DECRETO N. 13.459, DE 10 DE ABRIL DE 1979

Dispõe sobre a instituição do Emblema e da Bandeira da Policia Civil do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuções legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam instituidos o Emblema e a Bandeira da Policia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O Emblema ora instituido, tem a seguinte descrição: escudo ibérico, cortado; o primeiro de goles, com o contorno geográfico do Estado de São Paulo, e, brocante, um gládio arrematado por uma balança, tudo de prata; o segundo taixado de sable e prata de sete peças. O escudo tem como suportes dois ramos de carvalho ao natural, é encimado de listel de goles com os dizeres «Policia Civil» e encima listel deste, com os dizeres «São Paulo». os caracteres de prata.
Artigo 3.° - A Bandeira da Policia Civil do Estado de São Pauio assim se descreve: retangular de vermelho, com um triângulo de branco movente da tralha, carregado de um triângulo de preto e este sobrecarregado de um triângulo de branco, contendo o emblema a que se refere o Artigo 2.°.
Parágrafo único - Tem a Bandeira 14 M (quatorze módulos) de altura, por 20 M (vinte módulos) de comprimento; o triângulo de branco, tem 18,5 M (dezoito módulos e meio) de altura e sua base é coincidente com a tralha; os demais triângulos, tem, respectivamente, 12,5 M (onze módulos e meio) e 9,5 M (nove módulos e meio) de altuera, com suas bases superpostas à do primeiro; o emblema, tem 5,5 M (cinco módulos e meio) de altura.
Artigo 4.º - O Emblema poderá ser usado internamente nas Unidades da Policia Civil de São Paulo, sempre acompanhando o Brasão de Armas do Estado de São Paulo e utilizado como distintivo, pelos integrantes da Policia Civil em impressos, troféus, objetos artisticos e de uso pessoal.
Artigo 5.° - A Bandeira da Policia Civil do Estado de São Paulo, poderá ser usada internamente e na fachada das Unidades da Policia Civil, em solenidades e desfiles sempre acompanhando as Bandeiras Nacional e Estadual.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública.
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais