PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais
e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro
de 1967, e
Considerando a necessidade de unificar as atividades atualmente
desenvolvidas pela Casa Civil e pela Secretaria do Governo, ambas do
Gabinete do Governador;
Considerando que tais atividades, que dizem com a assistência
direta ao Governador do Estado, no plano político e
administrativo, melhor se situam no campo funcional de sua Casa Civil;
Considerando, finalmente, a conveniência de reformular a
estrutura administrativa do assessoramento direto do Governador, com
vistas ao melhor e mais eficaz desempenho dessa atividade;
DECRETA:
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Casa Civil do Gabinete do Governador,
órgão de assistência direta ao Governador, com
nível de Secretaria de Estado, é reorganizada nos termos
deste decreto.
Parágrafo único - O titular da Casa Civil do Gabinete do Governador é o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.° - Constitui o campo funcional da Casa Civil:
I - quanto às atividades do Governador:
a) o assessoramento ao Governador em assuntos políticos e partidários;
b) a prestação de assistência técnica
à Bancada Paulista no Congresso Nacional e o acompanhamento da
atividade legislativa federal de interesse do Estado de São
Paulo;
c) o assessoramento na área de Administração Geral do Estado;
d) o assessoramento na área técnico-administrativa;
II - quanto aos órgãos a ela subordinados, no âmbito da Administração Pública Estadual:
a) o assessoramento na formulação e controle da
execução das politicas relativas ao desenvolvimento
administrativo da Administração Pública Estadual;
b) a coordenação das funções administrativas;
c) a agilização do processo de reforma administrativa;
d) o assessoramento em matéria de honorificências;
e) a assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades-filantrópicas;
III - quanto as entidades descentralizadas a ela vinculadas:
a) a execução dos trabalhos de imprensa oficial;
b) a execução de atividades para servir de campo ao
ensino, treinamento, aperfeiçõamento e pesquisa na
área de administração pública, bem como
para prestação de assistência técnica;
c) a execução de atividades para servir de campo ao
ensino, treinamento, aperfeiçõamento e pesquisa na
área de medicina e saúde, bem como para
prestação de assistencia médico-hospitalar.
TÍTULO III
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3.° - A Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Subchefia de Audiências e Representações;
c) Subchefia dc Assuntos da Grande São Paulo;
d) Subchefia de Assuntos do Interior;
e) Subchefia de Informações aos Parlamentares ;
f) Subchefia de Assistência Técnica;
g) Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;
h) Assessoria Jurídica do Governo;
i) Comissão Estadual de Investigações;
j) Departamento de Administração;
l) "Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
m) Divisão de Expediente do Gabinete;
n) Divisão de Atos Oficiais;
o) Assessoria de Desenvolvimento Administrativo;
p) Cerimonial;
q) Conselho Estadual de Honrarias e Mérito ;
r) Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.
II - Administração Descentralizada:
a) Imprensa Oficial do Estado S.A.;
b) Fundação do Desenvolvimento Administrativo;
c) Hospital das Clfnicas da Paculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
d) Fundação Centro de Pesquisa de Oncologia.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Artigo 4.° - Subordinam-se ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil:
I - Gabinete do Secretário;
II - Subchefia de Audiências e Representações;
III - Subchefia de Assuntos da Grande São Paulo;
IV - Subchefia de Assuntos do Interior;
V - Subchefia de Informações aos Parlamentares;
VI - Subchefia de Assistência Técnica;
VII - Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;
VIII - Comissão Estadual de Investigações;
IX - Assessoria Jurídica do Governo;
X - Assessoria de Desenvolvimento Administrativo;
XI - Cerimonial;
XII - Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 5.º - Subordina-se administrativamente a Casa Civil
do Gabinete do Governador o Fundo de Assistência Social do
Palácio do Governo.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Secretário
Artigo 6.° - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Departamento de Administração;
II - Departamento do Manutenção dos Palácios do Governo;
III - Divisão de Expediente do Gabinete;
IV - Divisão de Atos Oficiais;
V - Grupo de Planejamento Setorial;
VI - Grupo de Controle das Atividades Administrativas;
VII - Centro de Informações e Analise Estatística;
VIII - Comissão Processante Permanente;
IX - Comissão de Promoção;
X - Centro de Recursos Humanos.
SEÇÃO III
Das Subchefias
Artigo 7.° - A Subchefia de Audiências e
Representações, a Subchefia de Assuntos da Grande
São Paulo, a Subchefia de Assuntos do Interior, a Subchefia de
Informações aos Parlamentares e a Subchefia de
Assistência Técnica, contam, cada uma, com uma
Seção de Expediente.
SEÇÃO IV
Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 8.° - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília tem a seguinte estrutura:
I - Assistencia Técnica, com Seção de Expediente:
II - Assessoria Técnica à Bancada Paulista - ATEBAP, com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção de Biblioteca e Documentação;
c) Seção de Expediente;
III - Serviço de Atendimento Administrativo, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Atendimento aos Parlamentares Paulistas;
c) Seção de Atendimento a Municípios, Entidades Assistenciais ou de Classe;
d) Seção de Atendimento a Órgãos e Entidades do Governo Estadual;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Atividades Complementares.
Parágrafo único - A Assistência
Técnica será composta por profissionais com
formação de nível universitário relacionada
com as funções a serem desempenhadas, em quantidade
não superior a 5 (cinco).
SEÇÃO V
Da Assessoria Jurídica do Governo
Artigo 9.º - A Assessoria Jurídica do Governo compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Seção de Expediente I, com Setor de Registro de Processos e Distribuição;
IV - Seção de Expediente II.
SEÇÃO VI
Da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo
Artigo 10 - A Assessoria de Desenvolvimento Administrativo compreende:
I - Grupo Executivo da Reforma Administrativo - GERA;
II - Departamento de Transportes Internos - DETIN;
III - Corregedoria Administrativa do Estado - CAE;
IV - Conselho Estadual de Processamento de Dados - CEPD;
V - Serviço de Documentação e Biblioteca;
VI - Divisão de Administração.
Artigo 11 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
Artigo 12 - O Departamento de Transportes Internos compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Estudos e Normas, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Técnicas;
III - Divisão de Execução e Controle, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Técnicas;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 13 - A Corregedoria Administrativa do Estado compreende:
I - Presidência;
II - Equipe de Corregedores;
III - Seção de Expediente.
Artigo 14 - O Conselho Estadual de Processamento de Dados compreende:
I - Colegiado;
II - Secretaria Executiva, com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção de Expediente.
Artigo 15 - O Serviço de Documentação e Biblioteca compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Documentação;
III - Seção de Biblioteca.
Artigo 16 - A Davisão de Admnnistração compreende:
I - Diretoria, com Setor de Reprografia;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Material e Patrimônio;
V - Seção de Atividades Complementares.
SEÇÃO VII
Do Cerimonial
Artigo 17 - O Cerimonial compreende:
I - Chefia;
II - Assistência Técnica, com:
a) Seção de Assuntos Consulares;
b) Seção de Cerimônias Oficiais;
c) Seção de Expediente.
SEÇÃO VIII
Do Departamento de Administração
Artigo 18 - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Divisão de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Freqüência;
d) Seção de Estudos e Lavraturas de Atos;
III - Divisão de Material, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Programação e Controle de Estoques, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Compras, com Setor de Contratos;
d) Seção de Cadastro Patrimonial;
IV - Divisão de Transportes, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Administração de Frota,com Setor de Suprimentos;
d) Seção de Manutenção de
Veículos,com Setor de Manutenção I e Setor de
Manutenção II;
e) Seção de Operações, com Setor de
Tráfego-Central, Setor de Tráfego do Palácio dos
Bandeirantes, Setor de Posto de Serviço e Setor de Controle de
Motoristas;
V - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa, com Setor de Programação Financeira e Pagamentos e Setor de Empenhos;
d) Seção de Adiantamentos;
VI - Divisão de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Seção de Expedição.
Parágrafo único - A Seção de Expediente da Diretoria do Departamento conta com Setor de Reprografia.
SEÇÃO IX
Do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo
Artigo 19 - O Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo compreende:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Expediente;
b) Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal;
II - Divisão de Aprovisionamento, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle de Material, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de lavanderia e Costura, com:
1. Setor de Lavanderia;
2. Setor de Costura:
d) Seção de Ucharia e Baixela, com setor de Baixela;
e) Seção de Apoio a Recepções, com:
1. Setor de Cozinha;
2. 3 (três) Setores de Copa;
III - Divisão de Serviços Gerais, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle Patrimonial;
c) Setor de Portaria;
d) Seção de Restauração;
e) Serviço de Conservação;
f) Seção de Zeladoria, com:
1. Setor de Limpeza Interna;
2. Setor de Jardins;
IV - Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Zeladoria, com Setor de Conservação e Setor de Parques e Jardins;
c) Seção de Apoio a Recepções, com Setor de Copa e Cozinha e Setor de limpeza Interna;
d) Seção de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Serviço de Conservação da Divisão de Serviços Gerais compreende:
1 - Diretoria;
2 - Seção de Marcenaria, Carpintaria e Tapeçaria;
3 - Seção de Alvenaria e Pintura;
4 - Seção de Eletricidade, com Setor de Grupo Gerador;
5 - Seção de Hidráulica, Serralheria e Vidraçaria.
SEÇÃO X
Da Divisão de Expediente do Gabinete
Artigo 20 - A Divisão de Expediente do Gabinete compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Recebimentos e Expedição de Documentos;
III - Seção de Expediente;
IV - Seção de Correspondência do Governador;
V - Seção de Expediente do Secretário Particular do Governador.
SEÇÃO XI
Da Divisão de Atos Oficiais
Artigo 21 - A Divisão de Atos Oficiais compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Publicação de Atos:
III - Seção de Registro e Arquivo de de Atos:
IV - Seção de Controle de Doação de Material.
SEÇÃO XII
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 22 - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
SEÇÃO XIII
Do Grupo de Controle das Atividades Administrativas e do Centro de
Informações e Análise Estatística
Artigo 23 - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas conta com uma Equipe Técnica.
Artigo 24 - O Centro de Informações Análise Estatística compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Expediente.
SEÇÃO XIV
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 25 - O Centro de Recursos Humanos, órgão
notorial do Sistema de Administração de Pessoal da Casa
Civil, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assitência Técnica;
XV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
V - Seção de Cadastro;
VI - Seção de Expediente de Pessoal;
VII - Seção de Freqüência.
Parágrafo único - Os órgãos subsetoriais do
Sistema de Administração de Pessoal na Casa Civil do
Gabinete do Governador são os seguintes:
I - no Escritório do Governo do Estado de São
Paulo em Brasília, a Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas;
II - na Assessoria de Desenvolvimento Administrativo, a
Seção de Pessoal de sua Divisão de
Administração;
III - no Gabinete do Secretário:
a) a Divisão de Pessoal do Departamento de Administração;
b) a Seção de Apoio Administrativo do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista;
c) a Equipe Técnica do Grupo de Controle das Atividades Administrativas.
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO ÚNICA
Das Atribuições Gerais
Artigo 26 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - receber e dar andamento aos assuntos
político-partidários e técnico-administrativos
provenientes dos órgãos e entidades do Serviço
Público Estadual, para apreciação do Governador;
II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
III - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;
IV - orientar, no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação.
CAPÍTULO II
Das Subchefias
SEÇÃO I
Da Subchefia de Audiências e Representações
Artigo 27 - À Subchefia de Audiências e Representações incumbe:
I - programar as audiencias com o Governador e o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
II - providenciar as representações oficiais e
sociais do Governador e do Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil.
Parágrafo único - À Seção de Expediente incumbe receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
SEÇÃO II
Das Subchefias para Assuntos da Grande São Paulo e para Assuntos do Interior
Artigo 28 - As Subchefias para Assuntos da Grande São
Paulo e para Assuntos do Interior incumbe, nas respectivas áreas
de atuação:
I - atender e dar assistência a representantes de
Municípios, no encaminhamento e na solução de seus
interesses junto aos órgãos do Estado;
II - preparar o expediente da Chefia da Casa Civil, comunicando
aos interessados a solução dada à
solicitação.
Parágrafo único - As Seções de
Expediente, incumbe, em relação as respectivas
Subchefias,receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos.
SEÇÃO I
Da Subchefia de Informações aos Parlamentares
Artigo 29 - À Subchefia de Informações aos Parlamentares incumbe:
I - atender e dar assistência a Deputados Estaduais e
Federais, no encaminhamento e na solução de seus
interesses junto aos órgãos do Estado;
II - preparar o expediente da Chefia da Casa Civil, comunicando
aos interessados a solução dada à
solicitação.
Parágrafo único - À Seção de Expediente incumbe receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
SEÇÃO IV
Da Subchefia de Assistência Técnica
Artigo 30 - A Subchefia de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Titular da Pasta e o Chefe do Gabinete no desempenho de suas atribuições;
II - preparar os despachos e decretos do Governador, os
despachos e resoluções do Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil;
III - opinar sobre assuntos que Ihe forem encaminhados.
Parágrafo único - À Seção de Expediente incumbe receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
CAPÍTULO III
Do Escritório do Governo do Estado em Brasília
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 31 - Ao Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília cabe:
I - desempenhar atividades de interesse do Estado em Brasília;
II - assessorar a :Bancada Paulista no Congresso Nacional;
III - prestar serviços de apoio administrativo a
parlamentares paulistas, a autoridades e servidores de
municípios e de entidades assistenciais ou de classe, do Estado
de São Paulo, ben como a autoridades e servidores do
Serviço Público Estadual, eventualmente a serviço
em Brasília;
IV - prestar informações sobre o Serviço Público Estadual.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 32 - A Assistência Técnica do Escritório tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do Escritório no desempenho de suas funções;
II - contatar com órgãos federais para:
a) atender interesses de Socretários de Estado e de entidodes descentralizadas do Governo do Estado;
b) contribuir na solução de problemas de
municípios, entidades assistenciais ou de classe, do Estado de
São Paulo;
III - atender, nos impedimentos do dirigente do Escritório, autoridades estaduais;
IV - providenciar a divulgação de planos e realizações do Governo do Estado;
V - providenciar o atendimento de pedidos de informações sobre o Serviço Público Estadual;
VI - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras
atividades que se caracterizem como apoio técnico a
execução, controle e avaliação das
atividades do Escritório.
Artigo 33 - A Seção do Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do dirigente do Escritório e o da Assistência Técnica;
III - em relação a adiantamentos, no âmbito do Escritório:
a) programar as despesas por adiantamentos;
b) atender requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesan feitas por adiantamentos;
e) manter registros necessarios a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados.
SEÇÃO III
Da Assessoria Técnica à Bancada Paulista
Artigo 34 - A Assessoria Técnica à Bancada Paulista tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) elaborar, mediante solicitação, anteprojetos de lei a serem apresentados pelos parlamentares paulistas;
b) emitir pareceres e prestar informações em matéria legislativa, quando solicitado;
c) acompanhar a tramitação e sugerir emendas aos projetos de lei de interesse do Estado;
d) desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoramento técnico a Bancada Paulista;
II - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação:
a) acompanhar e registrar a atividade legislativa federal;
b) organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
e) catalogar, classificar e guardar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
d) organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pelo Escritório;
e) preparar sumarios de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
f) realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos sobre
assuntos relacionados com as atividades do Escritório;
g) divulgar, periodicamente, no âmbito do Escritório, a bibliografia existente na Seção;
h) manter serviços de consultas e empréstimos;
i) manter contatos com outras bibliotecas e centros de
documentação para permuta de informações
bibliograficas;
j) providenciar a aquisição de livros e documentos de interesse para o Escritório;
l) propor e providenciar as aquisições de obras
culturais, periódicos e folhetos de interesse das unidades do
Escritório;
III - por meio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Assessoria Técnica a Bancada Paulista.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Atendimento Administrativo do Escritório do
Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 35 - O Serviço de Atendimento Administrativo do Escritório tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Atendimento aos Parlamentares Paulistas:
a) datilografar os expedientes dos parlamentares;
b) executar outros serviços administrativos que lhes forem solicitados por parilmentares;
II - por meio da Seção de Atendimento a Municípios, Entidades Assistenciais ou de Classe:
a) organizar e manter cadastro de entidades assistenciais ou do classe do Estado de São Paulo;
b) organizar e manter registro das solicitações de
órgãos e entidades paulistas e dos auxílios e
subvenções a elas concedidas pelo Governo Federal;
c) acompanhar a tramitação e informar sobre o andamento das solicitações;
d) prestar serviços administrativos, inclusive de datilografia,
a autoridades e a servidores de municípios e de entidades
assistenciais ou de classe, do Estado de São Paulo,
eventualmente a serviço em Brasília:
III - por meio da Seção de Atendimento a Órgãos e Entidades do Governo Estadual:
a) organizar e manter registro do assunto em que são
interessadas as Secretarias de Estado e as entidades descentralizadas
do Governo Estadual;
b) acompanhar a tramitação e informar sobre o andamento dos assuntos a que se refere a alínea anterior;
c) prestar serviços administrativos, inclusive de datilografia,
a autoridades e a servidores do Serviço Público Estadual
eventualmente a serviço em Brasília.
SEÇÃO V
Do Serviço de Administração do Escritório
do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 36 - Ao Serviço de Administração, no
âmbito do Escritório do Governo do Estado de São
Paulo em Brasília, cabe prestar serviços nas áreas
de administração de pessoal, de
comunicações administrativas, do material e
patrimônio, de manutenção e de transportes internos
motorizados.
Artigo 37 - A Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - em relação a administração de pessoal:
a) registrar a frequência mensal dos servidores do
Escritório e elaborar atestados e certidões com ela
relacionados;
b) opinar nos processos quo versem sobre assuntos de pessoal;
II - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, classificar,autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) preparar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 38 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação a administração de material:
a) elaborar, periodicamente, a relação de materiais a
serem requisitados à Seção de Material e
Patrimônio da Divisão de Administração da
Casa Civil, recebê -los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros do entrada e saída de materiais;
II - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação à manutenção:
a) manter a vigilância do prédio do Escritório;
b) executar os serviços de portaria e os de telefonia;
c) executar os serviços de copa e os de limpeza, bem como zelar pela guarda e uso dos materiais utilizados;
d) promover a revisão e o conserto dos aparelhos elétricos, máquinas e equipamentos em geral;
e) providenciar a confecção e a colocação
de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação ou
substituição;
f) zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis utilizados pelo Escritório;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, na
qualidade de órgão detentor:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos
veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) providenciar a manutenção dos veículos;
f) executar os serviços de transporte interno;
g) realizar o controle de uso e das condições do
veículo, na forma estabelecida pela legislação
pertinente;
V - ser órgão detentor em relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
CAPÍTULO IV
Do Departamento de Administração
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 39 - Ao Departamento de Administração cabe
prestar serviços nas áreas de administração
de pessoal, de material e patrimônio, orçamentária
e financeira de transportes internos motorizados e de
comunicações administrativas.
SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 40 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretriia do Departamento;
III - por meio do Setor de Reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
SEÇÃO III
Da Divisão de Pessoal
Artigo 41 - A Divisão de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Cadastro, em relação ao cadastro de cargos e funções;
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalhos;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades ;
5 - concessão do "pro-labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10 168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o
provimento de cargos e o preenchimento de
funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos membros dos órgãos colegiados;
2 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
3 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
II - por meio da Seção de Cadastro, em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
III - por meio da Seção de Frequência:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
d) apurar o tempo de servço para todos os efeitos legais e
expedir as respectivas certidões de liquidação de
tempo de serviço;
IV - por meio da Seção de Estudos e Lavratura de Atos:
a) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento;
b) lavrar contratos individuais de trabalho;
c) preparar os atos; relativos a promoção, acesso e progressão dos funcionários;
d) preparar o expediente relativo a posse;
e) preparar atos relativos à vida funcional dos servidores;
f) elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais do servidor;
g) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
h) informar os processos que versem bre assuntos de pessoal.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Material
Artigo 42 - A Divisão de Material tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a realização de contrato com empresas especializadas para o transporte de servidores;
II - verificar, permanentemente, a qualidade dos serviços
prestados pelas empresas contratadas para os fins a que se refere o
inciso anterior, apontando irregularidades e sugerindo medidas para
melhoria do atendimento;
III - por meio da Seção de Programação e Controle de Estoques:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento, pslos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda,
os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao
órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
g) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
i) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
j) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
IV - por meio da Seção de Compras:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes a aquisições de material ou a prestação do serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou à contratação de serviços.
V - por meio da Seção de Cadastro Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) informar a Seção de Controle do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Govêrno sobre a
primeira distribuição dos bens móveis;
c) registrar a movimentação dos bens móveis;
d) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
e) providenciar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro.
§ 1.° - As atribuições relacionadas nas
alíneas "f", "g", "h", "i" e "j" do inciso III serão
desempenhadas pelo Setor de Almoxarifado.
§ 2.° - As atribuições relacionadas na
alínea "d" do inciso IV serão desempenhadas pelo Setor
de Contratos.
SEÇÃO V
Da Divisão de Transportes
Artigo 43 - Á Divisão de Transportes cabe prestar
serviços de transportes internos motorizados as unidades do Gabinete do
Governador, exceto a Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 44 - A Seção de Expediente tem por
atribuição, no âmbito da Divisão de Transportes,receber,
registrar, distribuir e expedir papeis e processos.
Artigo 45 - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes atribuições:
I - manter registro dos veículos, segundo a
classificação em grupos, prevista na
legislação pertinente, e a distribuição por
subfrotas;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniência de aquisições para
complementação da frota ou substituição de
veículos oficiais;
d) conveniência da locação de veículos ou da
utilização, no serviço público, de
veículos pertencentes a servidores;
e) distribuição de veículos pelas subfrotas e
pelos órgãos detentores, bem como alteração
das quantidades distribuídas;
f) criação, extinção,
instalação e fusão de postos de serviço e
oficinas;
g) utilização adequada, guarda e
conservação dos veículos oficiais e, se for o
caso, em convênio;
h) converniência do seguro geral;
i) conveniência do recebimento de veículo os mediante convênios;
III - instruir processos relativos a autorização:
a) para servidor, legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais;
b) para servidor usar veículo de sua propriedade, em
serviço público, mediante retribuição
pecuniária;
IV - manter cadastro:
a) dos veículos oficiais;
b) dos veículos dos servidores autorizados a prestar
serviços públicos mediante retribuições
pecuniárias;
c) dos veículos locados em carater não eventual;
d) dos veículos em convênio.
V - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais
eausados por veículos automotores de vias terrestrese,se
autorizado, o seguro geral;
VI - em relação a custos:
a) acornpanhar e controlar as despesas por veículos;
b) manter registros necessários à apuração
de custos do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, no âmbito de atuação da
Divisão;
VII - por meio do Setor do Suprimentos:
a) providenciar a reposição, em caráter de
emergência, de peças de veículos em
manutenção;
b) requisitar materials a Divisão de Material do Departamento de
Administração, recebê-los e controlar sua qualidade
e quantidade;
c) zelar pela guarda e conservação dos materials;
d) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
e) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais.
Parágrafo único - As atribuições do
Setor de Suprimentos são relativas apenas aos materiais para uso
específico pela Seção de Manutenção
a seus Setores, e pelo Setor de Posto de Serviço da
Seção de Operações.
Artigo 46 - A Seção de Manutenção de Veículos tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
II - por meio dos Setores de Manutenção I e II:
a) efetuar ou providenciar a manutenção de
veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em
convênio;
b) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados.
Artigo 47 - A Seção de Operações tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio, pelos usuários;
II - promover o emplacamento e o licenciamento;
III - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
IV - por intermédio dos Setores de Tráfego, nas respectivas áreas de atuação:
a) executar os serviços de transporte interno;
b) guardar os veículos;
c) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
V - por meio do Setor de Posto de Serviço:
a) executar serviços de reabastecimento, lubrificação, lavagem e limpeza;
b) executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
c) executar pequenos reparose ajustes;
VI - por meio do Setor de Controle de Motoristas;
a) elaborar escalas de serviço;
b) controlar a frequência dos motoristas.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Finanças
Artigo 48 - A Divisão de Finanças cabe prestar
serviços nas áreas de administração
orçamentária e financeira no âmbito da unidade
orçamentária a que pertencer.
Parágrafo único - A Divisão de Finanças presta
serviços também à uniciade
orçamentária Fundo de Assistência Social do
Palácio do Governo.
Artigo 49 - A Seção de Orçamento e Custos tem as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo aquelas
baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas
orçamentarias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de
despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das doações da unidade orçamentária para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
VII - prestar os seguintes serviços para as unidades de
despesa que não contem com administração
orçamentária própria:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orgamántaria segundo as normas estabelecidas.
Artigo 50 - A Seção de Despesa tem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação
financeira, atendendo à orientação dos
órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IV - prestar os seguintes serviços para as unidades de
despesa que não contem com administração
financeira própria:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender as requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
f) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e de outros documentos adotados para a realização
dos pagamentos;
g) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
Parágrafo único - As atribuições da
Seção de Despesa ficam assim distribuídas para os
Setores a ela subordinados:
1 - Setor de Programação Financeira e Pagamentos: as
relacionadas no inciso II e nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso
IV;
2 - Setor de Empenhos: as relacionadas nas alíneas "b" e "c" do inciso IV.
Artigo 51 - A Seção de Adiantamentos tem as seguintes atribuições:
I - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recur sos financeiros;
II - executar as atividades relacionadas com os adiantamentos do Governador.
SEÇÃO VII
Da Divisão de Comunicações Administrativas
Artigo 52 - A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papeis e processos;
b) formar processos ou expedientes que devam receber a sigla "GG";
c) informar sobre a localização dos processos e papéis;
II - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidões;
III - por meio da Seção de
Expedição: expedir papéis, processos e a
correspondência oficial do Governador.
CAPÍTULO V
Do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 53 - Ao Departamento de Manutenção dos
Palácios do Governo cabem os serviços de aprovisionamento
e de zeladoria dos Palácios e da residência do Governador.
Parágrafo único - O Departamento de que trata este
artigo tem atuação sobre todos os Palácios do
Governo do Estado, a saber:
1 - na Capital:
a) Palácio dos Bandeirantes;
b) Palácio do Horto Florestal;
2 - Em Campos do Jordão: Palácio Boa Vista.
SEÇÃO II
Da Diretoria do Departamento
Artigo 54 - À Diretoria do Departamento cabem as
atribuições próprias das unidades dessa natureza,
em especial a programação e coordenação das
atividades:
I - de aprovisionamento aos Palácios do Governo e
à residência do Governador, bem como de
administração do restaurante do Palácio dos
Bandeirantes;
II - de conservação dos Palácios do
Governo, bem como das respectivas instalações e obras de
arte neles existentes;
III - de obras novas que vierem a ser realizadas nos Palácios do Governo.
Artigo 55 - A Seção de Expediente tem por
atribuição executar, no âmbito da Diretoria do
Departamento, os serviços relacionados no Artigo 44.
Artigo 56 - O Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal tem as seguintes atribuições:
II - executar os serviços de limpeza das partes interna e
externa do edifício, bem como das respectivas
instalações, aparelhos, máquinas, móveis,
equipamentos e outros objetos nele existentes;
II - providenciar, junto ao Diretor de Departamento, a execução de serviços de conservação;
III - zelar pela guarda dos bens existentes no Palácio.
SEÇÃO III
Da Divisão de Aprovisionamento
Artigo 57 - A Divisão de Aprovisionamento prover, de
serviços domésticos, de abastecimento e de apoio a
recepções, o Palácio dos Bandeirantes e o do Horto
Florestal e a residência do Governador.
Parágrafo único - A Divisão de
Aprovisionamento prestará também serviços em
caráter supletivo ao Palácio Boa Vista.
Artigo 58 - A Seção de Controle de Material tem, no âmbito do Departamento, as seguintes atribuições:
I - em relação ao controle de materiais de uso específico do Departamento:
a) controlar a guarda e o consumo dos materiais, mantendo os registros que se fizerem necessários;
b) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatorios periódicos;
c) visitar, periodicamente, os locais de guarda de materials e apontar as irregularidades ou impropriedades identificadas;
d) sugerir medidas para melhoria das condições de guarda e para o adequado consumo de materiais;
II - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo do
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, maximo mo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição do estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, - comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e
outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saida e de valores dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do Orçamento- Programa;
j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo
con legislação específica,excedentes ou em desuso.
Parágrafo único - O Setor de Almoxarifado
só poderá estocar materiais para uso específico
pelas unidades de conservação e limpeza.
Artigo 59 - A Seção de Lavanderia e Costura em as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e encaminhar roupas para lavagem;
II - receber, registrar e encaminhar roupas para conserto, bem
como material para confecção de roupas de cama e mesa;
III - conservar as roupas sob sua guarda, mantendo os registros necessários;
IV - atender as requisções de roupas que lhes forem encaminhadas;
V - revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda
e tomar providências necessárias a sua higiene e
conservação;
VI - por intermédio do Setor de Lavanderia:
a) receber as roupas para lavagem;
b) lavar e passar roupas;
c) zelar pela conservação das roupas;
d) encaminhar as roupas a Seção de Lavanderia e Costura, para guarda;
VII - por intermédio do Setor de Costura;
a) confeccionar roupas de cama e mesa;
b) executar consertos de roupas em geral;
c) encaminhar as roupas à Seção de Lavanderia e Costura, para guarda.
Artigo 60 - A Seção de Ucharia e Baixela tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda" dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - atender as requisições de mantimentos e de outras provisões;
IV - por meio do Setor de Baixela:
a) manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
b) manter a baixela em condições adequadas de uso;
c) atender às requisições de peças de baixela;
d) indicar as necessidades de reposição de peças.
Artigo 61 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a ornamentação dos ambientes;
II - elaborar propostas de cardápios de acordo com o tipo
de recepção, horário e número de
convidados;
III - requisitar as unidades competentes os objetos e
peças de ornamentação necessários às
solenidades;
IV - por meio do Setor de Cozinha:
a) preparar as refeições;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;
V - por meio dos Setores de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem assim dos locais de trabalho.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Serviços Gerais
Artigo 62 - À Divisão de Serviços Gerais
cabe manter em condições de uso adequados os
edifícios, com respectivas instalações demais
pertences dos Palácios dos Bandeirantes e do Horto Florestal.
Parágrafo único - A Divisão de
Serviços Gerais prestara tambem serviços, em
caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista e as demais
unidades administrativas da Secretaria que se encontrem sediadas em
outros prédios ou edifícios.
Artigo 63 - A Seção de Controle Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a movimentação dos bens
móveis da Secretaria, procedendo as devidas
comunicações à Seção de Cadastro
Patrimonial da Divisão de Material do partamento de
Administração;
II - verificar, periodicamente, a localização e o estado dos bens patrimoniais;
III - requisitar bens móveis para uso comum nas dependências internas dos Palácios do Governo;
IV - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 64 - O Setor de Portaria tem, no âmbito do Palácio dos Bandeirantes, as seguintes atribuições:
I - atender ao público em geral;
II - fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
III - executar os serviços de elevadores e zelar pela sua conservação e uso adequado;
IV - receber e distribuir a correspondência de servidores;
V - manter a guarda das chaves das dependências localizadas no Palácio.
Artigo 65 - A Seção de Restauração tem as seguintes atribuições:
I - restaurar obras de arte, molduras e similares;
III - executar serviços do entalhe em ma deira, douração e similares.
Artigo 66 - O Serviço de Conservação tem as seguintes atribuição :
I - verificar, periodicamente, o estado dos prédios, das
instalações, dos móveis, dos objetos de arte ou de
simples decoração bem como dos equipamentos e dos
aparelhos, tomando as providências necessárias para sua
conservação ou preservação;
II - promover a execução dos serviços de:
a) conservação de máquinas, aparelhos,
equipamentos, inclusive os de escritório e das
instalações em geral;
b) colocação e conservação de revestimentos em geral;
III - por meio da Seção de Marcenaria, Carpintaria e Tapeçaria:
a) executar os serviços de marcenaria, carpintaria e tapeçaria em geral;
b) providenciar a confecção e a colocação
de tapetes, forrações e cortinas, bem como as medidas
necessárias a sua conservação ou
substituição;
IV - por meio da Seção de Alvenaria e Pintura:
a) executar serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
c) executar serviços de pintura interna e externa dos edifícios e suas instalações;
d) executar serviços de pintura de pia cas e do outros tipos de sinalização ou do aviso;
e) executar serviços de pintura de máquinas e equipamentos em geral;
V - por meio da Seção de Eletricidade:
a) efetuar a conservação de instalações,
aparelhos, maquinas e equipamentos elétricos em geral;
b) conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
c) providenciar a conservação dos elevadores;
VI - por meio da Seção de Hidráulica, Serralharia e Vidraçaria:
a) conservar as instalações hidráulicas;
b) executar os serviços de serralharia;
c) colocar e substituir vidros e espelhos.
Parágrafo único - A atribuição a que se
refere a alínea "b" do inciso V deste artigo será
exercida pelo Setor de Grupo Gerador.
Artigo 67 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e limpeza dos
móveis, objetos de arte ou de simples decoração;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
d) promover a guarda do material de lim peza e controlar seu consumo;
II - por meio do Setor de Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de lim peza e jardinagem, bem como controlar seu consumo;
Parágrafo único - A Seção de Zeladoria prestará, também, serviços à residência do Governador.
SEÇÃO V
Do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista
Artigo 68 - Ao Serviço de Manutenção do
Palácio Boa Vista cabem as atividades de aprovisionamento e
zeladoria do Palácio.
Artigo 69 - À Diretoria do Serviço, além
das atribuições que lne são próprias, cabe
supervisionar a execução dos serviços de
acomparihamento, de pessoas em visita ao Palácio.
Artigo 70 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de comunicações;
II - em relação a portaria:
a) atender o público em geral;
b) fornecer, quando for o caso, credendenciais de ingresso;
c) vender ingressos e catalogos, bem como tomar as demais
providências necessárias à recepção
de visitantes;
III - por meio do Setor de Conservação:
a) efetuar a conservação das instalações hidráulicas e das de comunicações;
b) efetuar a conservação das
instalações, aparelhos, maquinas e equipamentos
elétricos em geral;
c) executar os serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a
colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua
conservação ou substituição;
e) colocar e substituir vidros e espelhos;
IV - por meio do Setor de Parques e Jar Jardins:
a) conservar às areas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços do limpesa externa;
c) zelar pela correta utilização do equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.
Artigo 71 - A Seção de Apoio e Recepções tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
IV - manter a baixela em condições adequadas de uso;
V - atender as requisições de mantimentos de outras provisões e de peças de baixela;
VI - providenciar a ornamentação dos ambientes;
VII - elaborar propostas de cardápios de acordo com o
tipo de recepção, horário e número de
convidados;
VIII - por meio do Setor de Copa e Cozinha:
a) executar os serviços do copa;
b) preparar as refeições;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
d) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
IX - por meio do Setor de Limpeza Inter na:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e
limpeza dos móveis, objetos de arte e de
ornamentação;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
d) manter a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 72 - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuções:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Serviço;
II - em relação a administração de pessoal:
a) registrar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões rela cionados com a frequência de servidores;
c) informar processos que versem sobre assuntos de pessoal;
III - em relação a administração de material:
a) requisitar materiais ao Setor de Almoxarifado da
Seção de Controle de Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo,
recebê-los, controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída, de materiais;
IV - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessarias à defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação a receita de que trata o artigo 173:
a) efetuar recebimentos;
b) providenciar o deposito do numerár ip recebido em
conta especial aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A. -
Agência de Campos do Jordão, no dia útil seguinte
ao de seu recebimento; c) proceder à classificação da receita;
VI - em relação a adiantamentos e as despesas a
serem realizadas com recursos provenientes da receita de que trata o
Artigo 173:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar para distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesas;
e) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
VII - em relação a administração dos transportes internos motorizados:
a) providenciar o emplacamento dos veículos;
b) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
c) guardar os veículos oficiais;
d) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
e) elaborar escalas de serviços;
f) controlar a frequência dos motoristas;
g) providenciar a execução de serviços de
reabastecimento, lavagem e lubrificação dos
veículos oficiais;
h) providenciar a execução de serviço de
manutenção das baterias, pneumáticos,
acessórios e sobressalantes.
CAPÍTULO VI
Da Divisão de Expediente do Gabinete
SEÇÃO ÚNICA
Das Atribuições Gerais
Artigo 73 - A Divisão de Expediente do Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Recebimento e Expedição de Documentos:
a) receber ofícios, cartas, telegramas, requerimentos e
outros documentos oficiais dirigidos ao Governador e ao
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
b) classificar, distribuir e expedir a correspondência
oficial das autoridades a que se refere a alínea anterior e a do
Gabinete do Secretário;
c) providenciar o protocolo dos documentos entregues as autoridades referidas na alínea "a" deste inciso;
d) registrar a correspondência transitada pelo Gabinete do
Secretário e prestar informações sobre o seu
andamento;
II - por meio da Seção de Expediente:
a) minutar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
b) expedir, no âmbito da Casa Civil, requisições de passagens;
c) manter cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
d) datilografar os serviços realizados pela Seção e pela Diretoria da Divisão;
III - por meio da Seção de Correspondência:
a)
minutar e datilografar ofícios e cartas para assinatura do
Governador, do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil e do
Chefe de Gabinete;
b) conferir e preparar a correspondência para expedição;
IV - por meio da Seção de Expediente do Secretário Particular do Governador:
a) receber, protocolar e expedir a correspondência particular do Governador e a de seu Secretário particular;
b) datilografar a correspondência das autoridades referidas na alínea anterior.
CAPÍTULO VII
Da Divisão de Atos Oficiais
SEÇÃO ÚNICA
Das Atribuições Gerais
Artigo 74 - A Divisão de Atos Oficiais tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Publicação do Atos:
a) preparar, para publicação no Diário Oficial do Estado, decretos, despachos e outros atos do Governador;
b) preparar, para publicação no Diário
Oficial do Estado, resoluções, portarias e outros atos de
dirigentes de unidades da Secretaria;
c) preparar a retificação das publicações no Diário Oficial do Estado;
II - por meio da Seção de Registro e Arquivo de Atos: registrar, fichar, numerar e arquivar decretos;
III - por meio da Seção de Controle de Doações de Material:
a) processar os pedidos de doação de material excedente;
b) requisitar material excedente, para fins de atendimento dos pedidos de doação;
c) elaborar os expedientes necessários a
autorização de doação de material inclusive
os decretos correspondentes;
d) elaborar notas de passagem de bens móveis;
e) efetuar levantamento e controle de bens doados.
CAPÍTULO VIII
Do Grupo de Controle das Atividades Administrativas
SEÇÃO ÚNICA
Das Atribuições Gerais
Artigo 75 - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas,
por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes
atribuções:
I - realizar verificações sistemáticas ou
eventuais, nas unidades administrativas da Secretaria, com vistas a
identificar eventuais irregularidades e necessidades de
padronização de procedimentos;
II - verificar, nas áreas de administração
de pessoal, material, finanças, orçamento e transportes,
o exercício das competências legais e regulamentares;
III - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos Regimes e Jornadas de Trabalho.
CAPÍTULO IX
Do Centro de Informações e Análise Estatística
SEÇÃO ÚNICA
Das Atribuições Gerais
Artigo 76 - O Centro de Informações e
Análise Estatística tem, por meio de sua Equipe
Técnica, as seguintes atribuições:
I - definir e implantar a política de coleta,
análise, tratamento, armazenamento e disseminação
de dados, a partir das necessidades de informações dos
usuários, no âmbito da Secretaria e das entidades
descentralizadas a ela vinculadas;
II - elaborar normas para funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da Pasta;
III - produzir informações para os
usuários, que sirvam de base a tomada de decisões, ao
planejamento e ao controle das atividades;
IV - organizar e manter sistema de referência para
propiciar aos usuários o acesso a dados e
informações disponíveis no Subsistema e nas demais
fontes de informações;
V - elaborar estudos e pesquisas a respeito de insumos e
produtos usuários, contribuintes e fontes de
informações relativas ao Subsistema.
CAPÍTULO X
Da Assessoria Jurídica do Governo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e do Corpo Técnico
Artigo 77 - A Assessoria Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador e a Casa Civil em assuntos jurídicos, emitindo pareceres;
II - examinar, quando determinado pelo Governador ou pelo
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, projetos, decretos
regulamentares e regimentos internos de órgãos ou de
repartições públicas;
III - elaborar representações e outros documentos
que versem sobre matéria jurídica utilizados nas
relações entre o Poder Executivo e os demais Poderes do
Estado, a União, outros Estados, Municípios e o Distrito
Federal;
IV - opinar nos processos que lhe forem encaminhados pelo Governador ou pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
SEÇÃO II
Da Seção de Documentação e Biblioteca
Artigo 78 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Assessoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na Seção;
VI - manter serviços de consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Assessoria.
SEÇÃO III
Das Seções de Expediente
Artigo 79 - A Seção de Expediente tem, no
âmbito da Assessoria Jurídica do Governo, as seguintes
atribuições:
I - preparar o expediente da Assessoria;
II - por meio do Setor de Registro de Processos e
Distribuição: receber, registrar, distribuir e expedir
papéis e processos.
Artigo 80 - A Seção de Expediente cabe:
I - minutar ofícios, telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
II - receber, protocolar e expedir a correspondência pertinente à unidade;
III - datilografar os serviços realizados pela Seção.
CAPÍTULO XI
Da Assessoria de Desenvolvimento Administrativo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 81 - A Assessoria de Desenvolvimento Administrativo cabe:
I - coordenar a área de modernização do
serviço público estadual e propor as diretrizes gerais,
estratégia e prioridades para a reforma administrativa;
II - estudar, avaliar e propor as diretrizes básicas para
o sistema de administração dos Transportes Internos
Motorizados;
III - realizar estudos para a adoção de
instrumentos de verificação de regularidade de
funcionamento a serem adotados pelos órgãos das
Secretarias de Estado incumbidos do controie das atividades
administrativas;
IV - formular, analisar e propor a Política Salarial a
ser observada na administração centralizada e autarquias.
SEÇÃO II
Do Grupo Executivo da Reforma Administrativa
Artigo 82 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa é
o órgão central de planejamento,
coordenação, direção,
execução, controle e avaliação dos
trabalhos de reforma administrativa do serviço público
estadual
Artigo 83 - O Grupo Executivo da Reforma Administrativa tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) elaborar e rever o plano de trabalho para a reforma
administrativa, de forma a mantê-lo atualizado em
relação à realidade administrativa;
b) elaborar e rever normas de procedimentos e técnicas relativas aos projetos de reforma administrativa;
c) definir, desenvolver e/ou promover a
implantação de projetos de reforma administrativa
referentes a atividades de administração geral do Governo
do Estado e, em caráter supletivo, relativos a outras
áreas administrativas;
d) promover a execução de projetos de
infra-estrutura de reforma administrativa do serviço público
estadual e a avaliação de desempenho dos
órgãos de atividade de reforma administrativa;
e) desenvolver diagnósticos, ou prover desenvolvimento de
diagnósticos, sobre a situação administrativa do
Governo Estadual;
f) analisar projetos de reforma administrativa de modo a
assegurar, também, a compatibilidade das medidas planejadas ou
implantadas nas diversas áreas do Governo do Estado;
g) prestar orientação técnica ás
demais unidades da administração estadual durante a
execução dos projetos de reforma administrativa;
h) promover, sempre que necessário, o entrosamento entre
os responsáveis pela execução de projetos
inclusive com as autoridades administrativas em geral;
i) divulgar, perante os executores de projetos e entre os
servidores estaduais de nodo geral, os trabalhos realizados, de forma a
tornar amplamente conhecidas as diferentes medidas em fase de
planejamento ou implantação;
j) verificar, junto aos responsáveis pela
execução dos projetos de reforma administrativa, o
cumprimento e adequação dos roteiro s,programas e
metodologia adotados, bem como, se os resultados obtidos
correspondem ; aos pretendidos;
l) treinar pessoal para a execução de projetos de reforma administrativa;
m) coletar dados relativos à organização de serviços públicos do País e do Exterior.
II - por meio da Seção de Expediente: receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
SEÇÃO III
Do Departamento de Transportes Internos
Artigo 84 - O Departamento de Transportes Internos e um dos
órgãos centrais do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 85 - O DepartameMrto de Transportes Internos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Divisão de Estudos e Normas e suas Equipes Técnicas:
a) estudar a classificação dos veículos
segundo suas características técnicas e serviços a
que se destinam;
b) estudar e propor o enquadramentos dos veículos de
fabricação nacional, de acordo com seu tipo e marca, na
classificação referida na alínea anterior;
c) analisar as propostas de fixação, am
pliação ou redução das quantidades fixadas
para cada frota;
d) elaborar e analisar programas de renovação ou readequação das frotas;
e) analisar propostas de instalação,
ampliação extinção ou fusão de
oficinas, postos de abastecimento ou de serviço;
f) elaborar normas relativas à administração dos transportes internos;
g) proceder a outros estudos com vistas ao
aperfeiçoamento do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados;
II - por meio da Divisão de Execução e Controle e suas Equipes Técnicas:
a) manter registros sobre as quantidades de veículos, fixadas e existentes, em cada frota;
b) emitir parecer sobre requisições de compra de
veículos o sobre a transferência de veículos de uma
para outra unidade orçamentária;
c) registrar as inscrições para uso,em serviço público, de veículo pertencente a servidor;
d) manter controle dos veículos substituídos de
acordo com os programs de renovação e providenciar a
alienação dos mesmos, diretamente, ou através dos
órgãos especializados;
III - por meio da Seção de Expediente: receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria Administrativa do Estado
Artigo 86 - A Corregedoria Administrativa do Estado e
órgão central incumbido de realizar
correções nas unidades das Secretarias de Estado, e
Entidades Descentralizadas, visando o seu aperfeiçoamento
uniformização e regularidade.
Artigo 87 - A Corregedoria Administrativa do Estado tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe de Corregedores:
a) verificar, sistematica ou eventualmente, a regularidade das
atividades desenvolvidas pelos órgãos da Administração
Centralizada ou Descentralizada;
b) fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e Jornadas de Trabalho;
c) orientar, acompanhar e/ou examinar trabalhos desenvolvidos
pelos órgãos das Secretarias de Estado, incumbidos do controle
das atividades administrativas;
d) estudar e propor medidas objetivando a padronização de procedimento;
II - Por meio da Secção de Expediente: executar,
no âmbito da Corregedoria Administrativa do Estado, os
serviços relacionados no Artigo 49.
SEÇÃO V
Do Serviço de Documentação e Biblioteca
Artigo 88 - O Serviço de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - manter estrita articulação com os
órgãos do Sistema Estadual de Análise de Dados
Estatísticos;
II - divulgar, periodicamente, a bibliografia e a
documentação existente nas Seções a ele
subordinadas;
III - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
IV - organizar e fazer publicar coletâneas de textos legais e normativos;
V - por meio da Seção de Documentação:
a) organizar e manter documentação do assuntos relacionados com as atividades da Assessoria;
b) organizar e manter documentação dos trabalhos caracterizados pela Assessoria;
c) fomontar e sistematizar o intorcâmbio de documentos e
informações técnicas do interesse da Assessoria
com outros órgãos e instituições;
d) proceder a levantamentos e atualizar permanentemente as
fontes de informações sobre matéria de interesse
da Assessoria;
e) divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a documentação existente na Seção;
f) manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
VI - por meio da Seção de Biblioteea:
a) organizar e manter atualizado o registro de livros e de legislação;
b) catalogar e classificar o acervo da Seção;
c) propor e acompanhar a aquisição de obras
culturais e científicas, periódicos e folhetos de
interesse da Assessoria;
d) manter contato com outras bibliotecas;
e) manter serviço de consultase empréstimos;
f) manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
Artigo 89 - À Divisão de
Administração cabe prestar serviços a Assessoria
de Dasenvolvolvimento Administrativo nas áreas de
administração do pessoal, orçamentária e
financeira, de material e patrimônio e de
manutenção.
Artigo 90 - O Setor de Reprografia tem as seguintes atribuições:
I - produzir copias de documentos em geral;
II - organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
III - zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
IV - arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 91 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os Pedidos de Indicação de
Candidatos, para fins de nomeação de candidatos aprovados
em concurso;
II - preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento e vacância;
III - lavrar contratos individuais de trabalho;
IV - preparar os expedientes relativos a posse,
promoção e acesso de funcionários e
concessão de vantagens;
V - manter o cadastro e o prontuario do pessoal;
VI - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
VII - controlar a classificação e o exerercício dos servidores;
VIII - comunicar a Companhia de Processamento de Dados do Estado
de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
IX - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos dos servidores;
X - registrar a frequência mensal;
XI - preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de servidores;
XII - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
XIII - elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais dos servidores;
XIV - realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
XV - opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal.
Artigo 92 - A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - em relação a orçamento e custos:
a) elaborar a proposta orgamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - em relação à despesa:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa:
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender as requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
f) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e de outros documentos adotados para a
realização dos pagamentos;
h) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
Artigo 93 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação a administração de material:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às
aquisições de materiais ou as prestações de
serviço;
c) aminizar as propostas de tos:
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a contratação de serviços;
e) analizar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência as necssidades
efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar ao
órgão responsável pela encomenda, os atrasos e
outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados
ao órgão central, controlando a sua qualidade e
quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais era estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais en estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação a administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 94 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de telefonia;
II - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Responsável pela Assessoria e o da Diretoria da Divisão;
III - em relação à portaria e limpeza:
a) atender e prestar informções ao público em geral;
b) manter a vigilância do edifício e instalações;
c) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
d) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
f) promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;
IV - em relação a conservação:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, das
instalações, dos móveis, objetos, equipamentos
inclusive os de escritório, aparelhos e das
instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção e conservação;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
c) providenciar a confecção e a
colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua
conservção e substituição;
d) colocar e substituir os vidros;
V - em relação a copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
CAPÍTULO XII
Do Cerimonial
SEÇÃO ÚNICA
Das Atribuições Gerais
Artigo 95 - Ao Cerirnonial cabe organizar e executar os serviçoso protocolares c de cerirnonial a cargo do Governo do Estado.
Artigo 96 - A Chefia do Cerirnonial tem as seguintes atribuições:
I - organizar solenidades, recepções oficiais e o
cerirnonial de visitas ao Estado de personalidades civis, militares,
reiigiosas, nacionais e estrangeiras;
II - preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;
III - estabelecer as normas para o Cerirmonial, em harmonia com as normas do Cerirnonial Público Federal;
IV - providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.
Artigo 97 - A Divisão Técnica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Assuntos Consulares:
a) promover a publicação e as
comunicações devidas às autoridades competentes
referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de
Representações Consulares estrangeiras;
b) fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;
c) prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções;
II - por meio da Seções de Cerimônias Oficiais:
a) providenciar os contigentes necessários as honras oficiais previstas no cerimonial;
b) promover a comunição as autoridades competentes
sobre as provideneias relativas as recepções,
comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;
c) providenciar, junto aos órgãos competentes as
medidas necessárias a hospedagem e os meios de transportes para
as personalidades em visitas oficiais;
d) orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;
e) tomar as demais providências necessárias ao
cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à
realização das solenidades e recepções
oficiais;
III - por meio da Seções de Expediente, executar,
no âmbito do Cerimonial, os serviços relacionados a
recepção, registro, distribuição e
expedição de papéis e de processos.
Parágrafo único - As atividades da
Assistência Técnica serao supervisionadas pelo Subchefe do
Cerirnonial, designado pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil.
TÍTULO V
Do Centro de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 98 - Ao Centro de Recursos Humanos, cabe:
I - assistir as autoridades da Casa Civil nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da Casa
Civil, das políticas, diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de situações específicas, em com
plementação aquelas emanadas do órgão
central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica,
controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o
disposto no inciso II deste artigo, as atividades de
administração do pessoal civil da Casa Civil, inclusive
dos estagiários e do pessoal contratado para a
prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos,
no âmbito da Casa Civil, observadas as políticas,
diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos
que devem ser submetidos à apreciação do
órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da
Administração Pública Estadual, inclusive dos
Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o
caso, a complementação de dados pelos
órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o
órgão central do Sistema de Administração
de Pessoal e com os demais órgãos do planejamento da Casa
Civil, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado,
ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Parágrafo único - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreenderão:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência.
SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 99 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, no âmbito do Centro;
II - preparar o expediente das unidades técnicas do Centro.
SEÇÃO III
Da Assistência Técnica
Artigo 100 - A Assistência Técnica, em
relação ao planejamento e controle de recursos humanos,
no âmbito da Casa Civil, tem as seguintes
atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a elaboração de propostas de padrões de
lotação para os diversos tipos de unidades
administrativas, de acordo com sua especificidades e com base nos
elementos fornecidos por seus dirigentes;
b) a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
c) a identificação das causas da rotatividade de pessoal e a proposição de soluções;
d) a proposição de medidas necessárias
à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos
implantados, mediante a utilização de processamento
eletrônico de dados;
e) a proposição do medidas necessárias
à adequação dos sistemas de processamento
eletrônico de da dos, relativos ao Sistema, as necessidades da
Casa Civil;
f) a identificação das necessidades de novos
cadastros ou arquivos de dados em integração com os
já implantados;
II - coordenar a identificação das necessidades de
recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com
responsabilidade nesse processo;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de
recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos
órgãos e autoridades de que trata o inciso anterior e
observado o planejamento e a ação da Casa Civil;
IV - identificar as necessidades de fixação,
extinção ou relotação de postos de
trabalho,em fungão da proposta das necessidades de recursos
humanos;
V - efetuar a projeção das despesas com recursos
humanos e encargos previdenciarios para a elaboração do
orçamento de pessoal;
VI - acompanhar e controlar a execução do
orçamento de pessoal e verificar as necessidades de
alterações;
VII - analisar as variações mensais da folha de pagamento;
VIII - observar a adequação da:
a) composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
b) distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
IX - manifestar-se nos expedientes relativos a autorização de:
a) provimento de cargos com basa no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado;
b) admissão de servidor para desempenho de
função-atividade de natureza técnica, por prazo
certo e determinado;
c) realização de concursos públicos,de
processos seletivos para admissão de servidores e de processos
seletivos especiais para transposição ou acesso;
X - manifestar-se nas propostas relati vas a:
a) fixação, extinção ou relotação de pos tos de trabalho;
b) transferência de cargos ou
funções-atividades que dependam da
apreciação das autoridades superiores da Casa Civil;
XI - manifestar-se nos processos relativos a
classificação de funções de serviço
público para efeito de atribuição do "pro labore"
de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
XII - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
XIII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração de padroes de lotação para as unidades de administração geral;
d) implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
e) organização do Sistema de Informações de Pessoal;
f) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 101 - A Assistência Técnica, em
relação à política salarial, no
âmbito da Casa Civil, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de intersse do Sistema, em
especial para a definição das exigências,
requisitos, interstícios e demais procedimentos
aplicáveis ao acesso referente a cada série de classe;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar trolar as atividades reiacionadas com:
a) a classificação, enquadramento e re tribuição de cargos e funções-atividades;
b) a aplicação do instituto do acesso;
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estados para a permanente
atualização do plano de classificação e
retribuição de cargos e funções-atividades;
b) realização de estudos sobre a Jornada de Trabalho adequada a cada classe;
c) realização de pesquisas sobre o mercado de
trabalho e estudos relacionados com a política salarial,
fixação de gratificação ou quaisquer formas
de retribuição de pessoal;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 102 - A Assistencia Técnica, em
relação à seleção e ao
desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Casa Civil, tem
as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de ingeresse do Sistema, em especial para:
a) a permanente atualização e
aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de
recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
b) a aplicação do instituto da transposição;
c) a adequada colocação do pessoal selecionado; a
adequada qualificação dos recursos humanos existentes as
exigências dos programas de trabalho;
II - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
a) considerado dicponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
b) habilitado em concurso público ou processo seletivo
realizado pelo órgão central ou por outros
órgãos setoriais do Sistema;
III - programar as atividades de recruta mento e
seleção de pessoal mediante concurso público ou
processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para
acesso e transposição, em atendimento às
prioridades definidas no plano global da Casa Civil;
XV - elaborar modelos de concursos públicos ou de
processos seletivos, inclusive instruções especiais, a
searem aplicados pela Casa Civil;
V - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
b) providenciar a abertura e o encerramento de
inscrições de candidatos em concursos públicos ou
processos seletivos;
c) receber e analisar os pedidos de inscrição,
examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
d) elaborar as provas ou testes e acompanhar sua
impressão, adotando as medidas necessárias, a fim de
garantir o sigilo dos mesmos;
e) tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
f) proceder a avaliação das provas ou testes aplicados;
g) providenciar a divulgação dos resultados e
propor a homologação dos concursos públicos ou
processos seletivos;
h) elaborar certificados de habilitação em concursos públicos ou processo seletivo;
i) convocar candidatos habilitados para escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar à autoridade competente os expedientes
necessários à preparação dos atos de
nomeação ou admissão;
VI - identificar as necessidades de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros
fatores, as exigências dos programas de trabalhos da Casa Civil;
VII - programar as atividades de treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos, era atendimento as necessidades de que trata o
inciso anterior;
VIII - promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IX - divulgar as condições para
participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de cursos humanos;
X - preparar e expedir certificados, atestados ou
certidões de participação nos programas de treina
mento e desenvolvimento de recursos humanos;
XI - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de recrutamento,
seleção ou treinamento às resignados da
organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais alocados cados a cada programa;
XII - manter registros atualizados de fontes de recrutamento de
pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e
instituições especializadas em ensino e treinamento; XIII - manter contato com instituições
especializadas em recrutamento, seleção ensino e
treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do
exercício profissional;
XIV - promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
XV - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar as
políticas de recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração e execução de
programas de formação e atualização de
dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e
assessoramento;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 103 - A Assistência Técnica, em
relação a legislação do pessoal, no
âmbito da Casa Civil, abrangendo especialmente as matérias
relativas a direitos e deveres do pessoal, tem as seguintes
atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
II - representar as autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação.
SEÇÃO IV
Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional
Artigo 104 - A Equipe Técnica de Promoção e
Evolução Funcional, no âmbito da Casa Civil, tem as
seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e conferencias relativos aos processos edocumentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a títulos,
certificados de cursos e outros considerados para fins de
promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos
interessados, mediante afixação na unidade
administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e
certificados de que trata a alínea "b" deste inciso;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
evolução funcional, bem como executar, em especial, as
seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a
distribuição e aplicação de conceitos
avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo
avaliatório, para fins de apreciação pelas
autoridades superiores da Casa Civil, bem como pelo órgão
central do Sistema.
SEÇÃO V
Da Seção de Cadastro
Artigo 105 - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções, no âmbito da Casa Civil:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacãncia de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão de "pro Iabore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10 168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais dos funcionarios e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1 - o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I
do Artigo 17 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
2 - as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades, mediante transposição;
3 - o atendimento dos requisitos fixados parados provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos funcionários e servidores que percebam
gratificação de representação;
2 - aos
membros de órgãos colegiados;
3 - aos afastamentos e as licenças de funcionarios e servidores;
4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Casa Civil;
II - em relação ao cadastro funcional, no âmbito das unidades da Casa Civil:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionarios e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funeionarios e servidores;
d) registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores.
SEÇÃO VI
Da Seção de Frequência
Artigo 106 - A Seção de Frequência, no
âmbito das unidades da Casa Civil, tem as seguintes
atribuições:
I - registrar e controlar a frequência mensal;
II - preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência dos funeionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos
legais e expedir as respectivas certidões de
liquidação de tempo de serviço.
SEÇÃO VII
Da Seção de Expediente de pessoal
Artigo 107 - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Casa Civil:
a) centralizar os Pedidos de Indicação de
Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão
de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo
realizado pelo órgão central do Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos,
resoluções de preenchimento de
funções-atividades e outros atos designatórios;
c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos
relativos a sua alteração, suspensão e
recisão;
d) preparar os atos relativos à promoção,
acesso e evolução funcional de funcionários e
servidores;
II - no âmbito das unidades da Casa Civil:
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC) para fins de nomeação ou de admissão de
pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo,
realizado pelo órgão central do Sistema;
b) preparar os expedientes relativos à posse;
c) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os
expedientes relativos a. promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores;
d) preparar atos relativos a vida funcional dos
funcionários e servidores, inclusive os relativos a
concessão de vantagens pecuniárias;
e) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
f) preparar expedir formulários às
instituições de previdência social competentes,bem
como outros exigidos pela legislação pertinente;
g) providenciar matrícula na instituição de
previdência social competente, bem como emissão de
documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus
dependentes;
h) - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas
as anotações necessárias necessárias,
relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos
da legislação trabalhista;
i) - expedir guias para exame de saúde;
j) - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
TÍTULO VI
Das Competencias
CAPÍTULO I
Do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Artigo 108 - Ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
além de outras competências que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;
b) assistir o Governador no desempenho de suas
atribuições, notadamente nos assuntos políticos
par lamentares e nos referentes à Administração
Civil;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter a apreciação do Governador projetos de
decretos elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos
ou entidades;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
f) administrar os Palácios do Governo;
g) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
h) indicar ao Governador os membros dos Conselhos e Comissões subordinados à Casa Civil;
i) fazer publicar os atos do Governador;
j) formular e controlar a execução das
políticas de desenvolvimento administrativo e de processamento
de dados do Estado;
l) determinar a Corregedoria Administrativa do Estado a realização de correições;
m) comunicar as autoridades competentes a concessão, pelo
Ministério das Relações Exteriores, do
reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules
gerais;
n) propor a divulgação de atos e atividades as da Pasta;
o) requisitar passes de transporte aéreo para servidores
ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço
público;
p) designar os dirigentes da Assessoria do Desenvolvimento Administrativo e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
q) designar os membros da Comissão Pro cessante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
r) criar comissões não permanentes;
s) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões especiais de inquérito para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regular mente convocado;
II - em relação as atividades gerais da Casa Civil:
a) administrar e responder pela execução dos
programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as
diretrizes fixadas pelo Governador;
b) apresentar relatório anual de serviços gos executados pela Casa Civil;
c) autorizar entrevistas de servidores da Casa Civil a imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
d) cumprir ou fazer cumprir as leis,os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
e) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
f) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da
Casa Civil através da criação ou
proposição de instrumentos julgados neceásarios;
h) expedir atos e instruções para a boa execução
da Constituição do Estado, das, leis e regulamentos no âmbito da
Casa Civil;
i) expedir determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
l) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especias, as
atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridades subordinados;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:
a) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionário ou servidor para ter exercício em entidades
com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas do
convênio determinante do afastamento;
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionário ou servidor junto a órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
órgãos da União, Municípios e outros
Estados, bem como junto a outros Poderes, com base nos Artigos 65 e 66
da Lei n. 10 261, de 28 de outubro de 1968;
c) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionário ou servidor requisitado com fundamento na Lei
federal n. 4.737, de 15 de julho de 1965;
d) autorizar, cessar ou prorrogar afasatamento de
funcionários ou servidores das Secretarias de Estado, exceto os
da Secretaria da Segurança Pública, para fins previstos
no § 22 do Artigo 11 da Lei Complementar n. 118, de 17 de
dezembro de 1974
e) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos
termos do inciso I do Artigo 15 da Lei n. 500, de 13 de novembro
de 1974, para desincumbir-se de missão ou estudo de interesse do
serviço público, junto a órgãos da
Administração Centralizada ou Autárquica do
Estado;
f) baixar resolução de caráter geral
autorizando o afastamento de funcionários e servidores para, no
País, participar de congressos ou certames;
g) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionário ou servidor, para fora do Pais, nas seguintes
hipóteses: missão ou estudo de interesse do
serviço público; participação em congressos
e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
participação em provas de competições desportivas, desde
que haja requisição da autoridade competente;
h) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
ferroviários junto a outros Poderes, órgãos da
União, de outros Estados e dos Municípios,com base no
Artigo 42 da Lei n. 10 410, de 28 de outubro de 1971, bem como
aqueles requisitados com fundamento na Lei federal n. 4 737, de
15 de julho de 1965;
i) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componentes da
Polícia Militar, para a hipótese prevista no inciso XIV
do Artigo 5.º do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970,
após expressa manifestação do Secretário da
Segurança Pública;
j) autorizar ou indeferir pagamento a título de
exercício de fato, após manifestação do
órgão de assessoramento jurídico do Governador;
l) conceder e fixar o valor de gratificação "pro
labore" a analistas de sistemas e programadores de serviços de
processamento eletrônico de dados nos termos do Artigo 10 da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
m) conceder e fixar o valor de gratificação a
título de representação a funcionário ou
servidor, inclusive aos componentes da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, designados para missão, serviço ou
estudo fora dosEstado;
n) conceder e fixar o valor da gratificação
título de representação a que se refere o "caput"
do Artigo 395, do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963;
o) conceder e fixar o valor da ajuda de custo a
funcionário designado para servio e estudo no estrangeiro,
inclusive para os servidores admitidos em caráter
temporário, e aos componentes da Polícia Militar do
Estado de São Paulo; .
p) indeferir pedidos.de reenquadramento de cargos ou
funções e de revisão de proventos, formulados com
fundamento no Artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2
de março de 1970, com a redação que lhe foi dada
pelo inciso VII do Artigo 12, do Decreto-lei Complementar n. 13,
de 25 de março de 1970, e demais disposições
legais e regulamentares pertinentes;
q) apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de
retificar um dos seguintes elementos: nome do funcionário;
número da cédula de identidade; Subquadro ou Tabela do
Quadro da Secretaria de Estado a que pertence o cargo; unidade de
lotação, motivo determinante da vacância; regime de
trabalho a que fica sujeito o funcionário; padrão ou
referência do cargo.
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal no âmbito da Pasta:
a) sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
b) determinar o cumprimento:
1 - das diretrizes e normas emansdas do órgão central dp Sistema;
2 - dos prazos para encaminhamento de dados, informações,
relatórios e outros documentos ao órgão central do
Sistema;
c) aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações
específicas, em complementação aquelas emanadas do
órgão central do Sistema;
d) aprovar as propostas apresentadas pelo órgão
setorial da Pasta, encaminhando ao órgão central do
Sistema aquelas que dependam de sua apreciagão, dentre elas as
relativas a:
1 - fixação de padrões e lotação;
2 - criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
3 - constituição de séries de classes para fins de acesso;
4 - necessidades de recursos humanos;
5 - fixação ou extinção de postos de trabalho;
6 - projeção das despesas com recursos humanos e encargos
previdenciários para a elaboração do
orçamento de pessoal;
e) encaminhar à aprovação do
Secretário de Estado dos Negócios da
Administração modelos de concursos públicos,
processos seletivos para admissão de servidores e processos
seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem
aplicados pelo órgão setorial do Sistema na Casa Civil;
f) encaminhar à autorização do
Secretário dos Negócios da Administração,
ressalvados os casos de competência legal específica, as
propostas do órgão setorial para a
realização de concursos públicos, de processos
seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos
especiais para transposição ou acesso;
g) nos concursos públicos e processos seletivos
executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente
à Casa Civil;
1 - aprovar as Instruções Especiais;
2 - designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
3 - homologar os resultados;
h) aprovar o conteúdo, a duração e a
metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a
responsabilidade direta ou indireta do órgão setorial do
Sistema na Casa Civil, bem como aprovar as Instruções
Especiais e a indicação de Docentes e Instrutores para
ministrarem cursos;
i) relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Pasta, respeitados os padrões de lotação ;
j) solicitar a relotação de postos do trabalho ou
a transferência de cargos ou funções-atividades de
outros órgãos para a Casa Civil, observadas as
restrições legais;
l) aprovar os pedidos de relotação de postos de
trabalho ou de transferência de cargos e
funções-atividades da Pasta para outros
órgãos, encaminhando a matéria à
apreciação do órgão central do Sistema;
m) indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes na Casa Civil;
V - em relação ao pessoal da Casa Civil:
a) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem
como dispensá-los, nos termos da legislação
pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
c) proceder a distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como à sua
transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo
com os postos de trabalho;
d) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
e) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
f) designar funcionário ou servidor:
1 - para o exercício do substituição remunerada;
2 - para funções de encarregatura, chefia e
direção a serem retribuídas mediante "pro labore"
pro posto no Artigo 28 da Lei n. 10 168, de 10 de julho de 1968,
e nos termos do Artigo 196 da Lei Complementar n. 180, de 12 de
maio de 1978;
g) aprovar a indicação ou designar substituidos de
cargos ou funções-atividades de direção das
unidades diretamente subordinadas;
h) aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das
unidades diretamente subordinadas;
i) promover funcionários e servidores, bem como homologar
o processo avaliatório para fins de evolução
funcional;
j) autorizar, cessar e prorrogar afastamento de
funcionários e servidores, para dentro do país, nas
seguintes hipóteses:
1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2 - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3 - para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
l) requisitar passagens aéreas, para funcionário
ou servidor a serviço da Casa Civil de acordo com a
legislação pertinente;
m) conceder gratificação a título de
representação a servidores em exercício no
Gabinete do Governador, do Vice -Governador e em seu Gabinete;
n) conceder gratificação a título de
representação, a servidores, pelo exercício de
função de confiança do Governador;
o) autorizar o pagamento de transportes e diárias a funcionarios e servidores;
p) conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionário e
servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter
exercício em nova sede, em território do Estado, ou que
forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede
por mais de 30 (trinta) dias;
q) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
r) ordenar a prisão administrativa de funcionário
ou servidor, até 90 (noventa) dias e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
s) prorrogar, em até 90 (noventa)dias, a suspensão preventiva de funcionario ou servidor;
t) determinar a instauração de processo
administrativo ou de sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidades em acidentes com
veículos oficiais;
u) determinar
providências para a instauração de inquérito
policial;
v) aplicar pena de repreensão e suspensão
até 90 (noventa) dias a funcionário ou servidor, bem mo
converter em multa a suspensão aplicada.
VI - em relação à Administração de Material e Patriônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que
se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de
27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imoveis mesmo
para repartições não pertencentes à Casa Civil do
Gabinete do Governador;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
VII - em relação à Administração Finananceira e Orçamentária:
a) expedir normas relativas à Administração
Financeira e Orçamentária, de acordo com
orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante resolução, a
distribuição de recursos orçamentários para
as unidades de despesa;
VIII - em relação ao sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, no
âmbito da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado, por medidas para a
reformulação,execução e controle do
sistema;
IX - em relagção à
Administração dos Transportes Internos Motorizados, no
âmbito do Gabinete do Governador:
a) encaminhar proposições aos órgãos
centrais, relativas à fixação,
alteração e programa anual de renovação da
frota; criação, extinção,
instalação e fusão de postos e oficinas; registro
de carros de servidores e de veículos locados para
prestação de serviço público;
b) expedir normas para a frota, as oficinas e garagens.
Parágrafo único - Compete, ainda,ao Sje Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil o encaminhamento ao Tribunal de Contas das
prestações de contas de adiantamentos relativos a
despesas de representação geral do Estado, de
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 109 - Ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, relativamente aos trabalhos de Reforma Administrativa, compete:
I - encaminhar ao Governador proposta de:
a) alterações no piano de trabalho para a reforma administrativa;
b) normas, procedimentos e técnicas relativas à execução de projetos de reforma administrativa;
c) fixação de prioridades para a execução de projetos de reforma administrativa;
II - encaminhar à consideração dos Secretários de Estado:
a) proposta para realização de projetos de reforma administrativa em área a eles subordinadas;
b) assuntos relativos à execução de
projetos de reforma administrativa, em áreas a eles
subordinadas;
III - aprovar os roteiros de projeto de reforma administrativa
elaborados pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa ou por outras
unidades administrativas do serviço público estadual ;
IV - estabelecer diretrizes para a condução dos trabalhos afetos ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
V - designar servidores estaduais ou pessoas estranhas ao
serviço público estadual para constituição
de grupos de trabalho incumbidos do desenvolvimento de projetos de
reforma administrativa:
VI - decidir sobre a necessidade e conveniência de
locação de serviços técnicos profissionais
de notória especialização;
VII - estabelecer com entidades púlicas ou privadas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras, convênios destinados
à execução de projetos de reforma administrativa
ou para obtenção de financiamentos destinado à
implantação de projetos de reforma administrativa;
VIII - assinar convênios com entidades públicas ou
privadas para execução de projetos de reforma
administrativa;
IX - movimentar recursos, dotações
orçamentárias ou créditos adicionais de outras
unidades administrativas colocados à sua
disposição quando destinados ao custeio de projetos de
reforma administrativa executados mediante contrato ou convênio
com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 110 - Ao Chefe de Gabinete, em sua área de
atuação, alem de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) propor ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil o
programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder, conclusivamente, as consultas formuladas pelos
órgãos da administração pública
sobre assuntos de sua competência;
d) pedir informações a órgãos da administração pública;
e) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - era relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em sua área de atuação:
a) propor admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) autorizar a expedição de Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC) para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo;
d) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados e nomeados para cargos cm comissão, de
direção e chefia das unidades subordinadas;
e) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remuneradas;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de
cargos, funções-atividades ou funções de
serviço público de direção, chefia ou
encarregatura das unidades subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das
unidades subordinadas;
h) autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários e servidores para a prestação de
serviços extraordinários;
i) encaminhar ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
proposta de designação de funcionários e
servidores nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de
junho de 1968;
j) autorizar, cessar ou
prorrogar afastamento de
funcionários e servidores dentro do País e por prazo
não superior a 30 (trinta) dias; em missão ou estudo de
interesse do serviço público; para
participação em congressos e outros certames culturais,
técnicos ou científicos; para participação
em provas de competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
l) autorizar o
pagamento de diárias a funcionários e servidores,
até 30 (trinta) dias;
m) autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores;
n) requisitar passagens aéreas para funcionários
ou servidores a serviço dentro do País, até o
limite máximo fixado na legislação pertinente;
o) autorizar por ato específico, as autoridades que lhe
são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal por conta
do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
p) determinar a instauração de processo
administrativo ou de sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidades com veículos
oficiais;
q) ordenar a prisão administrativa de funcionários
ou servidores, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do
processo de tomada de contas;
r) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionários ou servidores, até 60 (sessenta) dias;
s) determinar providências para instauração de inquérito policial;
t) aplicar pena de repreensão e suspensão limitada
a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão
aplicada;
u) exercer as atribuições previstas nos Artigos 34 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de
material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens
móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências,
tendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão
julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de
dezembro de 1972; exigir, quando jugar conveniente, a
prestação de garantia; homologar
adjudicação; anular ou revogar a licitação
e decidir os recursos; autorizar a substituição, a
liberação e a restituigação da garantia;
autorizar a alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo; designar servidor ou
comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a
rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar
penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete
exercerá também as competências previstas neste
artigo em relação às demais unidades da Casa
Civil.
Artigo 106 - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo
expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários,
bem como ocasionais, do titular da Pasta.
CAPÍTULO III
Dos Subchefes
SEÇÃO ÚNICA
Das Competências Gerais
Artigo 111 - Aos Subchefes, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação a administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias,bem como converter era multa a pena de
suspensão por eles aplicada.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Departamento e demais Dirigentes de Órgãos
Artigo 112 - Ao Dirigente da Assessoria de Desenvolvimento
Administrativo, ao Diretor do Departamento de
Administração e ao Diretor do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, em suas
respectivas áreas de atuação, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação as atividades gerais e suas respectivas áreas:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias ;
b) fazer executar a programação dos Trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal Subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargo em comissão, bem como de
direção e chefia de unidades subordinadas;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) convocar, quando cabível, funcionário o ou
servidor para prestação de serviço em Jornada
Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
d) designar funcionário ou servidor pata o exercício de substituição remunerada;
e) aprovar a indicação ou designar substitutos de
cargos ou funções-atividades de direção,
chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;
f) aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de
unidades subordinadas;
g) autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários ou servidores para prestação de
serviços extraordinários até o máximo de
120 (cento e vinte) dias;
h) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
reguiamentares;
i) autorizar o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
j) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
l) autorizar o gozo de licença especial para
funcionário frequentar curso de graduação em
Administração Pública, da Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
m) exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação petinente;
n) determinar a instauração de sindicância;
inclusive para apuração de responsabilidade em dentes com
veículos oficiais;
o) ordenar prisão administrativa de funcionário e
servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
p) ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30(trinta)dias;
q) aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações
nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar
a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o
responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89,
de 27 de dezembro de 1972;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
e) autorizar,por ato específico,as autoridades que lhe
são subordinadas a requisitar transporte de material por conta
do Estado.
§ 1.º - Ao Diretor do Departamento de
Administrção, no âbito do Departamento compete
ainda, visar extratos para publicação no Diário
Oficial.
§ 2.º - Ao Diretor do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, no ambito do
Departamento, compete, ainda:
1 - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
2 - requisitar materiais a Divisão de Material do Departamento de Administração;
3 - propor a baixa no patrimônio dos bens móveis.
§ 3.º - O Assessor Jurídico Chefe da Assessoria
Jurídica do Governo e o Chefe do Cerimonial, em suas respectivas
áreas de atuação, além de outras que lhes
forem conferidas, por lei ou decreto, têm, ainda, as
competências previstas no inciso I e nas alíneas "n",
"o", "p " "q" do inciso II.
§ 4 - O Chefe de Gabinete tem, também, as
competências previstas neste artigo em relação as
demais unidades da Casa Civil.
CAPÍTULO V
Dos Diretores de Divisão
Artigo 113 - Aos Diretores de Divisão e dirigentes de
unidade de nível equivalente, em suas respectivas áreas
de atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades tecnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada;
III - determinar a instauração de sindicância.
Artigo 114 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal do
Departamento de Administração e ao Diretor da
Divisão de Administração da Assessoria de
Desenvolvimento Administrativo, em relação a
Administragção de Pessoal, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - encaminhar ao Departamento de Administração do
Pessoal do Estado os Pedidos de Indicação de Candidatos
habilitados em concurso;
II - conceder nos termos da legislação cm vigor, prorrogação dc prazo pa.ra posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
IV - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou
quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
V - exonerar funcionário que não entrar em
exercício no prazo legal ou em virtude de nomeação
para outro cargo;
VI - declarar sem efeito admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VII - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a
exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência
de nomeação ou admissão para outro cargo ou
função; extinções de cargos, quando
determinadas em lei: aposentadoria e vantagens de ordem
pecuniária, obscrvados os critérios firmados pela
administração quanto ao seu cumprimento;
VIII - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
IX - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
X - apostilar títulos alterando a situação
funcional de servidores em decorrência de decisão
judicial;
XI - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
XII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
XIII - conceder adicionais por quinquênio, sexta parte e aposentadoria;
XIV - conceder ou suprimir salário-família e salário-espoca aos servidores;
XV - conceder licença-premiocmpecúnia;
XVI - conceder afastamento a servidores públicos em
virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como
de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na
legislagção pertinente;
XVII - conceder afastamento a servidores para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes.
Artigo 115 - Ao Diretor da Divisão de Material do
Departamento de Administração e ao Diretor da
Divisão de Administração da Assessoria de
Desenvolvimento Administrativo, em relação `Pa
Administção de Material e Patrimônio, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomadas das de preço;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
Artigo 116 - Ao Diretor da Divisão de
Comunicações do Departamento de
Administração compete, ainda, no âmbito da
Secretaria,expedir certidões de peças processuais de
autos arquivados.
CAPÍTULO VI
Dos Diretores de Serviço
Artigo 117 - Aos Diretores de Serviço e dirigentes de
unidades de nível equivalente, em suas lhes pectivas areas de atuação,
alem de outras competencias que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão
limitada a 15 (quinze) dias bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada.
CAPÍTULO VII
Dos Chefes de Seção
Artigo 118 - Aos Chefes de Seção e
responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas
respectivas áreas de atuação, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicadas.
CAPÍTULO VIII
Do Dirigente do Centro de Recursos Humanos
Artigo 119 - O Dirigente do Centro de Recursos Humanos da Casa
Civil tem. no âmbito da pasta, as competências previstas
nos Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
CAPÍTULO IX
Das Competências Comuns
Artigo 120 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete, aos Subchefese demais dirigentes de unidade até o
nível de Diretor de Serviço, em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal em suas respectivas
áreas de atuação:
I - propor a fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargo ou
funções-atividades de outras unidades para aquelas sob
sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V - proceder à distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como à sua
transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo
com os postos de trabalho;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observadaa legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 121 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete, demais dirigentes e Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais de suas respectivas areas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisções, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas a responder pelos resultados alcangados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias
à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todos qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral, ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos a consideração
superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) decidir cobre recursos interpostos contra despacho da
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) participar dos processos de:
1 - identificação das necessidades de recursos humanos;
2 - identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de
dados, informações, relatórios e outros documentos
aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
d) conceder período de trânsito;
e) controlar a frequência diária dos
funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a
frequência mensal;
f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
h) conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
i) em relação ao instituto da evolução funcional:
1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e
servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação
imediata, para fins da aplicação do instituto da
evolução funcional;
2 - proceder à distribuição quantitativa dos
conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas
á avaliação do desempenho dos funcionários
e servidores para fins de evolução funcional;
3 - afixar nas respectivas unidades o resultado da
avaliação do desempenho, para fins de
evolução funcional, de acordo com a
legislação pertinente;
j) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
III - em relação a administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas
suas respectivas áreas de atuação, tem as
competências previstas nas alíneas "b" e "j" do inciso II
deste artigo.
CAPÍTULO X
Do Dirigente do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 122 - Ao Dirigente do Escritório do Governo do
Estado de São Paulo em Brasília, em sua área de
atuação, além de outras competências
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais do Escritório:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias bem como cópias de todas as
proposições apresentadas no Congresso Nacional, de
interesse do Estado, acompanhadas de manifestação da
Assessoria Técnica à Bancada Paulista, prestando,
posteriormente, informações referentes a respectiva
tramitação;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
d) representar oficial e socialmente autoridades do Governo do Estado de São Paulo, sempre que for designado;
e) responder a consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
f) pedir informações a órgãos e entidades:
g) decidir os pedidos de "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) propor a nomeação, requisição ou admissão de pessoal;
b) apresentar estudo relativo aos horarios de trabalho dos servidores;
c) autorizar horarios especiais de trabalho;
d) encaminhar, ao Chefe de Gabinete, propostas de
designações de servidores nos termos do Atigo 28 da Lei
n. 10 168, de 10 de julho de 1968;
e) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
f) aplicar pena de repreensão e suspensão limitada
a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a suspensão
aplicada;
III - em relação a administração
patrimonial: autorizar a transferência de bens móveis
entre as unidades administrativas subordinadas.
CAPÍTULO XI
Do Dirigente da Assessoria Técnica a Bancada Paulista
Artigo 123 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica a Bancada
Paulista, em sua área de atuação, além de
outras competências conferidas por lei ou decreto, compete:
I - era relação as atividades gerais da Assessoria:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias, bem como cópias de todas as
proposições apresentadas no Congresso Nacional, de
interesse do Estado, acompanhadas de masifestação da
Assessoria, prestando, posteriormente informações
referentes a respectiva tramitação;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) secretariar as reuniões da Bancada Paulista,
realizadas para o exame de assuntos relativos às atividades da
Assessoria;
d) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, aplicar pena de
repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias,
bem como converter em multa a suspensão aplicada.
TÍTULO VII
Dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral
CAPÍTULO I
Dos Sistemas de Administração Financeira Orçamentária
Artigo 124 - O órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, na
Casa Civil, e a Divisão de Finanças do Departamento de
Administração, a qual presta serviços de
órgão subsetorial as unidades de despesa, da unidade
orçamentária a que pertence rem, que não possuirem
administração orçamentária e financeira
próprias, bem assim a unidade de despesa Fundo de Assistencia
Social do Palácio do Governo.
Artigo 125 - O órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, na
Casa Civil, e a Seção de Finanças da
Divisão de Administração da Assessoria de
Desenvolvimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 126 - O órgão setorial das unidades
orçamentárias do Gabinete do Governador, exceto a
Secretaria de Economia e Planejamento, e a Divisão de
Transportes do Departamento de Administração, a qual
presta serviços de órgão setorial as unidades de
despesa dessas unidades orçamentárias.
Artigo 127 - Na Casa Civil funcionam como órgãos detentores:
I - a Divisão de Transportes, subordinada ao Departamento de Administração;
II - a Seção de Apoio Administrativo do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista.
CAPÍTULO III
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 128 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a
que estiverem subordinados a proposta orçamentária da
respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor a autoridade a que estiverem subordinados a
distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - expedir normas, no âmbito das respectivas unidades
orçamentárias, relativas a administração
financeira e orçamentária, atendendo a
orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as atividades previstas no Artigo 129, quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 129 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
IV - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato.
Artigo 130 - Ao Diretor da Divisão de Finanças do
Departamento de Administração, e ao Diretor da
Divisão de Administração da Assessoria de
Desenvolvimento Administrativo, em relação à
Administração financeira e orçamentária de
suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade de com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com os
respectivos Chefes de Seção de Despesa ou de
Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa
correspondente.
Artigo 131 - Ao Chefe de Seção de Despesa da
Divisão do Departamento de Administração e ao
Chefe da Seção de Finanças da Divisão de
Administração da Assessoria de Desenvolvimento
Administrativo, cm relação a Administração financeira e
orçamentária, de suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a que
estiverem imediatamente subordinados ou com o dirigente da unidade de
despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 132 - Ao Diretor do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, na qualidade
de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda, autorizar a
utilização de recursos provenientes da receita de que
trata o Artigo 173 e aproará a respectiva
prestação de contas.
Artigo 133 - Ao Diretor do Serviço de
Manutenção do Palácio Boa Vista, em
relação a administração financeira e
orçamentária, compete:
I - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Apoio Administrativo;
II - prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do
Departamento de Administração dos Palácios do
Governo, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela
sua utilização, na forma da lei, com os demais gestores do dinheiros
públicos.
Artigo 134 - Ao Chefe da Soção de Apoio Administrativo do
Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista,
em relação a administração financeira e
orçamentária, compete assinar cheques; en conjunto com o
Diretor do Serviço a que se subordina.
CAPÍTULO IV
Dos Dirigentes dos órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
SEÇÃO I
Do Dirigente do Ógão Central
Artigo 135 - O Diretor do Departamento de Transportes Internos
Motorizados tem as competências vistas no Artigo 12 do Decreto
n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
Artigo 136 - O Chefe de Gabinete e o dirigente da frota do
Gabinete do Governador e tem as competências previstas no Artigo
16 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 137 - O Diretor do Departamento de
Administração exercerá, no âmbito do
Gabinete do Governador, as mesmas competências previstas no
Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de
1977.
TÍTULO VIII
Dos órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Da Comissão Estadual de Investigações
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 138 - A Comissão Estadual de Investigações e integrada por 3 (três) membros, sendo:
I - 1 (um) Membro do Ministério Público;
II - 1 (um) Procurador do Estado;
III - 1 (um) Delegado de Polícia.
§ 1.º - Durante o tempo em que estiverem servindo na
Comissão, seus membros ficarão afastados dos
órgãos a que pertencem, sem quaisquer prejuízos
dos direitos e vantagens dos cargos que ocupam.
§ 2.º - Os membros da Comissão são
designados pelo Governador mediante indicação do
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
§ 3.º - O Presidente da Comissão e o membro do Ministério Público que a integrar.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 139 - A Comissão Estadual de
Investigações, regida pelo Decreto-lei n. 6, de 6 de
março de 1969, incumbe apurar através de
investigação sumária:
I - a conduta de servidores estaduais, civis ou militares, acusados ou suspeitos de corrupção ou subversão;
II - a conduta funcional de servidores estaduais, civis ou
militares, acusados ou suspeitos de ociosidade no trabalho,de
imcompatibilidade para a função ou de fraude nos atos
sujeitos à sua ação ou fiscalização;
III - o pagamento ou recebimento de quantia ou vantagem indevida
por trabalho, obra ou serviço prestado, realizado ou fornecido a
Administração Pública;
IV - a origem dos bens dos servidores estaduais civis ou militares, acusados ou suspeitos de enriquecimento ilícito.
§ 1.º - A Comissão pode realizar
investigações de outra natureza, por
determinação direta do Governador ou por
delegação de autoridades federais competentes.
§ 2.º - A Comissão tem jurisdição
sobre o pessoal civil e militar de todos os órgãos e
entidades dos três Poderes do Estado.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 140 - Ao Presidente da Comissão Estadual do Investigações compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto as autoridades e órgãos com que tenha de tratar
III - designar seu substituto eventual;
IV - solicitar, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil, com justificativa, prorrogação de prazo para
investigação em andamento;
V - submeter à apreciação do
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil os autos de
investigação realizada pela Comissão,
instruída com relatório contendo proposta conclusiva de
arquivamento ou punição;
VI - no decurso da investigação:
a) requisitar certidões ou informações de
quaisquer órgãos dos poderes estaduais, de entidades ou
instituições do Estado ou por ele mantidas ou
subvencionadas;
b) requisitar o concurso de técnicos do Estado, para investigações especializadas;
c) realizar ou determinar as diligências necessárias;
d) convocar ou investigar, ou qualquer outra pessoa, para ser ouvida pela Comissão;
e) delegar a qualquer dos membros da Comissão, ou a
terceiros, atribuição para diligências e atos
instrutórios de investigação.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Da Composição do Colegiado
Artigo 141 - O Colegiado do Conselho Estadual de Processamento
de Dados é integrado por 7 (sete) membros inclusive o seu
Presidente, designados pelo Governador do Estado, por
indicação do Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida da a
recondução para mais um período.
Artigo 142 - Os membros do Colegiado poderão pertencer ou
não aos quadros da Administração Centralizada ou
Descentralizada do Estado, sendo obrigatória, porém, a
inclusão de um representante do Conselho de
Administração da Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo, e facultativa a de pessoas do setor privado
desde que notdrias conhecedoras das atividades de processamento de
dados e administração.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 143 - O Conselho Estadual de Processamento de Dados
é órgão com poderes normativos e de controle em
relação ao sistema de processamento de dados da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 144 - O Colegiado do Conselho Estadual de Processamento de Dados tem as seguintes atribuições:
I - propor as diretrizes gerais da política da
Administração relativa aos serviços de
processamento de dados;
II - propor medidas para melhoria do desempenho das unidades componentes do sistema;
III - opinar, previamente e antes de iniciado o processo de
licitação, sobre a aquisição ou
locação de equipamentos e contratação de
serviços pelos órgãos e entidades da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
IV - estabeleeer diretrizes para a aquisição e
locação de equipamentos pela Companhia de Processamento
de Dados do Estado de São Paulo;
V - expedir, periódicamente, normas sobre a
especificação dos equipamentos a serem adquiridos ou
locados pelas unidades setoriais ou pelas unidades periféricas
do sistema;
VI - opinar ou propor a criação de novos
serviços de processamento de dados, a integração
de serviços existentes ou a sua prestação pela
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo;
VII - opinar e propor sobre programas de seleção,
formação, treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal, necessários ao funcionamento do sistema;
VIII - desenvolver programas a que se refere o inciso anterior, bem como decidir sobre a concessão de bolsas de estudo;
IX - propor ou opinar sobre a realização de
convênios referentes a programas de colaboração com
en entidades estaduais, da União, estrangeiras, internacionais
ou particulares;
X - propor as linhas gerais de uma política salarial para o pessoal ligado aprocessamento de da dos do Estado;
XI - propor normas e medidas visando a adaptação
de rotinas e metodos administrativos às necessidades do
processamento de dados, bem como opinar sobre atos do Governo com
repercussão nesses servçgos;
XII - propor ou opinar sobre a criação,
modificação ou extinção de unidades
setoriais ou periféricas;
XIII - coordenar os serviços da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo com os da
Administração;
XIV - opinar sobre programas de trabalho, orçamentos e
relatórios de atividades da Companhia dc Processamento de Dados
do Estado de São Paulo;
XV - propor ou opinar sobre normas técnicas referentes
aos arquivos de dados, rotinas de processamento, linguagem de
programação e métodos operacionais;
XVI - fixar as atribuições e limites de ação do Secretário Executivo;
XVII - propor ao Secretário dc Estado-Chefe da Casa Civil o nome do Secretário Executivo;
XVIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único - As deliberações do
Conselho, quando do caráter normativo, serao obrigatórias
para todos os órgãos da Administração
Centralizada e Descentralizada do batado, depois de aprovadas polo
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Artigo 145 - A Secretaria Executiva e o órgão de
apoio técnico ao Presidente e ao Colegiado do Conselho e tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Tecnico:
a) realizar estudos para formulação,
alteração e execução da política de
processamento de dados do Governo;
b) controlar a execugção da política ,
avaliar permanentemente o desempenho dos órgãos
componentes do sistema e identificar as medidas necessárias
à melhoria desse desempenho;
c) elaborar normas, de acordo com as diretrizes tragadas pelo
Colegiado, sobre a execução da política de
processamento de dados;
d) coordenar a integração dos serviços executados pelas unidades componentes do sistema;
e) examinar e emitir pareceres sobre os assuntos relacionados
com processamento de dados, que lhe forem apresentados pelo
Secretário Executivo;
f) opinar sobre a concessão de "pro labore" a analistas de
sistemas e programadores de serviços de processamento
eletronicos de dados, nos termos do Artigo 24 da Lei n. 10 168, de
10 de julho de 1968;
g) organizar e manter cadastro das rotinas e serviços
objetos de procossamento de dados executados pelas unidades do sistema,
bem como levantamento atualizado do pessoal e dos equipamentos a
disposição dessas unidades:
II - por meio da Seção de Expediente, receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva
será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 146 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Processamento de Dados compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV - decidir sobre assuntos da area de atuação do Conselho que independam de deliberação do Colegiado;
V - manifestar-se de forma conclusiva e independentemente de
deliberação do Colegiado, sobre a concessão de
"pro Iabore" a que se refere a alínea "f" do inciso I do Artigo
145;
VI - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter
elementos de que necessite para o cumprimento das
atribuições do Conselho;
VII - designar seu substituto, dentre os membros do Colegiado.
Artigo 147 - O Secretário Executivo tem as competências
previstas na alínea "b" do inciso III do Artigo 112 e nos
Artigos 120 e 121.
Parágrafo único - O Secretário Executivo participara das reunições do Colegiado, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 148 - O Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito e integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu
Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador
do Estado por indicação do Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 149 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governo do Estado na criação e
oficialização de condecorações, medalhas e
outras honorificências;
II - propor e opinar sobre a extinção de
condecorações e medalhas e cessação dos
atos de oficialização;
III - manifestar-se a propósito das caracteristicas das
honrarias e respectivos diplomas, condições para sua
concessão e regulamentos;
IV - registrar os regulamentos das condecorações e
medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V - opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
VI - organizar e manter cadastro das condecorações
nacionais e estrangeiras, bem como o armonial dos órgãos
da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado
e dos municípios paulistas;
VII - manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIII - executar as atribuições que Ihe foram conferidas pelo Decreto n. 52 455, de 19 de maio de 1970;
IX - expedir seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 150 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter
elementos de que necessite para o cumprimento das
atribuições do Conselho;
V - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
CAPÍTULO IV
Da Comissão Processante Permanente
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 151 - A Comissão Processante Per manente e
integrada por tres funcionários, dentre os quais um Procurador
do Estado, que e o seu Presidente, observadas as restrições
legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são designados
pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, com
aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2
(dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - a Comissão conta com um servidor
encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado do polo
Presidente com a aprovação do Chefe de Gabinete.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 152 - A Comissão Processante Permanente tem por
atribuição realizar os processos administrativos de
servidores civis da Casa Civil e, quando determinado, a
realização de sindicância.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 153 - Ao Presidente da Comissão Processante
Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar
todos os atos e termos processuais previstos na
legislação pertinente.
CAPÍTULO V
Da Comissão de Promoção
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 154 - A Comissão de Promoção e
composta de 7 (sete) membros, dos quais, pelo menos 4 (quatro) devem
ser profissionais com formação universitária,
relacionada com as classes integrantes do Quadro da Casa Civil.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 155 - A Comissão de Promoção tem as seguintes atribuigoções:
I - eleger seu Presidente;
II - decidir as reclamações contra
avaliação do mérito, podendo alterar os pontos
atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando
houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os
totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor, a autoridade competente, penalidade que couber aos responsaveis por:
a) atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
b) falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
c) fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento da.s promoções;
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos
apresentados pelo funcionários, obedecidos os critérios
fixados pelo órgão competente;
VI - dar conhecimento aos interessados, mediante fixação na unidade administrativa:
a) das alterações de pontos feitas nos Boletins de Merecimento;
b) dos pontos atribuidos aos títulos e certificados de cursos.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 156 - Ao Presidente da Comissão de Promoção compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão.
CAPÍTULO VI
Do Grupo de Planejamento Setorial
SEÇÃO I
Da Composição do Colegiado
Artigo 157 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial e
integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil, sendo:
I - 2 (dois)representantes da Casa Civil, um dos quais será seu Coordenador;
II - 1 (um)representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 158 - O Grupo de Planejaraento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonancia com as
diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos
órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos- programas que constituem o plano da Casa Civil do Gabinete do Governador;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) oriental e coordenar a elaborção dos programas
e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e
integrá-los no plano da Casa Civil do Gabinete do Governador;
b) analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
c) realizar ou promover a realização de estudos e
diagnósticos relacionados com o plano da Casa Civil do Gabinete
do Governador;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Casa Civil do Gabinete do Governador.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 159 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil as decisões do Colegiado.
TÍTULO VIII
Do Fundo de Assistencia Social do Palácio do Governo
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 160 - Constituem finalidades do Fundo de Assistencia Social do Palácio do Governo:
I - prestar assistência econômica, educacional, médico-hospitalar e sanitária aos necessitados;
II - manter vínculos estreitos com órgãos
de assistência social, particulares ou governamentais, nos
assuntos pertinentes;
III - conhecer e cooperar com os programas de órgãos governamentais de assistência social;
IV - distribuir, de acordo com critério e normas
previamente fixados, recursos financeiros e materiais a entidades
assistenciais que se dediquem a atividades educacionais,
médico-hospitalares e outras de natureza social;
V - manter a assistência social e postos de atendimento.
CAPÍTULO II
Da Receita
Artigo 161 - Constituem receita do Fundo de Assistencia Social do Palácio do Governo:
I - contribuições, donativos,e legados e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios e subvenções concedidos pela
União, Estados e Municípios, bem como por autarquias ou
outros órgãos;
III - rendimentos, acréscimos, juros e
correções monetárias provenientes de
aplicações de seus recurso
IV - os materiais considerados inservíveis para o
serviço público que Ihe forem doados pelo Estado do aos
quais poderá ser dado destino que atenda as finalidades do
Fundo;
V - quaisquer outras receitas que Ihe possam ser incorporadas.
CAPÍTULO III
Da Administração do Fundo
Artigo 162 - O Fundo de Assistencia Social do Palácio do
Governo e dirigido por um Conselho Deliberativo, integrado por 7 (sete)
membros inclusive o seu presidente. § 1.º - O presidente e a esposa do Goververnador ou outra pessoa de livre escolha deste.
§ 2.º - Os membros do Conselho são designados
pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, facultada a
recondução.
§ 3.º - A função de membro do Conselho
não é remunerada, a qualquer título, sendo porém,
considerada como de serviço público relevante.
Artigo 163 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mes, e, extrarodinariamente, sempre que for necessário.
Parágrafo único - O Conselho funcionará com o mínimo de 4 (quatro) membros, sendo que o presidente tera voto de qualidade.
Artigo 164 - O Conselho conta com 2 (dois) Secretários,
sendo um para assuntos administrativos em geral e outro para assuntos
financeiros.
Parágrafo único - As indicações dos
Secretários são feitas pelo Presidente e submetidas
à apreciação do Conselho.
SEÇÃO I
Das Atribuições do Conselho Deliberativo
Artigo 165 - O Conselho Deliberativo do Fundo de
Assistência Social do Palácio do Governo temas seguintes
atribuições:
I - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo S.A. ou a Caixa Econômica do Estado de São Paulo
S.A.;
II - examinar os balancetes mensais, apresentados pelo Secretário Financeiro;
III - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a
demonstração da receita e despesa do exercício
anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes;
IV - resolver sobre a forma de aplicação das
disponibilidades do Fundo, bem como autorizar toda e qualquer despesa
que deva correr à conta de recursos próprios;
V - resolver sobre a conveniência da
aceitação ou não de contribuições
particulares, bem como outras formas de cooperação;
VI - autorizar a admissão de empregados na forma da legislação trabalhista;
VII - expedir seu Regimento Interno;
VIII - deliberar sobre outros assuntos relacionados com a administração do Fundo.
SEÇÃO II
Das Competêncioas
Artigo 166 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho:
III - representar o Conselho junto a autoridades e
órgãos com que tenha de tratar, podendo delegar
atribuições nas de representação social;
IV - encaminhar, mensalmente, ao Governador, relatório das atividades do Conselho;
V - admitir empregados na forma da legislação trabalhista;
VI - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
Artigo 167 - Ao Secretário Financeiro cabe:
I - assinar cheques, ordens de pagamentos e transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para
realização de pagamentos, em conjunto como dirigente da
unidade de despesa Fundo de Assistência Social do Palácio
do Governo;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - elaborar, mensalmente, balancetes, para o conhecimento do Conselho;
IV - providenciar a arrecadação da receita do Fundo;
V - distribuir, orientar e acompanhar a execução
dos serviços de administração financeira e
orçamentária.
Artigo 168 - Ao Secretário Administrativo cabe:
I - secretariar as reunioes do Conselho;
II - assinar a correspondência do Conselho quando autorizado pelo Presidente;
III - providenciar publicidade das doações ao
Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, aceitas
pelo Conselho;
IV - distribuir, orientar e acompanhar a execução
dos serviços administrativos, exceto aqueles abrangidos pelo
artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 169 - O pessoal admitido por conta de recurso do Fundo de
Assistência Social do Palácio do Governo deve,
obrigatoriamente, ficar sujeito ao regime da legislação
trabalhista.
Artigo 170 - Os servidores públicos que forem colocados
à disposição do Fundo de Assistência Social
do Palácio do Goverfno, sem príjuizo de vencimentos e das
de mais vantagens, não poderão perceber, por
dotação deste, vantagem pecuniária de qualquer
espécie, exceto as decorrentes da legislação geral
atinente ao funcionalismo público do Estado.
TÍTULO IX
Da Visitação ao Palácio Boa Vista
Artigo 171 - O Palácio Boa Vista, declarado "Monumento
Público do Estado de São Paulo", será aberto para
a visitação pública.
Parágrafo único - A entrada de menores de 10 (dez) anos de idade somente será permitida quando acompanhados por seus pais.
Artigo 172 - Só serão permitidas visitas em 3
(três) dias de cada semana, reservando-se os demais para descanso
do pessoal, consoante rodízio que for estabelecido, e para o
serviço de limpeza e conservação.
§ 1.º - Em dias de chuva ou ocupação do
Palácio Boa Vista por hóspedes oficiais, as visitas
poderão ser suspensas.
§ 2.º - As visitas se realizarão das 10 (dez)
as 12 (doze) e das 14 (quatorze) as 17 (dezessete) horas, podendo este
horário ser restringido pelo Diretor do Serviço de
Manutenção do Palácio Boa Vista, consoante as
conveniências dos serviços e da preservação
do prédio.
Artigo 173 - Para as visitas do Palácio Boa Vista
cobrar-se-ão ingressos individuais, de valor periodicamente
fixado pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único - O produto da venda de ingresso
constituirá receita do Palácio Boa Vista e
destinar-se-á ao custeio des despesas de
manutenção, conservação,
preservação e restauração daquele
prédio, dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de
simples decoração, que o guarnecem, da
renovação destes, bem assim ao pagamento da
retribuição aos monitores a que se refere o Artigo 174.
Artigo 174 - As visitas serão feitas com pequenos grupos
acompanhados por monitores que farão explanações
sobre a decoração das dependências,
características e valor artístico das peças
expostas.
§ 1.º - Os visitantes percorrerão o itinerário
fixado e só terão acesso às dependências
abertas à visitação.
§ 2.º - Qualquer pessoa que se comportar inadequadamente poderá ser impedida de iniciar ou de continuar a visita.
Artigo 175 - O serviço de fiscalização e
vigilância dos visitantes será executado pelo contingente da
Polícia Militar incumbido da guarda do Palácio Boa Vista.
Parágrafo único - Nos dias de visita os policiais em serviço trajarão seu unifonne de policial.
Artigo 176 - As visitas obedecerão, ainda, as demais
condições e exigências que forem estabelecidas pelo
Secretário de Estado-Chefe da Case Civil.
TÍTULO X
Das Disposições Finais
Artigo 177 - Fica extinta, no Gabinete do Governador, a Secretaria do Governo.
Artigo 178 - São transferidos para a Casa Civil do
Gabinete do Governador os cargos, providos e vagos, as
funções-atividades e correspondentes postos de trabalho,
os equipamentos e os saldos de dotações
orgamentárias, pertencentes aos órgãos da Secretaria do Governo
com ela extintos ou que passaram a integrar a estrutura da Casa Civil,
fixada neste decreto.
Parágrafo único - Os cargos e
funções-atividades transferidos, nos termos deste artigo,
ficam integrados em Tabelas dos Subquadros do Quadro da Casa Civil
correspondentes às que pertenciam no Quadro da Secretaria de
origem.
Artigo 179 - Considera-se à disposição da
Casa Civil do Gabinete do Governador, o pessoal, inclusive o da
administração descentralizada, em exercício nos
órgãos da Secretaria ora extinta.
Artigo 180 - Passam para a administração da Casa
Civil do Gabinete do Governador os bens móveis e imóveis
dos órgãos transferidos ou extintos da Secretaria do
Governo.
Artigo 181 - A Assessoria Técnico-Legislativa ATL,
mantida a sua estrutura e competência, fica subordinada
diretamente ao Governador do Estado, passando a constituir unidade
orçamentária de seu Gabinete.
§ 1.º - A unidade de decpeca da unidade
orçamentária de que trata este artigo é a
Divisão de Administração da Assessoria
Técnico-Legislativa.
§ 2.º - a atual estrutura da Assessoria
Tecnico-Legislativa e acrescida do Gabinete do Assessor Chefe,
destinado a assisti-lo no desempenho de suas atribuições
e integrado por pessoal do corpo técnico e burocrático
por ele expressamente designado.
Artigo 182 - Os cargos e funções-atividades da
Assessoria Tecnico-Legislativa integrant as respectivas Tabelas dos
Subquadros do Quadro da Casa Civil, ressalvada a competência
conferida, por lei ou decreto, ao Assesor Chefe com
relação aos seus titulares.
Artigo 183 - Serão providenciados pela Secretaria de
Economia e Planejamento os atos de transferência do saldo das
dotações orçamentárias, consignadas aos
órgãos e unidades a que se refere o Artigo 178, procedidas as
suplementações que se fizerem necessárias, em face
de proposta fundamentada do Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil, aprovada pelo Governador, adotando-se iguais providências
relativamente as dotações orçamentárias
destinadas à Assessoria Técnico-Legislativa.
Artigo 184 - Os direitos,deveres e responsabilidades da Secretaria ora extinta passam para a Casa Civil do Gabinete do Governador.
Artigo 185 - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pela
autoridade competente.
Artigo 186 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.425, DE 16 DE MARÇO DE 1979
Reorganiza a Casa Civil do Gabinete do Governador e dá providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
"Artigo 3.° - A Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - ....
II - Administração Descentralizada:
a).......
b)......
c)........
d) Fundação Centro de Pesquisa de Oncologia"
leia-se:
"Artigo 3.° - A Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - ........
II - Administração Descentralizada:
a)........
b)........
c).......
d)Hospital das Cínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
e) Fundação Centro de Pesquisa de Oncologia.