PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no Artigo 87, da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974 e Artigo 2.°,
da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 2.º inciso I, do Decreto n.
13.008, de 21 de dezembro de 1978 e à vista das deliberações do
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedida subvenção de Cr$ 911.321,77
(novecentos e onze mil, trezentos e vinte e um cruzeiros e setenta e
sete centavos) as seguintes instituições assistenciais:
D.R.03 - VALE DO PARAÍBA
Pindamonhangaba
Cr$
Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba........................ 304.553,08
D.R.06 - RIBEIRÃO PRETO
Bebedouro
Santa Casa de Misericórdia de
Bebedouro, Departamento da Associação Protetora da Infância -
Província de São Paulo, com sede na
Capital.............. 297.797,77
Cajuru
Irmandade da Casa de Caridade São Vicente de Paulo...................... 7.170,79
Igarapava
Santa Casa de Misericórdia de Igarapava..................... 27.457,83
Monte Alto
Irmandade de Misericórdia de Monte Alto.................... 47.474,08
D.R.07 - BAURU
Barra Bonita
Associação de Proteção e Assistência
à Maternidade e à Infância de Barra
Bonita.......................... 226.867,67
Artigo 2.° - A despesa com a execução do disposto neste decreto
correrá através de crédito próprio, registrado em conta especial pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palãcio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Antonio Salim Curlati, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais