DECRETO N. 13.944, DE 14 DE SETEMBRO DE 1979

Institui cobrança de ingresso a empresas e profissionais autônomos ligados á publicidade, para filmar ou fotografar ambientes do Jardim Botanico de São Paulo, 
da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e 
Considerando que o Jardim Botânico de São Paulo possui ambientes próprios para filmagens e fotografias de cunho técnico-cientifico, cultural, educacional e comercial;
Considerando a necessidade de disciplinar, sem desvirtuar as suas finalidades, o uso de seus ambientes,
Decreta:
Artigo 1.° - A utilização das áreas do Jardim Botânico de São Paulo, inclusive seus ambientes internos, para produção de qualquer tipo de material foto-cinematográfico, com finalidade técnico-científica, cultural, educacional e comercial por empresas e|ou profissionais autônomos podera ser autorizada, mediante o pagamento de ingresso, nos seguintes dias da semana e horários:
I - segunda-feira, das 9:00 as 17:00 horas, à razão de Cr$ 4.500,00 a Cr$ 12.000,00;
II - terça a sexta-feira, das 9:00 as 17:00 horas, à razão de Cr$ .. 5.000,00 a Cr$ 20.000,00,
III - segunda a sexta-feira, fora do horário normal do Instituto, à razão de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 40.000,00, por período de 4:00 horas ou fração deste,
IV - sábado, das 9:00 as 17:00 horas, á razão de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 25.000,00, por período de 4:00 horas ou fração deste.
Parágrafo único. - Fica proibida a utilização do Jardim Botânico de São Paulo para as finalidades previstas neste decreto nos domingos e feriados
Artigo 2.° - A fixação do preço do ingresso, dentro dos limites estabelecidos neste decreto, e a regulamentação da utilização do próprio estadual serão feitas por meio de resolução do Secretário da Agricultura, mediante proposta da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, em função da área a ser usada, número de equipamentos, equipe empregada e complexidade dos serviços.
Artigo 3.° - A empresa ou profissional autônomo será responsabilizado pelos eventuais danos causados pela utilização do Jardim Botânico de São Paulo, inclusive quanto a coleção de plantas, devendo-se obrigar pelo pagamento das despesas com a limpeza da área utilizada.
Parágrafo único - A Secretaria da Agricultura deverá providenciar termo de responsabilidade sobre a matéria de que trata este artigo e designar agente público para acompanhar os serviços a serem executados pelo interessado.
Artigo 4.º - As pessoas juridicas de direito público interno e as empresas estatais poderão ser dispensadas do pagamento de ingresso para produção foto-cinematográfica destinada a fins comprovadamente educativos e|ou culturais.
§ 1.° - As mencionadas pessoas juridicas deverão assinar termo de compromisso, assumindo a responsabilidade de não comercializar o produto elaborado nos termos deste artigo.
§ 2.° - Na eventual comercialização do produto a entidade juridica deverá efetuar o pagamento integral de ingresso pelo valor vigente à época da venda do matenril
Artigo 5.° - A receita provemente da cobrança de ingresso reverterá integralmente ao Fundo Especial de Despesas do Instituto de Botânica, regendose pelas disposições do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, e de sua regulamentação.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Eduardo Pereira de Carvalho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais