DECRETO N. 13.427, DE 16 DE MARÇO DE 1979
Cria a Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, e
dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e,
Considerando a necessidade de intensificar a atuação do
Estado no sentido de estimular e amparar a iniciativa privada, com o
fim de incrementar, por todos os meios, o desenvolvimento da industrias
da agroindústria, bem como a expansão do comércio;
Considerando que tal necessidade também se faz sentir no
âmbito da pesquisa científica e tecnológica, para
atender à crescente procura dos setores público e
privado;
Considerando, ainda, que se impõe a definição e
implementação, pelo Governo, de uma política
estadual de desenvolvimento das atividades econômicas ligadas aos
setores secundário e terciário da economia e de
desenvolvimento científico e tecnológico;
Considerando, finalmente, que as atividades nas áreas da
indústria, da agroindústria e do comércio e na da
pesquisa científica e tecnológica, bem assim no que
respeita a financiamentos, pela sua estreita correlação,
devem ser desempenhadas por uma só Secretaria de Estado, de modo
a permitir visão de conjunto e presteza nas
soluções;
DECRETA:
Artigo 1.º - É criada a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.º - Compete à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:
I - estabelecer a política econômica estadual,
relacionada não só com o desenvolvimento da industria e
da agroindústria, mas também com a expansão do
comércio;
II - adotar medidas que representem estímulos à
iniciativa privada, no tocante aos objetivos previstos no inciso
anterior;
III - promover, documentar e difundir a ciência e a tecnologia;
IV - estimular a manutenção e desenvolvimento de
empreendimentos industriais do Estado de São Paulo, bem assim a
orientação e apoio a localização racional
de novos estabelecimentos e à relocalização dos
existentes;
V - incentivar a assistência às atividades do setor privado aplicadas ao comércio exterior;
VI - prestar apoio técnico as empresas, notadamente às de médio e pequeno porte;
VII - coordenar o inter-relacionamento entre o setor
público e o setor privado, de modo tal que as políticas e
diretrizes da Administração Estadual incorporem as
legítimas reivindicações das classes produtivas;
VIII - acompanhar assuntos de interesse do Estado de São
Paulo, relativos as atividades de indústria,
agroindústria e comércio, junto aos demais níveis
governamentais;
IX - por meio das entidades da Administração
Descentralizada ou a ela vinculadas: mobilizar e captar recursos
públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como
elaborar programas e projetos de financiamento a médio e a longo
prazo, com o objetivo de promover e estimular as atividades produtivas
nos setores básicos da economia, definidas como prioritarias
pelas políticas e diretrizes da Administração
Estadual;
X - estabelecer a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - promover a documentação e difusão da ciência e da tecnologia;
XII - por meio das entidades da Administração Descentralizada ou a ela vinculadas:
a) atender à demanda de ciência e tecnologia aplicada dos setores público e privado;
b) promover o estímulo à pesquisa científica e tecnologica dos setores público e privado;
c) contribuir para que se desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico e tecnológico;
d) no campo das aplicações pacíficas da energia nuclear:
1. executar atividades de pesquisa e desenvolvimento;
2. contribuir para a formação de pessoal especializado;
3. prestar serviços à comunidade;
e) fixar as diretrizes da política das
operações relacionadas diretamente com o desenvolvimento
economico do Estado.
Artigo 3.º - A Secretaria de Estado da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia terá a seguinte
estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Grupo de Assessoria e Participação;
d) Conselho Estadual de Poiitica Industrial, Comercial e Agroindustrial;
e) Conselho Estadual de Ciencias e Tecnologia;
f) Departamento de Ciencias e Tecnologia;
g) Departamento Internacional;
h) Departamento da Indústria:
i) Departamento do Comércio e Serviços;
j) Departamento Rural e do Agroindustria:
l) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM-SP).
II - Administração Descentralizada:
a) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A - BADESP;
b) Companhia de Promoção da Pesquisa
Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo -
PROMOCET;
c) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A - IPT;
d) Instituto de Energia Atômica -IEA, com a
denominação alterada para Instituto de Pesquisas
Energéticas e Nucleares -IPEN;
e) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
f) Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP.
Artigo 4.º - Compete ao Secretário de Estados da
Indústria, Comércio, Ciência Tecnologia, a seu
exclusivo critério, designar diretores do BADESP - Banco de
Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A., para, junto
à Secretaria, eventualmente, assumirem os encargos de chefia dos
Departamentos indicados nas letras g, h, i, e j do inciso I do artigo
anterior, sem ônus para o Estado.
Artigo 5.º - Compete ao Secretário de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência Tecnologia, a seu
exclusivo critério, designar Presidente da Companhia de
Promação da Pesquisa Científica e
Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET, para,
junto à Secretaria, eventualmente, assumir os encargos de chefia
do Departamento de Ciência e Tecnologia, sem ônus para o
Estado.
Artigo 6.º - O Poder Executivo, na qualidade de acionista
majoritário da Companhia de Promoção da Pesquisa
Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo
PROMOCET, indicará como membros da diretoria da Sociedade o
Diretor-Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas
do Estado de São Paulo S/A - IPT e o Superintendente do
Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, bem assim
o Diretor Científico da Fundação de Amparo
à pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, os quais nada
perceberão por esse exercício.
Artigo 7.º - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado
da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, os
seguintes órgãos da Secretaria da Cultura, Ciência
e Tecnologia, com os respectivos cargos e
funções-atividades, providos e vagos; equipamentos e
saldos de dotações orçamentaria: mantidas as suas
atuais estruturas e competências:
I - o Gabinete do Secretário;
II - a Assessoria Técnica;
III - o Conselho Estadual de Ciências Exatas Tecnologia,
alterada a sua denominação para Conselho Estadual de
Ciências e Tecnologia;
IV - o Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia, com a
denominação alterada para Departamento de Ciências
e Tecnologia;
V - o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP.
Parágrafo único -
Fica,igualmente transferido para a mesma Secretária, observadas
as condições estabelecidas no "caput" deste artigo,o
Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FUNCET.
Artigo 8.º - O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia passa a ser integrado por 10
(dez)membros, sendo presidido pelo Secretário de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, e
terá como membros natos os Secretários de Estado da
Fazenda, de Economia e Planejamento e o Presidente da Companhia de
Promoção da Pesquisa Científica e
Tecnológica do Estado de São Paulo -PROMOCET.
Artigo 9.º - O Conselho, de que trata o artigo anterior,
contará com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo
Secretário de Estado da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia.
Artigo 10 - A composição e as
atribuições do Conselho e das Comissões
serão fixadas, até que se opere a
organização final da Secretaria, em
resolução do Secretário de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 11 - Para efeito do disposto no Decreto-lei Complementar
n. 7, de 6 de novembro de 1969, e suas alterações,
passam a vincular-se à Secretaria de Estado da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia:
I - o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A - BADESP;
II - a Companhia de Promoção da Pesquisa
Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo -
PROMOCET;
III - o Instituto de Energia Atômica - IEA, com a
denominação alterada para Instituto de Pesquisas
Energéticas e Nucleares - IPEN;
IV - o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
V - a Fundação de Amparo À Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
VI - a Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP.
Artigo 12 - Integram o Conselho Estadual de Politica Industrial, Comercial e Agro industrial, ora criado, as seguintes Comissões:
I - de Politica Industrial;
II - de Politica Comercial e de Serviços;
III - de Politica Agroindustrial;
IV - de Politica Energética.
§ 1.º - O Conselho
de que trata este artigo, composto de 16 (dezesseis) membros e
presidido pelo Secretário de Estado da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, terá como membros natos
os Secretários de Estado da Fazenda, do Economia e Planejamento,
dos Negócios Metropolitanos, de Obras e do Meio Ambiente e o
Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo
S/A-BADESP.
§ 2.º -
Contará o Conrselho de que trata o parágrafo anterior,
com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário de
Estado da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia.
§ 3.º - A
composição e as atribuições do Conselho e
das Comissões serão fixados, até que se opere a
organização final da Secretaria, em
resolução do Secretário de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 13 - Fica criado o
Quadro da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia - QSICCT, compreendendo os Subquadros e
Tabelas previstos no Artigo 7.º da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único -
Os cargos e funções-atividades dos funcionários e
servidores transferidos para a Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, nos
termos do Artigo 7º, ficam integrados nas mesmas Tabelas dos
Subquadros a que pertencem nos Quadros das Secretarias de origem.
Artigo 14 - Considera-se
à disposição da Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, o
pessoal, inclusive o da administração descentralizada, em
exercício nos órgãos a que se refere o Artigo
7.º.
Artigo 15 - Passam para a administração da
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, os bens, móveis e imóveis,
utilizados pelos órgãos mencionados no Artigo7.º e pelas unidades que compõe a sua estrutura.
Artigo 16 - Será procedida a modificação da
natureza jurídica da entidade a que se refere o inciso III
do Artigo 11, para o fim especial de permitir que dela participe, como
acionista majoritário, a Companhia de Promoção da
Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São
Paulo.
Artigo 17 - Para efeito de arbitramento da
gratificação a que se refere o Decreto-lei n. 152,
de 18 de setembro de 1969, ficam classificados, no Grupo "A", o
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e
Agroindustrial e, no Grupo "B", as Comissões que o integram.
Artigo 18 - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pela
autoridade competente.
Artigo 19 - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
vigência deste decreto, o Secretário de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência Tecnologia
apresentará ao Governador proposta fundamentada de
organização final da Secretaria.
Artigo 20 - Serão providenciados pela Secretaria de
Economia e Planejamento os atos de transferência do saldo das
dotações orçamentárias,consignadas aos
órgãos e unidades que os compõem, na forma
estabelecida no Artigo 7.º, deduzidas as importâncias
destinadas à Secretaria da Cultura, feitas so
suplementações necessárias ao cumprimento deste
decreto, em face de proposta fundamentada do Secretário de
Estado da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia, aprovada pelo Governador.
Artigo 21 - Fica extinta a Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único -
Os direitos, deveres e responsabilidades da Secretaria ora extinta
passam para as Secretarias de Estado da Cultura e da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, observadas as respectivas
áreas de atuação.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Alfonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Mario Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário da Cultura
Oswaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais