinas e produtos similares;
b) proceder a exames de bacteriófagos, bacilos
lácticos e similares;
c) responder a
consultas técnicas;
X - por meio da
Seção de Farmacognosia do Serviço de Medicamentos:
a) proceder aos exames farmacognósicos de
insumos vegetais e animais;
b)
analisar drogas de origem vegetal e animal, bem como suas preparações;
c) proceder a avaliação farmacêutica de
produtos farmacêuticos;
d) analisar
enzimas em produtos farmacêuticos;
e)
responder a consultas técnicas;
XI -
por meio da Seção de Antibióticos do Serviço de Medicamentos:
a) analisar, por métodos físico-químicos ou
microbiológicos, antibióticos puros e em preparações farmacêuticas;
b) responder a consultas técnicas;
XII - por meio da Seção de Desinfetantes
Ambientais e Testes de Segurança do Serviço de Medicamentos:
a) analisar os desinfetantes ambientais,
qualitativa e quantitativamente;
b)
determinar os coeficientes fenólicos;
c) executar testes de segurança para
medicamentos e drogas;
d) proceder a
dosagem biológica de cardiotônicos, coagulantes e anticoagulantes de ação
farmacodinâmica definida;
e) proceder
à determinação da atividade biológica de produtos operatórios e
fisioterápicos;
f) responder a
consultas técnicas;
XIII - por meio da
Seção de Química Biológica do Serviço de Química Aplicada:
a) analisar vitaminas por métodos químicos,
biológicos ou microbiológicos, pesquisá-las e determiná-las em alimentos,
medicamentos, rações e em outros materiais;
b) analisar hormônios, por métodos químicos e
biológicos, em alimentos e em outros materiais;
c) analisar aminoácidos, pesquisá-los e
determiná-los em alimentos, rações e em outros materiais;
d) responder a consultas técnicas;
XIV - por meio da Seção de Cosméticos e
Produtos de Higiene do Serviço de Química Aplicada:
a) analisar as substâncias empregadas na
fabricação de cosméticos e de produtos de higiene;
b) executar testes de inocuidade para
cosméticos, produtos de higiene, de limpeza, inseticidas e outros, cujo uso
possa causar malefícios ao usuário ou ao manipulador;
c) analisar cosméticos, produtos de higiene e
de limpeza, com relação à constituição, pureza e atividade;
d) responder a consultas técnicas;
XV - por meio da Seção de Equipamentos
Especializados do Serviço de Química Aplicada:
a) analisar produtos para higienização
doméstica e industrial;
b) estudar,
quando solicitado, problemas, técnicos que exijam equipamento
especializado;
c) analisar, quando
indicado, as matérias primas utilizadas no Instituto;
d) analisar enzimas e preparações enzimáticas
de uso alimentício;
e) analisar
contaminantes inorgânicos em alimentos;
f) responder a consultas técnicas;
XVI - por meio da Seção de Plásticos, Vernizes
e outros Materiais de Embalagens do Serviço de Química Aplicada:
a) analisar recipientes e materiais destinados
a conter ou embalar alimentos e medicamentos;
b) analisar substâncias usáveis na confecção de
utensílios domésticos, brinquedos e equipamentos que entrem em contato com
alimentos e medicamentos;
c) analisar
utensílios domésticos que entrem em contato com alimentos;
d) responder a consultas técnicas;
XVII - por meio da Seção de Metodologia e
Desenvolvimento do Serviço de Química Aplicada:
a) preparar padrões para uso na indústria e no
controle de alimentos e medicamentos;
b) elaborar normas técnicas analíticas para
alimentos;
c) desenvolver novas
metodologias no campo dos alimentos, cosméticos e medicamentos;
XVIII - por meio da Seção de Microbiologia
Aplicada do Serviço de Higiene de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos:
a) proceder ao exame microbiológico de águas,
bebidas e alimentos;
b) identificar
carnes por provas imunológicas e preparar os respectivos anti-soros;
c) identificar toxinas ou os microorganismos
capazes de produzi-las;
d) controle da
esterilidade dos medicamentos;
e)
controle do pirogênio em medicamentos;
f) verificar a contaminação microbiológica em
cosméticos;
g) responder a consultas
técnicas;
XIX - por meio da Seção de
Microscopia de Alimentos do Serviço de Higiene de Alimentos, Medicamentos e
Cosméticos:
a) proceder ao exame
microscópico de alimentos e bebidas, caracterizando seus componentes, sujidades
e contaminantes;
b) responder a
consultas técnicas;
XX - por meio da
Seção de Aditivos do Serviço de Higiene de Alimentos, Medicamentos e
Cosméticos:
a) analisar aditivos puros
para alimentos;
b) analisar
preparações de aditivos mistos para alimentos;
c) estabelecer métodos para determinação de
aditivos em alimentos;
XXI - por meio
da Seção de Pesticidas do Serviço de Higiene de Alimentos, Medicamentos e
Cosméticos:
a) determinar, qualitativa
e quantitativamente, resíduos de pesticidas em alimentos;
b) determinar a composição química de
inseticidas para uso doméstico;
XXII -
por meio da Seção de Toxicologia do Serviço de Higiene de Alimentos,
Medicamentos e Cosméticos:
a)
pesquisar e determinar resíduos de metais tóxicos em alimentos;
b) avaliar toxicidade de substâncias e
preparações que, de qualquer forma, interessem à Saúde Pública;
c) realizar provas de toxicidade em produtos
químicos e substâncias medicamentosas;
d) analisar preparações de pesticidas
domissanitários;
e) pesquisar e
determinar as micotoxinas em alimentos;
f) pesquisar e determinar os venenos animais em
alimentos;
g) pesquisar e determinar
as toxinas de origem bacteriana em alimentos.
XXIII - por meio da Seção de Triagem do Serviço
de Higiene de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos:
a) receber da Seção de Expediente da Divisão,
processos e análises terminados;
b)
notificar os interessados credenciados, para retirada de documentos referentes a
processos e análise terminados;
c)
notificar os interessados credenciados, para fins de complementação ou
substituição de documentação;
d)
notificar os interessados, para apresentação de amostras;
e) tomar, ,junto à Diretoria da Divisão, as
providências necessárias ao arbitramento de taxas pelo Diretor do
Instituto;
f) providenciar e
encaminhar relações de laudos conclusivos aos órgãos oficiais
competentes;
g) receber e verificar,
quanto às exigências legais, toda documentação referente a registro de produtos,
a análises, a consultas técnicas, a desarquivamento, a apostilas e outras
concernentes às atribuições da Divisão;
h) fornecer elementos necessários a extração de
guias e pagamento de taxas referentes às atribuições da Divisão;
i) protocolar requerimentos, processos e demais
documentos concernentes a registro de produtos, a análises, a consultas
técnicas, a desarquivamento, a apostilas e outras referentes às atribuições da
Divisão;
j) receber as amostras para
análises, conferi-las quanto à inviolabilidade, peso ou volume adequado,
identificá-las com o respectivo número de protocolo e numerá-las de acordo com a
natureza da análise;
l) encaminhar ao
Setor de Distribuição os processos e amostras;
m) encaminhas à Chefia da Seção os pedidos de
desarquivamento, de apostila, de segunda via e os dependentes de
providências;
n) receber e fichar
processos e amostras;
o) encaminhar às
Diretorias dos Serviços e Seções Técnicas, processos e amostras;
p) dar baixa, em fichas próprias, de processos
e análises terminados, conferindo número de talão, página e data de conclusão da
análise;
q) relacionar e preparar
devidamente os processos de Registro a serem encaminhados ao órgão federal
competente;
r) executar cópias
datilografadas de laudos analíticos e de respostas a consultas
técnicas;
s) datilografar os
documentos para registro de produtos alimentícios;
§ 1.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"a", "b" e "c" do inciso V são desempenhadas pelo Setor de Produtos
Industrializados.
§ 2.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"d", "e", "f" e "g" do inciso V são desempenhadas pelo Setor de Produtos "in
natura".
§ 3.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"a", "b", "c" e "g" do inciso XVIII são desempenhadas pelo Setor de
Microbiologia Alimentar.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"d", "e", "f" e "g" do inciso XVIII são desempenhadas pelo Setor de Cosméticos e
Medicamentos.
§ 5.º - A atribuição relacionada na alínea "a"
do inciso XXI é desempenhada pelo Setor de Resíduos de Pesticidas.
§ 6.º - A atribuição relacionada na alínea "b"
do inciso XXI é desempenhada pelo Setor de Preparações Domissanitárias.
§ 7.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"a", "b", "c" e "h" do inciso XXII são desempenhadas pelo Setor de Tóxicos
Organominerais.
§ 8.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"d", "e", "f", "g" e "h" do inciso XXII são desempenhadas pelo Setor de Toxinas
Biológicas.
§ 9.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"g", "h", "i", "j" e "l" do inciso XXIII são desempenhadas pelo Setor de
Registro e Expedição.
§ 10 - As atribuições relacionadas nas alíneas
"n", "o", "p" e "q" do inciso XXIII são desempenhadas pelo Setor de
Distribuição.
§ 11 - As atribuições relacionadas nas alíneas
"r" e "s" do inciso XXIII são desempenhadas pelo Setor de Cópias.
Artigo 193 - A Divisão de Produção e Controle
tem as seguintes atribuições:
I - por
meio do Serviço de Produção de Substâncias Biológicas:
a) preparar e/ou coordenar a preparação de
antígenos para diagnóstico de doenças bacterianas de interesse em Saúde
Pública;
b) preparar e/ou coordenar a
preparação de antígenos para diagnóstico de doenças virais de interesse em Saúde
Pública;
c) preparar e/ou coordenar a
preparação de antígenos para diagnóstico de doenças parasitárias de interesse em
Saúde Pública;
d) preparar e/ou
coordenar a preparação de soros para diagnóstico de doenças bacterianas, com
especial ênfase em enterobactérias e neissérias;
e) preparar e/ou coordenar a preparação de
soros padrão para diagnóstico de doenças virais de importância em Saúde Pública,
principalmente poliomielite, influenza, caxumba, rubéola e sarampo;
f) preparar e/ou coordenar a preparação de
soros para diagnóstico de doenças parasitárias, principalmente de interesse em
Saúde Pública;
g) preparar e/ou
coordenar a preparação de soluções para exames bioquímicos de sangue, urina e
líquor de interesse em Saúde Pública;
h) preparar e/ou coordenar a preparação de
corantes, soluções diluidoras e soluções tampão utilizadas em determinações de
interesse em Saúde Pública;
i)
preparar e/ou coordenar a preparação de discos antibióticos utilizados nos
laboratórios para verificar a resistência das bactérias aos
antibióticos;
j) envasar e armazenar
reagentes biológicos, soros e antígenos preparados pelas unidades de
instituição;
l) manter entendimentos
com as unidades do Instituto para manutenção de estoques de produtos;
m) prestar informações sobre os
mesmos;
n) fornecer os materiais
produzidos às seções do Instituto;
o)
manter o registro dos estoques dos produtos;
p) fornecer, para venda e distribuição, os
produtos fabricados pelo Instituto;
q)
solicitar a assessoria de especialistas para técnicas de produção sempre que for
necessários;
II - por meio do Serviço
de Controle de Qualidade de Produtos Biológicos:
a) acompanhar e controlar os métodos e técnicas
de produção de antígenos diagnósticos, soros diagnósticos e reagentes biológicos
produzidos pelo Instituto;
b)
determinar a sensibilidade e especificidade dos produtos biológicos de
responsabilidade da Divisão;
c)
preparar amostras de sangue, fezes, urina e secreções, previamente analisadas,
para serem enviadas aos laboratórios da rede e às Seções do Instituto;
d)
realizar os exames e análises necessárias para o controle
de qualidade dos produtos biológicos, solicitados para
autorização de produção, de acordo com as
especificações analíticas referentes a
padrões nacionais oficiais ou, na falta destes, a padrões
internacionais;
e) solicitar a
assessoria dos especialistas nas técnicas de produção, sempre que for
necessário;
f) recolher os resultados
obtidos e encaminhá-los à Diretoria e à Equipe Técnica de Estudos e
Programas;
g) controlar a qualidade de
soros e antitoxinas de origem animal, mediante:
1. exame das condições de
esterilidade, inocuidade e pureza do produto;
2. verificação da identidade do
produto, conforme especificação, e da potência expressa em unidades
internacionais;
3. análise da estabilidade dos produtos;
4. análise da
solubilidade e da umidade dos produtos liofilizados;
5. verificação das
condições de conservante, da diluição e do pH dos produtos;
6. realização de
outros exames que se fizerem necessários, se a natureza do produto o
exigir;
h) controlar a qualidade de
produtos derivados de sangue humano, mediante:
1 - exame das condições do
plasma sanguíneo quanto à pureza, à esterilidade, ao pirogênio e a substâncias
conservadoras;
2 - realização de exames necessários para o diagnóstico das
principais doenças transmissíveis pelo sangue;
3 - avaliação das
imunoglobulinas do soro quanto aos seguintes requisitos: potência, expressa em
unidades internacionais, estabilidade ao calor, pH, esterilidade, pirogênio,
pureza, inocuidade, solubilidade dos produtos liofilizados e identidade,
conforme especificação;
4 - avaliação das albuminas de soro, quanto aos
seguintes requisitos: pureza, proteínas, pH, estabilidade ao calor, substância
estabilizadora, esterilidade, pirogênio, inocuidade e identidade, conforme
especificação;
5 - avaliação do fibrinogênio humano quanto aos seguintes
requisitos: pureza, solubilidade, pH, estabilidade ao calor, esterilidade,
pirogênio, inocuidade, potência e tempo de coagulação, substâncias
estabilizadoras e identidade, conforme identificação;
6 - realização de
outros exames que se fizerem necessários, conforme a natureza do produto o
exigir;
i) controlar a qualidade de
toxóides e vacinas, mediante:
1 - exame das condições de esterilidade,
inocuidade e pureza do produto;
2 - verificação da identidade do produto,
conforme especificação, e da potência expressa em unidades internacionais;
3
- avaliação da estabilidade e conteúdo de adjuvante, quando necessário;
4 -
verificação das condições de conservantes de diluição e de pH, quando o produto
o exigir;
5 - realização de outros exames que se fizerem necessários, se a
natureza do produto o exigir;
j)
responder a consultas técnicas.
§ 1.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"a", "b" e "c" do inciso I são desempenhadas pela Seção de Antígenos para
Diagnóstico.
§ 2.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"d", "e" e "f" do inciso I são desempenhadas pela Seção de Soros para
Diagnóstico.
§ 3.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"g", "h" e "i" do inciso I são desempenhadas pela Seção de Reagentes
Biológicos.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"j", "l" , "m", "n" e "o" do inciso I são desempenhadas pela Setor de
Embalagem.
§ 5.º - A atribuição relacionada na alínea "g"
do inciso II é desempenhada pela Seção de Controle de Soros e Antitoxinas de
Origem Animal.
§ 6.º - A atribuição relacionada na alínea "h"
do inciso II é desempenhada pela Seção de Controle de Produtos Derivados de
Sangue Humano.
§ 7.º - A atribuição relacionada na alínea "i"
do inciso II é desempenhada pela Seção de Controle de Toxóides e Vacinas.
§ 8.º - A Seção de Expediente da Divisão de
Produção e Controle tem as seguintes atribuições:
1 - receber e
verificar a documentação referente à
solicitação de reagentes biológicos, soros, e
antígenos produzidos pela Divisão;
2 - fornecer os elementos necessários à extração de
guias e pagamentos de taxas referentes às atribuições da Divisão;
3 -
protocolar processos e documentos concernentes à venda e distribuição de
produtos referentes às atribuições da Divisão;
4 - fornecer o material
produzido às várias seções da Instituição, de acordo com a respectiva
solicitação.
Artigo 194 - A Divisão de
Serviços Básicos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Animais de Criação do
Serviço de Biotério:
a) criar, manter,
selecionar e fornecer camundongos, ratos e outras espécies afins;
b) criar, manter, selecionar e fornecer coelhos
e cobaias;
c) criar, manter,
selecionar e fornecer animais de laboratório das espécies não incluídas em
outros Setores;
d) zelar pelas
condições sanitárias, ambientais e de alojamentos dos animais;
e) executar necrópsias de animais e elaborar os
respectivos laudos;
f) proceder
diariamente ao registro das ocorrências, fornecendo boletins diários ao Setor de
Rações e Registros;
II - por meio da
Seção de Animais Inoculados e Sangria do Serviço de Biotério:
a) auxiliar ou executar inoculações, sangrias e
necrópsias de animais;
b) manter
observação constante dos animais inoculados, comunicando as ocorrências aos
responsáveis;
c) manter atualizado o
registro dos animais inoculados, assinalando as ocorrências;
d) manter registro de sangrias, anotando os
respectivos dados;
e) providenciar,
junto à Seção de Animais de Criação, o fornecimento dos animais, em conformidade
com as especificações dos requisitantes;
f) dispensar ou sacrificar animais inoculados,
após autorização do respectivo responsável;
g) manter condições de higiene do ambiente e
dos alojamentos;
III - por meio do
Setor de Rações e Registros do Serviço de Biotério:
a) manter registro de entrada, de saída e de
estoque de rações e dos demais alimentos para animais;
b) solicitar, ao Diretor do Serviço, com devida
antecedência, a aquisição de rações e de alimentos para os animais;
c) zelar pela conservação adequada das rações e
dos alimentos dos animais;
d) receber,
das unidades do Biotério, os boletins diários relativos aos animais e proceder à
respectiva tabulação;
IV - por meio da
Seção de Fotomicrografia do Serviço de Atividades Técnicas
Complementares:
a) executar macro e
microfotografias, ampliações, reproduções, fotocópias e dispositivos para
documentação técnico-científica ou para divulgação;
b) executar microfilmagens e
filmagens;
c) encarregar-se de
projeções;
d) providenciar drogas e
preparar reveladores e fixadores;
e)
manter arquivo de negativos, de modo a permitir reproduções;
V - por meio da Seção de Desenho do Serviço de
Atividades Técnicas Complementares:
a)
executar micro e macro desenhos, manuais e técnicos, gráficos, tabelas, mapas,
plantas, quadros demonstrativos, desenhos geométricos para ilustração e
documentação técnico-científica ou de divulgação;
b) realizar cópias heliográficas;
c) manter arquivo dos trabalhos, de modo a
permitir reproduções;
VI - por meio da
Seção de Meios de Cultura do Serviço de Atividades Técnicas
Complementares:
a) preparar,
distribuir em recipientes adequados, esterilizar e conservar os meios de cultura
necessários às diversas unidades do Instituto;
b) preparar reagentes e corantes de uso
rotineiro, água destilada e solução fisiológica para utilização nas unidades do
Instituto;
c) manter estoque de meios
de cultura rotineiros;
d) fornecer
meios de cultura e vidraria preparada às unidades;
e) manter controle atualizado dos fornecimentos
efetuados;
f) fornecer à
descontaminação da vidraria devolvida pelas unidades do Instituto;
g) lavar, secar e esterilizar a
vidraria;
h) preparar a vidraria de
acordo com técnica adequada;
i)
reparar aparelhos de vidro e vidraria utilizados nas diversas unidades do
Instituto;
j) manufaturar aparelhos de
vidros e vidraria de uso rotineiro nos laboratórios, dentro das possibilidades
técnicas do Setor;
VII - por meio da
Seção de Atendimento ao Público do Serviço de Atividades Técnicas
Complementares:
a) orientar as
unidades solicitantes sobre os tipos de serviços prestados pelo
Instituto;
b) manter entendimentos com
as várias unidades do Instituto no encaminhamento de amostras de material para
exame, bem como no fluxo de recebimento dos resultados;
c) prestar informações sobre as condições
necessárias à colheita de material por tipos de exames executados;
d) orientar o Setor de Colheita de Material,
quanto às especificações técnicas estabelecidas;
e) receber amostras para exame;
f) examinar se o acondicionamento das amostras
está de acordo com as condições técnicas estabelecidas;
g) identificar o material e classificá-lo de
acordo com natureza do exame solicitado;
h) fazer a triagem dos pacientes;
i) orientar os pacientes sobre as condições
necessárias para a colheita de material;
j) colher o material necessário segundo as
especificações técnicas estabelecidas pelas unidades executantes;
l) fazer a colheita de amostras de alimentos,
medicamentos e reagentes;
m)
encaminhar, às diferentes unidades do Instituto, as amostras recebidas;
n) receber e classificar os resultados dos
exames;
o) entregar ou proceder ao
encaminhamento dos resultados dos exames;
p) arquivar os resultados dos exames;
§ 1.º - A atribuição relacionada na alínea "a"
do inciso I, é desempenhada pelo Setor de Camundongos e Ratos.
§ 2.º - A atribuição relacionada na alínea "b"
do inciso I, é desempenhada pelo Setor de Coelhos e Cobaias.
§ 3.º - A atribuição relacionada na alínea "c"
do inciso I, é desempenhada pelo Setor de Animais Diversos.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"f", "g" e "h" do inciso VI, são desempenhadas pelo Setor de Preparação de
Vidraria.
§ 5.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"i", e "j" do inciso VI, são desempenhadas pelo Setor de Reparo de Vidraria.
§ 6.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"e", "f", "g", "m", "n" e "o" do inciso VII, são desempenhadas pelo Setor de
Recebimento de Material.
§ 7.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"h", "i", "j", "m", "n" e "o" do inciso VII, são desempenhadas pelo Setor de
Colheita de Material.
§ 8.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"j", "l", "m", "n" e "o" do inciso VII, são desempenhadas pelo Setor de Colheita
de Amostra de Alimentos, Medicamentos e Reagentes.
Artigo 195 - A Divisão de Laboratórios
Regionais tem as seguintes atribuições:
I - operar a rede de Laboratórios Regionais do
Instituto;
II - manter estreito
entrosamento com a Coordenadoria de Saúde da Comunidade, para definir e
assegurar o relacionamento de suas unidades com os Laboratórios Regionais e seus
Laboratórios Locais I e II;
III -
fornecer apoio laboratorial, por parte dos Laboratórios Regionais e seus
Laboratórios Locais I e II, à Superintendência de Controle de Endemias, mediante
programas de atividades em conjunto;
IV - proporcionar apoio técnico, no campo de
atuação dos laboratórios Regionais, às Coordenadorias de Assistência Hospitalar
e de Saúde Mental.
Artigo 196 - O
Grupo Técnico de Operação e Supervisão da Divisão de Laboratórios Regionais tem
as seguintes atribuições:
I - receber
e analisar os dados epidemiológicos e de produção;
II - assessorar o Diretor da Divisão e os
Diretores dos Laboratórios Regionais em todos os aspectos relacionados com a
área de atuação do Grupo;
III -
fornecer aos Laboratórios Regionais dados e informações de seu interesse, de
acordo com determinação da Diretoria da Divisão;
IV - colaborar com a Equipe Técnica de Estudos
e Programas do Instituto na elaboração de normas técnicas;
V - por meio da Equipe Técnica I -
Planejamento, Organização e Recursos:
a) planejar e supervisionar a implantação da
rede de laboratórios de Saúde Pública;
b) fornecer ao Diretor da Divisão os elementos
necessários para o entrosamento dos Laboratórios Regionais com as Divisões
Regionais de Saúde, a Superintendência de Controle de Endemias e as
Coordenadorias de Assistência Hospitalar e de Saúde Mental, bem como a outras
instituições de saúde oficiais ou particulares;
c) elaborar critérios para a avaliação do
desempenho das unidades;
d) acompanhar
e avaliar o desempenho dos planos, programas, projetos e atividades a cargo dos
laboratórios, propondo as providências para seu aprimoramento;
e) estudar critérios para a estimativa de
recursos humanos, materiais e financeiros para cada unidade da Divisão;
f) analisar solicitações de novos
equipamentos;
g) acompanhar o
andamento da manutenção e reparo dos equipamentos das unidades;
h) controlar o suprimento de reagentes
biológicos e meios de cultura para os Laboratórios Regionais;
VI - por meio da Equipe Técnica II -
Supervisão:
a) supervisionar a
implantação de novas técnicas de laboratório;
b) elaborar um sistema de supervisão local e à
distância, visando ao controle de qualidade de produção;
c) supervisionar o entrosamento com as unidades
do Laboratório Central, para que as mesmas participem da supervisão em suas
áreas específicas;
d) compatibilizar a
supervisão com os programas de treinamento, para que se mantenham, além do
treinamento sistemático do pessoal técnico recém-admitido, a reciclagem do
pessoal em relação às novas técnicas laboratoriais padronizadas à metodologia de
supervisão;
Artigo 197 - Os
Laboratórios Regionais da Divisão de Laboratórios Regionais tem as seguintes
atribuições:
I - realizar os exames
laboratoriais, previstos na programação da Coordenadoria de Saúde da Comunidade,
solicitados pelos Centros de Saúde a qual lhes caiba dar cobertura;
II - realizar exames que por excederem a
capacidade dos Laboratórios Locais lhes sejam por estes enviados;
III - realizar exames referentes a atividades
na área de vigilância sanitária;
IV -
coordenar o envio, ao Laboratório Central, das amostras para exames mais
complexos, que não possam realizar;
V
- colaborar para o esclarecimento da etiologia de epidemias, endemias e
antropozoonoses;
VI - fornecer
condições para o adestramento de pessoal dos níveis superior, técnico e auxiliar
de laboratórios;
VII - supervisionar e
prover os demais laboratórios situados em sua área de atuação;
VIII - por meio da Equipe Técnica de Operação e
Supervisão:
a) coordenar o cumprimento
de cronograma de implantação dos laboratórios Locais em sua área de
atuação;
b) acompanhar os programas em
execução, em todos os seus aspectos, mediante atividades de supervisão;
c) promover reciclagem de pessoal técnico
subordinado, de nível médio e universitário, sempre que fizer
necessário;
d) controlar o suprimento
de material de consumo para os Laboratórios Locais de sua área de
atuação;
IX - por meio das Seções de
Química Analítica e Microscopia:
a)
realizar exames auxiliares do diagnóstico clínico, nos campos da bioquímica, da
hematologia e da citologia em líquidos orgânicos, incluindo colheita de material
quando necessário;
b) realizar exames
físicos e químicos de alimentos, incluindo colheita de amostras de
água;
X - por meio das Seções de
Biologia Médica:
a) manter animais de
laboratório para uso das unidades do Laboratório;
b) realizar exames e provas necessárias do
diagnóstico das doenças causadas por microorganismos, à detecção de portadores
de germes patogênicos e à verificação de estados de imunidade;
c) realizar exames microbiológicos de
alimentos;
d) proceder à determinação
de sensibilidade de bactérias e antibióticos e quimioterápicos;
e) realizar reações sorológicas para
diagnóstico;
f) realizar exames e
provas necessárias ao diagnóstico de parasitoses, incluindo estudos referentes
aos hospedeiros intermediários;
§ 1.º - A atribuição relacionada na alínea "a"
do inciso IX é desempenhada pelos Setores de Análises Médicas.
§ 2.º - A atribuição relacionada na alínea "b"
do inciso IX é desempenhada pelos Setores de Análises Bromatológicas.
§ 3.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"b", "c" e "d" do inciso X são desempenhadas pelos Setores de
Bacteriologia.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"e" e "f" são desempenhadas pelos Setores de Parasitologia e
Sorologia.
Artigo 198 - Os
Laboratórios Locais I têm as seguintes atribuições:
I - realizar os exames laboratoriais, previstos
na programação da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, solicitados pelos
Centros de Saúde a que lhes caiba dar cobertura;
II - realizar exames que, por excederem a
capacitação dos Laboratórios Locais II, lhes sejam por estes enviados;
III - colaborar para o esclarecimento da
etiologia de epidemias, endemias e antropozoonoses;
IV - enviar ao laboratório Central ou ao
Laboratório Regional os exames que não possam realizar;
V - colaborar na formação e adestramento de
pessoal dos níveis superior, técnico e auxiliar dos laboratórios;
VI - enviar ao Laboratório Central, na região
da Grande São Paulo, ou ao Laboratório Regional de sua área, em outras regiões,
equipamento que necessite de reparos;
VII - por meio dos Setores de Parasitologia e
Sorologia:
a) realizar exames e provas
necessárias ao diagnóstico das parasitoses;
b) realizar identificação de hospedeiros
intermediários;
c) realizar reações
sorológicas para diagnóstico;
VIII -
por meio dos Setores de Microbiologia e Análise Auxiliares:
a) realizar exames e provas necessárias ao
diagnóstico de doenças causadas por microorganismos, à detecção de portadores de
germes patogênicos e à verificação de estados de imunidade;
b) proceder à investigação de sensibilidade de
bactérias a antibióticos e quimioterápicos;
c) realizar exames auxiliares do diagnóstico
clínico, nos campos da bioquímica, da hematologia e da citologia, em líquidos
orgânicos, incluindo colheita de material quando necessários;
d) realizar exames físicos e químicos de
alimentos, incluindo colheita de amostras de água.
Artigo 199 - Os Laboratórios Locais II têm as
seguintes atribuições:
I - realizar
exames de laboratório, previstos na programação da Coordenadoria de Saúde da
Comunidade, solicitados pelos Centros de Saúde a que lhes caiba dar
cobertura;
II - enviar ao laboratório
Central, ao Laboratório Regional ou ao Laboratório Local I de sua região, de
acordo com critério a ser estabelecido, os exames que não puderem
realizar;
III - colaborar na formação
e adestramento de pessoal dos níveis técnico e auxiliar dos
laboratórios;
IV - enviar ao
Laboratório Central, na região da Grande São Paulo, e ao Laboratório Regional de
sua área, em outras regiões, equipamento que necessite de reparos;
V - fornecer, aos Centros de Saúde, recipientes
especiais para todos os exames em que forem necessários.
SEÇÃO III
Do Instituto Pasteur
Artigo 200 - Ao Instituto Pasteur
cabe:
I - supervisionar, coordenar,
executar e controlar as atividades de prevenção da raiva humana no
Estado;
II - realizar investigações e
pesquisas atinentes à área de suas atividades, promovendo divulgação de
trabalhos de caráter técnico-científico;
III - promover inquéritos epidemiológicos, ou
deles participar em colaboração com outros órgãos da Secretaria;
IV - prestar assistência técnica à rede de
Centros de Saúde e aos demais órgãos ou entidades que atuem na área de controle
da raiva;
V - organizar cursos de
especialização, de aperfeiçoamento e estágios, para o aprimoramento de
conhecimentos técnico-científicos no campo de suas atividades;
VI - prestar colaboração a estabelecimentos de
ensino, na difusão de conhecimentos referentes à prevenção da raiva;
VII - manter intercâmbio científico no âmbito
nacional e internacional;
VIII - por
meio das Equipes Médicas do Serviço de Pesquisa Clínica:
a) realizar exames e tratamento preventivo das
pessoas expostas ao risco da infecção pelo vírus da raiva;
b) prestar orientação técnico-científica e
supervisionar a vacinação anti-rábica humana efetuada em outras
unidades;
c) supervisionar a
distribuição de vacina e soro anti-rábico humano a outras unidades;
d) realizar pesquisas relacionadas com o
diagnóstico e profilaxia da raiva;
e)
propor normas técnicas relacionadas com o diagnóstico e profilaxia da
raiva;
f) promover atividades de
educação para a saúde e de assistência social referentes ao campo de atuação do
Instituto.
IX - por meio da Equipe de
Enfermagem do Serviço de Pesquisa Clínica:
a) executar atividades técnicas e
administrativas na área de enfermagem;
b) participar de programas de educação para a
saúde e de assistência social;
c) realizar visitação domiciliária, para
controle de pacientes;
d) organizar e
manter arquivo central;
X - por meio
do Setor do Interior do Serviço de Pesquisa Clínica:
a) atender às solicitações provenientes do
Interior do Estado referentes à vacinação anti-rábica humana;
b) orientar a vacinação anti-rábica humana em
pacientes, no Interior do Estado;
XI -
por meio do Setor de Expedição e Controle do Serviço de Pesquisa
Clínica:
a) receber, armazenar e
controlar os estoques de vacinas e soro anti-rábico para uso humano;
b) remeter vacinas e soro anti-rábico de uso
humano para o atendimento de pacientes na Capital e no Interior do
Estado;
XII - por meio da Seção de
Diagnóstico do Serviço de Técnicas Complementares:
a) realizar provas relativas ao diagnóstico da
raiva, no homem e nos animais;
b)
realizar provas para avaliar os resultados de vacinação anti-rábica
humana;
c) realizar pesquisas e
colaborar em planos de pesquisa na área de sua competência;
d) realizar o controle biológico das vacinas
anti-rábicas para uso humano e animal, quando necessário;
e) criar e manter os animais utilizados pelo
Instituto;
f) receber e manter em
observação animais possíveis transmissores de raiva;
g) receber animais mortos, possíveis
transmissores de raiva, para fins de diagnóstico e pesquisa;
h) efetuar necrópsia dos animais quando
necessário para fins de diagnóstico e/ou de pesquisa;
XIII - por meio da Seção de Vírus do Serviço de
Técnicas Complementares:
a) preparar e
manter cultura de vírus;
b) preparar
antígenos e sores referentes às finalidades da unidade;
c) preparar culturas celulares primárias e
manter linhagens celulares;
d)
realizar exames laboratoriais, de acordo com a solicitação clínica;
e) exercer o controlo biológico e químico,
quando necessário dos produtos utilizados e recebidos pelo Instituto;
f) proceder a investigações científicas
atinentes às suas atividades;
§ 1.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"e" e "f" do inciso XII são desempenhadas pelo Setor de Biotério.
§ 2.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"g" e "h" do inciso XII são desempenhadas pelo Setor de Canil.
§ 3.º - A atribuição relacionada nas alíneas
"c" do inciso XIII é desempenhada pelo Setor de Cultura de Tecidos.
§ 4.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"d" e "e" do inciso XIII são desempenhadas pelo Setor de Análises
Auxiliares.
SEÇÃO IV
Do Instituto Clemente
Ferreira
Artigo 201 - Ao Instituto Clemente Ferreira
cabe:
I - desenvolver pesquisas
científicas, em tisiologia e pneumologia sanitária, referentes a questões de
interesses da saúde pública, promovendo a divulgação de trabalhos de caráter
técnico-científico;
II - coordenar as
atividades de pesquisa, em tisiologia e pneumologia sanitária, dos órgãos
oficiais do Estado;
III - proceder a
ensaios operacionais, no campo da tisiologia e pneumologia sanitária, que
permitam a adoção de normas técnicas adequadas ao eficiente desenvolvimento de
atividades de saúde pelos órgãos da Secretaria;
IV - prestar, em caráter supletivo, assistência
médico-sanitária ambulatorial na área de tisiologia e pneumologia sanitária à
população;
V - promover inquéritos
epidemiológicos ou deles participar em colaboração com outros órgãos da
Secretaria;
VI - organizar cursos para
o aprimoramento de conhecimentos técnico-científicos no seu campo de
atividades;
VII - manter intercâmbio
científico no âmbito nacional e internacional;
VIII - por meio das Equipes Médicas do Serviço
de Pesquisa Clínica:
a) proceder a
exames clínicos para elucidação de diagnóstico de pneumopatias, em apoio à rede
de Centros de Saúde;
b) efetuar o
tratamento médico de pneumopatias, em colaboração com os órgãos da
Secretaria;
c) desenvolver pesquisas e
trabalhos científicos em tisiologia e pneumologia sanitária;
d) promover atividades de educação para a saúde
e de assistência social referentes ao campo de atuação do Instituto;
IX - por meio da Equipe de Enfermagem do
Serviço de Pesquisa Clínica:
a)
executar atividades técnicas e administrativas na área de enfermagem de
tisiologia e pneumologia sanitária;
b)
realizar as vacinações com BCG;
c) manter o cadastro de PPD;
d) participar de programas de educação para a
saúde e de assistência social;
e) realizar visitação domiciliária, na
vigilância epidemiológica, em coordenação com os demais órgãos da Secretaria,
para o controle de focos;
f) organizar
e manter o arquivo central;
X - por
meio da Equipe de Radiologia do Serviço de Técnicas Complementares:
a) proceder a radioscopias, radiografias e
planigrafias;
b) realizar abreugrafia,
de acordo com solicitação clínica;
XI
- por meio da Equipe de Endoscopia e Broncografia do Serviço de Técnicas
Complementares realizar exames endoscópicos e broncográficos, de acordo com
solicitação clínica;
XII - por meio da
Equipe de Provas Funcionais do Serviço de Técnicas Complementares realizar
provas funcionais do aparelho respiratório, de acordo com solicitação
clínica;
XIII - por meio da Equipe de
Microbiologia e Imunologia do Serviço de Técnicas Complementares:
a) realizar baciloscopias, culturas bacterianas
e outros eventuais exames bacteriológicos para elucidação de
diagnóstico;
b) proceder, quando for o
caso, à classificação de micobactérias das amostras recebidas;
c) executar provas de sensibilidade bacteriana
aos diversos antibióticos e quimioterápicos;
d) proceder a estudos e pesquisas, no campo da
bacteriologia e da micologia, relacionados a pneumopatias de interesse da Saúde
Pública;
e) realizar estudos e
pesquisas de imunologia humoral e celular nos campos da tisiologia e pneumologia
sanitária e da alergia respiratória;
XIV - por meio da Equipe de Análises Auxiliares
do Serviço de Técnicas Complementares:
a) realizar exames laboratoriais, de acordo com
a solicitação clínica;
b) realizar
exames citológicos em material obtido de punções ganglionares e outras, para
fins de estudo e de elucidação de diagnóstico;
c) proceder a exames histopatológicos;
d) exercer controle biológico e químico, quando
necessário, dos produtos utilizados e recebidos pelo Instituto.
SEÇÃO V
Do Instituto de Pesquisas em
Hanseníase
Artigo 202 - Ao Instituto de Pesquisas em
Hanseníase cabe:
I - desenvolver
pesquisas científicas, em hansenologia, referentes a questões de interesse da
Saúde Pública;
II - coordenar as
atividades de pesquisas em hanseníase, dos órgãos da Secretaria, e promover seu
entrosamento com as de outras entidades;
III - efetuar ensaios operacionais, no campo da
hansenologia, que permitam a adoção de normas técnicas adequadas ao eficiente
desenvolvimento de atividades de saúde pelos órgãos da Secretaria;
IV - organizar cursos para o aprimoramento de
conhecimentos técnicos-científicos no seu campo de atividade;
V - promover a edição de publicações periódicas
visando à difusão de conhecimentos técnico-científicos referentes à hanseníase e
à focalização dos aspectos psicossociais da endemia;
VI - manter intercâmbio científico no âmbito
nacional e internacional;
VII - por
meio da Seção de Arquivo Central do Serviço de Epidemiologia:
a) receber e registrar as fichas
clínico-epidemiológicas de pacientes procedentes de Centros de Saúde ou de
hospitais, ou enviadas pelas Equipes de Elucidação de Diagnóstico;
b) organizar e manter atualizado, com base nas
informações enviadas por Centros de Saúde e hospitais, o sistema de
prontuários;
c) classificar doenças,
operações, causas de morte e outros dados de interesse para o
Instituto;
d) prestar informações
sobre pacientes;
VIII - por meio da
Equipe de Coleta e Processamento do Serviço de Epidemiologia:
a) coletar e tabular, para fins de análise
epidemiológica, dados dos prontuários e os fornecidos pelos relatórios
periódicos de Centros de Saúde e hospitais;
b) estudar e propor sistemas de coleta de dados
em hanseníase;
c) encaminhar dados e
informações epidemiológicas aos órgãos superiores;
d) estudar temas propostos para
pesquisa;
IX - por meio da Equipe de
Análise e Pesquisa do Serviço de Epidemiologia:
a) realizar análise de dados epidemiológicos de
hanseníase;
b) propor, elaborar,
executar e avaliar projetos de pesquisa em epidemiologia;
c) colaborar, com aprovação da Diretoria do
Instituto, em projetos de pesquisa epidemiológica propostos por entidades
oficiais ou privadas;
d)
promover a realização de inquéritos para
diagnóstico da situação, quanto à
hanseníase, em grupos específicos da
população;
e)
divulgar os resultados das pesquisas, em colaboração com a Comissão de
Publicações, a critério do Conselho de Pesquisa;
X - por meio das Equipes de Elucidação de
Diagnóstico do Serviço de Epidemiologia:
a) realizar provas e exames visando à
elucidação de diagnóstico e orientação terapêutica, atendendo os serviços de
saúde, oficiais e privados;
b)
proceder ao atendimento clínico de pacientes;
c) orientar o tratamento de pacientes e
encaminhar para matrícula em unidades sanitárias;
XI - por meio da Equipe de Microbiologia do
Serviço de Patologia:
a) realizar
baciloscopias, culturas bacterianas e outros eventuais exames bacteriológicos
para elucidação de diagnóstico;
b)
realizar estudos relacionados às micobactérias, em especial ao Micobacterium
leprae, com vistas às suas propriedades tintoriais, culturais e outras;
XII - por meio da Equipe de Imunologia do
Serviço de Patologia:
a) proceder a
exames imunológicos necessários ao diagnóstico da hanseníase;
b) realizar estudos sobre imunidade celular e
humoral na hanseníase;
c) preparar
antígenos para fins de diagnóstico;
d)
realizar o fracionamento de micobactérias para preparo de antígenos e efetuar a
aferição dos mesmos;
e) participar da
realização de inquéritos epidemiológicos;
XIII - por meio da Equipe da Patologia Clínica
do Serviço de Patologia:
a) realizar
exames bioquímicos, hematológicos, citológicos e histopatológicos, para fins de
diagnóstico e de pesquisa, especialmente no campo da experimentação
terapêutica;
b) realizar necrópsias,
viscerotomias e biópsias em seres humanos e em animais;
XIV - por meio da Seção de Clínica Médica da
Policlínica:
a) realizar, contando com
os elementos proporcionados pelo Serviço de Patologia, ensaios terapêuticos no
campo da hanseníase;
b) prestar, em
caráter supletivo, assistência médica a pacientes portadores de hanseníase ou de
dermatoses de interesse para a Saúde Pública;
c) praticar intervenções de pequena cirurgia,
incluindo exerese de hansenomas;
d)
realizar ensaios para avaliação de procedimentos para prevenção de
incapacidade;
e) promover a divulgação
de procedimentos eficazes na prevenção de incapacidade, especialmente os
compatíveis com a utilização em Centros de Saúde;
XV - por meio da Equipe de Enfermagem da
Policlínica:
a) executar atividades
técnicas e administrativas na área de enfermagem, incluindo as necessárias para
apoio às Equipes de Elucidação de Diagnóstico;
b) realizar visitação domiciliária, para
controle de pacientes.
§ 1.º - A atribuição relacionada na alínea "a"
do inciso XIV é desempenhada pelo Setor de Terapêutica Experimental.
§ 2.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"b" e "c" do inciso XIV são desempenhadas pelo Setor de Clínica
Médico-Cirúrgica.
§ 3.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"d" e "e" do inciso XIII são desempenhadas pelo Setor de Prevenção de
Incapacidade.
SEÇÃO VI
Do Instituto Butantan
Artigo 203 - Ao Instituto Butantan
cabe:
I - fabricar produtos biológicos
ou substâncias químicas para uso diagnóstico, profilático ou curativo, em
serviços de Saúde Pública;
II -
desenvolver estudos e pesquisas, puras e aplicadas, em qualquer ramo da medicina
e da biologia, direta ou indiretamente relacionado com a Saúde Pública,
promovendo divulgação de trabalhos de caráter técnico-científico;
III - prestar assistência aos órgãos oficiais
do Estado no controle e na padronização de produtos biológicos;
IV - promover e colaborar na formação de
aperfeiçoamento de pessoal técnico e científico de nível médio e superior, do
Instituto ou de outras entidades;
V -
facultar à indústria farmacêutica, considerado o interesse nacional, condições
para o seu aperfeiçoamento tecnológico e a realização de pesquisas médicas e
farmacológicas;
VI - realizar missões
científicas, tanto no País, como no exterior;
VII - manter intercâmbio com instituições
científicas, fornecendo e recebendo informações técnicas, culturas e
microorganismos e amostras de produtos de interesse para a pesquisa.
Artigo 204 - A Divisão de Microbiologia e
Imunologia tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Vacinas Bacterianas do
Serviço de Bacteriologia:
a) preparar
vacinas bacterianas;
b) manter coleção
de culturas bacterianas;
II - por meio
da Seção de Tuberculose e BCG do Serviço de Bacteriologia, produzir a vacina BCG
e preparar tuberculina para diagnóstico;
III - por meio da Seção de Toxinas e Anatoxinas
do Serviço de Imunologia:
a) produzir
toxinas, anatoxinas e toxóides utilizados em processos de imunização;
b) realizar o doseamento das toxinas,
anatoxinas e toxóides produzidos;
c)
realizar pesquisas no campo das toxinas, anatoxinas e toxóides;
d) preparar antígenos e dar orientação sobre a
imunização de animais para produção de soros;
e) realizar o doseamento dos antógenos
utilizados e da potência dos soros;
f) realizar pesquisas visando ao
aperfeiçoamento dos processos de obtenção e purificação de soros;
IV - por meio da Seção de Imunologia
Experimental do Serviço de Imunologia:
a) realizar estudos sobre imunologia
experimental diretamente relacionados ao imunoterápicos;
b) realizar outros estudos da especialidade de
interesse em Saúde Pública;
V - por
meio da Seção de Vírus Epidermo-Dermotrópicos do Serviço de Virologia,
pesquisar, produzir e titular vacinas de vírus desta classificação;
VI - por meio da Seção de Vírus Neurotrópicos
do Serviço de Virologia, pesquisar e titular vacinas de vírus desta
classificação;
VII - por meio da Seção
de Riquétsias do Serviço de Virologia, pesquisar, produzir e titular vacinas
riquétsias;
VIII - por meio da Seção
de Cultura de Tecidos e Controle do Serviço de Virologia;
a) desenvolver e
manter culturas de diferentes linhagens celulares de interesse para a
Instituição;
b) realizar aferição de
vacinas produzidas pelo Serviço ou recebidas pela Secretaria para emprego em
seus programas de imunização;
c)
pesquisar sobre métodos para a produção a conservação e a determinação de
atividade das vacinas de responsabilidade do Serviço;
d) investigar sobre a morfologia e os processos
de multiplicação de diversos vírus e sobre as alterações celulares decorrentes
de sua ação patogênica;
IX - por meio
da Seção de Imunização de Animais do Serviço de Soroterápicos:
a) preparar e dosear antígenos para a produção
de soros;
b) executar imunização de
animais para preparação de soros para imunoterapia;
c) proceder à colheita de sangue e à separação
de plasmas hiperimunes;
d) realizar o
registro e o arraçoamento e prestar assistência veterinária permanente aos
animais utilizados pelos laboratórios de produção;
X - por meio da Seção de Concentração e
Fracionamento de Soros do Serviço de Soroterápicos:
a) realizar o processamento de plasmas de
animais imunizados;
b) realizar a
concentração e purificação de soros imunes para uso profilático e
terapêutico;
c) proceder à
liofilização de soros hiperimunes;
d) realizar o doseamento e outros controles dos
plasmas e soros hiperimunes;
XI - por
meio da Seção de Controle do Serviço de Controle e Técnicas Auxiliares:
a) realizar o controle biológico e de
esterilidade e prova de inocuidade dos soros, toxinas, anatoxinas e demais
produtos do Instituto;
b) realizar
controle químico de soros, vacinas e demais produtos do Instituto;
c) realizar provas de dureza de frascos,
ampolas e capilares;
d) fazer análise
de matéria-prima;
XII - por meio da
Seção de Técnicas Auxiliares do Serviço de Controle e Técnicas
Auxiliares:
a) fazer a lavagem e
esterilização de vidraria de laboratório, frascos, ampolas e outros utensílios
empregados na preparação de vacinas e soros e preparar e esterilizar os meios
nutrientes para cultivo dos germes necessários à produção de vacinas e soros,
assim como a outros trabalhos dos laboratórios de produção e de
pesquisa;
b) lavar e esterilizar
ampolas, frascos e outros recipientes para envasamento de vacinas e
soros;
c) distribuir, rotular e
acondicionar produtos do Instituto Butantã;
XIII - por meio da Seção de Biotério do Serviço
de Controle e Técnicas Auxiliares:
a)
fazer criação e seleção de linhagens animais para trabalhos especializados de
pesquisa e produção, do interesse do Instituto;
b) manter e fornecer, aos laboratórios, animais
para trabalhos de pesquisa e produção;
c) programar e padronizar rações adequadas a
cada espécie de animal;
d) controlar a
qualidade da alimentação fornecida;
e)
requisitar os alimentos necessários;
f) zelar pelas condições higiênicas de
estocagem e distribuição dos alimentos;
§ 1.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"a" a "f" do inciso III são desempenhadas pelos Setores de Anaeróbios e de
Aeróbios, segundo seus campos específicos de
atuação.
§ 2.º - A atribuição relacionada na alínea "d"
do inciso IX é desempenhada pelo Setor de Sanidade Animal.
§ 3.º - A atribuição relacionada na alínea "c"
do inciso X é desempenhada pelo Setor de Liofilização de Soros.
§ 4.º - A atribuição relacionada na alínea "d"
do inciso X é desempenhada pelo Setor de Dosagens de Soros.
§ 5.º - A atribuição relacionada na alínea "a"
do inciso XI é desempenhada pelo Setor de Controle Biológico.
§ 6.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"b", "c" e "d" do inciso XI são desempenhadas pelo Setor de Controle
Químico.
§ 7.º - A atribuição relacionada na alínea "a"
do inciso XII é desempenhada pelo Setor de Lavagem, Esterilização e Meios de
Cultura.
§ 8.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"b" e "c" do inciso XII são desempenhadas pelo Setor de Envasamento,
Distribuição e Acondicionamento.
§ 9.º - As atribuições relacionadas nas alíneas
"c" a "f" do inciso XIII são desempenhadas pelo Setor de Nutrição Animal.
Artigo 205 - A Divisão de Biologia tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da
Seção de Herpetologia do Serviço de Animais Peçonhentos:
a) organizar e manter coleção de serpentes,
realizando a classificação zoológica dos exemplares recebidos e estudos de
sistemática herpetológica;
b) fazer
levantamentos da população ofídica em relação a características
topográficas;
c) elaborar mapas de
distribuição geográfica de serpentes no Brasil;
d) realizar excursões científicas para coleta
de material, levantamentos e investigações sobre ecologia;
II - por meio da Seção de Artrópodes
Peçonhentos do Serviço de Animais Peçonhentos:
a) organizar e manter coleção de artrópodes
peçonhentos;
b) fazer estudos sobre a
biologia, sistemática, ecologia e distribuição geográfica de escorpiões, aranhas
e outros artrópodes peçonhentos;
c)
proceder à obtenção e ao dessecamento de venenos de artrópodes;
III - por meio da Seção de Venenos do Serviço
de Animais Peçonhentos:
a) manter
serpentes venenosas em cativeiro;
b)
extrair e dessecar o veneno de serpentes, para fins de pesquisa e produção de
soros antiofídicos;
c) pesquisar a
solução de problemas referentes ao manuseio das serpentes, à sobrevivência em
cativeiro e ao aprimoramento das técnicas para obtenção de venenos de qualidade
e em quantidade satisfatórias;
IV -
por meio do Setor de Cadastro e Registro do Serviço de Animais
Peçonhentos:
a) receber animais
peçonhentos enviados ao Instituto;
b)
registrar as identificações de animais peçonhentos recebido pelo Instituto,
mantendo fichário dos fornecedores e dos animais por eles enviados;
c) enviar aos fornecedores, na base de troca,
soros e material de captura;
d) prestar informações a fornecedores de
animais;
V - por meio da Seção de
Genética Humana do Serviço de Genética, estudar e pesquisar em genética humana,
citogenética médica aconselhamento genético e genética bioquímica;
VI - por meio da Seção de Genética Animal do
Serviço de Genética, estudar e pesquisar em genética animal, citogenética,
genética bioquímica e evolução;
VII -
por meio da Seção de Microscopia Eletrônica do Serviço de Genética, pesquisar no
campo da biologia e medicina experimental, nos casos em que são exigidos
recursos técnicos de microscopia eletrônica;
VIII - por meio da Seção de Parasitologia da
Divisão de Biologia, estudar e pesquisar no campo da parasitologia, com especial
referência é saúde pública;
Artigo 206
- A Divisão de Ciências Fisiológicas e Químicas tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da Seção de
Enzimologia do Serviço de Bioquímica:
a) realizar pesquisas sobre enzimas e
substâncias de interesse biológico e, particularmente, sobre enzimas de venenos
ofídicos, abrangendo isolamento, purificação e caracterização das suas
atividades bioquímicas;
b) realizar
outras pesquisas no campo da enzimologia, relacionadas com a
imunoquímica;
II - por meio da Seção
de Biofísica do Serviço de Bioquímica:
a) estudas as propriedades biofísicas de
substâncias de interesse biológico;
b)
realizar outras pesquisas no campo da biofísica;
III - por meio da Seção de Farmacodinâmica do
Serviço de Farmacologia:
a) realizar
estudos farmacodinâmicos de processos de liberação de substâncias
farmacologicamente ativas, particularmente de enzimas plasmáticos;
b) realizar outras pesquisas no campo de
farmacodinâmica;
IV - por meio da
Seção de Farmacologia Bioquímica do Serviço de Farmacologia:
a) isolar, purificar e caracterizar, por
metodologia farmacológica e bioquímica, substâncias ativas liberadas por enzimas
do plasma e de outros meios biológicos;
b) realizar outras pesquisas no campo da
farmacologia bioquímica;
V - por meio
da Seção de Fisiologia Geral do Serviço de Fisiologia, realizar pesquisas sobre
fisiologia geral e comparada;
VI - por
meio da Seção de Química Toxinológica do Serviço de Fisiologia, realizar
pesquisas químicas e fisiológicas das toxinas;
VII - por meio da Seção de Química de Produtos
Naturais do Serviço de Química Orgânica:
a) realizar pesquisas sobre princípios ativos
de origem vegetal ou animal;
b)
realizar outras pesquisas no campo da química de produtos naturais;
VIII - por meio da Seção de Química Medicinal
do Serviço de Química Orgânica, fazer pesquisas visando à obtenção de compostos
sintéticos de ação medicinal;
Artigo
207 - A Divisão de patologia tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Hematologia do Serviço
de Fisiopatologia:
a) realizar estudos
de coagulação sanguínea;
b) realizar
estudos das hemopatias e da citopatologia hematológica comparada;
c) realizar estudos no campo da hematologia
experimental;
II - por meio da Seção
do Hospital Vital Brasil do Serviço de Fisiopatologia, realizar atendimento,
observação e tratamento ambulatorial e hospitalar, de pacientes acidentados por
animais peçonhentos, desenvolvendo pesquisas clínicas correlatas;
III - por meio da Seção de Fisiopatologia
Experimental do Serviço de Fisiopatologia:
a) estudar a fisiopatologia dos venenos
animais;
b) realizar estudos sobre
fisiopatologia de serpente;
IV - por
meio da Seção de Anatomia Patológica:
a) realizar pesquisas no campo da anatomia
patológica humana e animal, com especial interesse em temas de Saúde
Pública;
b) realizar estudo em
material de pesquisa resultante de planos de trabalho em colaboração com outros
laboratórios do Instituto, com outros setores da Secretaria ou, ainda, com
entidades que atuam no campo da Saúde Pública;
c) realizar exames rotineiros de biópsias ou de
necrópsias de animais, utilizados para controle dos produtos do Instituto ou
criados em seu biotério.
Artigo 208 -
A Divisão de Extensão Cultural tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Museu:
a) organizar e manter museu, com finalidades
técnicas e educativas, abrangendo o campo de atuação do Instituto;
b) promover o desenvolvimento e atualização de
métodos visando à transmissão de conhecimentos gerais sobre animais peçonhentos,
prevenção e tratamento de acidentes com esses animais e divulgação das
atividades do Instituto;
c) executar
trabalhos de taxidermia, preparo de peças e modelagem;
d) realizar exposições fora do Instituto, por
meio de mostruários transportáveis.
TÍTULO II
Das Atribuições Comuns em
Relação às Atividades da Secretaria
CAPÍTULO I
Das Unidades da Área Técnica
Auxiliar das Atividades Ambulatoriais e Hospitalares
SEÇÃO I
Dos Serviços e das Seções
Técnicas Auxiliares
Artigo 209 - Aos Serviços e as Seções Técnicas
Auxiliares cabe desenvolver, por meio das unidades que lhes são subordinadas,
atividades de Nutrição e Dietética, Arquivo Médico, Serviço Social, Farmácia,
Laboratório Clínico, Odontologia, Psicologia e Radiologia.
SEÇÃO II
Das Seções e dos Setores de
Nutrição e Dietética
Artigo 210 - As Seções e os Setores de Nutrição
e Dietética têm as seguintes atribuições:
I - programar e padronizar cardápios de dietas
normais e especiais;
II - prever,
requisitar, receber, armazenar e controlar o estoque de gêneros alimentícios,
materiais e equipamentos;
III -
controlar a qualidade e a quantidade de gêneros alimentícios recebidos;
IV - providenciar medidas necessárias quanto ao
fornecimento de mercadorias em desacordo;
V
- requisitar gêneros alimentícios, materiais e equipamentos para os
serviços da unidade;
VI - preparar a
alimentação, incluindo café e lanches, segundo programação
estabelecida;
VII - preparar a
alimentação infantil de acordo com critérios dietéticos e prescrições
médicas;
VIII - preparar os regimes
dietéticos especiais;
IX - compor e
controlar dietas e regimes especiais;
X - distribuir alimentação, incluindo café e
lanches, para pacientes, funcionários, servidores e estagiários autorizados, nos
horários estabelecidos;
XI - servir
alimentação para os pacientes;
XII -
controlar a qualidade e a quantidade da alimentação servida;
XIII - controlar o número de refeições
servidas;
XIV - zelar pela preparação
higiênica e satisfatória dos alimentos e pela higiene do local;
XV - colaborar na avaliação do plano
terapêutico de cada paciente;
XVI -
participar de programação das atividades de Enfermagem e de Serviço
Social;
§ 1.º - Os Setores de Cozinha Geral e Dietética
têm as atribuições relacionadas nos incisos V, VI, VIII, X e XIV deste
artigo.
§ 2.º - Os Setores de Lactário têm as
atribuições relacionadas nos incisos V, VII e XIV deste artigo.
§ 3.º - O Setor de Unidades de Internação, do
Hospital "Guilherme Alvaro", têm as atribuições relacionadas nos incisos IX e XI
deste artigo.
§ 4.º - Os Setores de Cozinha e suas Turmas têm
as atribuições relacionadas nos incisos VI, XIII e XIV deste artigo.
§ 5.º - O Setor de Refeitório e Cantinas e o
Setor de Restaurante do Hospital Central, e o Setor de Cantinas do Hospital
Colônias de Reabilitação, do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha, têm a
atribuição relacionada nos inciso X.
§ 6.º - As atribuições relacionadas neste
artigo serão desempenhadas quando for o caso, por meio de Turmas, conforme a
distribuição das tarefas pelos horários.
SEÇÃO III
Das Seções e dos Setores de
Arquivo Médico
Artigo 211 - As Seções e os Setores de Arquivo
Médico têm as seguintes atribuições:
I
- receber, registrar, matricular pacientes e encaminhá-los para atendimento
hospitalar ou ambulatorial;
II -
controlar o movimento dos pacientes e seus prontuários;
III - prestar informações sobre
pacientes;
IV - organizar e manter
atualizado o sistema dos prontuários;
V - coletar e classificar dados dos prontuários
para fins de análise epidemiológica;
VI - classificar doenças, operações, causas de
morte e outros dados de interesse para a Unidade;
VII - transmitir ao superior imediato os casos
de doença de notificação compulsória, para fins de comunicação às autoridades
competentes;
VIII - elaborar
relatórios que forneçam dados epidemiológicos, incluindo os de infecção
hospitalar;
IX - informar, com prévia
autorização da Direção da Unidade ao Corpo Clínico e aos profissionais da área
paramédica, dados necessários à investigação, a pesquisa e ao ensino, obedecidos
os dispositivos do Conselho Regional de Medicina e as normas do Código de Ética
Médica.
§ 1.º - Os Setores de Matrícula têm as
atribuições relacionadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2.º - O Setor de Prontuários, da Seção de
Arquivo Médico do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia, tem a atribuição
relacionada no inciso IV deste artigo.
§ 3.º - Os Setores de Registro e Ordenação de
Dados Epidemiológicos têm as atribuições relacionadas nos incisos V, VI e VII
deste artigo.
Artigo 212 - A Seção de Arquivo Central Médico
do Hospital Central do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Setor de
Registro Geral, as atribuições relacionadas nos incisos I a IX do artigo
anterior;
II - por meio do Setor de
Identificação:
a) realizar as
atividades de identificação dos pacientes de todas as unidades do Conjunto
Hospitalar, por meio de sistema fotográfico e exame dactiloscópico;
b) classificar e arquivar as fichas
dactiloscópicas dos pacientes e fornecer as informações relativas aos mesmos,
que lhe forem solicitadas por autoridades competentes.
SEÇÃO IV
Das Seções dos Setores de
Serviço Social
Artigo 213 - As Seções e os Setores de Serviço
Social têm as seguintes atribuições:
I
- investigar e procurar solucionar os problemas sócio-econômicos dos
pacientes;
II - planejar, executar e
coordenar programas relacionados com problemas médico-sociais dos pacientes e de
suas famílias, de modo a cooperar no cumprimento das finalidades do
Hospital;
III - manter entrosamento
com entidades públicas e particulares, visando à solução de casos.
SEÇÃO V
Das Seções e dos Setores de
Farmácia
Artigo 214 - As Seções e os Setores de Farmácia
têm as seguintes atribuições:
I -
dispensar medicamentos, de acordo com as exigências da legislação
vigente;
II - aviar receitas médicas,
inclusive com manipulação de produtos oficinais ou magistrais;
III - controlar especificamente entorpecentes,
medicamentos equiparados a entorpecentes, psicotrópicos e todos os medicamentos
sob regime de controle pela legislação vigente;
IV - atender a todas as exigências de registros
e controle previstos na legislação vigente;
V - efetuar a manutenção subsidiária dos
controles de estoques que lhes forem determinados;
VI - registrar dados de suas atividades e
elaborar o balancete mensal e anual, físico e financeiro, de estoque e consumo
de medicamentos.
§ 1.º - As Seções e os Setores de farmácia
fornecerão, às unidades de material e patrimônio, todos os elementos
informativos necessários ao exercício das suas atribuições.
§ 2.º - No Instituto "Dante Pazzanese" de
Cardiologia haverá produção de medicamentos.
§ 3.º - As atribuições previstas neste artigo
são exercidas pelas unidades técnicas auxiliares dos hospitais ou pelos
ambulatórios de saúde mental, quando esses órgãos não contarem com Seção ou
Setor de Farmácia.
SEÇÃO VI
Dos Setores de Laboratório
Clínico
Artigo 215 - Os Setores de Laboratório Clínico
têm as atribuições previstas nos § 1º do artigo 158.
SEÇÃO VII
Dos Setores de
Odontologia
Artigo 216 - Os Setores de Odontologia têm as
atribuições descritas no inciso III do artigo 176.
Parágrafo único - As atribuições de que trata
este artigo serão exercidas nas Unidades que não contam com Seção ou Setor de
Odontologia, pelas respectivas unidades técnicas auxiliares.
SEÇÃO VIII
Dos Setores de Psicologia
Artigo 217 - Os Setores de Psicologia têm as
seguintes atribuições:
I - estudar o
comportamento dos pacientes internados;
II - analisar o efeito dos fatores que atuam
sobre o comportamento dos pacientes;
III - utilizar técnicas e métodos Psicológicos
visando a reduzir nos pacientes a inadaptação ao meio social;
IV - manter o entrosamento com os familiares do
paciente ou pessoas com elas relacionadas, recebendo e transmitindo informações
necessárias à resolução dos problemas psicológicos.
Parágrafo único - As atribuições descritas
neste artigo serão exercidas, nas Unidades da Coordenadoria de Saúde Mental que
não contarem com Setor de Psicologia, pelas respectivas unidades técnicas
auxiliares.
SEÇÃO IX
Dos Setores de Radiologia
Artigo 218 - Os Setores de Radiologia têm as
atribuições previstas no § 4º do artigo 158.
CAPÍTULO II
Dos Serviços e das Seções de
Enfermagem
Artigo 219 - Os Serviços e Seções de Enfermagem
têm as seguintes atribuições:
I -
prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes,
conforme sua localização pelas unidades do serviço;
II - estabelecer medidas necessárias ao
desenvolvimento e à manutenção do padrão de assistência e avaliar a que é
prestada;
III - colaborar com o corpo
clínico em pesquisas e no atendimento de pacientes;
IV - colaborar no planejamento e na execução de
programas de aperfeiçoamento do pessoal da Unidade;
V - coordenar e controlar os serviços de
higienização da unidade de internação;
VI
- participar de programas de nutrição e dietética,
de educação sanitária, de serviço social,
de prevenção da infecção hospitalar e da
vigilância epidemiológica.
Artigo 220 - As atribuições descritas no artigo
anterior são exercidas pelas unidades integrantes dos Serviços e Seções de
Enfermagem, segundo as áreas de especialização, o tipo dos pacientes, a
localização e o período de atendimento na seguinte conformidade;
I - pelos Setores de Enfermagem de Ambulatório,
para os pacientes de Ambulatório;
II -
pelos Setores de Enfermagem de Pronto Atendimento, para os pacientes que exijam
cuidados imediatos;
III - pelos
Setores de Enfermagem de Clínica Médica, para os pacientes de Clínicas
Médicas;
IV - pelos Setores de
Enfermagem de Clínica Cirúrgica, para os pacientes de Cirurgia;
V - pelos Setores de Enfermagem de Clínica
Médico-Cirúrgica, para os pacientes de Clínicas Médicas e de Cirurgia;
VI - pelos Setores de Enfermagem de Clínica
Pediátrica, para os pacientes infantis;
VII - pelos Setores de Enfermagem de Berçário,
para os recém-nascidos normais, patológicos e de alto risco;
VIII - pelos Setores de Enfermagem Obstétrica e
de Berçário, para os pacientes das Clínicas Obstétricas e para os recém-nascidos
normais, patológicos e de alto risco;
IX - pelos Setores de Enfermagem de Clínica de
Adultos, para os pacientes não infantis;
X - pelos Setores de Enfermagem de
Pneumotisiologia, para os pacientes portadores de afecções pulmonares;
XI - pelos Setores de Enfermagem de Doenças
Intercorrentes, para pacientes com afecções pulmonares que apresentem outras
patologias;
XII - pelos Setores de
Enfermagem de Doenças Transmissíveis, pacientes portadores de doenças
transmissíveis, com exclusão da tuberculose;
XIII - pelos Setores de Enfermagem
Psiquiátrica, para os pacientes portadores de doença mental, internados em
hospitais de Dermatologia Sanitária;
XIV - pelos Setores de Enfermagem de Unidade de
Terapia Intensiva, para os pacientes em estado agudo da doença e nos seu
seguimento;
XV - pelo Setor de
Enfermagem de Hemodinâmica, para pacientes atendidos no Setor de
Hemodinâmica;
XVI - pelos Setores de
Clínica Cirúrgica e Obstetrícia, para pacientes de cirurgia e de
obstetrícia;
XVII - pelos Setores de
Enfermagem de Centro Cirúrgico, para pacientes objeto de atos cirúrgicos e
obstétricos, cabendo-lhes ainda:
a)
executar os procedimentos técnicos de esterilização de materiais e
instrumentos;
b) estocar, controlar e
distribuir os materiais e instrumentos esterilizados;
c) distribuir e controlar o material usado na
sala de gesso;
XVIII - pelos Setores
de Centro Cirúrgico e da Unidade de Terapia Intensiva, para pacientes objeto de
atos cirúrgicos e obstétricos ou em estado agudo da doença e no seu seguimento,
cabendo-lhes, ainda, as atribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
inciso anterior;
XIX - pelas Seções e
Setores de Enfermagem Masculina, de Enfermagem Feminina, de Enfermagem de
Psiquiatria Infantil e de Enfermagem, para pacientes de hospitais da
Coordenadoria de Saúde Mental;
XX -
pelos Setores de Educação Contínua, aos quais cabe:
a) analisar, juntamente com as chefias das
unidades, as necessidade de colocação, treinamento e atualização do pessoal do
hospital;
b) colaborar no
planejamento, desenvolvimento e avaliação dos programas de treinamento e
atualização para as diferentes categorias e níveis do pessoal do
hospital;
c) coordenar e controlar a
execução dos programas de treinamento e atualização;
d) programar a preparação e/ou aquisição de
material e equipamento necessários as suas atividades;
XXI - pelos Setores de Enfermagem de Saúde
Pública, as atribuições previstas nos incisos I, II e XX.
CAPÍTULO III
Dos Gabinetes dos
Coordenadores
Artigo 221 - Os Gabinetes dos Coordenadores têm
por atribuição auxiliar e assessorar os Coordenadores em suas funções de
orientar, coordenar e superintender as unidades que lhes são subordinadas.
CAPÍTULO IV
Das Diretorias
Artigo 222 - As Diretorias dos órgãos cabe, em
suas respectivas áreas de atuação, orientar, coordenar e supervisionar as
unidades que lhes são subordinadas.
CAPÍTULO V
Das Assistências Técnicas
Artigo 223 - As Assistências Técnicas têm as
seguintes atribuições:
I - assistir as
autoridades, a que se subordinam, no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos,
realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracteriza como apoio
técnico à execução, controle e avaliação das atividades das unidades a que
pertencem.
CAPÍTULO VI
Dos Setores de Estudos e
Programas
SEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 224 - Aos Centros de Estudos e Programas
cabe:
I - estudar, planejar, orientar
e supervisionar atividades de epidemiologia, planejamento, organização de
serviços e recursos no âmbito da unidade a que estejam subordinados;
II - assessorar as autoridades na formulação,
proposição, implantação , supervisão e controle de planos, programas e projetos
de promoção, proteção e recuperação da saúde na sua respectiva área de
atuação;
III - preparar estudos para o
estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela unidade
a que se subordinam;
IV - colaborar na
elaboração, implantação e operação, no Estado de São Paulo, do Sistema de
Vigilância Epidemiologica;
V -
desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento setorial, com base
em:
a) avaliação da situação da
saúde;
b) avaliação de recursos
institucionais científicos, tecnológicos, materiais e humanos para melhoria dos
níveis de saúde da população, nos serviços a cargo da unidade a que se
subordinam;
c) proposta de
participação na política de saúde a ser definida para o setor saúde;
d) elaboração de planos, programas e
projetos;
e) ações
normativas;
f) ações de
supervisão;
g) ações de
controle;
VI - produzir e divulgar
informações para os usuários internos e externos, que sirvam de base à tomada de
decisões, ao planejamento e ao controle de atividades e ao atendimento dos
compromissos legais com outras instituições;
VII - participar de pesquisas no campo da
saúde;
VIII - promover a articulação
das atividades do Centro com órgãos afins da Secretaria;
IX - avaliar permanentemente o desempenho do
Centro e desenvolver estudos para o aperfeiçoamento de seu sistema
operacional.
§ 1.º - O Centro de Estudos e Programas da
Coordenadoria de Assistência Hospitalar tem, também, as seguintes
atribuições:
1. a fiscalização e a orientação técnica na área
hospitalar;
2. a formação de pessoal auxiliar de enfermagem.
§ 2.º - Os Centros de Estudos e Programas das
Coordenadorias têm, também, como atribuição, o planejamento e a supervisão de
convênios nas respectivas áreas de atuação.
§ 3.º - A atribuição citada no inciso VII é
comum a todas as unidades e elementos do Centro.
§ 4.º - As Equipes Técnicas de Estudos e
Programas dos Institutos de Pesquisa, da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados, têm, no que couber, as atribuições descritas no presente
artigo.
§ 5.º - Os Centros de Estudos e Programas das
Divisões Regionais de Saúde da DRS-2 a DRS-11 e da Divisão Especial de Saúde do
Vale do Ribeira - DEVALE desenvolverão as atribuições descritas nos artigos 225,
226, 227 e 228, por meio de suas Equipes Técnicas.
SEÇÃO II
Dos Grupos Técnicos de
Planejamento
Artigo 225 - Os Grupos Técnicos de Planejamento
têm as seguintes atribuições:
I -
elaborar planos, programas e projetos, compatibilizando as prioridades de ação
da unidade a qual se subordina o Centro com as diretrizes do planejamento
setorial;
II - acompanhar a execução
dos programas, avaliando seus resultados e propondo os reajustamentos
necessários;
III - participar da
execução da atribuição citada na alínea "b" do inciso V do artigo
anterior;
IV - analisar,
compatibilizar e consolidar as propostas de orçamento-programa elaboradas pelas
respectivas unidades administrativas;
V - adaptar e elaborar normas e instruções
sobre aspectos técnico-operacionais das ações dos programas, subprogramas e
atividades especiais de saúde;
VI -
acompanhar e avaliar o cumprimento das normas previstas nos programas e
subprogramas;
VII - elaborar roteiros
e normas para as ações de supervisão e de controle;
VIII - prestar informações às instituições
interessadas na celebração de convênios com a Secretaria da Saúde;
IX - estudar propostas de convênio, avaliando
os aspectos técnicos e administrativos e elaborar pareceres sobre a conveniência
e viabilidade dos convênios propostos;
X - classificar ou reclassificar entidades para
fins de implantação, manutenção e alteração de convênio;
XI - acompanhar a execução de convênios de
acordo com as cláusulas e as normas estabelecidas e propor medidas para sua
alteração ou denúncia.
SEÇÃO III
Dos Grupos Técnicos de
Epidemiologia
Artigo 226 - Os Grupos Técnicos de
Epidemiologia têm as seguintes atribuições:
I - coletar e analisar dados
epidemiológicos;
II - acompanhar a
evolução dos valores dos diversos indicadores utilizados em saúde;
III - promover ou participar da execução de
inquéritos epidemiológicos e interpretar seus resultados;
IV - adaptar e elaborar instruções referentes
aos aspectos técnico-operacionais de vigilância epidemiológica;
V - coordenar a implantação e operação do
Sistema de Vigilância Epidemiológica na área de sua atuação;
VI - propor, elaborar e avaliar projetos de
pesquisa em epidemiologia.
Parágrafo único - Aos Grupos de Epidemiologia
da Coordenadoria de Saúde da Comunidade cabe ainda, nas respectivas áreas,
analisar, acompanhar e avaliar dados de vacinação, sua previsão, grau de
utilização, cobertura e concentração, bem como previsão, em função dos
resultados, de necessidade de intensificação da atividade.
SEÇÃO IV
Dos Grupos Técnicos de
Organização e Recursos
Artigo 227 - Os Grupos Técnicos de Organização
e Recursos têm as seguintes atribuições:
I - estudar e estabelecer as necessidades e
propor a obtenção de recursos institucionais, materiais e humanos para as
unidades administrativas de sua área de atuação;
II
- analisar e avaliar propostas de criação,
extinção, ampliação,
reclassificação de unidades e de
redistribuição da rede física de sua área
de atuação;
III -
estudar e manter registros dos equipamentos técnicos de uso mais significativo
nas unidades;
IV - analisar as
previsões e o consumo de medicamentos nas unidades;
V - analisar os dados de produção das
unidades;
VI - participar de ações
normativas, de supervisão e de controle;
VII - subsidiar o planejamento das atividades
de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
VIII
- participar da elaboração e executar, a critério
do órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal, programas compreendidos no
planejamento de que trata o inciso anterior.
SEÇÃO V
Dos Grupos Técnicos de
Supervisão
Artigo 228 - Os Grupos Técnicos de Supervisão
têm as seguintes atribuições:
I -
supervisionar a execução das atividades previstas nos programas e subprogramas
das respectivas unidades incluindo o que se refira ao cumprimento de normas
operacionais;
II - avaliar os serviços
prestados, utilizando supervisão por especialistas para áreas específicas quando
necessário;
III - realizar inspeção
para verificação do cumprimento das cláusulas de convênios e as condições de
prestação de serviços nos estabelecimentos mantidos pelas entidades
conveniadas;
IV - participar da
elaboração de normas e roteiros para supervisão e controle;
V - participar de estudos técnicos e da
elaboração ou revisão de normas técnicas;
VI - participar dos programas de treinamento de
pessoal técnico e auxiliar das unidades;
VII - participar da implantação, supervisão e
avaliação das atividades de Vigilância Epidemiológica.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Cadastro,
Classificação e Fiscalização
Artigo 229 - A Divisão de Cadastro,
Classificação e Fiscalização, do Centro de Estudos e Programas, da Coordenadoria
de Assistência Hospitalar, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Registro e
Cadastro I:
a) proceder ao registro e
manter atualizado o Cadastro dos estabelecimentos médico-hospitalares e
respectivas entidades mantenedoras;
b)
proceder à classificação dos estabelecimentos de assistência médico-hospitalar,
de acordo com os critérios estabelecidos;
c) consolidar e encaminhar às autoridades
competentes dados e informações referentes ao registro e cadastro de
estabelecimentos médico-hospitalares;
II
- por meio da Equipe Técnica de Registro e Cadastro II:
a) orientar e supervisionar as atividades de
cadastro e registro das entidades médico-hospitalares, oficiais e
privadas;
b) fornecer elementos para
as atividades de fiscalização de entidades médico-hospitalares, oficiais e
privadas;
c) receber, consolidar,
analisar e encaminhar às autoridades competentes dados e informações relativos à
rede médico-hospitalar do Estado;
d) fornecer elementos para a classificação das
entidades de assistência médico-hospitalar;
e) manter entrosamento com outros Grupos
Técnicos quando haja interdependência de suas respectivas áreas de
atuação;
III - por meio das duas
Equipes Técnicas de Fiscalização e Orientação:
a)
proceder à fiscalização dos estabelecimentos
hospitalares, mediante inspeção das
instalações e verificação das
condições gerais de funcionamento;
b) aplicar
medidas corretivas previstas na legislação;
c) examinar projetos e expedir alvará de
funcionamento para os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar,
oficiais e privados;
d) levantar as
condições de funcionamento dos estabelecimentos hospitalares que se proponham a
realizar convênios com a Secretaria da Saúde;
e) encaminhar às autoridades competentes dados
e informações relativos à fiscalização da rede médico-hospitalar;
f) manter entrosamento com outros Grupos
Técnicos quando haja interdependência de suas áreas de atuação.
SEÇÃO VII
Da Escola de Auxiliar de
Enfermagem de Assis
Artigo 230 - À Escola de Auxiliar de Enfermagem
de Assis, do Centro de Estudos e Programas, da Coordenadoria de Assistência
Hospitalar, cabe a formação de pessoal para serviço de enfermagem, nos termos da
legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Das Seções e dos Setores de
Biblioteca
Artigo 231 - As Seções e os Setores de
Biblioteca têm as seguintes atribuições:
I - tombar, classificar e catalogar livros,
periódicos e demais publicações, zelando pela sua conservação;
II - organizar e manter atualizado o registro
bibliográfico de livros, periódicos e documentos técnicos e
científicos;
III - manter serviços de
consultas e empréstimos;
IV - elaborar
levantamentos bibliográficos;
V -
fixar os prazos de empréstimos de publicações e promover a sua
circulação;
VI - auxiliar os
interessados na consulta e revisão bibliográfica;
VII - providenciar a aquisição de obras
culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse das
unidades;
VIII - divulgar
periodicamente a bibliografia existente na Biblioteca;
IX - providenciar a reprodução de publicações,
dentro de suas possibilidades;
X -
manter intercâmbio com bibliotecas da Secretaria e de outras entidades oficiais
e privadas, nacionais e estrangeiras.
§ 1.º - A Biblioteca de Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle, além das atribuições relacionadas nos incisos I a X
deste artigo, tem, também as seguintes:
1. manter devidamente
catalogadas as coleções de livros, revistas e periódicos técnicos existentes na
própria unidade e nas demais bibliotecas da Secretaria;
2. promover a permuta
de publicações com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras.
§ 2.º - A Seção de Biblioteca do Instituto
Adolfo Lutz, além das atribuições relacionadas nos incisos I a X deste artigo,
tem, também, as seguintes:
1 - providenciar a impressão
da Revista do Instituto Adolfo Lutz;
2 - por meio do Setor de
Publicações:
a) rever a terminologia
técnico-científica e a composição da bibliografia dos trabalhos a serem
publicados, sugerindo aos autores eventuais modificações;
b) selecionar materiais para
clicheria;
c) manter fichário
atualizado de distribuição e de permuta das publicações do Instituto;
d) prestar informações relativas às publicações
do Instituto.
§ 3.º - A Seção de Biblioteca do Instituto
Butantan, além das atribuições relacionadas nos incisos I a X deste artigo tem,
também, as seguintes:
1. preparar para publicação
os trabalhos aprovados pela Comissão Editorial das Memórias do Instituto;
2.
por meio do Setor de Gráfica e Encadernação realizar trabalhos de gráfica e
encadernação.
§ 4.º - O Setor de Biblioteca do Instituto
"Clemente Ferreira", além das atribuições relacionadas nos incisos I a X deste
artigo, têm, também, as seguintes:
1.
a execução de macro e microfotografias,
ampliações, reproduções, fotocópias
e diapositivos para fins técnico-científicos e para
divulgação;
2. a execução de desenhos, gráficos, tabelas, mapas,
plantas e quadros para instrução e documentação técnico-científica ou para
divulgação.
TÍTULO III
Das Atribuições das Unidades
das Áreas de Administração Geral
CAPÍTULO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 232 - Aos Departamentos, às Divisões e
aos Serviços de Administração cabe prestar serviços, por meio das unidades que
lhes são subordinadas, nas áreas de pessoal, finanças e orçamento, transportes
internos motorizados, material e patrimônio, comunicações administrativas e
manutenção.
Parágrafo único - As Divisões e os Serviços de
Administração prestarão serviços nas áreas de finanças e orçamento apenas nas
hipóteses em que constarem de suas estruturas unidades de finanças, de receita
ou de multas.
CAPÍTULO II
Das Atribuições em Relação ao
Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO I
Da Identificação dos Órgãos
Setorial e Subsetoriais
Artigo 233 - O órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal, na Secretaria da Saúde, é o Centro de Recursos
Humanos.
Artigo 234 - Os órgãos
subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria da Saúde, são
os seguintes:
I - no Departamento de
Administração do gabinete do Secretário, Serviço de Pessoal;
II - Na Coordenadoria de Saúde da
Comunidade:
a) Divisão de Pessoal do
Departamento de Administração;
b)
Seções de Pessoal do Departamento de Vigilância Sanitária, do Departamento de
Saneamento, do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, das Divisões
Regionais de Saúde R-1 a R-7 do Departamento Regional de Saúde da Grande São
Paulo, das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a DRS-11 e da Divisão Especial de
Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE;
III
- na Coordenadoria de Assistência Hospitalar:
a) Divisão de Pessoal do Departamento de
Administração;
b) Seções de Pessoal
dos Hospitais do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia, do Conjunto
Hospitalar de Sorocaba e do Parque Hospitalar do Mandaqui;
IV - na Coordenadoria de Saúde Mental:
a) Divisão de Pessoal do Departamento de
Administração;
b) Serviço de Pessoal
do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha;
c) Seções de Pessoal e Comunicações
Administrativas do Manicômio Judiciário, do Hospital Psiquiátrico "Pinel" do
Hospital Psiquiátrico de ribeirão Preto, do Hospital Psiquiátrico "Prof.
Cantídio de Moura Campos", do Centro de Reabilitação de Casa Branca, do Hospital
Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro, do Hospital Psiquiátrico "Clemente
Ferreira" do Hospital Psiquiátrico da Água Funda e do Hospital Psiquiátrico de
Vila Mariana;
d) Setores de Pessoal e
Comunicações Administrativas do Hospital Central, do Hospital Colônias de
Reabilitação, do Hospital de Clínicas Especializadas e da Divisão de Indústrias
e Obras de Conservação;
V - na
Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados:
a) Divisão de Pessoal do Departamento de
Administração;
b) Seções de Pessoal do
Instituto Adolfo Lutz e do Instituto Butantan;
c) Seções de Pessoal e Comunicações
Administrativas do Instituto Pasteur e do Instituto "Clemente
Ferreira";
d) Setores de Pessoal dos
Laboratórios Regionais do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto de Pesquisas em
Hanseníase.
Parágrafo único - Os Centros de Estudos e
Programas exercerão, também, funções de órgãos subsetoriais e o Sistema de
Administração de Pessoal.
SEÇÃO II
Do Centro de Recursos
Humanos
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Genéricas
Artigo 235 - Ao Centro de Recursos Humanos,
órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria da
Saúde, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de
Pessoal;
II - planejar a execução, no
âmbito da Secretaria da Saúde, das políticas, diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema;
III -
elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações
específicas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do
Sistema;
IV - coordenar, prestar
orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com
o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal
da Secretaria da Saúde, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para
prestação de serviços;
V - opinar,
conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da
Saúde, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão do
Sistema;
VI - zelar pela adequada
instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central
do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos
Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão
central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de
planejamento da Secretaria da Saúde, devendo, em sua respectiva área de
atuação:
a) colaborar com esses
órgãos, quando solicitado, ou apresentar, por sua iniciativa, estudos, sugestões
ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e
normas deles emanadas;
c) atender ou
providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a
situação dos recursos humanos;
Artigo
236 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos
compreenderão:
I - planejamento e
controle de recursos humanos;
II -
política salarial;
III - seleção e
desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal.
SUBSEÇÃO II
Do Corpo Técnico
Artigo 237 - O Corpo Técnico, em relação ao
planejamento e controle de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Saúde,
têm as seguintes atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a elaboração de propostas de padrões de
lotação para os diversos tipos de unidade administrativas, de acordo com sua
especialidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
b) a permanente adequação do Quadro de Pessoal
aos programas de trabalho;
c) a
identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de
soluções;
d) a proposição de medidas
necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos
implantados mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;
e) a proposição de medidas necessárias à
adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao
Sistema, às necessidades da Secretaria da Saúde;
f) a identificação das necessidades de novos
cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
II - coordenar a identificação das necessidades
de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade
nesse processo;
III - elaborar,
anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos
elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata o inciso anterior e
observado o planejamento e a ação da Secretaria da Saúde;
IV - identificar as necessidades de fixação,
extinção ou relotação de postos de trabalho em função da proposta das
necessidades de recursos humanos;
V -
efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários,
para a elaboração do orçamento de pessoal;
VI - acompanhar e controlar a execução do
orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
VII - analisar as variações mensais da folha de
pagamento;
VIII - observar a adequação
da:
a) composição do Quadro de Pessoal
aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
b) distribuição dos recursos humanos aos
programas de trabalho em andamento;
IX
- manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
a) provimento de cargos e com base no inciso
III do artigo 92 da Constituição do Estado;
b) admissão de servidor para o desempenho de
função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
c) realização de concursos públicos, de
processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos
especiais para transposição ou acesso;
X
- manifestar-se nas propostas relativas a:
a) fixação, extinção ou relotação de postos de
trabalho;
b) transferência de cargos
ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da
Secretaria da Saúde;
XI -
manifestar-se nos processos relativos à classificação de funções de serviço
público para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da
Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
XII - promover a produção de informações de
pessoal, divulgando-as periodicamente;
XIII - colaborar com o órgão central do Sistema
no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar a
política de suprimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais
de procedimentos;
c) elaboração de
padrões de lotação para as unidades de administração geral;
d) implantação de novos cadastros ou de
alterações nos já implantados;
e)
organização do Sistema de Informações de Pessoal;
f) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 238
- O Corpo Técnico, em relação à
política salarial, no âmbito da Secretaria da
Saúde, têm as seguintes atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a
definição das exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos
aplicáveis ao acesso referente a cada série de classes;
II -Planejar, coordenar, orientar e controlar
as atividades relacionadas com:
a) a
classificação, enquadramento e retribuição de cargos e
funções-atividades;
b) a aplicação do
instituto do acesso;
III - colaborar
com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial
na:
a) realização de estudos para a
permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e
funções-atividades;
b) realização de
estudos sobre jornada de trabalho adequada a cada classe;
c) realização de pesquisas sobre o mercado de
trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação
ou quaisquer outras formas de retribuição de pessoal;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 239 - O
Corpo Técnico, em relação à legislação de pessoal, no âmbito da Secretaria da
Saúde, abrangendo especialmente as matérias relativas a direitos e deveres do
pessoal, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a
correta aplicação da legislação;
II -
representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da
legislação.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Seleção e
Desenvolvimento de Recursos Humanos
Artigo 20 - O Serviço de Seleção e
Desenvolvimento de Recursos Humanos, por meio de suas Equipes Técnicas, no
âmbito da Secretaria da Saúde, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse
do Sistema, em especial para:
a) a
permanente e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção,
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) a aplicação do instituto de
transposição;
c) a adequada colocação
do pessoal selecionado;
d) a adequada
qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de
trabalho;
II - verificar a
possibilidade de aproveitamento de pessoal:
a) considerado disponível por outras
Secretarias de Estado ou Autarquias;
b) habilitado em concurso público ou processo
seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do
Sistema;
III - programar as atividades
de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo
seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição,
em atendimento às prioridades definidas no plano global da Secretaria da
Saúde;
IV - elaborar modelos de
concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais, a
serem aplicados pela Secretaria da Saúde;
V - executar os programas de recrutamento e
seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos
concursos públicos ou processos seletivos;
b) providenciar a abertura e o encerramento de
inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição,
examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
d) elaborar as provas ou testes e acompanhar
sua impressão, adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos
mesmos;
e) tomar as providências
necessárias à aplicação de provas ou testes;
f) proceder à avaliação das provas ou testes
aplicados;
g) providenciar a
divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou
processos seletivos;
h) elaborar
certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
i) convocar candidatos habilitados, para
escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar à autoridade competente os
expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;
VI - identificar as necessidade de treinamento
e desenvolvimento de recursos humanos, considerando entre outros fatores, as
exigências dos programas de trabalho da Secretaria da Saúde;
VII - programar as atividades de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às necessidade de que trata
o inciso anterior;
VIII - promover a
execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
IX - divulgar as condições
para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
X - preparar e expedir os
certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XI - em relação aos órgãos subsetoriais do
Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria da Saúde:
a) coordenar,
orientar e controlar os programas de recrutamento e seleção de pessoal mediante
concursos públicos ou processos seletivos, bem como os programas de treinamento
e desenvolvimento de recursos humanos, por eles executados;
b) propor a intervenção no concurso público ou
processo seletivo de que trata a alínea anterior, caso seja verificada
irregularidade de procedimentos;
XII -
garantir a adequação:
a) do conteúdo
de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento às reais necessidades
da organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a
cada programa;
XIII - manter registros
atualizados de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de instrutores,
colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
XIV - manter contato com instituições
especializadas em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com
órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
XV - promover a realização periódica de
análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
XVI - colaborar
com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial
na:
a) realização de estudos para
subsidiar as políticas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos;
b) elaboração de
diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração e execução de programas de
formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de
assistência a assessoramento;
d)
avaliação do desempenho do Sistema.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Promoção e
Evolução Funcional
Artigo 241 - O Serviço de Promoção e Evolução
Funcional, por meio de suas Equipes Técnicas, no âmbito da Secretaria da Saúde,
tem as seguintes atribuições:
I -
planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a
aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as
seguintes:
a) receber, organizar e
proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de
promoção;
b) processar a contagem de
pontos relativos a títulos, certificados de cursos e outros considerados para
fins de promoção;
c) examinar e
instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos
casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 -
falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que
decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento
aos interessados, mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos
atribuídos aos títulos e certificados de que trata a alínea "b" deste
inciso:
II - planejar, coordenar,
orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da
evolução funcional, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados
no processo avaliatório;
b) conferir o
levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos
avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao
processo avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superior da
Secretaria da Saúde, bem como do órgão central do Sistema.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Cadastro e
Expediente de Pessoal
Artigo 242 - A Divisão de Cadastro e Expediente
de Pessoal, no âmbito da Secretaria da Saúde, tem as seguintes
atribuições:
I - por meio das Seções
de Cadastro de Cargos e Funções:
a)
manter atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo as anotações
decorrentes de:
1. fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2.
criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3. provimento
ou vacância de cargos;
4. preenchimento ou vacância de
funções-atividades;
5. concessão de "pro labore" de que trata o artigo 2º da
Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
6. transferência de cargos e
funções-atividades;
7. alterações funcionais, dos funcionários e servidores,
que afetem o cadastro;
b) exercer
controle sobre:
1. o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I
do artigo 17 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
2. as vagas
reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades,
mediante transposição;
3. o atendimento dos requisitos fixados para o
provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com
relação:
1. aos funcionários e servidores que percebam gratificação de
representação;
2. aos membros de órgãos colegiados;
3. aos afastamentos e
às licenças de funcionários e servidores;
4. ao pessoal considerado excedente
nas diversas unidades da Secretaria da Saúde;
II - por meio da Seção de Expediente de
Pessoal:
a) centralizar os Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal
aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central
do Sistema;
b) preparar decretos de
provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros
atos designatórios;
c) lavrar
contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração,
suspensão e rescisão;
d) preparar os
atos relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e
servidores.
SEÇÃO III
Das Atribuições Genéricas de
Órgãos Subsetoriais
Artigo 243 - As Divisões e os Serviços de
Pessoal têm as seguintes atribuições:
I - assistir os dirigentes das unidades a que
prestarem serviços nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de
Pessoal;
II - programar e executar, em
consonância com a orientação emanada do órgão setorial da Secretaria da Saúde,
as atividades de administração do pessoal das unidades a que prestarem serviços,
inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de
serviços;
III - atuar sempre em
integração com o órgão setorial da Secretaria da Saúde devendo, em suas
respectivas áreas de atuação:
a)
colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentado, por sua própria
iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do
Sistema;
b) observar e fazer observar
as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das
solicitações desse órgão;
d) mantê-lo
permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
e) em relação à seleção e desenvolvimento de
recursos humanos:
1. subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento,
seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2. Participar da
elaboração e executar, a critério do órgão setorial da Secretaria da Saúde,
programas compreendidos no planejamento de que trata o item anterior, podendo
exercer as atribuições descritas no parágrafo único deste artigo;
f) desenvolver outras atividades que se
caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação
das atividades próprias do Sistema;
IV
- atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes
forem encaminhados;
V - zelar pela
adequada instrução dos processos que devam ser submetidos a apreciação de outros
órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos
órgãos ou autoridades competentes;
VI
- manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus
direitos e deveres.
Parágrafo único - As atribuições de que trata o
item 2 da alínea "e" do inciso III deste artigo são as seguintes:
1. executar os programas de
recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes
atividades:
a) divulgar as informações
relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
b) providenciar a abertura e o encerramento de
inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição,
examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
d) elaborar as provas ou testes e acompanhar
sua impressão, adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos
mesmos;
e) tomar as providências
necessárias à aplicação de provas ou testes;
f) proceder à avaliação das provas ou testes
aplicados;
g) providenciar a
divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou
processos seletivos;
h) elaborar
certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
i) convocar candidatos habilitados, para
escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar à autoridade competente os
expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;
2.
promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
3. divulgar as condições para participação nos programas de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
4. preparar e expedir os
certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
5. garantir a
adequação:
a) do conteúdo de cada
programa de recrutamento, seleção ou treinamento às reais necessidades da
organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a
cada programa;
6. promover a realização periódica dos resultados e dos custos
dos programas executados;
Artigo 244 -
Os Centros de Estudos e Programas têm, em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as atribuições previstas no artigo anterior, exceto aquelas do inciso
II.
SEÇÃO IV
Das Divisões e dos Serviços
de Pessoal
Artigo 245 - As Divisões e os Serviços de
Pessoal têm as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Cadastro, em relação
ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às
anotações decorrentes de:
1. fixação, extinção e relotação de postos de
trabalhos;
2. criação , alteração ou extinção de cargos e
funções-atividades;
3. provimento ou vacância de cargos;
4. preenchimento
ou vacância de funções-atividades;
5. concessão do "pro labore" de que trata
o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
6. transferência de
cargos e funções-atividades;
7. alterações funcionais dos funcionários e
servidores, que afetem o cadastro;
b)
exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de
cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados com
relação:
1. aos membros dos órgãos colegiados;
2. aos afastamentos e às
licenças de funcionários e servidores;
3. ao pessoal considerado excedente
nas unidades a que prestarem serviços;
II - por meio das Seções de Cadastro, em
relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário
dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e
servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício
dos funcionários e servidores;
d)
registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e
servidores;
III - por meio das Seções
de Frequência:
a) registrar e
controlar a frequência mensal;
b)
preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência dos funcionários e
servidores;
c) anotar os afastamentos
e as licenças dos funcionários e servidores;
d) apurar o tempo de serviço para todos os
efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de
serviço;
IV - por meio das Seções de
Expediente de Pessoal:
a) elaborar
Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de
pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão
central do Sistema;
b) lavrar
contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração,
suspensão ou rescisão;
c) preparar os
expedientes relativos à posse;
d) centralizar, preparar, quando for o caso e
encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de
funcionários e servidores;
e) preparar
atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os
relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
f) elaborar apostilas sobre alteração de dados
pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
g) preparar e expedir formulários às
instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela
legislação pertinente;
h) providenciar
matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de
documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus
dependentes;
i) registrar na Carteira
de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à
vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação
trabalhista;
j) expedir guias para
exames de saúde;
l) comunicar aos
órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
§ 1.º - O Serviço de Pessoal do Departamento de
Administração do Gabinete do Secretário desempenhará as atribuições previstas
neste artigo no âmbito do Gabinete do Secretário e, ainda, em relação às
unidades da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle.
§ 2.º - As Seções de Cadastro das Divisões de
Pessoal dos Departamentos de Administração das Coordenadorias desempenharão as
atribuições previstas no inciso I, em relação a todas as unidades das
respectivas Coordenadorias.
§ 3.º - A Seção de Cadastro do Serviço de
Pessoal da Divisão de Administração do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha,
desempenhará as atribuições previstas no inciso I, em relação a todas as
unidades do Conjunto.
SEÇÃO V
Das Seções de Pessoal e das
Seções de Pessoal e Comunicações Administrativas
Artigo 246 - As Seções de Pessoal das Divisões
Regionais de Saúde R-1 a R-7 do Departamento Regional de Saúde da Grande São
Paulo, da Divisão de Administração do Departamento Regional de Saúde da Grande
São Paulo, das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a DRS-11, da Divisão Especial
de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto
Butantan, bem como a Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas da Divisão
de Ambulatórios de Saúde Mental têm as atribuições previstas no artigo
anterior.
§ 1.º - As Seções de Pessoal da Divisão de
Administração do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo desempenhará
as atribuições previstas no inciso I do artigo anterior em relação a todas as
unidades do Departamento.
§ 2.º - A Seção de Pessoal da Divisão de
Administração do Departamento de Saúde da Grande São Paulo, bem como as Seções
de Pessoal das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a DRS-11 e da Divisão Especial
de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE desempenharão as atribuições previstas nos
incisos I e II do artigo anterior por meio de seus Setores de Cadastro, e as
previstas no inciso III do mesmo artigo por meio de seus Setores de
Frequência.
§ 3.º - As Seções de Pessoal do Instituto
Adolfo Lutz e do Instituto Butantan desempenharão as atribuições nos inciso I e
II do artigo anterior, por meio de seus Setores de Cadastro.
Artigo 247 - As Seções de Pessoal do
Departamento de Vigilância Sanitária, do Departamento de Saneamento e das
unidades hospitalares da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, bem como as
Seções de Pessoal e Comunicações Administrativas do Manicômio Judiciário, do
Hospital Psiquiátrico "Pinel" do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto, do
Hospital Psiquiátrico "Prof. Cantídio de Moura Campos" do Centro de Reabilitação
de Casa Branca, do Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro, do
Hospital Psiquiátrico "Clemente Ferreira" do Hospital Psiquiátrico de Água
Funda, do Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana, do Instituto Pauster e do
Instituto "Clemente Ferreira" têm atribuições previstas nos inciso II, III e IV,
exceto a alínea "a" do artigo 245.
SEÇÃO VI
Dos Setores de Pessoal e dos
Setores de Pessoal e Comunicações Administravas
Artigo 248 - Os Setores de Pessoal dos
Laboratórios Regionais do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto de Pesquisas em
Hanseníase, bem como os Setores de Pessoal e Comunicações Administrativas do
Hospital Central, do Hospital Colônias de Reabilitação do Hospital de Clínicas
Especializadas e da Divisão de Indústrias e Obras de Conservação têm as
atribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III e nas alíneas "j"
e "i", do inciso IV do artigo 245.
CAPÍTULO III
Das atribuições em relação
aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Da Identificação dos Órgãos
Setoriais e Subsetoriais dos Sistemas
Artigo 249 - Os órgãos setoriais dos Sistemas
de Administração Financeira e Orçamentária são os seguintes:
I - Divisão de Finanças do Departamento de
Administração do Gabinete do Secretário;
II - Divisão de Finanças do Departamento de
Administração da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - Divisão de Finanças do Departamento de
Administração da Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
IV - Divisão de Finanças do Departamento de
Administração da Coordenadoria de Saúde Mental;
V - Divisão de
Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados.
Artigo 250 - Os órgãos
subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária são os
seguintes:
I
- No fomento de Educação Sanitária e
Imunização em Massa contra Doenças
Transmissíveis - FESIMA, Seção de Finanças;
II - na Coordenadoria de
Saúde da Comunidade:
a) Serviços de
Finanças das Divisões Regionais de Saúde R-1 a R-7 do Departamento Regional de
Saúde da Grande São Paulo, das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a DRS-11, e da
Divisão Especial de Saúde do vale do Ribeira - DEVALE;
b) Seções de Finanças do Departamento de
Vigilância Sanitária do Departamento de Saneamento e da Divisão de Administração
do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo;
III - na Coordenadoria de Assistência
Hospitalar:
a) Serviços de Finanças do
Hospital "Emílio Ribas", do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia, do
Hospital Infantil "Cândido Fontoura", do Hospital Infantil da Zona Norte, do
Conjunto Hospitalar de Sorocaba, do Parque Hospitalar do Mandaqui, do Hospital
"Santo Angelo" do Hospital "Dr. Francisco Ribeiro Arantes";
b) Seções de Finanças do Hospital Regional do
Vale do Ribeira, do Hospital Geral de Mirandópolis, do Hospital Geral de
Promissão, do Hospital "Guilherme Álvaro", do Hospital "Manoel de Abreu", do
Hospital "Nestor Goulart Reis", do Hospital "Lauro de Souza Lima" e do Hospital
"Adhemar de Barros", em Guarulhos e do Hospital Padre Bento;
c) Setor de Finança da Escola de Auxiliar de
Enfermagem de Assis;
IV - na
Coordenadoria de Saúde Mental:
a)
Serviços de Finanças da Divisão de Administração do Conjunto Hospitalar de
Franco da Rocha, do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto, do Centro de
Reabilitação de Casa Branca, do Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa
Quatro e do Hospital Psiquiátrico "Clemente Ferreira";
b) Seções de Finanças da Divisão de Ambulatório
de Saúde Mental, do Hospital Psiquiátrico "Pinel", do Hospital Psiquiátrico
"Prof. Cantídio de Moura Campos", do Hospital Psiquiátrico de Água Funda e do
Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana;
V - na Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados:
a) Serviços de
Finanças do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto Butantan;
b) Seção de Finanças do Instituto
Pasteur;
c) Setor de Finanças do
Instituto de Pesquisas em hanseníase.
§ 1.º - As funções de órgão subsetorial, no
âmbito das Unidades de Despesa Gabinete do Secretário e Assessoria e
Departamento de Administração do Gabinete do Secretário e da Unidade
Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede, serão exercidas
pela Divisão de Finanças do Departamento de Administração do Gabinete do
Secretário.
§ 2.º - As funções de órgão subsetorial, no
âmbito das Unidades de Despesa Administração da Coordenadoria de Departamento de
Administração, da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Saúde da Comunidade,
serão exercidas pela Divisão de Finanças do Departamento de Administração da
Coordenadoria.
§ 3.º - As funções de órgão subsetorial, no
Âmbito das Unidades de Despesa Administração da Coordenadoria e Departamento de
Administração, da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Assistência Hospitalar,
serão exercidas pela Divisão de Finanças do Departamento de Administração da
Coordenadoria.
§ 4.º - As funções de órgão subsetorial, no
âmbito das Unidades de Despesa Administração da Coordenadoria e Departamento de
Administração, da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Saúde Mental, serão
exercidas pela Divisão de Finanças do Departamento de Administração da
Coordenadoria.
§ 5.º - As funções de órgão subsetorial, no
âmbito das Unidades de Despesa Administração da Coordenadoria, Instituto
"Clemente Ferreira" e do Departamento de Administração, da Unidade Orçamentária
Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, serão exercidas pela Divisão
de Finanças do Departamento de Administração da Coordenadoria.
Artigo 251 - Os Setores de Receita e as Seções
de Multas também participam dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária.
SEÇÃO II
Das Divisões de Finanças
Artigo 252 - Às Divisões de Finanças cabe
prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito
das unidades orçamentárias a que pertencem.
Artigo 253 - As Seções de Orçamento e Custos
têm as seguintes atribuições:
I -
propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas
baixadas pelos órgãos centrais;
II -
coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas
elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias
elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da
unidade orçamentária para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a
permitir a apuração de custos;
VI -
analisar os custos das unidades de despesa e atender às solicitações dos órgãos
centrais sobre a matéria;
VII -
prestar, para as unidades de despesa que não contem com administração
orçamentária própria, os serviços compreendidos no inciso I do artigo 256 deste
decreto.
Artigo
254 - As Seções de Despesa têm as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação
financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;
II - analisar a execução financeira das
unidades de despesa;
III - prestar,
para as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria,
os serviços compreendidos na alíneas "b", "c", "d" e "h" do inciso II do artigo
256;
Artigo
255 - As Seções de Programação Financeira e Pagamentos têm as seguintes
atribuições:
I - elaborar a
programação financeira da unidade orçamentária;
II - prestar, para as unidades de despesa que
não contem com administração financeira própria, os serviços compreendidos nas
alíneas "a", "e", "f" e "g" do inciso II do artigo 256 deste decreto.
SEÇÃO III
Dos Serviços, das Seções e
dos Setores de Finanças
Artigo 256 - Os Serviços de Finanças têm as
seguintes atribuições:
I - por meio
das Seções de Orçamento e Custos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de
custos;
c) controlar a execução
orçamentária segundo normas estabelecidas;
II - por meio das Seções de Despesa:
a) elaborar a programação financeira da unidade
de despesa;
b) verificar se foram
atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser
empenhadas;
c) emitir empenhos e
subempenhos;
d) atender às requisições
de recursos financeiros;
e) examinar
os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos segundo a programação
financeira;
f) emitir cheques, ordens
de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos;
g)
manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
h) proceder à
tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de
recursos financeiros.
Parágrafo único - A Seção de Despesa do Serviço
de Finanças da Divisão de Administração do Conjunto Hospitalar de Franco da
Rocha desempenhará as atribuições previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II
por meio do Setor de Empenhos e as previstas nas alíneas "a" "e" e "f" do mesmo
inciso por meio do Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
Artigo 257 - Os Serviços de Finanças do
Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha, do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto
Butantan têm, ainda, por meio de seus Setores de Receita, as seguintes
atribuições:
I - providenciar a
impressão e distribuição das guias de recolhimento;
II - controlar a distribuição e utilização das
guias de recolhimento;
III - efetuar
tomada de contas dos responsáveis pelo recebimento de receitas, inclusive dos
estabelecimentos bancários;
IV -
proceder à classificação da receita;
V
- elaborar balancete mensal de arrecadação;
VI - efetuar depósitos bancários;
VII - preparar o expediente necessário a
suplementação de dotações;
VIII -
efetuar recebimento e emissão das guias de recolhimento através dos órgãos dos
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária quando localizados junto às
unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas geradoras
de receitas, realizadas através dos fundos especiais de despesa.
Artigo 258 - As Seções e os Setores de Finanças
têm as atribuições previstas no artigo 256.
Parágrafo único - A Seção de Finanças do
Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças
Transmissíveis - FESIMA desempenhará as atribuições previstas nas alíneas "a" a
"g" do inciso II do artigo 256 por meio do Setor de Despesa e a prevista na
alínea "h" do mesmo inciso por meio do Setor de Adiantamento.
SEÇÃO IV
Das Seções de Multas
Artigo 259 - As Seções de Multas têm as
seguintes atribuições:
I - receber,
revisar e informar processos de autuações de multas impostas;
II - cadastrar e encaminhar autos;
III - elaborar o expediente da Seção;
IV - atender o público.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados
SEÇÃO I
Da Identificação dos Órgãos
Setoriais, Subsetoriais e Detentores do Sistema
Artigo 260 - Os órgãos setoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Secretaria da Saúde, são
os seguintes:
I - Serviço de
Transportes do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário;
II - Seção de Transportes do Departamento de
Administração da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - Seção de Transportes do Departamento de
Administração da Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
IV - Seção de Transportes do Departamento de
Administração da Coordenadoria de Saúde Mental;
V - Seção de
Transportes do Departamento de Administração da Coordenadoria de Serviços
Técnicos Especializados;
Artigo 261 - Os órgãos subsetoriais do Sistema
de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Secretaria da Saúde,
são os seguintes:
I - na Coordenadoria
de Saúde da Comunidade:
a) Seção de
Administração de Subfrota do Departamento Regional de Saúde da Grande São
Paulo;
b) Setores de Administração de
Subfrota das Divisões Regionais de Saúde R-1 a R-7 do Departamento Regional de
saúde da Grande São Paulo, das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a DRS-11 e da
Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira - DEVALE;
II - na Coordenadoria de Assistência
Hospitalar, Setores de Administração de Subfrota das unidades
hospitalares;
III - na Coordenadoria
de Saúde Mental:
a) Seção de
Administração de Subfrota do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha;
b) Setores de Administração de Subfrota da
Divisão de AMBULATÓRIOS DE Saúde Mental, do Hospital Psiquiátrico "Pinel", do
Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto, do Hospital Psiquiátrico "Prof.
Cantídio de Moura Campos", do Centro de Reabilitação de Casa Branca, do Hospital
Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro e do Hospital Psiquiátrico "Clemente
Ferreira";
IV - na Coordenadoria de
Serviços Técnicos Especializados, Setores de Administração de Subfrota do
Instituto Adolfo Lutz e do Instituto Butantan.
§ 1.º - A Seção de Administração de Frota e
Subfrota do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário exercerá as
funções de órgão subsetorial no âmbito das seguintes unidades de
Despesa:
1. Gabinete do Secretário e
Assessoria Técnica de Planejamento e Controle;
2. Departamento de
Administração do Gabinete do Secretário;
3. Fomento de Educação Sanitária e
Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA.
§ 2.º - Os Setores de Administração de Subfrota
das Coordenadorias exercerão as funções de órgão subsetorial nas seguintes
Unidades de Despesa:
1 - na Coordenadoria de Saúde
da Comunidade:
a) Administração da
Coordenadoria;
b) Departamento de
Vigilância Sanitária;
c) Departamento
de Saneamento;
d) Departamento de
Administração;
2 - na Coordenadoria de Assistência Hospitalar:
a) Administração da Coordenadoria;
b) Departamento de Administração;
3 - na
Coordenadoria de Saúde Mental:
a)
Administração da Coordenadoria;
b)
Hospital Psiquiátrico de Água Funda;
c) Hospital Psiquiátrico de Vila
Mariana;
d) Departamento de
Administração;
4 - na Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados:
a) Administração da
Coordenadoria;
b) Instituto
Pasteur;
c) Instituto "Clemente
Ferreira";
d) Instituto de Pesquisa em
Hanseníase;
e) Departamento de
Administração.
§ 3.º - A Seção de Administração da Escola de
Auxiliar de Enfermagem de Assis exercerá as funções de órgão subsetorial no
Âmbito da respectiva Unidade de Despesa.
Artigo 262 - Na Secretaria da Saúde funcionam
como órgão detentores, além dos órgãos setoriais e subsetoriais definidos pelos
artigos 260 e 261, as seguintes unidades administrativas.
I - na Coordenadoria de Saúde da
Comunidade:
a) Departamento de
Saneamento;
b) Distritos
Sanitários;
c) Centros de
Saúde;
II - na Coordenadoria de Saúde
Mental, os Hospitais Psiquiátricos da Água Funda e de Vila Mariana;
III - na Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados:
a) Laboratórios
Regionais e Locais I e II, da Divisão de Laboratórios Regionais do Instituto
Adolfo Lutz;
b) Instituto
Pasteur;
c) Instituto "Clemente
Ferreira";
d) Instituto de Pesquisas
em Hanseníase.
Parágrafo único - Os dirigentes de frota
poderão definir, como Órgãos Detentores, além dos previstos neste artigo, outras
unidades administrativas.
SEÇÃO II
Do Serviço e das Seções de
Transportes
Artigo 263 - O Serviço e as Seções de
transportes, em relação às atividades de órgão setorial, têm as seguintes
atribuições:
I - manter registro dos
veículos, segundo a classificação em grupos, prevista na legislação pertinente,
e a distribuição por subfrotas;
II -
elaborar estudos sobre
a) alteração
das quantidades fixadas;
b)
programações anuais de renovação;
c) conveniência de aquisições para
complementação da frota ou substituição de veículos oficiais;
d) conveniência da locação de veículos ou da
utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e
servidores;
e) distribuição de
veículos pelas subfrotas e pelos órgãos detentores, bem como alteração das
quantidades distribuídas;
f) criação,
extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas;
g) utilização adequada, guarda e conservação
dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;
h) conveniência do seguro geral;
i) conveniência de recebimento de veículos
mediante convênios;
III - instruir
processos relativos à autorização:
a) para funcionário ou servidor legalmente
habilitado, dirigir veículos oficiais;
b) para funcionário ou servidor usar veículo de
sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária.
Parágrafo único - As atribuições previstas
neste artigo serão desempenhadas pelas unidades que lhes são subordinadas, na
seguinte conformidade:
1. no Serviço de Transportes,
por meio da Seção de Administração de Frota e Subfrota;
2. nas Seções de
Transportes, por meio dos Setores de Administração de Frota.
SEÇÃO III
Da Seção de Administração de
Frota e Subfrota, das Seções e dos Setores de Administração de Subfrota
Artigo 264 - As Seções e os Setores de
Administração de Subfrota têm as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades de órgão
subsetorial:
a) manter cadastro:
1.
dos veículos oficiais, registrando, com relação
aos mesmos: marca, tipo e modelo; número do "chassis", do
certificado de propriedade, da placa ou prefixos e do patrimônio;
órgão detentor; preço da aquisição;
despesas com reparação e manutenção;
2. dos veículos de funcionários e servidores autorizados a
prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;
3. dos veículos
locados em caráter não eventual;
4. dos veículos em convênio;
b) providenciar
o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre:
1. distribuição
de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades
distribuídas;
2. Substituição de veículos oficiais;
d) verificar, periodicamente, o estado dos
veículos oficiais, em convênio e locados;
e) efetuar ou providenciar a manutenção de
veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
II - em relação às atividades de órgão
detentor:
a) elaborar estudos sobre a
distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o
licenciamento;
d) elaborar escalas de
serviço;
e) providenciar manutenção
restrita, compreendendo especificamente:
1. reabastecimento, inclusive
verificação dos níveis de óleos;
2. lubrificação, lavagem e limpeza;
3.
cuidados com bactérias, pneumáticos e acessórios;
4. pequenos reparos e
ajustes;
f) executar os serviços de
transportes internos;
g) realizar o
controle de uso e das condições do veículo, através de:
1. registro de
ocorrências;
2. registro de saída e entrada;
3. registro de quilometragem
percorrida e gasolina consumida;
4. elaboração de relatórios e quadros
estatísticos;
5. preenchimento de impressos e fichas diversas;
6. registro
das ferramentas, acessórios, sobressalentes e controle de substituição de peças
e acessórios.
Parágrafo único - A Seção de Administração de
Subfrota da Divisão de Administração do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha
desempenhará as atribuições previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I por meio
do Setor de Manutenção de Veículos e as previstas no inciso II por meio do Setor
de Operações e suas Turmas.
Artigo 265 - A Seção de Administração de Frota
e Subfrota desempenhará, além das atribuições previstas no artigo 263, as das
alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo anterior.
SEÇÃO IV
Da Seção de Operações e da
Seção de Manutenção de Veículos de Serviço de Transportes
Artigo 266 - A Seção de Operações tem as
seguintes atribuições:
I - as
previstas nas alíneas "a", "b", "c", "f" e "g", do inciso II do artigo
264;
II - por meio do Setor de Posto,
a prevista na alínea "e" do inciso II do artigo 264;
III - por meio do Setor de Controle de
Motoristas:
a) a prevista na alínea
"d" do inciso II do artigo 264;
b)
controlar os prazos para início de exercício dos motoristas;
c) registrar a frequência mensal;
d) preparar atestados e certidões relacionadas
com a frequência de motoristas;
e)
informar processos que versem sobre frequência de pessoal;
f) expedir guias para exames de saúde;
g) comunicar aos órgãos e entidades competentes
o falecimento de motoristas.
Artigo 267 - A Seção de Manutenção de Veículos
tem a atribuição prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 264 e, por meio de
seus Setores, a prevista na alínea "e" do mesmo inciso.
CAPÍTULO V
Das Atribuições em Relação à
Administração de Material e Patrimônio
SEÇÃO I
Da Divisão de Material e
Patrimônio do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições
Específicas
Artigo 268 - A Divisão de Material e Patrimônio
do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário tem as seguintes
atribuições:
I - em relação a todas as
unidades da Secretaria, em nível central:
a) estudar e propor normas referentes à
administração de material e patrimônio;
b) estudar, propor e controlar especificações e
padronizações de materiais;
c) processar os expedientes de inscrição e
habilitação de fornecedores e expedir os respectivos certificados de
registro;
d) manter registros
cadastrais de fabricantes e fornecedores;
e) promover o registro de preços de
medicamentos e de outros materiais, de uso das unidades da Secretaria;
II - atender às decisões e dar apoio técnico e
administrativo à Comissão Central Permanente de Medicamentos;
III - promover as importações, exceto as
destinadas a Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
IV - na sua área de atuação, desenvolver as
atividades de compras, suprimentos e administração patrimonial;
V - executar as
atribuições de suprimento, em nível central, em decorrência de convênios.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Normas e
Programação
Artigo 269 - A Seção de Normas e Programação
tem as seguintes atribuições:
I -
estudar e propor normas referentes à administração de material e de
patrimônio;
II - estudar, propor e
controlar especificações e padronizações de materiais;
III - examinar, para decisão de autoridade
superior, questões relativas à administração de material e de
patrimônio;
IV - orientar e coordenar,
em nível central e em conjunto com o Centro de Informações de Saúde, o
fornecimento de elementos que se façam necessários para o processamento de dados
de material e patrimônio.
SUBSEÇÃO III
Da Seção de Licitação
Artigo 270 - A Seção de Licitação tem as
seguintes atribuições:
I - zelar pela clareza e exatidão das
requisições de compras de material no que se refere às especificações;
II - solicitar o pronunciamento de órgãos
técnicos no caso de aquisição de materiais e equipamentos
especializados;
III - processar os
expedientes referentes às aquisições ou requisições de materiais, locações e
prestações de serviços que devam ser realizados a nível central;
IV - promover, em nível central, o registro de
preços de medicamentos e de materiais de uso em radiologia e outros, para as
unidades da Secretaria;
V - por meio do Setor de Registro de
Fornecedores:
a) processar os
expedientes de inscrição e habilitação de fornecedores e preparar os respectivos
certificados de registro;
b) manter
cadastro de fabricantes e fornecedores;
SEÇÃO II
Das Demais Divisões e
Serviços de material e Patrimônio
Artigo 271 - Às demais Divisões e Serviços de
Material e Patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, cabe exercer as
atribuições referentes a programação, compras e suprimento de materiais e de
administração patrimonial.
SEÇÃO III
Das Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Das Seções e dos Setores de
Programação
Artigo 272 - As Seções de Programação das
Divisões de Material e Patrimônio dos Departamentos de Administração das
Coordenadorias têm as seguintes atribuições:
I - analisar as necessidades de especificação e
padronização de materiais e propor a inclusão de novos itens na programação da
Secretaria;
II - propor a inclusão ou
exclusão de produtos no registro central de preços;
III - analisar a composição dos estoques das
unidades e verificar sua correspondência com as necessidades efetivas;
IV - controlar a observância das especificações
e padronizações estabelecidas;
V - programar e acompanhar as aquisições e
requisições de material;
VI - examinar, para decisão de autoridade
superior, questões relativas à aquisição de material e patrimônio da
Coordenadoria;
VII - prestar assistência técnica às unidades
de administração de material e patrimônio;
VIII - fornecer ao nível central os elementos
necessários ao processamento de dados da gestão de material e patrimônio.
Artigo 273 - OS
Setores de Programação dos Serviços de Material e Patrimônio do Departamento
Regional de Saúde da Grande São Paulo e das Divisões de Administração do
Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha e do Instituto Butantan têm as seguintes
atribuições:
I - analisar a composição
dos estoques das unidades e verificar sua correspondência com as necessidades
efetivas;
II - controlar a observância
das especificações e padronizações estabelecidas;
III - programar e acompanhar as aquisições e
requisições de material.
SUBSEÇÃO II
Das Seções e dos Setores de
Compras
Artigo 274 - As Seções de Compras das Divisões
de Material e Patrimônio dos Departamentos de Administração das Coordenadorias,
e dos Serviços de Material e Patrimônio da Divisão de Administração do
Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, do Conjunto Hospitalar de
Franco da Rocha e do Instituto Butantan e dos Setores de Compras do Hospital
Emílio Ribas, do Parque Hospitalar do Mandaqui, do Instituto "Dante Pazzanese"
de Cardiologia e do Instituto Adolfo Lutz têm as seguintes atribuições:
I - zelar pela clareza e exatidão das
requisições de compra no que concerne às especificações;
II - solicitar o pronunciamento de órgãos
técnicos no caso de aquisição de materiais e equipamentos
especializados;
III - processar os
expedientes referentes às aquisições ou requisições de materiais locações e
prestação de serviços, na medida do que lhes for delegado;
IV - manter atualizadas e utilizar as
informações do registro central de preços de medicamentos e de materiais de uso
em radiologia;
V - manter cadastro de fornecedores, de
materiais padronizados, de materiais incluídos nos registros de preços e de
outros de interesse da Unidade.
SUBSEÇÃO III
Dos Setores de Importação
Artigo 275 - Os Setores de Importação têm, nas
respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - processar os expedientes de importação de
materiais;
II - analisar e instruir
processos de dispensas de licitação quando relacionadas com importação;
III - articular-se com outros órgãos com
atribuições na área de importação;
IV
- organizar e manter atualizado fichário sobre processos, legislação e
representantes.
SUBSEÇÃO IV
Das Seções e dos Setores de
Suprimento
Artigo 276 - As Seções e os Setores de
Suprimento têm as seguintes atribuições:
I - receber material e estocá-lo, controlando
sua quantidade e qualidade;
II -
solicitar liberação de materiais recebidos, para controle de qualidade;
III - guardar os materiais em estoque e zelar
pela sua conservação;
IV - entregar e
distribuir materiais requisitados, dar baixa em material permanente, depois da
necessária autorização, e elaborar a documentação correspondente;
V - manter
atualizados os registros de entrada e saída de valores dos materiais em
estoque;
VI - manter registro dos
estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
VII - elaborar pedidos de compra para formação
ou reposição de estoque;
VIII - elaborar relação de materiais
considerados excedentes ou em desuso, encaminhando-a ao superior
imediato;
IX - controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
X
- comunicar, ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
XI - elaborar balancetes e inventários físicos
e de valor do material estocado;
XII - proceder, excepcionalmente, após exame
qualitativo, à liberação de material que, por sua natureza, seja considerado
perecível.
§ 1.º - A Seção de Suprimento - Convênios da
Divisão de Material e Patrimônio do Departamento de Administração do Gabinete do
Secretário, cabe exercer as atribuições descritas neste artigo para fins de
atendimento das obrigações assumidas pela Secretaria, em nível central, em
decorrência de convênios.
§ 2.º - O Setor de Estoque da Seção de
Suprimento do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha tem as atribuições citadas
nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX deste artigo.
§ 3.º - A Seção de Suprimento II - Farmácia, da
Divisão de Material e Patrimônio do Departamento de Administração da
Coordenadoria de Saúde Mental, tem as seguintes atribuições:
1 - receber
medicamentos e estocá-los, controlando sua quantidade e qualidade;
2 -
solicitar liberação de medicamentos recebidos;
3 - guardar medicamentos em
estoque e zelar pela sua conservação;
4 - entregar e distribuir medicamentos
requisitados;
5 - efetuar o controle específico de entorpecentes,
medicamentos equiparados a entorpecentes, psicotrópicos e todos os medicamentos
sob regime de controle pela legislação vigente;
6 - atender as exigências de
registro e controle, previstas na legislação federal;
7 - manter atualizados
os registros de entrada e saída de valores dos medicamentos em estoque;
8 -
manter registro dos estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de
medicamentos;
9 - elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de
estoque;
10 - elaborar relação de medicamentos considerados excedentes, ou
com prazo de validade a findar-se, encaminhando-a ao superior imediato;
11 -
controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
12 -
comunicar, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
13 - elaborar
balancetes e inventários físicos e de valor de medicamentos estocados;
§ 4.º - A Seção de Suprimento do Instituto
Butantan têm, mais, as seguintes atribuições:
1. elaborar a documentação
necessária para recebimento, venda e entrega de vacinas e demais produtos
fabricados pelo Instituto ou adquiridos para os programas de vacinação;
2.
por meio do Setor de Estoque, receber, conferir e guardar vacinas, soros e
demais produtos fabricados pelo Instituto e receber, conferir e guardar
materiais adquiridos para os programas de vacinação;
3. por meio do Setor de
Expedição, expedir os produtos fabricados pelo Instituto ou adquiridos para
programas de vacinação, bem como entregar materiais destinados às unidades do
Instituto.
SUBSEÇÃO V
Da Seção de Material e
Patrimônio - Sede e das demais Seções e dos Setores de Material e Patrimônio
Artigo 277 - As Seções e Setores de Material e
patrimônio têm as seguintes atribuições:
I - em relação à programação e
compras:
a) analisar a composição dos
estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b) fixar níveis de
estoque;
c) programar aquisições e
requisições;
d) manter cadastro de
fornecedores, de materiais padronizados, de materiais incluídos nos registros de
preços e de outros materiais de interesse da unidade;
e) preparar os expedientes relativos às
aquisições e requisições de materiais, locações e as prestações de
serviços;
f) propor designação de
comissão ou servidor para liberação de materiais;
g) propor baixa ou transferência de materiais
em estoque;
II - em relação ao
suprimento, as previstas nos incisos I a XII do artigo 276;
III - em relação à administração
patrimonial:
a) cadastrar e controlar
bens móveis e imóveis;
b) cadastrar e
chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
c) registrar a movimentação de bens
móveis;
d) verificar periodicamente, o
estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos e solicitar providências para
sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
e) providenciar o seguro de bens móveis e
imóveis, quando necessário, e promover outras medidas administrativas
necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
f) providenciar e controlar as locações de
imóveis que fizerem necessárias;
g)
controlar as locações de serviços;
h) proceder, periodicamente, ao inventário de
todos os bens móveis e equipamentos constantes do cadastro.
SUBSEÇÃO VI
Das Seções e dos Setores de
Administração Patrimonial
Artigo 278 - As Seções e os Setores de
Administração Patrimonial têm as atribuições previstas no inciso III do artigo
anterior.
SEÇÃO IV
Das Atribuições das demais
Unidades da área de Material e Patrimônio
Artigo 279 - Ao Setor de Distribuição do
Serviço de Material e Patrimônio do Departamento de Administração do Conjunto
Hospitalar de Franco da Rocha cabe acompanhar e fiscalizar a distribuição, pelos
hospitais da área do conjunto, dos gêneros alimentícios entregues pelos
fornecedores.
Artigo 280 - O Setor de
Custos da Seção de Material e Patrimônio da Divisão de Indústrias e Obras de
Conservação do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha tem por atribuições a
coleta de dados e o cálculo de custo dos serviços executados pelas unidades da
Divisão.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Órgãos
das Demais Áreas de Administração Geral
SEÇÃO I
Das Seções e dos Setores de
Expediente e de Reprografia
Artigo 281 - As Seções e os Setores de
Expediente têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir
papéis e processos;
II - preparar o
expediente da Unidade a que se subordina;
III - executar trabalhos de
datilografia;
IV - acompanhar e
prestar informações sobre o andamento de papéis e processos transitados pela
Unidade.
Artigo 282 - A Seção e o
Setor d Reprografia têm as seguintes atribuições:
I - produzir cópias de documentos em
geral;
II - zelar pela correta
utilização do equipamento;
III -
elaborar boletim mensal de produção;
IV - arquivar as requisições dos serviços
executados.
SEÇÃO II
Das Unidades de Comunicações
Administrativas
Artigo 283 - O Serviço, as Seções e os Setores
de Comunicações Administrativas têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar e
controlar a distribuição de papéis e processos;
II - informar sobre a localização dos processos
e papéis;
III - arquivar processos e
papéis;
IV - preparar e expedir
certidões de papéis e processos;
V -
dar vista a processos;
VI - expedir papéis e processos;
VII - receber e expedir malotes,
correspondência externa e volumes em geral.
§ 1.º - As atribuições do Serviço ou das Seções
de Comunicações Administrativas ficam assim distribuídas pelas Seções ou Setores
que lhes são subordinados:
1. Seções ou Setores de Protocolo, as relacionadas
nos incisos I e II;
2. Seções ou Setores de Arquivo, as relacionadas nos
incisos III, IV e V;
3. Seções ou Setores de Expedição, as relacionadas nos
incisos VI e VII.
§ 2.º - Os Setores de Comunicações
Administrativas das Unidades Hospitalares da Coordenadoria de Assistência
Hospitalar têm, também, as atribuições previstas no artigo anterior.
Artigo 284 - As Seções e os Setores de Pessoal
e Comunicações Administrativas tem, em relação à área de Comunicações
Administrativas, as atribuições previstas nos incisos I e VII do artigo
anterior.
SEÇÃO III
Do Serviço Gráfico
Artigo 285 - O Serviço Gráfico tem as seguintes
atribuições:
I - por meio da Seção de
gráfica e Encadernação:
a) executar os serviços relativos à composição
gráfica, paginação, montagem e impressão de textos, folhetos e impressos em
geral;
b)
efetuar revisões em provas tipográficas;
II - por meio do Setor de Encadernação da Seção
de Gráfica e Encadernação:
a) executar
serviços gerais de alceamento, encadernação, grampeação, blocagem e
acabamento;
b) produzir fotolito e
gravar chapas;
c) manter arquivo de
textos originais;
III - por meio do
Setor de Acondicionamento e Expedição da Seção de Gráfica e Encadernação,
acondicionar e expedir impressos;
IV -
por meio da Seção de manutenção e Conservação de Máquinas Gráficas:
a) limpar, lubrificar e abastecer as máquinas e
equipamentos gráficos;
b) programar a
manutenção das máquinas e equipamentos;
V - por meio do Setor de Reparos da Seção de
Manutenção e Conservação de Máquinas Gráficas, executar ou providenciar os
consertos e reparos necessários.
Parágrafo único - O Setor de Gráfica e
Encadernação do Instituto Butantan e o Setor de Encadernação do Centro de
Informações de Saúde têm respectivamente, as atribuições citadas nos incisos I,
II e III e no inciso II deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Seção de Contratos e
Convênios
Artigo 286 - A Seção de Contratos e Convênios
tem as seguintes atribuições:
I -
examinar e instruir processos referentes a convênios, contratos de locação de
imóveis da Secretaria e da prestação de serviços da Administração Superior e da
Sede da Secretaria;
II - elaborar
minutas de retificação, aditamentos denúncias e rescisões, cessões e permissões
de uso de imóveis;
III - aplicar os
índices oficiais de reajuste de contratos e convênios;
IV - lavrar termos iniciais e complementares e
mantê-los arquivados em livro próprio;
V - manter registros dos convênios celebrados
pela Pasta;
VI - manter registros dos próprios estaduais
sob administração da Secretaria;
VII -
preparar despachos e extratos referentes a contratos e convênios.
SEÇÃO V
Do Ambulatório Médico
Artigo 287 - Ao Ambulatório Médico cabe prestar
assistência médica, de urgência, aos funcionários e servidores, em exercício nas
unidades sediadas no edifício-sede da Secretaria, durante o período de
trabalho.
SEÇÃO VI
Das Seções e dos Setores de
Lavanderia e Rouparia
Artigo 288 - As Seções e os Setores de
Lavanderia e Rouparia têm as seguintes atribuições:
I - lavar, passar, examinar e controlar as
roupas de internados nos hospitais e das unidades;
II - proceder a desinfecção e lavagem das
roupas contaminadas;
III - receber,
guardar e preparar a roupa para distribuição aos diferentes serviços;
IV - confeccionar e consertar peças de roupas
de uso dos hospitais ou das unidades.
SEÇÃO VIII
Da Seção de Manutenção de
Máquinas de Escritório
Artigo 292 - A Seção de Manutenção de Máquinas
de Escritório cabe a conservação e reparos, em geral, de máquinas de escrever e
máquinas de calcular, proposta de aquisição de peças avulsas e o atendimento
local de pedidos de assistência.
SEÇÃO IX
Das Seções e dos Setores de
Manutenção
Artigo 293 - As Seções e os Setores de
Manutenção têm, obedecidas as características de finalidade e área das unidades
a que se subordinam, as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos
bens móveis e imóveis e equipamentos e solicitar ou tomar providências para sua
manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
II - programar
e desenvolver atividades de manutenção preventiva, mediante inspeção
sistemática, de bens móveis e imóveis, linhas de alta tensão, rede e
equipamentos elétricos e de refrigeração, reservatórios e redes de distribuição
de águas e coletoras de esgotos sanitários e de águas pluviais, bem como dos
equipamentos de proteção contra incêndio;
III - executar serviços de conservação
de:
a) passeios, guias, pavimentação,
caixas de passagem, bueiros, cercas e muros;
b) instalações hidráulicas, bombas,
equipamentos e aparelhos;
c) pinturas
externa e interna dos edifícios e de suas instalações;
d) peças e partes em metal, caixinhas e
estruturas;
e) rede de iluminação,
instalações de alimentação de equipamentos, motores elétricos e outros
implementos;
IV - executar serviços de
alvenaria, revestimentos e coberturas;
V - repor partes e peças de vidro
avariadas;
VI - efetuar a manutenção
de fusíveis, pára-raios, chaves seccionadas e partes pertinentes,
transformadores, cabines abaixadoras de tensão e seus implementos, equipamentos
de ar condicionado, equipamentos de refrigeração incluindo câmaras frias,
geladeiras, congeladores e bebedouros, equipamentos de ventilação, condutores de
aeração e respectivos componentes, equipamentos de oxigenação condutores de
oxigênio e seus componentes;
VII - operar bombas, caldeiras e geradores,
cuidando de sua manutenção;
VIII -
zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de trabalho, promover
a guarda e controlar o consumo de material.
§ 1.º - Os Setores de Oficinas e os Setores de
Oficinas de Serviços Gerais têm as atribuições citadas nos incisos I e II deste
artigo.
§ 2.º - Os Setores de Caldeiras e os Setores de
Caldeiras e Instalações têm as atribuições citadas nos incisos VII e VIII deste
artigo.
§ 3.º - Os Setores de Conservação e os Setores
de Conservação e Reparos têm as atribuições citadas no inciso III deste
artigo.
§ 4.º - Os Setores de Saneamento têm as
atribuições programar e desenvolver atividades de manutenção e operação dos
sistemas de água e esgotos e de coleta e incineração do lixo.
§ 5.º - Os Setores de Saneamento I e II e suas
Turmas, do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha, têm, respectivamente, as
seguintes atribuições:
1. o Setor de Saneamento I:
programar e desenvolver atividades de controle e combate a insetos e
roedores;
2. o Setor de Saneamento II: programar e desenvolver atividades de
coleta e tratamento do lixo.
§ 6.º - A Seção de Manutenção do Instituto
Butantan tem, mais, as seguintes atribuições:
1. por meio do Setor de
Mecânica de Precisão realizar o conserto, execução ou adaptações em aparelhagem
empregada na pesquisa e na produção, dentro do campo da mecânica de precisão, de
acordo com as suas possibilidades;
2. por meio do Setor de Serralheria
executar os serviços de conservação de móveis e de manutenção de materiais para
uso nas diversas unidades do Instituto, de acordo com a sua especialidade e
possibilidade;
3. por meio do Setor de Marcenaria e sua Turma executar os
serviços de conservação de móveis e de manufatura de materiais para o uso nas
diversas unidades do Instituto, de acordo com a sua especialidade e
possibilidade.
§ 7.º - A manutenção do edifício-sede da
Secretaria cabe à Seção correspondente do Centro de Engenharia do Gabinete do
Secretário.
§ 8.º - As atribuições da área de manutenção do
Conjunto Hospitalar Franco da Rocha, executados os de Saneamento, são executados
pela Divisão de Indústria e Obras de Conservação.
§ 9.º - As atribuições citadas neste artigo
poderão se executadas, em unidades que não contem com estruturação específica,
pelas Seções ou Setores de Administração ou Seção e Setores de Atividades
Complementares.
SEÇÃO X
Das Seções e dos Setores de
Zeladoria
Artigo 294 - As Seções de Zeladoria têm,
obedecidas as características de finalidade e área das unidades a que se
subordinam, as seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Conservação e
Limpeza:
a)
zelar pelo bom uso dos equipamentos e instalações;
b) solicitar a realização de reparos de
instalações e equipamentos de uso comum;
c) zelar pelo bom funcionamento dos serviços de
elevadores;
d) manter a limpeza dos
prédios, interna e externamente;
e)
manter a limpeza dos pátios, vias e logradouros;
II - por meio dos Setores de Portaria e
Vigilância:
a) atender e prestar
informações ao público;
b) manter a
vigilância nos edifícios e instalações e áreas das unidades;
c) controlar a entrada e saída de veículos,
bens e pessoas nas unidades;
d)
receber e distribuir a correspondência, quando for o caso;
III - por meio dos Setores de Copa:
a) executar os serviços de copa para
atendimento dos órgãos do edifício-sede e das Coordenadorias;
b) efetuar a limpeza dos utensílios, dos
aparelhos e locais de trabalho.
§ 1.º - Os Setores de Zeladoria têm a
atribuições citadas neste artigo, por meio de Turmas ou pessoal diretamente
subordinados.
§ 2.º - Os Setores e Turmas de limpeza têm as
atribuições citadas nas alíneas "d" e "e" do inciso I.
§ 3.º - Os Setores de Limpeza e jardins têm as
atribuições citadas nas alíneas "d" e "e" do inciso I, também em relação aos
jardins, áreas e plantas em geral.
§ 4.º - Os Setores ou Turmas de Portaria têm as
atribuições citadas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II.
§ 5.º - Os Setores ou Turmas de Vigilância têm
as atribuições citadas na alínea "b" do inciso II.
§ 6.º - Aos Setores ou Turmas de jardins ou
Parques e Jardins cabe a formação e a conservação dos jardins, áreas verdes e
planas em geral.
SEÇÃO XI
Dos Setores Agropecuários
Artigo 295 - Os Setores Agropecuários têm as
seguintes atribuições:
I - organizar,
manter e fiscalizar os serviços de horticultura, jardinagem e pecuária nos
hospitais.
II - manter limpos,
conservados e com bom aspecto as áreas verdes do hospital;
III - manter entendimentos com os demais
serviços hospitalares para execução de programas de laborterapia.
SEÇÃO XII
Das Seções e dos Setores de
Administração
Artigo 296 - As Seções e os Setores de
Administração têm as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, quando for o caso:
a)
controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
b) registrar a
frequência mensal;
c) preparar
atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e
servidores;
d) informar processos que
versem sobre frequência de pessoal;
e)
expedir guias para exames de saúde;
f) comunicar aos órgãos e entidades competentes
o falecimento de funcionários e servidores;
II - em relação a Comunicações
Administrativas:
a) receber,
registrar, atuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e
processos;
c) preparar certidões de
papéis e processos arquivados;
d)
preparar o expediente das unidades a que prestarem serviços;
III - em relação a suprimento:
a) receber material e estocá-lo, controlando
sua quantidade e qualidade;
b)
solicitar a liberação de materiais recebidos, para controle de
qualidade;
c) guardar os materiais em
estoque e zelar pela sua conservação;
d) entregar e distribuir material requisitados,
dar baixa em material permanente depois da necessária autorização e elaborar a
documentação correspondente;
e) manter
atualizados os registros de entrada e saída e de valores de materiais em
estoques;
f) manter registro dos
estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de material;
g) elaborar pedidos de compra para formação ou
reposição de estoque;
h) elaborar
relação de materiais consideradas excedentes ou em desuso, encaminhando-a ao
superior imediato;
i) controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
j) comunicar ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas
pelos fornecedores;
l) elaborar
balancete e inventário físico e de valor do material estocado;
m) proceder, excepcionalmente, após exame
qualitativo, à liberação de material que, por sua natureza, seja considerado
perecível;
IV - em relação à
administração patrimonial:
a)
cadastrar e controlar bens móveis e imóveis
b) cadastrar e chapear o material permanente e
equipamentos recebidos;
c) registrar a
movimentação de bens móveis;
d)
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e
solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
e) providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias
à defesa dos bens patrimoniais;
f) providenciar e controlar as locações de
imóveis que se fizerem necessárias;
V - em relação a adiantamentos:
a) programar as despesas por
adiantamentos;
b) atender requisições
de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da
despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de
pagamentos de despesa feitas por adiantamentos;
e) manter registros necessários à demonstração
das disponibilidades e de recursos financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos
pagamentos efetuados;
VI - em relação
ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, quando for o
caso:
a) elaborar estudos sobre a
distribuição dos veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o
licenciamento;
d) elaborar escalas de
serviço;
e) providenciar manutenção
restrita, compreendendo especificação, inclusive verificação dos níveis de óleo,
lubrificação, lavagem e limpeza, cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios,
pequenos reparos e ajustes;
f)
executar os serviços de transporte interno;
g) realizar o controle do uso e das condições
do veículo, mediante: registro de ocorrências, registro de saída e entrada,
registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida; elaboração de
relatórios e quadros estatísticos; preenchimento de impressos e fichas diversas;
registro das ferramentas, acessórios, sobressalentes e controle de substituição
de peças e acessórios;
VII - executar os serviços de copa e portaria,
de manutenção e os de limpeza e vigilância interna e externa.
