PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 31 de janeiro de 1957,
Decreta:
TÍTULO I
Das
Disposições Preliminares e do Campo Funcional
Artigo 1.º -
A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia passa a ser
organizada nos termos deste Decreto.
Artigo 2.º -
Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia:
I - o
estabelecimento e a implementação da política econômica estadual relacionada
não só com o desenvolvimento da indústria e da agroindústria, mas também com a
expansão do comércio;
II - a adoção
de medidas que representam estímulos e incentivos à iniciativa privada, no
tocante aos objetivos definidos no inciso anterior;
III - o
estímulo à manutenção e desenvolvimento de empreendimentos industriais no
Estado de São Paulo, bem como a orientação e apoio à. localização racional de
novos estabelecimentos e à relccalização dos existentes;
IV - o
incentivo e a assistência das atividades do setor privado aplicadas ao comércio
interno e externo;
V - a
prestação de apoio técnico à empresa, sobretudo à pequena
e média;
VI - a
coordenação do inter-relacionamento entre o setor público e o setor privado, de
modo tal que' as políticas e diretrizes da Administração Estadual incorporem as
legítimas reivindicações das classes produtoras;
VII - o
acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado de São Paulo, relativos às
atividades de indústria e comércio, junto aos demais níveis governamentais;
VIII - por
meio das entidades da Administração descentralizada a ela vinculadas:
a) a
mobilização e a captação de recursos públicos e privados, nacionais e
internacionais, bem como a elaboração de programas e projetos de financiamento
de médio e longe prazo, com o objetivo de promover e estimular as atividades
produtivas nos setores básicos da economia, definidas como prioritárias pelas
políticas e diretrizes da Administração Estadual;
b)
a promoção
da implantação de infra-estruturas urbanas e
habitacionais populares
compatíveis com as definições relacionadas
à localização e relocalização de
estabelecimentos industriais e de prestação de
serviços, do setor público e do
setor privado;
IX - o
estabelecimento e a implementação da política estadual de desenvolvimento
científico e tecnológico;
X - a
promoção, documentação e difusão da ciência e da tecnologia;
XI - a
coordenação do inter-relacionamento entre o setor público e a comunidade
científica e tecnológica, de modo tal que as políticas e diretrizes da
Administração Estadual incorporem as legítimas reivindicações daquela comunidade;
XII - por
meio das entidades da Administração descentralizada a ela
vinculadas:
a) o
atendimento à demanda de ciência e tecnologia dos setores
público e
privado;
b) a promoção
e o estímulo à pesquisa científica e tecnológica dos setores público e privado;
c) a
contribuição para que se desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico
e tecnológic;o
d) a execução
de atividades de pesquisa e de desenvolvimento no campo das aplicações
pacíficas da energia nuclear;
e) a execução
de atividades de pesquisa e aplicsação tecnológica de fontes não convencionais
de energia;
f) a
contribuição para a formação de pessoal especializado, principalmente nos
campos da capacitação gerencial, científica e tecnológica;
g) a
prestação de serviços à comunidade na área da ciência e tecnologia;
h) o amparo à
pesquisa científica e tecnológica no Estado de São Paulo.
TÍTULO II
Da Estrutura
e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Básica
Artigo 3.º - A
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia tem a
seguinte estrutura básica:
I -
Administração centralizada:
a) Gabinete
do Secretário;
b) Assessoria
Especial;
c) Grupo de
Assessoria e Participação;
d) Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial;
e) Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia;
f) Departamento
de Ciência e Tecnologia;
g) Departamento
Internacional;
h) Departamento
da Indústria;
i) Departamento
do Comércio e Serviço;
j) Departamento
da Agroindústria;
l)
Departamento de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - (PEM - SP).
II -
Administração descentralizada:
a) Banco de
Desenvolvimento do Estado de São Paulo S|A. -
BADESP;
b) Companhia
Estadual de Casas Populares - CECAP;
c) Companhia
de Promoção de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo -
PROMOCET;
d) Instituto
de Pesquisas Tecnológicas do Estado de Sãc Faulo S|A -
IPT;
e) Instituto
de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;
f) Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.
Artigo 4.º
-
Cabe ao Secretário da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, a seu
exclusivo critério, designar diretores do BADESP - Banco de
Desenvolvimento do
Estado de São Paulo S|A., para, junto à Secretaria,
eventualmente, assumirem
os encargos de direção dos Departamentos indicados nas
alíneas «g», «h», «i» e
«j»,
do inciso I do artigo anterior, sem ônus uara o Estado.
Artigo 5.º -
Cabe ao Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, a seu
exclusivo critério, designar o Presidente da Comparihia de Promoção da Pesquisa
Científica e Tecnológica do Estado de São Pauio - PROMOCET, para junto à
Secretaria, eventualmente, assumir os encargos de direção do Departamento de
Ciências e Tecnologia, referido na alínea «f» do Jiciso 1 do artigo anterior,
sem ônus para o Estado.
Artigo 6.º -
A Fazenda do Estado, na qualidade de acionista majoritária da Companhia de
Promoção de Pesquisa Científica e Tecnológica dc Estado de São Paulo -
PROMOCET, indicará como membros da diretoria da Sociedade o Diretor-Superintendente
do Instituto de Pesquisas Tecnológicas S|A - IPT e o Superintendente do
Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, bem assim como o Diretor
Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPESP, os quais nada perceberão
por esse exercício.
CAPÍTULO II
Do
Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete
do Secretário
Artigo 7.º -
Subordinam-se ao Chefe de Gabinete do Secretário:
I - Chefia de
Gabinete;
II -
Assessoria Técnica;
III - Seção
de Expediente;
IV - Comissão
Processante Permanente;
V -
Consultoria Jurídica;
VI - Divisão
de Administração;
VII - Grupo
de Planejamento Setorial - GPS;
VIII - Grupo
de Avaliação de Desempenho;
IX - Grupo de
Controle das Atividades Administrativas;
X - Centro de
Informações e Análise Estatística;
XI - Centro
de Recursos Humanos;
XII - Seção
de Creche;
XIII - Museu
da Indústria, Comércio e Tecnologia de São Paulo.
Artigo 8.º - O Grupo de
Planejamento Setorial compreende:
I -
Colegiado;
II - Equipe
Técnica.
Artigo 9.º -
O Grupo, de Avaliação de Desempenho, o Grupo de Controle das Atividades
Administrativas e o Centro de Informações e Análise Estatística contam cada um
com uma Equipe Técnica.
Artigo 10
- O
corpo técnico da Assessoria Técnica e as Equipes
Técnicas dos Grupos e do
Centro de Informações e Análise Estatística
são compostos por funcionários e servidores
com formação profissional de nível
universitário, relacionada com as atribuições
das respectivas unidades administrativas, em quantidades fixadas
na seguinte
conformidade:
I - 5 (cinco)
para o Corpo Técnico;
II - 5 (cinco)
para o Grupo de Planejamento Setorial;
III - 3
(três) pcra o Grupo de Avaliação de Desempenho;
IV - 3 (três)
para o Grupo de Controle de Atividades Administrativas;
V - 5 (cinco)
para o Centro de Informações e Análise Estatística.
Artigo 11 - A Divisão de
Administração compreende:
I -
Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço
de Material, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Compras;
c) Seção de
Almoxarifado;
d) Seção de
Administração Patrimonial;
e) Setor de
Reprografia;
f) Seção de
Cadastro de Fornecedores.
III - Serviço
de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Protocolo;
c) Seção de
Arquivo;
d) Setor de
Expedição.
IV - Serviço
de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Orçamento e Custos;
c) Seção de
Despesas;
d) Seção de
Programação Financeira e Pagamentos.
V - Serviço
de Gráfica, com:
a) Diretoria;
b) Setor de
Artes;
c) Seção de
Programação e Controle;
d) Setor de
Expediente e Custos Operacionais;
e) Setor de
Arquivo;
f) Seção de
Produção;
g) Setor de
Composição de Programação;
h) Setor de
Impressão;
i) Setor de
Encadernação e Acabamento.
VI - Serviço
de Atividades Complementares rom:
a) Diretoria;
b) Seção de
Transportes;
c) Seção de
Zeladoria, com Setor de Portaria Setor de Manutenção e Setor de Copa.
Artigo 12 - O
Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I -
Diretoria;
II - Seção de
Expediente;
III -
Assistência Técnica;
IV - Equipe
Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
V - Seção de
Cadastro;
VI - Seção de
Freqüência;
VII - Seção
de Expediente de Pessoal.
SEÇÃO II
Da Assessoria
Especial
Artigo 13 - A
Assessoria Especial é integrada por membros que se subordinam diretamente ao
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
SEÇÃO III
Do Grupo de
Assessoria e Participação
Artigo 14 - O
Grupo de Assessoria e Participação subordinado tecnicamente ao Grupo de
Assessoria e Participação do Governador, é integrado por 7 (sete) membros,
inclusive seu Presidente.
SEÇÃO IV
Do Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial
Artigo 15 - O
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial
compreende:
I - Comissão
de Política Industrial;
II - Comissão
de Política Comercial e de Serviço;
III -
Comissão de Política Agroindustrial;
IV - Comissão
de Política Energética.
Parágrafo Único - Por proposta do Conselho, o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência
e Tecnologia poderá criar, por resolução, novas comissões especializadas.
SEÇÃO V
Do Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia
Artigo 16 - O
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia compreende:
I - Comissão
de Biociências;
II - Comissão
de Ciências Matemáticas e Físico-quimicas;
III -
Comissão de Tecnologia Agropecuária;
IV - Comissão
de Tecnologia Biomédica;
V - Comissão
de Tecnologia Industrial.
Parágrafo
único - Por proposta do Conselho, o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência
e Tecnologia, poderá criar, por resolução, novas comissões especializadas.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Ciência e Tecnologia
Artigo 17 -
Subordinam-se ao Departamento de Ciência e Tecnologia:
I -
Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Divisão
Técnica
III - Serviço
Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAI;
IV - Divisão
de Administração.
Artigo 18 - A
Divisão Técnica compreende:
I -
Diretoria;
II - Equipe
Técnica de Planejamento e Controle;
III - Equipe
Técnica de Estudos e Pesquisas;
IV - Equipe Técnica de Informática;
V - Equipe
Técnica de Acompanhamento e Avaliação;
VI - Seção de
Publicações e Cadastro;
VII - Seção
de Documentação e Biblioteca;
VIII - Seção
de Expediente.
Artigo 19 - O
Serviço Estadual de Assistência aos Inventores compreende:
I -
Diretoria;
II - Conselho
Técnico de Inventores;
III - Setor
de Assistência Econômica;
IV - Setor de
Engenharia Mecânica e Eletricidade;
V - Setor de
Desenho Técnico;
VI - Setor
Técnico Agência SEDAI do Rio de Janeiro;
VII - Setor
Técnico Agência SEDAI do Distrito Federal;
VIII - Seção
de Finanças;
IX - Setor
Técnico de Acompanhamento de Processos;
X - Seção de
Atividades Complementares.
Artigo 20 - A
Divisão de Administração compreende:
I -
Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Seção de
Atividades Complementares, com Setor de Transportes;
III - Seção
de Comunicações Administrativas;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de
Pessoal.
SEÇÃO VII
Dos
Departamentos da área de Industria e Comércio
Artigo 21 -
Pertencem à área de Indústria e Comércio os seguintes Departamentos:
I - da
Indústria;
II - do Comércio e do Serviço;
III - Internacional;
IV - da
Agroindústria.
Artigo 22 -
Cada um dos Departamentos da área da Indústria e Comércio compreende:
I -
Diretoria, com Seção de Expediente;
II - 4 (quatro) Divisões Técnicas;
III - Divisão
de Administração;
IV - Seção de
Publicação e Cadastro;
V - Seção de
Documentação e Biblioteca.
Parágrafo Único - As finalidades e atribuições das Divisões Técnicas de cada um dos
Departamentos são estabelecidas pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência
e Tecnologia, segundo esquema adaptável às circunstâncias, de forma que cada
uma cubra um determinado ramo de atividade econômica à qua: o Departamento se
refere, ou um tipo de produto, ou um segmento do mercado, ou ainda, um campo
funcional específico.
Artigo 23 -
Cada uma das Divisões Técnicas de cada Departamento da área da Indústria e Comércio
compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de
Expediente.
Parágrafo único - No exercício de suas funções, os membros de cada Equipe Técnica devem
se manter organizados em subequipes, correspondentes a projetos, estudos ou
outras atividades específicas, de conformidade com programação estabelecida
pelo Diretor do Departamento a que ela pertencer.
Artigo 24 -
As Divisões de Administração dos Departamentos da área de Indústria e Comércio,
compreendem:
I -
Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Seção de
Atividades Complementares, com Setor de Transportes;
III - Seção
de Comunicações Administrativas;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de
Pessoal.
TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições
Gerais
Artigo 25 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar
e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar os
serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;
III - prestar serviços
de administração geral à Administração Superior da Secretaria e da Sede.
SEÇÃO II
Da
Assessoria Técnica
Artigo 26 - A Assessoria Técnica, através de seu Corpo Técnico,
tem as seguintes atribuições:
I - participar dos planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução;
II - prestar
orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
III - elaborar
proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação, de forma a garantir a
coerência e continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta;
IV -
identificar problemas e propor soluções;
V - preparar
despachos e atos normativos do Secretário, em matéria técnico-administrativa.
SEÇÃO III
Da
Seção de Expediente
Artigo 27 - A
Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Secretário e ao
seu Gabinete;
II - preparar
o expediente do Secretário e da Chefia do seu Gabinete;
III -
controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de
informações e de outros expedientes originados dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV -
acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis
transitados pelo Gabinete do Secretário;
V - preparar
requisições de passagens e transportes aéreos.
SEÇÃO IV
Da
Consultoria Jurídica
Artigo 28 - A
Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia do Estado no âmbito da
Secretaria.
SEÇÃO V
Da
Divisão de Administração
Artigo 29 - A
Divisão de Administração cabe prestar serviços à Administração Superior da
Secretaria e da Sede nas áreas de pessoal, material, comunicações
administrativas, finanças e orçamento, gráfica, transportes internos
motorizados e zeladoria.
Artigo 30 - A
Seção de Expediente da Diretoria da Divisão tem as seguintes atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
II - preparar
o expediente da Diretoria da Divisão.
Artigo 31 - O
Serviço de Material tem as seguintes atribuições:
I - por meio
da Seção de Compras:
a) manter
cadastro de fornecedores;
b) preparar
os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações de
serviços;
c) analisar
as propostas de fornecimento;
d) elaborar
os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços.
II - por meio
da Seção de Almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às
necessidades efetivas;
b) fixar
níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu
estoque;
d) controlar
o atendimento, pelos
fornecedores, das encomendas
efetuadas.;
e) comunicar
ao órgão responsável pela encomenda os atrasos e outras irregularidades
cometidas pelos fornecedores;
f) receber
materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central,
controlando sua qualidade e quantidade;
g) zelar pela
guarda e conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar a
entrega dos materiais requisitados;
i) manter
atualizados os registros de entrada e saída de materiais em
estoque;
j) realizar
balancetes mensais e inventários do material estocado.
III - por
meio da Seção de Administração Patrimonial:
a) cadastrar e
chapear o material permanente recebido;
b) registrar a
movimentação dos bens móveis;
c) providenciar
a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e
Imóveis;
d) proceder,
periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar
e controlar as locações de imóveis que se fizerem
necessárias;
f) verificar,
periodicamente, o estado dos bens
móveis e imóveis;
g) promover
medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
IV - Por meie
do Setor de Reprografia:
a) produzir
cópias de documentos em geral;
b) zelar pela
correta utilização do equipamento;
c) arquivar
as requisições dos serviços executados.
V - Por meio
da Seção de Cadastro de Fornecedores:
a) manter
atualizado o cadastramento das empresas fornecedoras, através de fichas
individuais;
b) instruir
os processos de cadastramentos de fornecedores;
c) verificar
os documentos apresentados, quanto à sua legalidade;
d) solicitar
as renovações dos documentos vencidos,
às empresas
cadastradas;
e) acompanhar,
quanto ao cumprimento do prazo de entrega, o desempenho dos fornecedores,
anotando-o em suas fichas cadastrais e conceituando-o de acordo com o
cumprimento exigido;
f) informar
os órgãos interessados a respeito do desempenho das empresas fornecedoras;
Artigo 32 - O
Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio
da Seção de Protocolo:
a) receber,
registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e
processos;
b) informar
sobre a localização de papéis e processos;
II - por meio
da Seção de Arquivo:
a) arquivar
papéis e processos;
b) expedir
certidões.
III - por
meio do Setor de Expedição, expedir papéis e processos.
Artigo 33 - O Serviço
de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio
da Seção de Orçamentos e Custos:
a)
propor
normas para a elaboração e execução
orçamentária, atendendo àquelas baixadas
pelos órgãos centrais;
b) coordenar
a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas
unidades de despesa;
c) analisar
as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a
distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e) orientar
os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar
os custos das unidades de despesa e atender as solicitações dos órgãos
centrais sobre a matéria;
g) prestar
serviços para as unidades de despesa que não contem com administração
orçamentária própria;
II - por meio
da Seção de Despesa:
a) verificar,
no empenhamento das despesas, se foram atendidas as exigências legais e
regulamentares;
b) emitir
empenhos e subempenhos e notas de anulação;
c) fornecer
subsídios para a elaboração de programação financeira;
d) manter
registros necessários à demonstração da disponibilidade e dos recursos
financeiros utilizados;
e) analisar a
execução financeira das unidades de despesa;
f) proceder a
tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de
recursos financeiros;
g) prestar
serviços para as unidades de despesa que não contem com administração
financeira própria.
III - Por
meio da Seção de Programação Financeira e Pagamentos:
a) propor normas
relativas à programação financeira, atendendo à
orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) examinar
os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos, respeitados os prazos estabelecidos e observada a programação financeira;
d) manter sob sua guarda e controle os valores que lhe forem confiados;
e) emitir cheques, ordens de
pagamentos e transferência de fundos, ou outro tipo de documentos
adotados para a realização de pagamentos;
f) atender às requisições de recursos financeiros;
g) executar serviços para as unidades de
despesa que não possuam administração financeira e orçamentária própria.
Artigo 34 -
O Serviço de Gráfica tem as seguintes atribuições:
I - por meio
do Setor de Artes:
a) elaborar «layout» e desenhos para cartazes,
folhetos, «folders» e
outros;
b) providenciar ou selecionar fotografias
para fins de ilustrações, cartazes, catálogos, «folders» e outros;
c) executar
diagramação em geral;
II - por meio
da Seção de Programação e Controle:
a) programar
cálculos de custos para elaboração de serviços;
b) fixar prazos de entrega, de
acordo com a programação;
c) programar
cargas de máquinas;
d) elaborar o
plano da situação de prazos correspondentes à produção e execução;
e) elaborar e controiar
a produção prevista e a executada, apresentando relatorios;
f) controlar e
inspecionar estoques de papel, tintas e demais materiais gráficos;
III - por
meio do Setor de Expediente e Custos Operacionais:
a) executar os trabalhos relativos ao controle de ponto e freqüência dos
funcionários do Serviço de Gráfica;
b) registrar, controlar a entrada e saída de processos, correspondência e
documentos encaminhados ao Serviço de Gráfica;
c) dar
assistência a todos os setores do serviço de Grafica quanto! aos assuntos
relativos à informação e instrução de processos;
d) emitir e
registrar ordens de serviços;
e) emitir
notas de entrega;
f) controlar
e inspecionar produtos acabados, quando de sua entrega;
g) elaborar os mapas de produção;
IV - por meio
do Setor de Arquivo:
a) manter em
arquivos as «artes finais» «escala de
cores», fotolitos, clichês
e semelhantes;
b) manter em
ordem os mostruarios de serviços executados;
c) manter o arquivo dos serviços
executados;
V - por meio
da Seção de produção:
a) executar
serviços relativos à composição tipográfica;
b) efetuar
paginações;
c) executar
serviços necessários à impressão;
d) providenciar
a revisão de provas tipográficas;
e) zelar pela
correta utilização das máquinas e equipamentos;
VI - por meio
do Setor de Composição e Paginação:
a) efetuar
composição de livros, folhetos, chapas para serviços burocráticos e trabalhos
de fotocomposição; .
b) elaborar a
composição em máquinas linotipos, «ludlow» e tipos
manuais;
c)
preparar fundição em máquinas «elrod», entrelinhas, fios, vinhetas em chumbo e
outros
d) efetuar a
diagramação e montagem de páginas e chapas tipográficas;
VII - por
meio do Setor de Impressão:
a) efetuar a
impressão de livros, folhetos, cartazes e impressos para os serviços
burocráticos;
b) providenciar
a impressão pelos sistemas chapas ou de paginações montadas em chumbo, bem como
as copiadas em alumínio e outros materiais;
c) preparar
as tintas de acordo com as cores programadas;
d) providenciar
quando da possibilidade de recuperação de materiais;
VIII - por meio
do Setor de Encadernação e Acabamento:
a) examinar o
material fornecido pelo Setor de Impressão;
b) efetuar
encadernação e blocagem de livros, folhetos e serviços burocráticos;
c) efetuar cortes e refilamento de papéis,
cartões, livros, folhetos e
semelhantes.
Artigo 35 - O
Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio
da Seção de Transportes:
a) manter registros dos veículos, segundo a
classificação em grupos, prevista na legislação pertinente, e a distribuição
por subfrotas;
b)
elaborar
estudos sobre alteração das quantidades fixadas,
programações anuais de
renovação, conveniência de aquisições
para complementação du frota ou
substituição de veículos, conveniência da
locação de veículos e da
utilização,
no serviço público, de veículos pertencentes a
servidores; distribuição de
veicuios pelas subfrotas, criação,
extinção, instalação e fusão de
postos de
serviço; utilização adequada, guarda e
conservação dos veículos; conveniência
de seguro geral;
c) instruir
processos, em especial aqueles relativos à: autorização para servidor
habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar, em
serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de sua
propriedade;
d) prestar
serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de
transportes própria;
e) verificar,
periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
f) providenciar reparos na parte mecânica dos
veículos oficiais;
g) providenciar
reparos na parte elétrica dos veículos oficiais;
h) providenciar
serviços de funilaria e pintura;
i) providenciar
outros reparos não previstos nas alíneas anteriores;
j) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas
utilizadas
na manutenção
dos veículos;
l) providenciar serviços de reabastecimento,
lavagem e lubrificação;
m)
providenciar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes;
II - Por meio
da Seção de Zeladoria e dos Setores a ela subordinados:
a) prestar
informações ao público;
b) manter a vigilância
nos edifícios e nas instalações da Secretaria;
c) manter a
limpeza do prédio, interna e externamente;
d) responsabilizar-se
pelos bons serviços dos elevadores;
e) zelar pelo
uso das instalações e equipamentos;
f) manter e conservar as instalações elétricas,
hidráulicas, de comunicações e outros equipamentos;
g) reparar e reformar
móveis e instalações da Secretaria;
h) executar os
serviços de copa.
§ 1.º - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso I são os seguintes:
1
- manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos
dos servidores autorizados à prestação de
serviço público mediante retribuição
pecuniária; dos veículos locados em caráter
não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre:
distribuição de veículos pelos
órgãos detentores; substituição de
veículos oficiais;
4 - providenciar o emplacamento e o licenciamento
dos veículos oficiais;
5 -
distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
6 - guardar
os veículos oficiais;
7 - realizar o
controle do uso e das condições dos veículos;
8 - elaborar
escalas de serviços;
9 - controlar
a freqüência dos motoristas.
§ 2.º - As
atribuições da Seção de Zeladoria ficam
assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1 - Setor de Portaria e Limpeza: as relacionadas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II;
2 - Setor de Manutenção: as relacionadas nas alíneas "f" e "g" do inciso II;
3 - Setor de Copa: a relacionada na alínea "h" do inciso II.
SEÇÃO VII
Do Grupo de Controle das Atividades Administrativas
Artigo
37 - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas
por meio de sua
Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - realizar verificações sistemáticas ou eventuais, nas unidades administrativas
da Secretaria, com vista a identificar possíveis irregularidades e necessidades
de padronização de procedimentos;
II - verificar, nas áreas de administração de pessoal, material fmancasse orçamentos e
transportes, o exercício das competências legis e regulamentares;
III - fiscalizar o exato cumprimento das
obrigações prescritas pelo Regime de Dedicação Exclusiva e por outros Regimes de
Trabalho.
SEÇÃO VIII
Do Centro de
Informações e Análise Estatística
Artigo 38 - O Centro de Informações e Análise Estatística, por meio de sua Equipe
Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - coletar
dados nas unidades administrativas da Pasta, bem como em outras fontes;
II - efetuar
a análise estatística dos dados coletados;
III -
produzir informações e promover sua divulgação interna;
IV -
desenvolver estudos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento de seu sistema
operacional.
SEÇÃO IX
Do Centro de
Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I
Das
Atribuições Genéricas
Artigo 39 -
Ao Centro de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal,
cabe:
I - assistir
as autoridades da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia nos
assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal:
II - planejar
a execução, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia,
das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III -
elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações
específicas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV -
coordenar, prestar orientação técnica, controlar e quando for o caso, executar,
em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de
administração do pessoal da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia,
inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar
conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, observadas as políticas, diretrizes
e normas smanadas do órgão central do Sistema;
VI
- zelar
pela adequada instrução dos processos que devam ser
submetidos à apreciação do órgão
central do Sistema, ou de outros órgãos da
Administração Pública Estadual,
inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando,
quando for o caso,
a complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
VII - atuar
sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal
e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria, devendo em sua respectiva
área de atuação:
a) colaborar
com esses órgãos, quando solicitado, ou apresentar, por sua iniciativa,
estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) Observar e
fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou
providenciar o acolhimento de suas solicitações;
d) mantê-los
permanentemente informados sobre a situação dos re-eursos humanos.
Artigo 40 -
As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreenderão:
I -planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III -seleção
e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de
Expediente
Artigo 41 -A
Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I -receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos no âmbito do Centro;
II -preparar
o expediente das unidades técnicas do Centro
SUBSEÇÃO III
Da
Assistência Técnica
Artigo 42 -A
Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos em relação a planejamento e
controie de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Indústria. Comércio,
Ciência e Tecnologia, tem as seguintes atribuições:
I - realizar
estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial
para:
a) elaboração
de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de uníriader
administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos
fornecidos por seus dirigentes;
b) a
permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de
trabalho;
c) a
identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
d) a
proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos
cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento
eletrônico de dados;
e) a
proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento
eietrônico de dados, relativos ao Sistema, às necessidades da Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
f) a
identificação das necessidades de ncvos cadastros ou arquivos de dados em
integração com os já implantados;
II -coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os
órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos com base
nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata o inciso
anterior e observado o planejamento e a ação da Secretaria da Indústria
Comércio. Ciência e Tecnologia;
IV -identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de
trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
V -efetuar a
projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários, para a
elaboração do orçamento de pessoal;
VI -acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e veniicar as
necessidades de alterações;
VII -analisar as variações mensais da folha de pagamento;
VIII - observar a adequação da:
a) composição
do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
b) distribuição
dos recursos humanos aos programas de trabalho em
andamento;
IX -manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
a)
provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do
Estado;
b) admissao
de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza tesmea, por prazo
certo e determinado;
c)
realização de concursos públicos, de processos
seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos
especiais para transposição ou acesso;
X - manifestar-se nas propostas relativas à:
a) fixação,
extinção ou relotação de postos de trabalho;
b) transferência
de cargos ou funções-atividades que dependam da
apreciação das autoridades superiores da Secretaria
da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
XI - manifestar-se
nos processos relativos à classificação de
funções de serviços público para efeito de
atribuição do «pro labore» dqe que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
XII - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
XIII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições em especial na:
a) realização de estudo para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
b) elaboração
de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração de padrões de
lotação para as unidades de administração geral;
d) implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
e) organização do Sistema de Informações de
Pessoal;
Artigo 43 - A Assistência
Técnica do Centro de Recursos Humanos em
relação à política salarial, no
âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, tem as seguintes atribuições:
I -
realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para
a definição das exigências, requisitos,
interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso
referente a cada série de classes;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
a) a classificação, enquadramento e retribuição
de cargos e funções-atividades;
b) a
aplicação do instituto de acesso;
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições em especial na:
a) realização de
estudos para a permanente atualização do plano de
classificação e retribuição de cargos e
funções atividades;
b) realização de estudos sobre jornada de trabalho adequada a cada classe;
c) realização de
pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a
política salarial, fixação de
gratificação ou quaisquer outras formas de
retribuição pessoal;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 44 -
A Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos em
relação à seleção e ao
desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, tem as
seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a permanente atualização e
aperfeiçoamento dos métodos de recrutamento seleção, treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos
b) a aplicação do instituto da transposição;
c) a adequada
colocação do pessoal selecionado;
d) a adequada qualificação dos recursos
humanos existentes às exigências dos programas de trabalho;
II - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
a) considerado
disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
b) habilitado
em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por
outros órgãos setoriais do Sistema;
III - programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso
público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para
acesso e transposição, em atendimento às prioridades definidas no plano global
da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
IV - elaborar
modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções
especiais, a serem aplicadas pela Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia;
V - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando,
entre outras, as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos
concursos públicos ou processos
seletivos;
b) providenciar
a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos
ou processos seletivos;
c) receber e
analisar os pedidos -inscrição, examinando a documentação apresentada pelos
candidatos;
d) elaborar
as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas
necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
e) tomar as
providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
f) proceder à
avaliação das provas ou testes aplicados;
g) providenciar
a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou
processos seletivos;
h) elaborai
certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
i) convocar
candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar
à autoridade competente os expedientes necessários a preparação dos atos de
nomeação ou admissão;
VI - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos, considerando entre outros fatores, as exigências dos programas de
trabalho da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
VII - programar as atividades de treinamento de recursos humanos, em atendimento às
necessidades de que trata o inciso anterior;
VIII -promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
IX -divulgar
as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos:
X -preparar
e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas
de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XI -em
relação aos órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, na
Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:
a) coordenar,
orientar e controlar os programas de recrutamento e seleção mediante recursos
públicos ou processos seletivos, bem como os programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos, por eles executados;
b) propor a
intervenção no concurso público ou processo seletivo de que trata a alínea
anterior, caso seja verificada irregularidade de procedimentos;
XII - garantir a adequação:
a) do
conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento às reais
necessidades da organização e ao nível da clientela;
b) dos
recursos humanos e materiais colocados a cada programa;
XIII - manter
registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de
instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e
treinamento;
XIV - manter
contato com instituições especializadas em recrutamento, seleção, ensino e
treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
XV - promover
a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas
executados;
XVI - colaborar com o órgão centrai do Sistema no desempenho de suas atribuições, em
especial na:
a) realização
de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
b) elaboração
de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração
e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal
para as atividades de assistência e assessoramento;
d) avaliação
do desempenho do Sistema.
Artigo 45 - A
Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos em relação à legislação de
pessoal, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia,
abrangendo especialmente as matérias relativas a direitos e deveres do pessoal,
tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da
legislação;
II - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da
legislação.
SUBSEÇÃO IV
Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional
Artigo 46 - A
Equipe Técnica de Promoção Funcional no âmbito da Secretaria da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, tem as seguintes atribuições:
I -planejar,
coordenador, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação
do instituito da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber,
organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e
documentos de promoção;
b) processar
a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de cursos e outros
considerados para fins de promoção;
c) examinar e
instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e
de títulos;
d) providenciar
as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na
expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de
qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de
que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar
para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante afixacão na unidade
administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de que trata
a alínea «b» deste inciso;
II -planejar, coordenador, orientar e controlar as atividades relacionadas com a
aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar, em especial,
as seguintes: .
a) distribuir
os impressos a serem utilizados no processo avanatorio;
b) conferir o
levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos
avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar
relatório final referente ao processo avaliatõno, para fins de apreciação pe'as
autoridades superiores da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia, bem como do órgão central do Sistema.
SUBSEÇÃO V
Da Seção de
Cadastro
Artigo 47 -A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - em
relação ao cadastro de cargos e funções, no âmbito da Secretaria da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia:
a) manter
atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo as anotações decorrentes
de:
1 - fixação,
extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação,
alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão
do «pro-labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n.
10.168, de 10
de julho de 1968;
6 - transferências de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem
o cadastro;
b) exercer
controle sobre:
1 - o limite
para admissão de servidores, fixado pelo inciso I ao Artigo 17 da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
2 - as
vagas reservadas para o provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades mediante transposição;
3 - o
atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o
preenchimento de funções-atividades;
c) manter
registros atualizados com relação:
1 - aos
funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2 - aos
membros de órgãos colegiados;
3 - aos
afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
4 - ao
pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
II - em
relação ao cadastro funcional, no âmbito das unidades da Administração Superior
da Secretaria e da Sede:
a) manter
atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e
servidores;
b) controlar
a designação de funcionários e servidores para os respectivos
postos de trabalho;
c) controlar os
prazos para início de exercício dos - funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional
dos funcionários e
servidores.
SUBSEÇÃO VI
Da Seção de
Freqüência
Artigo 48 - A
Seção de Freqüência, no âmbito das unidades da Administração Superior da
Secretaria e da Sede, tem as seguintes atribuições:
a) registrar
e controlar a freqüência mensal;
b) preparar
atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e
servidores;
c) anotar os
afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
d) apurar o
tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas
certidões de liquidação de tempo de serviço.
SUBSEÇÃO VII
Da Seção de Expediente de Pessoal
Artigo 49 - A Seção do Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Secretaria da Indústira, Comércio, Ciência e Tecnologia:
a) centralizar os Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC) para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo realizado pelo
órgão central do Sistema;
b) preparar decretos de
provimento de cargos, resoluções de preenchimento de
funções-atividades e outros atos designados;
c) lavrar contratos individuais
de trabalho e todos os atos; relativos à sua
alteração, suspensão e rescisão;
d) preparar os atos relativos
à promoção, acesso e evolução
funcional de funcionários e servidores;
II - no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a) elaborar Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo, realizado pelo
órgão central do Sistema;
b) lavrar contratos individuais
de trabalho e todos os atos relativos à sua
alteração, suspensão ou rescisão;
c) preparar os expedientes relativos à posse;
d) centralizar, preparar,
quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à
promoção, acesso e evolução funcional de
funcionários e servidores;
e) preparar atos relativos
à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive
os relativos à concessão de vantagens peculiaries;
f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
g) preparar e expedir
formulários às instituições de previdencia
social competentes, bem como outros exigidos pela
legislação pertinente;
h) providenciar matriculas na
instituição de previdencia social competente, bem como
emissão de documentos de registro pertinentes aos funcionarios e
servidores e aos seus dependentes;
i) registrar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social todas as anotações
necessárias, relativas à vida profissional do servidor,
admitido nos termos da legislação trabalhista;
j) expedir guias para exame de saúde;
l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
CAÍTULO II
Da Assessoria Espeicial
Artigo 50 - A Assessoria Especial, no âmbito da Secretaria tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário da formulação e no controle da execução de planos e programas;
II - coordenar estudos para a formulação da politica e das diretrizes a serem adotadas;
III - desempenhar as atividades relavionadas com o planejamento;
IV - avaliar resultados;
V - produzir informações.
CAPÍTULO III
Do Departamento de Ciência e Tecnologia
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 51 - O Departamento de Ciência e Tecnologia tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços
relativos à geração e difusão de
informações, promoção e
documentação das atividades relativas a ciência e
tecnologia, de conformidade com a politica do Estado, estabelecida pelo
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
II - prestar
orientação técnica às entidades de
ciência e tecnologia que lhe são subordinadas;
III - opinar sobre a
prestação de assistência financeira para atividades
de caráter científico e tecnolígico;
IV - promover e/ou elaborar
estudos na área de ciência e tecnologia, de acordo com as
prioridades definidas pelo Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia;
V - elaborar, podendo executar, planos, programas e projetos que objetivem:
a) a assistência
técnica e financeira às atividades científicas e
tecnológicas existentes no território do Estado;
b) o incentivo à
criação de entidades de pesquisas científicas e
tecnológicas no território do Estado;
c) a realização
de simpósios, conclaves, certames relacionados com a
ciência e a tecnologia, bem como exposições,
conferências, ciclos de ensino e outras atividades correlatas,
inclusive promover ou publicar os resultados;
d) a difusão e cooperação relativas à ciência e a tecnologia; e
e) o levantamento de dados,
processamento, análise e disseminação de
informações em ciência e tecnologia.
SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 52 -
A Seção de Expediente cabe executar, no âmbito da
Diretoria do Departamento, os serviços relacionados no Artigo 30.
SEÇÃO III
Da Divisão Técnica
Artigo 53 - A Divisão Técnica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Planejamento e Controle:
a) assistir às entidades de pesquisa cientifica e tecnológica do Estado de São Paulo;
b) elaborar planos, programas e
projetos que objetivem o incentivo à criação de
entidades de pesquisa científica e tecnológica do Estado
de São Paulo;
c) propor a
seleção de documentos técnicos destinados a
bibliotecas especializadas de ciência e tecnologia e
subsidiariamente ao ensino tecnológico, sugerindo e apoiando
programas cooperativos de racionalização de acervos e
serviços;
d) sugerir medidas para o
estabelecimento de planos, programas e projetos que objetivem a
realização de simpósios, conclaves e certames
sobre problemas relacionados com ciência e tecnologia;
e) cooperar na seleção de áreas de oportunidade em ciência e tecnologia;
f) cooperar no desenvolvimento de programas de treinamento e dos sistemas de avaliação;
g) identificar os
obstáculos principais à introdução da
mudança tecnológica e propor soluções
adequadas;
h) detectar
disfunções nos programas em execução na
Divisão e propor soluções que aumentem sua
eficiência e eficácia;
i) analisar os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades da Divisão;
II - por meio da Equipe Técnica de Estudos e Pesquisa:
a) promover ou elaborar estudos na área de ciência e tecnologia;
b) elaborar planos, programas e
projetos que objetam a dinamização das atividades de
pesquisa e tecnologia da Divisão, em conformidade com a politica
fixada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
c) promover o desenvolvimento
cooperativo de Programas e projetos prioritários com a
Universidade, entidade de pesquisa e empresa nacional;
d) assessorar as empresas na
elaboração de projetos que obtiverem a
modernização tecnológica, para
obtenção de financiamento junto às entidades
financiadoras de pesquisa e desenvolvimento;
e) difundir e promover junto as empresas nacionais as fontes e fundos de financiamento para ciência e tecnologia.
III - Por meio da Equipe Técnica de Informática:
a) organizar, implantar e
gerenciar uma rede de informação integrada por entidades
de ciência e tecnologia do Estado de São Paulo;
b) gerar e manter sistemas de informações em ciência e tecnologia administrados por banco de dados;
c) analisar e promover o cruzamento entre a oferta e demanda em ciência e tecnologia no Estado de São Paulo;
d) organizar e difundir a documentação referente a ciência e tecnologia do Estado de São Paulo;
IV - por meio da Equipe Técnica de Acompanhamento e Avaliação:
a) identificar problemas e discrepâncias na implementação de programas e projetos;
b) analisar os objetivos planejados e realizados referentes a programas e projetos;
c) realizar o acompanhamento estatístico e posicionamento da situação dos programas e projetos;
d) elaborar pareceres técnicos indicativos e conclusivos sobre os projetos;
V - por meio da Seção de Publicações e Cadastro:
a) preparar as publicações produzidas pela Secretaria na área de ciência e tecnologia;
b) controlar e reunir as
publicações produzidas ou co-editadas pela Secretaria,
bem como originárias de programas ou eventos realizados sob seu
patrocinio;
c) promover a divulgação dos documentos produzidos pela Secretaria;
d) reunir e organizar dados sob
eventos e promoções realizadas no Estado de São
Paulo, especialmente aqueles sob o patrocinio da Secretaria;
VI - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços da Seção;
b) selecionar, adquirir e patrimoniar documentos de assuntos relacionados com as atividades do Departamento;
c) selecionar, adquirir e
patrimoniar documentos produzidos no Estado de São Paulo na
área de ciência e tecnologia, de interesse dos setores
industril, governamental e de pesquisa;
d) ser depositária dos
documentos editados ou co-editados pelo Departamento, bem como
originários de programas ou eventos realizados sob seu
patrocinio;
e) executar o processamento técnico dos documentos e de suas informações;
f) armazenar e manter o acervo bibliográfico bem como seus respectivos catálogos, bibliografias e indices;
g) manter serviços de
orientação ao leitor, levantamentos bibliográficos
e empréstimos de documentos;
h) compilar e divulgar
catálogos, bibliografias e impressos, bem como, manter
serviços de notificação corrente para
usuários internos e externos;
i) manter serviços de expedição, arquivamento e apoio geral às atividades da Seção.
VII - Por meio da Seção de Expediente, no âmbito da Divisão os serviços relacionados no Artigo 30.
SEÇAÕ IV
Do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores
Artigo 54 - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores SEDAI, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Assistência Econômica:
a) estudar o aproveitamento do invento sob o ponto de vista comercial e financeiro e sob o aspecto nacional e internacional;
b) estudar os elementos que incidam sobre a formação do custo de produção do invento;
c) planejar e realizar
pesquisas de mercado, tendo em vista a industrialização e
colocação de novos produtos;
d) organizar e executar
demonstrações necessárias á
colocação dos inventos já legalmente protegidos;
e) opinar sobre a ajuda econômica ou financeira para a fabricação de inventos;
f) manter um cadastro próprio dos inventos e respectivos inventores submetidos a estudos do setor;
g) fazer relatório
para cada invento em condições de ser posto a venda,
encaminhando-o à Diretoria do SEDAI, juntamente com uma
relação de firmas interessadas;
h) estudar o invento cujo autor
tenha solicitado ajuda econômica ou financeira para
industrialização do produto, opinando sobre a
conveniência de empréstimos;
i) proceder à avaliação dos inventos de modo a estabelecer o custo e preço de venda prováveis;
j) manter contados com
entidades representativas da indústria, do comércio e
outras, tendo em vista o aproveitamento dos inventos;
l) preparar a apresentação da Exposição Oficial de Inventores;
m) assessorar a
preparação dos processos em que interessados solicitem
ajuda de instituição financeira do Estado para o
desenvolvimento de protótipos;
II - por meio do Setor de Engenharia, Mecânica e Eletricidade:
a) minutar memorial dos processos de pedido de patente que lhe forem enviados pela Diretoria;
b) opinar sobre matéria de natureza tecnológica;
c) atender às exigências do Instituto Nacional de Propriedade Industrial relativas ao Setor;
d) manter registro dos processos tramitados pelo Setor;
III - por meio do Setor de Deseno Técnico:
a) executar desenhos técnicos em processos relativos a patentes que lhe forem encaminhadas pela Diretoria;
b) organizar fichário-cadastro da movimentação de processos e modelos no Setor.
IV - por meio do Setor
Técnico Agência - SEDAI, do Rio de Janeiro, estabelecer
contatos e acompanhar os processos oriundos do SEDAI junto ao Instituto
Nacional de Propriedade Industrial;
V - por meio do Setor
Técnico Agência - SEDAI, do Distrito Federal, estabelecer
contatos técnicos no âmbito dos Ministérios e
órgãos federais que, direta ou indiretamente, atuam no
estabelecimento, implementação, coordenação
e execução das políticas de desenvolvimento
cientifico e tecnológico, industrial e comercial, visando a
colaboração mútua e a obtenção de
incentivos e de apoio técnico-financeiro ao desenvolvimento de
programas, projetos e produtos e a comercialização de
marcas, patentes e produtos nacionais;
VI - por meio da Seção de Finanças:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária, seguindo as normas estabelecidas;
d) verificar se foram atendidas as formalidades legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenhos;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) elaborar a programação financeira do SEDAI;
h) atender as requisições de recursos financeiros;
i) examinar os documentos
comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
j) emitir cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e outros documentos
adotados para a realização de pagamentos;
l) manter registros
necessários à demonstração das
disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
VII - por meio do Setor Técnico de Acompanhamento de Processos:
a) acompanhar os processos
encaminhados pelo SEDAI ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial
até a expedição da Carta Patente e durante o seu
período de validade, de acordo com as normas do Código de
Propriedade Industrial;
b) proceder à defesa de
forma conveniente, dos processos encaminhados pelo SEDAI ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, compreendendo:
contestações, oposições, encaminhamento de
recursos, pedidos de exame técnico, restauração de
privilégio, controle de pagamento de taxas federais, etc.;
c) orientar os inventores sobre questões relativas à propriedade industrial; e
d) elaborar minutas de contratos entre inventores e interessados, na exploração de inventos.
VIII - por meio da
Seção de Atividades Complementares, prestar os
serviços de administração de pessoal, material,
patrimônio, transportes, comunicações
administrativas e zeladoria.
SEÇÃO V
Da Divisão de
Administração
Artigo 55 - A
Divisão de Administração tem as seguintes atribuições no âmbito ao Departamento
de Ciência e Tecnologia:
I - por meio
do Sstor de Expediente: executar os serviços relacionados no artigo 30;
II - por meio
da Ssção de Atividades Complementares, prestar os serviços de administração de
material, patrimônio, zeladoria, manutenção, repro-graiia e transporte;
III - por
meio do Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares:
a) manter
registros dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na
legislação pertinente;
b)
elaborar
estudos sobre: alteração das quantidades fixadas;
programações anuais de
renovação da frota; conveniência de
aquisições para complementação da
frota ou
substituição de veículos; conveniência da
locação de veículos e da utilização,
no serviço público, de veículos pertencentes a
funcionários e servidores;
utilização adequada, guarda e conservação
de veículos; conveniência de seguro
gerai;
c) instruir
processos, em especial aqueles relativos à: autorização para funcionário ou
servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para funcionário ou
servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros
de sua propriedade;
d) prestar
serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de
transportes própria;
e) verificar,
periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
f) providenciar reparos nas partes mecânicas e
elétricas dos veículos
oficiais;
g) providenciar
serviços de funilaria e pintura;
h) providenciar
outros reparos não previstos nas alíneas anteriores;
i) zelar pela
conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção de
veículos;
j) providenciar serviços de reabastecimento,
lavagem e lubrificação;
l) providenciar
serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes;
IV - por meio
da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber,
registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e
processos em geral;
b) controlar
o andamento de processos;
c) informar
sobre a localização de processos e papéis;
d) expedir certidões;
V - por meio
da Seção de Finanças:
a) elaborar a
proposta orçamentária;
b) manter os
registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a
execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
d) emitir
empenhos e subempenhos;
e) verificar
se foram atendidas as formalidades legais regulamentares para que as despesas
possam ser empenhadas;
f) elaborar a
programação financeira da unidade de despesa;
g) examinar
os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
h) proceder à
tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de
recursos financeiros;
i) emitir
cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos;
j) atender às
requisições de recursos financeiros;
l) manter
registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
VI - por meio
da Seção de Pessoal:
a) assistir
os dirigentes das unidades a que presta serviços nos assuntos relacionados com
o Sistema de Administração de Pessoal;
b) programar
e executar, em consonância com a orientação emanada do Centro de Recursos
Humanos, as atividades de administração de pessoal das unidades a que presta
serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para a prestação de
serviços;
c) atuar
sempre em integração com o Centro de Recursos Humanos da Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, devendo em sua respectiva área de
atuação:
1 - colaborar
com esse órgão quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa,
estudos, sugestões ou problemas no interesse da melhoria do Sistema;
2 - observar
e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
3 - atender
ou providenciar o atendimento das solicitações desse
órgão;
4 - mantê-lo
permanentemente informado da situação dos recursos
humanos;
5 - em
relação à seleção e desenvolvimento dos recursos humanos:
5.1 -
subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, seleção, treinamento
e desenvolvimento de recursos humanos;
5.2 -
participar da elaboração e executar, a critério do Centro de Recursos Humanos
da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, programas
compreendidos no planejamento de que trata o item anterior, exercendo as
atribuições previstas nos incisos V, VIU, IX, X, XII e XIII do artigo 42;
d) desenvolver
outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento,
controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;
e) atender a
consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem
encaminhados;
f) zelar pela
adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de
outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados
pelos órgãos ou autoridades competentes;
g) manter os
funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres;
h) desempenhar,
no âmbito do Departamento, as atribuições definidas nos artigos 47, 48 e 49.
CAPÍTULO IV
Do
Departamento Internacional
SEÇÃO I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 56 - O
Departamento Internacional tem como finalidade promover, documentar e difundir
as atividades referentes a transações internacionais das quais participem
empresas paulistas, em consonância com as diretrizes do Governo Federal e as
determinações emanadas do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e Agroindustrial, competindo-lhe:
I -
identificar ofertas ou possibilidades de obtenção de recursos ou tecnologia no
Exterior, e promover o seu aproveitamento por parte de empresas localizadas no
Estado, principalmente das de pequeno ou médio porte;
II - realizar
ou promover a realização de estudos sobre mercados e outros referentes a
negócios a nível internacional;
III -
realizar ou participar da realização de atividades promocionais específicas
junto a mercados estrangeiros, tais como:
a) realizaçãc
de feiras e exposições;
b) edição de
publicações;
c) envio de
missões comerciais;
d) recebimento
de missões ou empresários isolados e contatação com representantes de empresas
locais;
e) manutenção
de serviço de atendimento de consultas;
f) realização
de simpósios, conclaves e eventos afins;
IV -
acompanhar negociações tarifárias e similares realizadas na área federal e
em organismos internacionais, para preservação dos interesses dos
exportadores
estaduais;
V - identificar situações e oportunidades ligadas ao comércio
exterior de
bens e serviços e divulgá-las, quando necessário, promovendo a formação de
consórcio ou outro tipo de associação para aumentar sua capacidade de competição;
VI - prestar
assistência às empresas paulistas, particularmente às pequenas e médias, em
assuntos de comércio internacional, tais como:
a)
processamento de exportações e importações no Brasil e no exterior;
b) relacionamento
com órgãos, bancos e outras entidades ligadas ao comércio exterior;
c) incentivos
e formação de preços;
d) características
dos mercados externos, inclumdo preços, restrições e formalidades especiais;
VII -
promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional na
área de comércio exterior;
VIII - com o
apoio do Centro de Informações e Análise Estatística, manter sistema de
documentação e informações sobre assuntos ligados ao Comércio Internacional,
com destaque para informações sobre:
a) mercados e
produtos;
b) empresas
exportadoras brasileiras e importadoras de outras nações;
c) legislação,
normas e costumes do comércio internacional;
d)
processamento do comércio internacional, nas suas diversas etapas;
IX - divulgar
as atividades da Secretaria quanto a assuntos internacionais, junto a
empresas, entidades e ao público em geral;
X - responder
pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal,
internacional ou de outros Estados da Federação;
XI - elaborar
ou analisar quando elaborados por terceiros, encaminhar e controlar a execução
de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar
o cumprimento das finalidades do Departamento;
XII - com
base nos conhecimentos e experiência decorrentes das atribuições anteriores,
realimentar o Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e
Agroindustrial com subsídios para formulação da política econômica aplicada às atividades internacionais.
Parágrafo
único - no cumprimento de suas atribuições, o Departamento Internacional pode
atuar em conjunto com:
a) Banco de
Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, através de sua Diretoria
competente, quando estiver envolvido apoio financeiro de médio ou longo prazo a
empreendimentos internacionais;
b) outros
Departamentos da Secretaria, conforme a negociação internacional se refira à
Indústria, Comércio e Serviço Rural e Agroindustrial e Ciência e Tecnologia;
c) órgãos de
outras Secretarias de Estado, em questões de interesse
comum;
d) órgãos ou
entidades não pertencentes à Administração Estadual, através de convênios,
quando couber:
SEÇÃO II
Da Seção de
Expediente
Artigo 57 - A
Seção de Expediente cabe executar, no âmbito da Diretoria do Departamento
Internacional, os serviços relacionados no artigo 30.
SEÇÃO III
Das Divisões
Técnicas
Artigo 58 -
As Divisões Técnicas do Departamento Internacional, através das Equipes que as
compõem, compete dar apoio à Diretoria do Departamento, exercendo as diversas
atividades de natureza técnica necessárias ao cumprimento das atribuições
previstas no artigo 56.
SEÇÃO IV
Da Divisão de
Administração
Artigo 59 - A
Divisão de Administração, no âmbito do Departamento Internacional, tem as
mesmas atribuições relacionadas no artigo 55.
SEÇÃO V
Das Seções de
Publicações e Cadastro e de Documentação e Biblioteca
Artigo 60 - A
Seção de Publicações e Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - organizar
e operar sistema de informações, a partir de sistemas Já existentes e
disponíveis para uso pela Secretaria, complementados por informações obtidas e
geradas pelo Departamento Internacional;
II - manter
registro de eventos, projetos e outras atividades ligadas à indústria,
particularmente as desempenhadas pelo próprio Departamento;
III - manter
cadastro de empresas industriais e entidades relacionadas à Indústria;
IV - atender
a consultas sobre as informações coletadas;
V - divulgar
as informações do sistema, através da compilação e publicação de guias e catálogos;
VI - editar
as publicações produzidas pelo Departamento;
VII - manter
serviços de divulgação, venda e doação das publicações
editadas.
Artigo 61 - A
Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes
atribuições:
I -
selecionar, obter e patrimoniar documentos de interesse do Departamento;
II - ser
depositária dos documentos editados ou co-editados pelo Departamento, bem como
originados de programas ou eventos realizados sob seu patrocínio;
III -
executar o processamento técnico dos documentos e de suas informações;
IV -
armazenar e manter o acervo bibliográfico, bem como seus respectivos
catálogos, bibliografias e índices;
V - manter
serviços de orientação ao leitor e sistema de empréstimos de documentos;
VI - compilar
e divulgar catálogos e bibliografias.
CAPÍTULO V
Do
Departamento da Indústria
SEÇÃO I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 62 - O
Departamento da Indústria tem como finalidade promover, documentar e difundir
as atividades industriais no âmbito estadual, em consonância com as diretrizes
do Governo Federal e as determinações emanadas do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e Agroindustrial, competindo-lhe:
I - atrair
capitais privados, tecnologia e mão de obra especializada, com o objetivo de
criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos, bem como de
modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;
II - realizar
ou promover a realização de estudos de natureza industrial; tais como:
a) pesquisa
de modelos avançados de desenvolvimento industrial;
b) pesquisas
industriais, definindo mercados produtores e consumidores, atuais e
potenciais, referentes a setores ou produtos específicos;
c) pesquisa
de modelos de organização e operação de empresas industriais, particularmente
de pequeno e médio porte;
III - obter
apoio técnico e financeiro para empresas industriais, com ênfase para empresas
privadas pequenas e médias;
IV - orientar
a localização de novos empreendimentos de acordo com as vocações das regiões,
sem comprometer o desenvolvimento urbano e a preservação e meinoria da
qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar novas vocações;
V
- realizar
ou participar da realização de atividades promocionais
específicas, tais como:
realização de feiras e exposições;
edição de publicações;
realização de
simpósios, conclaves e eventos afins;
VI -
colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento
industrial;
VII -
promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de
interesse principalmente da pequena e média empresa industrial;
VIII - com
apoio do Centro de Informações e Análise Estatística, manter sistema de
documentação e informações sobre assuntos ligados à Indústria, com destaque
para as informações sobre:
a) serviços,
vantagens, incentivos, financiamentos e outros tipos de apoio à Indústria,
propiciados por organismos de âmbito federal e internacional, bem como por
entidades privadas em geral;
b) características
dos municípios do Estado e facilidades por eles concedidas para instalação de
novos estabelecimentos industriais;
IX - divulgar
as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados à Indústria, junto a
empresas, entidades e ao público e geral;
X - responder
pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal,
internacional pu de outros Estados da Federação;
XI -
responder pelo relacionamento com entidades representativas das classes produtoras
industriais, dando encaminhamento às suas reivindicações acolhidas pela
Secretaria;
XII -
elaborar ou analisar quando elaboradas por terceiros encaminhar e controlar a execução
de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para
propiciar o cumprimento das finalidades do Departamento;
XIII - com
base nos conhecimentos e experiência decorrentes dai atribuições anteriores,
realimentar o Conselho Estadual de Política Industrial Comercial e
Agroindústria! com subsídios para formulação da política econômica aplicada as
atividades industriais.
§ 1.º - No
cumprimento de suas atribuições, o Departamento da Industria pode atuar em
conjunto com:
a) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S A. - BADESP, através de sua Diretoria
operacional competente, quando estiver envolvido apoio financeiro de médio ou
longo prazo a empreendimentos industriais
b) outros Departamentos da
Secretaria, em assuntos que, além dá Industria, envolvam outra ou outras
atividades econômicas ou tecnológicas;
c) órgãos de outras Secretarias de Estado em questões de interesse
incomum;
d) órgãos ou entidades não pertencentes à
Administração Estadual, através de convênios
quando couber.
§ 2.º - No
campo de ação do Departamento da indústria estão incluídas
questões relacionadas às atividades de mineração e energéticas
SEÇÃO II
Da Seção de
Expediente
Artigo 63 - A Seção de Expediente cabe
executar, no âmbito do Departamento da Industria, os serviços relacionados no
artigo 30.
SEÇÃO III
Das Divisões
Técnicas
Artigo 64 -
Às Divisões Técnicas, através das Equipes Técnicas que as compõem, compete dar
apoio à Diretoria do Departamento exercendo as diversas atividades de natureza
técnica necessárias ao cumprimento das atribuições previstas no artigo 56.
SEÇÃO IV
Da Divisão de
Administração
Artigo 65 - A
Divisão de Administração, no âmbito do Departamento da Indústria, tem as
mesmas atribuições relacionadas no artigo 55.
SEÇÃO V
Das Seções de
Publicações e Cadastro e de Documentação e Biblioteca
Artigo 66 -
As Seções de Publicações e Cadastro e de Documentação e Biblioteca têm as
mesmas atribuições relacionadas nos artigos 60 e 61.
CAPÍTULO VI
Do Departamento
do Comércio e Serviço
SEÇÃO I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 67 - O
Departamento do Comércio e Serviço tem como finalidade promover, documentar e difundir
as atividades comerciais e de serviços no âmbito estadual, em consonância com
as diretrizes do Governo Federal e as determinações emanadas do Conselho
Estadual da Política Industrial, Comercial e Agroindustrial,. competindo-lhe:
I - atrair
capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada, com o objetivo de
criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos, bem como de
modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;
II - realizar
ou promover a realização de estudos de natureza comercial ou referentes a
serviços, tais como:
a) pesquisa
de modelos avançados de desenvolvimento comercial;
b) pesquisas
de mercado;
c) estudos de
racionalização de sistemas de distribuição de mercadorias, abrangendo os
serviços de transporte e armazenagem;
d) pesquisa
de modelos de organização e operação de empreendimentos comerciais ou de
serviços, particularmente de pequeno e médio porte;
III - obter
apoio técnico e financeiro para empresas comerciais e de serviços, com ênfase
para empresas privadas pequenas e médias;
IV -
estimular a criação e orientar a localização de novos poios comerciais
dentro de moderna concepção, com base em pesquisas realizadas, referentes à Dotencialidade
de mercados consumidores;
V -
realizar ou participar da realização de atividades
promocionais específicas,
tais como: realização de feiras e
exposições; edição de
publicações; realização
de simpósios, conclaves e eventos afins;
VI - colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento comercial;
VII - promover ou participar
da promoção de programas de
capacitação profissional de interesse
principalmente da pequena e media empresa comercial e de serviço;
VIII - com o apio do Centro
de Informacpes e Análise Estatística, manter sistema de
documeração e
informações sobre assuntos ligados ao comercio
e serviço;
IX - divulgar as atividades da Secretaria
quanto a assuntos ligados ao comércio e serviço, junte a empresas, entidades e
ao público em geral;
X - respondei
pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal,
internacional ou de outros Estados da Federação;
XI - responder
peio relacionamento com entidades representativas das
classes
comerciais e de prestação de serviços, dando encaminhamento as suas reivindicações
acolhidas pela Secretaria;
XII -
elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, encaminhar e controlar a
execução de outros planos, programas e projetos que se tomem necessários para
propiciar o cumprimento das finalidades do Departamento;
XIII - com
base nos conhecimentos e experiência decorrentes das atribuições anteriores,
realimentar o Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial
com subsídios para formulação da política econômica aplicada às atividades
comerciais e de serviços.
Parágrafo
único - No cumprimento de suas atribuições, o Departamento do Comércio e Serviços
pode atuar em conjunto com:
a) Banco de
Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, através de sua Diretoria
operacional competente, quando estiver envolvido apoio financeiro de médio ou
longo prazo a empreendimentos comerciais e de serviços;
b) outros
Departamentos da Secretaria, em assuntos que, além de Comércio e Serviços,
envolvam outra ou outras atividades econômicas ou tecnológicas;
c) órgãos de
outras Secretarias de Estado em questões de interesse
comum;
d) órgãos ou
entidades não pertencentes à Administração Estadual, através de convênio,
quando couber.
SEÇÃO II
Da Seção de
Expediente
Artigo 68 - A
S<jcão de Expediente do Departamento do Comércio e Serviços tem as mesmas
atribuições relacionadas no artigo 30.
SEÇÃO III
Das Divisões
Técnicas
Artigo 69 -
As Divisões Técnicas do Departamento do Comércio e Serviços, através das
Equipes Técnicas que as compõem, compete dar apoio à Diretoria do Departamento
exercendo as diversas atividades de natureza técnica necessárias ao cumprimento
das atividades previstas no artigo 67.
SEÇÃO IV
Da Divisão de
Administração
Artigo 70 - A Divisão de Administração do Departamento do Comércio e Serviços
tem as mesmas atribuições relacionadas no artigo 55.
SEÇÃO V
Das Seções de
Publicações e Cadastro e de Documentação e Biblioteca
Artigo 71 - As
Seções de Publicações e de Cadastro e de Documentação e Biblioteca têm as
mesmas atribuições relacionadas nos artigos 60 e 61.
CAPÍTULO VII
Do
Departamento da Agroindústria
SEÇÃO I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 72 - O
Departamento da Agroindústria tem como finalidade promover, documentar e difundir
as atividades rurais e agroindustriais no âmbito estadual, em consonância com
as diretrizes do Governo federal e as determinações emanadas do Conselho de Política
Industrial, Comercial e Agroindustrial, competindo-lhe:
I - atrair
capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada, com o objetivo de
criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos
agroindustriais, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos
atuais;
II - realizar
ou promover a realização de estudos de natureza agroindustrial, tais como:
a) pesquisa
de modelos avançados de desenvolvimento agroindustrial;
b) pesquisas
agroindustriais, definindo mercados produtores e consumidores, atuais e potenciais,
referentes a setores ou produtos específicos;
c) pesquisa
de modelos de organização e operação de empresas agroindustriais,
particularmente de pequeno e médio porte;
III - obter
apoio técnico e financeiro para empresas rurais e agroindustriais com ênfase
para empresas privadas pequenas e médias;
IV - orientar
a localização de novos empreendimentos de acordo com as vocações das regiões,
sem comprometer o desenvolvimento urbano e a preservação e melhoria da
qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar novas vocações;
V - realizar
ou participar da realização de atividades promocionais,
tais como: realização
de feiras e exposições; edição de
publicações; realização de
simpósios,
conclaves e eventos afins;
VI -
colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento
agroindustrial;
VII -
promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de
interesse da pequena e média empresa agroindustrial;
VIII - com
apoio do Centro de Imormações e Análise Estatística, manter sistema de
documentação e informações sobre assuntos rurais e ligados à Agroindústria, cora
destaque para as informações sobre:
a) serviços,
vantagens, incentivos, financiamentos e outros tipos de apoio às atividades
rurais e agroindustriais, propiciadas por organismos de âmbito federal e internacional,
bem como por entidades privadas em geral;
b) características
dos municípios do Estado e facilidades por eles concedidas para instalação de novos
empreendimentos rurais e agroindustriais;
IX - divulgar
as r.tívidades da Secretaria quanto a assuntos rurais
e ligados, à Agroindústria,
junto a empresas, entidades e ao público em geral;
X - responder
pelo intercâmbio com órgãos e entidades de âmbito Federal e internacional
ou de outros Estados da Federação;
XI -
responder pelo relacionamento com entidades representativas
das classes
produtoras enquadradas em seu campo funcional, dando encaminhamento as suas
reivindicações acolhidas pela Secretaria;
XII -
elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, encaminhar e controlar a
execução de outros plenos, programas e projetos que se tornem necessários para
propiciar o cumprimento das finalidades do Departamento;
XIII - com
base nos conhecimentos e experiência decorrentes das atribuições anteriores,
realimentar o Conselho Estadual de Política industrial, Comercial e Agro-industrial
com subsídios para formulação da política econômica aplicada às atividades
agroindustriais;
Parágrafo
único - No cumprimento de suas atribuições, o Departamento da Agroindústria
pode atuar em conjunto com:
a) Banco de
Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, através de sua Diretoria
operacional competente, quando estiver envolvido apoio financeiro de médio ou longo
prazo a empreendimentos rurais, ou agro-industriais;
b) outros
Departamentos da Secretaria, em assuntos que, além das atividades rural e agroindustrial,
envolvam outra ou outras atividades econômicas ou tecnológicas;
c) órgão de
outras Secretarias de Estado, em questões de interesse
comum;
d) órgãos ou
entidades não pertencentes à Administração Estadual, através de convênios,
quando couber.
SEÇÃO II
Da Seção de
Expediente
Artigo 73 - A
Seção de Expediente do Departamento da Agroindústria tem as mesmas atribuições
relacionadas no artigo 30.
SEÇÃO III
Das Divisões
Técnicas
Artigo 74 -
As Divisões Técnicas do Departamento da Agroindústrias através das Equipes
Técnicas que as compõem, compete dar apoio à Direitoria do Departamento exercendo diversas
atividades de natureza técnica necessárias ao cumprimento das atribuições
previstas no artigo 72.
SEÇÃO IV
Da Divisão de
Administração
Artigo 75 - A
Divisão de Administração do Departamento da Agroindústria tem as mesmas
atribuições relacionadas no artigo 55.
SEÇÃO V
Das
Seções de Publicações e Cadastro e de Documentação e
Biblioteca.
Artigo 76 -
As Seções de Publicações e Cadastro e de Documentação e Biblioteca têm as
mesmas atribuições relacionadas nos artigos 60 e 61.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos
dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Sistemas
de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 77 -
Constituem órgãos setoriais dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia:
I - Serviço
de Finanças, da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, da Unidade
Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Seção de
Finanças, da Divisão de Administração do Departamento de Ciência e Tecnologia,
da Unidade Orçamentária Departamento de Ciência e Tecnologia;
III - Seção
de Finanças, da Divisão de Administração do Departamento Internacional, da
Unidade Orçamentária Departamento Internacional;
IV - Seção de
Finanças, da Divisão de Administração do Departamento da Indústria, da Unidade
Orçamentária Departamento da Indústria;
V - Seção de
Finanças, da Divisão de Administração do Departamento do Comércio e Serviço,
da Unidade Orçamentária Departamento ao Comércio e Serviço;
VI - Seção de
Finanças, da Divisão de Administração do Departamento de Agroindústria, da
Unidade Orçamentária Departamento da Agroindústria.
Parágrafo Único - O Serviço de Finanças a que se refere o inciso I deste artigo prestará
serviços às seguintes Unidades de Despesas:
I - Gabinete
do Secretário;
II -
Assessoria Especial;
III - Assistência Técnica;
IV - Divisão
de Administração;
V - Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo.
Artigo 78 -
Constitui órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
da Secretaria da Indústria, Comércio Ciência e
Tecnologia, a Seção de Finanças
do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAI,
da Unidade
Orçamentária Departamento de Ciência e Tecnologia.
SEÇÃO II
Do Sistema de
Administragão dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 79 - O
órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, é a
Seção de Transportes do Serviços de Atividades Complementares da Divisão de
Administração ôo Gabinete do Secretário.
Artigo 80 - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, da Secretaria da Indústria, Comércio Ciência e Tecnologia são as
seguintes:
I - Setor de
Transportes, da Seção de Atividades Complementares, da Divisão de Administração
do Departamento de Ciência e Tecnologia;
II - Setor de
Transportes, da Seção de Atividades Complementares da Divisão de Administração
do Departamento Internacional;
III - Setor
de Transportes, da Seção de Atividades Complementares, da Divisão de
Administração do Departamento da Indústria;
IV - Setor de
Transportes, da Seção de Atividades Complementares, da Divisão de Administração
do Departamento de Comércio e Serviço;
V - Setor de
Transportes, da Seção de Atividades Complementares, da Divisão de Administração
do Departamento da Agroindústria.
TÍTULO IV
Das
Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário
da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Artigo 81 -
Ao Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação
ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política
e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) exercer as
funções de Presidente do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e
Agroindustrial e do Conselho de Ciência e Tecnologia;
c) submeter à
apreciação do Governador projetos de lei e decreto;
d) referendar
os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e) manifestar-se
sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
f) propor a
divulgação de atos e atividades da Pasta;
g) designar
os membros dos Conselhos das Comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de
Planejamento Setorial;
h) criar
comissões não permanentes;
i) comparecer
peranje a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para
prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
j) dirigir-se
à Assembléia Legislativa em resposta a requerimento ou indicações provenientes
daqueia Casa;
II - em
relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar
e responder pela execução dos programas da Pasta, de acordo com a política e as
diretrizes fixadas pelo Governo;
b) cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades;
c) expedir
atos e instruções para a boa execução da
Constituição do Estado, das leis e regulamentos,
no âmbito da Secretaria;
d) decidir
sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) delegar
atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
f) decidir
sobre os pedidos formulados em graus de recurso;
g) fixar a composição
das Equipes Técnicas;
h) estimular
o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta, através de criação ou
proposição de instrumentos julgados necessários;
i) expedir as
determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
j) autorizar
entrevistas de servidores da Secretaria da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia
à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
l) praticar
todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
m) avocar, de
modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridade subordinados;
n) apresentar relatório anual dos serviços
executados pela Pasta;
III - em
relação à administração de pessoal, exercer as competências previstas no Artigo
19 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação
à administração de material e patrimônio:
a) expedir
normas para aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I do
Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar
o recebimento de doações de bens móveis;
V - em relação
à administração financeira e orçamentária:
a) baixar, no
âmbito da Secretaria, normas relativas à administração financeira e orçamentária,
de acordo com orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as
propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter,
à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar,
mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades
de despesa;
VI - em
relação à administração dos transportes internos motorizados:
a) encaminhar
proposições aos órgãos centrais, relativas
à fixação, alteração e programa
anual de renovação da frota; criação,
extinção, instalação e fusão de
postos e oficinas;
registro de carro de servidores e de veículos locados para
prestação de serviço
público;
b) baixar
normas, no âmbito da Secretaria, para a frota, oficinas e
garagens.
CAPÍTULO II
Bo Chefe do
Gabinete
Artigo 82 -
Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, compete, no âmbito da Secretaria;
I - assistir
ao Titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;
II - em
relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos Artigos 24, 25 e 26 do Decreto n. 3.242, de 12 de fevereiro de
1979;
Artigo 83 -
Ao Chefe do Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia nos impedimentos legais e temporários,
bem como ocasionais, do Titular da Pasta.
CAPÍTULO III
Dos Diretores
de Departamento
Artigo 84 -
Aos Diretores do Departamento de Ciência e Tecnologia, dc Departamento
Internacional, do Departamento da Indústria, do Departamento do Comércio e Serviço
e do Departamento Rural e de Agroindústria, em suas respectivas áreas de
atuação, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação
às atividades do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial
e do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia: encaminhar ao Secretário
planos, programas, projetos e orçamentos a serem examinados pelos Conselhos;
II - em
relação às atividades gerais;
a) propor ao
Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo
cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder,
conclusivamente, às consultas formuladas por órgãos da Administração Pública
sobre assuntos de sua competência;
d) pedir informações a órgãos da
Administração Pública;
e) decidir
sobre pedidos de "vista" de processos;
f)
prestar orientação ao pessoal subordinado;
III - em
relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos Artigos 27 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
IV - em relação
à administração de material e patrimônio:
a) autorizar
a transferência de bens móveis;
b) decidir
sobre assuntos referentes a licitações, podendo: autorizar sua abertura ou
dispensa designar a comissão julgadora de que trata o Artigo
88 da Lei n.
89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação
de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir
os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
autorizar a alteração do contrato e inclusive a prorrogação de prazo; designar
servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a
rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a
de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir
sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar,
por ato específico, às autoridades que lhe são subordinadas, a requisição de
transporte de material por conta do Estado.
Parágrafo
Primeiro - O Chefe de Gabinete tem também, em relação às unidades
administrativas a ele subordinadas, as competências previstas neste artigo,
exceto aquelas do inciso I.
§ 2.º - O
Chefe de Gabinete tem as competências previstas neste artigo em relação aos
demais órgãos diretamente subordinados ao Secretário, exceto as previstas no
inciso II, que cabem aos dirigentes dos respectivos órgãos.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores
de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades
de Nível
equivalente
Artigo 85 -
Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de Unidades
de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou Decreto, compete:
I - orientar
e acompanhar o andamento das r tivraaues técnicas e administrativas das
unidades subordinadas;
II - aplicar
pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter
em multa a pena de suspensão por elts aplicada.
Parágrafo
único - Aos Diretores de Divisão compete, ainda, determinar a instauração de
sindicância.
Artigo 86 -
Aos Diretores da Divisão de Administração, no âmbito das unidades a que prestam
serviços, compete visar extratos para puDlicação no Diário Olicial.
Artigo 87 -
Aos Diretores das Divisões de Administração do Departamento de Ciência e Tecnologia,
do Departamento Internacional, do Departamento da Indústria, do Departamento
do Comércio e Serviços e io Departamento de Agroindústria, no âmbito das
unidades que prestam serviços, compete:
I - em
relação ao sistema de administração pessoal, exercer as competências previstas
no artigo 30 do Decreto n.o 13.242, de 12 de ievereiro de 1979;
II - em
relação à administração de material e patrimônio.
a) aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque;
b) aprovar a
relação de materiais a serem adquiridos;
c) assinar editais de concorrência;
d) assinar
convites e editais de tomada de preços;
e) requisitar
materiais ao órgão central;
f) autorizar
a baixa no patrimônio dos bens móveis.
III - em
relação a comunicações administrativas, expedii certidões de peças processuais
de autos arquivados.
§ 1.º - As
competências previstas no inciso II ficam atribuídas também ao Diretor do
Serviço de Material da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário,
exceto a prevista na alínea «c», que fica atribuída ao Diretor da mencionada
Divisão de Administração.
§ 2.º - A
competência prevista no inciso III fica atribuída, também, ao Diretor do
Serviço de Comunicações Administrativas da Divisão àe Administração do Gabinete
do Secretário.
CAPÍTULO V
Do Dirigente
do Centro de Recursos Humanos
Artigo 88 -
O Dirigente do Centro de Recursos Humanos da Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, órgão Setorial do Sistema de Administração de Pessoal,
tem, no âmbito da Secretaria, as competências previstas nos Artigos 32 e 33 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
CAPÍTULO VI
Das
Competências Comuns
Artigo 89 -
Aplicam-se na Secretaria da indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, em
relação ao sistema de administração oesroal, nos mesmos termos fle condições,
as competências previstas nos Artigos 34, 35 e 36 do Decreto n. 13.242, de 12
de fevereiro de 1979.
Artigo 90 -
São competências comuns do Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades,
até o nível de chefe de Seção, inclusive, nas ãaas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento
dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir
a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos
trabalhos;
c) avaliar o
desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor
medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular
o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as
determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter
ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar
todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades, ou funcionários subordinados;
i) avocar, de
modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridade subordinada;
j)
providenciar a instrução de processe e expediente que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) decidir
sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar
seu substituto, obedecidos seus requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em
relação à administração de material, requisitar material permanente ou de
consumo.
Parágrafo
Único - os encarregados dos setores, nas suas respectivas áreas de atuação, tem
as competências previstas no inciso I, exceto da alínea «l»,
CAPÍTULO VII
Dos
Dirigentes das Unidades e dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 91 -
Aos dirigentes de Unidades Orçamentárias compete:
I - submeter a aprovação da
autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária
da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar
as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades
de despesa;
III - propor
a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a distribuição das
dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar
normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à
administração financeira e orçamentária, atendente à orientação emanada dos
órgãos centrais;
V - manter
contato com os órgãos centrais de administração finan« ceira e orçamentária;
VI - exercer
as competências previstas nos artigos 82 e 83 quando forem responsáveis por
unidades de despesa.
Artigo 92 -
Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar
despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as
respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II -
autorizar adiantamentos;
III -
submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
IV -
autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 93 -
Aos Diretores da Divisão de Administração do Departamento de Ciências e Tecnologia,
do Departamento Internacional, do Departamento da Inõústria, do Departamento
do Comércio e Serviço e do Departamento da Agroindústria, ao Diretor do
Serviço Estadual de Assistência aos Inventores SEDAI e ao Diretor do Serviço de
Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do
Secretário, em relação a Administração Financeira e Orçamentária, compete:
I - autorizar
pagamentos de conformidade com a programação financeira;
n - aprovar a
prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar
cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de
documento adotados para realização de pagamentos, em conjunto com os
respectivos chefes da Seção de Finanças e no caso do Diretor do Serviço de
Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, com o Chefe da
Seção de Despesa.
Artigo 94
-
Aos Chefes das Seções de Finanças e ac Chefe da
Seção de Despesa do Serviço de
Finança da Divisão de Administração do
Gabinete do Secretário, em relação a
Administração
Financeira e orçamentária, compete:
I - assinar
cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com os Diretores
a que estiverem imediatamente subordinados;
II - assinar
notas de empenho e subempenho.
CAPÍTULO VIII
Dos
Dirigentes dos órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Interno
Motorizados
Artigo 95 -
Aos dirigentes de frota compete:
I - propor ao
Secretário:
a) a fixação,
as alterações e o programa anual de renovação de
frota;
b) a criação, extinção, instalação e
fusão de posto e oficinas;
c) o registro
do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público;
II -
encaminhar ao órgão central pedidos de aquisição de veículos;
III -
distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir
sobre a conveniência da compra de veículo, da locação em caráter não eventual
ou da utilização do carro de servidores para prestação de serviço público;
V - decidir
sobre a conveniência do seguro geral;
VI -
autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;
VII -
autorizar servidor a usar carro de passageiro, de sua propriedade, no serviço
público mediante remuneração, definindo o regime e arbitrando a quilometragem;
VIII -
indicar os usuários permanentes;
IX - baixar
normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos
oficiais.
Artigo 96 - Aos dirigentes de subf rota compete:
I -
distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir
sobre:
a) a
conveniência de execução de reparos;
b) as escalas
de revisão geral e de inspeção periodica;
c) o
pagamento relativo ao uso, no serviço público, de carro do servidor;
III - aprovar o julgamento de licitações
para a execução de serviço de reparo;
IV - propor
ao dirigente da frota:
a) alterações
da subfrota;
b) substituições
de veículos oficiais;
c) autorização
para servidor usar carro de passageiro de sua propriedade no serviço público;
V
- zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre
uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 97 -
Aos dirigentes de órgãos detentores compete:
I -
distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II -
autorizar requisições de transportes;
III - aprovar
escalas de motoristas;
IV - decidir
sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para
pequenas reparações;
V - zelar
pelo cumprimento de normas gerais e mternas e fiscalizar a utilização adequada
do veículo oficial;
VI -
determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar,
para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.
TÍTULO V
Dos órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Grupo de Assessoria e Participação
Artigo 98 -
Caberá ao Grupo de Assessoria e Participação:
I - prestar
assessoria informal e complementar ao Secretário de estado da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, através de contato direto, sistemático e permanente,
transmitindo-Ihe os anseios e reivindicações da comunidade;
II - fornecer
subsídios para decisões relativas a planos, programas e
projetos da
Pasta;
III - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e da eficácia
dos serviços prestados pela Pasta;
IV -
participar da avaliação do desempenho desses serviços;
V -
identificar deficiências dos serviços e sugerir as medidas corretivas a nível
técnico ou administrativo;
VI - fornecer
sistematicamente à Secretaria Executiva do Grupo de Assessoria e Participação
do Governador as informações necessárias aos trabalhos de compatibilidade das
ações governamentais;
VII -
identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam
tratamento especial de coordenação.
CAPÍTULO II
Do Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial
SEÇÃO I
Do
Objetivo
Artigo 99 - O
Conselho Estadual de Política Industrial, comercial e agroindustrial, tem por
objetivo propor as diretrizes e a política estadual de desenvolvimento
industrial, comercial e agroindustrial, competindo-lhe:
I - opinar,
quando solicitado, sobre o orçamento do Estado, no que se refere às verbas
destinadas à elaboração e ao desenvolvimento de planos, programas e projetos
de apoio às atividades industriais, comerciais e agroindustriais;
II -
acompanhar e avaliar as atividades atinentes ao desenvolvimento aos planos,
programas e projetos referidos no inciso anterior;
III -
promover um maior entrosamento entre os setores empresariais e os setores
governamentais;
IV -
acompanhar a evolução das atividades industriais, comerciais e agroindustriais
no Estado;
V - colaborar
com os órgãos da administração federal e de outros Estados, na formulação de
programas de interesse para o desenvolvimento industrial, comercial e
agroindustrial;
VI - propor
soluções para modernização das estruturas empresariais.
SEÇÃO II
Da Composição
Artigo 100 -
O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial é
composto de 16 (dezesseis) membros, sendo presidido pelo Secretario de Estado
da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e tendo como membros natos os
Secretários de Estado da Fazenda, Economia e Planejamento, dos Negócios
Metropolitanos, de Obras e Meio Ambiente e o Presidente do Banco üe
Desenvolvimento do Estado do São Paulo S.A. - BADESP.
§ 1.º -
Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário
de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia,
§ 2.º - Os
demais membros do Conselho, também serão designados pelo Secretário de Estado
da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, por sua livre escolha,
representando os vários segmentos das áreas industrial, comerciai a
agroindustrial.
SEÇÃO III
Das Reuniões
Artigo 101 -
O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial a Agroindustrial
reumr-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinaria-i mente, sempre
que convocado pelo seu presidente.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Especializadas
Artigo 102 -
As Comissões Especializadas são constituídas por representantes de entidades
relacionadas com o respectivo setor, de reconhecida capacidade, notoria especialização e idoneidade.
§ 1.º - Cada
Comissão, presidida pelo Vice-Presidente Executivo dq Conselho, é composta,
além desse, por 5 (cinco) membros, designados pelo da Industria, Comercio,
Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2.º -
No caso de vaga em data anterior à do término do mandato; de membro da
Comissão, caberá ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.
Artigo 103 -
As Comissões incumbe:
I - propor
ao Conselho planos, programas e projetos;
II -
acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III -
apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e piojetos
executados;
IV -
manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhe forem submetidos pelo
Vice-Presidente Executivo do Conselho;
V - elaborar
seu Regimento Interno.
Artigo 104 -
As Comissões Especializadas reunir-se-ão, ordinariamente, até 4 (quatro) vezes
por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.
§ 1.º - As
reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 2.º - As
reuniões das Comissões Especializadas serão
secretariadas por funcionários ou servidores designados
peio Secretário da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia,
preferencialmente ocupantes de
cargos de Secretário SQC-I referência 24-41.
§ 3.º - Aos
funcionários ou servidores de que trata o parágrafo anterior incumbe:
I - preparar
o expediente do Presidente;
II -
providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que
íorem distribuídos à Comissão;
III -
organizar a pauta dos traoaihos das reuniões, para aprovação do Presidente;
IV - tomar as
medidas necessárias â realização das reuniões da
Comissão.
§ 4.º - Os
funcionários ou servidores de que trata o parágrafo 2.º ficam subordinados
ao Diretor da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário.
SEÇÃO V
Dos Serviços Administrativos
Artigo 105 -
A Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestará os seiviços
administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, Estadual de Política
Industrial, Comercial e Agroindustrial.
SEÇÃO VI
Do Regimento
Interno
Artigo 106 -
O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindústria, naixará
Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Industria, Comercio, Ciência e
Tecnologia, no qual serão disciplinadas suas atividadts, atendidas as
disposições deste decreto.
CAPÍTULO III
Do Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia
SEÇÃO I
Do Objetivo
Artigo 107. - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia tem como objetivo propor as diretrizes e a política estadual de desenvolvimento cientifíco-tecnológico, competindo-lhe:
I
- opmar,
quando solicitado, sobre o orçamento do Estado, no que se refere
às verbas destinadas à pesquisa em desenvolvimento em
órgãos da Administração direta ou indireta,
autarquias, empresas públicas, fundações
estaduais e sociedades de economia mista em que o
Estado seja acionista majoritário;
II - acompanhar e avaliar as
programações e atividades de pesquisa cientifica e tecnológica referidas no
inciso anterior;
III -
promover um maior entrosamento entre as instituições de pesquisa do Estado, as
universidades e os setores empresariais;
IV -
acompanhar a evolução cientíiica e tecnológica do Estado;
V -
colaborar com os órgãos da administração federal e de outros
Estados, na formulação de programas de interesse para o desenvolvimento cientifico e tecnológico
nacional;
VI - opinar e
propor soluções para a modernização das estruturas das organizações de pesquisa
científica e tecnológica do Estado;
VII -
promover o intercâmbio das organizações de pesquisa científica e
tecnológica do Estado com organizações congêneres do exterior.
SEÇÃO II
Da Composição
Artigo 108 -
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é composto de 10 (dez) membros,
sendo presidido pelo Secretário da Indústria Comércio, Ciência e Tecnologia e
tendo como membros natos os Secretários da Fazenda, de Economia e Planejamento
e o Presidente da Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica
do Estado de São Paulo - PROMOCET.
§ 1.º -
Contará o Conselho com um, Vice-Presidente Executivo, designado pelo
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
§ 2.º - Os
demais membros do Conselho serão designados pelo Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, por sua livre escolha, sencío três representantes
dos diversos segmentos das áreas empresariais e três representantes das áreas
de pesquisa científica e tecnológica.
SEÇÃO III
Das Reuniões
Artigo 109 -
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á, orgdinariarneníe, uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Especializadas
Artigo 110 -
As Comissões Especializadas são constituídas por representantes de entidades
relacionadas com o respectivo setor, de reconhecida capacidade, notória
especialização e idoneidade.
§ 1.º - Cada
Comissão, presidida pelo Vice-Presidente Executivo do Conselno, é composta além
deste, por 5 (cinco) membros designados pelo Secretário ds Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 2.º - No
caso de vaga em data anterior à do término do mandato . de membro da Comissão,
caberá ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.
Artigo 111 -
As Comissões incumbe:
I - propor ao
Conselho planos, programas e projetos;
II -
acompanhar a execução dos planos,
programas e projetos aprovados;
III -
apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos
executados;
IV -
manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhes forem submetidos
pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho;
V - elaborar
seu Regimento Interno.
Artigo 112 -
As Comissões Especializadas reunir-se-ão, ordinariamente, até 4 (quatro) vezes
por mês e, extraordinariamente quantas vezes forem aprovados;
§ 1.º - As
reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 2.º - As
reuniões das Comissões Especializadas serão secretariadas por funcionários ou
servidores designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia, preferencialmente ocupantes de cargos de Secretário SQC-I
referência 24|41.
§ 3.º - Aos funcionários
ou servidores de que trata o parágrafo anterior incumbe:
I - preparar
o expediente do Presidente;
II -
providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que
forem distribuídos à Comissão;
III -
organizar a pauta dos trabalhos das reuniões para aprovação do
Presidente;
IV - tomar as
medidas necessárias à realização das reuniões
da
Comissão.
§ 4.º - Os
funcionários ou servidores de que trata o § 2.º ficam subordinados ao Diretor
da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário.
SEÇÃO V
Dos
Serviços Administrativos
Artigo 113 -
A Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestará os serviços
administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
SEÇÃO VI
Do
Regimento Interno
Artigo 114 -
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia baixará Regimento Interno, aprovado
pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no qual serão
disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste decreto.
CAPÍTULO III
Da
Comissão Permanente Processante
SEÇÃO I
Da
Composição
Artigo 115 -
A Comissão Processante Permaffinte é integrada por 3 (três) funcionários dentre
os quais um Procuradoi do Estado, que é seu Presidente, observadas as
prescrições legais vigentes.
§ 1.º - Os
membros da Comissão são designados pelo Secretário da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2
(dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A
Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os
respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de
Gabinete.
SEÇÃO II
Das
Atribuições
Artigo 116 -
A Comissão Processante Permanente tem por atribuição reaiirar os processos
administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando
determinado, a realização de sindicância.
SEÇÃO III
Das
Competências
Artigo 117 -
Ao presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos
da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na
legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Do Grupo de
Planejamento Setorial
SEÇÃO I
Da Composição
do Colegiado
Artigo 118 - O
Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3 (três) membros,
designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, sendo:
I - 2 (dois)
representantes da Secretaria, um dos quais será o seu Coordenador:
II - 1 (um)
representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
SEÇÃO II
Das
Atribuições
Artigo 119 - O
Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes
atribuições:
I - por meio
do Colegiado:
a) fixar as
diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento
governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os
Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador, na forma da legislação
vigente;
c) aprovar os
Programas e Orçamentos-Programas que constituem o plano da Secretaria.
II - por
meio da Equipe Técnica:
a) orientar e
coordenar a elaboração dos Programas e Orçamentos-Programas das unidades
administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria;
b) analisar
os Programas e Orçamentos-Programas submetidos ao Secretário de Estado;
c) realizar
ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da
Secretaria;
d) controlar
o andamento físico e financeiro dos Programas e Orçamentos-Programas;
e) elaborar
relatório da execução do plano da Secretaria.
Parágrafo único - As atividades
do Grupo de Planejamento Setorial abrangem
também as entidades da Administração desceiitraMzada vinculadas à Secretaria
da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, para o efeito de integrar as
respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.
SEÇÃO III
Das
Competências
Artigo 120 - Ao Coordenador do Grupo de Planeiamento Setorial
compete:
I - dirigir
os trabalhos do Grupo;
II - convocar
e coordenar as reuniões do Colegiado;
III -
submeter à aprovação do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
as decisões do Colegiado.
TÍTULO VI
Do Fundo
Estadual do Desenvolvimento Científico e Tecnológico FUNCET
CAPÍTULO I
Das
Finalidades Relativas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico -
FUNCET
Artigo 121 - o
Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, criado
pela Lei n º 93, de 27 de dezembro de 1972, tem por finalidade:
I - financiar
o desenvolvimento da pesqujsa e experimentação científica e tecnológica,
orientada para os setores da produção considerados prioritários em nível
estadual e definidos periodicamente pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
II -
financiar projetos que visem à transferência de "know-how" absorção e
difusão de tecnologia pelos departamentos universitários, institutos de
pesquisa e pelas empresas industriais e agrícolas;
III -
financiar projetos de íormação e aperfeiçoamento de recursos humanos,
diretamente vinculados às pesquisas e experimentação enunciadas no inciso I;
IV -
financiar estudos básicos diagnósticos referentes a problemas científicos e
tecnológicos;
V - financiar
a elaboração de normas e padrões técnicos para as indústria e serviços
básicos, com o patrocínio da ABNT e/ou instituições congêneres;
VI -
financiar a implantação, reequipamentos e/ou ampliação de laboratórios,
unidades-piloto de experimentação tecnológica e centros de controle de
qualidade;
VII - financiar
a integração cientifica e tecnológica nacional, através de projetos específicos
de pesquisa e desenvolvimento.
Artigo 122 -
Constituirão receita do FUNCET:
I - dotação
anual do Governo do Estado consignada no Orçamento e créditos adicionais que
lhe sejam destinados;
II -
auxílios, subvenções, contribuições, transferencias e participações em
convênios;
III - doações
de pessoas físicas e jurídicas publicar ou privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
IV - produto
de suas operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
V -
rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes
da aplicação
de seus recursos;
VI - as
amortizações recebidas dos mutuários do Fundo;
VIII - o retorno
do capital relativo às operações ativas de créditos já realizadas pelo Estado,
no campo do desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive seus
rendimentos, acréscimos e correção monetária;
VII - o
produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições
financeiras, nacionais, estrangeiras e internacionais.
Artigo 123 -
O FUNCET será administrado por uma instituição do sistema de crédito indicado
pela Junta de Coordenação Financeira do Estado.
Parágrafo
único - As atividades técnicas do FUNCET serão orientadas pelo Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia, consoante disposto no artigo 129 deste
decreto
CAPÍTULO II
Do Conselho
de Orientação
Artigo 124 -
O Conselho de Orientação do FUNCET será composto dos seguintes membros:
I - O
Secretário da Indústria, Comercio, Ciência e Tecnologia, que
será o seu
Presidente;
II - O
Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia;
III - o Presidente
da instituição financeira do sistema de crédito indicada, nos termos do artigo
2.º da Lei no 93, de 27 de dezembro de 1972, para administrar o FUNCET;
IV - o
representante da Secretaria da Fazenda;
V - o Vice-Presidente
Executivo do Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia.
Parágrafo
único - Cada membro indicado neste artigo terá 1 (um) suplente, designado
juntamente com o Titular, excetuado o Presidente que será substituido por quem
estiver respondendo pelo Expediente da Secretaria da Industria, Comércio,
Ciência e Tecnologia.
Artigo 125 -
O Conselho de Orientação reumr-se-a pelo menos uma vez por
trimestre.
Parágrafo
único - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria
absoluta 3e votos, cabendo ao Presidente, alem do seu, o voto de qualidade.
Artigo 126 - O Conselho de Orientação funcionará junto à Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, à qual incumbirá organizar sua Secretaria e se serviço
de expediente, além de organizar o arquivo do órgão e assessorá-lo e auxiliá-lo
na execução dos seus objetivos.
Artigo 127 -
Compete ao Conselho orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do
FUNCET, de conformidade com a política fixada pelo Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia.
Parágrafo
único - Essa competência é exercida com fundamento em Regimento Interno
elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO III
Da
Administração do FUNCET
Artigo 128 -
A administração do FUNCET será feita pela instituição financeira indicada pela
Junta de Coordenação Financeira do Estado, que obedecerá às normas e controles
fixados pelo Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970,
Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e demais normas
pertinentes à matéria.
CAPÍTULO IV
Das
Atribuições do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com relação ao FUNCET
Artigo 129 -
Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia orientar as atividades
técnicas relacionadas com o FUNCET, bem como a elaboração, a análise e a
fiscalização, sob os aspectos técnicos, dos projetos a serem atendidos pelo
Fundo.
Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia tomará as providências
cabíveis para incluir, no orçamento da Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, os recursos necessários ao atendimento das despesas
correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos autorizados pela Lei
n.º 93, de 27 de dezembro de 1972;
Artigo 130 -
Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia,
juntamente com a
instituição financeira designada, elaborar as normas de
operação do FUNCET e
submetê-las à aprovação do Conselho de
Orientação e da Junta de Coordenação
Financeira do Estado.
TÍTULO VII
Das
Disposições Finais
Artigo 131 -
As atribuições das unidades administrativas e das autoridades de que trata
este decreto poderão ser complementadas por resolução do Secretário da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 132 -
O Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia adotará
imediatamente:
I - as
medidas necessárias à implantação da organização ora instituída;
II - as
providências cabíveis para a transferência do acervo, do pessoal e do material.
Artigo 133 -
Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a legislação
anterior relativa à estrutura e atribuições das unidades administrativas e dos
Conselhos da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
TÍTULO VIII
Das
Disposições Transitórias
Artigo 1.º -
A Seção de Creche e o Museu da Indústria, Comércio e Tecnologia de São Paulo
terão suas estruturas, atribuições e competências definidas por decreto.
Artigo 2.º -
As relações entre as unidades da Administração descentralizada e a Secretaria
da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no sentido de assegurar a
integração plena de atuação das entidades descentralizadas, bem como o
enquadramento dessa atuação nas diretrizes e políticas da Secretaria, serão
objeto de regulamentação através de decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de abril de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Osvaldo
Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caltm Eid, Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de
1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.465, DE 16 DE ABRIL DE 1979
Dá nova organização
à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia e dispõe sobre providências
correlatas
Retificação do D.O. de 17-4-79
Artigo 2.° -
XII -
onde se lê: e) a execução .... e aplicsação tecnológica de fontes ....
leia-se: e) a execução e aplicação
tecnológica de fontes
................................................................
Artigo 6.° - onde se lê: A Fazenda de acionista
majoritária da Companhia
.....................................................................
leia-se: A Fazenda ................................ de acionista
majontário da companhia
.....................................................................
Artigo 12 -
onde se lê: O Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
leia-se: O Centro de Recursos Humanos, unidade a nível de
Divisão Técnica (Nível II), tem a seguinte estrutura:
Artigo 42 -
I -
onde se lê: a) elaboração de propostas de ....................................
leia-se: a) a elaboração de propostas de......................................
Artigo 44 -
'XI onde se lê: a) coordenar, orientar e
............................. mediante recursos públicos ou
...........................................................
leia-se: a) coordenar, orientar e ...............................
mediante concursos públicos ou
.....................................................
Artigo 62 -
'IX - divulgar ..............................................................
onde se lê: entidades e ao público e geral;
leia-se: ............................. entidades e ao público em geral;
Artigo 72 -
Parágrafo único -
onde se lê: c) órgão de outras Secretarias .............................
leia-se: c) órgãos de outras Secretarias ..............................
Artigo 109 -
onde se lê: O Conselho Estadual ............................... orgdinariamente ..................
leia-se: O Conselho Estadual ............................... ordinariamente .................. ...
Artigo 112 -
onde se lê: As Comissões quantas vezes forem aprovados;
leia-se: As Comissões .................................... quantas vezes forem necessárias;
Artigo 121 -
onde se lê: IV - financiar estudos básicos diagnósticos ...............
leia-se: IV - financiar estudos básicos e diagnósticos ....................
Artigo 122 -
onde se lê: VIII - o retorno do capital relativo .......................
leia-se: VII - o retorno do capital relativo ................................
onde se lê: VII - o produto das operações que,..........................
leia-se: VIII - o produto das operações que, .............................