DECRETO N. 13.801, DE 10 DE AGOSTO DE 1979

Dispõe sobre a criação do Sistema Intersecretarial de Coordenação do Programa Estadual de Pré-Profissionalização Não Formal

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a existência, em todas as áreas do Estado de significativos contingentes de menores carentes, que premidos pelas condições sócio-econômicas precárias de suas famílias, se evadem da rede formal de ensino, para em atividades de subemprego complementar a renda familiar;
Considerando que esses menores, sem habilitação profissional, passam a desempenhar atividades que pela sua natureza levam a exponenciar e agravar sua situação de marginalidade social;
Considerando a necessidade de enfrentar esse fato real e crescente, através de uma ação que articule os vários agentes estaduais responsáveis em coparticipação com a comunidade;
Considerando já existirem na própria comunidade recursos e iniciativas e mesmo experiências direcionadas para a profissionalização do menor, o que revela seu reconhecimento e sensibilização para a dimensão do problema;
Considerando que programas promocionais dirigidos ao menor têm efeito multiplicador e irradiador atingindo a família e própria comunidade, com resultados de alta rentabilidade social,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Sistema Intersecretarial de Coordenação do Programa de Pré-Profissionalização Não Formal, em observância das disposições deste Decreto.
Artigo 2.º - É objetivo do Sistema, articular, integrar e coordenar as ações de vários órgãos que compõem, na direção de viabilizar, implantar e analisar o Programa de Pée-Profissionalização Não Formal.
Parágrafo único - O Programa de Pré-Profissionalização Não Formal, objetiva numa primeira etapa proporcionar aos menores da faixa de 12 a 14 anos, provenientes de familias de baixa renda, atividades profissionalizantes que permitam uma habilitação mínima, visando sua integração no mercado de trabalho podendo ampliar sua faixa de atendimento respeitada a legislação em vigor.
Artigo 3.º - O Sistema terá a seguinte estrutura:
I - Unidade Central de Coordenação:
a) Grupo Central de Coordenação;
II - Unidade de Articulação Intersecretarial:
a) Secretaria Executiva;
b) Grupo de Apoio Técnico;
III - Unidades Setoriais.
Artigo 4.º - O Grupo Central de Coordenação será composto por 1 (um) representante, de cada uma das seguintes entidades:
I - Grupo de Assessoria e Participação do Governador - GAP-G;
II - Secretaria de Estado da Agricultura;
III - Secretaria de Estado da Cultura;
IV - Secretaria de Estado da Educação;
V - Secretaria de Estado de Esportes e Turismo;
VI - Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos;
VII - Secretaria de Estado da Promoção Social;
VIII - Secretaria de Estado das Relações do Trabalho;
IX - Secretaria de Estado da Saúde; e
X - Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.
§ 1.º - À presidência do Grupo Central de Coordenação caberá ao representante do Grupo de Assessoria e Participação do Governador (GAP-G.).
§ 2.º - O representante do Fundo de Asistência Social do Palácio do Governo, na qualidade de membro do Grupo de Coordenação, exercerá as funções de secretário de suas reuniões.
§ 3.º - Poderão participar das reuniões do Grupo Central de Coordenação, sem direito a voto e especialmente convocados por seu presidente, representantes de Órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Sistema.
Artigo 5.º - As funções de Secretaria Executiva do Sistema serão exercidas pelo representante do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.
Artigo 6.º - O Grupo Técnico de Apoio será composto por 1 (um) representante, de cada uma das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado da Agricultura;
II - Secretaria de Estado da Educação;
III - Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos;
IV - Secretaria de Estado das Relações do Trabalho; e
V - Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.
§ 1.º - Será convidado pelo Governador do Estado para integrar o Grupo Técnico de Apoio 1 (um) representante das entidades abaixo designadas:
1 - Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC-SP;
2 - Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem industrial - SENAI-SP.
§ 2.º - Na discussão de assuntos que exijam maior nível de especialização, o Grupo Técnico de Apoio poderá convidar até 2 (dois) elementos de notório, conhecimento no setor, os quais participarão das reuniões com direito a voto.
§ 3.º - Em sua primeira reunião, o Grupo Técnico de Apoio escolherá, entre seus membros, o coordenador.
Artigo 7.º - As Unidades Setoriais a que se referem o inciso III do Artigo 3.º são as entidades que compõem o Grupo Central de Coordenação.
Artigo 8.º - São atribuições do Grupo Central de Coordenação:
I - definir a política e as diretrizes pará o Programa Intersecretarial de Pré-Profissionalização Não Formal;
II - decidir sobre as atividades e projetos propostos pela Secretaria Executiva;
III - acompanhar e avaliar os resultados obtidos pelo Sistema;
IV - desenvolver gestões junto aos órgãos setoriais integrantes do Sistema, visando a adoção, execução das medidas e ações sugeridas, necessárias à viabilização do Programa de Pré-Profissionalização Não Formal;
V - acompanhar e avaliar a eficiência dos resultados tendo em vista a distribuição de atribuições entre os órgãos componentes do Sistema;
VI - propor medidas corretivas voltadas ao aperfeiçoamento do Sistema;
VII - estabelecer as normas internas para o funcionamento do Sistema.
Parágrafo único - O Grupo Central de Coordenação definirá em sua , reunião de instalação, sistemática de funcionamento e a periodicidade das reuniões, as quais sempre convocadas pelo presidente.
Artigo 9.º - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - propor ao Grupo de Coordenação as politicas, diretrizes e estratégias relativas ao Programa de Pré-Profissionalização Não Formal:
II - exercer ação articuladora dos órgãos componentes do Sistema;
III - promover a integração, através de ação planejada e conjunta com a Secretaria da Educação, dos programas de Pré-Profissionalização e Profissionalização de cunho formal e não formal; 
IV - promover a sensibilização e a mobilização comunitária em apaio ao programa;
V - acionar, agilizar e dar máximo aproveitamento aos recursos disponiveis nas comunidades;
VI - utilizar-se de todos os meios de comunicação para informar, conscientizar e mobilizar a comunidade;
VII - executar as demais atividades que lhes forem atribuidas para  o perfeito funcionamento do Sistema. 
Artigo 10 - São atribuições do Grupo Técnico de Apoio:

I - assessorar tecnicamente a Secretaria Executiva na elaboração dos Programas dos Cursos e Atividades Pré-Profissionalizantes;
II - consolidar os programas de Pré-Profissionalização, aprovar seus curriculos, observando a adequação das atividades afins e complementares;
III - avaliar os resultados obtidos na execução dos programas e atividades complementares e afins. 
Artigo 11 - São atribuições das Unidades Setoriais:
I - co-participação, no âmbito de sua área de atuação, da execução de projetos e atividades que integrem ou complementem o programa de PréProfissionalização Não Formal;
II - propiciar a utilização de seus recursos fisicos humanos o técnicos;
III - prestar informações à Secretaria Executiva sobre o desenvolvimento de sua atuação especifica no programa.
Artigo 12 - As Unidades Setoriais do Sistema, abaixo relacionadas, deverão, tendo em vista medidas atinentes à viabilização do programa, manter , contato com os seguintes órgãos federals, municipais e entidades em geral: 
I - Secretaria da Educação com o Ministério da Educação e Cultura;
II - Secretaria das Relações do Trabalho com o Ministério do Trabalho, Sistema Nacional de Aprendizagem, órgãos da Politica de Emprego e Mão de Obra, Sindicatos, Federações e Confederações de Empregados e Empregadores;
III - Secretaria da Promoção Social com Ministério da Previdência e Assistência Social, Secretaria dos Negócios Metropolitanos, Prefeituras Municipais e Sociedades Amigos de Bairro.
Artigo 13 - Caberá ao Grupo Central de Coordenação definir as Unidades Setoriais do Sistema encarregadas de centralizar os contatos com os demais órgãos externos ao Governo do Estado, de interesse para a operação do Sistema.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo Central de Coordenação.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Publicado na Casa Civil, aos 10 de agosto de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 13.801, DE 10 DE AGOSTO DE 1979

Dispõe sobre a criação do Sistema Intersecretarial de Coordenação do Programa Estadual de Pré-Profissionalização Não Formal

Retificação do D.O. de 11-8-79
Artigo 9.° - .................
onde se lê: VII - executar as demais...............funcionamento do
I - assessor tecnicamente a Secretaria ...... dos Cursos e Atividades Pré-Profissionalizantes;
leia-se; VII - executar as demais.............funcionamento do Sistema,
Artigo 10 - São atribuições do Grupo Técnico de Apoio: .....
I - assessor tecnicamente a Secretaria dos Cursos e Atividades Pré-Profissionalizantes;