DECRETO N. 13.674, DE 9 DE JULHO DE 1979

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º da Lei n. 1.877, de 8 de dezembro de 1978

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e 
Considerando a necessidade de adequar os recursos orçamentários da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado, da Secretaria da Promoção Social, a fim de atender a despesas urgentes com gêneros alimentícios,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o Artigo 6.º, da Lei n. 1.877, de 8 de dezembro de 1978, fica aberto à Secretaria da Promoção Social, um crédito suplementar no valor de Cr$ 680.075,00 (seiscentos e oitenta mil, setenta e cinco cruzeiros), com recursos provenientes de redução parcial de dotação orçamentária, observando-se na Classificação Funcional-Programática por Categoria Econômica, a seguinte discriminação:
11 - SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL
11.03 - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado
Suplementa  

 
15.81.486.2.001       Correntes Capital                       TOTAL
 Serviço de Atendimento Geral 401.709............... 401.709
15.86.486.2.002 Assistencia ao Imigrante Estrangeiro 54.208............... 54.208
15.86.432.2.003 Atendimento Especializado 224.158.................. 224.158
Reduz
15.81.486.2.005 
Reabilitação Social 680.075................... 680.075
Artigo 2.º - A suplementação e redução de que trata o artigo anterior serão processadas à conta do elemento 3.1.2.0 - Material de Consumo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de junho de 1979. 
Palácio dos Bandeirantes, 9 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil aos 9 de julho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.674, DE 9 DE JULHO DE 1979

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º da Lei 1.877, de 8 de dezembro de 1978

Retificação
Artigo 1.º - De conformidade com o que .......................
SUPLEMENTA
onde se lê: 15.86.486.2.002 - Assistência ao Imigrante Estrangeiro.
leia-se: 15.81.486.2.002 - Assistência ao Imigrante Estrangeiro.
onde se lê: 15.86.432.2.003 - Atendimento Especializado.
leia-se: 15.81.486.2.003 - Atendimento Especializado.