DECRETO N. 14.040, DE 3 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre uso dos prédios escolares

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando a preocupação prioritária do Governo com a promoção de melhores condições de vida para todos;
Considerando que o Estado deve, sempre que possível, agir de forma integrada, conjugando esforços de seus vários setores;
Considerando a necessidade de plena utilização de todas as potencialidade dos órgãos da Administração em benefício da coletividade;
Considerando que as atividades culturais, de recreação e de prática desportiva devem ser cada vez mais incrementadas, de forma ordenada e eficaz;
Considerando que a escola não é, apenas, a sala de aula, o professor e o aluno, mas deve representar, inegavelmente, o melhor elo de integração comunitária;
Considerando que a plena utilização dos prédios escolares, em dias em que não estejam previstas atividades docentes, inclusive aos sabados, domingos e feriados, significará a presença da comunidade na escola;
Decreta:
Artigo 1.° - Os prédios escolares, quando neles não estejam previstas atividades docentes, inclusive aos sábados, domingos e feriados, poderão ser cedidos para ação comunitária nas áreas da cultura, da recreação e da prática desportiva.
Artigo 2.° - As Prefeituras Municipais interessadas em desenvolver as atividades mencionadas no artigo anterior deverão formalizar seus pedidos à Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 3.° - A cessão de uso dos prédios escolares será efetuada por meio de convênio com a Prefeitura interessada que assumirá, expressamente, total responsabilidade quanto à conservação do edificio, das instalações, dos móveis e utensilios e da limpeza.
Artigo 4.° - As atividades comunitárias, a serem desenvolvidas nos termos deste decreto, terão a colaboração da Secretaria de Esportes e Turismo e da Cultura que prestarão assistência às Prefeituras.
Artigo 5.° - As solicitações de cessão de prédios escolares poderão ser feitas, em caráter excepcional, pelas Associações de Pais e Mestres, legalmente constituídas, observando-se todas as demais disposições deste Decreto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Otávio Celso da Silveira, Secretário de Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 3 de outubro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais