Artigo 2.º -
A suplementação de que trata o artigo anterior
processar-se-á no Elemento Econômico 4.3.2.3 -
Transferencias a Municípios.
Artigo 3.º -
O presente crédito suplementar será coberto com recursos
rovenientes de excesso de arrecadação, nos termos do
Inciso II do § 1.º, do Artigo 43, da Lei n. 4.320, de
17 de março de 1964.
Artigo 4.º -
Fica alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I de que trata o Artigo
3.º, do Decreto n. 13.010, de 22 de dezembro de 1978, na
seguinte conformidade:
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de Agosto de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 28 de Agosto de 1979.
Mana Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais