DECRETO N. 13.460, DE 10 DE ABRIL DE 1979
Dispõe sobre a subordinação do Conselho Estadual de Processamento de Dados
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, e
considerando que a Secretaria de Economia e Planejamento é
órgão integrante do Gabinete do Governador, exercendo,
entre outras, a função de coordenação
técnica;
considerando que à Secretaria de Economia e Planejamento
estão afetas as atividades de processamento de dados da
Administração;
considerando que à Secretaria de Economia e Planejamento cabe
definir, implantar e operar o Sistema Estadual de Análise de
Dados Estatísticos - SEADE;
considerando que o Conselno Estadual de Processamento de Dados é
órgão normativo em relação à
aplicação da política de processamento de dados,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferido para a Secretaria de Economia
e Planejamento, do Gabinete do Governador, o Conselho Estadual de
Processamento de Dados, atualmente subordinado à Casa Civil do
Gabinete do Governador.
Artigo 2.º - Ao Secretário de Economia e
Planejamento, ficam cometidas as competências para indicar os
membros do Colegiado do referido Conselho e para designar o dirigente
da Secretaria Executiva.
Artigo 3.º - Ficam mantidas as disposições
relativas ao Conselho Estadual de Processamento de Dados, que
não colidam com este decreto, e as atribuições e
competências, de que trata o Capítulo II do Decreto
n. 13.425, de 16 de março de 1976.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.460, DE 10 DE ABRIL DE 1979
Dispõe sobre a subordinação do Conselho Estadual de Processamento de Dados
Retificação
Artigo 3.° - Ficam mantidas as
onde se lê: ..., de que trata o Capítulo II do Decreto n. 13.425, de 16 de março de 1976.
leia-se: ..., de que trata o Capítulo II do Decreto n. 13.425, de 16 de março de 1979.