DECRETO N. 13.455, DE 6 DE ABRIL DE 1979
Cria e organiza unidades e define competências das autoridades da Secretaria de Estado de Informação e Comunicações.
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Criação de Unidades e da Estrutura
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria de Estado de
Informação e comunicações, diretamente subordinadas ao Chefe de
Gabinete, as seguintes unidades:
I - Seção de Expediente;
II - Centro de Recursos Humanos.
Artigo 2.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal.
Artigo 3.º - A Divisão de Administração, a que se refere o
inciso I do Artigo 4.º do Decreto n. 13.428, de 16 de março de 1979,
tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Finanças;
III - Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo;
IV - Seção de Material e Patrimônio.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Seção de Expediente
Artigo 4.º - A Seção de Expediente do Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;
II - preparar o expediente do Secretário e o do Chefe de Gabinete;
III - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos
pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes
Legislativo e Judiciário;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o
andamento de papéis e processos transitados pelo Gabinete do
Secretário.
SEÇÃO II
Do Centro de Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 5.º - Ao Centro de Recursos Humanos cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da
Secretaria, das políticas, diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de situações específicas, em complementação àquelas
emanadas do órgão central ao Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando
for o caso, executar, em consonancia com o disposto no inciso II deste
artigo, as atividades de administração de pessoal civil da Secretaria,
inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de
serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos,
no âmbito da Secretaria, observadas as políticas, diretrizes e normas
emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser
submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros
órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes
Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema
de Admnistração de Pesoal e com os demais órgãos de planejamento da
Secretaria, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentado,
por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no
interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 6.º - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreenderão:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 7.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, no âmbito do Centro;
II - preparar o expediente da Diretoria e da Assistência Técnica do Centro.
SUBSEÇÃO III
Da Assistência Técnica
Artigo 8.º - A Assistência Técnica, no âmbito da Secretaria, tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos;
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1. a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos
tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e
com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
2. a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3. a identificação das causas da rotatavidade do pessoal e a proposição de soluções;
4. a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos
dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de
processamento eletrônico de dados;
5. a proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de
processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, às
necessidades da Secretaria;
6. a identificação das necessidades de novos cadastros ou
arquivos de dados em integração com os já
implantados.
b) coordenar a identificação das necessidades de recursos
humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse
processo;
c) elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos
humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades
de que trata a alínea anterior e observado o planejamento e a ação da
Secretaria;
d) identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação
de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de
recursos humanos;
e) efetuar a projeção das despesas com recursos
humanos e encargos previdenciários para a
elaboração do orçamento de pessoal;
f) acompanhar e controlar a execução do
orçamento de pessoal e verificar as necessidades de
alterações;
g) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
h) observar a adequação da:
1. composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2. distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento.
i) manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
1. provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado;
2. admissão de servidor para o desempenho de
função-atividade de natureza técnica, por prazo
certo e determinado;
3. realização de concursos públicos, de processos seletivos para
admissão de servidores e de processos seletivos especiais para
transposição ou acesso.
j) manifestar-se nas propostas relativas a:
1. fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
2. transferência de cargos ou funções-atividades
que dependam da apreciação das autoridades superiores da
Secretaria.
l) manifestar-se nos processos relativos à classificação de funções de
serviço público para efeito de atribuição do «pro labore» de que trata
o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
m) promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
n) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1. realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
2. elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3. elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
4. implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
5. organização do Sistema de Informações de Pessoal;
6. avaliação do desempenho do Sistema.
II - em relação à política salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema em
especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e
demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de
classes;
b) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
1. a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funçõesatividades;
2. a aplicação do instituto do acesso.
c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1. realização de estudos para a permanente
atualização ao plano de classificação e
retribuição de cargos e funções-atividades;
2. realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3. realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos
relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou
quaisquer formas de retribuição de pessoal;
4. avaliação do desempenho do Sistema.
d) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como
executar, em especial, as seguintes:
1. receber, organizar e proceder aos registros e conferências
relativos aos processos e documentos de promoção;
2. processar a contagem de pontos relativos a títulos,
certificados de cursos e outros considerados para fins de
promoção;
3. examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;
4. providenciar as medidas necessárias nos casos de atraso na ex-
pedição e remessa do Boletim de Merecimento, falta de qualquer
informação ou elementos solicitados, e fatos de que decorram
irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
5. providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados,
mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos
títulos e certificados de que trata o item 2 desta alínea.
e) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto de evolução funcional, bem
como executar, em especial, as seguintes:
1. distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatério,
2. conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e
aplicação de conceitos avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
3. elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para
fins de apropriação pelas autoridades superiores da Secretaria, em como
pelo órgão central do Sistema.
III - em relação à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial
1. a permanente atualização e aperfeiçoamento dos metodos e técnicas
de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
2. a aplicação do instituto da transposição;
3. a adequada colocação do pessoal selecionado;
4. a adequada qualificação dos recursos humanos existentes as exigências dos programas de trabalho.
b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1. considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
2. habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado
pelo órgão central ou por outros órgãos
setoriais do Sistema.
c) programar as atividades de
recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo
seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e
transposição, em atendimento as prioridades definidas no plano global
da Secretaria;
d) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos
seletivos, inclusive instruções especiais, a serem aplicados pela
Secretaria;
e) executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras as seguintes atividades:
1. divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
2. providenciar a abertura e o encerramento de inscrições
de candi- datos em concursos públicos ou processos seletivos;
3. receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando
a documentação apresentada pelos candidatos;
4. elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as
medidas necessárias, a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
5. tomar as providências necessárias a aplicação de provas ou testes;
6. proceder à avaliação das provas ou testes aplicados,
7. providenciar a
divulgação dos resultados e propor a
homologação dos concursos públicos ou processos
seletivos;
8. elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
9. convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
10. encaminhar à autoridade competente os expedientes
necessários à preparação dos atos de
nomeação ou admissão.
f) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências
dos programas de trabalho da Secretaria;
g) programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos, em atendimento as necessidades de que trata a alínea
anterior;
h) promover a execução dos programas de treinamento e desen- volvimento de recursos humanos;
i) divulgar as condições para
participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
j) preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de
partificação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
l) garantir a adequação:
1. do conteúdo de
cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento
às reais necessidades da organização e ao
nível da clientela;
2. dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
m) manter registros atualizados
de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de instrutores,
colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
n) manter contato com
instituições especializadas em recrutamento, seleção, ensino e
treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício
profissional;
o) promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
p) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1. realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento,
seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2. elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3. elaboração e execução de programas de formação e atualização de
dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e
assessoramento;
4. avaliação do desempenho do Sistema.
IV - em relação a legislação de
pessoal, abrangendo especialmente as matérias relativas a
direitos e deveres:
a) coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
b) representar as autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação.
SUBSEÇÃO IV
Da Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal
Artigo 9.º - A Seção de Cadastro,
Frequência e Expediente de Pessoal, no ambito da Secretaria,
tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1. fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2. criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3. provimento ou vacância de cargos;
4. preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5. concessão de «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6. transferência de cargos e funções-atividades;
7. alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro.
b) exercer controle sobre:
1. o limite para admissão de servidores fixado pelo inciso I do
Artigo 17 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
2. as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades, mediante transposição;
3. o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades.
c) manter registros atualizados com relação:
1. aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2. aos membros de órgãos colegiados;
3. aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
4. ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria.
II - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
III - em relação à frequência:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência dos funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais
e expedir as respectivas certidões de liquidação
de tempo de serviço;
IV - em relação ao expediente de pessoal:
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins
de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou
processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos,
resoluções e preenchimento de
funções-atividades e outros atos designatórios;
c) lavrar contratos individuais
de trabalho e todos os atos relativos à sua
alteração, suspensão e rescisão;
d) preparar os atos relativos à posse;
e) preparar os atos relativos à promoção,
acesso e evolução funcional de funcionários e
servidores;
f) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e
servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens
pecuniárias;
g) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
h) preparar e expedir formulários às instituições de previdência
social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
i) providenciar matrícula na instituição de previdência social
competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos
servidores e aos seus dependentes;
j) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas
as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor,
admitido nos termos da legislação trabalhista;
l) expedir guias para exame de saúde;
m) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
SEÇÃO III
Da Divisão de Administração
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 10 - A Divisão de Administração cabe prestar serviços às
unidades da Secretaria nas áreas de finanças, comunicações
administrativas e de material e patrimônio, propiciando-lhes condições
de desempenho adequado.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Finanças
Artigo 11 - A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - propor normas, atendendo à orientação dos órgãos centrais, relativas a:
a) elaboração e execução orçamentária;
b) programação financeira;
II - elaborar a proposta orçamentária;
III - manter registros necessários à apuração dos custos;
IV - analisar os custos da unidade de despesa e atender as
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
V - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para a de despesa;
VI - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
VII - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária e a da unidade de despesa;
VIII - analisar a execução financeira da unidade de despesa;
IX - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
X - emitir empenhos e subempenhos;
XI - atender às requisições de recursos financeiros;
XII - examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
XIII - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
XIV - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e de outros documentos adotados para a realização dos
pagamentos;
XV - manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
SUBSEÇÃO III
Da Seção de Comunicações Administrativas
Artigo 12 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da Diretoria da Divisão;
II - por meio do Setor de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) manter a guarda de papéis e processos;
d) preparar certidões de papéis e processos.
SUBSEÇÃO IV
Da Seção de Material e Patrimônio
Artigo 13 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação a compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços:
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes
referentes à aquisição de materiais ou à
prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços:
e) elaborar contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços;
II - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedida de materiais;
e) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão
requisitante quando for o caso, os atrasos e outras irregularidades
cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais aquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída dos materiais
h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual
para orientar a elaboração do orçamento-programa;
i)
elaborar relação de materiais considerados, de acordo com
a legislação específica, excedentes ou em desuso;
III - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e
equipamentos, adotando as providências para sua manutenção,
substitutição ou baixa patrimonial;
c) providenciar o seguro dos bens móveis e promover
outras medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
d) providênciar as locações de imóveis, autorizadas, e mantê-las sob seu controle;
e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.
SEÇÃO IV
Dos órgãos do Sistema de Administração Geral
Artigo 14 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do
Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Estado de
Informação e Comunicações e presta serviços de órgão subsetorial a
todas as unidades da Pasta.
Artigo 15 - A Seção de Finanças e o órgão setorial dos Sistemas
de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Estado de
Informação e Comunicações e presta serviços de órgão subsetorial à
unidade da despesa da Pasta.
CAPÍTULO III
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Artigo 16 - Ao Secretário Extraordinário de Informação e
Comunicações, além de outras competências que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Pasta;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador projetos de leis e de decretos;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
g) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;
h) comparecer perante a
Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para
prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente
convocado;
i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução
dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria
pertinente a Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa
do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa-ATL;
II - em relação as atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela
execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e
as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões a as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa
aplicação da Constituição do Estado, das
leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
h) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria a imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores
subordinados;
j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições
ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
l) assinar ou autorizar assinatura de convênios, acordos
ou termos de ajuste, observada a legislação pertinente;
m) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta.
SEÇÃO II
Das Competências relativas às Atividades Gerais
SUBSEÇÃO I
Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e dos Dirigentes de Assessoria
Artigo 17 - Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e aos
Dirigentes de Assessoria, em suas respectivas àreas de
atuação, compete:
I - assistir o Secretário Extraordinário de
informação e Comunicações no desempenho de
suas funções;
II - propor ao Secretário Extraordinário de Informação e
Comunicações o programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
V - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
VI - responder, conclusivamente, às consultas formuladas
pelos órgãos da administração
pública sobre assuntos de sua competência;
VII - solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
VIII - decidir os pedidos de certidões e «vista» de processos.
Artigo 18 - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo
expediente da Pasta nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão
Artigo 19 - Aos Diretores de Divisão, em suas respectivas àreas
de atuação, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades
técnicas e administrativas das unidades subordinadas.
SUBSEÇÃO III
Dos Chefes de Seção e do Encarregado de Setor
Artigo 20 - Aos Chefes de Seção, ao Encarregado de Setor e aos
responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 21 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, demais
mais dirigentes de unidades e Chefes de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos
e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IV - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos
trabalhos executados;
V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando as autoridades superiores,
conforme o caso;
VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que
devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
IX - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
X - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço
público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores
subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores
subordinados.
Parágrafo único - O Encarregado de Setor, em sua
área de atuação, tem as competências
previstas neste artigo, exceto a do inciso IX.
SEÇÃO III
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal
SUBSEÇÃO I
Do Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Artigo 22 - Ao Secretário Extraordinário de
Informação e Comunicações, no ambito da
Pasta, compete:
I - sugerir medidas para o aperfeiçoamento do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados,
informações, relatórios e outros documentos ao
órgão central do Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas paar o atendimento de
situações específicas em complementação aquelas emanadas do órgão
central do Sistema;
IV - aprovar as propostas apresentadas pelo órgão setorial da
Pasta encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de
sua apreciação, dentre elas as relativas a:
a) fixação de padrões de lotação;
b) criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de séries de classes para fins de acesso;
d) necessidades de recursos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de trabalho;
f) projeção das despesas com recursos humanos e
encargos previdenciários para a elaboração do
orçamento de pessoal;
V - encaminhar à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios
da Administração modelos de concursos públicos, processos seletivos
para admissão de servidores e processos seletivos especiais para
transposição ou acesso, a serem aplicados pelo órgão setorial do
Sistema na Pasta;
VI - encaminhar a autorização do Secretário de Estado dos
Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência legal
específica, as propostas do órgão setorial para a realização de
concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores
e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
VII - nos concursos públicos e processos seletivos
executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente
à Secretaria;
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
c) homologar os resultados;
VIII - aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser
adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do
órgão setorial do Sistema na Secretaria, bem como aprovar as Instruções
Especiais e a indicação de docentes e instrutores para ministrarem
cursos:
IX - relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Pasta, respeitados os padrões de lotação;
X - solicitar a relotação de postos de trabalho ou a
transferência de cargos ou funções-atividades de outros órgãos para a
Secretaria, observadas as restrições legais;
XI - aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho ou de
transferência de cargos e funções-atividades da Pasta para outros
órgãos, encaminhando a matéria a apreciação do órgão central do
Sistema;
XII - indicar ao órgão central do Sistema os
funcionários e servidores considerados excedentes na
Secretária;
XIII - admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem
como dispensá-los, nos termos da legislação
pertinente;
XIV - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
XV - proceder a distribuição de cargos ou funções-atividades,
bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de
acordo com os postos de trabalho;
XVI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XVII - fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
XVIII - designar funcionário ou servidor:
a) para o exercício de substituição remunerada;
b) para funções de encarregatura, chefia e direção a serem
retribuídas mediante "pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
XIX - aprovar a indicação ou designar substitutos
de cargos ou funções-atividades de direção
das unidades diretamente subordinadas;
XX - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores
para responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
XXI - promover funcionários e servidores, bem como
homologar o processo avaliando para fins de evolução
funcional;
XXII - autorizar cessar e prorrogar afastamento de
funcionários e servidores, para dentro do país, nas
seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo do interesse do serviço público;
b) para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
XXIII - requisitar passagens aéreas, para
funcionário ou servidor a serviço da Secretaria de acordo
com a legislação pertinente;
XXIV - conceder gratificação a título de representação, a
funcionários e servidores de seu Gabinete, observada a legislação
pertinente;
XXV - autorizar o pagamento de transportes e diárias a funcionários e servidores;
XXVI - conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e
servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em
nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço
que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
XXVIII - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou
servidor, até 90 (noventa) dias e providenciar a realização do processo
de tomada de contas;
XXIX - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
XXX - determinar a instauração de processo administrativo ou de
sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes
com veículos os oficiais;
XXXI - determinar providências para a instauração de inquérito
XXXII - aplicar pena de repreensão e suspensão, até 90 (noventa)
dias a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão
aplicada.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete e dos Coordenadores
Artigo 23 - Ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção
e chefia das unidades subordinadas;
II - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
III - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos,
funções atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou
encarregatura das unidades subordinadas;
IV - aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das
unidades subordinadas;
V - encaminhar ao Secretário Extraordinário de Informação e
Comunicações propostas de designações de funcionários e servidores, nos
termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
VI - autorizar horários especiais de trabalho;
VII - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para
prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a
legislação pertinente;
VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de
férias regulamentares;
IX - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente; pondente;
X - autorizar, cessar ou
prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do país
e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição de autoridade competente;
XI - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
XII - autorizar o gozo de licença especial para funcionário
frequentar curso de graduação em Administração Pública, da
Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XII - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XIV - autorizar, por ato específico, as autoridades, que lhes
são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do
Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XV - determinar a instauração do processo administrativo ou
sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes
com veículos
XVI - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou
servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do
processo de tomada de contas;
XVII - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
XVIII - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XIX - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a
suspensão aplicada.
Artigo 24 - O Chefe de Gabinete poderá exercer as competências
previstas no artigo anterior, parcial ou integralmente, conforme for o
caso, também em relação as demais unidades diretamente subordinadas ao
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada
pelo Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações, mediante
resolução específica.
Artigo 25 - Ao Chefe de Gabinete compete, também, no âmbito da Secretaria:
I - autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo;
II - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
III - autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários e servidores para a prestação de
serviços extraordinários;
IV - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
V - autorizar o pagamento de transportes a funcionários e
servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
VI - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a
serviço dentro do país, até o limite máximo fixado na legislação
pertinente;
VII - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro
labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda
corrente observada a legislação pertinente;
VIII - autorizada o parcelamento de débito de
funcionários ou servidores, observada a legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO III
Dos Dirigentes de Assessoria
Artigo 26 - Aos Dirigentes de Assessoria, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância,
inclusive para apuração de responsabilidades em acidentes
com veículos oficiais;
II - ordenar prisão administrativa de funcionário ou servidor,
até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada
de contas;
III - ordenar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
IV - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30
(trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão
aplicada.
SUBSEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão
Artigo 27 - Aos Diretores de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15
(quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão
aplicada.
Artigo 28 - O Dirigente do Centro de Recursos Humanos tem, no
âmbito da Secretaria, as seguintes competências
específicas:
I - em relação aos concursos públicos e
processos seletivos a serem executados pelo órgão
setorial:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos programas de treinamento ou
desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo órgão
setorial:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de docentes e instrutores para ministrarem cursos;
c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveita, conforme for o caso;
III - encaminhar ao órgão central do Sistema de Administração de
Pessoal, Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou
processo seletivo;
IV - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
V - conceder prorrogação de prazo para posse;
VI - declarar sem efeito a nomeação, a pedido ou
quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
VII - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VIII - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
IX - expedir títulos de promoção, acesso, evolução funcional e
outros relativos à situação funcional, com base em ato ou despacho
superior;
X - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
XI - apostilar títulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;
XII - apostilar títulos alterando a situação funcional de
funcionários ou servidores em decorrência de decisão administrativa ou
judicial;
XIII - dar posse a funcionários não abrangidos no inciso XTV do artigo 22 ou no inciso I do artigo 23 deste decreto;
XIV - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
XV - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os
critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento,
referentes a situação funcional de funcionários ou servidores;
XVI - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
XVII - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta parte e aposentadoria;
XVIII - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionários e servidores;
XIX - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XX - conceder licença a funcionária casada com funcionário ou
militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro
ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XXI - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir
mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de
prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente.
XXII - considerar afastado o funcionário ou servidor para
atender às requisições das autoridades eleitorais
competentes;
XXIII - exonerar funcionário ou dispensar servidor,a
pedido, em virtude de nomeação ou admissão para
outro cargo ou função-atividade;
XXIV - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.
SUBSEÇÃO V
Dos Chefes de Seção
Artigo 29 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de
nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete
aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias,
bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
SUBSEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 30 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e
demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Divisão, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - propor a fixação extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargos ou
funções-atividades de outras unidades para aquelas sob
sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas
V - proceder à distribuição
de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma
para outra umdade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) à funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 31 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e
demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - participar dos processos de:
a) identificação das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
c) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de
dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do
Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a frequência diária dos
funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a
frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente:
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao servir ,
VIII - conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto de evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de
cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins da
aplicação do instituto da evolução funcional;
b) proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para
as unidades subordinadas, com vistas a avaliação do desempenho dos
funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
c) afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do
desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação
pertinente;
X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
Parágrafo único - O Encarregado de Setor, em sua
área de atuação, tem as competências
previstas nos incisos II e X deste Artigo.
SEÇÃO IV
Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
SUBSEÇÃO I
Do Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Artigo 32 - Ao Secretário Extraordinário de
informação e Comunicações, em sua
área de atuação, compete:
I - baixar, no ambito da Pasta, normas relativas à administração
financeira e orçamentária, de acordo com a orientação dos órgãos
centrais;
II - aprovar a proposta orçamentária da Secretaria.
III - submeter a aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Pasta;
IV - autorizar, mediante resolução, a
distribuição de recursos orçamentários para
a unidade de despesa;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária.
SUBSEÇÃO II
Do Dirigente da Unidade de Despesa
Artigo 33 - Ao Dirigente da Unidade de Despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações
liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando
for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução
em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
SUBSEÇÃO III
Dos Responsáveis pelos órgãos dos Sistemas
Artigo 34 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação finaceira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o
dirigente da unidade de despesa.
Artigo 35 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou
com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO V
Das Competências relativas a Administração de Material e Patrimônio
SUBSEÇÃO I
Do Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Artigo 36 - Ao Secretário Extraordinário de
Informação e Comunicações, no âmbito
da Pasta, compete:
I - expedir normas para aplicação das multas a que se referem o
artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de
1972;
II - autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
III - autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete e dos Coordenadores
Artigo 37 - Ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
II - decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Artigo 38 - Ao Chefe de Gabinete compete, também, no âmbito da Secretaria:
I - autorizar a locação de imóveis;
II - decidir sobre assuntos referentes a licitaçães, podendo:
a) autorizar sua abertura ou dispensa;
b) designar a comissdo julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 21 de dezembro de 1972;
c) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
d) homologar a adjudicação;
e) anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
f) autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
g) autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
h) designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
l) autorizar a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
j) aplicar penalidades exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
III - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são
subordinadas a requisitarem transportes de material por conta do
Estado.
SUBSEÇÃO III
Do Diretor da Divisão de Administração
Artigo 39 - Ao Diretor da Divisão de Administração, no âmbito da Secretaria, compete:
I - autorizar o registro de empresas no cadastro de fornecedores e expedir o certificado correspondente;
II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
III - assinar convites e editais de concorrência e de tomada de preços:
IV - requisitar materiais ao órgão central;
V - autorizar a baixa no patrimônio do bens móveis.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 40 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, demais
dirigentes de unidades e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - requisitar material permanente ou de consumo;
II - autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - O Encarregado de Setor, na sua
área de atuação; tem a competência prevista
no inciso I deste Artigo.
SEÇÃO VI
Das Demais Competências
Artigo 41 - Ao Diretor da Divisão de Administração, no âmbito da Secretaria, compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados
CAPÍTULO IV
Da Disposição Final
Artigo 42 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Blota Junior, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.455, DE 6 DE ABRIL DE 1979
Cria e organiza unidades e define competências das autoridades da Secretaria de Estado de Informação e Comunicações
Retificação