DECRETO N. 13.779, DE 9 DE AGOSTO DE 1979

Declara de utilidade publica para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Rio Claro, comarca de Rio Claro, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Variante de Santa Gertrudes a Rio Claro e Itirapina

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, na Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas suplementares, num total de 2.265,00 m² (dois mil duzentos e sessenta e cinco metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Rio Claro, comarca de Rio Claro, necessário a FEPASA para a construção da Variante de Santa Gertrudes a Rio Claro e Itirapina, imóvel esse que consta pertencer a Usina Sant'Ana S.A. Açucar e Álcool, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.º 6453-20i e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação da Gerencia de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.. a saber: Limites e Confrontações - ÁREA SUPLEMENTAR "A" - Partindo do ponto (A) que dista 39.00 m a direita do Km 129 + 500,00 m do eixo locado, seguem: 118,10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 35,00 m a direita do Km 129 + 620,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 15,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 50,00 m a direita do Km 129 + 620,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 117,35 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 50,00 m a direita do Km 129 + 500,00 m do eixo locado confrontando com 3 proprietário; 11,00 m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (A) de partida. ÁREA SUPLEMENTAR"B" - Partindo do ponto (E) que dista 94,00 m a direita do Km 129 + 519,10 m do eixo locado, seguem: 67,80 m em curva de raio 49,00 m pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 107,00 m a direita do Km 129 + 583,70 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 12,30 m acompanhando a margem esquerda do Ribeirão Claro até o ponto (G) que dista 119,00 m a direita do Km 129 + 580,10 m do eixo locado confrontando com o mesmo; 80,10 m em curva de raio 39,00 m pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 108,20 m a direita do Km 129 + 509,80 m do eixo locado confrontando com o proprietário; 17,90 m acompanhando a margem esquerda do Ribeirão Claro, confrontando com o mesmo até o ponto (E) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Leon Alexandr - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais