Artigo 2.º -
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior,
observará a seguinte Classificação
Econômica:
Artigo 3.º -
Da suplementação e redução de que trata o
artigo anterior, os valores de Cr$ 100.000,00 e Cr$ 3.000.000,00
serão processados nas Categorias de Programação
13.75.021.2.002 - Serviços de Transportes e 13.75.054.2.003 -
Estudos e Pesquisas de Interesse em Saúde Pública,
respectivamente.
Artigo 4.º -
O valor do presente crédito será coberto com recursos de
que trata o Inciso III, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais