DECRETO N. 13.502, DE 7 DE MAIO DE 1979
Institui o Programa Regional de Industrialização - PROGRIND
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento industrial e
agroindustrial de pequenas e médias empresas sediadas no
Interior do Estado;
Considerando que essas empresas se voltam, geralmente, para o
aproveitamento da matéria-prima mineral-agropecuária
oriunda da própria região;
Considerando que o estímulo à instalação
dessas indústrias proporcionará a elevação
de salários, pela maior procura da mão-de-obra
especializada nos municípios do Interior, contribuindo, dessa
forma, para fixar em seu próprio meio a população
local;
Considerando que cs objetivos deste decreto se ajustam às
diretrizes do Governo Federal no sentido de promover a
descentralização ordenada do desenvolvimento nacionai nas
dimensões sócio-político-econômicas;
Considerando que o estimulo à agroindústria interiorana,
nas condições deste decreto, virá favorecer a
regularização do mercado de produtos agropecuária
evitando perdas provocadas por falta de elaboração
industrial adequada;
Considerando que essa regularização contribuirá
para eliminar a disparidade de preços dos produtos em
questão, na safra e entressafra doe mesmos;
Considerando que a progressiva eliminação de
desperdício dos produtos agropecuários permitirá
ampliação no abastecimento do mercado, com consequente
barateamento de preços nos grandes centros de consumo, e
beneficos reflexos na melhoria do padrão alimentar de ampla
camada da população;
Considerando que o amparo às empresas, além de melhorar o
mercado de trabalho regional, redundará em beneficio
orçamentário para o Estado e para os municípios
abrangidos, pelo aumento de arrecadação do I.C.M.;
Considerando, finalmente, que o Governo deve zelar prioritariamente
pela melhoria da qualidade de vida em todo o território
paulista,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido, na Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, o
Programa Regional de Industrialização - PROGRIND.
Artigo 2.° - Os objetivos do PROGRIND são os seguintes:
I - fomentar o desenvolvimento da indústria no Interior,
pelo estimulo a pequenas e médias empresas, especialmente nos
ramos de indústrias que beneficiem ou transformem a
produção mineral, agropecuária e outras
matériasprimas oriundas da propria regiao;
II - ampliar a taxa de absorção local de
mão-de-obra pela elevação do nível de
emprego regional nas comunidades do Interior;
III - contribuir para minorar os desníveis regionais de
renda pelo aumento da renda média familiar das regiões
menos favorecidas.
Artigo 3.° - Para consecução dos objetivos
defínidos no artigo anterior, 0 PROGRIND proporcionará as
empresas beneficiárias:
I - assistência financeira;
II - assistência administrativa, treinamento gerencial e de mão-de-obra;
III - assistência técnica nas áreas de
tecnologia de produto, de processo e de comercialização
de produção.
§ 1.° - A assistência financeira abrangerá
incentivos e outros recursos que, nos termos da
legislação vigente, possam ser concedidos, de acordo com
as peculiaridades locais;
§ 2.° - A assistência técnica e
administrativa será prestada pelas Secretarias de Estado,
através de seus órgãos técnicos, ou
mediante convênio com outras instituições
especializadas de direito público e privado;
§ 3.° - Caberá ao BADESP - Banco de
Desenvolvimento do Estado de São Paulo a
administração financeira do PROGRIND, em
consonância com as normas operacionais a serem fixadas.
Artigo 4.° - São condições para participação no Programa:
I - que a empresa tenha faturamento anual não superior a 150.000 M.V.R (maior valor referência );
II - que esteja sediada em município do Interior, fora da Região Metropolitana de São Paulo;
Parágrafo único - No atendimento das empresas pelo
PROGRIND será levada em conta respeitado o zoneamento rural, a
vocação industrial da região do Estado em que
estejam situadas, e dar-se-a prioridade aquelas cujo processo
industrial se caracterize pela utilização intensiva de
mão-de-obra.
Artigo 5.° - A Secretaria da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia fixará as normas
reguladoras do PROGRIND.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 7 de maio de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais