DECRETO N. 13.465, DE 16 DE ABRIL DE 1979

Dá nova organização à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e dispõe sobre providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 31 de janeiro de 1957,
Decreta:

TÍTULO I


Das Disposições Preliminares e do Campo Funcional


Artigo 1.º - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecno­logia passa a ser organizada nos termos deste Decreto.

Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:
I - o estabelecimento e a implementação da política econômica estadual relacionada não só com o desenvolvimento da indústria e da agroindús­tria, mas também com a expansão do comércio;
II - a adoção de medidas que representam estímulos e incentivos à iniciativa privada, no tocante aos objetivos definidos no inciso anterior;
III - o estímulo à manutenção e desenvolvimento de empreendi­mentos industriais no Estado de São Paulo, bem como a orientação e apoio à. localização racional de novos estabelecimentos e à relccalização dos existentes;
IV - o incentivo e a assistência das atividades do setor privado aplicadas ao comércio interno e externo;
V - a prestação de apoio técnico à empresa, sobretudo à pequena e média;
VI - a coordenação do inter-relacionamento entre o setor público e o setor privado, de modo tal que' as políticas e diretrizes da Administração Estadual incorporem as legítimas reivindicações das classes produtoras;
VII - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado de São Paulo, relativos às atividades de indústria e comércio, junto aos demais níveis governamentais;
VIII - por meio das entidades da Administração descentralizada a ela vinculadas:
a) a mobilização e a captação de recursos públicos e privados, na­cionais e internacionais, bem como a elaboração de programas e projetos de financiamento de médio e longe prazo, com o objetivo de promover e estimular as atividades produtivas nos setores básicos da economia, definidas como priori­tárias pelas políticas e diretrizes da Administração Estadual;
b) a promoção da implantação de infra-estruturas urbanas e habi­tacionais populares compatíveis com as definições relacionadas à localização e relocalização de estabelecimentos industriais e de prestação de serviços, do setor público e do setor privado;
IX - o estabelecimento e a implementação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
X - a promoção, documentação e difusão da ciência e da tecnologia;
XI - a coordenação do inter-relacionamento entre o setor público e a comunidade científica e tecnológica, de modo tal que as políticas e diretrizes da Administração Estadual incorporem as legítimas reivindicações daquela comunidade;
XII - por meio das entidades da Administração descentralizada a ela vinculadas: 
a) o atendimento à demanda de ciência e tecnologia dos setores público e privado;
b) a promoção e o estímulo à pesquisa científica e tecnológica dos setores público e privado;
c) a contribuição para que se desenvolva, de modo geral, o conheci­mento científico e tecnológic;o
d) a execução de atividades de pesquisa e de desenvolvimento no campo das aplicações pacíficas da energia nuclear;
e) a execução de atividades de pesquisa e aplicsação tecnológica de fontes não convencionais de energia;
f) a contribuição para a formação de pessoal especializado, principal­mente nos campos da capacitação gerencial, científica e tecnológica;
g) a prestação de serviços à comunidade na área da ciência e tec­nologia;
h) o amparo à pesquisa científica e tecnológica no Estado de São Paulo.

TÍTULO II


Da Estrutura e das Relações Hierárquicas


CAPÍTULO I


Da Estrutura Básica


Artigo 3.º - A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:

I - Administração centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Especial;
c) Grupo de Assessoria e Participação;
d) Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial;
e) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
f) Departamento de Ciência e Tecnologia;
g) Departamento Internacional;
h) Departamento da Indústria;
i) Departamento do Comércio e Serviço;
j) Departamento da Agroindústria;

l) Departamento de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - (PEM - SP).
II - Administração descentralizada:
a) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S|A. - BADESP;
b) Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP;
c) Companhia de Promoção de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET;
d) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de Sãc Faulo S|A - IPT;
e) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;
f) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.
Artigo 4.º - Cabe ao Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tec­nologia, a seu exclusivo critério, designar diretores do BADESP - Banco de De­senvolvimento do Estado de São Paulo S|A., para, junto à Secretaria, eventualmen­te, assumirem os encargos de direção dos Departamentos indicados nas alíneas «g», «h», «i» e «j», do inciso I do artigo anterior, sem ônus uara o Estado.
Artigo 5.º - Cabe ao Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tec­nologia, a seu exclusivo critério, designar o Presidente da Comparihia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Pauio - PROMOCET, para junto à Secretaria, eventualmente, assumir os encargos de direção do Departamen­to de Ciências e Tecnologia, referido na alínea «f» do Jiciso 1 do artigo anterior, sem ônus para o Estado.
Artigo 6.º - A Fazenda do Estado, na qualidade de acionista majo­ritária da Companhia de Promoção de Pesquisa Científica e Tecnológica dc Esta­do de São Paulo - PROMOCET, indicará como membros da diretoria da Socie­dade o Diretor-Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas S|A - IPT e o Superintendente do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, bem assim como o Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPESP, os quais nada perceberão por esse exercício.

CAPÍTULO II


Do Detalhamento da Estrutura Básica


SEÇÃO I


Do Gabinete do Secretário


Artigo 7.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Seção de Expediente;
IV - Comissão Processante Permanente;
V - Consultoria Jurídica;
VI - Divisão de Administração;
VII - Grupo de Planejamento Setorial - GPS;
VIII - Grupo de Avaliação de Desempenho;
IX - Grupo de Controle das Atividades Administrativas;
X - Centro de Informações e Análise Estatística;
XI - Centro de Recursos Humanos;
XII - Seção de Creche;
XIII - Museu da Indústria, Comércio e Tecnologia de São Paulo.
Artigo 8.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:

I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 9.º - O Grupo, de Avaliação de Desempenho, o Grupo de Controle das Atividades Administrativas e o Centro de Informações e Análise Estatística contam cada um com uma Equipe Técnica.
Artigo 10 - O corpo técnico da Assessoria Técnica e as Equipes Técnicas dos Grupos e do Centro de Informações e Análise Estatística são compostos por funcionários e servidores com formação profissional de nível uni­versitário, relacionada com as atribuições das respectivas unidades administra­tivas, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) para o Corpo Técnico;
II - 5 (cinco) para o Grupo de Planejamento Setorial;
III - 3 (três) pcra o Grupo de Avaliação de Desempenho;
IV - 3 (três) para o Grupo de Controle de Atividades Adminis­trativas;
V - 5 (cinco) para o Centro de Informações e Análise Estatística.
Artigo 11 - A Divisão de Administração compreende:

I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Material, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Administração Patrimonial;
e) Setor de Reprografia;
f) Seção de Cadastro de Fornecedores.
III - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Setor de Expedição.
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesas;
d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos.
V - Serviço de Gráfica, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Artes;
c) Seção de Programação e Controle;
d) Setor de Expediente e Custos Operacionais;
e) Setor de Arquivo;
f) Seção de Produção;
g) Setor de Composição de Programação;
h) Setor de Impressão;
i) Setor de Encadernação e Acabamento.
VI - Serviço de Atividades Complementares rom:
a) Diretoria;
b) Seção de Transportes;
c) Seção de Zeladoria, com Setor de Portaria Setor de Manutenção e Setor de Copa.
Artigo 12 - O Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
V - Seção de Cadastro;
VI - Seção de Freqüência;
VII - Seção de Expediente de Pessoal.

SEÇÃO II


Da Assessoria Especial


Artigo 13 - A Assessoria Especial é integrada por membros que se subordinam diretamente ao Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.


SEÇÃO III


Do Grupo de Assessoria e Participação


Artigo 14 - O Grupo de Assessoria e Participação subordinado tec­nicamente ao Grupo de Assessoria e Participação do Governador, é integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente.


SEÇÃO IV


Do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial


Artigo 15
- O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial compreende:

I - Comissão de Política Industrial;
II - Comissão de Política Comercial e de Serviço;
III - Comissão de Política Agroindustrial;
IV - Comissão de Política Energética.
Parágrafo Único - Por proposta do Conselho, o Secretário da Indús­tria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá criar, por resolução, novas comissões especializadas.

SEÇÃO V


Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia


Artigo 16 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia compre­ende:

I - Comissão de Biociências;
II - Comissão de Ciências Matemáticas e Físico-quimicas;
III - Comissão de Tecnologia Agropecuária;
IV - Comissão de Tecnologia Biomédica;
V - Comissão de Tecnologia Industrial.
Parágrafo único - Por proposta do Conselho, o Secretário da Indús­tria, Comércio, Ciência e Tecnologia, poderá criar, por resolução, novas comissões especializadas.

SEÇÃO VI

Do Departamento de Ciência e Tecnologia


Artigo 17 - Subordinam-se ao Departamento de Ciência e Tecnologia:

I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Divisão Técnica
III - Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAI;
IV - Divisão de Administração.
Artigo 18 - A Divisão Técnica compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Planejamento e Controle;
III - Equipe Técnica de Estudos e Pesquisas;
IV - Equipe Técnica de Informática;

V - Equipe Técnica de Acompanhamento e Avaliação;
VI - Seção de Publicações e Cadastro;
VII - Seção de Documentação e Biblioteca;
VIII - Seção de Expediente.
Artigo 19 - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores com­preende:
I - Diretoria;
II - Conselho Técnico de Inventores;
III - Setor de Assistência Econômica;
IV - Setor de Engenharia Mecânica e Eletricidade;
V - Setor de Desenho Técnico;
VI - Setor Técnico Agência SEDAI do Rio de Janeiro;
VII - Setor Técnico Agência SEDAI do Distrito Federal;
VIII - Seção de Finanças;
IX - Setor Técnico de Acompanhamento de Processos;
X - Seção de Atividades Complementares.
Artigo 20 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Seção de Atividades Complementares, com Setor de Transportes;
III - Seção de Comunicações Administrativas;
IV - Seção de Finanças;

V - Seção de Pessoal.

SEÇÃO VII


Dos Departamentos da área de Industria e Comércio


Artigo 21 - Pertencem à área de Indústria e Comércio os seguintes Departamentos:

I - da Indústria;
II - do Comércio e do Serviço;
III - Internacional;
IV - da Agroindústria.

Artigo 22 - Cada um dos Departamentos da área da Indústria e Comércio compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - 4 (quatro) Divisões Técnicas;

III - Divisão de Administração;
IV - Seção de Publicação e Cadastro;
V - Seção de Documentação e Biblioteca.
Parágrafo Único - As finalidades e atribuições das Divisões Técnicas de cada um dos Departamentos são estabelecidas pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, segundo esquema adaptável às circunstâncias, de forma que cada uma cubra um determinado ramo de atividade econômica à qua: o Departamento se refere, ou um tipo de produto, ou um segmento do mercado, ou ainda, um campo funcional específico.
Artigo 23 - Cada uma das Divisões Técnicas de cada Departamento da área da Indústria e Comércio compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;

III - Seção de Expediente.
Parágrafo único - No exercício de suas funções, os membros de cada Equipe Técnica devem se manter organizados em subequipes, correspondentes a projetos, estudos ou outras atividades específicas, de conformidade com progra­mação estabelecida pelo Diretor do Departamento a que ela pertencer.
Artigo 24 - As Divisões de Administração dos Departamentos da área de Indústria e Comércio, compreendem:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Seção de Atividades Complementares, com Setor de Transportes;
III - Seção de Comunicações Administrativas;
IV - Seção de Finanças;

V - Seção de Pessoal.

TÍTULO III

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Secretário

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 25 - Ao Gabinete do Secretário cabe:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e represen­tações do Secretário;
III - prestar serviços de administração geral à Administração Superior da Secretaria e da Sede.


SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 26 - A Assessoria Técnica, através de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - participar dos planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução;
II - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
III - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e ava­liação, de forma a garantir a coerência e continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta;
IV - identificar problemas e propor soluções;
V - preparar despachos e atos normativos do Secretário, em matéria técnico-administrativa.

SEÇÃO III

Da Seção de Expediente


Artigo 27 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;
II - preparar o expediente do Secretário e da Chefia do seu Gabinete;
III - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pe­didos de informações e de outros expedientes originados dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis transitados pelo Gabinete do Secretário;
V - preparar requisições de passagens e transportes aéreos.

SEÇÃO IV


Da Consultoria Jurídica


Artigo 28 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia do Estado no âmbito da Secretaria.


SEÇÃO V

Da Divisão de Administração


Artigo 29 - A Divisão de Administração cabe prestar serviços à Ad­ministração Superior da Secretaria e da Sede nas áreas de pessoal, material, co­municações administrativas, finanças e orçamento, gráfica, transportes internos motorizados e zeladoria.

Artigo 30 - A Seção de Expediente da Diretoria da Divisão tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
II - preparar o expediente da Diretoria da Divisão.
Artigo 31 - O Serviço de Material tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Compras:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à con­tratação de serviços.
II - por meio da Seção de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar   pedidos de compra para formação ou   reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas.;
e) comunicar ao órgão responsável pela encomenda os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando sua qualidade e quantidade;
g) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
i) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
j) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado.
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e Imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar, periodicamente,   o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
IV - Por meie do Setor de Reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
V - Por meio da Seção de Cadastro de Fornecedores:
a) manter atualizado o cadastramento das empresas fornecedoras, através de fichas individuais;
b) instruir os processos de cadastramentos de fornecedores;
c) verificar os documentos apresentados, quanto à sua legalidade;
d) solicitar as renovações  dos documentos vencidos, às empresas cadastradas;
e) acompanhar, quanto ao cumprimento do prazo de entrega, o de­sempenho dos fornecedores, anotando-o em suas fichas cadastrais e conceituando-o de acordo com o cumprimento exigido;
f) informar os órgãos interessados a respeito do desempenho das em­presas fornecedoras;
Artigo 32 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as se­guintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
II - por meio da Seção de Arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidões.
III - por meio do Setor de Expedição, expedir papéis e processos.
Artigo 33 - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Orçamentos e Custos:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, aten­dendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; 
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender as solicita­ções dos órgãos centrais sobre a matéria;
g) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar, no empenhamento das despesas, se foram atendidas as exigências legais e regulamentares;
b) emitir empenhos e subempenhos e notas de anulação;
c) fornecer subsídios para a elaboração de programação financeira;
d) manter registros necessários à demonstração da disponibilidade e dos recursos financeiros utilizados;
e) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
f) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria.
III - Por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamentos:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo à
orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária; 

c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providen­ciar os respectivos pagamentos, respeitados os prazos estabelecidos e observada a programação financeira;
d) manter sob sua guarda e controle os valores que lhe forem confiados;

e) emitir cheques, ordens de pagamentos e transferência de fundos, ou outro tipo de documentos adotados para a realização de pagamentos;
f)
atender às requisições de recursos financeiros;
g)
executar serviços para as unidades de despesa que não possuam administração financeira e orçamentária própria.

Artigo 34 - O Serviço de Gráfica tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Artes:
a) elaborar «layout» e desenhos para cartazes, folhetos, «folders» e
outros;
b) providenciar ou selecionar fotografias para fins de ilustrações, car­tazes, catálogos, «folders» e outros;

c) executar diagramação em geral;
II - por meio da Seção de Programação e Controle:
a) programar cálculos de custos para elaboração de serviços;
b) fixar prazos de entrega, de acordo com a programação;

c) programar cargas de máquinas;
d) elaborar o plano da situação de prazos correspondentes à produ­ção e execução;
e) elaborar e controiar a produção prevista e a executada, apresen­tando relatorios;
f) controlar e inspecionar estoques de papel, tintas e demais mate­riais gráficos;

III - por meio do Setor de Expediente e Custos Operacionais:
a) executar os trabalhos relativos ao controle de ponto e freqüência dos funcionários do Serviço de Gráfica;
b) registrar, controlar a entrada e saída de processos, correspondên­cia e documentos encaminhados ao Serviço de Gráfica;
c) dar assistência a todos os setores do serviço de Grafica quanto! aos assuntos relativos à informação e instrução de processos;
d) emitir e registrar ordens de serviços;
e) emitir notas de entrega;
f) controlar e inspecionar produtos acabados, quando de sua en­trega;
g) elaborar os mapas de produção;
IV - por meio do Setor de Arquivo:
a) manter em arquivos as «artes finais»   «escala de cores», fotolitos, clichês e semelhantes;
b) manter em ordem os mostruarios de serviços executados;
c) manter o arquivo dos serviços executados;

V - por meio da Seção de produção:
a) executar serviços relativos à composição tipográfica;
b) efetuar paginações;
c) executar serviços necessários à impressão;
d) providenciar a revisão de provas tipográficas;
e) zelar pela correta utilização das máquinas e equipamentos;
VI - por meio do Setor de Composição e Paginação:
a) efetuar composição de livros, folhetos, chapas para serviços bu­rocráticos e trabalhos de fotocomposição; .
b) elaborar a composição em máquinas linotipos, «ludlow» e tipos manuais;
c) preparar fundição em máquinas «elrod», entrelinhas, fios, vinhe­tas em chumbo e outros
d) efetuar a diagramação e montagem de páginas e chapas tipo­gráficas;
VII - por meio do Setor de Impressão:
a) efetuar a impressão de livros, folhetos, cartazes e impressos para os serviços burocráticos;
b) providenciar a impressão pelos sistemas chapas ou de paginações montadas em chumbo, bem como as copiadas em alumínio e outros materiais;
c) preparar as tintas de acordo com as cores programadas;
d) providenciar quando da possibilidade de recuperação de materiais;
VIII - por meio do Setor de Encadernação e Acabamento:
a) examinar o material fornecido pelo Setor de Impressão;
b) efetuar encadernação e blocagem de livros, folhetos e serviços bu­rocráticos;
c) efetuar cortes e refilamento de papéis, cartões, livros, folhetos e semelhantes.
Artigo 35 - O Serviço de Atividades Complementares tem as se­guintes atribuições:
I - por meio da Seção de Transportes:
a) manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos, prevista na legislação pertinente, e a distribuição por subfrotas;
b) elaborar estudos sobre alteração das quantidades fixadas, progra­mações anuais de renovação, conveniência de aquisições para complementação du frota ou substituição de veículos, conveniência da locação de veículos e da utili­zação, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veicuios pelas subfrotas, criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos; conveniência de seguro geral;
c) instruir processos, em especial aqueles relativos à: autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de sua propriedade;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria;
e) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
f) providenciar reparos na parte mecânica dos veículos oficiais;
g) providenciar reparos na parte elétrica dos veículos oficiais;
h) providenciar serviços de funilaria e pintura;
i) providenciar outros reparos não previstos nas alíneas anteriores;
j) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas
na manutenção dos veículos;
l) providenciar serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
m) providenciar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes;
II - Por meio da Seção de Zeladoria e dos Setores a ela subordinados:
a) prestar informações ao público;
b) manter a vigilância nos edifícios e nas instalações da Secretaria;
c) manter a limpeza do prédio, interna e externamente;
d) responsabilizar-se pelos bons serviços dos elevadores;
e) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;
f) manter e conservar as instalações elétricas, hidráulicas, de comu­nicações e outros equipamentos;
g) reparar e reformar móveis e instalações da Secretaria;
h) executar os serviços de copa.
§ 1.º - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso I são os seguintes:
1 - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores; substituição de veículos oficiais;
4 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;

5 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
6 - guardar os veículos oficiais;
7 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
8 - elaborar escalas de serviços; 
9 - controlar a freqüência dos motoristas.
§ 2.º - As atribuições da Seção de Zeladoria ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1 - Setor de Portaria e Limpeza: as relacionadas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II;
2 - Setor de Manutenção: as relacionadas nas alíneas "f" e "g" do inciso II;
3 - Setor de Copa: a relacionada na alínea "h" do inciso II.

SEÇÃO VII


Do Grupo de Controle das Atividades Administrativas

Artigo 37 - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I -
realizar verificações sistemáticas ou eventuais, nas unidades ad­ministrativas da Secretaria, com vista a identificar possíveis irregularidades e necessidades de padronização de procedimentos;
II - verificar, 
nas áreas de administração de pessoal, material fman­casse orçamentos e transportes, o exercício das competências legis e regulamentares;
III -
fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelo Regime de Dedicação Exclusiva e por outros Regimes de Trabalho.

SEÇÃO VIII


Do Centro de Informações e Análise Estatística


Artigo 38 - O Centro de Informações e Análise Estatística, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:

I - coletar dados nas unidades administrativas da Pasta, bem como em outras fontes;
II - efetuar a análise estatística dos dados coletados;
III - produzir informações e promover sua divulgação interna;
IV - desenvolver estudos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento de seu sistema operacional.

SEÇÃO IX


Do Centro de Recursos Humanos


SUBSEÇÃO I


Das Atribuições Genéricas


Artigo 39 - Ao Centro de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, cabe:

I - assistir as autoridades da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal:
II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria da Indústria, Co­mércio, Ciência e Tecnologia, das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para pres­tação de serviços;
V - opinar conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, observa­das as políticas, diretrizes e normas smanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secre­taria, devendo em sua respectiva área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado, ou apresentar, por sua iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sis­tema;
b) Observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o acolhimento de suas solicitações;
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos re-eursos humanos.
Artigo 40 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos com­preenderão:
I  -planejamento e controle de recursos humanos;
II política salarial;

III -seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal.


SUBSEÇÃO II


Da Seção de Expediente


Artigo 41 -A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
-receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos no âmbito do Centro;

II -preparar o expediente das unidades técnicas do Centro

SUBSEÇÃO III


Da Assistência Técnica


Artigo 42 -A Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos em relação a planejamento e controie de recursos humanos, no âmbito da Se­cretaria da Indústria. Comércio, Ciência e Tecnologia, tem as seguintes atribuições:
- realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de uníriader administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
b) a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
c) a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a propo­sição de soluções;
d) a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processa­mento eletrônico de dados;
e) a proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eietrônico de dados, relativos ao Sistema, às necessidades da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
f) a identificação das necessidades de ncvos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
II -coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata o inciso anterior e observado o planejamento e a ação da Secretaria da Indústria Comércio. Ciência e Tecnologia;
IV -identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
V -efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encar­gos previdenciários, para a elaboração do orçamento de pessoal;
VI -acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e veniicar as necessidades de alterações;
VII -analisar as variações mensais da folha de pagamento;
VIII - observar a adequação da:
a) composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
b) distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
IX -manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
a) provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado;
b) admissao de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza tesmea, por prazo certo e determinado;
c) realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
X
manifestar-se nas propostas relativas à:
a) fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
b) transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
XI - manifestar-se nos processos relativos à classificação de funções de serviços público para efeito de atribuição do «pro labore» dqe que
trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
XII - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
XIII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições em especial na:
a) realização de estudo para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

c) elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
d) implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
e) organização do Sistema de Informações de Pessoal;
Artigo 43 - A Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos em relação à política salarial, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de classes;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
a) a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;

b) a aplicação do instituto de acesso;
III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições em especial na:
a) realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções atividades;
b) realização de estudos sobre jornada de trabalho adequada a cada classe;
c) realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer outras formas de retribuição pessoal;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 44 - A Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos em relação à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
a) a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos de re­crutamento seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos
b) a aplicação do instituto da transposição;

c) a adequada colocação do pessoal selecionado;
d) a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho;
II - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
a) considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Au­tarquias;
b) habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
III - programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição, em atendimento às prioridades definidas no plano global da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
IV - elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seleti­vos, inclusive instruções especiais, a serem aplicadas pela Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
V - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
b) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de can­didatos em concursos públicos ou processos seletivos;
c) receber e analisar os pedidos -inscrição, examinando a documen­tação apresentada pelos candidatos;
d) elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotan­do as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
e) tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
f) proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
g) providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;
h) elaborai certificados de habilitação em concurso público ou pro­cesso seletivo;
i) convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
j) encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários a preparação dos atos de nomeação ou admissão;
VI - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerando entre outros fatores, as exigências dos pro­gramas de trabalho da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
VII - programar as atividades de treinamento de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso anterior;
VIII -promover a execução dos programas de treinamento e de­senvolvimento de recursos humanos;
IX -divulgar as condições para participação nos programas de trei­namento e desenvolvimento de recursos humanos:
X -preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos hu­manos;
XI -em relação aos órgãos subsetoriais do Sistema de Administra­ção de Pessoal, na Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:
a) coordenar, orientar e controlar os programas de recrutamento e seleção mediante recursos públicos ou processos seletivos, bem como os pro­gramas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, por eles executados;
b) propor a intervenção no concurso público ou processo seletivo de que trata a alínea anterior, caso seja verificada irregularidade de procedimentos;
XII - garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou trei­namento às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e materiais colocados a cada programa;
XIII - manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
XIV - manter contato com instituições especializadas em recruta­mento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
XV - promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
XVI - colaborar com o órgão centrai do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
c) elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
d) avaliação do desempenho do Sistema.
Artigo 45 - A Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos em relação à legislação de pessoal, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, abrangendo especialmente as matérias relativas a direitos e deveres do pessoal, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
II - representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação.

SUBSEÇÃO IV

Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional


Artigo 46 - A Equipe Técnica de Promoção Funcional no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, tem as seguintes atribuições:

I -planejar, coordenador, orientar e controlar as atividades relaciona­das com a aplicação do instituito da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de  títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, me­diante afixacão na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e certi­ficados de que trata a alínea «b» deste inciso;
II -planejar, coordenador, orientar e controlar as atividades relaciona­das com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar, em especial, as seguintes: .
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avanatorio;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatõno, para fins de apreciação pe'as autoridades superiores da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, bem como do órgão central do Sistema.

SUBSEÇÃO V


Da Seção de Cadastro

Artigo 47 -A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções, no âmbito da Secre­taria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:

a) manter atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo as anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão do «pro-labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferências de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1 - o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I ao Artigo 17 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
2 - as vagas reservadas para o provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades mediante transposição;
3 - o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos funcionários e servidores que percebam gratificação de re­presentação; 
2 - aos membros de órgãos colegiados;
3 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secre­taria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
II - em relação ao cadastro funcional, no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho; 
c) controlar os prazos para início de exercício dos - funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores.

SUBSEÇÃO VI


Da Seção de Freqüência


Artigo 48 - A Seção de Freqüência, no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede, tem as seguintes atribuições:

a) registrar e controlar a freqüência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores; 
d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço.

SUBSEÇÃO VII

Da Seção de Expediente de Pessoal

Artigo 49 - A Seção do Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Secretaria da Indústira, Comércio, Ciência e Tecnologia:
a) centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros atos designados;
c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos; relativos à sua alteração, suspensão e rescisão;
d) preparar os atos relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
II - no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
b) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;
c) preparar os expedientes relativos à posse;
d) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
e) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens peculiaries;
f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
g) preparar e expedir formulários às instituições de previdencia social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
h) providenciar matriculas na instituição de previdencia social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos funcionarios e servidores e aos seus dependentes;
i) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
j) expedir guias para exame de saúde;
l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.

CAÍTULO II

Da Assessoria Espeicial

Artigo 50 - A Assessoria Especial, no âmbito da Secretaria tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário da formulação e no controle da execução de planos e programas;
II - coordenar estudos para a formulação da politica e das diretrizes a serem adotadas;
III - desempenhar as atividades relavionadas com o planejamento;
IV - avaliar resultados;
V - produzir informações.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Ciência e Tecnologia

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 51 - O Departamento de Ciência e Tecnologia tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços relativos à geração e difusão de informações, promoção e documentação das atividades relativas a ciência e tecnologia, de conformidade com a politica do Estado, estabelecida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
II - prestar orientação técnica às entidades de ciência e tecnologia que lhe são subordinadas;
III - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter científico e tecnolígico;
IV - promover e/ou elaborar estudos na área de ciência e tecnologia, de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
V - elaborar, podendo executar, planos, programas e projetos que objetivem:
a) a assistência técnica e financeira às atividades científicas e tecnológicas existentes no território do Estado;
b) o incentivo à criação de entidades de pesquisas científicas e tecnológicas no território do Estado;
c) a realização de simpósios, conclaves, certames relacionados com a ciência e a tecnologia, bem como exposições, conferências, ciclos de ensino e outras atividades correlatas, inclusive promover ou publicar os resultados;
d) a difusão e cooperação relativas à ciência e a tecnologia; e
e) o levantamento de dados, processamento, análise e disseminação de informações em ciência e tecnologia.

SEÇÃO II

Da Seção de Expediente

Artigo 52 - A Seção de Expediente cabe executar, no âmbito da Diretoria do Departamento, os serviços relacionados no Artigo 30.

SEÇÃO III

Da Divisão Técnica

Artigo 53
- A Divisão Técnica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Planejamento e Controle:
a) assistir às entidades de pesquisa cientifica e tecnológica do Estado de São Paulo;
b) elaborar planos, programas e projetos que objetivem o incentivo à criação de entidades de pesquisa científica e tecnológica do Estado de São Paulo;
c) propor a seleção de documentos técnicos destinados a bibliotecas especializadas de ciência e tecnologia e subsidiariamente ao ensino tecnológico, sugerindo e apoiando programas cooperativos de racionalização de acervos e serviços;
d) sugerir medidas para o estabelecimento de planos, programas e projetos que objetivem a realização de simpósios, conclaves e certames sobre problemas relacionados com ciência e tecnologia;
e) cooperar na seleção de áreas de oportunidade em ciência e tecnologia;
f) cooperar no desenvolvimento de programas de treinamento e dos sistemas de avaliação;
g) identificar os obstáculos principais à introdução da mudança tecnológica e propor soluções adequadas;
h) detectar disfunções nos programas em execução na Divisão e propor soluções que aumentem sua eficiência e eficácia;
i) analisar os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades da Divisão;
II - por meio da Equipe Técnica de Estudos e Pesquisa:
a) promover ou elaborar estudos na área de ciência e tecnologia;
b) elaborar planos, programas e projetos que objetam a dinamização das atividades de pesquisa e tecnologia da Divisão, em conformidade com a politica fixada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
c) promover o desenvolvimento cooperativo de Programas e projetos prioritários com a Universidade, entidade de pesquisa e empresa nacional;
d) assessorar as empresas na elaboração de projetos que obtiverem a modernização tecnológica, para obtenção de financiamento junto às entidades financiadoras de pesquisa e desenvolvimento;
e) difundir e promover junto as empresas nacionais as fontes e fundos de financiamento para ciência e tecnologia.
III - Por meio da Equipe Técnica de Informática:
a) organizar, implantar e gerenciar uma rede de informação integrada por entidades de ciência e tecnologia do Estado de São Paulo;
b) gerar e manter sistemas de informações em ciência e tecnologia administrados por banco de dados;
c) analisar e promover o cruzamento entre a oferta e demanda em ciência e tecnologia no Estado de São Paulo;
d) organizar e difundir a documentação referente a ciência e tecnologia do Estado de São Paulo;
IV - por meio da Equipe Técnica de Acompanhamento e Avaliação:
a) identificar problemas e discrepâncias na implementação de programas e projetos;
b) analisar os objetivos planejados e realizados referentes a programas e projetos;
c) realizar o acompanhamento estatístico e posicionamento da situação dos programas e projetos;
d) elaborar pareceres técnicos indicativos e conclusivos sobre os projetos;
V - por meio da Seção de Publicações e Cadastro:
a) preparar as publicações produzidas pela Secretaria na área de ciência e tecnologia;
b) controlar e reunir as publicações produzidas ou co-editadas pela Secretaria, bem como originárias de programas ou eventos realizados sob seu patrocinio;
c) promover a divulgação dos documentos produzidos pela Secretaria;
d) reunir e organizar dados sob eventos e promoções realizadas no Estado de São Paulo, especialmente aqueles sob o patrocinio da Secretaria;
VI - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços da Seção;
b) selecionar, adquirir e patrimoniar documentos de assuntos relacionados com as atividades do Departamento;
c) selecionar, adquirir e patrimoniar documentos produzidos no Estado de São Paulo na área de ciência e tecnologia, de interesse dos setores industril, governamental e de pesquisa;
d) ser depositária dos documentos editados ou co-editados pelo Departamento, bem como originários de programas ou eventos realizados sob seu patrocinio;
e) executar o processamento técnico dos documentos e de suas informações;
f)
armazenar e manter o acervo bibliográfico bem como seus respectivos catálogos, bibliografias e indices;
g) manter serviços de orientação ao leitor, levantamentos bibliográficos e empréstimos de documentos;
h) compilar e divulgar catálogos, bibliografias e impressos, bem como, manter serviços de notificação corrente para usuários internos e externos;
i) manter serviços de expedição, arquivamento e apoio geral às atividades da Seção.
VII - Por meio da Seção de Expediente, no âmbito da Divisão os serviços relacionados no Artigo 30.

SEÇAÕ IV

Do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores

Artigo 54 - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores SEDAI, tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Assistência Econômica:
a) estudar o aproveitamento do invento sob o ponto de vista comercial e financeiro e sob o aspecto nacional e internacional;
b) estudar os elementos que incidam sobre a formação do custo de produção do invento;
c) planejar e realizar pesquisas de mercado, tendo em vista a industrialização e colocação de novos produtos;
d) organizar e executar demonstrações necessárias á colocação dos inventos já legalmente protegidos;
e) opinar sobre a ajuda econômica ou financeira para a fabricação de inventos;
f) manter um cadastro próprio dos inventos e respectivos inventores submetidos a estudos do setor;
g) fazer relatório para cada invento em condições de ser posto a venda, encaminhando-o à Diretoria do SEDAI, juntamente com uma relação de firmas interessadas;
h) estudar o invento cujo autor tenha solicitado ajuda econômica ou financeira para industrialização do produto, opinando sobre a conveniência de empréstimos;
i) proceder à avaliação dos inventos de modo a estabelecer o custo e preço de venda prováveis;
j) manter contados com entidades representativas da indústria, do comércio e outras, tendo em vista o aproveitamento dos inventos;
l) preparar a apresentação da Exposição Oficial de Inventores;
m) assessorar a preparação dos processos em que interessados solicitem ajuda de instituição financeira do Estado para o desenvolvimento de protótipos;
II - por meio do Setor de Engenharia, Mecânica e Eletricidade:
a) minutar memorial dos processos de pedido de patente que lhe forem enviados pela Diretoria;
b) opinar sobre matéria de natureza tecnológica;
c) atender às exigências do Instituto Nacional de Propriedade Industrial relativas ao Setor;
d) manter registro dos processos tramitados pelo Setor;
III - por meio do Setor de Deseno Técnico:
a) executar desenhos técnicos em processos relativos a patentes que lhe forem encaminhadas pela Diretoria;
b) organizar fichário-cadastro da movimentação de processos e modelos no Setor.
IV - por meio do Setor Técnico Agência - SEDAI, do Rio de Janeiro, estabelecer contatos e acompanhar os processos oriundos do SEDAI junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial;
V - por meio do Setor Técnico Agência - SEDAI, do Distrito Federal, estabelecer contatos técnicos no âmbito dos Ministérios e órgãos federais que, direta ou indiretamente, atuam no estabelecimento, implementação, coordenação e execução das políticas de desenvolvimento cientifico e tecnológico, industrial e comercial, visando a colaboração mútua e a obtenção de incentivos e de apoio técnico-financeiro ao desenvolvimento de programas, projetos e produtos e a comercialização de marcas, patentes e produtos nacionais;
VI - por meio da Seção de Finanças:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária, seguindo as normas estabelecidas;
d) verificar se foram atendidas as formalidades legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenhos;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) elaborar a programação financeira do SEDAI;
h) atender as requisições de recursos financeiros;
i) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
j) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros documentos adotados para a realização de pagamentos;
l) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
VII - por meio do Setor Técnico de Acompanhamento de Processos:
a) acompanhar os processos encaminhados pelo SEDAI ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial até a expedição da Carta Patente e durante o seu período de validade, de acordo com as normas do Código de Propriedade Industrial;
b) proceder à defesa de forma conveniente, dos processos encaminhados pelo SEDAI ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, compreendendo: contestações, oposições, encaminhamento de recursos, pedidos de exame técnico, restauração de privilégio, controle de pagamento de taxas federais, etc.;
c) orientar os inventores sobre questões relativas à propriedade industrial; e
d) elaborar minutas de contratos entre inventores e interessados, na exploração de inventos.
VIII - por meio da Seção de Atividades Complementares, prestar os serviços de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, comunicações administrativas e zeladoria.

SEÇÃO  V

Da Divisão de Administração


Artigo 55 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições no âmbito ao Departamento de Ciência e Tecnologia:

I - por meio do Sstor de Expediente: executar os serviços relacio­nados no artigo 30;
II - por meio da Ssção de Atividades Complementares, prestar os serviços de administração de material, patrimônio, zeladoria, manutenção, repro-graiia e transporte;
III - por meio do Setor de Transportes da Seção de Atividades Com­plementares:
a) manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; pro­gramações anuais de renovação da frota; conveniência de aquisições para comple­mentação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e ser­vidores; utilização adequada, guarda e conservação de veículos; conveniência de seguro gerai;
c) instruir processos, em especial aqueles relativos à: autorização para funcionário ou servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para fun­cionário ou servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de sua propriedade;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria;
e) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
f) providenciar reparos nas partes mecânicas e elétricas dos veículos oficiais;
g) providenciar serviços de funilaria e pintura;
h) providenciar outros reparos não previstos nas alíneas anteriores;
i) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção de veículos;
j) providenciar serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
l)  providenciar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes;

IV - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos em geral;
b) controlar o andamento de processos;
c) informar sobre a localização de processos e papéis;
d) expedir certidões;

V - por meio da Seção de Finanças:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabele­cidas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) verificar se foram atendidas as formalidades legais regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
h) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
i) emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fun­dos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
j) atender às requisições de recursos financeiros;
l) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
VI - por meio da Seção de Pessoal:
a) assistir os dirigentes das unidades a que presta serviços nos as­suntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
b) programar e executar, em consonância com a orientação emanada do Centro de Recursos Humanos, as atividades de administração de pessoal das unidades a que presta serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para a prestação de serviços;
c) atuar sempre em integração com o Centro de Recursos Humanos da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, devendo em sua respectiva área de atuação:
1 - colaborar com esse órgão quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas no interesse da melhoria do Sistema;
2 - observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
3 - atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
4 - mantê-lo permanentemente informado da situação dos recursos humanos;
5 - em relação à seleção e desenvolvimento dos recursos humanos:
5.1 - subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, se­leção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
5.2 - participar da elaboração e executar, a critério do Centro de Recursos Humanos da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, programas compreendidos no planejamento de que trata o item anterior, exer­cendo as atribuições previstas nos incisos V, VIU, IX, X, XII e XIII do artigo 42;
d) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio téc­nico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;
e) atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;
f) zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser subme­tidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a com­plementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
g) manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres;
h) desempenhar, no âmbito do Departamento, as atribuições defi­nidas nos artigos 47, 48 e 49.

CAPÍTULO IV


Do Departamento Internacional


SEÇÃO I


Das Atribuições Gerais


Artigo 56 - O Departamento Internacional tem como finalidade promover, documentar e difundir as atividades referentes a transações interna­cionais das quais participem empresas paulistas, em consonância com as diretrizes do Governo Federal e as determinações emanadas do Conselho Estadual de Polí­tica Industrial, Comercial e Agroindustrial, competindo-lhe:

I - identificar ofertas ou possibilidades de obtenção de recursos ou tecnologia no Exterior, e promover o seu aproveitamento por parte de empresas localizadas no Estado, principalmente das de pequeno ou médio porte;
II - realizar ou promover a realização de estudos sobre mercados e outros referentes a negócios a nível internacional;
III - realizar ou participar da realização de atividades promocionais específicas junto a mercados estrangeiros, tais como:
a) realizaçãc de feiras e exposições;
b) edição de publicações;
c) envio de missões comerciais;
d) recebimento de missões ou empresários isolados e contatação com representantes de empresas locais;
e) manutenção de serviço de atendimento de consultas;
f) realização de simpósios, conclaves e eventos afins;
IV - acompanhar negociações tarifárias e similares realizadas na área federal e em organismos internacionais, para preservação dos interesses dos exportadores estaduais;
V - identificar situações e oportunidades ligadas ao comércio ex
terior de bens e serviços e divulgá-las, quando necessário, promovendo a formação de consórcio ou outro tipo de associação para aumentar sua capacidade de com­petição;
VI - prestar assistência às empresas paulistas, particularmente às pequenas e médias, em assuntos de comércio internacional, tais como:
a) processamento de exportações e importações no Brasil e no ex­terior;
b) relacionamento com órgãos, bancos e outras entidades ligadas ao comércio exterior;
c) incentivos e formação de preços;
d) características dos mercados externos, inclumdo preços, restrições e formalidades especiais; 
VII - promover ou participar da promoção de programas de capa­citação profissional na área de comércio exterior;
VIII - com o apoio do Centro de Informações e Análise Estatística, manter sistema de documentação e informações sobre assuntos ligados ao Comér­cio Internacional, com destaque para informações sobre:
a) mercados e produtos;
b) empresas exportadoras brasileiras e importadoras de outras nações;
c) legislação, normas e costumes do comércio internacional;
d) processamento do comércio internacional, nas suas diversas etapas;
IX - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos interna­cionais, junto a empresas, entidades e ao público em geral;
X - responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;
XI - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, encami­nhar e controlar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Departamento;
XII - com base nos conhecimentos e experiência decorrentes das atri­buições anteriores, realimentar o Conselho Estadual de Política Industrial, Co­mercial e Agroindustrial com subsídios para formulação da política econômica aplicada às atividades internacionais.
Parágrafo único - no cumprimento de suas atribuições, o Departa­mento Internacional pode atuar em conjunto com:
a) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, através de sua Diretoria competente, quando estiver envolvido apoio financeiro de médio ou longo prazo a empreendimentos internacionais;
b) outros Departamentos da Secretaria, conforme a negociação inter­nacional se refira à Indústria, Comércio e Serviço Rural e Agroindustrial e Ciência e Tecnologia;
c) órgãos de outras Secretarias de Estado, em questões de interesse comum;
d) órgãos ou entidades não pertencentes à Administração Estadual, através de convênios, quando couber:

SEÇÃO II


Da Seção de Expediente


Artigo 57 - A Seção de Expediente cabe executar, no âmbito da Dire­toria do Departamento Internacional, os serviços relacionados no artigo 30.

SEÇÃO III
 

Das Divisões Técnicas

Artigo 58 - As Divisões Técnicas do Departamento Internacional, através das Equipes que as compõem, compete dar apoio à Diretoria do Departamento, exercendo as diversas atividades de natureza técnica necessárias ao cumprimento das atribuições previstas no artigo 56.


SEÇÃO IV


Da Divisão de Administração


Artigo 59 - A Divisão de Administração, no âmbito do Departamento Internacional, tem as mesmas atribuições relacionadas no artigo 55.

SEÇÃO V

Das Seções de Publicações e Cadastro e de Documentação e Biblioteca


Artigo 60 - A Seção de Publicações e Cadastro tem as seguintes atri­buições:

- organizar e operar sistema de informações, a partir de sistemas Já existentes e disponíveis para uso pela Secretaria, complementados por infor­mações obtidas e geradas pelo Departamento Internacional;
II - manter registro de eventos, projetos e outras atividades ligadas à indústria, particularmente as desempenhadas pelo próprio Departamento;
III - manter cadastro de empresas industriais e entidades relaciona­das à Indústria;
IV - atender a consultas sobre as informações coletadas;
V - divulgar as informações do sistema, através da compilação e publicação de guias e catálogos;
VI - editar as publicações produzidas pelo Departamento;
VII - manter serviços de divulgação, venda e doação das publicações editadas.
Artigo 61 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - selecionar, obter e patrimoniar documentos de interesse do De­partamento;
II - ser depositária dos documentos editados ou co-editados pelo De­partamento, bem como originados de programas ou eventos realizados sob seu patrocínio;
III - executar o processamento técnico dos documentos e de suas informações;
IV - armazenar e manter o acervo bibliográfico, bem como seus res­pectivos catálogos, bibliografias e índices;
V - manter serviços de orientação ao leitor e sistema de empréstimos de documentos;
VI - compilar e divulgar catálogos e bibliografias.

CAPÍTULO V

Do Departamento da Indústria


SEÇÃO I


Das Atribuições Gerais


Artigo 62 - O Departamento da Indústria tem como finalidade pro­mover, documentar e difundir as atividades industriais no âmbito estadual, em consonância com as diretrizes do Governo Federal e as determinações emanadas do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial, compe­tindo-lhe:

I - atrair capitais privados, tecnologia e mão de obra especializada, com o objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendi­mentos, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;
II - realizar ou promover a realização de estudos de natureza in­dustrial; tais como:
a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento industrial;
b) pesquisas industriais, definindo mercados produtores e consumi­dores, atuais e potenciais, referentes a setores ou produtos específicos;
c) pesquisa de modelos de organização e operação de empresas in­dustriais, particularmente de pequeno e médio porte;
III - obter apoio técnico e financeiro para empresas industriais, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;
IV - orientar a localização de novos empreendimentos de acordo com as vocações das regiões, sem comprometer o desenvolvimento urbano e a preser­vação e meinoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar novas vocações;
V - realizar ou participar da realização de atividades promocionais específicas, tais como: realização de feiras e exposições; edição de publicações; realização de simpósios, conclaves e eventos afins;
VI - colaborar com os municípios paulistas na definição de ade­quado assentamento industrial;
VII - promover ou participar da promoção de programas de capa­citação profissional de interesse principalmente da pequena e média empresa industrial;
VIII - com apoio do Centro de Informações e Análise Estatística, manter sistema de documentação e informações sobre assuntos ligados à Indústria, com destaque para as informações sobre:
a) serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e outros tipos de apoio à Indústria, propiciados por organismos de âmbito federal e internacional, bem como por entidades privadas em geral;
b) características dos municípios do Estado e facilidades por eles con­cedidas para instalação de novos estabelecimentos industriais;
IX - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados à Indústria, junto a empresas, entidades e ao público e geral;
X - responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional pu de outros Estados da Federação;
XI - responder pelo relacionamento com entidades representativas das classes produtoras industriais, dando encaminhamento às suas reivindicações acolhidas pela Secretaria;
XII - elaborar ou analisar quando elaboradas por terceiros encaminhar e controlar a execução de outros planos, programas e projetos que se tor­nem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Departamento;
XIII - com base nos conhecimentos e experiência decorrentes dai atribuições anteriores, realimentar o Conselho Estadual de Política Industrial Co­mercial e Agroindústria! com subsídios para formulação da política econômica aplicada as atividades industriais.
§ 1.º - No cumprimento de suas atribuições, o Departamento da In­dustria pode atuar em conjunto com:
a) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S A. - BADESP, através de sua Diretoria operacional competente, quando estiver en­volvido apoio financeiro de médio ou longo prazo a empreendimentos industriais
b) outros Departamentos da Secretaria, em assuntos que, além dá Industria, envolvam outra ou outras atividades econômicas ou tecnológicas;
c) órgãos de outras Secretarias de Estado em questões de interesse incomum;

d) órgãos ou entidades não pertencentes à Administração Estadual, através de convênios quando couber.
§ 
2.º - No campo de ação do Departamento da indústria estão incluídas questões relacionadas às atividades de mineração e energéticas

SEÇÃO II


Da Seção de Expediente


Artigo 63 - A Seção de Expediente cabe executar, no âmbito do Departamento da Industria, os serviços relacionados no artigo 30.


SEÇÃO III


Das Divisões Técnicas


Artigo 64 - Às Divisões Técnicas, através das Equipes Técnicas que as compõem, compete dar apoio à Diretoria do Departamento exercendo as di­versas atividades de natureza técnica necessárias ao cumprimento das atribuições previstas no artigo 56.


SEÇÃO IV


Da Divisão de Administração


Artigo 65 - A Divisão de Administração, no âmbito do Departa­mento da Indústria, tem as mesmas atribuições relacionadas no artigo 55.


SEÇÃO V


Das Seções de Publicações e Cadastro e de Documentação e Biblioteca


Artigo 66 - As Seções de Publicações e Cadastro e de Documentação e Biblioteca têm as mesmas atribuições relacionadas nos artigos 60 e 61.


CAPÍTULO VI


Do Departamento do Comércio e Serviço


SEÇÃO I


Das Atribuições Gerais


Artigo 67 - O Departamento do Comércio e Serviço tem como fina­lidade promover, documentar e difundir as atividades comerciais e de serviços no âmbito estadual, em consonância com as diretrizes do Governo Federal e as determinações emanadas do Conselho Estadual da Política Industrial, Comercial e Agroindustrial,. competindo-lhe:

I - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada, com o objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendi­mentos, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;
II - realizar ou promover a realização de estudos de natureza comer­cial ou referentes a serviços, tais como:
a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento comercial;
b) pesquisas de mercado;
c) estudos de racionalização de sistemas de distribuição de merca­dorias, abrangendo os serviços de transporte e armazenagem;
d) pesquisa de modelos de organização e operação de empreendi­mentos comerciais ou de serviços, particularmente de pequeno e médio porte;
III - obter apoio técnico e financeiro para empresas comerciais e de serviços, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;
IV - estimular a criação e orientar a localização de novos poios comerciais dentro de moderna concepção, com base em pesquisas realizadas, re­ferentes à Dotencialidade de mercados consumidores;
V - realizar ou participar da realização de atividades promocionais específicas, tais como: realização de feiras e exposições; edição de publicações; realização de simpósios, conclaves e eventos afins;
VI - colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento comercial;
VII - promover ou participar da promoção de programas de capaci­tação profissional de interesse principalmente da pequena e media empresa co­mercial e de serviço;
VIII - com o apio do Centro de Informacpes e Análise Estatística, manter sistema de documeração e informações sobre assuntos ligados ao comercio e serviço;

IX - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados ao comércio e serviço, junte a empresas, entidades e ao público em geral;

X - respondei pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;
XI - responder peio relacionamento com entidades representativas das classes comerciais e de prestação de serviços, dando encaminhamento as suas rei­vindicações acolhidas pela  Secretaria;
XII - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, enca­minhar e controlar a execução de outros planos, programas e projetos que se tomem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Departa­mento;
XIII - com base nos conhecimentos e experiência decorrentes das atribuições anteriores, realimentar o Conselho Estadual de Política Industrial, Co­mercial e Agroindustrial com subsídios para formulação da política econômica aplicada às atividades comerciais e de serviços.
Parágrafo único - No cumprimento de suas atribuições, o Departa­mento do Comércio e Serviços pode atuar em conjunto com:
a) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, através de sua Diretoria operacional competente, quando estiver envolvido apoio financeiro de médio ou longo prazo a empreendimentos comerciais e de serviços;
b) outros Departamentos da Secretaria, em assuntos que, além de Comércio e Serviços, envolvam outra ou outras atividades econômicas ou tecnoló­gicas;
c) órgãos de outras Secretarias de Estado em questões de interesse
comum;
d) órgãos ou entidades não pertencentes à Administração Estadual, através de convênio, quando couber.

SEÇÃO II 


Da Seção de Expediente


Artigo 68 - A S<jcão de Expediente do Departamento do Comércio e Serviços tem as mesmas atribuições relacionadas no artigo 30.


SEÇÃO III


Das Divisões Técnicas


Artigo 69 - As Divisões Técnicas do Departamento do Comércio e Serviços, através das Equipes Técnicas que as compõem, compete dar apoio à Diretoria do Departamento exercendo as diversas atividades de natureza técnica necessárias ao cumprimento das atividades previstas no artigo 67.


SEÇÃO IV


Da Divisão de Administração

Artigo 70 - A Divisão de Administração do Departamento do Co
mércio e Serviços tem as mesmas atribuições relacionadas no artigo 55.

SEÇÃO V 


Das Seções de Publicações e Cadastro e de Documentação e Biblioteca


Artigo 71 - As Seções de Publicações e de Cadastro e de Documen­tação e Biblioteca têm as mesmas atribuições relacionadas nos artigos 60 e 61.


CAPÍTULO  VII


Do Departamento da Agroindústria


SEÇÃO   I


Das Atribuições Gerais


Artigo 72 - O Departamento da Agroindústria tem como finalidade promover, documentar e difundir as atividades rurais e agroindustriais no âmbito estadual, em consonância com as diretrizes do Governo federal e as determina­ções emanadas do Conselho de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial, competindo-lhe:

I - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada, com o objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreen­dimentos agroindustriais, bem como de modernização ou ampliação dos empreen­dimentos atuais;
II - realizar ou promover a realização de estudos de natureza agro­industrial, tais como:
a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento agroindustrial;
b) pesquisas agroindustriais, definindo mercados produtores e consu­midores, atuais e potenciais, referentes a setores ou produtos específicos;
c) pesquisa de modelos de organização e operação de empresas agro­industriais, particularmente de pequeno e médio porte;
III - obter apoio técnico e financeiro para empresas rurais e agro­industriais com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;
IV - orientar a localização de novos empreendimentos de acordo com as vocações das regiões, sem comprometer o desenvolvimento urbano e a preser­vação e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar novas vocações;
V - realizar ou participar da realização de atividades promocionais, tais como: realização de feiras e exposições; edição de publicações; realização de simpósios, conclaves e eventos afins;
VI - colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento agroindustrial;
VII - promover ou participar da promoção de programas de capa­citação profissional de interesse da pequena e média empresa agroindustrial;
VIII - com apoio do Centro de Imormações e Análise Estatística, manter sistema de documentação e informações sobre assuntos rurais e ligados à Agroindústria, cora destaque para as informações sobre:
a) serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e outros tipos de apoio às atividades rurais e agroindustriais, propiciadas por organismos de âmbito federal e internacional, bem como por entidades privadas em geral;
b) características dos municípios do Estado e facilidades por eles concedidas para instalação de novos empreendimentos rurais e agroindustriais;
IX - divulgar as r.tívidades da Secretaria quanto a assuntos rurais e ligados, à Agroindústria, junto a empresas, entidades e ao público em geral;
X - responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades de âmbito Federal e internacional ou de outros Estados da Federação;
XI - responder pelo relacionamento com entidades representativas das classes produtoras enquadradas em seu campo funcional, dando encaminha­mento as suas reivindicações acolhidas pela Secretaria;
XII - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, enca­minhar e controlar a execução de outros plenos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Departa­mento;
XIII - com base nos conhecimentos e experiência decorrentes das atribuições anteriores, realimentar o Conselho Estadual de Política industrial, Comercial e Agro-industrial com subsídios para formulação da política econômi­ca aplicada às atividades agroindustriais;
Parágrafo único - No cumprimento de suas atribuições, o Departa­mento da Agroindústria pode atuar em conjunto com:
a) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, através de sua Diretoria operacional competente, quando estiver en­volvido apoio financeiro de médio ou longo prazo a empreendimentos rurais, ou agro-industriais;
b) outros Departamentos da Secretaria, em assuntos que, além das atividades rural e agroindustrial, envolvam outra ou outras atividades econômi­cas ou tecnológicas;
c) órgão de outras Secretarias de Estado, em questões de interesse comum;
d) órgãos ou entidades não pertencentes à Administração Estadual, através de convênios, quando couber.

SEÇÃO   II


Da Seção de Expediente


Artigo 73 - A Seção de Expediente do Departamento da Agroindústria tem as mesmas atribuições relacionadas no artigo 30.


SEÇÃO  III


Das Divisões Técnicas


Artigo 74 - As Divisões Técnicas do Departamento da Agroindústrias através das Equipes Técnicas que as compõem, compete dar apoio à Direitoria do Departamento exercendo diversas atividades de natureza técnica necessárias ao cumprimento das atribuições previstas no artigo 72.


SEÇÃO   IV


Da Divisão de Administração


Artigo 75 - A Divisão de Administração do Departamento da Agro­indústria tem as mesmas atribuições relacionadas no artigo 55.


SEÇÃO V


Das Seções de Publicações e Cadastro e de Documentação e
Biblioteca.

Artigo 76 - As Seções de Publicações e Cadastro e de Documentação e Biblioteca têm as mesmas atribuições relacionadas nos artigos 60 e 61.


CAPÍTULO VIII


Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


SEÇÃO I


Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 77 - Constituem órgãos setoriais dos Sistemas de Adminis­tração Financeira e Orçamentária da Secretaria de Estado da Indústria, Comér­cio, Ciência e Tecnologia:

I - Serviço de Finanças, da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Seção de Finanças, da Divisão de Administração do Departa­mento de Ciência e Tecnologia, da Unidade Orçamentária Departamento de Ciência e Tecnologia;
III - Seção de Finanças, da Divisão de Administração do Departa­mento Internacional, da Unidade Orçamentária Departamento Internacional;
IV - Seção de Finanças, da Divisão de Administração do Departa­mento da Indústria, da Unidade Orçamentária Departamento da Indústria;
V - Seção de Finanças, da Divisão de Administração do Departa­mento do Comércio e Serviço, da Unidade Orçamentária Departamento ao Co­mércio e Serviço;
VI - Seção de Finanças, da Divisão de Administração do Departa­mento de Agroindústria, da Unidade Orçamentária Departamento da Agro­indústria.
Parágrafo Único - O Serviço de Finanças a que se refere o inciso I deste artigo prestará serviços às seguintes Unidades de Despesas:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Especial;
III - Assistência Técnica;

IV - Divisão de Administração; 
V - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo.
Artigo 78 - Constitui órgão subsetorial dos Sistemas de Adminis­tração Financeira e Orçamentária da Secretaria da Indústria, Comércio Ciên­cia e Tecnologia, a Seção de Finanças do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAI, da Unidade Orçamentária Departamento de Ciência e Tecnologia.

SEÇÃO II


Do Sistema de Administragão dos Transportes Internos Motorizados


Artigo 79 - O órgão setorial do Sistema de Administração dos Trans­portes Internos Motorizados, da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tec­nologia, é a Seção de Transportes do Serviços de Atividades Complementares da Divisão de Administração ôo Gabinete do Secretário.

Artigo 80 - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, da Secretaria da Indústria, Comércio Ciên­cia e Tecnologia são as seguintes:
I - Setor de Transportes, da Seção de Atividades Complementares, da Divisão de Administração do Departamento de Ciência e Tecnologia;
II - Setor de Transportes, da Seção de Atividades Complementares da Divisão de Administração do Departamento Internacional;
III - Setor de Transportes, da Seção de Atividades Complementares, da Divisão de Administração do Departamento da Indústria;
IV - Setor de Transportes, da Seção de Atividades Complementares, da Divisão de Administração do Departamento de Comércio e Serviço;
V - Setor de Transportes, da Seção de Atividades Complementares, da Divisão de Administração do Departamento da Agroindústria.

TÍTULO IV


Das Competências


CAPÍTULO I


Do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia


Artigo 81 - Ao Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnolo­gia, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) exercer as funções de Presidente do Conselho Estadual de Políti­ca Industrial, Comercial e Agroindustrial e do Conselho de Ciência e Tecnologia;
c) submeter à apreciação do Governador projetos de lei e decreto;
d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta; 
e) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Go­vernador; 
f) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
g) designar os membros dos Conselhos das Comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
h) criar comissões não permanentes;
i) comparecer peranje a Assembléia Legislativa ou suas comissões es­peciais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando re­gularmente convocado;
j) dirigir-se à Assembléia Legislativa em resposta a requerimento ou indicações provenientes daqueia Casa;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governo;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
f) decidir sobre os pedidos formulados em graus de recurso;
g) fixar a composição das Equipes Técnicas;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta, através de criação ou proposição de instrumentos julgados necessários;
i) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regu­laridade dos serviços;
j) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
n) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação à administração de pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 19 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
V - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) baixar, no âmbito da Secretaria, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter, à aprovação da autoridade competente, a proposta orça­mentária da Pasta;
d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orça­mentários para as unidades de despesa;
VI - em relação à administração dos transportes internos moto­rizados:
a) encaminhar proposições aos órgãos centrais, relativas à fixação, alteração e programa anual de renovação da frota; criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas; registro de carro de servidores e de veículos locados para prestação de serviço público;
b) baixar normas, no âmbito da Secretaria, para a frota, oficinas e
garagens.

CAPÍTULO II


Bo Chefe do Gabinete


Artigo 82 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete, no âmbito da Secretaria;

I - assistir ao Titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 24, 25 e 26 do Decreto n. 3.242, de 12 de fevereiro de 1979;
Artigo 83 - Ao Chefe do Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia nos impe­dimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta.

CAPÍTULO III


Dos Diretores de Departamento


Artigo 84 - Aos Diretores do Departamento de Ciência e Tecnologia, dc Departamento Internacional, do Departamento da Indústria, do Departamento do Comércio e Serviço e do Departamento Rural e de Agroindústria, em suas respectivas áreas de atuação, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades do Conselho Estadual de Política In­dustrial, Comercial e Agroindustrial e do Conselho Estadual de Ciência e Tecno­logia: encaminhar ao Secretário planos, programas, projetos e orçamentos a se­rem examinados pelos Conselhos;
II - em relação às atividades gerais;
a) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvi­mento dos trabalhos;
c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
d)  pedir informações a órgãos da Administração Pública;
e) decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
f)  prestar orientação ao pessoal subordinado;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 27 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 88 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licita­ção e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato e inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, por ato específico, às autoridades que lhe são subor­dinadas, a requisição de transporte de material por conta do Estado.
Parágrafo Primeiro - O Chefe de Gabinete tem também, em relação às unidades administrativas a ele subordinadas, as competências previstas neste artigo, exceto aquelas do inciso I.
§ 2.º - O Chefe de Gabinete tem as competências previstas neste artigo em relação aos demais órgãos diretamente subordinados ao Secretário, exceto as previstas no inciso II, que cabem aos dirigentes dos respectivos órgãos.

CAPÍTULO  IV


Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades
de Nível equivalente

Artigo 85 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de Unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou De­creto, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das r tivraaues técnicas e ad­ministrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por elts aplicada.
Parágrafo único - Aos Diretores de Divisão compete, ainda, determinar a instauração de sindicância.
Artigo 86 - Aos Diretores da Divisão de Administração, no âmbito das unidades a que prestam serviços, compete visar extratos para puDlicação no Diário Olicial.
Artigo 87 - Aos Diretores das Divisões de Administração do Departa­mento de Ciência e Tecnologia, do Departamento Internacional, do Departamento da Indústria, do Departamento do Comércio e Serviços e io Departamento de Agro­indústria, no âmbito das unidades que prestam serviços, compete:
I - em relação ao sistema de administração pessoal, exercer as com­petências previstas no artigo 30 do Decreto n.o 13.242, de 12 de ievereiro de 1979;
II - em relação à administração de material e patrimônio.
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
b) aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
c) assinar editais de concorrência;

d) assinar convites e editais de tomada de preços;
e) requisitar materiais ao órgão central;
f) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
III - em relação a comunicações administrativas, expedii certidões de peças processuais de autos arquivados.
§ 1.º - As competências previstas no inciso II ficam atribuídas tam­bém ao Diretor do Serviço de Material da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, exceto a prevista na alínea «c», que fica atribuída ao Diretor da men­cionada Divisão de Administração.
§ 2.º - A competência prevista no inciso III fica atribuída, também, ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas da Divisão àe Administração do Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO V


Do Dirigente do Centro de Recursos Humanos


Artigo 88 - O Dirigente do Centro de Recursos Humanos da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, órgão Setorial do Sistema de Admi­nistração de Pessoal, tem, no âmbito da Secretaria, as competências previstas nos Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


CAPÍTULO VI


Das Competências Comuns


Artigo 89 - Aplicam-se na Secretaria da indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, em relação ao sistema de administração oesroal, nos mesmos termos fle condições, as competências previstas nos Artigos 34, 35 e 36 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 90 - São competências comuns do Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de chefe de Seção, inclusive, nas ãaas respecti­vas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desen­volvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordi­nados;
f) expedir as determinações necessárias à manutenção da regulari­dade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades, ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinada;
j) providenciar a instrução de processe e expediente que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respei­to da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância adminis­trativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos seus requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unida­des subordinadas;
II - em relação à administração de material, requisitar material per­manente ou de consumo.
Parágrafo Único - os encarregados dos setores, nas suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas no inciso I, exceto da alínea «l»,

CAPÍTULO VII


Dos Dirigentes das Unidades e dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 91 - Aos dirigentes de Unidades Orçamentárias compete:
I - submeter a aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;

II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentá­rias, relativas à administração financeira e orçamentária, atendente à orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração finan« ceira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas nos artigos 82 e 83 quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 92 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações libe­radas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quan­do for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 93 - Aos Diretores da Divisão de Administração do Departa­mento de Ciências e Tecnologia, do Departamento Internacional, do Departa­mento da Inõústria, do Departamento do Comércio e Serviço e do Departamento da Agroindústria, ao Diretor do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores SEDAI e ao Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, em relação a Administração Financeira e Orçamentá­ria, compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação fi­nanceira;
n - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de documento adotados para realização de pagamentos, em conjunto com os respectivos chefes da Seção de Finanças e no caso do Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, com o Chefe da Seção de Despesa.
Artigo 94 - Aos Chefes das Seções de Finanças e ac Chefe da Seção de Despesa do Serviço de Finança da Divisão de Administração do Ga­binete do Secretário, em relação a Administração Financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a que estiverem imediatamente subordinados;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

CAPÍTULO VIII


Dos Dirigentes dos órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Interno Motorizados


Artigo 95 - Aos dirigentes de frota compete:

I - propor ao Secretário:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação de frota;
b)criação, extinção, instalação e fusão de posto e oficinas;

c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para pres­tação de serviço público;
II - encaminhar ao órgão central pedidos de aquisição de veículos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículo, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro de servidores para prestação de serviço público; 
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;
VII - autorizar servidor a usar carro de passageiro, de sua proprie­dade, no serviço público mediante remuneração, definindo o regime e arbi­trando a quilometragem;
VIII - indicar os usuários permanentes;
IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e con­servação de veículos oficiais.
Artigo 96 - Aos dirigentes de subf rota compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) a conveniência de execução de reparos;
b) as escalas de revisão geral e de inspeção periodica;
c) o pagamento relativo ao uso, no serviço público, de carro do ser­vidor;
III
- aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviço de reparo;

IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações da subfrota;
b) substituições de veículos oficiais;
c) autorização para servidor usar carro de passageiro de sua pro­priedade no serviço público;
V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 97 - Aos dirigentes de órgãos detentores compete:

I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e mternas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.

TÍTULO V

Dos órgãos Colegiados

CAPÍTULO I

Do Grupo de Assessoria e Participação


Artigo 98 - Caberá ao Grupo de Assessoria e Participação:

I - prestar assessoria informal e complementar ao Secretário de es­tado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, através de contato direto, siste­mático e permanente, transmitindo-Ihe os anseios e reivindicações da comunidade;
II - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Pasta;
III - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços prestados pela Pasta;

IV - participar da avaliação do desempenho desses serviços;
V - identificar deficiências dos serviços e sugerir as medidas corre­tivas a nível técnico ou administrativo;
VI - fornecer sistematicamente à Secretaria Executiva do Grupo de Assessoria e Participação do Governador as informações necessárias aos trabalhos de compatibilidade das ações governamentais;
VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes enti­dades ou exijam tratamento especial de coordenação.

CAPÍTULO II


Do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial


SEÇÃO   I

Do  Objetivo


Artigo 99 - O Conselho Estadual de Política Industrial, comercial e agroindustrial, tem por objetivo propor as diretrizes e a política estadual de de­senvolvimento industrial, comercial e agroindustrial, competindo-lhe:

I - opinar, quando solicitado, sobre o orçamento do Estado, no que se refere às verbas destinadas à elaboração e ao desenvolvimento de planos, progra­mas e projetos de apoio às atividades industriais, comerciais e agroindustriais;
II - acompanhar e avaliar as atividades atinentes ao desenvolvimento aos planos, programas e projetos referidos no inciso anterior;
III - promover um maior entrosamento entre os setores empresariais e os setores governamentais;
IV - acompanhar a evolução das atividades industriais, comerciais e agroindustriais no Estado;
V - colaborar com os órgãos da administração federal e de outros Estados, na formulação de programas de interesse para o desenvolvimento indus­trial, comercial  e agroindustrial;
VI - propor soluções para modernização das estruturas empresariais.

SEÇÃO II

Da Composição


Artigo 100 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial é composto de 16 (dezesseis) membros, sendo presidido pelo Se­cretario de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e tendo como membros natos os Secretários de Estado da Fazenda, Economia e Planejamento, dos Negócios Metropolitanos, de Obras e Meio Ambiente e o Presidente do Banco üe Desenvolvimento do Estado do São Paulo S.A. - BADESP.

§ 1.º - Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo, de­signado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia,
§ 2.º - Os demais membros do Conselho, também serão designados pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, por sua livre escolha, representando os vários segmentos das áreas industrial, comerciai a agroindustrial.

SEÇÃO   III


Das Reuniões


Artigo 101 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial a Agroindustrial reumr-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinaria-i mente, sempre que convocado pelo seu presidente.


SEÇÃO  IV


Das Comissões Especializadas


Artigo 102 - As Comissões Especializadas são constituídas por repre­sentantes de entidades relacionadas com o respectivo setor, de reconhecida capacidade, notoria especialização e idoneidade.

§ 1.º - Cada Comissão, presidida pelo Vice-Presidente Executivo dq Conselho, é composta, além desse, por 5 (cinco) membros, designados pelo da In­dustria, Comercio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2.º - No caso de vaga em data anterior à do término do mandato; de membro da Comissão, caberá ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.
Artigo 103 - As Comissões incumbe:
I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos apro­vados;
III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, pro­gramas e piojetos executados;
IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhe forem submetidos pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho;
V - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 104 - As Comissões Especializadas reunir-se-ão, ordinaria­mente, até 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.
§ 1.º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 2.º - As reuniões das Comissões Especializadas serão secretariadas por funcionários ou servidores designados peio Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, preferencialmente ocupantes de cargos de Secretário SQC-I referência 24-41.
§ 3.º - Aos funcionários ou servidores de que trata o parágrafo an­terior incumbe:
I - preparar o expediente do Presidente;
II - providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que íorem distribuídos à Comissão;
III - organizar a pauta dos traoaihos das reuniões, para aprovação do Presidente;
IV - tomar as medidas necessárias â realização das reuniões da Comissão.
§ 4.º - Os funcionários ou servidores de que trata o parágrafo 2.º ficam subordinados ao Diretor da Divisão de Administração do Gabinete do Se­cretário.

SEÇÃO  V


Dos Serviços Administrativos


Artigo 105 - A Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestará os seiviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial.


SEÇÃO VI


Do Regimento Interno


Artigo 106 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindústria, naixará Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Indus­tria, Comercio, Ciência e Tecnologia, no qual serão disciplinadas suas atividadts, atendidas as disposições deste decreto.


CAPÍTULO  III


Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

SEÇÃO   I


Do Objetivo


Artigo 107. - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia tem como objetivo propor
as diretrizes e a política estadual de desenvolvimento cientifíco-tecnológico, competindo-lhe:
I - opmar, quando solicitado, sobre o orçamento do Estado, no que se refere às verbas destinadas à pesquisa em desenvolvimento em órgãos da Administração direta ou indireta, autarquias, empresas públicas, fundações estaduais e sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário;
II
acompanhar e avaliar as programações e atividades de pesquisa cientifica e tecnológica referidas no inciso anterior;
III - promover um maior entrosamento entre as instituições de pesquisa do Estado, as universidades e os setores empresariais;
IV - acompanhar a evolução cientíiica e tecnológica do Estado;
V - colaborar com os órgãos da administração federal e de outros Estados, na formulação de programas de interesse para o desenvolvimento cienti­fico e tecnológico nacional;
VI - opinar e propor soluções para a modernização das estruturas das organizações de pesquisa científica e tecnológica do Estado;
VII - promover o intercâmbio das organizações de pesquisa científica e tecnológica do Estado com organizações congêneres do exterior.

SEÇÃO II


Da Composição


Artigo 108 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é com­posto de 10 (dez) membros, sendo presidido pelo Secretário da Indústria Co­mércio, Ciência e Tecnologia e tendo como membros natos os Secretários da Fazenda, de Economia e Planejamento e o Presidente da Companhia de Pro­moção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET.

§ 1.º - Contará o Conselho com um, Vice-Presidente Executivo, desig­nado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
§ 2.º - Os demais membros do Conselho serão designados pelo Se­cretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, por sua livre escolha, sencío três representantes dos diversos segmentos das áreas empresariais e três representantes das áreas de pesquisa científica e tecnológica.

SEÇÃO III


Das Reuniões


Artigo 109 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á, orgdinariarneníe, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que con­vocado pelo seu Presidente.


SEÇÃO IV

Das Comissões Especializadas


Artigo 110 - As Comissões Especializadas são constituídas por re­presentantes de entidades relacionadas com o respectivo setor, de reconhecida capacidade, notória especialização e idoneidade.

§ 1.º - Cada Comissão, presidida pelo Vice-Presidente Executivo do Conselno, é composta além deste, por 5 (cinco) membros designados pelo Secre­tário ds Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2.º - No caso de vaga em data anterior à do término do mandato . de membro da Comissão, caberá ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.
Artigo 111 - As Comissões incumbe:
I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos,   programas e projetos aprovados;
III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;
IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhes fo­rem submetidos pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho;
V - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 112 - As Comissões Especializadas reunir-se-ão, ordinariamen­te, até 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente quantas vezes forem aprovados;
§ 1.º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 2.º - As reuniões das Comissões Especializadas serão secretariadas por funcionários ou servidores designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, preferencialmente ocupantes de cargos de Secretário SQC-I referência 24|41.
§ 3.º - Aos funcionários ou servidores de que trata o parágrafo an­terior incumbe:
I - preparar o expediente do Presidente;
II - providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que forem distribuídos à Comissão;
III - organizar a pauta dos trabalhos das reuniões para aprovação do Presidente;
IV - tomar as medidas necessárias à realização das reuniões   da Comissão.
§ 4.º - Os funcionários ou servidores de que trata o § 2.º ficam su­bordinados ao Diretor da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário.

SEÇÃO V

Dos Serviços Administrativos


Artigo 113 - A Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestará os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.


SEÇÃO VI

Do Regimento Interno


Artigo 114 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia baixará Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste decreto.


CAPÍTULO III

Da Comissão Permanente Processante


SEÇÃO I

Da Composição


Artigo 115 - A Comissão Processante Permaffinte é integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procuradoi do Estado, que é seu Pre­sidente, observadas as prescrições legais vigentes.

§ 1.º - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com aprovação do Governador do Es­tado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encar­regado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.

SEÇÃO II

Das Atribuições


Artigo 116 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição reaiirar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secre­taria e, quando determinado, a realização de sindicância.


SEÇÃO III


Das Competências


Artigo 117 - Ao presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos pro­cessuais previstos na legislação pertinente.


CAPÍTULO IV


Do Grupo de Planejamento Setorial


SEÇÃO I


Da Composição do Colegiado


Artigo 118 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é in­tegrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, sendo:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria, um dos quais será o seu Coordenador:
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.

SEÇÃO II

Das Atribuições


Artigo 119 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes ge­rais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente;
c) aprovar os Programas e Orçamentos-Programas que constituem o plano da Secretaria.
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos Programas e Orçamentos-Programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Se­cretaria;
b) analisar os Programas e Orçamentos-Programas submetidos ao Secretário de Estado;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos rela­cionados com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento físico e financeiro dos Programas e Or­çamentos-Programas;
e) elaborar relatório da execução do plano da Secretaria.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial 
abrangem também as entidades da Administração desceiitraMzada vinculadas à Se­cretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.

SEÇÃO III


Das Competências

Artigo 120 - Ao Coordenador do Grupo de Planeiamento Setorial
compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia as decisões do Colegiado.

TÍTULO VI


Do Fundo Estadual do Desenvolvimento Científico e Tecnológico FUNCET


CAPÍTULO I


Das Finalidades Relativas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FUNCET

Artigo 121 - o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tec­nológico - FUNCET, criado pela Lei n º 93, de 27 de dezembro de 1972, tem por finalidade:

I - financiar o desenvolvimento da pesqujsa e experimentação cien­tífica e tecnológica, orientada para os setores da produção considerados prioritá­rios em nível estadual e definidos periodicamente pelo Conselho Estadual de Ciên­cia e Tecnologia;
II - financiar projetos que visem à transferência de "know-how" absorção e difusão de tecnologia pelos departamentos universitários, institutos de pesquisa e pelas empresas industriais e agrícolas;
III - financiar projetos de íormação e aperfeiçoamento de recursos humanos, diretamente vinculados às pesquisas e experimentação enunciadas no inciso I;
IV - financiar estudos básicos diagnósticos referentes a problemas científicos e tecnológicos;
V - financiar a elaboração de normas e padrões técnicos para as indústria e serviços básicos, com o patrocínio da ABNT e/ou instituições congêneres;
VI - financiar a implantação, reequipamentos e/ou ampliação de la­boratórios, unidades-piloto de experimentação tecnológica e centros de controle de qualidade;
VII - financiar a integração cientifica e tecnológica nacional, através de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.
Artigo 122 - Constituirão receita do FUNCET:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no Orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferencias e participa­ções em convênios;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas publicar ou privadas, na­cionais, estrangeiras e internacionais; 
IV - produto de suas operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros; 
V - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - as amortizações recebidas dos mutuários do Fundo;
VIII - o retorno do capital relativo às operações ativas de créditos já realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento científico e tecnológico, in­clusive seus rendimentos, acréscimos e correção monetária;
VII - o produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras e internacionais.
Artigo 123 - O FUNCET será administrado por uma instituição do sistema de crédito indicado pela Junta de Coordenação Financeira do Estado.
Parágrafo único - As atividades técnicas do FUNCET serão orientadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, consoante disposto no artigo 129 deste decreto

CAPÍTULO II


Do Conselho de Orientação


Artigo 124 - O Conselho de Orientação do FUNCET será composto dos seguintes membros:

I - O Secretário da Indústria, Comercio, Ciência e Tecnologia, que será o seu Presidente; 
II - O Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia;
III - o Presidente da instituição financeira do sistema de crédito in­dicada, nos termos do artigo 2.º da Lei no 93, de 27 de dezembro de 1972, para administrar o FUNCET;
IV - o representante da Secretaria da Fazenda;
V - o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Cada membro indicado neste artigo terá 1 (um) suplente, designado juntamente com o Titular, excetuado o Presidente que será substituido por quem estiver respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indus­tria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 125 - O Conselho de Orientação reumr-se-a pelo menos uma vez por trimestre. 
Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria absoluta 3e votos, cabendo ao Presidente, alem do seu, o voto de qualidade.
Artigo 126 - O Conselho de Orientação funcionará junto à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, à qual incumbirá organizar sua Secretaria e se serviço de expediente, além de organizar o arquivo do órgão e assessorá-lo e auxiliá-lo na execução dos seus objetivos.

Artigo 127 - Compete ao Conselho orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do FUNCET, de conformidade com a política fixada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia. 
Parágrafo único - Essa competência é exercida com fundamento em Regimento Interno elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO III


Da Administração do FUNCET


Artigo 128 - A administração do FUNCET será feita pela instituição financeira indicada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, que obe­decerá às normas e controles fixados pelo Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e demais normas pertinentes à matéria.


CAPÍTULO IV


Das Atribuições do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com relação ao FUNCET


Artigo 129 - Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia orientar as atividades técnicas relacionadas com o FUNCET, bem como a ela­boração, a análise e a fiscalização, sob os aspectos técnicos, dos projetos a serem atendidos pelo Fundo.

Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia tomará as providências cabíveis para incluir, no orçamento da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, os recursos necessários ao atendi­mento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos autorizados pela Lei n.º 93, de 27 de dezembro de 1972;
Artigo 130 - Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, juntamente com a instituição financeira designada, elaborar as normas de ope­ração do FUNCET e submetê-las à aprovação do Conselho de Orientação e da Junta de Coordenação Financeira do Estado.

TÍTULO VII


Das Disposições Finais


Artigo 131 - As atribuições das unidades administrativas e das au­toridades de que trata este decreto poderão ser complementadas por resolução do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

Artigo 132 - O Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecno­logia adotará imediatamente:
I - as medidas necessárias à implantação da organização ora ins­tituída;
II - as providências cabíveis para a transferência do acervo, do pessoal e do material.
Artigo 133 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a legislação anterior relativa à estrutura e atribuições das unidades admi­nistrativas e dos Conselhos da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciên­cia e Tecnologia.

TÍTULO VIII


Das Disposições Transitórias


Artigo 1.º - A Seção de Creche e o Museu da Indústria, Comércio e Tecnologia de São Paulo terão suas estruturas, atribuições e competências defi­nidas por decreto.

Artigo 2.º - As relações entre as unidades da Administração des­centralizada e a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no sen­tido de assegurar a integração plena de atuação das entidades descentralizadas, bem como o enquadramento dessa atuação nas diretrizes e políticas da Secretaria, serão objeto de regulamentação através de decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1979.
PAULO SALIM MALUF

Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caltm Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais



                                                                                                         DECRETO N. 13.465, DE 16 DE ABRIL DE 1979

                                          Dá nova organização à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e dispõe sobre providências correlatas

Retificação do D.O. de 17-4-79
Artigo 2.° -
XII -
onde se lê: e) a execução .... e aplicsação tecnológica de fontes ....
leia-se: e) a execução e aplicação tecnológica de fontes ................................................................
Artigo 6.° - onde se lê: A Fazenda de acionista majoritária da Companhia .....................................................................
leia-se: A Fazenda ................................ de acionista majontário da companhia .....................................................................
Artigo 12 -
onde se lê: O Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
leia-se: O Centro de Recursos Humanos, unidade a nível de Divisão Técnica (Nível II), tem a seguinte estrutura:
Artigo 42 -
I -
onde se lê: a) elaboração de propostas de ....................................
leia-se: a) a elaboração de propostas de......................................
Artigo 44 -
'XI onde se lê: a) coordenar, orientar e ............................. mediante recursos públicos ou ...........................................................
leia-se: a) coordenar, orientar e ............................... mediante concursos públicos ou .....................................................
Artigo 62 -
'IX - divulgar ..............................................................
onde se lê: entidades e ao público e geral;
leia-se: ............................. entidades e ao público em geral;
Artigo 72 -
Parágrafo único -
onde se lê: c) órgão de outras Secretarias .............................
leia-se: c) órgãos de outras Secretarias ..............................
Artigo 109 -
onde se lê: O Conselho Estadual ............................... orgdinariamente ..................
leia-se: O Conselho Estadual ............................... ordinariamente .................. ...
Artigo 112 -
onde se lê: As Comissões quantas vezes forem aprovados;
leia-se: As Comissões .................................... quantas vezes forem necessárias;
Artigo 121 -
onde se lê: IV - financiar estudos básicos diagnósticos ...............
leia-se: IV - financiar estudos básicos e diagnósticos ....................
Artigo 122 -
onde se lê: VIII - o retorno do capital relativo .......................
leia-se: VII - o retorno do capital relativo ................................
onde se lê: VII - o produto das operações que,..........................
leia-se: VIII - o produto das operações que, .............................