DECRETO N. 13.460, DE 10 DE ABRIL DE 1979

Dispõe sobre a subordinação do Conselho Estadual de Processamento de Dados

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
considerando que a Secretaria de Economia e Planejamento é órgão integrante do Gabinete do Governador, exercendo, entre outras, a função de coordenação técnica;
considerando que à Secretaria de Economia e Planejamento estão afetas as atividades de processamento de dados da Administração;
considerando que à Secretaria de Economia e Planejamento cabe definir, implantar e operar o Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos - SEADE;
considerando que o Conselno Estadual de Processamento de Dados é órgão normativo em relação à aplicação da política de processamento de dados,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferido para a Secretaria de Economia e Planejamento, do Gabinete do Governador, o Conselho Estadual de Processamento de Dados, atualmente subordinado à Casa Civil do Gabinete do Governador.
Artigo 2.º - Ao Secretário de Economia e Planejamento, ficam cometidas as competências para indicar os membros do Colegiado do referido Conselho e para designar o dirigente da Secretaria Executiva.
Artigo 3.º - Ficam mantidas as disposições relativas ao Conselho Estadual de Processamento de Dados, que não colidam com este decreto, e as atribuições e competências, de que trata o Capítulo II do Decreto n. 13.425, de 16 de março de 1976.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.460, DE 10 DE ABRIL DE 1979

Dispõe sobre a subordinação do Conselho Estadual de Processamento de Dados

Retificação
Artigo 3.° - Ficam mantidas as
onde se lê: ..., de que trata o Capítulo II do Decreto n. 13.425, de 16 de março de 1976.
leia-se: ..., de que trata o Capítulo II do Decreto n. 13.425, de 16 de março de 1979.