DECRETO N. 13.820, DE 22 DE AGOSTO DE 1979

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6.º, da Lei n. 1.877, de 8 de dezembro de 1978

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar os recursos orçamentários da Secretaria da Promoção Social, a fim de atender a despesas inadiáveis, 

Decreta: 
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o Artigo 6.º, da Lei n. 1.877, de 8 de dezembro de 1978, fica aberto à Secretaria da Promoção Social, um crédito suplementar no valor de Cr$ 803.160,00 (oitocentos e tres mil, cento e sessenta cruzeiros), observando-se na Classificação Econômica e na Estrutura Funcional Programática, as seguintes discriminações: 
11 - SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL 
Suplementa 
11.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede 
3.1.2.0 - Material de Consumo...........................................703.160 
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.....................................100.000 

Reduz 
11.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede 
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos........................................803.160 

Suplementa 
11.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede 
Atividades Correntes                                               Capital                              TOTAL 
15.81.020.2.001
Coordenação Geral da Pasta................................400.000.............................400.000 
15.81.213.2.001 -
Alfabetização e Semi-Profissionalização.............. 53.160.............................53.160

Reduz 
11.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede 
Atividades Correntes Capital TOTAL 
15.81.213.2.001 
Alfabetização e Semi-Profissionalização............................453.160 .............. 453.160 

Artigo 2.º - Da suplementação e redução de que trata o artigo anterior, o valor de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) processar-se-á na Categoria Funcional Programática 15.81.021.2.001 - Serviços Administrativos. 
Artigo 3.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos de que trata o inciso III, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1979. 

PAULO SALIM MALUF 
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda 
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento 
Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 1979. 
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais