DECRETO N. 13.416, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre aprovação de regulamento

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o regulamento dos serviços não regulares de transporte coletivo intermunicipal por meio de ônibus, no Estado de São Paulo, que acompanha e integra o presente decreto.
Artigo 2.° - O DER-SP expedirá instruções complementares ao regulamento aprovado pelo presente decreto.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Badeirantes, 14 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhaes, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS NÃO REGULARES DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE ÔNIBUS

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.° - As presentes normas disciplinam os serviços não regulares de transportes coletivos intermunicipais de passageiros por meio de onibus.
Parágrafo único - As presentes normas não se aplicam;
I - ao transporte de natureza turística;
II - ao transporte de trabalhadores rurais.
Artigo 2.° - Os serviços não regulares de transportes coletivos intermunicipais de passageiros por meio de onibus classificam-se em:
I - serviço de fretamento contínuo;
II- serviço de fretamento eventual;
III - serviço particular com veículo próprio.
Artigo 3.° - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem, por seu órgão próprio, autorizar e fiscalizar os serviços previstos nas presentes normas.
Artigo 4.° - Somente poderão operar os serviços de que tratam as presentes normas as empresas ou entidades registradas no DER para esse fim específico.

CAPÍTULO II

Do Registro

Artigo 5.° - Os pedidos de registro para empresas que explorem serviços não regulares de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, deverão ser dirigidos ao Superintedente do DER, instruídos com a seguinte documentação:
I - Relativa à personalidade jurídica;
a) inscrição comercial, no caso de firma individual;
b) ato constitutivo e alterações subsequentes, devidamente registrados , em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades anonimas da ata da Assembléia que elegeu a última diretoria;
c) inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da eleição da diretoria em exercício;
d) inscrição no cadastro geral de contribuíntes.
II - Relativa aos titulares, sócios-gerentes e dirigentes:
a) cópia autentica da cédula de identidade;
b) atestado de antecedentes criminais;
c) certidão negativa da Justiça Federal e da Justiça Estadual. 
III  - Relativa a capacidade técnica e operacional:
a) descrição das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização dos serviços;
b) relação da equipe técnica e administrativa da empresa;
c) relação dos veículos disponíveis para a realização do serviço e comprovação da plena propriedade de pelo menos 3 (três) veículos do tipo onibus rodoviário, com o máximo de 3 anos da data de fabricação;
d) prova de ter garagem e oficina própria ou arrendada adequadas para atender os serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota.
IV - Relativa a Capacidade Financeira e ao cumprimento das obrigações Tributárias, Fiscais e Trabalhistas:
a) prova do capital realizado; .
b) certidão negativa de pedido de falência ou de concordata expedida pedida pelo distribuidor da sede do interessado;
c) atestados de idoneidade financeira fornecidos por 2 estabelecimentos bancários;
d) certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
e) prova de regularidade com relação ao I.S.T.R.;
f) prova de regularidade perante as normas de nacionalização do trabalho e previdência social.
Artigo 6.º - As empresas e entidades que operem serviço particular com veículo próprio instruirão o pedido de registro com os documentos referentes à comprovação da personalidade jurídica e da propriedade dos veículos.
Artigo 7.º - Para o registro a que se referem os artigos anteriores o DER cobrará das interessadas taxa de 5 (cinco) vezes o valor da ORTN.
Artigo 8.º - Verificada a regularidade da documentação apresentada pelo interessado e ouvidos os órgãos tecnicos, o Superintendente do DER decidirá, no prazo de 30 (trata) dias a contar da data do protocolo do pedido.
Artigo 9.° - Deferido o pedido de registro, o DER expedird o competente certificado, que poderá ser cancelado ou exigido a sua renovação a qualquer quer tempo.

