Artigo 4.º -
Em decorrência do artigo anterior, o Discriminativo das Despesas
por Subprograma a nível de Elemento, com a inclusão do
elemento 3.1.9.1 - Sentenças Judiciárias,
obedecerá à seguinte Classificação
Econômica:
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 30 de agosto de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais