DECRETO N. 13.457, DE 10 DE ABRIL DE 1979

Dispõe sobre a remuneração das perícias e pareceres para fins de verificação de periculosidade de pacientes internados no Manicômio Judiciário do Estado
e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando as características do trabalho no Manicômio Judiciário do Estado, que além do atendimento médico-psiquiátrico exige a realização de perícias e a elaboração de pareceres para a verificação de cessação de periculosidade de pacientes lá internados;
Considerando a necessidade de uma sistemática que permita a elaboração desses pareceres dentro dos prazos estabelecidos pela lei, Considerando a dificuldade registrada para o recrutamento e manutenção de pessoal médico, com habilitação na area da Psiquiatria Forense, Considerando os resultados obtidos com o estabelecido nos Decretos n. 9.867, de 3 de junho de 1977 e n. 11.627, de 13 de maio de 1978, 
Decreta: 
Artigo 1.º - A Coordenadoria de Saúde Mental pagará ao Médico Psiquiatra, classificado no Manicômio Judiciário do Estado, quando designado perito-relator, a importância correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do padrão 44-A, da Tabela I da Escala de Vencimentos dos Funcionários Civis do Estado, e ao segundo perito 50% (cinquenta por cento) dessa importância, por perícia e correspondente parecer. 
Artigo 2.º -
O regime estabelecido neste decreto será aplicado às perícias e correspondentes pareceres para fins de verificação de cessação de periculosidade de pacientes internados no Manicômio Judiciário do Estado, nos termos da legislação pertinente. 
Artigo 3.º
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta da seguinte categoria de programação: Secretaria da Saúde - Código 09, U.O. 04 - Coordenadoria de Saúde Mental, U.D. 01 - Administração da Coordenadoria de Saúde Mental, Programa 75 - Saúde, Subprograma 021 - Administração Geral, Atividade 004 - Coordenação Orientação Técnica e Administração, elemento 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros.
Artigo 4.º -
Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, prazo em que as Secretarias da Saúde e Fazenda expedirão as instruções necessárias à sua execução. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1979.
PAULO SALIM MALUF 
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde 
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais