DECRETO N. 13.635, DE 3 DE JULHO DE 1979

Dá nova redação ao Artigo 556 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 556 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias. aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 556 - O debito fiscal relativo ao Imposto de Circulagdo de Mercadorias poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas nesta seção. 
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se debito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos acrescimos previstos na legislação.
§ 2.º - O debito fiscal inscrito para cobrança executiva somente será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até o 10.° (décimo) dia, contado da data da intimação da penhora.
§ 3.º - O numero maximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda, facultadas distinções setoriais, regionais e conjunturais, bem como entre debitos não inseritos e inseritos para cobrança executiva e relativamente a estes, entre debitos ajuizados e e não ajuizados.
§ 4.º - Em casos julgados excepeionais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento independentemente de observância de prazo e condições tratam os §§ 2.° e 3.°.
§ 5.º - o imposto sujeito a declaração nos termos do artigo 69 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, enquanto não inseritos para cobrança executiva, somente serão parcelados se os respectivos pedidos forem protocolados até o 60.° (sexagésimo) dia, contado do vencimento do prazo previsto para seu pagamento."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no § 5.° do Artigo 556 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada por este decreto, que produzirá efeitos a partir de 1.° de agosto de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais