DECRETO N. 13.424, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Reorganiza os serviços administrativos e os de apoio aos órgãos do Ministério Público

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

TÍTULO I

Das Disposições Prelimínares

Artigo 1.º - Os serviços administrativos e os de apoio técnico aos órgãos de administração superior e aos de execução do Ministério Público serão desempenhados pelas seguintes unidades:
I - na Procuradoria Geral da Justiça:
a) Gabinete do Procurador Geral da Justiça
b) Centro de Acompanhamento e Execução;
c) Divisão de Biblioteca e Documentação;
d) Divisão de Apoio Administrativo aos Órgãos de Execuçãoo,
e) Divisão de Administração;
II - na Corregedoria Geral do Ministério Público, Gabinete do Corregedor Geral.
Artigo 2.º - As unidades de que trata o artigo anterior ficam organizadas nos termos deste decreto.

TÍTULO II

Da Estrutura

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Procurador Geral da Justiça

Artigo 3.º - O Gabinete do Procurador Geral da Justiça é constituído por até 3 (três) Promotores Públicos ou Curadores de entrância especial.
Artigo 4.º - O Gabinete do Procurador Geral da Justiça compreende, ainda:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente

CAPÍTULO II

Do Centro de Acompanhamento e Execução

Artigo 5.º - O Centro de Acompanhamento e Execução tem a seguinte estrutura:
I - Grupo Técnico;
II - Seção de Expediente

CAPÍTULO III

Da Divisão de Biblioteca e Documentação

Artigo 6.º - A Divisão de Biblioteca e Documentação tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Biblioteca;
III - Seção de Documentação;
IV - Seção de Publicação e Divulgação;
V - Seção de Gráfica.

CAPÍTULO IV

Da Divisão de Apoio Administrativo aos Órgãos de Execução

Artigo 7.º - A Divisão de Apoio Administrativo aos órgãos de Execução tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria com Seção de Expediente;
II - Serviço de Apoio a 2.ª Instância, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Seções de Apoio Administrativo;
c) 3 (três) Setores de Apoio Administrativo;
III - Serviço de Apoio à 1.ª Instância, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Seções de Apoio Administrativo-Cível;
c) 3 (três) Seções de Apoio Administrativo-Criminal;
d) Seção de Apoio Administrativo as Curadorias de Menores da Capital;
e) Seção de Apoio a Audiências e Julgamentos.

CAPÍTULO V

Da Divisão de Administração

Artigo 8.º - A Divisão de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Pessoal, com;
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Frequência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
IV - Seção de Protocolo e Arquivo;
V - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Setor de Transportes;
d) Seção de Manutenção I;
e) Seção de Manutenção II.

CAPÍTULO VI

Do Gabinete do Corregedor Geral

Artigo 9.º - o Gabinete do Corregedor Geral do Ministério Público constituido por até 2 (dois) Promotores Públicos ou Curadores de entrância especial.
Artigo 10 - O Gabinete do Corregedor Geral do Ministério Público compreende, ainda, uma Seção de Expediente.

TÍTULO III

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Procurador Geral da Justiça

Artigo 11 - Ao Gabinete do Procurador Geral da Justiça cabe assessora-lo no desempenho de suas funções.
Artigo 12 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência técnica ao Procurador Geral da Justiça e aos demais órgãos da administração superior do Ministério Público;
II - preparar despachos e atos normativos do Procurador Geral da justiça;
III - realizar estudos e projetos sobre diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados, bem como sobre a adequada distribuição e utilização dos recursos destinados ao Ministério Público;
IV - elaborar rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento e o desenvolvimento das atividades do Ministério Público;
V - realizar estudos para a adequada distribuição física das unidades do Ministério Público;
VI - realizar estudos e elaborar propostas de solução para problemas oe carater organizacional apontados por dirigentes de unidades administrativas ou órgãos de administração superior do Ministério Público;
VII - avaliar permanentemente o desempenho das unidades administrativas do Ministério Público;
VIII - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões ao planejamento e ao controle das atividades;
IX - propor normas para funcionamento do Subsistema de alimentação de dados estatísticos, junto ao órgão da Secretaria da Justiça do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatisticos - SEADE;
X - promover a divulgação das atividades do Ministério Público, em conjunto com a Divisão de Biblioteca e Documentação;
XI - providenciar o preparo de dados para auxiliar o ProcuradorGeral da Justiça na designação de pessoal para a atividade - fim do Ministério Público;
XII - prestar serviços de apoio técnico a Comissão de Concurso e em relação a órgãos auxiliares de execução do Ministério;
XIII - planejar e promover cursos de adaptação, atualização, aperfeiçoamento e especialização para membros do Ministério Público;
XIV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) assistir os dirigentes das unidades a que prestar serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal; assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
b) atuar sempre em integração com o órgão setorial da Secretaria da justiça, devendo, em da Justiça, em sua área de atuação:
1 - colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do sistema;
2 - observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
3 - atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
4 - mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
5 - subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
6 - participar da elaboração e executar, a critério do órgão setorial da Secretaria da Justiça programas compreendidos no planejamento de que trata o item anterior, exercendo as atribuições previstas no paragreafo único deste artigo;
7 - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;
c) atender a consulta e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;
d) zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridade competentes;
e) manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Parágrafo único - As atribuições a que se refere o item 6 alínea «b» do inciso XIV são as seguintes.
1 - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras,as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos
b) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos
c) receber a analisar os pedidos de inscrições, examinando a documentação apresentada pelos candidatos
d) elaborar as provas ou teste e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmo
e) tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes
f) proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
g) providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação concursos públicos ou processos seletivos;
h) elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
i) convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar a autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;
2 - promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 - divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
4 - preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos
5 - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento as reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
6 - promover a realização periodica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados.

CAPÍTULO II

Do Centro de Acompanhamento e Execução

Artigo 13 - O Centro de Acompanhamento e Execução tem, por meio do Grupo Técnico, as seguintes atribuições:
I - complementar e assistir a atividade dos órgãos de execução do Ministério Público, por solicitação do interessado ou determinação do ProcuradorGeral da Justiça;
II - manter relacionamento com órgãos da administração pública a com entidades privadas, no interesse do serviço;
III - acompanhar e realizar diligências e outras investigações de interesse dos órgãos de execução do Ministério Público;
IV - receber e examinar documentos e outros papéis de interesse dos órgãos de execução do Ministério Público, a fim de:
a) providenciar o adequado esclarecimento dos fatos neles noticiados.
b) providenciar o encaminhamento a quem deles deva conhecer, para instauração de processo criminal ou adoção de providências na jurisdição cível;
c) ajuizar a ação que couber ou requerer a medida judicial pertinente, por determinação do Procurador-Geral da Justiça;
d) submeter à consideração do Procurador-Geral da Justiça proposta de seu arquivamento;
V - prestar serviços de consultoria especializada extra jurídica aos órgãos de execução do Ministério Público;
VI - realizar perícias, avaliações e traduções de interesse dos órgãos de execução do Ministério Público, observadas, no que couber, as leis de processo e as de organização judiciária;
VII - produzir informes e comunicações de caráter técnico, para orientação da atividade dos órgãos de execução do Ministério Público;
VIII - auxiliar a fiscalização da arrecadação de bens e da execução das medidas que visem assegurá-la;
IX - realizar diligências de constatação de fatos e de localização de pessoas ou bens;
X - auxiliar a fiscalização das alienações Judiciais de bens;
XI - prestar quaisquer outros serviços de apoio erterno à atividade dos órgãos de execução do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Da Divisão de Biblioteca e Documentação

Artigo 14 - A Divisão de Biblioteca e Documentação cabe:
I - selecionar para aquisição e executar o processamento técnico do material bibliográfico;
II - reunir e conservar a documentação de interesse do Ministério Público;
III - publicar e divulgar trabalhos e atividades do Ministério Público;
IV - distribuir a publicação em geral;
V - prestar serviços gráficos para o Ministério Público;
VI - colaborar na execução dos cursos de que trata o artigo 12, inciso XIII, deste decreto.
Artigo 15 - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - selecionar para aquisição, registrar, classificar e catalogar livros e periódicos;
II - organizar e manter atualizados os catálogos necessários ao serviço;
III - controlar o recebimento e promover a indexação de livros e periódicos;
IV - manter serviço de consultas e empréstimos do material bibliográfico;
V - orientar os interessados em consultas e pesquisas bibliográficas;
VI - compilar bibliografias e realizar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, quando solicitado;
VII - divulgar, periodicamente, a bibliografia existente na unidade;
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas;
IX - zelar pela guarda e conservação de seu acervo,
Artigo 16 - A Seção de Documentação tem as seguintes atribuições:
I - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realisados pelo Ministério Público e de outros relacionados com sua área de atuação;
II - organizar e manter atualizados repertories de legislação e de, jurisprudência;
III - recolher, classificar, indexar e arquivar informações gerais de interesse do Ministério Público;
IV - manter serviço de consultas;
V - divulgar, periódicamente, o material existente sob a sua guarda;
VI - promover intercâmbio com órgãos congêneres;
VII - zelar pela guarda e conservação de seu acervo.
Artigo 17 - A Seção de Publicação e Divulgação tem as seguintes Atribuições:
I - organizar e promover a publicação de periódicos e de revistas especializadas;
II - organizar e promover a publicação de súmulas classificadas de Informação e pesquisa sobre legislação, doutrina, Jurisprudência e outros assuntos de interesse do Ministério Público;
III - providenciar a conservação das coleções de atos oficiais;
IV - manter cadastro de pessoas e entidades interessadas nas publicações;
V - expedir publicações preparadas pela Divisão ou a ela encaminhadas para distribuição entre seus destinatários.
Artigo 18 - A Seção de Gráfica tem as seguintes atribuições:
I - reproduzir cópias de documentos em geral;
II - realizar serviços de impressão e encadernação; ,
III - zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos.

CAPÍTULO IV

Da Divisão de Apoio Administrativo aos Órgãos de Execução

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 19. - A Divisão de Apoio Administrativo aos órgãos de Execução tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, controlar, distribuir, encaminhar e expedir autos de processos judiciais em que oficiem órgãos de execução do Ministério Público;
II - prestar serviços de apoio administrativo aos órgãos de execução do Ministério Público.

SEÇÃO II

Do Serviço de Apoio à 2.º Instância

Artigo 20 - O Serviço de Apoio à 2.ª instância tem, por meio de suas Seções e Setores de Apoio Administrativo, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e controlar a entrada, distribuição, encaminhamento e saída de autos de processos judiciais em que oficiem órgãos de execução do Ministério Público de 2.ª Instância;
II - prestar informações sobre a distribuição e o andamento interno dos autos de processos judiciais em que oficiem órgãos de execução do Ministério Público de 2.º Instância;
III - prestar auxilio aos órgãos de execução do Ministério Público de 2.ª Instância, que participem de sessões de julgamento dos Tribunais; IV - suprir os órgãos de execução do Ministério Público de 2.ª Instância dos serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções;
V - receber e expedir malotes postais.
Parágrafo único - Os serviços de distribuição de autos de processos judiciais aos Órgãos de execução do Ministério Público de 2.ª Instância serão executados sob direta supervisão do Gabinete do Procurador Geral da Justiça.

SEÇÃO III

Do Serviço de Apoio à 1.ª Instância

Artigo 21 - O Serviço de Apoio à 1.ª Instância terá as seguintes atribuições;
I - por meio de suas Seções de Apoio Administrativo:
a) receber, registrar e encaminhar autos de processos judiciais em que devam oficiar órgãos de execução do Ministério Público de 1.ª Instância, em exercício nos Foruns Centrais da Comarca da Capital;
b) receber, registrar e encaminhar papeis e outros documentos relacionados com a atividade dos órgãos de execução do Ministério público de 1.ª instância, em exercício nos Foruns Centrais da Comarca da Capital;
c) prestar informações sobre o andamento interno de autos de processos judiciais, papéis e outros documentos relacionados com a atividade dos órgãos de execução do Ministério Público de 1.ª instância, em exercício nos Foruns Centrais da Comarca da Capital;
d) receber e expedir malotes postais;
II - por meio da Seção de Apoio a Audiências e Julgamentos:
a) exercer, excepcionalmente e em caráter de urgência, as atribuições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior e nos incisos I, II, VI e VII do artigo 22 deste decreto, a benefício dos órgãos de execução do Ministério Público de 1.ª Instância, em exercício nos Fóruns Centrais da Comarca da Capital;
b) transmitir as Seções de Apoio Administrativo à 1.ª Instância as informações constantes de seus registros e as cópias dos pronunciamentos dos órgãos de execução do Ministério Público de 1.ª Instância, quando as tenha extraído.

SEÇÃO IV

Das Atribuições Comuns as Seções de Apoio Administrativo

Artigo 22. - As Seções de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições comuns:
I - manter registro das designações de data para a realização de atos processuais de interesse dos órgãos de execução do Ministério Público;
II - executar serviços de datilografia para os órgãos de execução do Ministério Público;
III - organizar e manter atualizados arquivos de pronunciamento dos órgãos de execução do Ministério Público e das autoridades judiciárias, bem como de quaisquer outros documentos de interesse para o serviço;
IV - encaminhar à Divisão de Biblioteca e Documentação cópias dos pronunciamentos dos órgãos de execução do Ministério Público, considerados de interesse geral;
V
- dar aos interessados informações sobre o teor dos pronuncia mentos dos órgãos de execução do Ministério Público, depois de arquivados;
VI - suprir os órgãos de execução do Ministério Público dos mate riais de consumo necessários ao desempenho de suas funções;
VII - prestar outros serviços apoio administrativo solicitados pelos órgãos de execução do Ministério Público.

CAPÍTULO V

Da Divisão de Administração

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 23. - A Divisão de Administração cabe prestar às unidades do Ministério Público os serviços de administração de pessoal, orçamentária e financeira, de material e de transportes, além de executar as atividades de pro tocolo, arquivo e manutenção, propiciando-lhes condições de desempenho ade quado.

SEÇÃO II

Do Serviço de Pessoal

Artigo 24. - O Serviço de Pessoal tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições gerais:
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestar serviços nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - programar e executar, em consonância com a orientação ema nada do órgão setorial da Secretaria da Justiça, as atividades de administração do pessoal civil das unidades a que prestar serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
III - atuar sempre em integração com o órgão setorial da Secretaria da Justiça, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentando por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos re cursos humanos;
e) subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
f) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;
IV - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos pro fessos que lhe forem encaminhados:
V - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VI - manter os membros do Ministério Público, os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Parágrafo único - As atividades de administração de pessoal a que se refere o incisoII. compreenderão especialmente;
1 - cadastro de cargos e funções
2 - cadastro funcional;
3 - frequência;
4 - expediente de pessoal.
Artigo 25. - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorren tes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;:
3 - provimento ou vacãncia de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão do "pro-labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais dos membros do Ministério público, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos membros dos órgãos colegiados;
2 - aos afastamentos e as licenças de membros do Ministério Pú blico, de funcionários e servidores;
I - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
II - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos membros do Ministério público, dos funcionários e servidores;
b) controlar a substituição e a designação de membros do Ministério Público para o exercício de cargos ou de atribuições especificas;
c) controlar a designação de funcionários e servidores para os res pectivos postos de trabalho;
d) controlar os prazos para inicio de exercício dos membros do Mi nistério Público, dos funcionários e servidores;
e) registrar os atos relativos a vida funcional dos membros do Mi nistério Público, dos funcionários e servidores.
Artigo 26. - A Seção de Frequência tem as seguintes atribuições:
I - registrar e controlar a frequência mensal;
II - preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência dos membros do Ministério Público, dos funcionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e as licenças dos membros do Minis tério Público, dos funcionários e servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e ex pedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;
V - controlar a antiguidade dos membros do Ministério público para fins de promoção. buições-
Artigo 27. - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atri
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema; ,
II - Lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos re lativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;
III - preparar os expedientes relativos a posse;
IV - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os ex pedientes relativos a Promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e
V - preparar atos relativos à vida funcional dos membros do Mi nistério Público, dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão
VI - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcio nais dos membros do Ministério Público, dos funcionários e servidores;
VII - Preparar e expedir formulários as instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
VIII - providenciar matriculas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes-aos servi dores e aos seus dependentes;
IX - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias relativas á vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
X - expedir guias para exames de saúde;
XI - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento dos membros do Ministério Público, dos funcionários e servidores.

SEÇÃO III

Do Serviço de Finanças

Artigo 28. - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para elaboração e execuçãio orçamentária, aten dendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) processar a distribuição das dotações da Unidade Orçamentária para as de Despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração dos custos;
f) analisar os custos das Unidades de Despesa e atender às solici tações dos órgãos centrais sobre a matéria;
g) em relação às Unidades de Despesa que não contem com admi nistração orçamentária própria:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter os registros necessários à apuração dos custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabe belecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da Unidade Orçamentária;
c) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamenta res para que as despesas possam ser empenhadas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) atender às requisições de recursos financeiros;
f) proceser à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de
outras formas de entrega de recursos financeira das Unidades de Despesa;
III - por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamentos:
a) elaborar a programação finaceira das Unidades de Despesa;
b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e provi denciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, seundo a programação financeira;
c) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros documentos adotados a realização dos pagamentos;
d) manter registro necessários à demostração dos pagamentos;
e dos recursos financeiros utilizados.

SEÇÃO IV

Da Seção de Protocolo e Arquivo

Artigo 29. - A Seção de Protocolo e Arquivo tem as seguintes atri buições:
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos administrativos;
II - informar sobre a localização dos processos administrativos e dos papéis em adamento;
III - receber, distribuir e remeter a correspondência;
IV - expedir processos administrativos e papéis em geral;
V - elaborar as relações dos papéis que devam ser postados;
VI - receber e expedir malotes postais;
VII - arquivar papéis e processos administrativos.

SEÇÃO V

Do Serviço de Atividades Complementares

Artigo 30 - Ao Serviço de Atividades Complementares cabe prestar serviço às unidades do Ministério Público nas áreas de administração de material e patrimônio, administração de transportes internos motorizados e ma nutenção.
Artigo 31. - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação a compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade de em presas, para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de pres tação de serviços;
e) elaborar contratos relativos a compras de materiais ou a pres tação de serviços;
II - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque, mínimo e máximo, e ponto de pedido de materiais;
c) efetuar pedidos de compras para formação ou reposição de es toque;
d) controlar o atendimento das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas no fornecimento;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do matenal armazenado,
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do
i) elaborar levantamento estatistico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento - Programa;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em de suso, de acordo com a legislação especifica;
III - em relação a administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis, controlando a sua movimen tação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover ou tras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais,
e) providenciar as locações de imóveis, autorizadas e mantê-las sob seu controle;
f) proceder, periodicamente, aos inventários de todos os bens mó veis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento dos bens inserviveis, observada a le gislação especifica.
Artigo 32. - O Setor de Transportes tem as seguintes atribuições:
I - manter o registro dos veículos, segundo a classificação em gru pos prevista na legislação pertinente, e a distribuição por subfrota;
II - elaborar estudos sobre;
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programação anual de renovação;
c) conveniência de aquisições para complementação da frota ou substibuição de veículos;
d) conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores;
e) distribuição de veículos pelas subfrotas;
f) criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e ofi cinas;
g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos e, se for o caso, dos em convênios;
h) conveniência do seguro geral;
i) conveniência do recebimento de veículos mediante convênio;
III - instruir processos relativos à autorização para funcionário e servidor legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais, bem como para funcionário e servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária;
IV - em relação às Unidades de Despesa que não contem com administração de transportes própria:
a) prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
1 - manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos funcioná rios e servidores autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em con vênio;
2 - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre alteração das quantidades de veículos ofi ciais e sua substituição.
4 - verificar periodicamente, o estado dos veículos oficiais, locados e em convênio;
5 - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio.
6 - zelar pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizados na manutenção dos veículos;
b) prestar os seguintes serviços e órgão detentor do Sistema de Administraçãio dos Transportes Internos Motorizados:
1 - elaborar estudos sobre a distribuição dos vepiulos, oficiais e em convênio, pelos usuários;
2 - guardar os veículos;
3 - promover o licenciamento e o emplacamento;
4 - elaborar escalas de serviço;
5 - executar os serviços de transportes internos;
6 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos.
Artigo 33 - As Seções de Manutenção I e II, em suas respectivas áreas de atuação, em as seguintes atribuições
I - em relação às portarias e limpeza:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) manter a vigilancia dos edificios e instalações;
c) responsabilizar-se pelo bom funcionamento do servico de elevadores?
d) receber e distribuir a correspondeêcia de membros do Ministério Público, funcionários e servidores;
e) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
f) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
g) promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;
II - em relação à conservação:
a) verificar, periodicamente, o estado dos prédios, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive de escritório, aparelhos e instalações elétricas e hidráulicas, tomando as providências necessárias à sua manutenção e conservação;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia, vidraçaria e pintura em geral;
c) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cui dando de sua conservação e substituição;
III - em relação à copa:
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos apa relhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

CAPÍTULO VI

Do Gabinete do Corregredor Geral

Artigo 34 - Ao Gabinete do Corregedor Geral cabe assessorá-lo no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO VII

Das Seções de Expediente

Artigo 35 - As Seções de Expediente têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis;
II - manter arquivo da correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados;
III - preparar o expediente das unidades a que se subordinem.
Artigo 36 - A Seção de Expediente do Gabinete do Procurador Geral da Justiça tem, ainda, a atribuição de preparar o expediente das secretarias do Colégio de Procuradores da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão de Concurso.
Artigo 37 - A Seção de Expediente do Centro de Acompanhamento e Execução tem, ainda, a atribuição de operar a rede de telecomunicações sob a responsabilidade do Centro.
Artigo 38 - A Seção de Expediente do Gabinete do Corregedor Ge ral do Ministério Público tem, ainda, a atribuição de manter, em caráter sigiloso, o registro das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público e de seus órgãos auxiliares de execução.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos do Sistema de Administração Geral

Artigo 39 - O Serviço de Pessoal e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 40 - O Serviço de Finanças e órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial as Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária que não possuirem adminis tração financeira e orçamentária própria.
Artigo 41 - O Setor de Administração de Frota é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta ser viços de órgão subsetorial e detentor às Unidades de Despesa da Unidade Orça mentária que não possuírem administração de transportes própria.

TÍTULO IV

Das Competências

CAPÍTULO I

Das Competências Relativas às Atividades Gerais

SEÇÃO I

Do Procurador Geral da Justiça

Artigo 42 - Ao Procurador Geral da Justiça, em sua área de atuação, compete:
I - executar os encargos da administração superior e exercer a representação geral do Ministério Público;
II - aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e ad ministrativas das unidades subordinadas;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvi mento dos trabalhos;
V - propor a criação, extinção ou modificação de unidades;
VI - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação, quando for o caso;
VII - criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
VIII - firmar convênios, quando autorizados.

SEÇÃO II

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 43 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e ad ministrativas das unidades subordinadas.

SEÇÃO III

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 44 - Aos Chefes de Seção, aos Encarregados de Setor e aos responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servi dores subordinados.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 45 - São competências comuns ao Procurador Geral da Justiça, ao Dirigente do Centro de Acompanhamento e Execução e aos Diretores de Divisão:
I - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
II - solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
III - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos administrativos.
Artigo 46 - São competências comuns ao Procurador-Geral da Justiça e demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IV - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
IX - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
X - indicar seu substituto, obedecidas os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados.
§ 1.º - A competência prevista no inciso X não se aplica ao Procurador Geral da Justiça e ao Dirigente do Centro de Acompanhamento e Execução.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas neste artigo, exceto a do inciso IX.

CAPÍTULO II

Das Competências Relativas à Administração de Pessoal

SEÇÃO I

Do Procurador Geral da Justiça

Artigo 47 - Ao Procurador Geral da Justiça, em sua área de atuação, compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pela Assistência Técnica:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos promovidos pela Assistência Técnica:
a) aprovar as diretrizes dos programas de adaptação, atualização, aperfeiçoamento e especialização dos membros do Ministério Público;
b) aprovar as Instruções Especiais;
c) aprovar a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos:
d) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso;
III - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
IV - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;
V - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
VI - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções, atividades ou funções de serviço público de direção, chefia e encarregatura das unidades subordinadas;
VII - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
VIII - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para prestação de serviços extraordinários;
IX - encaminhar ao Secretário da Justiça propostas de designação de funcionários e servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968;
X - autorizar cessar ou prorrogar afastamento de membros do Ministério Público, de funcionários e servidores, para dentro do país e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congresso ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
XI - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
XII - autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
XIII - requisitar passagens aéreas a membro do Ministério Público e a funcionário ou servidor a serviço dentro do pais, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
XIV - autorizar por ato específico as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XV - autorizar horários especiais de trabalho;
XVI - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
XVII - decidir nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
XVIII - autorizar o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
XIX - conceder licença a funcionários para tratar de interesses
XX - autorizar o gozo de licença especial a membros do Ministério Público e a funcionário para frequentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XXI - exonerar membros do Ministério Público e funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XXII - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
XXIII - autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou de servidores, observada a legislação pertinente;
XXIV - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XXV - ordenar a prisão administrativa de funcionário e servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XXVI - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, até 60 (sessenta) dias;
XXVII - determinar providências para instauração de inquérito policial;
XXVIII - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO II

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores De Serviço

Artigo 48 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de Unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - apiicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO III

Dos Chefes de Seção

Artigo 49 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por Unidades de nível equivalente em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena do repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO IV

Do Dirigente do Órgão Subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 50 - Ao Diretor do Serviço de Pessoal da Divisão de Administração em relação ao pessoal das unidades a que prestar serviços compete:
I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
IV - dar posse a funcionários ndo abrangidos no inciso IV do artigo 47 deste decreto;
V - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VI - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os criterios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação funcional de funcionários ou servidores;
VII - assinar entidades de tempo de serviço e atestados de frequência;
VIII - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta parte e aposentadoria:
IX - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionário e servidor;
X - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XI - conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XII - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de Prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XIII - considerar afastado funcionário ou servidor para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;
XlV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;
XV - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.
Parágrafo único - O Diretor do Serviço de Pessoal exercerá as competências previstas neste artigo, no que couber, também em relação aos membros do Ministério Público.

SEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 51 - São competências comuns ao Procurador-Geral da Justiça e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordmação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinas;
V - proceder a distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos do trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, qunado for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipoteses:
a) a funcionário e servidor, para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença de pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática:
f) a funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Parágrafo único - O Procurador Geral da Justiça exercerá as com-petências previstas neste artigo, no que couber, também em relação aos membros do Ministério Público.
Artigo 52 - São competências comuns ao Procurador Geral da Justiça e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - participar dos processos de:
a) identificação das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para o encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para unidades sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a frequência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário ou servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto da evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins de aplicação do instituto da evolução funcional;
b) proceder a distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional.
c) afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
X - avaliar o desempenho dos funcionarios e servidores que lhes são mediate ou imediatamente subordmados
§ 1.º - O Procurador Geral da Justica exercerá as competências previstas neste artigo, no que couber, tambem em relação aos membros do Ministerio Público.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor. em suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas nos incisos II e X deste artigo.

CAPÍTULO III

Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Financeira e

Orçamentária

SEÇÃO I

Dos Dirigentes das Unidades dos Sistemas

Artigo 53 - Ao Dirigente da Unidade Orçamentária compete:
I - submeter à aprovação do Secretário da Justiça a proposta orçamentária da respectiva Unidade Orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentarias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
III - propor, ao Secretário da Justiça, a distribuicão das dotações orçamentárias pelas Unidades de Despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da Unidade Orçamentária, relativas á administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competência previtas no artigo 54 em relação às Unidades de Despesa sob sua responsabilidade.
Artigo 54 - Aos dirigentes de Unidades de Despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas Unidades de Despesa, bem como firmar contratos. quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária á aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária:
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.

SEÇÃO II

Dos Responsáveis pelos Órgãos do Sistema

Artigo 55 - Ao Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de Administração, em relação á administração financeira e orçamentária compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto com o Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 56 - Ao Chefe da Seção de Despesa, em relação a administração financeira e orçamentária, compete assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 57 - Ao Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos, em relação à administração financeira e orçamentária compete assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos e documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

CAPÍTULO IV

Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 58 - O Procurador-Geral da Justiça, no âmbito da Unidade Orçamentária sob sua responsabilidade, é o dirigente da frota e tem as competências previstas no Artigo 16 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 59 - Os dirigentes de subfrota, em relação ás Unidades de Despesa para as quais as mesmas forem destinadas, tem as competências previstas no Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 60 - Os dirigentes de órgãos detentores tem as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.

CAPÍTULO V

Das Competências Relativas a Administração de Material e Patrimônio

SEÇÃO I

Do Procurador Geral da Justiça

Artigo 61 - Ao Procurador Geral da Justiça, em sua área de atuação compete:
I - autorizar a transferência de bens móveis, de uma para outra unidade do Ministério Público;
II - autorizar a locação de imóveis;
III - decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
a) autorizar sua abertura ou dispensa;
b) designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
c) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
d) homologar a adjudicação;
e) anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
f) autorizar a substitição, a liberação e a restituição da garantia;
g) autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
h) designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
i) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
j) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
IV - decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
V - autorizar, por ato especifico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado.

SEÇÃO II

Do Diretor do Serviço de Atividades Complementares

Artigo 62 - Ao Diretor do Serviço de Atividades Complementares da Divisão de Administração, em sua área de atuação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e e de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de concorrência e de tomadas de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.

SEÇÃO III

Das Competências Comuns

Artigo 63 - São competências comuns ao Procurador Geral da Justiça, demais dirigentes de unidades e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - requisitar material permanente ou de consumo;
II - autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO VI

Das Demais Disposições

Artigo 64 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em sua área de
atuação, compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - assinar certidões de peças de processos administrativos.
Artigo 65 - As autoridades abrangidas neste Título poderão exercer, também, sempre, que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.

TÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 66 - A Assistência Técnica do Gabinete do Procurador-Geral da Justiça será composta de pessoas com formação de nível universitário, em quantidade não superior a 5 (cinco) profissionais da área de ciências humanas,
§ 1.º - Dentre os componentes da Assistência Técnica, pelo menos (dois) serão Técnicos de Administração.
§ 2.º - A Assistência Técnica será supervisionada por um dos membros do Gabinete de que trata o Artigo 3.º deste decreto, designado pelo Procurador-Geral da Justiça.
Artigo 67 - O Centro de Acompanhamento e Execução será supervisionado por membro do Ministerio Público designado pelo Procurador-Geral da justiça.
Parágrato único - O Grupo Técnico será composto de membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral da Justiça e de pessoal de formação de nível técnico ou supenor, em número não superior a 10 (dez) profissionais das áreas de contabilidade e auditoria, engenharia, medicina legal, criminologia, criminalistica e letras.
Artigo 68 - A Divisão de Apoio Administrativo aos Órgãos de Execução será dirigida por pessoa com formação profissional de nível universitário, de preferência Técnica de Administração.
Artigo 69 - O Procurador-Geral da Justiça designará pelo menos 1 (um) funcionário ou servidor para atender aos órgãos de execução do Ministério Público de 1.ª Instância, em exercício nas Promotorias Públicas Distritais da Capital e nas Promotorias Públicas e Curadorias das Comarcas do Interior do Estado.
Parágrafo único - Os funcionários ou servidores de que trata este artigo, observadas as normas fixadas pelo Procurador-Geral da Justiça a respeito, terão as atribuições detinidas nos Artigos 21 e 22 deste decreto.
Artigo 70 - A implantação da estrutura constante deste decreto e a execução do disposto no artigo anterior serão feitas gradativamente de acordo com as disponibilidades de recursos orçamentários, financeiros e humanos.
Artigo 71 - A Secretaria Geral do Ministério Público passa a denominar-se Divisão de Administração.
Artigo 72 - Fica extinto o Serviço Auxiliar de Arrecadação e Fiscalização das Curadorias de Massas Falidas e Auxiliar das Curadorias de Ausentes e Incapazes.
Artigo 73 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 26.287, de 21 de agosto de 1956.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Pericles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos oficiais

DECRETO N. 13.424, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Reorganiza os serviços administrativos e os de apoio técnico aos órgãos do Ministério Público

Retificação do D.O. de 15-3-79
Artigo 32 II - g) utilização adequada, guarda e conservação dos...
onde se lê: veículos e, se for o caso, ...
leia-se: veículos oficiais, e se for o caso ...
Artigo 33 - As Seções de Manutenção I e II, ...
onde se lê: ... de atuação, em as seguintes atribuições:
leia-se: ... de atuação, tem as seguintes atribuições:
onde se lê: III - em relação à copa:
b) zelar ...
leia-se: III - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar ... .