§ 1.º - A Seção de Administração da Divisão de
Indústrias e Obras de Conservação, do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha
tem, ainda por meio do Setor de Desenho, as seguintes atribuições:
1 - a confecção de plantas
físicas de prédio, com cortes, detalhes, arquitetônicos, instalações elétricas e
hidráulicas, para fins de cadastro ou projetos de reforma, modificações e
ampliações de prédios do Conjunto Hospitalar;
2 - a confecção de gráficos e
quadros, etiquetas e demais trabalhos de desenho;
3 - a produção de cópias dos
desenhos em geral;
4 - a manutenção de arquivos dos trabalhos executados.
§ 2.º - As atribuições de limpeza, portaria e
vigilância e atividades auxiliares serão desempenhadas, quando for o caso, por
meio de Turmas de Serviços Gerais.
Artigo 297 - A Seção de Administração da
Fazenda São Joaquim, do Instituto Butantan, tem as seguintes
atribuições:
I - providenciar a
guarda, conservação, reparação e limpeza dos prédios, instalações e materiais,
bem como a guarda das chaves dos edifícios e compartimentos internos na sede da
Fazenda São Joaquim;
II - por meio do
Setor de Pecuária, realizar:
a) a
manutenção dos pastos e culturas;
b)
as investigações sobre métodos e tipos de culturas adequadas às exigências da
Fazenda São Joaquim e do Instituto;
c)
a distribuição de rações e forragens aos animais;
III - por meio do Setor de Oficina de Reparos
Gerais, executar os serviços de manutenção e conservação dos tratores e
implementos agrícolas.
LIVRO III
Das Competências
TÍTULO I
Do Secretário da Saúde
Artigo 298 - Ao Secretário da Saúde, além de
outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação ao Governador
e ao próprio cargo:
a) propor a
política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o
Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da
pasta;
c) manifestar-se sobre os
assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador projetos
de leis e de decretos;
e) referendar
os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
f) transmitir ao Governador a indicação dos
membros dos Conselhos da Pasta;
g)
propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
h) designar os membros das Comissões da
Secretaria do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial e dos Grupos de
Trabalho da Pasta;
i) criar grupos de
trabalho e comissões não permanentes;
j) comparecer perante a Assembléia Legislativa
ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos,
espontaneamente ou quando regularmente convocado;
l) providenciar, observada a legislação em
vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos, e indicações sobre
matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa
do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
II - em relação às atividades gerais da
Pasta:
a) administrar e responder pela
execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as
diretrizes fixadas pelo Governador;
b)
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das
autoridades superiores;
c) expedir
atos e instruções para a boa aplicação da Constituição do Estado, das leis e
regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas
pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) aprovar os planos, programas e projetos das
entidades descentralizadas vinculadas à Pasta, face às políticas básicas
traçadas pelo Estado no Setor;
f) delegar atribuições e competências, por ato
expresso aos seus subordinados;
g) fixar as áreas geográficas de jurisdição das
Divisões Regionais de Saúde, bem como as sedes das Divisões Regionais de Saúde
R-5, R-6 e R-7;
h) fixar as áreas
geográficas de jurisdição dos Distritos Sanitários;
i) classificar os Centros de Saúde pelas
categorias estabelecidas nos incisos II a IV do artigo 35;
j) alterar, ouvido o Conselho Hospitalar do
Estado e o Conselho Técnico-Administrativo, a finalidade de hospitais da
Secretaria;
l) celebrar, nos termos da
legislação pertinente, quando mais convier aos interesses dos hospitais,
convênios com entidade particular sem finalidades lucrativas, transferindo-lhe
todos os encargos e responsabilidades técnico-administrativas decorrentes de seu
funcionamento;
m) decidir sobre os pedidos formulados em grau
de recurso;
n) expedir as
determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
o) autorizar entrevistas de funcionários e
servidores da Secretaria a imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer
quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores
subordinados;
q) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários
ou servidores subordinados;
r) assinar
ou autorizar a assinatura de convênios, acordos ou termos de ajuste, observada a
legislação pertinente;
s) apresentar
relatório anual dos serviços executados pela Pasta.
TÍTULO II
Das Competências Relativas às
Atividades Gerais
CAPÍTULO I
Do Chefe de Gabinete, dos
Coordenadores e do Dirigente da Assessoria de Planejamento e Controle
Artigo 299 - Ao Chefe de Gabinete, aos
Coordenadores e ao Dirigente da Assessoria de Planejamento e Controle, em suas
respectivas áreas de atuação compete:
I - assistir o Secretário da Saúde no
desempenho de suas funções:
II -
propor ao Secretário da Saúde o programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
III - coordenar,
orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades
subordinadas;
IV - zelar pelo
cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
V - baixar
normas de funcionamento das unidades subordinadas;
VI - responder, conclusivamente, às consultas
formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua
competência;
VII - solicitar
informações a outros órgãos da administração pública;
VIII - decidir os pedidos de certidões e
"vista" de processos.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete exercerá
também as competências previstas neste artigo em relação às demais unidades da
Pasta.
Artigo 300 - Ao Chefe de gabinete e compete,
ainda, responder pelo expediente da Pasta nos impedimentos legais e temporários,
bem como ocasionais, do Secretário da Saúde.
CAPÍTULO II
Dos Diretores de Departamento
e Dirigentes das Demais Unidades Diretamente Subordinadas
Ao Chefe de Gabinete, aos
Coordenadores e ao Dirigente da Assessoria de Planejamento e Controle
Artigo 301 - Aos Diretores de Departamento e
dirigentes das demais unidades diretamente subordinadas ao Chefe de Gabinete,
aos coordenadores e ao dirigente da Assessoria de Planejamento e Controle, em
suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - encaminhar à autoridade superior o programa
de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - fazer executar a programação dos trabalhos
nos prazos previstos;
III - prestar
orientação ao pessoal subordinado
Artigo
302 - Ao Dirigente do Centro de Informações de Saúde compete, ainda,
representar a Secretaria da Saúde junto ao Sistema Estadual de Análise de Dados
Estatísticos.
CAPÍTULO III
Dos Diretores de Divisão e
dos Diretores de Serviço
Artigo 303 - Aos Diretores de Divisão, aos
Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas
respectivas áreas de atuação, compete orientar e acompanhar o andamento das
atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas.
CAPÍTULO IV
Dos Chefes de Seção e dos
Encarregados de Setor
Artigo 304 - Aos Chefes de Seção, aos
Encarregados de Setor e aos responsáveis por unidades de nível equivalente, em
suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos
funcionários e servidores subordinados.
CAPÍTULO V
Das Competências Comuns
Artigo 305 - São competências comuns ao Chefe
de Gabinete, demais dirigentes de unidades e Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I -
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os
prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
II - transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
III - manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades
das unidades subordinadas;
IV -
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação dos cursos dos trabalhos
executados;
V - opinar e propor
medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
VI - manter a regularidade dos serviços,
expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades
superiores, conforme o caso;
VII - manter ambiente propício ao
desenvolvimento dos trabalhos;
VIII -
providenciar a instrução de processos e expediente que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
IX - decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que
não esteja esgotada a instância administrativa;
X - indicar seu substituto, obedecidos os
requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de
serviço público;
XI - apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas
subordinadas;
XII - praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos,
funcionários ou servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos
especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores
subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em
suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas neste artigo
exceto a do inciso IX.
TÍTULO III
Das Competências Relativas ao
Sistema de Administração de Pessoal
CAPÍTULO I
Do Secretário da Saúde
Artigo 306 - Ao Secretário da Saúde, no âmbito
da Pasta, compete:
I - sugerir medidas
para aperfeiçoamento do Sistema;
II -
determinar o cumprimento:
a) das
diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados,
informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do
Sistema;
III - aprovar diretrizes e
normas para o atendimento de situações específicas, em complementação aquelas
emanadas do órgão central do Sistema;
IV - aprovar as propostas apresentadas pelo
órgão setorial da Pasta, encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que
dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas a:
a) fixação de padrões de lotação;
b) criação, extinção ou modificação de cargos e
funções-atividades;
c) constituição de
séries de classes para fins de acesso;
d) necessidades de recursos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de
trabalho;
f) projeção das despesas com
recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de
pessoal;
V -
encaminhar à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração
modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão de servidores e
processos seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados
pelo órgão setorial do Sistema na Secretaria da Saúde;
VI - encaminhar à autorização do Secretário de
Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os dados de competência legal
específica, as propostas do órgão setorial para a realização de concursos
públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos
seletivos especiais para transposição ou acesso';
VII - nos concursos públicos e processos
seletivos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à
Secretaria:
a) aprovar as Instruções
Especiais;
b) designar os membros que
comporão as Bancas Examinadoras;
c) homologar os resultados;
VIII - aprovar o conteúdo, a duração e a
metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do
órgão setorial do Sistema na Secretaria bem como aprovar as Instruções Especiais
e a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
IX - relotar postos de trabalho de uma para
outra unidade da Pasta, respeitados os padrões de lotação;
X - solicitar a relotação de postos de trabalho
ou transferência de cargos ou funções-atividades de outros órgãos para a
Secretaria observadas as restrições legais;
XI - aprovar os pedidos de relotação de postos
de trabalho ou de transferência de cargos e funções-atividades da Pasta para
outros órgãos, encaminhando a matéria à apreciação do órgão central do
Sistema;
XII - indicar ao órgão
central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes na
Secretaria;
XIII - admitir ou
autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da
legislação pertinente;
XIV - dar posse
a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
XV - proceder à
distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de
uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
XVI - designar
funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades
subordinadas;
XVII - fixar o horário
de trabalho dos funcionários e servidores;
XVIII - designar funcionário ou
servidor:
a) para o exercício de
substituição remunerada;
b) para
funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante "pro
labore" proposto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos
termos do artigo 196 da Lei Complementar nº 180 de 12 de maio de 1978;
XIX - aprovar a indicação ou designar
substitutos de cargos ou funções-atividades de direção das unidades diretamente
subordinadas;
XX - aprovar a indicação
ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das
unidades diretamente subordinadas;
XXI
- promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo avaliatório
para fins de evolução funcional;
XXII
- autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para
dentro do país, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do
serviço público;
b) para participação
em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de competições
desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
XXIII - requisitar passagens aéreas, para
funcionário ou servidor a serviço da Secretaria de acordo com a legislação
pertinente;
XXIV - conceder a
gratificação a título de representação, a funcionários e servidores de seu
Gabinete, observada a legislação pertinente;
XXV - autorizar o pagamento de transportes e
diárias a funcionários e servidores;
XXVI - conceder e arbitrar ajuda de custo a
funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício
em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço que os
obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - exonerar, a pedido, funcionário
ocupante de cargo em comissão;
XXVIII
- ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 90 (noventa)
dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XXIX - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a
suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
XXX - determinar a instauração de processo
administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em
acidentes com veículos oficiais;
XXXI
- determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XXXII - aplicar pena de repreensão e suspensão
até 90 (noventa) dias a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a
suspensão aplicada.
CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete, dos
Coordenadores e do Dirigente da Assessoria de Planejamento e Controle
Artigo 307 - Ao Chefe de Gabinete, aos
Coordenadores e ao Dirigente da Assessoria de Planejamento e Controle, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - admitir e dispensar servidores, nos termos
da legislação pertinente;
II - dar
posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para
cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades
subordinadas;
III - designar
funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
IV - aprovar a indicação ou designar
substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de
direção, chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;
V - aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades
subordinadas;
VI - autorizar ou
prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços
extraordinários;
VII - encaminhar ao
Secretário da Saúde propostas de designações de funcionários e servidores, nos
termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
VIII - autorizar, cessar ou prorrogar
afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País e por prazo não
superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do
serviço público;
b) para participação
em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de competições
desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
IX - autorizar o pagamento de diárias a
funcionários e servidores até 30 (trinta) dias;
X - autorizar o pagamento de transportes a
funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação
pertinente;
XI - requisitar passagens
aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite
máximo fixado na legislação pertinente;
XII - autorizar, por Ato específico, as
autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por
conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XIII -
determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive
para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XIV - ordenar a prisão administrativa de
funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias e providenciar a realização do
processo de tomada de contas;
XV -
ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor até 60
(sessenta) dias;
XVI - determinar providências para a
instauração de inquérito policial;
XVII - aplicar pena de repreensão e suspensão
limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão
aplicada.
Artigo 308 - O Chefe de
Gabinete poderá exercer as competências previstas no artigo anterior, parcial ou
integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades
diretamente subordinadas ao Secretário da Saúde.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será
disciplinada pelo Secretário da Saúde, mediante resolução
específica.
Artigo 309 - Ao Chefe
de Gabinete compete, também, no âmbito da Pasta, autorizar a expedição de
Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de
pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo.
CAPÍTULO III
Dos Diretores de Departamento
e demais Dirigentes de Órgãos
Artigo 310 - Aos Diretores de Departamento, ao
Dirigente do Centro de Recursos Humanos, ao Diretor do Centro de Engenharia, aos
Diretores de Institutos, ao Diretor do Departamento Regional de Saúde da Grande
São Paulo - DRS-1 e aos Diretores das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a DRS-11
e da Divisão Especial de Saúde do vale do Ribeira - DEVALE e aos Diretores de
unidades hospitalares, executados os dos hospitais subordinados ao Conjunto
Hospitalar Franco da Rocha, em suas respectivas áreas de atuação
compete:
I - dar posse a funcionários
que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem
como de direção e chefia de unidades subordinadas;
II - autorizar horários especiais de
trabalho;
III - convocar, quando
cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa
de trabalho, observada a legislação pertinente;
IV - designar funcionário ou servidor para o
exercício de substituição remunerada;
V - aprovar a indicação ou designar substitutos
de cargos ou funções-atividades de direção, chefia ou encarregatura de unidades
subordinadas;
VI - aprovar a indicação
ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de
unidades subordinadas;
VII - autorizar
ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores para prestação de
serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;
VIII - decidir, nos casos de absoluta
necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
IX - autorizar o gozo
de férias não usufruídas no exercício correspondente;
X - conceder licença a funcionários para tratar
de interesses particulares;
XI
- autorizar o gozo de licença especial para funcionário
frequentar curso de graduação em
Administração Pública, da Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XII - exonerar funcionário efetivo ou dispensar
servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XIII - determinar a instauração de sindicância,
inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos
oficiais;
XIV - ordenar prisão
administrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
XV - ordenar suspensão preventiva de
funcionário servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XVI - aplicar pena de repreensão e de
suspensão, limitada a 30 (tinta) dias, bem como converter em multa a pensa de
suspensão aplicada.
Artigo 311 - Às
autoridades de que trata o artigo anterior, enquanto dirigentes de unidades de
despesa, compete, ainda:
I - admitir
servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - autorizar o pagamento de diárias a
funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;
III - autorizar o pagamento de transporte a
funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação
pertinente;
IV - autorizar a concessão
e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar
ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
V - autorizar o parcelamento de débito de
funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente.
Artigo 312 - O
Chefe de Gabinete tem, também, as competências previstas nos artigos 310 e 311
deste decreto em relação às demais unidades da Secretaria.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Divisão e
dos Diretores de Serviço
Artigo 313 - Aos Diretores de Divisão, aos
Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - determinar a instauração de
sindicância;
II - aplicar pena de
repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa
a pensa de suspensão aplicada.
CAPÍTULO V
Dos Chefes de Seção
Artigo 314 - Aos Chefes de Seção e responsáveis
por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete
aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como
converter em multa a pena de suspensão aplicada.
CAPÍTULO VI
Dos Dirigentes de Órgãos do
Sistema
Artigo 315 - O Dirigente do Centro de Recursos
Humanos tem, no âmbito da Secretaria da Saúde as seguintes competências
específicas:
I - em relação aos
concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo órgão
setorial:
a) aprovar as inscrições
recebidas;
b) expedir certificados de
habilitação;
II - em relação aos
programas de treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo
órgão setorial:
a) aprovar as
Instruções Especiais;
b) aprovar a
indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
c) expedir certificados e atestados de
participação ou de aproveitamento, conforme for o caso.
Artigo 316 - O Diretor da Divisão de Cadastro e
Expediente de Pessoal tem, no âmbito da Secretaria da Saúde, as seguintes
competências específicas:
I -
encaminhar, ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, Pedidos de
Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de
servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
III - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou
quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
IV - declarar sem efeito a admissão, quando o
servidor não entrar em exercício no prazo legal;
V - exonerar funcionário que não entrar em
exercício no prazo legal;
VI - expedir
títulos de promoção, acesso, evolução funcional, e outros relativos a situação
funcional, com base em ato ou despacho superior;
VII - apostilar títulos de provimento de
cargos, com base em lei ou delegação de competência;
VIII - apostilar títulos alterando a situação
funcional de funcionários ou servidores em decorrência de decisão administrativa
ou judicial.
Artigo 317 - O Dirigente
de órgãos subsetoriais do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que
prestam serviços, têm as seguintes competências específicas:
I - assinar contratos de trabalho de servidores
admitidos sob o regime de legislação trabalhista;
II - conceder prorrogação de prazo para
posse;
III - apostilar títulos de
provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
IV - dar posse a funcionários não abrangidos no
inciso XIV do artigo 306, no inciso II do artigo 307 ou no inciso I do artigo
310 deste decreto;
V - declarar sem efeito a admissão, quando o
servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VI - despachar, expedir ou apostilar títulos,
observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento,
referentes à situação funcional de funcionários ou servidores;
VII - assinar certidões de tempo de serviço e
atestados de frequência;
VIII -
conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
IX - conceder ou suprir salário-família e
salário-esposa a funcionários e servidores;
X - conceder licença-prêmio em
pecúnia;
XI - conceder licença à
funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir,
independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional
ou no estrangeiro;
XII - considerar
afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal,
estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na
legislação pertinente;
XIII -
considerar afastado o funcionário ou servidor para atender as requisições das
autoridades eleitorais competentes;
XIV - exonerar funcionário ou dispensar
servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou
função-atividade;
XV - declarar a
extinção de cargo, quando determinada em lei.
Parágrafo único - Os Dirigentes de órgãos
subsetoriais do Sistema exercerão, também, as competências previstas nos incisos
I e II do artigo 136 relativamente aos programas executados pelos órgãos que
dirigem.
CAPÍTULO VII
Das Competências Comuns
Artigo 318 - São competências comuns ao Chefe
de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço,
em suas respectivas áreas de atuação:
I - propor a fixação, extinção ou relotação de
postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades
subordinadas;
II - propor a nomeação
ou admissão de pessoal;
III -
solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades
para aquelas sob sua subordinação;
IV
- indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V - proceder à
distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de
uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de
trabalho;
VI - designar funcionários
ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para
exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações
nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos
funcionários e servidores;
X -
autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI
- conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes
hipóteses:
a) a funcionário e servidor
para tratamento de saúde;
b) a
funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado
no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as
obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente,
como medida profilática;
f) à
funcionária e servidora gestante;
XII
- solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 319 - São competências comuns ao Chefe
de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em
suas respectivas áreas de atuação:
I -
participar dos processos de:
a)
identificação das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para
encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos
do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e
servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a
frequência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e
atestar a frequência mensal;
VI -
autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou
justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias, relativas ao
exercício em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto da evolução
funcional:
a) proceder ao
dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob
sua subordinação imediata, para fins da aplicação do instituto da evolução
funcional;
b) proceder a distribuição
quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com
vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de
evolução funcional;
c) afixar nas
respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho, para fins de
evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
X - avaliar o desempenho dos funcionários e
servidores que lhe são mediata ou imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em
suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II
e X deste artigo.
TÍTULO IV
Das Competências Relativas
aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO I
Do Secretário da Saúde
Artigo 320 - Ao Secretário da Saúde, em sua
área de atuação, compete:
I - baixar,
no âmbito da Pasta, normas relativas à administração financeira e orçamentária,
de acordo com orientação dos órgãos centrais;
II - aprovar as propostas orçamentárias
elaboradas pelas unidades orçamentárias;
III - submeter à aprovação da autoridade
competente, a proposta orçamentária da Pasta;
IV - autorizar, mediante resolução, a
distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.
CAPÍTULO II
Dos Dirigentes das Unidades
dos Sistemas
Artigo 321 - Aos dirigentes de unidades
orçamentárias compete:
I - submeter à
aprovação da autoridade a que estiverem subordinados a proposta orçamentária da
respectiva unidade orçamentária;
II -
aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de
despesa;
III - propor à autoridade a
que estiverem subordinados a distribuição das dotações orçamentárias pelas
unidades de despesa;
IV - baixar
normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à
administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos
órgãos centrais;
V - manter contato
com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as atividades previstas no artigo
322 deste decreto quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 322 - Aos dirigentes de unidades de
despesa compete:
I - autorizar despesa
dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas
unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV
- autorizar liberação, restituição ou
substituição de caução em geral e de
fiança quando dadas em garantia de execução de
contrato.
CAPÍTULO III
Dos Responsáveis pelos Órgãos
dos Sistemas
Artigo 323 - Aos Diretores de Divisão ou
Serviço de Finanças e aos Diretores de Divisões ou Serviços de Administração
compete:
I - autorizar pagamentos de
conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a
adiantamentos;
III - assinar cheques,
ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos
adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com os respectivos Chefes
de Seção de Despesas ou de Finanças ou de Programação Financeira e Pagamentos ou
com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 324 -
Aos Chefes de Seção de Programação Financeira e Pagamentos das Divisões de
Finanças, aos Chefes de Seção de Despesas dos Serviços de Fianças e aos Chefes
das Seções de Finanças das Divisões ou Serviços de Administração, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização
de pagamento, em conjunto com os Diretores a que estiverem subordinados ou com o
dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
TÍTULO V
Das Competências Relativas ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
CAPÍTULO I
Do Secretário da Saúde
Artigo 325 - Ao Secretário da Saúde
compete:
I - encaminhar proposições
aos órgãos centrais relativas a:
a)
fixação e alteração do programa anual de renovação da frota;
b) criação, extinção, instalação e fusão de
postos e oficinas;
c) registro de
cargo de funcionários e servidores e de veículo locado para prestação de serviço
público;
II - baixar normas para a
frota, oficinas e garagens.
CAPÍTULO II
Dos Dirigentes de Órgãos
Artigo 326 - O Chefe de Gabinete e os
Coordenadores são os dirigentes das frotas da Administração Superior e da Sede e
das Coordenadorias respectivamente, e têm as competências previstas no artigo 16
do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 327 - Os dirigentes de Subfrotas
exercerão no âmbito de suas respectivas unidades, as competências previstas no
artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 328 - Os dirigentes das unidades
designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de dirigentes de
órgãos detentores, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977.
TÍTULO VI
Das Competências Relativas à
Administração de Material e Patrimônio
CAPÍTULO I
Do Secretário da Saúde
Artigo 329 - Ao Secretário de Estado da Saúde
no âmbito da Pasta, compete:
I -
expedir normas para aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e o inciso
I do artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
II - aprovar especificação e padronização de
medicamentos, leite e material permanente e de consumo de interesse para os
programas da Secretaria;
III -
autorizar, no interesse da saúde pública, a cessão ou recebimento de governos ou
órgãos da União, Estados e dos Municípios, bem como de instituição particular,
de vacinas, soros, medicamentos e material de consumo necessários em situações
de emergência ou em decorrência de convênios, ajustes ou de programação
integrada de ações de saúde;
IV -
autorizar, no interesse da saúde pública, a cessão ou recebimento temporário aos
governos ou órgãos da União, Estados e dos Municípios, bem como a instituição
internacional ou particular, de qualquer aparelhos, instrumentos, material
científico, de pesquisa, técnico ou administrativo;
V - autorizar a
transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de
Estado;
VI - autorizar o recebimento
de doações de bens móveis, sem encargo.
CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete e dos
Coordenadores
Artigo 330 - Ao Chefe de Gabinete, e aos
Coordenadores em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - autorizar a transferência de bens móveis,
de um para outro órgão da estrutura básica;
II - autorizar a locação de imóveis;
III - decidir sobre assuntos referentes a
concorrências, podendo:
a) autorizar sua abertura ou dispensa;
b) designar a comissão julgadora de que trata o
artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
c) exigir, quando julgar conveniente, a
prestação de garantia;
d) homologar a
adjudicação;
e) anular ou revogar a
licitação e decidir os recursos;
f)
autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
g) autorizar a alteração de contrato, inclusive
a prorrogação de prazo;
h) designar
funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de
contrato;
i) autorizar a rescisão
administrativa ou amigável do contrato;
j) aplicar penalidades, exceto a de declaração
de idoneidade para licitar ou contratar;
V - decidir sobre a utilização de próprios do
Estado.
CAPÍTULO III
Do Diretor do Departamento de
Administração do Gabinete do Secretário
Artigo 331 - Ao Diretor do Departamento de
Administração do Gabinete do Secretário, compete, ainda, privativamente,
autorizar, o registro de empresas no cadastro de fornecedores e autorizar a
expedição de certificado correspondente.
CAPÍTULO IV
Dos Dirigentes de Unidade de
Despesa
Artigo 332 - Aos Dirigentes de Unidade de
Despesa, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - assinar editais de concorrência;
II - decidir sobre assuntos relativos a
licitações nas modalidades da tomada de preços e convite, podendo autorizar a
sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo
convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, bem
como exercer as demais competências referidas no inciso III do artigo
anterior;
III - autorizar, por ato
específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de
material por conta do Estado;
IV -
autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou se
tornarem obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.
Parágrafo único - As competências previstas
neste artigo não se aplicam aos dirigentes das Unidades de Despesas Divisão
Regional de Saúde R-1 a R-7 do Departamento Regional de Saúde da Grande São
Paulo DRS-1, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade.
CAPÍTULO V
Dos Diretores de Divisões ou
Serviços de Material e Patrimônio e dos Diretores das Divisões e Serviços de
Administração
Artigo 333 - Aos Diretores de Divisão ou
Serviço de Material e Patrimônio, aos Diretores de Divisão ou Serviço de
Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem
mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomadas de
preços;
III - requisitar materiais ao
órgão central;
Autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
Artigo 334 - Ao
Diretor da Divisão de Material e Patrimônio do Departamento de Administração da
Secretaria compete, ainda, privativamente expedir certificado de registro
cadastral de fornecedores, para utilização em todas as unidades da
Secretaria.
CAPÍTULO VI
Das Competências Comuns
Artigo 335 - São competências comuns ao Chefe
de Gabinete, demais dirigentes de unidades e Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I -
requisitar material permanente ou de consumo;
II - autorizar a transferência de bens móveis
entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas
suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no inciso I
deste artigo.
TÍTULO VII
Das Demais Disposições
Artigo 336 - Aos Diretores de Departamento de
Administração e aos Diretores das Divisões ou Serviços de Administração, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - visar extratos para publicação no Diário
Oficial;
II - assinar certidões
relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 337 - As autoridades abrangidas neste
livro poderão exercer também sempre que a estrutura organizacional assim exigir,
as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.
LIVRO IV
Dos Órgãos Colegiados
TÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE
SAÚDE
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 338 - O Conselho Estadual de Saúde,
presidido pelo Secretário da Saúde, tem a seguinte composição:
I - 1 (um) membro representante do Ministério
da Saúde;
II - 1 (um) membro
representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social;
III - 8 (oito) membros de
livre escolha do Governador do Estado, dentre os indicados em listas da
Universidade de São Paulo, da Universidade de Campinas, da Universidade Estadual
"Júlio de Mesquita Filho", da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São
Paulo, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, da Secretaria da Promoção
Social, da Secretaria da Educação e da Secretaria das Relações do Trabalho.
§ 1.º - Na ausência do Secretário da Saúde, as
reuniões do Conselho serão resididas pelo Chefe de Gabinete.
§ 2.º - OS membros do Conselho exceto os
mencionados nos incisos I e II, terão mandato de seis anos, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º.
§ 3.º - Na primeira designação para
constituição do Conselho, três dos membros terão mandato de dois anos, três de
quatro anos e os demais de 6 (seis) anos, de modo a estabelecer a renovação
parcial dos membros em cada biênio, permitida recondução.
§ 4.º - A diferença de duração dos mandatos
será estabelecida mediante sorteio.
§ 5.º - As entidades referidas no inciso III
apresentarão listas de cinco nomes, dentre os quais o Governador do Estado
designará o titular e os 1º e 2º suplentes, cabendo a estes pela ordem,
substituir o titular em seus impedimentos e sucedê-los em caso de vacância.
§ 6.º - As entidades referidas nos incisos I e
II do "caput" deste artigo indicarão ao Governador do Estado, para designação,
os nomes do Titular e Suplentes.
§ 7.º - Na impossibilidade de exercício pelo
titular e suplentes, repetir-se-ão os procedimentos previstos nos §§ 5º e 6º,
para designações referentes ao período complementar do mandato.
§ 8.º - O Conselho elaborará seu Regimento
Interno, a ser baixado por ato do Secretário da Saúde.
§ 9.º - Os serviços de secretaria e recursos
necessários ao funcionamento do Conselho, serão fornecidos pelo Gabinete do
Secretário.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 339 - O Conselho Estadual de Saúde tem
por atribuição:
I - sugerir:
a) ao Governo a política básica de
saúde;
b) ao Secretário da Saúde
quaisquer medidas que julgar necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da
Secretaria, bem como de outras áreas do Setor Saúde;
II - aprovar:
a) propostas para alterações da legislação
sanitária;
b) inclusão de
representantes de entidades no Conselho Consultivo de Planejamento das Ações de
Saúde;
III - opinar sobre:
a) modificações da organização da
Secretaria;
b) planos de trabalho da
Secretaria, visando a sua conformidade com a política básica de Saúde;
IV - emitir parecer sobre:
a) o relatório anual da Secretaria,
manifestando-se sobre o desempenho dos trabalhos;
b) quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos
pelo Secretário da Saúde;
V -
solicitar ao Presidente, quando julgar conveniente, informações sobre qualquer
assunto referente aos trabalhos da Secretaria, para melhor desempenho das
atribuições que lhe são conferidas.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 340 - Ao Presidente compete:
I - convocar sessões, designando local, dia e
hora para sua realização;
II -
presidir as sessões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta para as sessões;
IV - assinar o expediente do Conselho
V - encaminhar
aos órgãos competentes as solicitações de informações ou propostas apresentadas
pelo Conselho.
Artigo 341 - Aos
membros do Conselho compete:
I -
comparecer às sessões ordinárias;
II -
comparecer, quando convocado, às sessões extraordinárias;
III - opinar sobre assuntos em
discussão;
IV - relatar as matérias
constantes de processos ou expedientes que lhes forem distribuídos;
V - proferir o
seu voto sobre a matéria em discussão;
VI - apresentar propostas sobre matéria de
atribuição do Conselho.
TÍTULO II
Do Conselho Consultivo de
Planejamento das Ações de Saúde
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 342 - O Conselho Consultivo, presidido
pelo Secretário da Saúde, é composto por:
I - o dirigente da Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle;
II - 2 (dois)
membros do Conselho Estadual de Saúde, por este indicados;
III - representante da Associação Paulista de
Medicina;
IV - representante da
Associação Brasileira de Enfermagem - Seção São Paulo;
V - representante do Instituto de
Engenharia;
VI - representante da
Associação Paulista de Técnicos de Administração;
VII - representante da Associação Paulista de
Hospitais;
VIII - representantes de
outras entidades com atuação na área da Saúde;
§ 1.º - As entidade referidas no inciso VIII
manifestarão seu interesse em participar do Conselho Consultivo, que opinará e
submeterá a proposição ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 2.º - Os membros do Conselho Consultivo e
seus suplentes serão designados, anualmente, pelo Secretário da Saúde, de acordo
com indicação das entidades representadas.
§ 3.º - Na ausência do Secretário, as reuniões
serão presididas pelo dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e
Controle.
§ 4.º - O Conselho elaborará seu Regimento
Interno, a ser baixado por ato do Secretário da Saúde.
§ 5.º - Os serviços de secretaria e recursos
necessários ao funcionamento do Conselho, serão fornecidos pelo Gabinete do
Secretário.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 343 - O Conselho Consultivo de
Planejamento das Ações de Saúde tem por atribuições:
I - colaborar para a compatibilização dos
planos, programas e projetos das diversas instituições de saúde que atuam no
Estado;
II - propor:
a) medidas a serem incorporadas nos planos,
programas e projetos da Secretaria;
b)
providências necessárias para entrosamento com outros setores da administração
pública ou privada;
c) realização de
investigações científicas e estudos de relevante interesse no campo da
Saúde;
d) ao Secretário da Saúde,
quando a natureza do assunto assim o indicar, medidas para a criação de
comissões inter-setoriais compostos por elementos da Secretaria da Saúde e de
outros órgãos ou entidades com competência concorrente ou suplementar em matéria
de Saúde Pública;
III - criar
comissões técnicas especializadas, em caráter temporário, compostas de elementos
pertencentes ou não ao funcionalismo estadual;
IV - solicitar a colaboração eventual de
entidades ou técnicos, de reconhecida competência, para assessoramento;
V - opinar sobre o relatório anual da
Secretaria.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 344 - Ao Presidente compete:
I - convocar reuniões, designando local, dia e
hora para a sua realização;
II -
presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta para as
reuniões;
IV - assinar o expediente do
Conselho
V - encaminhar aos órgãos
competentes as proposições do Conselho.
Artigo 345 - Aos membros do Conselho
compete:
I - comparecer às reuniões
para as quais foram convocados;
II -
opinar sobre assuntos em discussão;
III - relatar as matérias constantes de
processos e expedientes que lhes forem distribuídos;
IV - proferir o seu voto sobre a matéria em
discussão;
V - apresentar propostas
sobre matéria de atribuição do Conselho.
TÍTULO III
Do Conselho
Técnico-Administrativo
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 346 - O Conselho Técnico-Administrativo,
presidido pelo Secretário da Saúde, é composto pelos seguintes membros:
I - Chefe de Gabinete do Secretário;
II - Coordenador de Saúde da
Comunidade;
III - Coordenador de
Assistência Hospitalar;
IV -
Coordenador de Saúde Mental;
V -
Coordenador de Serviços Técnicos Especializados;
VI - Dirigente da Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle;
VII - Diretor
do Departamento de Administração do Gabinete do Secretário;
VIII - Diretor do Centro de Recursos
Humanos;
IX - Superintendente do
Controle de Endemias - SUCEN.
§ 1.º - Na ausência do Secretário, as reuniões
serão presididas pelo Chefe de Gabinete.
§ 2.º - Os serviços de secretaria e os recursos
necessários ao funcionamento do Conselho serão fornecidos pelo Gabinete do
Secretário.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 347 - O Conselho Técnico-Administrativo
tem por atribuições:
I - opinar sobre
alterações da legislação sanitária;
II
- aprovar:
a) planos de trabalho da
Secretaria e os reajustamentos necessários;
b) normas técnicas;
c) propostas sobre modificações de órgãos da
Secretaria;
III - emitir parecer
sobre:
a)
criação e classificação de unidades
sanitárias e outras de prestação direta de
serviços de saúde à população, bem
como sobre alterações de classificação ou
atribuições desses órgãos;
b) proposta orçamentária
anual;
IV - estabelecer diretrizes e
propor normas para celebração de convênios;
V - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que
lhe sejam submetidos pelo Secretário da Saúde;
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 348 - Ao Presidente compete:
I - convocar reuniões, designando local, dia e
hora, para a sua realização;
II -
presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta para as
reuniões;
IV - assinar o expediente do
Conselho
V - encaminhar aos órgãos
competentes as proposições ou decisões aprovadas pelo Conselho.
Artigo 349 - Aos membros do Conselho
compete:
I - comparecer às reuniões
para as quais foram convocados;
II -
opinar sobre assuntos em discussão;
III - relatar as matérias constantes de
processos e expedientes que lhes forem distribuídos;
IV - proferir o seu voto sobre a matéria em
discussão;
V - apresentar propostas
sobre matéria de atribuições do Conselho.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Administrativo do
"FESIMA"
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 350 - O Conselho Administrativo do
Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças
Transmissíveis - "FESIMA" - tem a seguinte composição:
I - um médico, de livre escolha do Governador
do Estado, que presidirá o Conselho;
II - o dirigente de Grupo de Educação para a
Saúde e Comunicação Social, do Centro de Pesquisas e Planejamento da Assessoria
Técnica de Planejamento e Controle;
III - dois representantes da Secretaria da
Saúde;
IV - um representante da
Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Cabe aos Secretários de Saúde e da
fazenda indicar os representantes das respectivas Secretarias.
§ 2.º - O mandato dos membros do Conselho
Administrativo, os quais são demissíveis "ad nutum", será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 3.º - Os serviços de secretaria e demais
recursos necessários ao funcionamento do Conselho serão fornecidos pela
Diretoria do "FESIMA".
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 351 - O Conselho Administrativo do
"FESIMA" tem por atribuições:
I -
resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do "FESIMA", bem como
autorizar toda e qualquer despesa que deva onerar esses recursos, observada a
legislação pertinente;
II - resolver
sobre a conveniência de aceitação ou não de contribuições, particulares ou
oficiais, visando a aplicação especial ou condicional;
III - examinar as contas que lhe forem
apresentadas pela Diretoria do "FESIMA";
IV - elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 352 - Ao Presidente do Conselho
Administrativo compete:
I - convocar
reuniões, designando local, dia e hora para a sua realização;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto,
salvo o de desempate;
III - aprovar a
pauta para as reuniões;
IV - submeter
a apreciação do Conselho as propostas de aplicação das disponibilidades do
"FESIMA";
V
- executar as deliberações do Conselho, submetendo-as a homologação das
autoridades competentes, quando necessário;
VI - apresentar até 31 de janeiro do ano
seguinte, o relatório anual do "FESIMA";
VII - assinar o expediente do Conselho.
Artigo 353 -
Aos membros do Conselho compete:
I -
comparecer à reuniões para as quais forem convocados;
II - opinar sobre assuntos em
discussão;
III - relatar as matérias
constantes dos processos que lhes forem distribuídos;
IV - proferir o seu voto sobre a matéria em
discussão;
V - apresentar propostas
sobre matéria de atribuição do Conselho.
TÍTULO V
Do Conselho Hospitalar do
Estado
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 354 - O Conselho Hospitalar do Estado,
órgão consultivo presidido pelo Coordenador de Assistência Hospitalar, tem a
seguinte composição:
I - Coordenador
da Saúde Mental;
II - Representante da
Secretaria de Estado da Promoção Social;
III - Representante da Faculdade de Saúde
Pública, da Universidade de São Paulo;
IV - Representante do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
V - Representante do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
VI - Representante da Associação Paulista de
Medicina;
VII - Representante da
Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo;
VIII - Representante da Federação Paulista de
Hospitais;
IX - Representante da
Associação Paulista de Hospitais;
X - Representante da Secretaria de Higiene e
Saúde da Prefeitura de São Paulo;
§ 1.º - O membro mencionado no inciso II e o
seu suplente serão indicados pelo Secretário da Promoção Social e os demais, com
seus suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 2.º - Ao Secretário da Saúde compete a
designação dos titulares e suplentes do Conselho.
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será
de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4.º - Os serviços de secretaria e demais
recursos necessários ao funcionamento do Conselho são fornecidos pelo
Departamento de Administração da Coordenadoria de Assistência Hospitalar.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 355 - O Conselho Hospitalar do Estado
tem por atribuições:
I - propor ao
Coordenador:
a) a política de
assistência médico-hospitalar;
b)
medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos da
Coordenadoria;
II - opinar
sobre:
a) alterações de legislação
referente a assistência médico-hospitalar;
b) planos de trabalho da
Coordenadoria;
III - emitir
parecer:
a) depois de prévia
manifestação das Coordenadorias de Assistência Hospitalar ou de Saúde Mental,
para os fins previstos no artigo 3º , inciso II, do Decreto nº 12.985, de 15 de
dezembro de 1978;
b) sobre o relatório
anual da Coordenadoria;
c) sobre
quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
IV - elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 356 - Ao Presidente do Conselho
compete:
I - convocar reuniões,
designando local, dia e hora para a sua realização;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto,
salvo o de desempate;
III - aprovar a
pauta para as reuniões;
IV - assinar o
expediente do Conselho;
V - encaminhar
aos órgãos competentes as proposições aprovadas pelo Conselho.
Artigo 357 - Aos membros do Conselho
compete:
I - comparecer às reuniões
para as quais forem convocados;
II
-opinar sobre assuntos em discussão;
III - relatar as matérias constantes de
processos e expedientes que lhes forem distribuídos;
IV - proferir o seu voto sobre a matéria em
discussão;
V - apresentar propostas
sobre matéria de atribuição do Conselho.
TÍTULO VI
Do Conselho de Saúde
Mental
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 358 - O Conselho de Saúde Mental, órgão
consultivo presidido pelo Coordenador de Saúde Mental, tem a seguinte
composição:
I - Coordenador de
Assistência Hospitalar;
II -
Representante da Secretaria da Promoção Social;
III - Representante da Secretaria da
Justiça;
IV - Representante da
Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
V -
Representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
- INAMPS;
VI - Representante da
Associação Paulista de Medicina.
§ 1.º - Os membros mencionados nos incisos II e
III e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e
os demais, com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e
entidades.
§ 2.º - Ao Secretário da Saúde compete a
designação dos titulares e suplentes do Conselho.
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será
de 2 (dois) anos permitida a recondução.
§ 4.º - O Conselho elaborará seu regimento
interno.
§ 5.º - Os serviços de
secretaria e demais recursos necessários ao funcionamento do Conselho são
fornecidos pelo Departamento de Administração da Coordenadoria de Saúde
Mental.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 359 - O Conselho de Saúde Mental tem as
seguintes atribuições:
I - propor ao
Coordenador:
a) a política de saúde
mental a ser seguida;
b) qualquer
medida que julgue necessária ao aperfeiçoamento dos trabalhos da
Coordenadoria;
II - opinar sobre
planos de trabalho da Coordenadoria;
III - emitir parecer sobre:
a) o relatório anual da Coordenadoria;
b) assuntos que lhe sejam submetidos.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 360 - Ao Presidente do Conselho
compete:
I - convocar reuniões,
designando local, dia e hora, para a sua realização;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto,
salvo o de desempate;
III - aprovar a
pauta para as reuniões;
IV - assinar o
expediente do Conselho;
V - encaminhar aos órgãos competentes as
proposições aprovadas pelo Conselho.
Artigo
361 - Aos membros do Conselho compete:
I - comparecer às reuniões para as quais forem
convocados;
II -opinar sobre assuntos
em discussão;
III - relatar as
matérias constantes de processos e expedientes que lhes forem
distribuídos;
IV - proferir o seu voto
sobre a matéria em discussão;
V - apresentar propostas sobre matéria de
atribuição do Conselho.
TÍTULO VII
Da Comissão Permanente de
Controle da Raiva
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 362 - A Comissão Permanente de Controle
da Raiva, presidida pelo Coordenador de Serviços Técnicos Especializados, tem a
seguinte composição:
I - três
representantes da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, sendo um
representante do Gabinete do Coordenador, um representante do Instituto Pasteur
e um representante do Instituto Butantan;
II - três representantes da Divisão Centro de
Controle de Zoonoses da Secretaria de Higiene e Saúde da Prefeitura do Município
de São Paulo, sendo um deles, o seu Diretor;
III - um representante do Grupo de Educação
para a Saúde e de Comunicação Social, do Centro de Pesquisa e Planejamento da
Assessoria Técnica de Planejamento e Controle;
IV - um representante da Coordenadoria de Saúde
da Comunidade;
V - um representante do
Instituto Biológico, da Secretaria da Agricultura;
VI - um representante da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura;
VII - um representante da faculdade de Medicina
Veterinária, da Universidade de São Paulo;
VIII - um representante da União Internacional
Protetora dos Animais, em São Paulo.
§ 1.º - O Presidente da Comissão Permanente de
Controle da Raiva designará um de seus membros para atuar como
Secretário-Executivo da Comissão e representá-la perante a Coordenação do
Programa Nacional de Profilaxia da Raiva.
§ 2.º - Para cada membro da Comissão Permanente
do Controle da Raiva haverá um suplente, indicado pelo respectivo órgão ou
entidade.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 363 - A Comissão Permanente do Controle
da Raiva tem por atribuições:
I -
promover a implantação das medidas necessárias ao controle da raiva no Estado de
São Paulo, em consonância com o Programa Nacional de Profilaxia da
Raiva;
II - elaborar o seu Regimento
Interno.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 364 - Ao Presidente da Comissão
Permanente de Controle da Raiva compete:
I - convocar reuniões, designando local, dia e
hora, para a sua realização;
II -
presidir as reuniões, sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta para as
reuniões;
IV - assinar o expediente da
Comissão;
V - encaminhar aos órgãos
competentes as proposições aprovadas pela Comissão.
Artigo 365 - Aos membros do Comissão
compete:
I - comparecer às reuniões
para as quais forem convocados;
II -
opinar sobre assuntos em discussão;
III - relatar as matérias constantes dos
processos e expedientes que lhes forem distribuídos;
IV - proferir o seu voto sobre a matéria em
discussão;
V - apresentar propostas
sobre matéria de atribuições da Comissão.
TÍTULO VIII
Da Comissão Permanente de
Remanejamento de Pessoal
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 366 - A Comissão Permanente de
Remanejamento de Pessoal tem a seguinte composição:
I - Representante do Centro de Recursos
Humanos, que será o Presidente;
II -
Representante da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - Representante da Coordenadoria de
Assistência Hospitalar;
IV -
Representante da Coordenadoria de Saúde Mental;
V - Representante da Coordenadoria de Serviços
Técnicos Especializados;
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 367 - A Comissão Permanente de
Remanejamento de Pessoal tem por atribuições:
I - receber os requerimentos de funcionários e
servidores interessados em sua remoção, organizando sistema adequado de
fichamento;
II - examinar a situação
das unidades em que se encontram sediados os requerentes e daquelas para as
quais é solicitada a remoção, levando-se em conta os pareceres e justificativas
dos superiores imediatos, bem como as informações complementares julgadas
necessárias;
III - apreciar, nos meses
de janeiro, maio e setembro de cada ano, os requerimentos entregues até o último
dia dos meses imediatamente anteriores;
IV - propor ao Secretário da Saúde, as remoções
solicitadas e que possa ser atendidas;
V - apresentar ao Secretário da Saúde,
justificativa nos casos em que a remoção, embora atendidos os critérios em
vigor, não possa ser atendida por interesse do serviço;
VI - examinar previamente todas as propostas de
remoção "ex-offício".
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 368 - Ao Presidente da Comissão
compete:
I - convocar reuniões,
designando local, dia e hora, para a sua realização;
II - presidir as reuniões, sem direito a voto,
salvo o de desempate;
III - aprovar a
pauta para as reuniões;
IV - assinar o
expediente da Comissão.
Artigo 369 -
Aos membros do Comissão compete:
I -
comparecer às reuniões para as quais forem convocadas;
II - opinar sobre assuntos em
discussão;
III - relatar as matérias
constantes dos processos e expedientes que lhe forem distribuídos;
IV - proferir o seu voto sobre a matéria em
discussão;
V - apresentar propostas
sobre matéria de atribuição da Comissão.
TÍTULO IX
Das Comissões Processantes
Permanentes
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 370 - As Comissões Processantes
Permanentes são integradas, cada uma, por três funcionários dentre os quais um
Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais
vigentes.
§ 1.º - Os membros das Comissões são designados
pelo Secretário da Saúde, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de
2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - As Comissões contam, cada uma, com um
funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos,
designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 371 - As Comissões Processantes
Permanentes têm por atribuição realizar os processos administrativos de
funcionários e servidores civis da Secretaria da Saúde e, quando determinado, a
realização de sindicância.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 372 - Aos Presidentes das Comissões
Processantes Permanentes compete dirigir os trabalhos das respectivas Comissões
e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação
pertinente.
TÍTULO X
Do Grupo de Planejamento
Setorial
CAPÍTULO I
Da Composição do
Colegiado
Artigo 373 - O Colegiado do Grupo de
Planejamento Setorial é integrado por 3 (três) membros, designados pelo
Secretário da Saúde, sendo:
I - dois
representantes da Secretaria da Saúde, um dos quais será o seu
Coordenador;
II - um representante da
Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 374 - O Grupo de Planejamento Setorial,
no âmbito da Secretaria da Saúde, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em
consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos
órgãos centrais correspondentes;
b)
aprovar os Planos de Aplicação a serem submetidos ao Governador, na forma da
legislação vigente;
c) aprovar os
programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretária da
Saúde;
II - por meio da Equipe
Técnica:
a) orientar e coordenar a
elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do
setor e integrá-los no plano da Secretaria da Saúde;
b) analisar os programas e orçamentos-programas
submetidos ao Secretário da Saúde;
c)
realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o
plano da Secretaria da Saúde;
d)
controlar o andamento físico e financeiro dos programas e
orçamentos-programas;
e) elaborar
relatórios da execução do plano da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de
Planejamento Setorial abrangem, também, as Entidades Descentralizadas vinculadas
à Secretaria da Saúde para efeito de integrar as respectivas programações no
planejamento geral das atividades do setor.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 375 - Ao Coordenador do Grupo de
Planejamento Setorial compete:
I -
dirigir os trabalhos do Grupo;
II -
convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário da
Saúde as decisões do Colegiado.
TÍTULO XI
Das Demais Disposições
Artigo 376 - A composição, atribuições e
competências da Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes far-se-ão nos
termos da legislação federal pertinente.
Artigo 377 - Serão estabelecidas pelo
Secretário da Saúde a composição, atribuições e competências dos seguintes
órgãos colegiados:
I - Comissão
Central Permanente de Medicamentos;
II
- Conselhos Consultivos Regionais;
III
- Conselhos de Comunidade;
IV -
Comissões Permanentes de Infecção Hospitalar;
V - Comissões Permanentes de Exame e Avaliação
de Prontuários;
VI - Conselho de Orientação, do Conjunto
Hospitalar de Franco da Rocha;
VII - Conselho de Produção e Pesquisa, do
Instituto Adolfo Lutz;
VIII - Conselho
de Pesquisa e Comissão de Publicações do Instituto de Pesquisas em
Hanseníase;
IX - Conselho Consultivo,
Conselho de Produção, Conselho de Pesquisa e Comissão Editorial das "Memórias do
Instituto Butantan", do Instituto Butantan.
LIVRO V
Das Disposições Gerais
TÍTULO I
Do Fundo Estadual de Saúde -
FUNDES
CAPÍTULO I
Da Disposição Preliminar
Artigo 378 - O Fundo Estadual de Saúde - FUNDES
-, instituído pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, é
instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações nas áreas
médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executados ou coordenadas pela
Secretaria da Saúde.
§ 1.º - As ações nas áreas médica, sanitária,
hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado da
Saúde, compreendem:
1 - a atendimento
médico-sanitário integral hospitalar em unidades sanitárias, consultórios,
ambulatórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitais e
outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
2 - a vigilância
sanitária;
3 - a vigilância epidemiológica;
4 - a controle e a erradicação
de endemias;
5 - a produção e distribuição de vacina, soros, medicamentos e
outros produtos de interesse da saúde pública.
§ 2.º - As ações previstas neste artigo serão
desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos,
programas e projetos e a preparação e a capacitação dos recursos humanos
necessários.
§ 3.º - O FUNDES fica vinculado ao gabinete do
Secretário da Saúde.
CAPÍTULO II
Das Receitas do Fundo
Artigo 379 - Constituirão receitas do
Fundo:
I - dotações consignadas no
orçamento do estado e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - recursos auferidos pela prestação de
serviços ou fornecimento de bens;
III
- auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em
convênios e ajustes;
IV - doações de
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privada, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
V - produto de
operações de crédito;
VI -
rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação
de seus recursos;
VII - outras
receitas.
Artigo
380 - O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas
para a realização de objetivos específicos.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos do
Fundo
Artigo 381 - Os recursos do Fundo Estadual de
Saúde serão aplicados:
I - no
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos
pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - no pagamento de vencimentos, salários e
gratificações, ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das
ações previstas no § 1º do artigo 1º, bem como ao pessoal admitido ou contratado
para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias
para o Fundo;
III - no pagamento pela
prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que
geram receitas para o Fundo;
IV - na
aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos, leite e
alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V
- na construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para
a adequação da rede física de unidades
sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais
e outros estabelecimentos de prestação de serviços
de saúde;
VI -
no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário
à execução das ações citadas no § 1º do artigo.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Orientação
Artigo 382 - A captação e a aplicação dos
recursos do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES serão orientadas e aprovadas pelo
Conselho de Orientação do FUNDES.
Artigo
383 - O Conselho de Orientação é integrado pelos seguintes
membros:
I - o Secretário da Saúde,
que é o seu Presidente;
II - O
Coordenador de Saúde da Comunidade;
III - O Coordenador da Assistência
Hospitalar;
IV - O Coordenador da
Saúde Mental;
V - O Coordenador dos
Serviços Técnicos Especializados;
VI - representantes de órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal que contribuam
expressivamente na formação de recursos que constituirão receitas do Fundo, ou
que participem das ações mencionadas no artigo 378 na forma prevista em
convênios específicos.
§ 1.º - A Assessoria Técnica de Planejamento e
Controle prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho, cabendo-lhe,
inclusive, elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDES.
§ 2.º - O Dirigente da Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle participará das reuniões do Conselho de Orientação, na
qualidade de seu Secretário e para os fins do disposto no parágrafo
anterior.
§ 3.º - A função de membro do Conselho não será
remunerada.
Artigo 384 - O Conselho de Orientação do FUNDES
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocado pelo seu Presidente.
§ 1.º - As deliberações do Conselho de
Orientação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
§ 2.º - Além do voto de desempate que lhe é
atribuído neste artigo, o Presidente do Conselho de Orientação poderá avocar, à
sua decisão, sempre que o entenda necessário ou conveniente, qualquer matéria
submetida à apreciação do colegiado.
Artigo 385 - O Conselho de Orientação tem as
seguintes atribuições:
I - analisar e
aprovar os planos, programas e projetos de aplicação dos recursos do
FUNDES;
II - orientar e acompanhar o
desenvolvimento dos planos, programação ou projetos aprovados;
III - aprovar:
a) dotações, contribuições, doações e outras
receitas desde que vinculadas à realização de objetivos específicos;
b) a aplicação de recursos em todos os casos
previstos no artigo 381;
IV - analisar
e aprovar as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos
econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FUNDES.
TÍTULO II
Dos Estagiários
Artigo 386 - A Secretaria da Saúde poderá
propiciar estágios em suas unidades a estudantes e profissionais, para fins de
aprimoramento em Saúde Pública.
Artigo 387 - A Secretaria da Saúde, à conta de
recursos orçamentários próprios, poderá conceder bolsas a estagiários
profissionais, graduados por Escolas Superiores oficialmente reconhecidas.
§ 1.º - As bolsas a serem concedidas somente a
profissionais de nível universitário destinam-se a:
1 - candidatos a estágios de
aperfeiçoamento em áreas próprias do campo da Saúde;
2 - candidatos a
estágios em Centros de Saúde, como parte de programa de residência médica de
escolas convenientes.
§ 2.º - Para a concessão das bolsas referentes
aos estágios previstos no item 1 do parágrafo anterior, os candidatos
submeter-se-ão a provas de seleção, na forma a ser estabelecida em regulamento
próprio.
§ 3.º - As bolsas de que trata o item 2 do § 1.º
serão concedidas a residentes indicados por Escolas Médicas, as quais tenham
celebrado convênio com a Secretaria da Saúde para essa finalidade
específica.
Artigo 388 - Ao bolsista que tenha concluído o
estágio com aproveitamento será conferido certificado.
Artigo 389 - A Secretaria da Saúde divulgará,
anualmente a relação das Unidades em que poderão ser realizados estágios, bem
como número de vagas para bolsistas.
Artigo 390 - A concessão de bolsas a
estagiários, pela Secretaria da Saúde, não cria qualquer vínculo empregatício ou
relação estatutária entre o bolsista e a Administração Pública.
Artigo 391 - As
demais normas e os procedimentos a serem dotados em relação aos estagiários da
Secretaria serão definidos em resolução do Secretário da Saúde.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 392 - A implantação da estrutura
constante do Livro I deste decreto será feita gradativamente, mediante
resoluções do Secretário da Saúde, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
§ 1.º - Ficam mantidos, provisoriamente, os
órgãos atualmente existentes e instituídos pela legislação anterior, os quais
serão extintos automaticamente, à medida em que forem implantadas as unidades
administrativas que os substituam em suas atribuições.
