Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 13.666, DE 6 DE JULHO DE 1979

Regulamenta a Lei n. 1.739, de 17 de julho de 1978

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 1.739, de 17 de julho de 1978,

Decreta:

Artigo 1.° - A escola da rede estadual de ensino resultante da fusão ou incorporação de outras terá um único patronímico, preservado o mais antigo.

Artigo 2.° - Os patronímicos remanescentes em decorrência da implantação da lei que fixou as diretrizes e bases para o ensino de 1.° e 2.° graus deverão ser, prioritariamente, atribuídos a escolas futuras ou que não tenham denominação, situadas no mesmo município ou região.

Parágrafo único - Inexistindo, no município ou na região, patronímicos remanescentes será adotado para a escola aquele cuja supressão seja cronologicamente precedente, salvo se, fundamentalmente, ficar comprovado que, entre eles outro deva ser adotado, por vincular-se de modo especial à comunidade em que se situa o estabelecimento de ensino.

Artigo 3.° - A Secretaria da Educação fará publicar a relação dos patronímicos suprimidos, sob tríplice critério de situação: municipal, regional e estadual, respeitada em todos os casos a ordem cronológica.

Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1979.

JOSÉ MARIA MARIN

Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação

Publicado na Casa Civil, aos 6 de julho de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Executivo 11/07/1979, p. 7

DECRETO N.° 13.666, DE 6 DE JULHO DE 1979

Regulamenta a Lei n. 1.739, de 17 de julho de 1978

 

Retificação do D.O. de 7-7-79

 

Artigo 2.° -

Parágrafo único - Inexistindo, no município...

onde se lê: ...salvo se, fundamentalmente, ficar...

leia-se: ...salvo se, fundamentadamente, ficar...