CAPÍTULO III

Da Classificação dos Serviços

Artigo 10 - Fretamento continuo é aquele prestado a um cliente, mediante contrato escrito, tendo por objeto o transporte, por um número determinado de viagens, de grupos de empregados de indústrias e de escolares.
Artigo 11 - A empresa transportadora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da contratação, comumcará ao DER a prestação do serviço definido no artigo anterior, juntando uma via do contrato.
Artigo 12 - Qualquer alteração ou a rescisão do contrato e o término da prestação do serviço serão comunicados ao DER pela empresa transportadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência.
Artigo 13 - Fretamento eventual é aquele prestado para um cliente ou para um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.
Artigo 14 - A empresa transportadora comunicará a realização de viagem de fretamento eventual ao DER com antecedência mínima de 48 horas, juntando uma via do contrato.
Artigo 15 - Serviço particular com veículo próprio e aquele realizado pela empresa ou entidade no transporte de pessoas relacionadas exclusivamente com sua atividade fim.

CAPÍTULO IV

Dos Veículos

Artigo 16 - Os serviços não regulares de transportes coletivos intermunicipais serão executados por veículos que satisfaçam às condições de segurança, contorto e as especificações exigidas pelo DER-SP.
§ 1.º - Não serão admitidos veículos que sofreram modificações nas especificações da fábrica, de molde a afetar a segurança, sem alterações da categorias para as quais foram licenciados.
§ 2.º - A inclusão ou a exclusão de veículos na frota deverá ser previamente autorizada pelo DER/SP.
Artigo 17 - Além dos requisitos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito, os veículos deverão estar equipados com tacógrafo.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a critério do DER, poderá ser exigida a apresentação do disco do tacógrafo.
Artigo 18 - Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão ter:
I - Cores e desenhos da parte externa aprovados pelo DER/SP;
II - Inscrição visivel da firma ou razão social da empresa;
III - O número de ordem do veículo;
IV - O número de registro no DER/SP;
V - A inscrição nas laterais com a palavra «Fretamento», nas dimensões a serem especificadas pelo DER/SP;
VI - Os veículos deverão ter na parte interna e perfeitamente visivel:
a) o certificado de vistoria pelo DER/SP;
b) o endereço e o telefone da empresa transportadora e do DER/SP, para reclamações.
Artigo 19 - Quaquer propaganda somente poderá ser feita na parte interna do veículo, devendo ser reservado um quinto do espaço para a divulgação gratuita pelo Estado, através do DER/SP, de assunto de interesse público.
Artigo 20 - Para o veículo entrar em circulação, deve ser vistoriado previamente pelo DER/SP.
§ 1.º - A empresa transportadora pagará taxa de vistoria, cujo valor será fixado anualmente pelo DER.
§ 2.º - É vedada a utilização de ônibus vistoriados para serviço de fretamento no transporte regular e vice-versa, ressalvados os casos de calamidade pública.
Artigo 21 - O DER/SP fará a vistoria dos veículos sempre que conveniente e no minimo uma vez por ano.

CAPÍTULO V

Do Pessoal de Serviço

Artigo 22 - A tripulação dos veículos do serviço de fretamento deverá estar uniformizada e identificada quando em serviço.
Artigo 23 - A empresa transportadora do serviço de fretamento não poderá contratar, para a realização da viagem, motoristas de linhas regulares na vigência do respectivo contrato de trabalho.

CAPÍTULO VI

Das Penas

Artigo 24 - Será aplicada multa no valor de 2 (duas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacionai - ORTN -, quando:
I - não estiver uniformizada e identificada a tripulação nos termos do Artigo 22;
II - no interior do veículo não estiverem afixados os cartões de identificação da tripulação e outras indicações exigiveis;
III - deixar a empresa de atender as notificações ou determinações reterentes ao serviço;
IV - forem negados esclarecimentos à fiscalização;
V - houver recusa por preposto da transportadora de recebimento de notificações expedidas pela fiscalização;
VI - não torem exibidos ou apresentados à fiscalização documentos pela mesma exigiveis;
VII - for movimentado o veículo sem que as portas estejam fechadas.
Artigo 25 - Será aplicada multa no valor de 5 (cinco) ORTN, quando:
I - transportar passageiro além da lotação permitida;
II - permitir que os passageiros permaneçam embarcados quando do abastecimento do veículo;
III - o motorista dirigir o veículo de modo a comprometer a segurança e o contorto dos passageiros;
IV - taltar equipamento obrigatório no veículo ou o mesmo se apresentar com defeito;
V - for utilizado veículo com certificado de vistoria vencido;
VI - ocorrer retardamento na entrega dos elementos estatísticos ou outros que venham a ser exigidos pelo DER/SP.
Artigo 26 - Será aplicada multa no valor de 10 (dez) ORTN, quando:
I - estiver em serviço veículo não vistoriado pelo DER/SP;
II - o veículo em operação não apresentar condições de segurança;
III - for mantido em serviço preposto da empresa cujo afastamento foi exigido pelo DER/SP;
IV - ocorrer a cobrança a qualquer título, de importância indevida;
V - for recusada ou dificultada a viagem a agente da fiscalização em serviço.
Artigo 27 - Será aplicada multa no valor de 15 (quinze) ORTN, quando:
I - recusar o fornecimento dos elementos estatísticos ao DER/SP;
II - utilizar veículo tretado ou cedido por outra empresa sem autorização do DER/SP salvo em caso de socorro;
III - utilizar veículo cujas especificações foram alteradas, sem submetê-lo a nova vistoria;
IV - utilizar veículo registrado para fretamento em serviço regular;
V - a empresa utilizar motorista de linha regular em seu serviço, com violação do disposto no Artigo 23.
Artigo 28 - Será aplicada multa no valor de 20 (vinte) ORTN, quando:
I - O público usuário for induzido em erro sobre as verdadeiras caracteristicas do serviço;
II - o agente da fiscalização for desacatado por diretor, gerente ou preposto da empresa;
III - for mantido em serviço veículo cuja retirada tenha sido exigida pelo DER/SP;
IV - for recusada a entrega do disco de registro do tacógrafo requisitado pelo DER/SP.  
Artigo 29 - Será aplicada multa no valor de 25 (vinte e cinco) ORTN,
I - for utilizado qualquer documento adulterado ou falsificado;
II - for adulterado o disco do tacógrafo
III - apresentar elementos estatisticos que não correspondam ao real transporte de passageiros.
Artigo 30 - Será aplicada multa em dobro em caso de reincidência da mesma infração no prazo de 1 (um) ano.
Artigo 31 - Será aplicada a pena de cassação do registro quando a empresa transportadora:
I - infringir o disposto no Artigo 20;
II - deixar de recolher as multas definitivamente aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
Parágrafo único - Aplicada a pena a que se refere o presente artigo a empresa poderá pedir novo registro somente depois de um ano.
Artigo 32 - É competente o Diretor do Serviço de Transporte Coletivo S.B.S. para aplicar as penas de multa previstas no presente título.
Artigo 33 - É competente o Superintendente do DER/SP para aplicar a pena de cassação do registro previsto no Artigo 31.

CAPÍTULO VII

Dos Recursos

Artigo 34 - Das decisões do Diretor do S.B.S. caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Superintendente do DER/SP
Artigo 35 - Das decisões do Superintendente do DER/SP que aplicar a pena prevista no Artigo 31, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário dos Transportes.
Artigo 36 - Os prazos para a interposição dos recursos previstos nos artigos anteriores serão contados a partir da data da publicação das decisões no órgão oficial.
Artigo 37 - O recurso será dirigido à autordade superior por intemédio da que praticou o ato recorrido, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 10 (dez) dias ou fazê-lo subir devidamente informado.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 38 - A empresa transportadora terá, a contar da entrada em vigor das presentes normas, o prazo de:
I - 90 (noventa) dias para o registro previsto no Capítulo II;
II - 180 (cento e oitenta) dias para atender as demais exigências de caráter operacional previstas nas presentes normas.
Artigo 39 - O Superintendente do DER/SP expedirá Instruções Complementares às presentes normas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.