DECRETO N. 13.618, DE 25 DE JUNHO DE 1979
Cria Grupo Intersetorial de Trabalho para proceder à análise dos programas de processamento de dados referentes ao Sistema de Administração de Pessoal
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituído, junto à
Secretaria de Estado dos Negócios da
Administração, Grupo Intersetorial de Trabalho para
proceder à analise dos programas de processamento de dados
desenvolvidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo em decorrência de contratos celebrados com
órgãos ou entidades da Administração do
Estado, viabilizar os Cadastros e Informações de Pessoal
sob a responsabilidade do órgão central e dos
órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal, bem como indicar os dados ou
informações que devam ser produzidos, necessários
às decisões governamentais na formulação da
política e administração de pessoal.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo
anterior será constituído por 1 (um) representante de
cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria da Administração;
II - Grupo Executivo da Reforma Administrativa, da Assessoria de
Desenvolvimento Administrativo da Casa Civil do Gabinete do Governador;
III - Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação;
IV - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da
Coordenação da Administração Finaceira da
Secretaria da Fazenda;
V - Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria da Segurança Pública;
VII - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
VIII - Conselho Estadual de Processamento de Dados; e
IX - Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados.
§ 1.º - O
representante da Secretaria da Administração
exercerá a função de Coordenador do Grupo de
Trabalho.
§ 2.º - O
Coordenador, a seu critério, poderá convocar pessoal, bem
como requisitar das Secretarias de Estado, por meio dos
órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal, dados e
informações necessários à
execução das atividades do Grupo de Trabalho.
Artigo 3.º - O Grupo de
Trabalho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação deste decreto, deverá apresentar
relatório conclusivo de seus trabalhos.
Artigo 4.º - Os nomes dos representantes dos
órgãos ou entidades referidos no Artigo 2.°
serão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação deste decreto, indicados ao Secretário
da Administração pelos Titulares das Secretarias de
Estado a que estejam subordinados ou vinculados.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
13.362, de 9 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helu, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais