DECRETO N. 13.390, DE 12 DE MARÇO DE 1979

Reorganiza o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL)

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de manter o COETEL devidamente estruturando e em condições de melhor atender as exigências das telecomunicações do Estado
em face do vertiginoso avanço tecnológico;
considerando a criação da SETASA - Serviços Especiais de Telecomunicações do Estado de São Paulo;
considerando que o COETEL conclui os estudos e aprovou o Plano Diretor do Sistema Integrado das Telecomunicações Oficiais do Estado de São Paulo;
considerando que a SETASA já está e posse do Plano Diretor para detalhes de implantação;
considerando a necessidade de manter-se dinamicamente atualizado o Sistema Integrado das Telecomunicações do Estado, de acordo com a diretriz do  Plano Diretor;
considerando as diretrizes traçadas pelo Ministério das Comunicações,
Decreta:

CAPÍTULO I


Do Sistema das Telecomunicações do Estado


Artigo 1.º - O Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado é o conjunto de todos os meios de geração de sinais, recepção, transmissão e comutação através dos quais se executam os serviços de telecomunicações dos órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Governo Estadual.
Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletro magnético.
Artigo 2.º - O Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado poderá ser ampliado para atender, quando solicitado, os Poderes Legislativo e Judiciário e as Prefeituras Municipais, bem como órgãos federais.
Artigo 3.º - A Organização do Sistema Integrado de Telecomunicações do Estado compreende:
I - o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) como órgão normativo, planificador e fiscalizador do Sistema e de Assessoria ao Governo do Estado no que tange aos problemas de telecomunicações em geral:
II - a SETASA - Serviços Especiais de Telecomunicações do Estado de São Paulo, como órgão executivo tendo como objeto precipuo a execução de serviços de repetição e retransmissão de televisão e de serviços de telecomunicações oficiais do Estado, atividades correlatas e outros serviços de telecomunicações de interesse do Estado.
III - órgãos da Administração Descentralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Telecomunicações

SEÇÃO I

Da Estrutura e Composição

Artigo 4.º -  O Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL), vinculado administrativamente à Casa Militar do Gabinete do Governador, é órgão com poderes normativos, de planejamento e fiscalização em relação ao Sistema Integrado de Telecomunicações do Estado.
Arigo 5.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações tem a seguinte estrutura:
I - Colegiado;
II - Secretaria Executiva.
Artigo 6.º - O Colegiado é composto de 7 (sete) membros, inclusive o seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Chefe da Casa Militar.
§ 1.º - Os membros do Colegiado poderão pertencer a órgãos da administração centralizada ou da administração descentralizada do Estado, sendo facultada a participação de pessoas do setor privado.
§ 2.º - O Colegiado  tem caráter eminentemente técnico, sendo os seus membros escolhidos entre engenheiros de reconhecida capacidade e experiência em matéria de telecomunicações.
§ 3.º - Os membros do Colegiado terão gratificação fixada pelo Governador do Estado.
§ 4.º - A recondução dos membros com mandato findo é permitida para somente mais um período.
§ 5.º - Em caso de vaga, o membro que for nomeado em substituição exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituido.
§ 6.º - O Presidente será substituido em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito Colegiado, dentre seus membros.
§ 7.º - O Presidente terá voto de qualidade nas deliberações do Conselho e as decisões serão tomadas e aprovadas, mediante o concurso dos votos de no mínimo cinco de seus membros.
Artigo 7.º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Chefe da Casa Militar, por indicação do Colegiado do Conselho.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 8.º -  O Conselho Estadual de Telecomunicações tem, por meio do Colegiado as seguintes atribuições:
I - traçar as diretrizes gerais da política da Administração Estadual relativa a todos os serviços do Sistema de Telecomunicações do Estado;
II - promover ou representar o Governo do Estado em Seminários, Grupos de Trabalho, Comissão ou Congressos de âmbito regional, nacional ou internacional e de interesse ao desenvolvimento das telecomunicações;
III - aprovar «ad referendum» do Ministério das Comunicações, os projetos de Telecomunicações do Sistema Estadual, quer se trate de novas instalações, alterações e extensões ou redistribuição de frequências outorgadas ao Governo do Estado por órgão do Governo Federal;
IV - propor normas e medidas às Autoridades competentes da Administração Estadual, visando a adaptação de rotinas e métodos administrativos às necessidades do Sistema de Telecomunicações do Estado; bem como opinar sobre atos do Governo, com repercussão nesses serviços;
V - propor e opinar sobre convênios referentes a programas de colaboração com entidades municipais, estaduais, federais, estrangeiras, internacionais ou particulares, no ramo das telecomunicações;
VI - das parecer sobre programas de treinamento e decidir sobre a concessão de bolsas de estudo, no ramo das telecomunicações;
VII -propor ao Chefe da Casa Militar o nome do Secretário Executivo;
VIII - fixar através do Regimento Interno as atribuições e limites de ação do Secretário Executivo;
IX - manter a continuidade de funcionamento da Secretaria Executiva, através da contratação de pessoal técnico-administrativo compatível com suas atribuições;
X - aprovar o Orçamento Programa do COETEL e encaminhá-lo às autoridades competentes;
XI - Opinar previamente, sobre aquisição ou locação de equipamentos ou canais de telecomunicações e contratação de serviço pelos órgãos da administração estadual mediante apreciação:
a) da respectiva licitação e especificação dos equipamentos ou serviços;
b) das minutas de contrato.
Parágrafo único -  O Conselho Estadual de Telecomunicações, como controlador do Sistema Integrado das Telecomunicações do Estado, é o único órgão do Governo Estadual competente para tratar de assuntos relativos às telecomunicações, junto ao Ministério das Comunicações e Empresas, concessionárias desses serviços, podendo, a seu critério, delegar poderes para isso.
Artigo 9.º - A Secretaria Executiva tem por função executar os serviços técnicos e administrativos necessários às finalidades do Conselho como segue:
I - exercer a fiscalização e vistoria periódica do Sistema de Telecomunicações do Estado;
II - organizar e manter atualizado levantamento completo do pessoal, equipamento, redes e laboratórios à disposição dos serviços de telecomunicações executados pelos integrantes do Sistema, bem como do tráfego originado em suas estações e terminais;
III - executar determinações técnico-administrativas emanadas do Colegiado;
IV - estudar e propor medidas para realização de convênios ou participação em reuniões de interesse ao desenvolvimento das telecomunicações com entidades municipais, estaduais, da União, internacionais e particulares;
V - estudar e propor normas e medidas de aplicação na administração e no treinamento de pessoal necessário ao bom funcionamento do Sistema;
VI - elaborar o Orçamento Programa do Conselho Estadual de Telecomunicações a ser submetido ao Colegiado;
VII - fiscalizar o pagamento das taxas devidas ao Departamento Nacional de Telecomunicações, de acordo com o disposto na legislação pertinente.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Artigo 10. - Nenhuma entidade integrante do Sistema de Telecomunicações do Estado poderá, sem prévia consulta à Secretaria Executiva e aprovação do Colegiado:
I - adquirir, instalar e fazer funcionar estações, terminais ou redes de telecomunicações;
II - transferir ou modificar suas redes, estações e terminais bem como alterar características técnicas de suas unidades;
III - promover entendimentos diretos com o Ministério das Comunicações ou Empresas Concessionárias de Serviços para assuntos de telecomunicações ligados ao Sistema de Telecomunicações do Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A não observância deste artigo implicará na abertura de processo administrativo a ser proposto ao Chefe da Casa Militar pelo Colegiado.
Artigo 11. - O Conselho Estadual de Telecomunicações poderá solicitar, através do Chefe da Casa Militar, sejam colocados à sua disposição servidores e instalações do Estado sempre que isso se faça necessário ou conveniente aos seus serviços.
Artigo 12. - A assistência jurídica do COETEL será prestada pela Assessoria Jurídica do Governo através do Chefe da Casa Militar.
Artigo 13. - É facultado aos membros do Colegiado, Secretário Execuitvo ou elementos credenciados pelo Conselho, o livre acesso a qualquer entidade integrante do Sistema de Telecomunicações do Estado, para as finalidades previstas neste decreto, bem como o direito de requisitar documentos e informes necessários ao Conselho.
Artigo 14. - A fim de garantir a continuidade de orientação e atuação do Conselho, sua composição será alterada a cada dois anos, tendo o mandato pos primeiros componentes do Colegiado, e somente destes, a duração de 4 (quatro) anos para quatro membros e 2 (dois) anos para três membros. As nomeações posteriores serão por quatro anos como prevê o Artigo 6.º.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 15. - A organização da Secretaria Executiva será objeto de decreto específico.
Artigo 16. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores, especialmente os Decretos n. 52.535 de 21 de Setembro de 1970 e n. 10.643, de 1.º de Novembro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pericles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

                                                                                                      DECRETO N. 13.390, DE 12 DE MARÇO DE 1979

                                                                                              Reorganiza o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL)

Retificação
Artigo 9.° -
onde se lê: I - exercer a ... do Sistmea de Telecomunicações do Estado;
leia-se: I - exercer a ... do Sistema de Telecomunicações do Estado;
onde se lê: 'Artigo 10.° - Nenhuma ...
leia-se: 'Artigo 10 - Nenhuma ...
onde se lê: 'Artigo 11.º - O Conselho ...
leia-se: 'Artigo 11 - O Conselho ...
onde se lê: 'Artigo 12.° - A assistência ...
leia-se: 'Artigo 12 - A assistência ...
onde se lê: 'Artigo 13.° - É facultado ... Secretário Execuitvo ...
leia-se: 'Artigo 13 - É facultado ... Secretário Executivo ...
onde se lê:'Artigo 14.° - A fim ...
leia-se:'Artigo 14 - A fim ...
onde se lê: 'Artigo 15.° - A organização ...
leia-se: 'Artigo 15 - A organização ...
onde se lê: 'Artigo 16.° - Este decreto ...
leia-se: 'Artigo 16 - Este decreto ...