DECRETO N. 13.944, DE 14 DE SETEMBRO DE 1979
Institui cobrança de
ingresso a empresas e profissionais autônomos ligados á
publicidade, para filmar ou fotografar ambientes do Jardim Botanico de
São Paulo,
da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Jardim Botânico de São Paulo possui
ambientes próprios para filmagens e fotografias de cunho
técnico-cientifico, cultural, educacional e comercial;
Considerando a necessidade de disciplinar, sem desvirtuar as suas finalidades, o uso de seus ambientes,
Decreta:
Artigo 1.° - A utilização das áreas do
Jardim Botânico de São Paulo, inclusive seus ambientes
internos, para produção de qualquer tipo de material
foto-cinematográfico, com finalidade
técnico-científica, cultural, educacional e comercial por
empresas e|ou profissionais autônomos podera ser autorizada,
mediante o pagamento de ingresso, nos seguintes dias da semana e
horários:
I - segunda-feira, das 9:00 as 17:00 horas, à razão de Cr$ 4.500,00 a Cr$ 12.000,00;
II - terça a sexta-feira, das 9:00 as 17:00 horas, à razão de Cr$ .. 5.000,00 a Cr$ 20.000,00,
III - segunda a sexta-feira, fora do horário normal do
Instituto, à razão de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 40.000,00, por
período de 4:00 horas ou fração deste,
IV - sábado, das 9:00 as 17:00 horas, á
razão de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 25.000,00, por período de
4:00 horas ou fração deste.
Parágrafo único. - Fica proibida a
utilização do Jardim Botânico de São Paulo
para as finalidades previstas neste decreto nos domingos e feriados
Artigo 2.° - A fixação do preço do
ingresso, dentro dos limites estabelecidos neste decreto, e a
regulamentação da utilização do
próprio estadual serão feitas por meio de
resolução do Secretário da Agricultura, mediante
proposta da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, em
função da área a ser usada, número de
equipamentos, equipe empregada e complexidade dos serviços.
Artigo 3.° - A empresa ou profissional autônomo
será responsabilizado pelos eventuais danos causados pela
utilização do Jardim Botânico de São Paulo,
inclusive quanto a coleção de plantas, devendo-se obrigar
pelo pagamento das despesas com a limpeza da área utilizada.
Parágrafo único - A Secretaria da Agricultura
deverá providenciar termo de responsabilidade sobre a
matéria de que trata este artigo e designar agente
público para acompanhar os serviços a serem executados
pelo interessado.
Artigo 4.º - As pessoas juridicas de direito público
interno e as empresas estatais poderão ser dispensadas do
pagamento de ingresso para produção
foto-cinematográfica destinada a fins comprovadamente educativos
e|ou culturais.
§ 1.° - As mencionadas pessoas juridicas deverão
assinar termo de compromisso, assumindo a responsabilidade de
não comercializar o produto elaborado nos termos deste artigo.
§ 2.° - Na eventual comercialização do
produto a entidade juridica deverá efetuar o pagamento integral
de ingresso pelo valor vigente à época da venda do
matenril
Artigo 5.° - A receita provemente da cobrança de
ingresso reverterá integralmente ao Fundo Especial de Despesas
do Instituto de Botânica, regendose pelas
disposições do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de
abril de 1970, e de sua regulamentação.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Eduardo Pereira de Carvalho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais