DECRETO N. 13.462, DE 11 DE ABRIL DE 1979
Regulamenta a Lei n. 10.432, de 29 de dezembro de 1971
PAULO SALIM MALUF GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O funcionário ou servidor não
perderá o vencimento, a remuneração ou o
salário do dia, nem sofrerá desconto, se, em virtude de
consulta ou tratamento de sua própria saúde, junto ao
Hospital do Servidor Público «Francisco Morato de
Oliveira», do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE, ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
I - deixar de comparecer ao serviço;
II - entrar após o inicio do expediente, retirar-se antes do término ou dele ausentar-se temporariamente.
§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica ao servidor,
quando contribuinte do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE.
§ 2.° - Na hipótese deste artigo, será o
funcionário ou servidor dispensado de compensar o período
de ausência temporária, por motivo de entrada tardia,
retirada antecipada ou durante o expediente.
Artigo 2.° - Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, deverá o funcionário ou servidor:
I - fazer prévia comunicação ao chefe
imediato, ressalvados os casos de ausência durante todo o
expediente e de entrada após o seu inicio, se comprovada a
urgência do atendimento médico-hospitalar;
II - comprovar o tempo em que tiver permanecido no Hospital do
Servidor Público «Francisco Morato de Oliveira»,
para o atendimento médico-hospitalar.
§ 1.° - A comprovação de que trata o inciso II será feita:
1 - nos casos de
ausência durante todo o expediente e de retirada antes de seu
término, no primeiro dia útil subsequente:
2 - nos demais casos, no próprio dia da ocorrência.
§ 2.° - A inobservância das
disposições deste artigo acarretará a perda total
ou parcial, conforme o caso, do vencimento, da
remuneração ou do salário.
Artigo 3.° - Não há limite para as
ausências de que trata o Artigo 1.º, desde que sua
ocorrência se verifique em dias intercalados, compreendendo -se
na intercalação os dias em que não haja expediente
na repartição.
Artigo 4.° - A ausência do funcionário ou
servidor por mais de 1 (um) dia consecutivo ao expediente, na forma
prevista no Artigo 1.º, obriga-o a requerer licença para
tratamento de saúde, nos termos da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968.
Parágrafo único - A contar do segundo dia de
ausência, a falta ou faltas sucessivas ficam sujeitas às
normas estatutarias estabelecidas para concessão de
licença para tratamento de saúde.
Artigo 5.° - As ausências totais ou parciais do
funcionário ou servidor ao expediente no dia da consulta ou
tratamento médico-hospitalar não se confundem com as
faltas previstas no Artigo 110 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de
1968.
§ 1.º - A falta provocada pelo comparecimento do funcionário ou servidor ao Hospital do Servidor Público «Francisco Morato de Oliveira»
poderá ser abonada mediante atestado médico, desde que
compeendida no limite fixado pelo § 1.° do dispositivo
citado no "caput".
§ 2.° - As faltas regulamentadas por este decreto
não acarretam redução do período de
férias, mas serão computadas para o limite de 30 (trinta)
dias exigido para o período de aquisição de
licença-prêmio, conforme o disposto no inciso II do
Artigo 210 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 3.° - As faltas verificadas na conformidade deste
decreto serão computadas, exclusivamente, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 4.489, de
13 de setembro de 1974.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 11 DE ABRIL DE 1979.
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helu, Secretário da Administração
Publicado na Casa civil, aos 11 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais