DECRETO N. 13.718, DE 29 DE JULHO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com a Progresso de São Bernardo do Campo S.A - PROSBC, concessão de direito real de uso de imóvel sem benfeitorias, de propriedade daquela sociedade, situado no Município de São Bernardo do Campo

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar com a Progresso de São Bernardo do Campo S.A. - PPOSBC, concessão de direito real e uso, de imóvel sem benfeitorias, de propriedade daquela Sociedade, situado no Município de São Bernardo do Campo, destinado à construção de um Núcleo de Formação de Soldados do CPAM-6 da Polícia Militar de São Paulo, com as divsas confrontações constantes do memorial e planta anexos ao processo n.º 68.284-78, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, a saber: "Iniciam -se no ponto "A" igual à cota 747 da Linght - Serviço de Eletricidade S.A., e terras de propriedade de José Vitor de Lauro; daí, seguem em frente sempre pela margem da Represa "São Paulo Light S.A." com a seguinte descrição:
Do ponto "A' seguem em direção ao ponto "B" na distância de 15,50m (quinze metros e cincoenta centímetros); daí,defletem à esquerda e seguem em direção ao ponto "C" na distância de 11,95 m ( onze metros e noventa e cinco centímetros); daí, defletem à direita e seguem em direção ao ponto "D" na distância de 5,25 m (cinco metros e vinte e cinco centímetros); daí, defletem à esquerda e seguem em direção ao ponto "E" na distância de 10,45 m (dez metros e quarenta e cinco centímetros), daí defletem ainda à esquerda e seguem em direção ao ponto "F" na distância de 8,35 m (oito metros e trinta e cinco centímetros); daí, defletem ainda à esquerda e seguem em direção ao ponto "G" na distância de 10,70 m (dez metros e setenta centímetros); daí, defletem à direita e seguem em direção ao ponto "H" na distância de 17,35 m (dezessete metros e trinta e cinco centímetros); daí, defletem à esquerda e seguem em direção ao ponto "I" na distância de 13,25 m (treze metros e vinte e cinco centímetros); daí, defletem à esquerda e seguem em direção ao ponto "J" na distância de 15,00m (quinze metros); daí, defletem à direita e seguem em direção ao ponto "K" na distância de 13,40m (treze metros e quarenta centímetros); daí, defletem à direita e seguem em direção ao "L" na distância de 25,65 m (vinte metros e sessenta e cinco centímetros); daí, defletem à direita e seguem em direção ao ponto "M" na distância de 5,30 m (cinco metros e trinta centímetros); daí, defletem à esquerda e seguem em direção ao ponto "N" na distância de 8,35 m (oito metros ao ponto "O" na distância de 24,45 m (vinte e quatro metros e quarenta e cinco centímetros); daí, defletem à direita e seguem em direção ao ponto "P" numa distância de 10,85 m (dez metros e oitenta e cinco centímetros); daí, defletem à esquerda e seguem em direção ao ponto " Q " numa distância de 13,80 m (treze metros e oitenta centímetros); daí, defletem à esquerda e seguem em direção ao ponto "R" na distância de 16,15 m (dezesseis metros e quinze centímetros); confrontando sempre à esquerda com a Represa Billings; daí, defletem à direita e seguem em direção ao ponto "S1" numa distância de 256,50 m (duzentos e cincoenta e seis e cicoenta centímetros), confrontando à esquerda com propriedade de Rionildo Bernardinelli e outros; daí, defletem à direita e seguem em direção ao ponto "T1" na distância de 153,00 m (cento e cincoenta e três metros), confrontando à esquerda com a área destinada ao Reservatório de Riacho Grande; daí, defeltem à direita e seguem em direção ao ponto "A" numa distância de 254,80 metros(duzentos e cinconta e quatro metros e oitenta centímetros), confrontando à esquerda com propriedade de José Vitor de Lauro, ponto esse onde tiveram início as medidas e confrontações da presentes descrição, totalizando uma área de 39.950,86 m2(trinta e nove mil, novecentos e cincoenta metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados)",
Artigo 2.º - A concessão de direito real de uso de que trata o artigo anterior será feita através da competente escritura pública, a ser lavrada na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, órgão da Procuradoria Geral do Estado e vigorará pelo prazo de 50 (cinquenta) anos a contar da data da respectiva escritura pública.
Artigo 3.º - Deverá constar da escritura de concessão de direito real de uso, de que trata o presente decreto, cláusula dispondo que, após o término do prazo estipulado no Artigo 2.º, não mais convindo à PROSBC ou sucessores tal cessão, fica assegurado a Fazenda do Estado a reparação das benfeitorias executadas no imóvel, calculada a época da reintegração por peritos a serem escolhidos pelas partes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de Julho de 1979
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 1979
Ilda Duarte Thomaz, Diretoria Substa. da Divisão de Atos Oficiais 

DECRETO N. 13.718, DE 27 DE JULHO DE 1979

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com a Progresso de São Bernardo do Campo S.A. - PROSBC, concessão de direito real de uso de imóvel sem benfeitorias, de propriedade daquela sociedade, situado no Município de São Bernardo do Campo

Retificação
Onde se lê: Decreto n. 13.718, de 29 de julho de 1979
leia-se: Decreto n. 13.718, de 27 de julho de 1979