DECRETO N. 13.424, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Reorganiza os serviços administrativos e os de apoio aos órgãos do Ministério Público
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Prelimínares
Artigo 1.º - Os serviços administrativos e os de
apoio técnico aos órgãos de
administração superior e aos de execução do
Ministério Público serão desempenhados pelas
seguintes unidades:
I - na Procuradoria Geral da Justiça:
a) Gabinete do Procurador Geral da Justiça
b) Centro de Acompanhamento e Execução;
c) Divisão de Biblioteca e Documentação;
d) Divisão de Apoio Administrativo aos Órgãos de Execuçãoo,
e) Divisão de Administração;
II - na Corregedoria Geral do Ministério Público, Gabinete do Corregedor Geral.
Artigo 2.º - As unidades de que trata o artigo anterior ficam organizadas nos termos deste decreto.
TÍTULO II
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Procurador Geral da Justiça
Artigo 3.º - O Gabinete do Procurador Geral da
Justiça é constituído por até 3
(três) Promotores Públicos ou Curadores de entrância
especial.
Artigo 4.º - O Gabinete do Procurador Geral da Justiça compreende, ainda:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente
CAPÍTULO II
Do Centro de Acompanhamento e Execução
Artigo 5.º - O Centro de Acompanhamento e Execução tem a seguinte estrutura:
I - Grupo Técnico;
II - Seção de Expediente
CAPÍTULO III
Da Divisão de Biblioteca e Documentação
Artigo 6.º - A Divisão de Biblioteca e Documentação tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Biblioteca;
III - Seção de Documentação;
IV - Seção de Publicação e Divulgação;
V - Seção de Gráfica.
CAPÍTULO IV
Da Divisão de Apoio Administrativo aos Órgãos de Execução
Artigo 7.º - A Divisão de Apoio Administrativo aos órgãos de Execução tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria com Seção de Expediente;
II - Serviço de Apoio a 2.ª Instância, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Seções de Apoio Administrativo;
c) 3 (três) Setores de Apoio Administrativo;
III - Serviço de Apoio à 1.ª Instância, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Seções de Apoio Administrativo-Cível;
c) 3 (três) Seções de Apoio Administrativo-Criminal;
d) Seção de Apoio Administrativo as Curadorias de Menores da Capital;
e) Seção de Apoio a Audiências e Julgamentos.
CAPÍTULO V
Da Divisão de Administração
Artigo 8.º - A Divisão de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Pessoal, com;
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Frequência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;
IV - Seção de Protocolo e Arquivo;
V - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Setor de Transportes;
d) Seção de Manutenção I;
e) Seção de Manutenção II.
CAPÍTULO VI
Do Gabinete do Corregedor Geral
Artigo 9.º - o Gabinete do Corregedor Geral do
Ministério Público constituido por até 2 (dois)
Promotores Públicos ou Curadores de entrância especial.
Artigo 10 - O Gabinete do Corregedor Geral do Ministério Público compreende, ainda, uma Seção de Expediente.
TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Procurador Geral da Justiça
Artigo 11 - Ao Gabinete do Procurador Geral da Justiça cabe assessora-lo no desempenho de suas funções.
Artigo 12 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência técnica ao Procurador Geral
da Justiça e aos demais órgãos da
administração superior do Ministério Público;
II - preparar despachos e atos normativos do Procurador Geral da justiça;
III - realizar estudos e projetos sobre diretrizes gerais e
objetivos a serem alcançados, bem como sobre a adequada
distribuição e utilização dos recursos
destinados ao Ministério Público;
IV - elaborar rotinas de trabalho que visem o
aperfeiçoamento e o desenvolvimento das atividades do
Ministério Público;
V - realizar estudos para a adequada distribuição física das unidades do Ministério Público;
VI - realizar estudos e elaborar propostas de
solução para problemas oe carater organizacional
apontados por dirigentes de unidades administrativas ou órgãos
de administração superior do Ministério Público;
VII - avaliar permanentemente o desempenho das unidades administrativas do Ministério Público;
VIII - produzir informações que sirvam de base
à tomada de decisões ao planejamento e ao controle das
atividades;
IX - propor normas para funcionamento do Subsistema de
alimentação de dados estatísticos, junto ao
órgão da Secretaria da Justiça do Sistema Estadual
de Análise de Dados Estatisticos - SEADE;
X - promover a divulgação das atividades do
Ministério Público, em conjunto com a Divisão de
Biblioteca e Documentação;
XI - providenciar o preparo de dados para auxiliar o
ProcuradorGeral da Justiça na designação de
pessoal para a atividade - fim do Ministério Público;
XII - prestar serviços de apoio técnico a
Comissão de Concurso e em relação a órgãos
auxiliares de execução do Ministério;
XIII - planejar e promover cursos de adaptação,
atualização, aperfeiçoamento e
especialização para membros do Ministério
Público;
XIV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) assistir os dirigentes das unidades a que prestar
serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de
Administração de Pessoal; assuntos relacionados com o
Sistema de Administração de Pessoal;
b) atuar sempre em integração com o
órgão setorial da Secretaria da justiça, devendo,
em da Justiça, em sua área de atuação:
1 - colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentando, por
sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas,
no interesse da melhoria do sistema;
2 - observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
3 - atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
4 - mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
5 - subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento,
seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
6 - participar da elaboração e executar, a
critério do órgão setorial da Secretaria da
Justiça programas compreendidos no planejamento de que trata o
item anterior, exercendo as atribuições previstas no
paragreafo único deste artigo;
7 - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio
técnico ao planejamento controle, execução e
avaliação das atividades próprias do Sistema;
c) atender a consulta e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;
d) zelar pela adequada instrução dos processos que
devam ser submetidos à apreciação de outros
órgãos, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou
autoridade competentes;
e) manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Parágrafo único - As atribuições a que se refere o item 6 alínea «b» do inciso XIV são as seguintes.
1 - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras,as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos
b) providenciar a abertura e o encerramento de
inscrições de candidatos em concursos públicos ou
processos seletivos
c) receber a analisar os pedidos de inscrições,
examinando a documentação apresentada pelos candidatos
d) elaborar as provas ou teste e acompanhar sua
impressão, adotando as medidas necessárias a fim de
garantir o sigilo dos mesmo
e) tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes
f) proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
g) providenciar a divulgação dos resultados e
propor a homologação concursos públicos ou
processos seletivos;
h) elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
i) convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar a autoridade competente os expedientes
necessários à preparação dos atos de
nomeação ou admissão;
2 - promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 - divulgar as condições para participação
nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
4 - preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões
de participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos
5 - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de recrutamento,
seleção ou treinamento as reais necessidades da
organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
6 - promover a realização periodica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados.
CAPÍTULO II
Do Centro de Acompanhamento e Execução
Artigo 13 - O Centro de Acompanhamento e Execução
tem, por meio do Grupo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - complementar e assistir a atividade dos órgãos
de execução do Ministério Público, por
solicitação do interessado ou determinação
do ProcuradorGeral da Justiça;
II - manter relacionamento com órgãos da
administração pública a com entidades privadas, no
interesse do serviço;
III - acompanhar e realizar diligências e outras
investigações de interesse dos órgãos de
execução do Ministério Público;
IV - receber e examinar documentos e outros papéis de
interesse dos órgãos de execução do
Ministério Público, a fim de:
a) providenciar o adequado esclarecimento dos fatos neles noticiados.
b) providenciar o encaminhamento a quem deles deva conhecer,
para instauração de processo criminal ou
adoção de providências na jurisdição
cível;
c) ajuizar a ação que couber ou requerer a medida
judicial pertinente, por determinação do Procurador-Geral
da Justiça;
d) submeter à consideração do Procurador-Geral da Justiça proposta de seu arquivamento;
V - prestar serviços de consultoria especializada extra
jurídica aos órgãos de execução do
Ministério Público;
VI - realizar perícias, avaliações e
traduções de interesse dos órgãos de
execução do Ministério Público, observadas,
no que couber, as leis de processo e as de organização
judiciária;
VII - produzir informes e comunicações de
caráter técnico, para orientação da
atividade dos órgãos de execução do
Ministério Público;
VIII - auxiliar a fiscalização da
arrecadação de bens e da execução das
medidas que visem assegurá-la;
IX - realizar diligências de constatação de fatos e de localização de pessoas ou bens;
X - auxiliar a fiscalização das alienações Judiciais de bens;
XI - prestar quaisquer outros serviços de apoio erterno
à atividade dos órgãos de execução
do Ministério Público.
CAPÍTULO III
Da Divisão de Biblioteca e Documentação
Artigo 14 - A Divisão de Biblioteca e Documentação cabe:
I - selecionar para aquisição e executar o processamento técnico do material bibliográfico;
II - reunir e conservar a documentação de interesse do Ministério Público;
III - publicar e divulgar trabalhos e atividades do Ministério Público;
IV - distribuir a publicação em geral;
V - prestar serviços gráficos para o Ministério Público;
VI - colaborar na execução dos cursos de que trata o artigo 12, inciso XIII, deste decreto.
Artigo 15 - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - selecionar para aquisição, registrar, classificar e catalogar livros e periódicos;
II - organizar e manter atualizados os catálogos necessários ao serviço;
III - controlar o recebimento e promover a indexação de livros e periódicos;
IV - manter serviço de consultas e empréstimos do material bibliográfico;
V - orientar os interessados em consultas e pesquisas bibliográficas;
VI - compilar bibliografias e realizar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, quando solicitado;
VII - divulgar, periodicamente, a bibliografia existente na unidade;
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas;
IX - zelar pela guarda e conservação de seu acervo,
Artigo 16 - A Seção de Documentação tem as seguintes atribuições:
I - reunir, classificar e conservar a documentação
de trabalhos realisados pelo Ministério Público e de
outros relacionados com sua área de atuação;
II - organizar e manter atualizados repertories de legislação e de, jurisprudência;
III - recolher, classificar, indexar e arquivar informações gerais de interesse do Ministério Público;
IV - manter serviço de consultas;
V - divulgar, periódicamente, o material existente sob a sua guarda;
VI - promover intercâmbio com órgãos congêneres;
VII - zelar pela guarda e conservação de seu acervo.
Artigo 17 - A Seção de Publicação e Divulgação tem as seguintes Atribuições:
I - organizar e promover a publicação de periódicos e de revistas especializadas;
II - organizar e promover a publicação de
súmulas classificadas de Informação e pesquisa
sobre legislação, doutrina, Jurisprudência e outros
assuntos de interesse do Ministério Público;
III - providenciar a conservação das coleções de atos oficiais;
IV - manter cadastro de pessoas e entidades interessadas nas publicações;
V - expedir publicações preparadas pela
Divisão ou a ela encaminhadas para distribuição
entre seus destinatários.
Artigo 18 - A Seção de Gráfica tem as seguintes atribuições:
I - reproduzir cópias de documentos em geral;
II - realizar serviços de impressão e encadernação; ,
III - zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos.
CAPÍTULO IV
Da Divisão de Apoio Administrativo aos Órgãos de Execução
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 19. - A Divisão de Apoio Administrativo aos
órgãos de Execução tem as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, controlar, distribuir, encaminhar e
expedir autos de processos judiciais em que oficiem
órgãos de execução do Ministério
Público;
II - prestar serviços de apoio administrativo aos
órgãos de execução do Ministério
Público.
SEÇÃO II
Do Serviço de Apoio à 2.º Instância
Artigo 20 - O Serviço de Apoio à 2.ª
instância tem, por meio de suas Seções e Setores de
Apoio Administrativo, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e controlar a entrada,
distribuição, encaminhamento e saída de autos de
processos judiciais em que oficiem órgãos de
execução do Ministério Público de 2.ª
Instância;
II - prestar informações sobre a
distribuição e o andamento interno dos autos de processos
judiciais em que oficiem órgãos de execução
do Ministério Público de 2.º Instância;
III - prestar auxilio aos órgãos de
execução do Ministério Público de 2.ª
Instância, que participem de sessões de julgamento dos
Tribunais; IV - suprir os órgãos de execução do
Ministério Público de 2.ª Instância dos
serviços administrativos necessários ao desempenho de
suas funções;
V - receber e expedir malotes postais.
Parágrafo único - Os serviços de
distribuição de autos de processos judiciais aos
Órgãos de execução do Ministério
Público de 2.ª Instância serão executados sob
direta supervisão do Gabinete do Procurador Geral da
Justiça.
SEÇÃO III
Do Serviço de Apoio à 1.ª Instância
Artigo 21 - O Serviço de Apoio à 1.ª Instância terá as seguintes atribuições;
I - por meio de suas Seções de Apoio Administrativo:
a) receber, registrar e encaminhar autos de processos judiciais
em que devam oficiar órgãos de execução do
Ministério Público de 1.ª Instância, em
exercício nos Foruns Centrais da Comarca da Capital;
b) receber, registrar e encaminhar papeis e outros documentos
relacionados com a atividade dos órgãos de
execução do Ministério público de 1.ª
instância, em exercício nos Foruns Centrais da Comarca da
Capital;
c) prestar informações sobre o andamento interno
de autos de processos judiciais, papéis e outros documentos
relacionados com a atividade dos órgãos de
execução do Ministério Público de 1.ª
instância, em exercício nos Foruns Centrais da Comarca da
Capital;
d) receber e expedir malotes postais;
II - por meio da Seção de Apoio a Audiências e Julgamentos:
a) exercer, excepcionalmente e em caráter de
urgência, as atribuições previstas nas
alíneas "a" e "b" do inciso anterior e nos incisos I, II, VI
e VII do artigo 22 deste decreto, a benefício dos
órgãos de execução do Ministério
Público de 1.ª Instância, em exercício nos
Fóruns Centrais da Comarca da Capital;
b) transmitir as Seções de Apoio Administrativo
à 1.ª Instância as informações
constantes de seus registros e as cópias dos pronunciamentos dos
órgãos de execução do Ministério
Público de 1.ª Instância, quando as tenha
extraído.
SEÇÃO IV
Das Atribuições Comuns as Seções de Apoio Administrativo
Artigo 22. - As Seções de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições comuns:
I - manter registro das designações de data para a
realização de atos processuais de interesse dos
órgãos de execução do Ministério
Público;
II - executar serviços de datilografia para os
órgãos de execução do Ministério
Público;
III - organizar e manter atualizados arquivos de pronunciamento
dos órgãos de execução do Ministério
Público e das autoridades judiciárias, bem como de
quaisquer outros documentos de interesse para o serviço;
IV - encaminhar à Divisão de Biblioteca e
Documentação cópias dos pronunciamentos dos
órgãos de execução do Ministério
Público, considerados de interesse geral;
V - dar aos interessados informações sobre o teor
dos pronuncia mentos dos órgãos de execução
do Ministério Público, depois de arquivados;
VI - suprir os órgãos de execução do
Ministério Público dos mate riais de consumo
necessários ao desempenho de suas funções;
VII - prestar outros serviços apoio administrativo
solicitados pelos órgãos de execução do
Ministério Público.
CAPÍTULO V
Da Divisão de Administração
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 23. - A Divisão de
Administração cabe prestar às unidades do
Ministério Público os serviços de
administração de pessoal, orçamentária e
financeira, de material e de transportes, além de executar as
atividades de pro tocolo, arquivo e manutenção,
propiciando-lhes condições de desempenho ade quado.
SEÇÃO II
Do Serviço de Pessoal
Artigo 24. - O Serviço de Pessoal tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições gerais:
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestar
serviços nos assuntos relacionados com o Sistema de
Administração de Pessoal;
II - programar e executar, em consonância com a
orientação ema nada do órgão setorial da
Secretaria da Justiça, as atividades de
administração do pessoal civil das unidades a que prestar
serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal
contratado para prestação de serviços;
III - atuar sempre em integração com o
órgão setorial da Secretaria da Justiça, devendo,
em sua área de atuação:
a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou
apresentando por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos re cursos humanos;
e) subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento,
seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
f) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio
ao planejamento, controle, execução e
avaliação das atividades próprias do Sistema;
IV - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos pro fessos que lhe forem encaminhados:
V - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos à apreciação de outros
órgãos, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
VI - manter os membros do Ministério Público, os
funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos
e deveres.
Parágrafo único - As atividades de administração de pessoal a que se refere o incisoII. compreenderão especialmente;
1 - cadastro de cargos e funções
2 - cadastro funcional;
3 - frequência;
4 - expediente de pessoal.
Artigo 25. - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorren tes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;:
3 - provimento ou vacãncia de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão do "pro-labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais dos membros do
Ministério público, dos funcionários e servidores,
que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados
para o provimento de cargos e o preenchimento de
funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos membros dos órgãos colegiados;
2 - aos afastamentos e as licenças de membros do Ministério Pú blico, de funcionários e servidores;
I - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
II - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos
membros do Ministério público, dos funcionários e
servidores;
b) controlar a substituição e a
designação de membros do Ministério Público
para o exercício de cargos ou de atribuições especificas;
c) controlar a designação de funcionários e servidores para os res pectivos postos de trabalho;
d) controlar os prazos para inicio de exercício dos membros do
Mi nistério Público, dos funcionários e
servidores;
e) registrar os atos relativos a vida funcional dos membros do
Mi nistério Público, dos funcionários e
servidores.
Artigo 26. - A Seção de Frequência tem as seguintes atribuições:
I - registrar e controlar a frequência mensal;
II - preparar atestados e certidões relacionadas com a
frequência dos membros do Ministério Público, dos
funcionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e as licenças dos membros do
Minis tério Público, dos funcionários e
servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos
legais e ex pedir as respectivas certidões de
liquidação de tempo de serviço;
V - controlar a antiguidade dos membros do Ministério
público para fins de promoção.
buições-
Artigo 27. - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atri
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal
aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado
pelo órgão central do Sistema; ,
II - Lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos re
lativos à sua alteração, suspensão ou
rescisão;
III - preparar os expedientes relativos a posse;
IV - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os
ex pedientes relativos a Promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e
V - preparar atos relativos à vida funcional dos membros
do Mi nistério Público, dos funcionários e
servidores, inclusive os relativos à concessão
VI - elaborar apostilas sobre alteração de dados
pessoais e funcio nais dos membros do Ministério Público,
dos funcionários e servidores;
VII - Preparar e expedir formulários as
instituições de previdência social competentes, bem
como outros exigidos pela legislação pertinente;
VIII - providenciar matriculas na instituição de
previdência social competente, bem como emissão de
documentos de registro pertinentes-aos servi dores e aos seus
dependentes;
IX - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social todas as anotações necessárias relativas
á vida profissional do servidor, admitido nos termos da
legislação trabalhista;
X - expedir guias para exames de saúde;
XI - comunicar aos órgãos e entidades competentes
o falecimento dos membros do Ministério Público, dos
funcionários e servidores.
SEÇÃO III
Do Serviço de Finanças
Artigo 28. - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para elaboração e
execuçãio orçamentária, aten dendo aquelas
baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas
Unidades de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) processar a distribuição das dotações da Unidade Orçamentária para as de Despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração dos custos;
f) analisar os custos das Unidades de Despesa e atender
às solici tações dos órgãos centrais
sobre a matéria;
g) em relação às Unidades de Despesa que
não contem com admi nistração
orçamentária própria:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter os registros necessários à apuração dos custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabe belecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas à programação
financeira, atendendo à orientação emanada dos
órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da Unidade Orçamentária;
c) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamenta res para que as despesas possam ser empenhadas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) atender às requisições de recursos financeiros;
f) proceser à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de
outras formas de entrega de recursos financeira das Unidades de Despesa;
III - por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamentos:
a) elaborar a programação finaceira das Unidades de Despesa;
b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
provi denciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos
estabelecidos, seundo a programação financeira;
c) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros documentos adotados a realização dos
pagamentos;
d) manter registro necessários à demostração dos pagamentos;
e dos recursos financeiros utilizados.
SEÇÃO IV
Da Seção de Protocolo e Arquivo
Artigo 29. - A Seção de Protocolo e Arquivo tem as seguintes atri buições:
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a
distribuição de papéis e processos
administrativos;
II - informar sobre a localização dos processos administrativos e dos papéis em adamento;
III - receber, distribuir e remeter a correspondência;
IV - expedir processos administrativos e papéis em geral;
V - elaborar as relações dos papéis que devam ser postados;
VI - receber e expedir malotes postais;
VII - arquivar papéis e processos administrativos.
SEÇÃO V
Do Serviço de Atividades Complementares
Artigo 30 - Ao Serviço
de Atividades Complementares cabe
prestar serviço às unidades do Ministério
Público nas áreas de administração de
material e patrimônio, administração de transportes
internos motorizados e ma nutenção.
Artigo 31. - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação a compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade de em presas, para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes à
aquisição de material ou à prestação
de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de pres tação de serviços;
e) elaborar contratos relativos a compras de materiais ou a pres tação de serviços;
II - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b) fixar níveis de estoque, mínimo e máximo, e ponto de pedido de materiais;
c) efetuar pedidos de compras para formação ou reposição de es toque;
d) controlar o atendimento das encomendas efetuadas, comunicando
ao órgão responsável pela aquisição
e ao órgão requisitante os atrasos e outras
irregularidades cometidas no fornecimento;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do matenal armazenado,
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do
i) elaborar levantamento estatistico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento - Programa;
j) elaborar relação de materiais considerados
excedentes ou em de suso, de acordo com a legislação
especifica;
III - em relação a administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis, controlando a sua movimen tação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua
manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis
e promover ou tras medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais,
e) providenciar as locações de imóveis, autorizadas e mantê-las sob seu controle;
f) proceder, periodicamente, aos inventários de todos os bens mó veis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento dos bens inserviveis, observada a le gislação especifica.
Artigo 32. - O Setor de Transportes tem as seguintes atribuições:
I - manter o registro dos veículos, segundo a
classificação em gru pos prevista na
legislação pertinente, e a distribuição por
subfrota;
II - elaborar estudos sobre;
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programação anual de renovação;
c) conveniência de aquisições para
complementação da frota ou substibuição de
veículos;
d) conveniência da locação de
veículos ou da utilização, no serviço
público, de veículos pertencentes a funcionários e
servidores;
e) distribuição de veículos pelas subfrotas;
f) criação, extinção,
instalação e fusão de postos de serviço e
ofi cinas;
g) utilização adequada, guarda e
conservação dos veículos e, se for o caso, dos em
convênios;
h) conveniência do seguro geral;
i) conveniência do recebimento de veículos mediante convênio;
III - instruir processos relativos à
autorização para funcionário e servidor legalmente
habilitado, dirigir veículos oficiais, bem como para
funcionário e servidor usar veículo de sua propriedade,
em serviço público,
mediante retribuição pecuniária;
IV - em relação
às Unidades de Despesa que não contem com
administração de transportes própria:
a) prestar os seguintes serviços de órgão
subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados:
1 - manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos
dos funcioná rios e servidores autorizados à
prestação de serviço público mediante
retribuição pecuniária, dos veículos
locados em caráter não eventual e dos veículos em
con vênio;
2 - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados
por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o
seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre alteração das quantidades de
veículos ofi ciais e sua substituição.
4 - verificar periodicamente, o estado dos veículos oficiais, locados e em convênio;
5 - efetuar ou providenciar a manutenção de
veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em
convênio.
6 - zelar pela manutenção dos equipamentos e ferramentas
utilizados na manutenção dos veículos;
b) prestar os seguintes serviços e órgão
detentor do Sistema de Administraçãio dos Transportes
Internos Motorizados:
1 - elaborar estudos sobre a distribuição dos vepiulos, oficiais e em convênio, pelos usuários;
2 - guardar os veículos;
3 - promover o licenciamento e o emplacamento;
4 - elaborar escalas de serviço;
5 - executar os serviços de transportes internos;
6 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos.
Artigo 33 - As Seções de Manutenção
I e II, em suas respectivas áreas de atuação, em
as seguintes atribuições
I - em relação às portarias e limpeza:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) manter a vigilancia dos edificios e instalações;
c) responsabilizar-se pelo bom funcionamento do servico de elevadores?
d) receber e distribuir a correspondeêcia de membros do
Ministério Público, funcionários e servidores;
e) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
f) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
g) promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;
II - em relação à conservação:
a) verificar, periodicamente, o estado dos prédios,
instalações, móveis, objetos, equipamentos,
inclusive de escritório, aparelhos e instalações
elétricas e hidráulicas, tomando as providências
necessárias à sua manutenção e
conservação;
b) providenciar a execução dos serviços de
marcenaria, carpintaria, serralharia, vidraçaria e pintura em
geral;
c) providenciar a confecção e a
colocação de tapetes e cortinas, cui dando de sua
conservação e substituição;
III - em relação à copa:
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos apa relhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
CAPÍTULO VI
Do Gabinete do Corregredor Geral
Artigo 34 - Ao Gabinete do Corregedor Geral cabe assessorá-lo no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO VII
Das Seções de Expediente
Artigo 35 - As Seções de Expediente têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis;
II - manter arquivo da correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados;
III - preparar o expediente das unidades a que se subordinem.
Artigo 36 - A Seção de Expediente do Gabinete do
Procurador Geral da Justiça tem, ainda, a
atribuição de preparar o expediente das secretarias do
Colégio de Procuradores da Justiça, do Conselho Superior
do Ministério Público e da Comissão de Concurso.
Artigo 37 - A Seção de Expediente do Centro de
Acompanhamento e Execução tem, ainda, a
atribuição de operar a rede de
telecomunicações sob a responsabilidade do Centro.
Artigo 38 - A Seção de Expediente do Gabinete do
Corregedor Ge ral do Ministério Público tem, ainda, a
atribuição de manter, em caráter sigiloso, o
registro das atividades funcionais e da conduta dos membros do
Ministério Público e de seus órgãos
auxiliares de execução.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos do Sistema de Administração Geral
Artigo 39 - O Serviço de Pessoal e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 40 - O Serviço de Finanças e
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária e
presta serviços de órgão subsetorial as Unidades
de Despesa da Unidade Orçamentária que não
possuirem adminis tração financeira e
orçamentária própria.
Artigo 41 - O Setor de Administração de Frota
é órgão setorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados e
presta ser viços de órgão subsetorial e detentor
às Unidades de Despesa da Unidade Orça mentária
que não possuírem administração de
transportes própria.
TÍTULO IV
Das Competências
CAPÍTULO I
Das Competências Relativas às Atividades Gerais
SEÇÃO I
Do Procurador Geral da Justiça
Artigo 42 - Ao Procurador Geral da Justiça, em sua área de atuação, compete:
I - executar os encargos da administração superior
e exercer a representação geral do Ministério
Público;
II - aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e ad ministrativas das unidades subordinadas;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvi mento dos trabalhos;
V - propor a criação, extinção ou modificação de unidades;
VI - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas,
fixando-lhes as áreas de atuação, quando for o
caso;
VII - criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
VIII - firmar convênios, quando autorizados.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 43 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de
Serviço e aos dirigentes de unidades de nível
equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete orientar e acompanhar o andamento das
atividades técnicas e ad ministrativas das unidades
subordinadas.
SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 44 - Aos Chefes de Seção, aos Encarregados
de Setor e aos responsáveis por unidades de nível
equivalente, em suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servi dores subordinados.
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 45 - São competências comuns ao Procurador
Geral da Justiça, ao Dirigente do Centro de Acompanhamento e
Execução e aos Diretores de Divisão:
I - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
II - solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
III - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos administrativos.
Artigo 46 - São competências comuns ao
Procurador-Geral da Justiça e demais dirigentes de unidades
até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IV - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme o caso;
VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIII - providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se, conclusivamente,
a respeito da matéria;
IX - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
X - indicar seu substituto, obedecidas os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados.
§ 1.º - A competência prevista no inciso X
não se aplica ao Procurador Geral da Justiça e ao
Dirigente do Centro de Acompanhamento e Execução.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, tem as competências
previstas neste artigo, exceto a do inciso IX.
CAPÍTULO II
Das Competências Relativas à Administração de Pessoal
SEÇÃO I
Do Procurador Geral da Justiça
Artigo 47 - Ao Procurador Geral da Justiça, em sua área de atuação, compete:
I - em relação aos concursos públicos e
processos seletivos a serem executados pela Assistência
Técnica:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos programas de treinamento ou
desenvolvimento de recursos humanos promovidos pela Assistência
Técnica:
a) aprovar as diretrizes dos programas de
adaptação, atualização,
aperfeiçoamento e especialização dos membros do
Ministério Público;
b) aprovar as Instruções Especiais;
c) aprovar a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos:
d) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso;
III - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
IV - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia das unidades subordinadas;
V - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
VI - aprovar a indicação ou designar substitutos
de cargos, funções, atividades ou funções
de serviço público de direção, chefia e
encarregatura das unidades subordinadas;
VII - aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das
unidades subordinadas;
VIII - autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários e servidores para prestação de
serviços extraordinários;
IX - encaminhar ao Secretário da Justiça propostas
de designação de funcionários e servidores, nos
termos do Artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968;
X - autorizar cessar ou prorrogar afastamento de membros do
Ministério Público, de funcionários e servidores,
para dentro do país e por prazo não superior a 30
(trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congresso ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição de autoridade competente;
XI - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
XII - autorizar o pagamento de transportes a funcionários
e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
XIII - requisitar passagens aéreas a membro do
Ministério Público e a funcionário ou servidor a
serviço dentro do pais, até o limite máximo fixado
na legislação pertinente;
XIV - autorizar por ato específico as autoridades que lhe
são subordinadas a requisitarem transporte de pessoal por conta
do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XV - autorizar horários especiais de trabalho;
XVI - convocar, quando cabível, funcionário ou
servidor para prestação de serviço em Jornada
Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
XVII - decidir nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
XVIII - autorizar o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
XIX - conceder licença a funcionários para tratar de interesses
XX - autorizar o gozo de licença especial a membros do
Ministério Público e a funcionário para frequentar
curso de graduação em Administração
Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da
Universidade de São Paulo;
XXI - exonerar membros do Ministério Público e
funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a
legislação pertinente;
XXII - autorizar a concessão e fixar o valor da
gratificação "pro labore" a funcionário ou
servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a
legislação pertinente;
XXIII - autorizar o parcelamento de débito de
funcionários ou de servidores, observada a
legislação pertinente;
XXIV - determinar a instauração de processo
administrativo ou sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidade em acidentes com
veículos oficiais;
XXV - ordenar a prisão administrativa de
funcionário e servidor, até 60 (sessenta) dias, e
providenciar a realização do processo de tomada de
contas;
XXVI - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, até 60 (sessenta) dias;
XXVII - determinar providências para instauração de inquérito policial;
XXVIII - aplicar pena de repreensão e de
suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em
multa a pena de suspensão aplicada.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores De Serviço
Artigo 48 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de
Serviço e aos Dirigentes de Unidades de níveis
equivalentes, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - apiicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção
Artigo 49 - Aos Chefes de Seção e
responsáveis por Unidades de nível equivalente em suas
respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena
do repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias,
bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
SEÇÃO IV
Do Dirigente do Órgão Subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 50 - Ao Diretor do Serviço de Pessoal da
Divisão de Administração em relação
ao pessoal das unidades a que prestar serviços compete:
I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
IV - dar posse a funcionários ndo abrangidos no inciso IV do artigo 47 deste decreto;
V - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VI - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados
os criterios firmados pela Administração quanto ao seu
cumprimento, referentes à situação funcional de
funcionários ou servidores;
VII - assinar entidades de tempo de serviço e atestados de frequência;
VIII - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta parte e aposentadoria:
IX - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionário e servidor;
X - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XI - conceder licença a funcionária casada com
funcionário ou militar que for mandado servir independente de
solicitação, em outro ponto do Estado ou do
território nacional ou no estrangeiro;
XII - considerar afastado o funcionário ou servidor para
cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de
Prefeito, nos termos e limites previstos na legislação
pertinente;
XIII - considerar afastado funcionário ou servidor para
atender as requisições das autoridades eleitorais
competentes;
XlV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em
virtude de nomeação ou admissão para outro cargo
ou função-atividade;
XV - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.
Parágrafo único - O Diretor do Serviço de
Pessoal exercerá as competências previstas neste artigo,
no que couber, também em relação aos membros do
Ministério Público.
SEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 51 - São competências comuns ao
Procurador-Geral da Justiça e demais dirigentes de unidades
até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - propor a fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargos ou
funções-atividades de outras unidades para aquelas sob
sua subordmação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinas;
V - proceder a distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como a sua transferência de
uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de
trabalho;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos do trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, qunado for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipoteses:
a) a funcionário e servidor, para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença de pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de doença
profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática:
f) a funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Parágrafo único - O Procurador Geral da
Justiça exercerá as com-petências previstas neste
artigo, no que couber, também em relação aos
membros do Ministério Público.
Artigo 52 - São competências comuns ao Procurador
Geral da Justiça e demais responsáveis por unidades
até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - participar dos processos de:
a) identificação das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para o encaminhamento de
dados, informações, relatórios e outros documentos
aos órgãos do Sistema de Administração de
Pessoal e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para unidades sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a frequência diária dos
funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a
frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário ou servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto da evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e
servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação
imediata, para fins de aplicação do instituto da
evolução funcional;
b) proceder a distribuição quantitativa dos
conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas
a avaliação do desempenho dos funcionários e
servidores para fins de evolução funcional.
c) afixar nas respectivas unidades o resultado da
avaliação do desempenho, para fins de
evolução funcional, de acordo com a
legislação pertinente;
X - avaliar o desempenho dos funcionarios e servidores que lhes são mediate ou imediatamente subordmados
§ 1.º - O Procurador Geral da Justica exercerá
as competências previstas neste artigo, no que couber, tambem em
relação aos membros do Ministerio Público.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor. em suas respectivas
áreas de atuação, tem as competências
previstas nos incisos II e X deste artigo.
CAPÍTULO III
Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
SEÇÃO I
Dos Dirigentes das Unidades dos Sistemas
Artigo 53 - Ao Dirigente da Unidade Orçamentária compete:
I - submeter à aprovação do
Secretário da Justiça a proposta
orçamentária da respectiva Unidade
Orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentarias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
III - propor, ao Secretário da Justiça, a
distribuicão das dotações
orçamentárias pelas Unidades de Despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da Unidade
Orçamentária, relativas á
administração financeira e orçamentária,
atendendo à orientação emanada dos
órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competência previtas no artigo 54 em
relação às Unidades de Despesa sob sua
responsabilidade.
Artigo 54 - Aos dirigentes de Unidades de Despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas Unidades de
Despesa, bem como firmar contratos. quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária á
aprovação do dirigente da Unidade
Orçamentária:
IV - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato.
SEÇÃO II
Dos Responsáveis pelos Órgãos do Sistema
Artigo 55 - Ao Diretor do Serviço de Finanças da
Divisão de Administração, em relação
á administração financeira e
orçamentária compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos em conjunto com o Chefe
da Seção de Programação Financeira e
Pagamentos ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 56 - Ao Chefe da Seção de Despesa, em
relação a administração financeira e
orçamentária, compete assinar notas de empenho e
subempenho.
Artigo 57 - Ao Chefe da Seção de
Programação Financeira e Pagamentos, em
relação à administração financeira e
orçamentária compete assinar cheques, ordens de pagamento
e de transferência de fundos e outros tipos e documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da
unidade de despesa correspondente.
CAPÍTULO IV
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 58 - O Procurador-Geral da Justiça, no
âmbito da Unidade Orçamentária sob sua
responsabilidade, é o dirigente da frota e tem as
competências previstas no Artigo 16 do Decreto n. 9.543, de
1.º de março de 1977.
Artigo 59 - Os dirigentes de subfrota, em relação
ás Unidades de Despesa para as quais as mesmas forem destinadas,
tem as competências previstas no Artigo 18 do Decreto n.
9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 60 - Os dirigentes de órgãos detentores tem
as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543,
de 1.º de março de 1977.
CAPÍTULO V
Das Competências Relativas a Administração de Material e Patrimônio
SEÇÃO I
Do Procurador Geral da Justiça
Artigo 61 - Ao Procurador Geral da Justiça, em sua área de atuação compete:
I - autorizar a transferência de bens móveis, de uma para outra unidade do Ministério Público;
II - autorizar a locação de imóveis;
III - decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
a) autorizar sua abertura ou dispensa;
b) designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
c) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
d) homologar a adjudicação;
e) anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
f) autorizar a substitição, a liberação e a restituição da garantia;
g) autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
h) designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
i) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
j) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
IV - decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
V - autorizar, por ato especifico, as autoridades que lhe
são subordinadas a requisitar transportes de material por conta
do Estado.
SEÇÃO II
Do Diretor do Serviço de Atividades Complementares
Artigo 62 - Ao Diretor do Serviço de Atividades
Complementares da Divisão de Administração, em sua
área de atuação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e e de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de concorrência e de tomadas de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
SEÇÃO III
Das Competências Comuns
Artigo 63 - São competências comuns ao Procurador
Geral da Justiça, demais dirigentes de unidades e Chefes de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - requisitar material permanente ou de consumo;
II - autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas
suas respectivas áreas de atuação, tem as
competências previstas no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO VI
Das Demais Disposições
Artigo 64 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em sua área de
atuação, compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - assinar certidões de peças de processos administrativos.
Artigo 65 - As autoridades abrangidas neste Título
poderão exercer, também, sempre, que a estrutura
organizacional assim exigir, as competências conferidas a
autoridades de menor nível hierárquico.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 66 - A Assistência Técnica do Gabinete do
Procurador-Geral da Justiça será composta de pessoas com
formação de nível universitário, em
quantidade não superior a 5 (cinco) profissionais da área
de ciências humanas,
§ 1.º - Dentre os componentes da Assistência
Técnica, pelo menos (dois) serão Técnicos de
Administração.
§ 2.º - A Assistência Técnica será
supervisionada por um dos membros do Gabinete de que trata o Artigo
3.º deste decreto, designado pelo Procurador-Geral da
Justiça.
Artigo 67 - O Centro de Acompanhamento e Execução
será supervisionado por membro do Ministerio Público
designado pelo Procurador-Geral da justiça.
Parágrato único - O Grupo Técnico será
composto de membros do Ministério Público, designados
pelo Procurador-Geral da Justiça e de pessoal de
formação de nível técnico ou supenor, em
número não superior a 10 (dez) profissionais das
áreas de contabilidade e auditoria, engenharia, medicina legal,
criminologia, criminalistica e letras.
Artigo 68 - A Divisão de Apoio Administrativo aos
Órgãos de Execução será dirigida por
pessoa com formação profissional de nível
universitário, de preferência Técnica de
Administração.
Artigo 69 - O Procurador-Geral da Justiça
designará pelo menos 1 (um) funcionário ou servidor para
atender aos órgãos de execução do
Ministério Público de 1.ª Instância, em
exercício nas Promotorias Públicas Distritais da Capital e nas
Promotorias Públicas e Curadorias das Comarcas do Interior do
Estado.
Parágrafo único - Os funcionários ou
servidores de que trata este artigo, observadas as normas fixadas pelo
Procurador-Geral da Justiça a respeito, terão as
atribuições detinidas nos Artigos 21 e 22 deste decreto.
Artigo 70 - A implantação da estrutura constante
deste decreto e a execução do disposto no artigo anterior
serão feitas gradativamente de acordo com as disponibilidades de
recursos orçamentários, financeiros e humanos.
Artigo 71 - A Secretaria Geral do Ministério Público passa a denominar-se Divisão de Administração.
Artigo 72 - Fica extinto o Serviço Auxiliar de
Arrecadação e Fiscalização das Curadorias
de Massas Falidas e Auxiliar das Curadorias de Ausentes e Incapazes.
Artigo 73 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto n. 26.287, de 21 de
agosto de 1956.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Pericles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos oficiais
DECRETO N. 13.424, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Reorganiza os serviços
administrativos e os de apoio técnico aos órgãos
do Ministério Público
Retificação do D.O. de 15-3-79
Artigo 32 II - g) utilização adequada, guarda e conservação dos...
onde se lê: veículos e, se for o caso, ...
leia-se: veículos oficiais, e se for o caso ...
Artigo 33 - As Seções de Manutenção I e II, ...
onde se lê: ... de atuação, em as seguintes atribuições:
leia-se: ... de atuação, tem as seguintes atribuições:
onde se lê: III - em relação à copa:
b) zelar ...
leia-se: III - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar ... .