DECRETO N. 13.462, DE 11 DE ABRIL DE 1979

Regulamenta a Lei n. 10.432, de 29 de dezembro de 1971

PAULO SALIM MALUF GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O funcionário ou servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, se, em virtude de consulta ou tratamento de sua própria saúde, junto ao Hospital do Servidor Público «Francisco Morato de Oliveira», do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - deixar de comparecer ao serviço;
II - entrar após o inicio do expediente, retirar-se antes do término ou dele ausentar-se temporariamente.
§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica ao servidor, quando contribuinte do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
§ 2.° - Na hipótese deste artigo, será o funcionário ou servidor dispensado de compensar o período de ausência temporária, por motivo de entrada tardia, retirada antecipada ou durante o expediente.
Artigo 2.° - Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, deverá o funcionário ou servidor:
I - fazer prévia comunicação ao chefe imediato, ressalvados os casos de ausência durante todo o expediente e de entrada após o seu inicio, se comprovada a urgência do atendimento médico-hospitalar;
II - comprovar o tempo em que tiver permanecido no Hospital do Servidor Público «Francisco Morato de Oliveira», para o atendimento médico-hospitalar.
§ 1.° - A comprovação de que trata o inciso II será feita:
1 - nos casos de ausência durante todo o expediente e de retirada antes de seu término, no primeiro dia útil subsequente:
2 - nos demais casos, no próprio dia da ocorrência.
§ 2.° - A inobservância das disposições deste artigo acarretará a perda total ou parcial, conforme o caso, do vencimento, da remuneração ou do salário.
Artigo 3.° - Não há limite para as ausências de que trata o Artigo 1.º, desde que sua ocorrência se verifique em dias intercalados, compreendendo -se na intercalação os dias em que não haja expediente na repartição.
Artigo 4.° - A ausência do funcionário ou servidor por mais de 1 (um) dia consecutivo ao expediente, na forma prevista no Artigo 1.º, obriga-o a requerer licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único - A contar do segundo dia de ausência, a falta ou faltas sucessivas ficam sujeitas às normas estatutarias estabelecidas para concessão de licença para tratamento de saúde.
Artigo 5.° - As ausências totais ou parciais do funcionário ou servidor ao expediente no dia da consulta ou tratamento médico-hospitalar não se confundem com as faltas previstas no Artigo 110 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1.º - A falta provocada pelo comparecimento do funcionário ou servidor ao Hospital do Servidor Público 
«Francisco Morato de Oliveira» poderá ser abonada mediante atestado médico, desde que compeendida no limite fixado pelo § 1.° do dispositivo citado no "caput".
§ 2.° - As faltas regulamentadas por este decreto não acarretam redução do período de férias, mas serão computadas para o limite de 30 (trinta) dias exigido para o período de aquisição de licença-prêmio, conforme o disposto no inciso II do Artigo 210 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 3.° - As faltas verificadas na conformidade deste decreto serão computadas, exclusivamente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 4.489, de 13 de setembro de 1974.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 11 DE ABRIL DE 1979.
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helu, Secretário da Administração
Publicado na Casa civil, aos 11 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais