DECRETO N. 13.692, DE 11 DE JULHO DE 1979

Cria o Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo (CONSEAS) e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
Considerando que os problemas causados pela crise energética são os mais graves com os quais se defronta a civilização contemporânea;
Considerando que a principal fonte de energia do mundo é o petróleo, consistindo essa predominância numa dependência perigosa para numerosas nações, entre elas, o Brasil;
Considerando que o aumento frequente dos preços do óleo cru provoca desequilibrio na balança comercial e na balança de pagamentos da União, com repercussão na economia nacional;
Considerando que as necessidades de energia serão cada vez maiores, impondo-se, portanto, a elaboração e a execução de política energética para o aproveitamento de fontes alternatias e substitutivas de energia;
Considerando que nessa política devem prevalecer a exploração e o uso das energias mais abundantes, devendo-se, ainda, no específico caso brasileiro, ser dada preferência a chamada energia verde, sem embargo do aproveitamento de outras;
Considerando que o Estado de São Paulo, pelo seu desenvolvimento, pelos institutos de pesquisa e estudos científicos e tecnológicos de que dispõe, encontra-se em excelente posição para encontrar essas fontes alternativas e substitutivas;
Considerando que é imprescindível dar-se à política energética uma unidade, reunindo todos os institutos de pesquisa e estudo num só organismo, a fim de poupar recursos e verbas, ao mesmo tempo que fazer convergir para um só objetivo todos os trabalhos;
Considerando que estão subordinados à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia vários organismos, bem preparados para a consecução desse objetivo,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, na Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, o Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo, constituído pelos plenários do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial e do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de que tratam os Artigos 99 e seguintes e 107 e seguintes do Decreto n. 13.465, de 16 de abril de 1979, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.° - Ao Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva de São Paulo incumbe a proposição das diretrizes e prioridades da política energética estadual, a serem definidas mediante a aprovação do Governador do Estado.
Artigo 3.° - O Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia disporá, através de resolução sobre a organização e funcionamento do Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo, podendo constituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento dos estudos indispensáveis a elaboração das prioridades e diretrizes cuja proposição incumbe àquele Colegiado.
Artigo 4.° - A Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo, como agência paulista de energia alternativa e substitutiva, incumbe coordenar a execução da política de promoção e estímulo à pesquisa de energia alternativa e substitutva do Estado de São Paulo, bem assim a sua aplicação no âmbito estadual.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais