DECRETO N. 13.718, DE 29 DE JULHO DE 1979
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com a Progresso de São Bernardo do Campo S.A - PROSBC, concessão de direito real de uso de imóvel sem benfeitorias, de propriedade daquela sociedade, situado no Município de São Bernardo do Campo
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar
com a Progresso de São Bernardo do Campo S.A. - PPOSBC,
concessão de direito real e uso, de imóvel sem
benfeitorias, de propriedade daquela Sociedade, situado no
Município de São Bernardo do Campo, destinado à
construção de um Núcleo de Formação
de Soldados do CPAM-6 da Polícia Militar de São Paulo,
com as divsas confrontações constantes do memorial e
planta anexos ao processo n.º 68.284-78, da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, a saber: "Iniciam -se no ponto "A"
igual à cota 747 da Linght - Serviço de Eletricidade
S.A., e terras de propriedade de José Vitor de Lauro;
daí, seguem em frente sempre pela margem da Represa "São
Paulo Light S.A." com a seguinte descrição:
Do ponto "A' seguem em direção ao ponto "B" na
distância de 15,50m (quinze metros e cincoenta
centímetros); daí,defletem à esquerda e seguem em
direção ao ponto "C" na distância de 11,95 m ( onze
metros e noventa e cinco centímetros); daí, defletem
à direita e seguem em direção ao ponto "D" na
distância de 5,25 m (cinco metros e vinte e cinco
centímetros); daí, defletem à esquerda e seguem em
direção ao ponto "E" na distância de 10,45 m (dez
metros e quarenta e cinco centímetros), daí defletem
ainda à esquerda e seguem em direção ao ponto "F"
na distância de 8,35 m (oito metros e trinta e cinco
centímetros); daí, defletem ainda à esquerda e
seguem em direção ao ponto "G" na distância de
10,70 m (dez metros e setenta centímetros); daí, defletem
à direita e seguem em direção ao ponto "H" na
distância de 17,35 m (dezessete metros e trinta e cinco
centímetros); daí, defletem à esquerda e seguem em
direção ao ponto "I" na distância de 13,25 m (treze
metros e vinte e cinco centímetros); daí, defletem
à esquerda e seguem em direção ao ponto "J" na
distância de 15,00m (quinze metros); daí, defletem
à direita e seguem em direção ao ponto "K" na
distância de 13,40m (treze metros e quarenta centímetros);
daí, defletem à direita e seguem em direção
ao "L" na distância de 25,65 m (vinte metros e sessenta e cinco
centímetros); daí, defletem à direita e seguem em
direção ao ponto "M" na distância de 5,30 m (cinco
metros e trinta centímetros); daí, defletem à
esquerda e seguem em direção ao ponto "N" na
distância de 8,35 m (oito metros ao ponto "O" na distância
de 24,45 m (vinte e quatro metros e quarenta e cinco
centímetros); daí, defletem à direita e seguem em
direção ao ponto "P" numa distância de 10,85 m (dez
metros e oitenta e cinco centímetros); daí, defletem
à esquerda e seguem em direção ao ponto " Q " numa
distância de 13,80 m (treze metros e oitenta centímetros);
daí, defletem à esquerda e seguem em
direção ao ponto "R" na distância de 16,15 m
(dezesseis metros e quinze centímetros); confrontando sempre
à esquerda com a Represa Billings; daí, defletem à
direita e seguem em direção ao ponto "S1" numa
distância de 256,50 m (duzentos e cincoenta e seis e cicoenta
centímetros), confrontando à esquerda com propriedade de
Rionildo Bernardinelli e outros; daí, defletem à direita
e seguem em direção ao ponto "T1" na distância de
153,00 m (cento e cincoenta e três metros), confrontando à
esquerda com a área destinada ao Reservatório de Riacho
Grande; daí, defeltem à direita e seguem em
direção ao ponto "A" numa distância de 254,80
metros(duzentos e cinconta e quatro metros e oitenta
centímetros), confrontando à esquerda com propriedade de
José Vitor de Lauro, ponto esse onde tiveram início as
medidas e confrontações da presentes
descrição, totalizando uma área de 39.950,86
m2(trinta e nove mil, novecentos e cincoenta metros quadrados e oitenta
e seis decímetros quadrados)",
Artigo 2.º - A concessão de direito real de uso de
que trata o artigo anterior será feita através da
competente escritura pública, a ser lavrada na Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, órgão da
Procuradoria Geral do Estado e vigorará pelo prazo de 50
(cinquenta) anos a contar da data da respectiva escritura
pública.
Artigo 3.º - Deverá constar da escritura de
concessão de direito real de uso, de que trata o presente
decreto, cláusula dispondo que, após o término do
prazo estipulado no Artigo 2.º, não mais convindo à
PROSBC ou sucessores tal cessão, fica assegurado a Fazenda do
Estado a reparação das benfeitorias executadas no
imóvel, calculada a época da reintegração
por peritos a serem escolhidos pelas partes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de Julho de 1979
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 1979
Ilda Duarte Thomaz, Diretoria Substa. da Divisão de Atos
Oficiais
DECRETO N. 13.718, DE 27 DE JULHO DE 1979
Autoriza a Fazenda do Estado a
contratar com a Progresso de São Bernardo do Campo S.A. -
PROSBC, concessão de direito real de uso de imóvel sem
benfeitorias, de propriedade daquela sociedade, situado no
Município de São Bernardo do Campo