DECRETO N. 13.692, DE 11 DE JULHO DE 1979
Cria o Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo (CONSEAS) e dá outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro
de 1967, e
Considerando que os problemas causados pela crise energética
são os mais graves com os quais se defronta a
civilização contemporânea;
Considerando que a principal fonte de energia do mundo é o
petróleo, consistindo essa predominância numa
dependência perigosa para numerosas nações, entre
elas, o Brasil;
Considerando que o aumento frequente dos preços do óleo
cru provoca desequilibrio na balança comercial e na
balança de pagamentos da União, com repercussão na
economia nacional;
Considerando que as necessidades de energia serão cada vez
maiores, impondo-se, portanto, a elaboração e a
execução de política energética para o
aproveitamento de fontes alternatias e substitutivas de energia;
Considerando que nessa política devem prevalecer a
exploração e o uso das energias mais abundantes,
devendo-se, ainda, no específico caso brasileiro, ser dada
preferência a chamada energia verde, sem embargo do
aproveitamento de outras;
Considerando que o Estado de São Paulo, pelo seu
desenvolvimento, pelos institutos de pesquisa e estudos
científicos e tecnológicos de que dispõe,
encontra-se em excelente posição para encontrar essas
fontes alternativas e substitutivas;
Considerando que é imprescindível dar-se à
política energética uma unidade, reunindo todos os
institutos de pesquisa e estudo num só organismo, a fim de
poupar recursos e verbas, ao mesmo tempo que fazer convergir para um
só objetivo todos os trabalhos;
Considerando que estão subordinados à Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
vários organismos, bem preparados para a
consecução desse objetivo,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, na Secretaria da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, o Conselho Superior de
Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo,
constituído pelos plenários do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e Agroindustrial e do Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia, de que tratam os Artigos 99 e
seguintes e 107 e seguintes do Decreto n. 13.465, de 16 de abril de
1979, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.° - Ao Conselho Superior de Energia Alternativa e
Substitutiva de São Paulo incumbe a proposição das
diretrizes e prioridades da política energética estadual,
a serem definidas mediante a aprovação do Governador do
Estado.
Artigo 3.° - O Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia disporá,
através de resolução sobre a
organização e funcionamento do Conselho Superior de
Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo,
podendo constituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento dos
estudos indispensáveis a elaboração das
prioridades e diretrizes cuja proposição incumbe
àquele Colegiado.
Artigo 4.° - A Companhia de Promoção da
Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São
Paulo, como agência paulista de energia alternativa e
substitutiva, incumbe coordenar a execução da
política de promoção e estímulo à
pesquisa de energia alternativa e substitutva do Estado de São
Paulo, bem assim a sua aplicação no âmbito
estadual.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais