DECRETO N. 13.879, DE 4 DE SETEMBRO DE 1979

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6.°, da Lei n. 1.877, de 8 de dezembro de 1978, e da outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade inadiável de constituição e subscrição de ações por parte do Tesouro do Estado, à Cia. de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o que dispõe o Artigo 6.° da Lei n. 1.877, de 8 de dezembro de 1978, fica aberto à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, um crédito suplementar de Cr$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil cruzeiros), observando-se na Classificação FuncionalProgramática, por Categoria Econômica, a seguinte discriminação:
10 - SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Suplementa
10.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
Projetos              Correntes              Capital                   Total
11.10.035.1.090
Subscrição de Ações da Cia. Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo ...................7.600.000..................      7.600.000
TOTAL ....................................... 7.600.000.................................7.600.000
Reduz
10.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
Atividades             Correntes          Capital           Total
11.10.055.2.090
Atividades da Cia. Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo........................  100.000 ....................100.000
TOTAL............................ 100.000.................................................100.000
10.03 - Departamento de Ciência e Tecnologia
Atividades            Correntes      Capital      Total
111.10 021.2.001
Serviços Administrativos ...............   1.830.000................................1.265.000..................................3.095.000
11 10.055.2.001
Programas de Cunho Tecnológico ..............   150.978..............................140.000......................................290.978
11.10.374.2.001 -
Assistência aos Inventores .............. 3.534.022 ..........................................580.000...................................4.114.022
TOTAL................   5.515.000 ...............................1.985.000 ...................................7.500.000
Artigo 2.º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior obedecer a seguinte Classificação Econômica:
10 - SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO, CIENCIA E TECNOLOGIA
Suplementa
10.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
4.2.6.0 - Const. ou Aumento Cap. Emp. Comer, ou Financ. ..............................    7.600.000
Reduz
10.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
3.2.1.2 - Subvenções Econômicas.......................       100.000
10.03 - Departamento de Ciência e Tecnologia
3.1.2.0 - Material de Consumo...................................................... 328.000
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos............................................. 4.610.978
3.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores.........................................125.000
3.2.3.1 - Subvenções Sociais......................................................160.000
3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas...........................................291.022
TOTAL.................................................. 5.515.000
4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente..................................... 1.800.000
4.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores....................................40.000
4.2.6.0 - Const. ou Aumento de Cap. de Empr. Comerc. ou Financ. ..................................145.000
TOTAL............................................................................ 1.985.000
Artigo 3.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos de que trata o Inciso III, § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Fica alterada a Programação Orçamentaria da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I e Anexo I-A, de que trata o Artigo 3. do Decreto n. 13.010, de 22 de dezembro de 1978, na seguinte conformidade:
ANEXO I
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA DA DESPESA DO ESTADO
10 - SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMERCIO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Suplementa
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
10.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
TOTAL..........................................        7.500.000
3.ª Quota......................................        4.300.000
4.ª Quota......................................        3.200.000
Reduz
10.03 - Departamento de Ciência e Tecnologia
TOTAL..........................................        7.500.000
3.ª Quota......................................        4.300.000
4.ª Quota......................................         3.200.000
ANEXO I-A
10 - SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO, CIENCIA E TECNOLOGIA
Suplementa
10.90 - CIA. PROMOÇÃO DA PESQUISACIENTIFICA E TECNOLÓOGICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TOTAL........................................       7.500.000
3.ª Quota....................................       4.300.000
4.ª Quota....................................       3.200.000
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua pulicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais