JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 1.739, de 17 de julho de 1978,
Decreta:
Artigo 1.° - A escola da rede estadual de ensino resultante da fusão ou incorporação de outras terá um único patronímico, preservado o mais antigo.
Artigo 2.° - Os patronímicos remanescentes em decorrência da implantação da lei que fixou as diretrizes e bases para o ensino de 1.° e 2.° graus deverão ser, prioritariamente, atribuídos a escolas futuras ou que não tenham denominação, situadas no mesmo município ou região.
Parágrafo único - Inexistindo, no município ou na região, patronímicos remanescentes será adotado para a escola aquele cuja supressão seja cronologicamente precedente, salvo se, fundamentalmente, ficar comprovado que, entre eles outro deva ser adotado, por vincular-se de modo especial à comunidade em que se situa o estabelecimento de ensino.
Artigo 3.° - A Secretaria da Educação fará publicar a relação dos patronímicos suprimidos, sob tríplice critério de situação: municipal, regional e estadual, respeitada em todos os casos a ordem cronológica.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1979.
JOSÉ MARIA MARIN
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 6 de julho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Regulamenta a Lei n. 1.739, de 17 de julho de 1978
Retificação do D.O. de 7-7-79
Artigo 2.° -
Parágrafo único - Inexistindo, no município...
onde se lê: ...salvo se, fundamentalmente, ficar...
leia-se: ...salvo se, fundamentadamente, ficar...