PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de manter o COETEL devidamente estruturando
e em condições de melhor atender as exigências das
telecomunicações do Estado
em face do vertiginoso avanço tecnológico;
considerando a criação da SETASA - Serviços
Especiais de Telecomunicações do Estado de São
Paulo;
considerando que o COETEL conclui os estudos e aprovou o Plano Diretor
do Sistema Integrado das Telecomunicações Oficiais do
Estado de São Paulo;
considerando que a SETASA já está e posse do Plano Diretor para detalhes de implantação;
considerando a necessidade de manter-se dinamicamente atualizado o
Sistema Integrado das Telecomunicações do Estado, de
acordo com a diretriz do Plano Diretor;
considerando as diretrizes traçadas pelo Ministério das Comunicações,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Sistema das Telecomunicações do Estado
Artigo 1.º
- O Sistema Integrado de Telecomunicações
Oficiais do Estado é o conjunto de todos os meios de
geração de sinais, recepção,
transmissão e comutação através dos quais
se executam os serviços de telecomunicações dos
órgãos da Administração Centralizada ou
Descentralizada do Governo Estadual.
Parágrafo único -
Para efeito deste Decreto, constituem serviços de
telecomunicações a transmissão, emissão ou
recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por
fio, rádio eletricidade, meios óticos ou qualquer outro
processo eletro magnético.
Artigo 2.º - O Sistema
Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado
poderá ser ampliado para atender, quando solicitado, os Poderes
Legislativo e Judiciário e as Prefeituras Municipais, bem como
órgãos federais.
Artigo 3.º - A Organização do Sistema Integrado de Telecomunicações do Estado compreende:
I - o Conselho Estadual de
Telecomunicações (COETEL) como órgão
normativo, planificador e fiscalizador do Sistema e de Assessoria ao
Governo do Estado no que tange aos problemas de
telecomunicações em geral:
II - a SETASA - Serviços
Especiais de Telecomunicações do Estado de São
Paulo, como órgão executivo tendo como objeto precipuo a
execução de serviços de repetição e
retransmissão de televisão e de serviços de
telecomunicações oficiais do Estado, atividades
correlatas e outros serviços de telecomunicações
de interesse do Estado.
III - órgãos da Administração Descentralizada do Estado.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Telecomunicações
SEÇÃO I
Da Estrutura e Composição
Artigo 4.º - O
Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL), vinculado
administrativamente à Casa Militar do Gabinete do Governador,
é órgão com poderes normativos, de planejamento e
fiscalização em relação ao Sistema
Integrado de Telecomunicações do Estado.
Arigo 5.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações tem a seguinte estrutura:
I - Colegiado;
II - Secretaria Executiva.
Artigo 6.º - O Colegiado
é composto de 7 (sete) membros, inclusive o seu Presidente, com
mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do Estado, por
indicação do Chefe da Casa Militar.
§ 1.º - Os membros do
Colegiado poderão pertencer a órgãos da
administração centralizada ou da
administração descentralizada do Estado, sendo facultada
a participação de pessoas do setor privado.
§ 2.º - O Colegiado
tem caráter eminentemente técnico, sendo os seus
membros escolhidos entre engenheiros de reconhecida capacidade e
experiência em matéria de telecomunicações.
§ 3.º - Os membros do Colegiado terão gratificação fixada pelo Governador do Estado.
§ 4.º - A recondução dos membros com mandato findo é permitida para somente mais um período.
§ 5.º - Em caso de
vaga, o membro que for nomeado em substituição
exercerá o mandato até o fim do período que
caberia ao substituido.
§ 6.º - O Presidente será substituido em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito Colegiado, dentre seus membros.
§ 7.º - O Presidente
terá voto de qualidade nas deliberações do
Conselho e as decisões serão tomadas e aprovadas,
mediante o concurso dos votos de no mínimo cinco de seus membros.
Artigo 7.º - A Secretaria
Executiva será dirigida por um Secretário Executivo
designado pelo Chefe da Casa Militar, por indicação do
Colegiado do Conselho.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 8.º - O
Conselho Estadual de Telecomunicações tem, por meio do
Colegiado as seguintes atribuições:
I - traçar as diretrizes
gerais da política da Administração Estadual
relativa a todos os serviços do Sistema de
Telecomunicações do Estado;
II - promover ou representar o
Governo do Estado em Seminários, Grupos de Trabalho,
Comissão ou Congressos de âmbito regional, nacional ou
internacional e de interesse ao desenvolvimento das
telecomunicações;
III - aprovar «ad
referendum» do Ministério das Comunicações,
os projetos de Telecomunicações do Sistema Estadual, quer
se trate de novas instalações, alterações e
extensões ou redistribuição de frequências
outorgadas ao Governo do Estado por órgão do Governo
Federal;
IV - propor normas e medidas
às Autoridades competentes da Administração
Estadual, visando a adaptação de rotinas e métodos
administrativos às necessidades do Sistema de
Telecomunicações do Estado; bem como opinar sobre atos do
Governo, com repercussão nesses serviços;
V - propor e opinar sobre
convênios referentes a programas de colaboração com
entidades municipais, estaduais, federais, estrangeiras, internacionais
ou particulares, no ramo das telecomunicações;
VI - das parecer sobre
programas de treinamento e decidir sobre a concessão de bolsas
de estudo, no ramo das telecomunicações;
VII -propor ao Chefe da Casa Militar o nome do Secretário Executivo;
VIII - fixar através do
Regimento Interno as atribuições e limites de
ação do Secretário Executivo;
IX - manter a continuidade de
funcionamento da Secretaria Executiva, através da
contratação de pessoal técnico-administrativo
compatível com suas atribuições;
X - aprovar o Orçamento Programa do COETEL e encaminhá-lo às autoridades competentes;
XI - Opinar previamente, sobre
aquisição ou locação de equipamentos ou
canais de telecomunicações e contratação de
serviço pelos órgãos da
administração estadual mediante apreciação:
a) da respectiva licitação e especificação dos equipamentos ou serviços;
b) das minutas de contrato.
Parágrafo único -
O Conselho Estadual de Telecomunicações, como
controlador do Sistema Integrado das Telecomunicações do
Estado, é o único órgão do Governo Estadual
competente para tratar de assuntos relativos às
telecomunicações, junto ao Ministério das
Comunicações e Empresas, concessionárias desses
serviços, podendo, a seu critério, delegar poderes para
isso.
Artigo 9.º - A Secretaria
Executiva tem por função executar os serviços
técnicos e administrativos necessários às
finalidades do Conselho como segue:
I - exercer a fiscalização e vistoria periódica do Sistema de Telecomunicações do Estado;
II - organizar e manter
atualizado levantamento completo do pessoal, equipamento, redes e
laboratórios à disposição dos
serviços de telecomunicações executados pelos
integrantes do Sistema, bem como do tráfego originado em suas
estações e terminais;
III - executar determinações técnico-administrativas emanadas do Colegiado;
IV - estudar e propor medidas
para realização de convênios ou
participação em reuniões de interesse ao
desenvolvimento das telecomunicações com entidades
municipais, estaduais, da União, internacionais e particulares;
V - estudar e propor normas e
medidas de aplicação na administração e no
treinamento de pessoal necessário ao bom funcionamento do
Sistema;
VI - elaborar o Orçamento Programa do Conselho Estadual de Telecomunicações a ser submetido ao Colegiado;
VII - fiscalizar o pagamento
das taxas devidas ao Departamento Nacional de
Telecomunicações, de acordo com o disposto na
legislação pertinente.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 10. - Nenhuma
entidade integrante do Sistema de Telecomunicações do
Estado poderá, sem prévia consulta à Secretaria
Executiva e aprovação do Colegiado:
I - adquirir, instalar e fazer funcionar estações, terminais ou redes de telecomunicações;
II - transferir ou modificar suas redes, estações e
terminais bem como alterar características técnicas de
suas unidades;
III - promover entendimentos diretos com o Ministério das
Comunicações ou Empresas Concessionárias de
Serviços para assuntos de telecomunicações ligados
ao Sistema de Telecomunicações do Governo do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único -
A não observância deste artigo implicará na
abertura de processo administrativo a ser proposto ao Chefe da Casa
Militar pelo Colegiado.
Artigo 11. - O Conselho
Estadual de Telecomunicações poderá solicitar,
através do Chefe da Casa Militar, sejam colocados à sua
disposição servidores e instalações do
Estado sempre que isso se faça necessário ou conveniente
aos seus serviços.
Artigo 12. - A
assistência jurídica do COETEL será prestada pela
Assessoria Jurídica do Governo através do Chefe da Casa
Militar.
Artigo 13. - É
facultado aos membros do Colegiado, Secretário Execuitvo ou
elementos credenciados pelo Conselho, o livre acesso a qualquer
entidade integrante do Sistema de Telecomunicações do
Estado, para as finalidades previstas neste decreto, bem como o direito
de requisitar documentos e informes necessários ao Conselho.
Artigo 14. - A fim de
garantir a continuidade de orientação e
atuação do Conselho, sua composição
será alterada a cada dois anos, tendo o mandato pos primeiros
componentes do Colegiado, e somente destes, a duração de
4 (quatro) anos para quatro membros e 2 (dois) anos para três
membros. As nomeações posteriores serão por quatro
anos como prevê o Artigo 6.º.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 15. - A organização da Secretaria Executiva será objeto de decreto específico.
Artigo 16. - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições anteriores,
especialmente os Decretos n. 52.535 de 21 de Setembro de 1970 e
n. 10.643, de 1.º de Novembro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pericles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.390, DE 12 DE MARÇO DE 1979
Reorganiza o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL)
Retificação
Artigo 9.° -
onde se lê: I - exercer a ... do Sistmea de Telecomunicações do Estado;
leia-se: I - exercer a ... do Sistema de Telecomunicações do Estado;
onde se lê: 'Artigo 10.° - Nenhuma ...
leia-se: 'Artigo 10 - Nenhuma ...
onde se lê: 'Artigo 11.º - O Conselho ...
leia-se: 'Artigo 11 - O Conselho ...
onde se lê: 'Artigo 12.° - A assistência ...
leia-se: 'Artigo 12 - A assistência ...
onde se lê: 'Artigo 13.° - É facultado ... Secretário Execuitvo ...
leia-se: 'Artigo 13 - É facultado ... Secretário Executivo ...
onde se lê:'Artigo 14.° - A fim ...
leia-se:'Artigo 14 - A fim ...
onde se lê: 'Artigo 15.° - A organização ...
leia-se: 'Artigo 15 - A organização ...
onde se lê: 'Artigo 16.° - Este decreto ...
leia-se: 'Artigo 16 - Este decreto ...