§ 2.º - Os órgãos da Administração Superior da
Secretaria da Saúde, em conjunto com o Grupo Executivo da Reforma
Administrativa, que acompanhará a implantação da estrutura prevista adotarão as
medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 393 - As atribuições das unidades
administrativas e das autoridades de que trata este decreto poderão ser
complementadas por ato dos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao
Titular da pasta, observadas as respectivas áreas de atuação.
Artigo 394 - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a legislação anterior relativa à estrutura e atribuições das unidades
administrativas da Secretaria da Saúde.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de março
de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da
Saúde
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria do Governo, aos 09 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi,
Diretora da Divisão de Atos Oficiais




DECRETO N. 13.350, DE 9 DE MARÇO DE 1979
Dispões sobre a organização da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 10-3-79
Artigo 5.º
Onde se lê: IV - Seção
do Expediente ... Permanentes, nentes
Leia-se: IV – Seção do Expediente ...
Permanentes.
Artigo 10 –
II
–
Onde se lê : a) Setor de Despsa;
Leia-se: a) Setor de
Despesa;
Artigo 18 –
Onde se lê: III – Departamento de Vigilândia
Sanitária;
Leia-se: III – Departamento de Vigilância Sanitária;
V –
a)
Departamento de Regional de Saúde ...
onde se lê: ..., com 1 (sete) Divisões
...
leia-se: ..., 7 (sete) Divisões ...
Artigo 19 –
onde se lê: I –
Assistência Ténica;
leia-se: I – Assistência Técnica;
Artigo 23 –
II
–
b) 2 (duas) Equipes Técnicas ...
onde se lê: Insumos
Correlatos;
leia-se: Insumos e Correlatos;
onde se lê: Artigo 24 – A
Divisão Médico-Odontológica comprende;
leia-se: Artigo 24 – A Divisão
Médico-Odontologica compreende;
onde se lê: Artigo 26 – O Serviço de
Administração comprende;
leia-se: Artigo 26 – O Serviço de Administração
compreende;
onde se lê: Artigo 29 – A Diretoria do Departamento
compreende
leia-se: Artigo 29 – A Diretoria do Departamento
compreende;
Artigo 30 –
Onde se lê: III – Grupo Técnico –
Planejamento
leia-se: III – 2 (dois) Grupos Técnicos –
Epidemiologia
Artigo 38 – IV –
onde se lê: d) Seção ... e
Pagamentos
leia-se: d) Seção ... e Pagamentos;
onde se lê: IV – Divisão de
Material e Patrimônio, com
leia-se: V – Divisão de Material e Patrimônio,
com;
onde se lê: a) Diretoria, com Setor de Expediente;
leia-se a)
Diretoria, com Setor de Expediente;
Artigo 39 –
§ 1.º -
Onde se lê: Funcionará junto ao
Coordenar de Assistência ...
Leia-se: Funcionará junto ao Coordenador de
Assistência ....
§ 2.º - Funcionarão junto às Diretorias ...
Onde se lê: ... nos incisos II a XIX
...
leia-se: .... nos incisos III a XIX ...
Artigo 42 –
II –
c)
–
onde se lê: 1. 5 (cinco) Setores de Clínica Cirúrgica;
leia-se: 1. 5
(cinco) Setores de Clinica Médica;
Artigo 43 –
II –
c) –
onde se lê:
4. Setor de Arterosclerose;
leia-se: 4. Setor de Aterosclerose;
V –
b)
–
onde se lê: 2. Setor de Eletrnôica;
leia-se: 2. Setor de
Eletrônica
Artigo 44 –
II –
d) Seção Complementar de
onde se lê:
Diagnóstico e Terapia com;
leia-se: Diagnóstico e Terapêutica, com:
Artigo
52 –
Onde se lê: IV – Seção de Engermagem, com;
leia-se: IV – Seção de
Enfermagem, com;
Artigo 53 –
II –
c) –
onde se lê: 1 – Setor de
Peneumotisiologia;
leia-se: 1 – Setor de Pneumotisiologia;
Artigo 54
–
V –
h) Equipe Técnica de
onde se lê: Clínica de
Terapêutica;
leia-se: Clínica e Terapêutica;
Artigo 56 –
V –
Onde se
Lê: c) Setor de Comunicações Administrativas;
leia-se: c) Seção de
Comunicações Administrativas;
onde se lê: f) Setor de Finanças;
leia-se:
f) Seção de Finanças;
Artigo 58 –
II –
c) Seção de Clínica Médica,
com
onde se lê: Setor de Clínica Especializada;
leia-se: Setor de Clínica
Médica Especializada;
Artigo 59 –
V –
Onde se lê: d) Setor de
Programação ...
leia-se : d) Seção de Programação ...
Artigo 60 –
onde
se lê: - XI – Hospital Psiquiátrico de Água Funda, na Capital;
leia-se: XI –
Hospital Psiquiátrico de Água Funda, na Capital;
Artigo 62 –
onde se lê: I
- ...oria, com Setor de Expediente;
leia-se: I – Diretoria, com Setor de
Expediente;
Artigo 66 –
VII –
Onde se lê ....................
Restaurante;
Leia-se: c) Setor de Restaurante;
Artigo 67 –
Onde se lê:
III .......... Psi quiátricas Femininas, com:
Leia-se: III – Serviço de
Colônias Psiquiátricas Femininas, com:
Artigo 68 –
V –
Onde se lê: 2.2
(dois) Setores de Colônias, ........ Turnos;
Leia-se: 2.2 (dois) Setores de
Colônias, cada um com 3 (três) Turnos;
Artigo 73 -
V –
b) –
onde se
lê: a) Setor de Pessoal e C cações Administrativas,
leia-se: a) Setor de
Pessoal e Comunicações Administrativas, ...
Artigo 76 –
VI –
Onde se
lê: d) – Setor de radiologia;
Leia-se: d) Setor de Radiologia;
a) -
...
b) - ...
c) - ...
Acrescenta-se:
d) Setor de Odontologia;
e)
Setor de Psicologia;
Artigo 86 – O Centro de Estudos e
Onde se lê:
Programas tem a seguinte estrutura:
Leias-se: Programas tem a seguinte
estrutura:
Parágrafo único – Cada um ...
Onde se lê: ... nos incisos II e
III conta ...
Leia-se: ... nos incisos II a IV conta ...
Artigo 88 –
II
–
b)
onde se lê: 2. Setor de Bacttérias...
leia-se: 2. Setor de
Bactérias ....
onde se lê: 3. Setor de Microbactérias;
leia-se: 3. Setor
de Micobactérias;
Artigo 90 –
Onde se lê: g) Seção de Triagem, com:
1.
Setor de Registro;
2. Setor de Distribuição;
3. Setor de
Cópias.
Leia-se VI Seção de Triagem, com;
a) Setor de Registro;
b)
Setor de Distribuição;
c) Setor de Cópias
Artigo 91 –
Onde se lê: III –
Serviço de Controle de Produtos Biológicos com
Leia-se: III – Serviço de
Controle de Qualidade de Produtos Biológicos, com;
Artigo 99 –
Parágrafo
único –
4 – Comissão Editorial das
Onde se lê: Memórias de Instituto
Butantã».
Leia-se: Memórias do Instituto Butantan».
Artigo 100 –
Onde
se lê: I – Serviço de Bacteriologia, com;
...
...
II – Serviço de
Imunologia, com:
...
...
III – Serviço de Virologia,
com:
...
...
IV – Serviço de Soroterápicos, com:
...
...
Seção
de Concentração e Fracionamento,...
...
V – Serviço de Controle e Técnicas
Auxiliares, com;
...
...
I – Diretoria
II – Serviço de
Bacteriologia, com:
...
...
III – Serviço de Imunologia,
com:
...
...
IV – Serviço de Virologia, com:
...
...
V –
Serviço de Soroterápicos, com:
...
...
c) Seção de Concentração e
Fracionamento,...
...
VI – Serviço de Controle e Técnicas Auxiliares,
com:
...
...
Artigo 101 –
Onde se lê: I – Serviço de Animais
Peçonhentos, com:
...
...
II – Serviço de Genética,
com:
...
...
c) Seção de Parasitologia.
Leia-se: I –
Diretoria.
II – Serviço de Animais Peçonhentos, com:
...
...
III –
Serviço de Genética, com:
...
...
IV – Serviço de
Parasitologia.
Artigo 102 –
Onde se lê: I – Serviço de Bioquímica,
com:
...
...
II – Serviço de Farmacologia, com:
...
...
III –
Serviço de Fisiologia, com:
...
...
IV – Serviço de Química Orgânica,
com:
...
...
Leia-se: I – Diretoria
II – Serviço de Bioquímica,
com:
...
...
III – Serviço de Farmacologia, com:
...
...
IV –
Serviço de Fisiologia, com
...
...
V – Serviço de Química Orgânica,
com
...
...
Artigo 106 –
IV – Serviço de Material e Patrimônio,
com:
Onde se lê: a) Setor de Programação;
b) Seção de Compras;
c) Seção
de Suprimentos, com:
...
...
Leia-se: a) Diretoria;
b) Setor de
Programação;
c) Seção de Compras;
d) Seção de Suprimentos,
com;
...
...
Inclua-se:
e) Setor de Administração
Patrimonial.
Onde se lê: VIII – Seção de Administração da Fazenda de São
Joaquim, com Setor de Pecuária.
Leia-se: VIII – Seção de Administração da
Fazenda de São Joaquim, com Setor de Pecuária, com:
a) Setor de
Pecuária:
b) Setor de Oficina de Reparos Gerais.
Artigo 121 –
III
–
b) desenvolver estudos ...
onde se lê: ... do Sistema Naciona de
Saúde;
leia-se: ... do Sistema Nacional de Saúde;
Artigo 126 –
II – d)
de estabelecimentos ...
Onde se lê: ..., de interesse da Saúde
Pública;
Leia-se: ..., de interesse de Saúde Pública;
Artigo 137 –
I –
adapatar, ...
Onde se lê: ... e de uso de solo, ...
... e do uso do solo,
...
IV – receber e examinar ...
Onde se lê: ... a projetos de habilitações
coletivas, ...
Leia-se: ... a projetos de habitações coletivas, ...
VI –
realizar inspeções ou vistorias, ...
Onde se lê: em estabelecimento,
...
Leia-se: ..., em estabelecimentos, ...
X – realizar vistorias
...
Onde se lê: ... habitações de uso temporário ...
leia-se: ...
habitações de uso temporário, ...
Artigo 139 –
Onde se lê: I – Centro de
Saúde I – CS-1, ...
Leia-se: I – Centro de Saúde I – CS-I, ....
Artigo
152 -
II – orientar e executar
Onde se lê: as antestesias
....
Leia-se: as anestesias ...
Artigo 158 –
XI – orientar a colheita
de amostras de sangue
Onde se lê: de recetores;
Leia-se: de
recpetores;
Artigo 162 –
V – por meio dos setores da Seção de
Onde se
lê: Tecnologia aplicada:
Leias-se: Tecnologia Aplicada:
VII –
d)
pesquisar medidas ...
onde se lê: para profixalia da daaterosclerose,
...
leia-se: para profilaxia de aterosclerose, ...
Artigo 171 –
IV –
selecionar pacientes ...
Onde se lê: ... ou me convênio, ...
Leia-se ...
ou me convênio, ...
Artigo 182 –
IX – por meio do Setor de Vassouraria,
...
Onde se lê: ..., para o Conjunto Hspitalar;
Leia-se: ..., para o
Conjunto Hospitalar;
X –
Onde se lê: a) aconfecção de colchões
...
Leia-se: a) a confecção de colchões ...
Artigo 183 –
X –
a)
executar preparos ...
onde se lê: ... e às Colônias de Reabilitação
...
leia-se: .... e às Colônias de Reabilitação ...
SEÇÃO V
Onde se lê:
DES SERVIÇOS E DAS SEÇÕES SÓCIO EDUCACIONAIS ...
Artigo 186 –
Leia-se: DOS
SERVIÇOS E DAS SEÇÕES SÓCIO-EDUCACIONAIS ...
Artigo 186 –
Onde se lê: II –
na área de serviço, as previstas ...
Leia-se: II- na área de serviço social,
as previstas ...
Onde se lê: artigo 187 –
Leia-se: Artigo 187 –
I
–
Onde se lê: c) as atribuições relacionadas nos incisos III a
VI do
artigo anterior;
Leia-se: c) as atribuições relacionadas nas alíneas “c” a
“f” do artigo anterior;
Artigo 190 –
XVI –
Onde se lê: c) participar de
inquéritos ...
Leia-se c) participar de inquéritos ...
§ 3.º - As
atribuições
Onde se lê: ... pelo Setor de axonomia.
Leia-se se: ... pelo
Setor de Taxonomia.
Artigo 191 –
I –
b) proceder a exames
citológicos,
onde se lê: ...ne essários à elucidação, ... e imum g
cãs;
leia-se: ... necessários à elucidação, .... e imunológicas;
II – f)
identificar o fator RH e determinar
Onde se lê: ag utinas
anti-RH;
Leia-se; aglutinas anti-RH;
Artigo 192 –
Onde se lê: IV – por
meio da Seção de Águas do Serviço de Alimentos
Leia-se: VI – por meio da
Seção de Águas do Serviço de Alimentos:
XVII – por meio da
Onde se lê:
Seção de Metodologia Desenvolvimento ...
Leia-se: Seção de Metodologia e
Desenvolvimento ...
XXIII –
Onde se lê: o) encaminhar, às Diretorias do
Serviço e Seções ...
Leia-se o) encaminhar, às Diretorias dos Serviços e
Seções ...
Artigo 193 –
I –
Onde se lê: a) preparar e/ou coordenar a
preparação de antígenos para d gnóstico ...
Leia-se: a) preparar e/ou
coordenar a preparação de antígenos para diagnóstico ...
e) preparar e/ou ...
de soros padrão ...
onde se lê: ..., principalmente do omite te,
...
leia-se: ..., principalmente poliomielite, ...
§ 5.º - A atribuição
relacionada na alínea “g” do inciso II
Onde se lê: e desempenhada
...
Leia-se: é desempenhada ...
Artigo 196 –
V –
Onde se lê: d)
acompanhar o andamento da manutenção ...
Leia-se: g) acompanhar o andamento
da manutenção ...
Artigo 198 –
VIII –
d) realizar exames físicos e
químicos
onde se lê: de aliments, ...
leia-se: de alimentos, ...
Artigo
200 –
VIII –
Onde se lê: c) supervisitonar a distribuição de vacina
....
Leia-se: c) supervisionar a distribuição de vacina ...
Artigo 201
–
IX –
a) executar atividades técnicas ...
onde se lê: .... e
pneumotologia sanitárias;
leia-se : ... e pneumologia sanitária;
Artigo
202 –
III – efetuar ensaios operacionais, ...
Onde se lê: ... ao eficiente
deesvolvimento ...
Leia-se: ... ao eficiente desenvolvimento ...
Onde se
lê: XIII – por meio da Equipe da Patologia ...
Leia-se: XIII – por meio da
Equipe da Patologia ...
Artigo 204 –
V – por meio da Seção de
Onde se
lê: Vírus Epidermo rmotrópicos ...
Leia-se: virus Epidermo-Dermotrópicos
...
Artigo 205 –
II –
a) organizar e manter coleção de
onde se lê:
astrópodes peçonhentos;
leia-se: artrópodes peçonhentos;
VIII – por meio
da Seção de
Onde se lê: Parasitologia do Serviço de Genética, ...
Leia-se:
Parasitologia da Divisão de Biologia ....
Artigo 206 –
II –
a) realizar
estudos ... de processos
onde se lê: de iberação ...
leia-se: de liberação
...
CAPITULO I
Onde se Lê: Das Unidades da Área Técnica Auxiliar das
Atividades Ambulatoriais Hospitalares
...
Artigo 209
Leia-se: Das
Unidades da Área Técnica Auxiliar das Atividades Ambulatoriais e
Hospitalares...
Artigo 209
Artigo 212
I –
a) realizar as atividades
...
onde se lê: ... e exame dactosloscópico;
leia-se: ... e exame
dactiloscópico;
Artigo 216 – Os Setores de Odontologia tem as atribuições
descritas no
Onde se lê: inciso II, ...
Leia-se: inciso III, ...
Artigo
219 –
II – estabelecer medidas ...
Leia-se: e ava iar a que é
prestada:
Leia-se: ... e avaliar a que é prestada
Artigo 220 –
V- pelos
Setores ...
Onde se lê: ..., para os pacientes de clínicas Médicas
e..
Leia-se: ..., para os pacientes de Clinicas Médicas e...
XII – pelos
setores de Enfermagem ...
Onde se lê: aux liar e assessorar ...
Leia-se:
auxiliar e assessorar ...
Artigo 224 –
§ 5.º - Os Centros de Estudos e
Programas
Onde se lê: ... descritas nos artigos e por meio de sua Equipes
Técnicas.
Leia-se: ... descritas no artigos 225, 226, 227 228, por meio de
suas Equipes Técnicas.
Artigo 225
Onde se lê: IX – estudar propostas de
convênio, avaliando os aspectos técnicos e administrativos e elaborar pareceres
sobre a conveniência e viabilidade dos convênios com a Secretaria da
Saúde;
IX – estudar propostas de convênio avaliando os aspectos técnicos
administrativos e elaborar pareceres sobre a conveniência e viabilidade dos
convênios propostos;
Artigo 228 –
II – avaliar os serviços prestados,
utilizando supervisão
Onde se lê: Por especialista para áreas ...
Leia-se:
por especialistas para áreas ...
Artigo 229 –
III –
Onde se lê: e)
proceder à fiscalização ...
Leia-se: a) proceder à fiscalização ...
Onde
se lê: Seção VII
Da Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis
Leia-se:
Seção VII
Da Escola de Auxiliar de Enfermagem de Assis
Artigo 230 – A
Escola de Auxiliar de Enfermagem ...
Onde se lê: ... da Coordenadoria de
Assistência Hospitalar, ...
De pessoal para serviços de enfermagem,
...
Onde se lê: Capitulo VI
...
Artigo 231 - ...
Leia-se: Capitulo
VII
...
Artigo 231 - ...
Artigo 234 –
II –
b) Seções de Pessoal
...
onde se lê: ..., das Divisões Regionais de Saúde DRS-a a
DRS-11
...
Leia-se: ..., das Divisões Regionais de Saúde DRS-2 a
DRS-11
...
Onde se lê: Artigo 20 – O Serviço de Seleção e Desenvolvimento
...
Leia-se: Artigo 240 – O Serviço de Seleção e Desenvolvimento
...
Artigo 243 –
Parágrafo único –
j) – divulgar as condições
...
onde se lê: ... trinamento e desenvolvimento ...
leia-se: .. de
treinamento e desenvolvimento ...
onde se lê: Artigo 244 – Os Centros de
Estudos Programas ...
leia-se: Artigo 244 – Os Centros de Estudos e Programas
...
Artigo 250 –
III –
a) Serviços de Finanças ...
onde se lê: do
Instituto «Danto Pazzanese» ...
leia-se: do Instituto «Dante Pazzanese»
...
b) Seções de Finanças do Hospital Regional ...
onde se lê: ... e do
Hospital «Adhemar de Barros», em Guarulhos e do Hospital Padre
Bento;
leia-se: ..., do Hospital «Adhemar de Barros, Guarulhos e do Hospital
Padre Bento;
onde se lê: e) Setores de Finanças da Escola de Auxiliar de
Enfermagem de Assis e do Hospital «Padre Bento»;
leia-se: e) Setor de Finança
da Escola de Auxiliar d Enfermagem de Assis;
Seção I
Onde se lê: DA
identificação dos Órgãos Setoriais, Subsecretarias e Detentores do
Sistema
Artigo 260 –
Leia-se: Da Identificação dos Órgãos Setoriais,
Subsetoriais e Detentores do Sistema
Artigo 260 –
Artigo 261 –
§ 2.º -
Os Setores de Administração ...
Onde se lê: ... exercerão as funpões de órgão
subsetorial ...
Leia-se: ... exercerão as funções de órgão subsetorial
...
Artigo 264 –
II – em relação às atividades ...
a) elaborar estudos
...
onde se lê: ... pelos usua os;
leia-se: ... pelos
usuários;
e)
onde se lê: ubrificação, lavagem e limpeza;
leia-se: 2.
lubrificação, lavagem e limpeza;
Parágrafo único – A Seção da Administração
...
Onde se lê: ... do Conjunto Hospitalar de Franco da R há...
Leia-se:
... do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha ...
Artigo 269 –
IV –
orientar e coordenar ...
Onde se lê: ... que se façam ncessários
...
Leia-se: que se façam necessários ...
Artigo 276 -
§ 3.º
5.
efetuar o controle ...
Onde se lê: ... pela legisalção vigente;
Leia-se:
... pela legislação vigente;
12. comunicar ...
Onde se lê: ... cometidas
pelos fornecedores;
Leia-se: cometidas pelos fornecedores;
Artigo 280 – O
Setor de Custos ...
Onde se lê: ... do Conjunto Hospitalar Fanco da Rocha
...
Leia-se: ... do Conjunto Hospitalar de Franco da Rocha ....
Artigo 285
–
III – por meio do Setor de
Onde se lê: Acondicionamento e Exposição
...
Leia-se: Acondicionamento e Expedição ...
Artigo 293 –
§ 5.º
-
Onde se lê: 1. o Setor de Saneaomento I ...
Leia-se: 1. o Setor de
Saneamento I ...
Artigo 294 –
III –
Onde se lê: § 2.o – Os Setores e
Turmas de Limpeza têm as atribuições citadas.
Leia-se § 2.º - Os Setores e
Turmas de Limpeza tem as atribuições citadas nas alíneas “d” e “e” do inciso
I.
Artigo 296 –
III –
Onde se lê: b) solicitar a liberação ... controle
de qualidade
c) guardar os materiais ... sua conservação:
leia-se: b)
solicitar a liberação... controle de qualidade;
c) guardar os matérias... sua
conservação;
IV –
Onde se lê: c) registrar a movimentação de bens móveis,
imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
Leia-se: c) registrar a movimentação de
bens móveis;
d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis
e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
Artigo 297 – A Seção de Administração da Fazenda São
Joaquim,
Onde se lê: do Instituto Butantã, ..
Leia-se: do Instituto
Butantan ....
Onde se lê: III – executar os serviços de manutenção e
conservação dos tratores e implementos agrícolas.
Leia-se: III – por meio do
Setor de Oficina de Reparos Gerais, executar os serviços de manutenção e
conservação dos tratores e implementos agrícolas.
CAPITULO II
Onde se lê:
Dos Diretores de Departamento e dirigentes das demais unidades diretamente
subordinadas
Ao chefe de gabinete, aos coordenadores e ao dirigente da
assessoria de planejamento e controle
Artigo 301 -
Leia-se: Dos Diretores
de Departamento e dirigentes das demais unidades diretamente subordinadas
Ao
chefe de gabinete, aos coordenadores e ao dirigente da assessoria de
planejamento e controle
Artigo 301 –
Artigo 306 –
VI – encaminhar à
autorização ...
Onde se lê: para admissão de srevidores ....
Leia-se: ...
para admissão de servidores ...
Artigo 307 –
XVI – determinar
providências
Onde se lê: para instauração de inquérito ...
Leia-se: para a
instauração de inquérito ...
Onde se lê: Artigo 310 – São competências comuns
ao Chefe de Gabinete ...
Leia-se Artigo 318 – São competências comuns ao
Chefe de Gabinete ...
Artigo 320 -
Onde se lê: 1 – aixar, no âmbito da
Pasta, ...
Leia-se: 1 – baixar, no âmbito da Pasta, ...
Artigo 329
–
III – autorizar, no interesse da saúde pública, .
Onde se lê: ... de
governo ou órgão da União, ... instituição ...
Leia-se: ... de governos ou
órgãos da União, .. instituição particular ...
Artigo 330 –
III –
Onde
se lê: e) anular ou revogar a lictação ...
Leia-se: e) anular ou revogar a
licitação ...
Onde se lê: i) autorizar a recisão administrativa
...
Leia-se: j) autorizar a rescisão administrativa ...
Onde se lê: j)
aplicar penalidades, exceto e de declarção ...
Leia-se: j) aplicar
penalidades, exceto a de declaração ...
Onde se lê: CAPITULO IX
Dos
dirigentes de um dade de despesa
Artigo 322 –
Leia-se: CAPITULO IV
Dos
dirigentes de unidade de despesa
Artigo 332 –
IV – autorizar a baixa de
medicamentos ...
Onde se lê: ... obsoletos ou inadequador ...
Leia-se: ...
obsoletos ou inadequados ...
Artigo 338 –
§ 6.º - As entidades ...
Onde
se lê: ... do Titular e suplentes.
Leia-se: ... – do Titular e
Suplentes.
Artigo 346 –
Onde se lê: IX – Superintendência do Controle de
Endemias - ...
Leia-se IX – Superintendente do Controle de Endemias -
...
Artigo 348 –
Onde se lê: III – aprovar a pauta ...
Leia-se: III –
aprovar a pauta ...
Artigo 349 –
III – relatar as matérias ...
Onde se
lê: que lhes foram distribuídos;
Leia-se: que lhes forem
distribuídos;
Onde se lê: Capítulo IV
Do Conselho Administrativo do
“Fesima”
...
Artigo 350 –
Leia-se: Titulo IV
Do Conselho
Administrativo do “Fesima”
...
Artigo 350 –
Artigo 354 –
Onde se lê:
§ 4.º - Os serviços de Secretaria ...
Leia-se: § 4.º - Os serviços de
secretaria ...
Onde se lê: Artigo 357 – Aos membros dos Conselhos
compete:
Leia-se: Artigo 357 – Aos membros do Conselho compete:
Artigo 358
–
Onde se lê: § 5.º - Os servidores de Secretaria ...
Leia-se: § 5.º - Os
serviços de secretaria ...
Artigo 360 -
Onde se lê: V – encaminhar aos
órgão competente ...
Leia-se: V – encaminhar aos órgãos competentes
...
Onde se lê: Artigo 361 – Aos membros dos Conselhos compete:
Leia-se:
Artigo 361 – Aos membros do Conselho compete:
III – relatar as matérias
...
Onde se lê: que lhe forem distribuídos;
Leia-se: que lhes forem
distribuídos;
Artigo 367 –
II – examinar a situação ..
Onde se lê: ...
os requerentes a daquelas ...
Leia-se: ... os requerentes e daquelas
...
Onde se lê: VI – apresentar ao Secretário da Saúde ....
Leia-se: V –
apresentar ao Secretário da Saúde ..
Artigo 370 -
§ 1.º - Os
membros
Onde se lê: das Comissões ...
Leia-se: das Comissões ...
Onde
se lê: Artigo 376 – A Composição, atribuições ...
Leia-se: Artigo 376 – A
Composição, atribuições ...
Onde se lê: ... nos termos da egislação federal
pertinente.
Leia-se: ... nos termos da legislação federal
pertinente.
Artigo 377 –
VIII – Conselho de Pesquisa ...
Onde se lê:
... em Hauseniase;
Leia-se: ... em Hanseníase;
CAPITULO I
Onde se lê:
Da Disposição Prelimina
Leia-se: Da Disposição Preliminar
Artigo 378
–
Onde se lê: Artigo 379 – Constituição receitas de Fundo:
Leia-se: Artigo
379 – Constituição receitas do Fundo:
Artigo 383 –
VI – representante de
órgão ou entidades ...
Onde se lê: ... na forma de recursos ...
Leia-se:
... na formação de recursos ...
Artigo 385 –
III –
b) a aplicação de
recursos ...
onde se lê. Previstos no artigo;
leia-se: previstos no artigo
361;
DECRETO N. 13.350, DE 9 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas
Retificação do D.O, de 30-3-79
Onde se lê: Artigo 68 –
V –
2. 2
(dois) ...
Leia-se: Artigo 73 –
V –
b) –
a) Setor de Pessoal
...
leia-se: Artigo 73 –
V –
a) Setor de Pessoal ...
Artigo 90
–
VI – Seção de Triagem, com;
...
Onde se lê: b) Setor de
Cópias,
Leia-se c) Setor de Cópias,
Onde se lê: Artigo 212 –
I
–
Leia-se: Artigo 212 –
II –
Onde se lê: Dos Dirigentes de Departamento
e Dirigentes das demais Unidades diretamente subordinadas ao Chefe de Gabinete,
aos Coordenadores e ao Dirigente da Assessoria de Planejamento e
Controle
Artigo 301 –
Artigo 358 –
Onde se lê: § 5.º - Os servidores de
Secretaria ...
Leia-se: § 5.º - Os serviços de Secretaria ...
DECRETO N. 13.350, DE 9 DE MARÇO DE 1979