DECRETO N. 13.801, DE 10 DE AGOSTO DE 1979
Dispõe sobre a criação do Sistema Intersecretarial de Coordenação do Programa Estadual de Pré-Profissionalização Não Formal
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a existência, em todas as áreas do Estado de
significativos contingentes de menores carentes, que premidos pelas
condições sócio-econômicas precárias
de suas famílias, se evadem da rede formal de ensino, para em
atividades de subemprego complementar a renda familiar;
Considerando que esses menores, sem habilitação
profissional, passam a desempenhar atividades que pela sua natureza
levam a exponenciar e agravar sua situação de
marginalidade social;
Considerando a necessidade de enfrentar esse fato real e crescente,
através de uma ação que articule os vários
agentes estaduais responsáveis em coparticipação
com a comunidade;
Considerando já existirem na própria comunidade recursos
e iniciativas e mesmo experiências direcionadas para a
profissionalização do menor, o que revela seu
reconhecimento e sensibilização para a dimensão do
problema;
Considerando que programas promocionais dirigidos ao menor têm
efeito multiplicador e irradiador atingindo a família e
própria comunidade, com resultados de alta rentabilidade social,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado
o Sistema Intersecretarial de Coordenação do Programa de
Pré-Profissionalização Não Formal, em
observância das disposições deste Decreto.
Artigo 2.º - É objetivo do Sistema, articular,
integrar e coordenar as ações de vários
órgãos que compõem, na direção de
viabilizar, implantar e analisar o Programa de
Pée-Profissionalização Não Formal.
Parágrafo único - O
Programa de Pré-Profissionalização Não
Formal, objetiva numa primeira etapa proporcionar aos menores da faixa
de 12 a 14 anos, provenientes de familias de baixa renda, atividades
profissionalizantes que permitam uma habilitação
mínima, visando sua integração no mercado de
trabalho podendo ampliar sua faixa de atendimento respeitada a
legislação em vigor.
Artigo 3.º - O Sistema terá a seguinte estrutura:
I - Unidade Central de Coordenação:
a) Grupo Central de Coordenação;
II - Unidade de Articulação Intersecretarial:
a) Secretaria Executiva;
b) Grupo de Apoio Técnico;
III - Unidades Setoriais.
Artigo 4.º - O Grupo Central de Coordenação
será composto por 1 (um) representante, de cada uma das
seguintes entidades:
I - Grupo de Assessoria e Participação do Governador - GAP-G;
II - Secretaria de Estado da Agricultura;
III - Secretaria de Estado da Cultura;
IV - Secretaria de Estado da Educação;
V - Secretaria de Estado de Esportes e Turismo;
VI - Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos;
VII - Secretaria de Estado da Promoção Social;
VIII - Secretaria de Estado das Relações do Trabalho;
IX - Secretaria de Estado da Saúde; e
X - Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.
§ 1.º - À
presidência do Grupo Central de Coordenação
caberá ao representante do Grupo de Assessoria e
Participação do Governador (GAP-G.).
§ 2.º - O
representante do Fundo de Asistência Social do Palácio do
Governo, na qualidade de membro do Grupo de Coordenação,
exercerá as funções de secretário de suas
reuniões.
§ 3.º -
Poderão participar das reuniões do Grupo Central de
Coordenação, sem direito a voto e especialmente
convocados por seu presidente, representantes de Órgãos
da União, dos Estados e dos Municípios, bem como entidade
de direito público ou privado, cuja atuação
interesse à consecução dos objetivos do Sistema.
Artigo 5.º - As funções de Secretaria
Executiva do Sistema serão exercidas pelo representante do Fundo
de Assistência Social do Palácio do Governo.
Artigo 6.º - O Grupo Técnico de Apoio será composto por 1 (um) representante, de cada uma das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado da Agricultura;
II - Secretaria de Estado da Educação;
III - Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos;
IV - Secretaria de Estado das Relações do Trabalho; e
V - Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.
§ 1.º - Será
convidado pelo Governador do Estado para integrar o Grupo
Técnico de Apoio 1 (um) representante das entidades abaixo
designadas:
1 - Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC-SP;
2 - Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem industrial - SENAI-SP.
§ 2.º - Na
discussão de assuntos que exijam maior nível de
especialização, o Grupo Técnico de Apoio
poderá convidar até 2 (dois) elementos de notório,
conhecimento no setor, os quais participarão das reuniões
com direito a voto.
§ 3.º - Em sua primeira reunião, o Grupo Técnico de Apoio escolherá, entre seus membros, o coordenador.
Artigo 7.º - As Unidades
Setoriais a que se referem o inciso III do Artigo 3.º são
as entidades que compõem o Grupo Central de
Coordenação.
Artigo 8.º - São atribuições do Grupo Central de Coordenação:
I - definir a política
e as diretrizes pará o Programa Intersecretarial de
Pré-Profissionalização Não Formal;
II - decidir sobre as atividades e projetos propostos pela Secretaria Executiva;
III - acompanhar e avaliar os resultados obtidos pelo Sistema;
IV - desenvolver
gestões junto aos órgãos setoriais integrantes do
Sistema, visando a adoção, execução das
medidas e ações sugeridas, necessárias à
viabilização do Programa de
Pré-Profissionalização Não Formal;
V - acompanhar e avaliar a
eficiência dos resultados tendo em vista a
distribuição de atribuições entre os
órgãos componentes do Sistema;
VI - propor medidas corretivas voltadas ao aperfeiçoamento do Sistema;
VII - estabelecer as normas internas para o funcionamento do Sistema.
Parágrafo único -
O Grupo Central de Coordenação definirá em sua ,
reunião de instalação, sistemática de
funcionamento e a periodicidade das reuniões, as quais sempre
convocadas pelo presidente.
Artigo 9.º - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - propor ao Grupo de
Coordenação as politicas, diretrizes e estratégias
relativas ao Programa de Pré-Profissionalização Não Formal:
II - exercer ação articuladora dos órgãos componentes do Sistema;
III - promover a
integração, através de ação
planejada e conjunta com a Secretaria da Educação, dos
programas de Pré-Profissionalização e
Profissionalização de cunho formal e não formal;
IV - promover a sensibilização e a mobilização comunitária em apaio ao programa;
V - acionar, agilizar e dar máximo aproveitamento aos recursos disponiveis nas comunidades;
VI - utilizar-se de todos os meios de comunicação para informar, conscientizar e mobilizar a comunidade;
VII - executar as demais atividades que lhes forem atribuidas para o perfeito funcionamento do Sistema.
Artigo 10 - São atribuições do Grupo Técnico de Apoio:
I - assessorar tecnicamente a
Secretaria Executiva na elaboração dos Programas dos
Cursos e Atividades Pré-Profissionalizantes;
II - consolidar os programas
de Pré-Profissionalização, aprovar seus
curriculos, observando a adequação das atividades afins e
complementares;
III - avaliar os resultados obtidos na execução dos programas e atividades complementares e afins.
Artigo 11 - São atribuições das Unidades Setoriais:
I -
co-participação, no âmbito de sua área de
atuação, da execução de projetos e
atividades que integrem ou complementem o programa de
PréProfissionalização Não Formal;
II - propiciar a utilização de seus recursos fisicos humanos o técnicos;
III - prestar
informações à Secretaria Executiva sobre o
desenvolvimento de sua atuação especifica no programa.
Artigo 12 - As Unidades Setoriais do Sistema, abaixo
relacionadas, deverão, tendo em vista medidas atinentes à
viabilização do programa, manter , contato com os
seguintes órgãos federals, municipais e entidades em
geral:
I - Secretaria da Educação com o Ministério da Educação e Cultura;
II - Secretaria das
Relações do Trabalho com o Ministério do Trabalho,
Sistema Nacional de Aprendizagem, órgãos da Politica de
Emprego e Mão de Obra, Sindicatos, Federações e
Confederações de Empregados e Empregadores;
III - Secretaria da
Promoção Social com Ministério da
Previdência e Assistência Social, Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, Prefeituras Municipais e Sociedades
Amigos de Bairro.
Artigo 13 - Caberá ao Grupo Central de
Coordenação definir as Unidades Setoriais do Sistema
encarregadas de centralizar os contatos com os demais
órgãos externos ao Governo do Estado, de interesse para a
operação do Sistema.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo Central de Coordenação.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Publicado na Casa Civil, aos 10 de agosto de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 13.801, DE 10 DE AGOSTO DE 1979
Dispõe sobre a
criação do Sistema Intersecretarial de
Coordenação do Programa Estadual de
Pré-Profissionalização Não Formal