DECRETO N. 13.559, DE 29 DE MAIO DE 1979

Concede a medalha «Valor Civico» ao Bel. João António da Fonseca

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é dever do Estado prestar justa homenagem aos que dignificaram as carreiras que abraçaram, mantendo viva a lembrança de seus nomes para exemplo dos pósteros;
Considerando que o Bacharel João Antônio da Fonseca exerceu durante 15 anos as altas funções de Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa do Governo do Estado de São Paulo;
Considerando que a dedicação, o zelo, a probidade e a notória abnegação por ele demonstrados no cumprimento de suas funções, ao longo de mais de 37 anos de serviços prestados ao Estado, fizeram sua atuação marcante, em sucessivos governos, pela inestimável contribuição a Administração pública;
Considerando que, embora aposentado, em 15 de março do ano em curso, continuou colaborando com a Administração como Chefe de Gabinete da Secretaria da Cultura; Considerando que a morte o surprendeu no dia 25 do corrente mês, durante o trabalho, e em plena execução das novas e relevantes atividades que vinha exercendo neste Governo, com despreendimento sacrificio em relação as suas necessidades pessoais;
Considerando que, fucionário exemplar, impos-se como homem público, empenhando no exercício de suas atribuições, com especial eficiência, honradez e senso de dever, o melhor de sua competência;
Considerando que, no Governo anterior, teve reconhecida a sua merotória atuação, com a outorga da medalha «Valor Civico», de prata, pelo Decreto n. 12.520. de 25 de outubro de 1978;
Considerando que a medalha «Valor Civico», instituida pela Lei n. 3.454, de 17 de agosto de 1956, alterada pelo Decreto-lei de 24 de março de 1970, destina-se a premiar cidadaos nascidos ou residentes neste Estado, pela prática de atos de acentuado sentido civico, dentre os quais os relacionados com a elevação do nome do Estado de São Paulo ou de seu povo, em qualquer campo de atividade;
Considerando que o Artigo 3.º da Lei n. 3.454, de 17 de agosto de 1956, e o Artigo 13 do Decreto n. 52.455, de 19 de maio de 1970, que a regulamentou, autorizam o Governador do Estado, em casos excepcionais, por ato próprio, e independentemente das formalidades previstas em regulamento, a concerder a medalha assim instituida;
Considerando, finalmente, que o Decreto n. 52.455, de 19 de maio de 1970, permite, em seu Artigo 5.º, que o mesmo cidadão possa receber mais de uma Medalha de Valor Civico, e que, em seu Artigo 14, prevê a concessão postuma, fazendo-se a entrega, nesse caso, ao cônjuge do agraciado;
Decreta:
Artigo 1.° - É concedida «post mortem», e em caráter excepcional, ao Bel. João Antonio da Fonseca, a medalha «Valor Civico», de ouro, instituida pela Lei n. 3.454, de 17 de agosto de 1956, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei de 24 de março de 1970.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa civil, aos 29 de maio de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais