DECRETO N. 14.050, DE 4 DE OUTUBRO DE 1979
Reorganiza a Casa Civil do Gabinete do Governador e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de
Janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Casa Civil do Gabinete do Governador,
órgão de assistência direta ao Chefe do Poder
Executivo no desempenho de suas funções, tem nível de
Secretaria de Estado e seu titular é o Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil.
Artigo 2.º - A Casa Civil fica reorganizada nos termos deste decreto.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Casa Civil:
I - o assessoramento ao Governador:
a) em assuntos político, e partidários;
b) na área de Administração Geral do Estado;
c) na área técnico-administrativa;
d) na formulação e controle da
execução das políticas relativas ao
desenvolvimento administrativo da Administração
Pública Estadual;
e) em matéria de honorificências;
II - a coordenação das funções administrativas da Administração Pública Estadual;
III - a agilização do processo de desenvolvimento
administrativo da Administração Pública Estadual;
IV - a prestação de assistência
técnica à Bancada Paulista no Congresso Nacional e o
acompanhamento da atividade legislativa federal de interesse do Estado
de São Paulo;
V - a assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas;
VI - quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas:
a) a execução dos trabalhos de imprensa oficial;
b) a execução de atividades para servir de campo
ao ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa na
área de administração pública, bem como
para prestação de assistência técnica;
c) a execução de atividades para servir de campo
ao ensino, treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa na
área de medicina e saúde, bem como para
prestação de assistência médico-hospitalar.
TÍTULO III
Das modificações de Unidades Administrativas
Artigo 4.º - As unidades administrativas a seguir relacionadas têm sua denominação alterada na seguinte conformidade:
I - de Seção de Expedição, da
Divisão de Comunicações Administrativas do
Departamento de Administração, para Seção
de Recebimento e Expedição;
II - de Seção de Lavanderia e Costura, da
Divisão de Aprovisionamento do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, para
Seção de Controle e Manutenção de Roupas;
III - de Seção de Marcenaria, Carpintaria e
Tapeçaria, do Serviço de Conservação da
Divisão de Serviços Gerais do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, para
Seção de Marcenaria e Carpintaria;
IV - de Subchefia de Audiências e
Representações para Subchefia da Casa Civil para
Audiências e Representações;
V - de Subchefia de Assuntos da Grande São Paulo para Subchefia da Casa Civil para Assuntos da Grande São Paulo;
VI - de Subchefia de Assuntos do Interior para Subchefia da Casa Civil para Assuntos do Interior;
VII - de Subchefia de Informações aos Parlamentares para Subchefia da Casa Civil para Assuntos Parlamentares;
VIII - de Subchefia de Assistência Técnica para Subchefia da Casa Civil para Assistência Técnica;
IX - de Assessoria de Desenvolvimento Administrativo para Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo;
X - de Grupo Executivo da Reforma Administrativa, da Subchefia
da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo, para
Grupo Executivo do Desenvolvimento Administrativo;
XI - de Seção de Pessoal, da Divisão de
Administração da Subchefia da Casa Civil para Assuntos de
Desenvolvimento Administrativo, para Seção de Pessoal e
Expediente;
XII - de Seção de Biblioteca e
Documentação, da Assessoria Técnica à
Bancada Paulista - ATEBAP, para Seção de
Documentação;
XIII - de Serviço de Atendimento Administrativo, do
Escritório do Governo do Estado de São Paulo em
Brasília, para Serviço de Atendimento a Parlamentares,
Órgãos e Entidades do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Ficam criadas as seguintes unidades administrativas:
I - na Divisão de Atos Oficiais, o Setor de Preparo da
Expedição, subordinado à Seção de
Registro e Arquivo de Atos;
II - no Departamento de Administração:
a) o Setor de Gráfica, subordinado à Divisão de Material;
b) a Seção de Autuação, subordinada
à Divisão de Comunicações Administrativas;
III - no Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo:
a) a Seção de Recepção, subordinada à Divisão de Serviços Gerais;
b) a Seção de Tapeçaria, subordinada ao
Serviço de Conservação da Divisão de
Serviços Gerais;
IV - no Centro de Recursos Humanos:
a) o Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal;
b) o Centro de Convivência Infantil;
V - na Subchefia da Casa Civil para Audiências e Representações, e Grupo de Apoio;
VI - na Subchefia da Casa Civil para Assuntos da Grande São Paulo, o Grupo de Apoio;
VII - na Subchefia da Casa Civil para Assuntos do Interior, o Grupo de Apoio;
VIII - na Subchefia da Casa Civil para Assuntos Parlamentares, o Grupo de Apoio;
IX - na Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo, a Seção de Expediente;
X - no Escritório do Governo do Estado de São
Paulo em Brasília, a Seção de Adiantamentos,
subordinada ao Serviço de Administração.
Artigo 6.º - As unidades administrativas a seguir
relacionadas ficam transferidas da Divisão de Pessoal do
Departamento de Administração para o Serviço de
Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal do Centro de
Recursos Humanos:
I - Seção de Cadastro;
II - Seção de Frequência;
III - Seção de Estudos e Lavraturas de Atos, que passa a denominar-se Seção de Expediente de Pessoal.
Artigo 7.º - Fica revigorado o disposto no inciso I do
artigo 7.º do Decreto n.º 9.605, de 24 de março de 1977,
subordinando-se a unidade administrativa, nele referida, à
Subchefia da Casa Civil para Assistência Técnica.
Artigo 8.º - Ficam extintas as seguintes unidades administrativas:
I - do Gabinete do Secretário:
a) o Grupo de Controle das Atividades Administrativas;
b) a Comissão de Promoção, ficando seu acervo transferido para o Centro de Recursos Humanos;
c) a Divisão de Pessoal do Departamento de Administração:
II - da Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento
Administrativo, o Serviço de Documentação e
Biblioteca, mantida a Seção de Biblioteca a ele
anteriormente subordinada.
TÍTULO IV
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 9.º - A Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Grupo de Assessoria e Participação;
c) Subchefia da Casa Civil para Audiências e Representações;
d) Subchefia da Casa Civil para Assuntos da Grande São Paulo;
e) Subchefia da Casa Civil para Assuntos do Interior;
f) Subchefia da Casa Civil para Assuntos Parlamentares;
g) Subchefia da Casa Civil para Assistência Técnica;
h) Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo;
i) Escritório do Governo do Estado de São Paulo, em Brasília;
j) Assessoria Jurídica do Governo;
l) Cerimonial;
m) Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;
II - subordinação administrativa, Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo;
III - Administração Descentralizada:
a) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
b) Fundação de Desenvolvimento Administrativo;
c) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - H.C.;
d) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - H.C.R.P.;
e) Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia".
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 10 - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Divisão de Expediente do Gabinete;
II - Divisão de Atos Oficiais;
III - Departamento de Administração;
IV - Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
V - Centro de Recursos Humanos;
VI - Comissão Processante Permanente;
VII - Grupo de Planejamento Setorial;
VIII - Centro de Informações e de Análise Estatística.
Artigo 11 - A Divisão de Expediente do Gabinete compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Recebimento e Expedição de Documentos;
III - Seção de Expediente;
IV - Seção de Correspondência;
V - Seção de Expediente do Secretário Particular do Governador.
Artigo 12 - A Divisão de Atos Oficiais compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Publicação de Atos;
III - Seção de Registro e Arquivo de Atos, com Setor de Preparo da Expedição;
IV - Seção de Controle de Doação de Material.
Artigo 13 - O Departamento de Administração compreende:
II - Diretoria, com Seção de Expediente, com Setor de Reprografia;
II - Divisão de Material, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Programação e Controle de Estoques, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Compras, com Setor de Contratos;
d) Seção de Cadastro Patrimonial;
e) Setor de Gráfica;
III - Divisão de Transportes, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Administração de Frota, com Setor de Suprimentos;
d) Seção de Manutenção de Veículos, com:
1 - Setor de Manutenção I;
2 - Setor de Manutenção II;
e) Seção de Operações, com:
1 - Setor de Tráfego Central;
2 - Setor de Tráfego do Palácio dos Bandeirantes;
3 - Setor de Posto de Serviço;
4 - Setor de Controle de Motoristas;
IV - Divisão de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa, com:
1 - Setor de Programação Financeira e Pagamentos,
2 - Setor de Empenhos;
d) Seção de Adiantamentos;
V - Divisão de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Autuação;
d) Seção de Arquivo;
e) Seção de Receimento e Expedição.
14 - O Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo compreende:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Expediente;
b) Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal;
II - Divisão de Aprovisionamento, com.
a) Diretoria;
b) Seção Controle de Material, com Setor de Almoxarifado;
c) Seção de Controle e Manutenção de Roupas, com.
1 - Setor de Lavanderia;
2 - Setor de Costura;
d) Seção de Ucharia e Baixela, com Setor de Baixela:
e) Seção de Apoio a Recepções, com:
1 - Setor de Cozinha:
2 - 3 (três) Setores de Copa;
III - Divisão de Serviços Gerais, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Controle Patrimonial;
c) Seção de Recepção, com Setor de Portaria;
d) Seção de Restauração;
e) Serviço de Conservação, com:
1 - Diretoria;
2 - Seção de Marcenaria e Carpintaria,
3 - Seção de Tapeçaria;
4 - Seção de Alvenaria e Pintura;
5 - Seção de Eletricidade, com Setor de Grupo Gerador;
6 - Seçaõ de Hidráulica, Serralheria e Vidraçaria;
f) Seção de Zeladoria, com:
1 - Setor de Limpeza Interna;
2 - Setor de Jardins;
IV - Manutenção do Palácio Boa Vista, com
a) Diretoria;
b) Seção de Zeladoria, com:
1 - Setor de Conservação;
2 - Setor de Parques e Jardins;
c) Seção de Apoio a Recepções, com:
1 - Setor de Copa e Cozinha;
2 - Setor de Limpeza Interna;
d) Seção de Apoio Administrativo.
Artigo 15 - O Centro de Recursos Humanos, unidades com nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Assistência Técnica;
IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
V - Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Frequência;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
VI - Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção
Artigo 16 - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 17 - O Centro de Informações e de Análise Estatística compreende:
I - Equipe Técnica;
II - Seção de Expediente.
SEÇÃO II
Das Subchefias da Casa Civil
Artigo 18 - A Subchefia da Casa Civil para Audiências e
Representações, a Subchefia da Casa Civil para Assuntos
da Grande São Paulo, a Subchefia da Casa Civil para Assuntos do
Interior e a Subchefia da Casa Civil para Assuntos Parlamentares
compreendem, cada uma:
I - Grupo de Apoio;
II - Seção de Expediente.
Parágrafo único - A responsabilidade pela coordenação de cada Grupo de Apoio será atribuida a um de seus integrantes.
Artigo 19 - A Subchefia da Casa Civil para Assistencia Técnica comprende:
I - Assistencia Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 20 - A Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo compreende:
I - Grupo Executivo do Desenvolvimento Administrativo;
II - Departamento de Transportes Internos - DETIN;
III - Corregedoria Administrativa do Estado - CAE;
IV - Divisão de Administração;
V - Seção de Biblioteca;
VI - Seção de Expediente.
Artigo 21 - O Grupo Executivo do Desenvolvimento Administrativo compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
Artigo 22 - O Departamento de Transportes Internos compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Estudos e Normas, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Técnicas;
III - Divisão de Execução e Controle, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Equipes Técnicas;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 23 - A Corregedoria Administrativa do Estado compreende:
I - Presidência;
II - Equipe de Corregedores;
III - Seção de Expediente.
Artigo 24 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Reprografia;
III - Seção de Pessoal e Expediente;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Material e Patrimônio;
VI - Seção de Atividades Complementares.
SEÇÃO III
Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 25 - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente;
III - Assessoria Técnica à Bancada Paulista - ATEBAP, com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção de Documentação;
c) Seção de Expediente;
IV - Serviço de Atendimento a Parlamentares, Órgãos e Entidades do Estado de São Paulo, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Atendimento aos Parlamentares Paulistas;
c) Seção de Atendimento a Municípios e Entidades Assistenciais ou de Classe;
d) Seção de Atendimento a Órgãos e Entidades do Governo Estadual;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Adiantamentos;
d) Seção de Atividades Complementares.
Parágrafo único - A Assistência
Técnica será composta por profissionais com
formação de nível universitário relacionada
com as funções a serem desempenhadas, em quantidade não
superior a 5 (cinco).
SEÇÃO IV
Da Assessoria Jurídica do Governo
Artigo 26 - A Assessoria Jurídica do Governo compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Seção de Expediente I, com Setor de Registro de Processos e Distribuição;
IV - Seção de Expediente II
SEÇÃO V
Do Cerimonial
Artigo 27 - O Cerimonial compreende:
I - Chefia;
II - Assistência Técnica, com:
a) Seção de Assuntos Consulares;
b) Seção de Cerimônias Oficiais;
c) Seção de Expediente.
CAPÍTULO III
Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 28 - O Centro de Recursos Humanos e o órgão
setorial do Sistema de Admmistração de Pessoal, na Casa
Civil, e presta serviços de órgão subsetorial a
todas as unidades da Pasta.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos de
que trata este artigo presta, ainda, serviços de
órgão setorial à Assessoria
Técnico-Legislativa.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 29 - A Divisão de Finanças do Departamento
de Administração é o órgão setorial
dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, na Casa Civil, e presta serviços de
órgão subsetorial às unidades de despesa que
não possuirem administração
orçamentária e financeira próprias.
Parágrafo único - A Divisão de
Finanças de que trata este artigo presta, ainda, serviços
de órgão setorial e de subsetorial à unidade
orçamentária e à unidade de despesa Fundo de
Assistência Social do Palácio do Governo.
Artigo 30 - O órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, na
Casa Civil, é a Seção de Finanças, da
Divisão de Administração da Subchefia da Casa
Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 31 - A Divisão de Transportes do Departamento de
Administração é o órgão setorial das
unidades orçamentárias do Gabinete do Governador, exceto
a Secretaria de Economia e Planejamento, e presta serviços de
órgão subsetonal às unidades de despesas dessas
unidades orçamentárias.
Artigo 32 - Na Casa Civil funcionam como órgãos detentores:
I - Divisão de Transportes, do Departamento de Administração;
II - Seção de Apoio Administrativo, do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista;
III - Seção de Atividades Complementares do
Serviço de Administração do Escritório do
Governo do Estado de São Paulo em Brasília.
TÍTULO V
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 33 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - receber e dar andamento aos assuntos
político-partidários e técno-administrativos
provenientes dos órgãos e entidades do Serviço
Público Estadual para apreciação do Governador;
II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
III - executar os serviços relacionados com as audiências e representação do Secretário;
IV - orientar, no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação.
SEÇÃO II
Da Divisão de Expediente do Gabinete
Artigo 34 - A Divisão de Expediente do Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Recebimento e Expedição de Documentos:
a) receber oficios, cartas, telegramas, requerimentos e outros
documentos oficiais dirigidos ao Governador ao Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil e ao Chefe de Gabinete;
b)
classificar, distribuir e expedir a correspondência oficial das
autoridade a que se refere a alínea anterior e a do Gabinete do
Secretário; c) providenciar o protocolo dos documentos entregues às
autoridades referidas na alínea «a» deste inciso;
d) registrar a correspondência transitada pelo Gabinete do
Secretário e prestar informações sobre o seu
andamento;
II - por meio da Seção de Expediente:
a) minutar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
b) expedir, no âmbito da Casa Civil, requisições de passagens;
c) manter cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
d) datilografar os serviços realizados pela Seção e pela Diretoria da Divisão;
III - por meio da Seção de Correspondencia:
a) minutar e datilografar oficios e cartas para assinatura do
Governador , do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil e do
Chefe de Gabinete;
b) conferir e preparar a correspondência para expedição:
IV - por meio da Seção de Expediente do Secretário Particular do Governador:
a) receber, protocolar e expedir a correspondênda particular do Governador e a de seu Secretário Particular;
b) datilografar a correspondência das autoridades refendas na alínea anterior.
SEÇÃO III
Da Divisão de Atos Oficiais
Artigo 35 - A Divisão de Atos Oficiais tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Publicação de Atos:
a) preparar, para publicação no Diário Oficial do Estado, decretos, despachos e outros atos do Governador;
b) preparar, para publicação no Diário
Oficial do Estado, resoluções, portarias e outros atos de
dirigentes de unidades da Casa Civil;
c) preparar a retificação das publicações no Diário Oficial do Estado;
II - por meio da Seção de Registro e Arquivo de Atos:
a) registrar, diariamente, os decretos numerados, publicados;
b) manter fichario atualizado:
1 - dos decretos e demais atos administrativos, publicados, do Governador do Estado;
2 - das resoluções e dos demais atos administrativos,
publicados, do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil;
c) preparar os processos e expedientes para devolução aos órgãos e entidades de origem;
d) manter arquivo dos decretos numerados;
III - por meio da Seção de Controle de Doação de Material:
a) processar os pedidos de doação de material excedente;
b) requisitar material excedente, para fins de atendimento dos pedidos de doação;
c) elaborar os expedientes necessários a
autorização de doação de material,
inclusive os decretos correspondentes;
d) elaborar notas de passagem de bens móveis;
e) efetuar levantamento e controle de bens doados.
Parágrafo único - A atribuição de
que trata a alínea "c" do inciso II deste artigo será
desempenhada pelo Setor de Preparo da Expedição.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Administração
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 36 - Ao Departamento de Administração cabe
prestar serviços nas áreas de administração
de material e patrimônio, orçamentaria e financeira, de
transportes internos motorizados e de comunicações
administrativas, propiciando, às unidades atendidas,
condições de desempenho adequado.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 37 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria do Departamento;
III - por meio do Setor de Reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Material
Artigo 38 - A Divisão de Material tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços nas áreas de material, patrimônio e gráfica;
II - providenciar a realização de contrato com
empresas especializadas para o transporte de funcionários e
servidores;
III - verificar, permanentemente, a qualidade dos
serviços prestados pelas empresas contratadas para os fins a que
se refere o inciso anterior, apontando irregularidades e sugerindo
medidas para melhoria do atendimento.
Artigo 39 - A Seção de Programação e Controle de Estoques tem as seguintes atribuições:
I - analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência as necessidades
efetivas;
II - fixar níveis de estoque;
III - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
IV - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante , os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
V - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) receber, conferir guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
b) manter atualizados os registros de entrada e saida e de valores dos materiais em estoque;
c) realizar balancetes mensais e inventários, fisicos e de valor, do material estocado;
d) elaborar levantamento estatistico de consumo anual para
orientar a elaboração do
Órçamento-Programa;
e) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 40 - A Seção de Compras tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
III - preparar os expedientes referentes a aquisições de material ou a prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
V - por meio do Setor de Contratos, elaborar os contratos
relativos a compras de materiais ou a prestação de
serviços.
Artigo 41 - A Seção de Cadastro Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I - cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
II - informar a Seção de Controle Patrimonial da
Divisão de Serviços Gerais do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo sobre a
primeira distribuição dos bens móveis;
III - registrar a movimentação dos bens móveis;
IV - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e Imóveis;
V - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro.
Artigo 42 - O Setor de Gráfica tem as seguintes atribuições:
I - executar serviços relativos a
composição gráfica, paginação,
montagem, gravação de chapas e impressão de
textos, folhetos e impressos em geral;
II - executar serviços de alceamento, grampeação, blocagem e acabamento;
III - manter arquivos de:
a) modelos e exemplos de serviços gráficos executados;
b) autorizações de execução de serviços;
IV - efetuar o controle da produção e do material utilizado;
V - zelar pela correta utilização de
máquinas e equipamentos, bem como pelo uso e segurança
das instalações;
VI - programar a manutenção de máquinas e equipamentos.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Transportes
Artigo 43 - A Divisão de Transportes cabe prestar
serviços de transportes internos motorizados às unidades
do Gabinete do Governador, exceto à Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 44 - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes atribuições:
I - manter registro dos veículos, segundo a
classificação em grupos previstos na
legislação específica;
II - elaborar estudos sobre:
a) alteração das quantidades fixadas;
b) programações anuais de renovação;
c) conveniência de aquisições para
complementação da frota ou substituição de
veículos;
d) conveniência da locação de
veículos ou da utilização, no serviço
público, de veículos pertencentes a funcionários
ou servidores;
e) distribuição de veículos pela subfrotas
e pelos órgãos detentores, bem como
alteração das quantidades distribuidas;
f) criação, extinção,
instalação e fusão de postos de serviço e
oficinas;
g) utilização adequada, guarda e
conservação dos veículos oficiais e, se for o
caso, em convênio;
h) conveniência de seguro geral;
i) conveniência do recebimento de veículos mediante convênio;
III - instruir processos relativos à autorização:
a) para funcionário ou servidor, legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais;
b) para funcionário ou servidor usar veículo de
sua propriedade, em serviço público, mediante
retribuição pecuniária;
IV - manter cadastro:
a) dos veículos oficiais;
b) dos veículos de funcionários ou servidores
autorizados a prestar serviço público mediante
retribuição pecuniária;
c) dos veículos locados em caráter não eventual;
d) dos veículos em convênio;
V - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres e, se
autorizado, o seguro geral;
VI - em relação a custos:
a) acompanhar e controlar as despesas por veículo;
b) manter registros necessários a apuração
de custos do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, no âmbito de atuação da
Divisão;
VII - por meio do Setor de Suprimentos:
a) providenciar a reposição, em caráter de
emergência, de peças de veículos em
manutenção;
b) requisitar materiais à Divisão de Material do
Departamento de Administração, recebê-los e
controlar sua qualidade e quantidade;
c) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
d) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
e) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais.
Parágrafo único - As atribuições do
Setor de Suprimentos são relativas apenas aos materiais para uso
específico pela Seção de Manutenção,
e seus Setores, e pelo Setor de Posto de Serviço da
Seção de Operações.
Artigo 45 - A Seção de Manutenção de Veículos tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
II - por meio dos Setores de Manutenção I e II:
a) efetuar ou providenciar a manutenção de
veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em
convênio;
b) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas.
Artigo 46 - A Seção de Operações tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
II - promover o emplacamento e o licenciamento;
III - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
IV - por meio dos Setores de Tráfego, nas respectivas áreas de atuação:
a) executar os serviços de transporte interno;
b) guardar os veículos;
c) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
V - por meio do Setor de Posto de Serviço:
a) executar serviços de reabastecimento, lubrificação, lavagem e limpeza;
b) executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
c) executar pequenos reparos e ajustes;
VI - por meio do Setor de Controle de Motoristas:
a) elaborar escalas de serviço;
b) controlar a frequência aos motoristas.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Finanças
Artigo 47 - A Divisão de Finanças cabe prestar
serviços nas áreas de administração
orçamentária e financeira no âmbito da unidade
orçamentária a que pertence.
Parágrafo único - A Divisão de
Finanças presta serviços também à unidade
orçamentária Fundo de Assistência Social do
Palácio do Governo.
Artigo 48 - A Seção de Orçamento e Custos tem as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias, com base naquelas elaborados pelas
unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender as
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
VII - em relação às unidades de despesa que
não contem com administração
orçamentária própria:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 49 - A Seção de Despesa tem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação
financeira, atendendo à orientação dos
órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IV - em relação as unidades de despesa que
não contem com administração financeira
própria:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender as requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
f) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamento;
g) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
Parágrafo único - As atribuições da Seção de Despesa ficam assim distribuidas para os Setores a ela subordinados;
1 - setor de Programação Financeira e Pagamentos, as
relacionadas no inciso II e nas alíneas "e", "f" e "g" do
ínciso IV;
2 - Setor de Empenhos, as relacionadas nas alíneas "b" e "c" do inciso IV.
Artigo 50 - A Seção de Adiantamentos tem as seguintes atribuições:
I - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
II - executar as atividades relacionadas com os adiantamentos do Governador.
SUBSEÇÃO VI
Da Divisão de Comunicações Administrativas
Artigo 51 - A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo, receber,
registrar, classificar, controlar a distribuição e
informar sobre a localização de papéis, processos
e expedientes;
II - por meio da seção de Autuação:
a) formar, com exclusividade no âmbito da Casa Civil,
exceto Escritório do Governo do Estado de São Paulo em
Brasília, processos ou expedientes;
b) realizar trabalhos complementares as atividades de autuação;
III - por meio da Seção de Arquivo;
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidões;
IV - por meio da Seção de Recebimento e Expedição;
a) receber e distribuir as unidades de protocolo correspondentes
os papéis, processos, expedientes e a correspondência
endereçados a órgãos ou autoridades localizados no
Palácio dos Bandeirantes;
b) expedir papéis, processos, expedientes e a correspondência oficial.
SEÇÃO V
Do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 52 - Ao Departamento de Manutenção dos
Palácios do Governo cabem os serviços de aprovisionamento
e de zeladoria dos Palácios e da residência do Governador.
Parágrafo único - O Departamento de que trata este
artigo tem atuação sobre todos os Palácios do
Governo do Estado, a saber;
1 - na Capital;
a) Palácio dos Bandeirantes;
b) Palácio do Horto Florestal;
2 - em Campos do Jordão, Palácio Boa Vista.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria do Departamento
Artigo 53 - À Diretoria do Departamento cabem as
atribuições próprias das unidades dessa natureza,
em especial a programação e coordenação das
atividades:
I - de aprovisionamento aos Palácios do Governo e à residência do Governador, bem como de
fiscalização do restaurante do Palácio dos
Bandeirantes;
II - de conservação dos Palácios do
Governo, bem como das respectivas instalações e obras de
arte neles existentes;
III - de obras novas que vierem a ser realizadas nos Palácios do Governo.
Artigo 54 - O Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de limpeza das partes interna e
externa do edifício, bem como das respectivas
instalações, aparelhos, máquinas, móveis,
equipamentos e outros objetos nele existentes;
II - providenciar, junto ao Diretor do Departamento, a execução de serviços de conservação;
III - zelar pela guarda dos bens existentes no Palácio.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Aprovisionamento
Artigo 55 - A Divisão de Aprovisionamento cabe prover, de
serviços domésticos, de abastecimento e de apoio a
recepções, o Palácio dos Bandeirantes, o
Palácio do Horto Florestal e a residência do Governador.
Parágrafo único - A Divisão de
Aprovisionamento presta, também, serviços, em
caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista.
Artigo 56 - A Seção de Controle de Material tem, no âmbito do Departamento, as seguintes atribuições:
I - em relação ao controle de materiais de uso específico do Departamento;
a) controlar a guarda e o consumo dos materiais, mantendo os registros que se fizerem necessários;
b) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;
c) visitar, periodicamente, os locais de guarda de materiais e apontar as irregularidades ou impropriedades identificadas;
d) sugerir medidas para melhoria das condições de guarda e para o adequado consumo de materiais;
II - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência as necessidades
efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materials adquiridos;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque:
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual
para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
Parágrafo único - O Setor de Almoxarifado
só poderá estocar materiais para uso específico
pelas unidades de conservação e limpeza.
Artigo 57 - A Seção de Controle e Manutenção de Roupas tem as seguintes atribuições:
I - programar e providenciar a aquisição de
materiais para conserto ou confecção de roupas de cama,
mesa e banho;
II - receber, registrar e encaminhar roupas para lavagem;
III - receber, registrar e encaminhar roupas para conserto, bem
como material para confecção de roupas de cama, mesa e
banho;
IV - controlar e conservar as roupas sob sua guarda, mantendo os registros necessários;
V - atender as requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;
VI - revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda
e tomar providências necessárias a sua higiene,
conservação e substituição;
VII - por meio do Setor de Lavanderia:
a) receber as roupas para lavagem;
b) lavar e passar roupas;
c) zelar pela conservação das roupas;
d) encaminhar as roupas à Seção de Controle e Manutenção de Roupas, para guarda;
VIII - por meio do Setor de Costura:
a) confeccionar roupas de cama e mesa;
b) executar consertos de roupas em geral;
c) encaminhar as roupas à Seção de Controle e Manutenção de Roupas, para guarda.
Artigo 58 - A Seção de Ucharia e Baixela tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - atender as requisições de mantimentos e de outras provisões;
IV - por meio do Setor de Baixela:
a) manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
b) manter a baixela em condições adequadas de uso;
c) atender as requisições de pegas de baixela;
d) indicar as necessidades de reposição de peças.
Artigo 59 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a ornamentação dos ambientes;
II - elaborar propostas de cardápios, de acordo com o
tipo de recepção, horário e número de
convidados;
III - requisitar às unidades competentes os objetos e
peças de ornamentação necessários ds
solenidades;
IV - por meio do Setor de Cozinha:
a) preparar as refeições;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
V - por meio dos Setores de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Serviços Gerais
Artigo 60 - A Divisão de Serviços Gerais cabe
manter em condições de uso adequado os edifícios,
suas respectivas instalações e demais pertences do
Palácio dos Bandeirantes e do Palácio do Horto Florestal.
Parágrafo único - A Divisão de
Serviços Gerais presta também serviços, em
caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista e as demais
unidades administrativas da Casa Civil que se encontrem sediadas em
outros prédios ou edifícios.
Artigo 61 - A Seção de Controle Patrimonial tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a movimentação dos bens
móveis da Casa Civil, procedendo as devidas
comunicações à Seção de Cadastro
Patrimonial da Divisão de Material do Departamento de
Administração;
II - verificar, periodicamente, a localização e o estado dos bens patrimoniais;
III - requisitar bens móveis para uso comum nas dependências internas dos Palácios do Governo;
IV - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 62 - A Seção de Recepção tem,
no âmbito do Palácio dos Bandeirantes, as seguintes
atribuições:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - fazer o encaminhamento de pessoas as autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir;
III - executar os serviços de elevadores e zelar pela sua conservação e uso adequado;
IV - por meio do Setor de Portaria:
a) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores, bem como periódicos;
b) manter a guarda das chaves das dependências do Palácio;
c) executar outros serviços de portaria que lhe forem determinados.
Artigo 63 - A Seção de Restauração tem as seguintes atribuições:
I - restaurar obras de arte, moiduras e similares;
II - executar serviços de entalhe em madeira, douração e similares.
Artigo 64 - O Serviço de Conservação tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos predios, das
instalações, dos móveis, dos objetos de arte ou de
simples decoração, bem como dos equipamentos e dos
aparelhos, tomando as providências necessárias para sua
conservação ou preservação;
II - promover a execução dos serviços de:
a) conservação de máquinas, aparelhos,
equipamentos, inclusive os de escritório e das
instalações em geral;
b) colocação e conservação de revestimentos em geral;
III - por meio de Seção de Marcenaria e
Carpintaria, executar os serviços de marcenaria e carpintaria em
geral;
IV - por meio da Seção de Tapeçaria:
a) executar os serviços de tapeçaria em geral;
b) providenciar a confecção e a
colocação de tapetes, forrações e cortinas,
bem como as medidas necessárias a sua conservação
ou substituição;
V - por meio da Seção de Alvenaria e Pintura:
a) executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
c) executar os serviços de pintura interna e externa dos edifícios e suas instalações;
d) executar os serviços de pintura de placas e de outros tipos de sinalização ou de aviso;
e) executar os serviços de pintura de máquinas e equipamentos em geral;
VI - por meio da Seção de Eletricidade:
a) efetuar a conservação de
instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos
elétricos em geral;
b) conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
c) providenciar a conservação dos elevadores;
VII - por meio da Seção de Hidráulica, Serralharia e Vidraçaria:
a) conservar as instalações hidráulicas;
b) executar os serviços de serralharia;
c) colocar e substituir vidros e espelhos.
Parágrafo único - A atribuição a que
se refere a alínea «b» do inciso VI deste artigo
será exercida pelo Setor de Grupo Gerador.
Artigo 65 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de vigilância interna das dependências do Palácio dos Bandeirantes;
II - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e
limpeza dos móveis, objetos de arte ou de simples
decoração;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
d) promover a guarda dos materiais de limpeza e controlar seu consumo;
III - por meio do Setor de Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda dos materiais de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.
Parágrafo único - A Seção de Zeladoria prestará, também, serviços à residência do Governador.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista
Artigo 66 - Ao Serviço de Manutenção do
Palácio Boa Vista cabem as atividades de aprovisionamento e
zeladoria do Palácio.
Artigo 67 - A Diretoria do Serviço, além das
atribuições que lhe são próprias, cabe
supervisionar a execução dos serviços de
acompanhamento de pessoas em visita ao Palácio.
Artigo 68 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de comunicações;
II - em relação à portaria;
a) atender o público em geral;
b) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
c) vender ingressos e catálogos, bem como tomar as demais
providências necessárias a recepção de
visitantes;
III - por meio do Setor de Conservação:
a) efetuar a conservação das instalações hidráulicas e das de comunicações
b) efetuar a conservação das
instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos
elétricos em geral;
c) executar os serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a
colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua
conservação ou substituição;
e) colocar e substituir vidros e espelhos;
IV - por meio do Setor de Parques e Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.
Artigo 69 - A Secção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
IV - manter a baixela em condições adequadas de uso;
V - atender as requisições de mantimentos, de outras provisdões e de peças de baixela;
VI - providenciar a ornamentação dos ambientes;
VII - elaborar propostas de cardápios, de acordo com o
tipo de recepção, horário e número de
convidados;
VIII - por meio do Setor de Copa e Cozinha;
a) executar os serviços de copa;
b) preparar as refeições;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
d) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
IX - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e
limpeza dos móveis, objetos de arte e de
ornamentação;
c) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
d) manter a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 70 - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições.
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Serviços;
II - em relação à
administração de pessoal, atuar sempre em
integração com o Centro de Recursos Humanos, devendo
especialmente:
a) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
b) registrar a frequência mensal;
c) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
d) informar processos que versem sobre frequência de pessoal;
e) expedir guias para exames de saúde;
f) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
III - em relação a administração de material:
a) requisitar materiais ao Setor de Almoxarifado da
Seção de Controle de Material da Divisão de
Aprovisionamento do Departamento de Manutenção dos
Palácios do Governo, recebê-los e controlar sua qualidade
e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
IV - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação à receita de que trata o artigo 186 deste Decreto:
a) efetuar recebimentos;
b) providenciar o depósito do numerário recebido
na conta do Fundo Especial de Despesa do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo;
c) proceder à classificação da receita;
VI - em relação a adiantamentos e às
despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita de que
trata o artigo 186 deste Decreto:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesa;
e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de conta dos pagamentos efetuados;
VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
f) executar os serviços de transporte interno;
g) realizar o controle do uso e das condições dos veículos.
SEÇÃO VI
Do Centro de Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 71 - Ao Centro de Recursos Humanos, no âmbito da Casa Civil, cabe:
I - assistir as autoridades da Casa Civil, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução das políticas,
diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de situações específicas, em
complementação àquelas emanadas do
órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica,
controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o
disposto no inciso II deste artigo, as atividades de
administração do pessoal civil da Casa Civil, inclusive
dos estagiários e do pessoal contratado para
prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos
observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos à apreciação do
órgão central do Sistema, ou de outros
órgãos da Administração Pública
Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário,
providenciando, quando for o caso, a complementação de
dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o
órgão central do Sistema de Administração
de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Casa
Civil, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado
ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações:
d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo 72 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial,
III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal;
VI - cadastro funcional;
VII - frequência;
VIII - acolhimento e assistência a crianças, filhos de funcionários e servidores.
SUBSEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 73 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Centro no desempenho de suas funções;
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a elaboração de propostas de padrões de
lotação para os diversos tipos de unidades
administrativas, de acordo com suas especificidades e com base nos
elementos fornecidos por seus dirigentes;
2 - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3 - a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
4 - a proposição de medidas necessárias à
melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados
mediante a utilização de processamento eletrônico
de dados;
5 - a proposição de medidas necessárias à
adequação dos sistemas de processamento eletrônico
de dados, relativos ao Sistema, as necessidades da Casa Civil;
6 - a identificação das necessidades de novos cadastros
ou arquivos de dados em integração com os já
implantados;
b) coordenar a identificação das necessidades de
recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com
responsabilidade nesse processo;
c) elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos
humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e
autoridades de que trata a alínea anterior e observado o
planejamento e a ação da Casa Civil;
d) identificar as necessidades de fixação,
extinção ou relotação de postos de trabalho
em função da proposta das necessidades de recursos
humanos;
e) efetuar a projeção das despesas com recursos
humanos e encargos previdenciários para a
elaboração do orçamento de pessoal;
f) acompanhar e controlar a execução do
orçamento de pessoal e verificar as necessidades de
alterações;
g) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
h) observar a adequação da:
1 - composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2 - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento.
i) manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
1 - provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado;
2 - admissão de servidor para o desempenho de
função-atividade de natureza técnica, por prazo
certo e determinado;
3 - realização de concursos públicos, de processos
seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos
especiais para transposição ou acesso;
j) manifestar-se nas propostas relativas a:
1 - fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
2 - transferência de cargos ou funções-atividades
que dependam da apreciação das autoridades superiores da
casa civil;
l) manifestar-se nos processos relativos à
classificação de funções de serviço
público para efeito de atribuição do «pro
labore» de que trata o artigo 28 da Lei n. 10.160 de 10 de julho
de 1968;
m) promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente.
n) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos,
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
4 - implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
5 - organização do Sistema de Informações de Pessoal;
6 - avaliação do desempenho do Sistema;
III - em relação à politica salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em
especial para a definição das exigências,
requisitos, interstícios e demais procedimentos
aplicáveis ao acesso referente a cada série de classes;
b) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
1 - a classificação enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - a aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições em especial na:
1 - realização de estudos para a permanente
atualização do plano de classificação e
retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe,
3 - realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e
estudos relacionados com a política salarial
fixação de gratificação ou quaisquer formas
de retribuição de pessoal;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
IV - em relação à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a permanente atualização e aperfeiçoamento dos
métodos e técnicas de recrutamento,
seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
2 - a aplicação do instituto da transposição;
3 - a adequada colocação do pessoal selecionado;
4 - a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho;
b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1 - considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
2 - habilitado em concurso público ou processo seletivo
realizado pelo órgão central ou por outros
órgãos setoriais do Sistema:
c) programar as atividades de recrutamento e
seleção de pessoal mediante concurso público ou
processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para
acesso e transposição, em atendimento às
prioridades definidas no plano global da Casa Civil;
d) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos
seletivos, inclusive instruções especiais, a serem
aplicados pela Casa Civil;
e) executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
1 - divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
2 - providenciar a abertura e o encerramento de
inscrições de candidatos em concursos públicos ou
processos seletivos;
3 - receber e analisar os pedidos de inscrição,
examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
4 - elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão,
adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos
mesmos;
5 - tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
6 - proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
7 - providenciar a divulgação dos resultados e propor a
homologação dos concursos públicos ou processos
seletivos;
8 - elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
9 - convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;
10 - encaminhar à autoridade competente os expedientes
necessários à preparação dos atos de
nomeação ou admissão;
f) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as
exigências dos programas de trabalho da Casa Civil;
g) programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata a
alínea anterior;
h) promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
i) divulgar as condições para
participação nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
j) preparar e expedir certificados, atestados ou
certidões de participação nos programas de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
l) garantir a adequação:
1 - do conteúdo de cada programa de recrutamento,
seleção ou treinamento às reais necessidades da
organização e ao nível da clientela; 2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
m) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de
pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e
instituições especializadas em ensino e treinamento:
n) manter contato com instituições especializadas
em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal
e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
o) promover a realização periódica de
análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
p) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar as
políticas de recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração e execução de programas de
formação e atualização de dirigentes e de
pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
V - em relação à legislação
de pessoal, abrangendo especialmente as matérias relativas a
direitos e deveres:
a) coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
b) representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;
VI - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência tecnica à execução,
controle e avaliação das atividades do Centro.
SUBSEÇÃO III
Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional
Artigo 74 - A Equipe Técnica de Promoção e
Evolução Funcional tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e
conferências relativos aos processos e documentos de
promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a títulos,
certificados de cursos e outros considerados para fins de
promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;
d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos
interessados, mediante afixação na unidade
administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e
certificados de que trata a alínea «b» deste inciso;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
evolução funcional, bem como executar, em especial, as
seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a
distribuição e aplicação de conceitos
avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo
avaliatório, para fins de apreciação pelas
autoridades superiores da Casa Civil, bem como pelo órgão
central do Sistema.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal
Artigo 75 - Ao Serviço de Cadastro, Frequência e
Expediente de Pessoal cabe prestar serviços nas áreas de
cadastro de cargos e funções, cadastro funcional,
frequência e expediente de pessoal.
Artigo 76 - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão de "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1 - o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I
do artigo 17 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978;
2 - as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades, mediante transposição;
3 - o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2 - aos membros de órgãos colegiados;
3 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores:
4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Casa Civil;
II - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores:
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores.
Artigo 77 - A Seção de Frequência tem as seguintes atribuições:
I - registrar e controlar a frequência mensal;
II - preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
III - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos
legais e expedir as respectivas certidões de
liquidação de tempo de serviço.
Artigo 78 - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal
aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado
pelo órgão central do Sistema;
II - preparar decretos de provimento de cargos,
resoluções de preenchimento de
funções-atividades e outros atos designatórios;
III - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos
relativos à sua alteração, suspensão e
rescisão;
IV - preparar os atos relativos a promoção, acesso
e evolução funcional de funcionários e servidores;
V - preparar os expedientes relativos a posse;
VI - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os
expedientes relativos a promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores;
VII - preparar atos relativos à vida funcional dos
funcionários e servidores, inclusive os relativos à
concessão de vantagens pecuniárias;
VIII - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
IX - preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem
como outros exigidos pela legislação pertinente;
X - providenciar matricula na instituição de previdencia social
competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos
servidores e aos seus dependentes;
XI - registrar na Carteira de Trabaiho e Previdencia Social
todas as anotações necessarias, relativas a vida profissional do
servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
XII - expedir guias para exame de saude;
XIII - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionarios e servidores.
Artigo 79 - São atribuições comuns as Seções do Serviço de
Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, em suas respectivas
areas de atuação:
I - atender a consultas e manifestar-se conelusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
II - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser
submetidos a- apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o
caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades
competentes;
III - manter os funcionarios e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
SUBSEÇÃO V
Do Centro de Convivencia Infantil
Artigo 80 - O Centro de Convivência Infantil tem as segumtes atribuições:
I - em relação à assistência as crianças:
a) acolher, controlar e cuidar, durante o horario de trabaiho, das criangas, filhos de funcionarios e servidores;
b) zelar pelo estado de saúde das crianças
acolhidas, providenciando o atendimento especializado quando
necessário;
c) orientar as famílias das crianças acolhidas;
d) aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;
II - executar, entre outras, as seguintes atividades auxialiares à assistência as crianças:
a) providenciar a aquisição, controlar e
distribuir generos alimentícios, bem como materiais
recreacionais e pedagógicos e outros utilizados diretamente na
assistência às crianças acolhidas;
b) providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para as crianças acolhidas;
c)
zelar pela higiene da alimentação distribuida as
crianças, bem como dos materiais e das dependências por
elas utilizadas.
SEÇÃO VII
Do Centro de Informações e de Análise Estatística
Artigo 81 - O Centro de Informações e de
Análise Estatística tem, por meio de sua Equipe Técnica,
as seguintes atribuições:
I - definir e implantar a política de coleta
análise, tratamento, armazenamento e disseminação
de dados, a partir das necessidades de informações dos
usuários, no âmbito da Casa Civil e das entidades
descentralizadas a ela vinculadas;
II - elaborar normas para funcionamento do Subsistema de Dados
Estatisticos da Pasta, integrante do Sistema Estadual de Análise
de Dados Estatísticos (SEADE), criado pelo Decreto n.º 6.809, de 25
de setembro de 1975, de acordo com as diretrizes definidas pelo
Órgão Central;
III - coordenar o funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da Pasta de maneira a, especialmente:
a) promover e coordenar o intercâmbio de dados e
informações sobre os usuários internos e o
Subsistema do SEADE, outros contribuintes e usuários;
b) fornecer subsídios ao SEADE para a definição da política estadual de informações;
c) fornecer subsidios para seleção,
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos,
em diversos niveis, para operação do Subsistema;
d) dimensionar as necessidades de recursos humanos para o adequado funcionamento do Subsistema;
e) manter estreita articulação com o
Órgão Central do SEADE, bem assim com os
Órgãos da Casa Civil e as entidades descentralizadas a
ela vinculadas, envolvidos na operação do Subsistema;
f) avaliar permanentemente o desempenho do Subsistema;
IV - produzir informações para os usuários,
que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento
e ao controle das atividades;
V - organizar e manter sistema de referência para
propiciar aos usuários o acesso a dados e
informações disponíveis no Subsistema e nas demais
fontes de informações;
VI - elaborar estudos e pesquisas a respeito de insumos e
produtos. usuários, contribuintes e fontes de
informações relativas ao Subsistema.
CAPÍTULO II
Da Subchefia da Casa Civil para Audiências e Representações
Artigo 82 - A Subchefia da Casa Civil para Audiências e Representações tem as seguintes atribuições:
I - programar as audiências com o Governador e o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
II - providenciar as representações oficiais e
sociais do Governador e do Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil.
Artigo 83 - O Grupo de Apoio da Subchefia da Casa Civil para
Audiências e Representações tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o Subchefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;
II - opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;
III - desenvolver atividades que se caracterizem como apoio a
execução, controle e avaliação das
atividades da Subchefia.
CAPÍTULO III
Da Subchefia da Casa Civil para Assuntos da Grande São Paulo e da Subchefia da Casa Civil para Assuntos do Interior
Artigo 84 - A Subchefia da Casa Civil para Assuntos da Grande
São Paulo e a Subchefia da Casa Civil para Assuntos do Interior,
em suas respectivas áreas de atuação, têm
por atribuição atender e dar assistência a
representantes de Municípios e a Munícipes no
encaminhamento e na solução de seus interesses junto a
órgãos e entidades públicos e privados.
Artigo 85 - Os Grupos de Apoio, da Subchefia da Casa Civil para
Assuntos da Grande São Paulo e da Subchefia da Casa Civil para
Assuntos do Interior, em suas respectivas áreas de
atuação, têm as seguintes
atribuições:
I - assistir os Subchefes da Casa Civil no desempenho de suas funções;
II - opinar nos assuntos que lhes forem encaminhados;
III - desenvolver atividades que se caracterizem como apoio a
execução, controle e avaliação das
atividades das Subchefias.
CAPÍTULO IV
Da Subchefia da Casa Civil para Assuntos Parlamentares
Artigo 86 - A Subchefia da Casa Civil para Assuntos
Pariamentares tem por atribuição atender e dar
assistência a Parlamentares no encaminhamento e na
solução de seus interesses junto a órgãos e
entidades públicos e privados.
Artigo 87 - O Grupo de Apoio da Subchefia da Casa Civil para Assuntos Parlamentares tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Subchefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;
II - opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;
III - desenvolver atividades que se caracterizem como apoio a
execução, controle e avaliação das
atividades da Subchefia.
CAPÍTULO V
Da Subchefia da Casa Civil para Assistência Técnica
Artigo 88 - A Subchefia da Casa Civil para Assistência
Tecnica tem, por meio de sua Assistência Tecnica, as seguintes
atribuições:
I - assistir o Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;
II - preparar despachos do Governador, do Secretário de EstadoChefe da Casa Civil e do Chefe de Gabinete;
III - preparar decretos resoluções do
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil e portarias do Chefe de
Gabinete;
IV - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
CAPÍTULO VI
Da Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 89 - A Subchefia da Casa Civil para Assuntos de
Desenvolvimento Administrativo cabe, por meio dos órgãos
subordinados:
I - coordenar a área de modernização do
Serviço Público Estadual e propor as diretrizes
básicas para o desenvolvimento administrativo;
II - coordenar as atividades do Sistema de
Administração dos Tranportes Internos Motorizados e
propor suas diretrizes básicas;
III - realizar correições nas unidades das Secretárias de Estado e Entidades Descentralizadas.
SEÇÃO II
Do Grupo Executivo do Desenvolvimento Administrativo
Artigo 90 - O Grupo Executivo do Desenvolvimento Administrativo
é o órgão central de planejamento,
coordenação, direção,
execução, controle e avaliação dos
trabalhos de desenvolvimento administrativo do Serviço
Público Estadual.
Parágrafo único - Os trabalhos de desenvolvimento
administrativo de que trata este artigo compreedem, também,
aqueles denominados de organização,
modernização ou reforma administrativa.
Artigo 91 - O Grupo Executivo do Desenvolvimento Administrativo
tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - elaborar planos de trabalho de desenvolvimento administrativo;
II - elaborar e rever periodicamente normas de procedimentos e
técnicos relativas aos projetos de desenvolvimento
administrativo;
III - elaborar ou analisar propostas de medidas
necessárias a continua melhoria do desempenho da
Administração Pública Estadual;
IV - definir, desenvolver e|ou promover a
implantação de projetos de desenvolvimento admmistrativo
relerentes a atividades de administração geral ao Governo
do Estado e, em caráter supletivo, relativos a outras
áreas administrativas;
V - promover a execução de projetos de
infra-estrutura de desenvolvimento administrativo do Serviço
Público Estadual e a avaliação de desempenho dos
órgãos de atividades de desenvolvimento administrativo;
VI - promover o desenvolvimento de diagnósticos sobre a
situação administrativa do Serviço Público
Estadual;
VII - analisar proposias de modificações
administrativas, de modo a compatibiliza-las com a
orientação do Governo;
VIII - prestar orientação técnica aos
órgãos e entidade, da Administração
Pública Estadual durante a execução de projetos de
desenvolvimento administrativo;
IX - promover, sempre que necessário, o entrosamento
entre os responsáveis pela execução de projetos,
inclusive com as autoridades administrativas em geral;
X - divulgar, perante os executores de projetos e entre os
funcionários e servidores estaduais de modo geral, os trabalhos
realizados, de forma a tornar amplamente conhecidas as diferentes
medidas em fase de planejamento ou implantação;
XI - verificar, junto aos responsáveis pela
execução dos projetos de desenvolvimento administrativo,
o cumprimento e a adequação dos roteiros, programas e
metodologia adotados;
XII - orientar e acompanhar a implantação de medidas de desenvolvimento administrativo;
XIII - -avaliar os resultados obtidos com a implantação de medidas de desenvolvimento administrativo;
XIV - manifestar-se sobre assuntos de desenvolvimento
administrativo, em especial aqueles relativos a medidas que devam ser
submetidas a aprovação do Governador do Estado,
preparando, quando for o caso, os atos administrativos correspondentes;
XV - manifestar-se sobre assuntos relativos ao
«pro-labore» de que trata o artigo 28 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968;
XVI - promover o treinamento de pessoal para a execução de projetos de desenvolvimento administrativo;
XVII - coletar dados relativos à organização de serviços públicos do País e do Exterior.
SEÇÃO III
Do Departamento de Transportes Internos
Artigo 92 - O Departamento de Transportes Internos é um
dos órgãos centrais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 93 - O Departamento de Transportes internos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Divisão de Estudos e Normas e suas Equipes Técnicas:
a) desenvolver diagnósticos sobre o Sistema;
b) realizar estudos e apresentar sugestões para a definição de diretrizes básicas para o Sistema;
c) elaborar ou participar da elaboração de planos,
programas e projetos de interesse do Sistema, bem como acompanhar a sua
implantação;
d) elaborar propostas de inovações a serem
introduzidas no Sistema de forma a mantê-lo adequado a novas
necessidades;
e) promover o continuo aperfeiçoamento do Sistema,
reduzindo seus custos, sem prejuízo da melhoria do atendimento
das necessidades da Administração;
f) elaborar normas e manuais de procedimentos a serem utilizados pelas unidades do Sistema;
g) realizar estudos para o aperfeiçoamento dos cadastros sob a responsabilidade das unidades do Sistema;
h) estudar a classificação dos veículos segundo
suas caracteristicas técnicas e serviços a que se
destinam e, inclusive, elaborar, quando for o caso, propostas de
modificações nos critérios para essa
classificação;
i) sugerir ou analisar propostas de:
1 - fixação, ampliação ou
redução da quantidade de veículos destinados a
cada frota;
2 - readequação das frotas;
3 - instalação. ampliação,
extinção ou fusão de postos de abastecimento ou de
serviço;
j) elaborar planos de aquisição e
alienação de veículos pela Administração
Centralizada e Autarquias, acompanhando a sua execução;
l) elaborar propostas de fixação das cotas mensais
e anuais de consumo de combustiveis necessários a cada frota;
m) manifestar-se sobre alterações das cotas de
combustiveis necessárias ao atendimento de toda e qualquer
atividade nova, projeto ou programa essencial ou propritário;
n) elaborar propostas de fixação da
tarifa-quilômetro a ser paga a funcionários e servidores
em razão da inscrição de veículos em regime de
quilometragem;
o) manifestar-se sobre a necessidade de dotar, remanejar e
suplementar os recursos orçamentários destinados ao
regime de quilometragem, aquisição de veículos e
combustiveis;
p) prestar orientação técnica as diversas
unidades integrantes do Sistema em matéria relacionada com seu
campo de atuação:
q) prestar assistência à Coordenação
das Entidades Descentralizadas (CED), da Secretaria da Fazenda. em
assuntos relacionados com o Sistema;
r) emitir pareceres sobre:
1 - recebimento de veículos em
demonstraçã0o. das empresas automobilisticas montadoras
ou de suas concessionárias, bem como sobre o prazo de
permanência e desempenho;
2 - outros assuntos relacionados com seu campo de atuação;
s) manter intercâmbio com órgãos ou
entidades responsáveis pela administração de
outros Sistemas existentes no País ou Exterior;
t) promover a realização de cursos, seminários e simpósios sobre assuntos de interesse do Sistema;
u) promover a divulgação de assuntos de interesse da área de transportes;
v) analisar os custos do Sistema, em especial aqueles relativos aos:
1 - veículos, oficiais ou não, integrantes ou a disposição do Sistema;
2 - recursos humanos que desempenhem atribuições próprias do Sistema;
x) analisar os dados sobre o consumo e estoque de combustiveis e
uso do veículo e elaborar relatórios apontando as eventuais
distorções;
z) avaliar permanentemente o desempenho do Sistema;
II - por meio da Divisão de Execução e Controle e suas Equipes Técnicas:
a) manter registros atualizados, em relação a cada frota, sobre:
1 - as quantidades dos veículos oficiais, fixadas e existentes;
2 - as quantidades dos veículos de funcionários e
servidores autorizados para uso em serviço público;
3 - as quantidades dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;
b) manter controles e organizar dados necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos do Departamento ou a
prestação de informações;
c) emitir pareceres sobre:
1 - requisição de compra de veículos;
2 - transferência de veículos de uma para outra unidade;
3 - recebimento de veículos, em doação, pelas
unidades da Administração Centralizada e Autarquias;
4 - complementação ou renovação de frota;
5 - adaptação de veículo para outra utilização;
d) examinar os assuntos relacionados com as
inscrições autorizadas de veículos pertencentes a
funcionários e servidores para uso em serviço
público e aqueles relacionados com as locações,
autorizadas, de veículos em caráter não eventual,
procedendo aos registros, às publicações e a
outras providências exigidas pela legislação
pertinente;
e) providenciar a alienação de veículos
substituídos, diretamente ou por intermédio de
órgãos especializados;
f) proceder e atualizar o enquadramento de tipos e marcas de
veículos na classificação em grupos, prevista na
legislação pertinente.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria Administrativa do Estado
Artigo 94 - A Corregedoria Administrativa do Estado é o
órgão central incumbido de realizar
correições, de interesse para as autoridades superiores
do Gabinete do Governador ou mediante solicitação de
dirigente de órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual, nas unidades das
Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas, visando a seu
aperfeiçoamento, uniformização e regularidade.
Artigo 95 - A Corregedoria Administrativa do Estado tem, por meio da Equipe de Corregedores, as seguintes atribuições:
I - verificar, sistemática ou eventualmente, a
regularidade das atividades desenvolvidas por órgãos da
Administração Centralizada ou por Entidades
Descentralizadas;
II - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;
III - orientar, acompanhar e/ou examinar trabalhos desenvolvidos
pelos órgãos das Secretarias de Estado e Autarquias
incumbidos do controle de atividades;
IV - propor medidas objetivando a padronização de procedimentos.
SEÇÃO V
Da Seção de Biblioteca
Artigo 96 - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
II - manter serviços de consultas, empréstimos e
pesquisas bibliográficas bem como de intercâmbio com
unidades de biblioteca;
III - elaborar catálogos bibliográficos, resumos e sumários, para divulgação;
IV - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
V - propor e acompanhar a aquisição de obras,
periódicos e folhetos de interesse dos órgãos da
Subchefia.
CAPÍTULO VII
Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 97 - Ao Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília cabe:
I - desempenhar atividades de interesse do Estado em Brasília;
II - assessorar a Bancada Paulista no Congresso Nacional;
III - atender a parlamentares paulistas, autoridades e
servidores de municípios e de entidades assistenciais ou de
classe, do Estado de São Paulo, bem como a autoridades,
funcionários e servidores do Serviço Público
Estadual, eventualmente a serviço em Brasília;
IV - prestar informações sobre o Serviço Público Estadual.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 98 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir a Chefe do Escritório no desempenho de suas funções;
II - contatar com os órgãos federais para:
a) atender interesses da Administração Centralizada e Descentralizada do Governo do Estado;
b) contribuir na solução de problemas de
municípios, entidades assistenciais ou de classe, do Estado de
são Paulo;
III - atender, nos impedimentos do Chefe do Escritório, autoridades estaduais;
IV - providenciar a divulgação de planos e realizações do Governo do Estado;
V - providenciar o atendimento de pedidos de informações sobre o Serviço Público Estadual;
VI - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras
atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das
atividades do Escritório.
SEÇÃO III
Da Assessoria Técnica à Bancada Paulista
Artigo 99 - a Assessoria Técnica à Bancada
Paulista tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - elaborar, mediante solicitação, anteprojetos de lei a serem apresentados pelos parlamentares paulistas;
II - emitir pareceres e prestar informações em matéria legislativa, quando solicitado;
III - acompanhar a tramitação e sugerir emendas aos projetos de lei de interesse do Estado;
IV - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoramento técnico à Bancade Paulista.
Artigo 100 - A Seção de Documentação tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e registrar a atividade legislativa federal;
II - organizar e manter atualizado o registro de documentos técnicos e de legislação;
III - catalogar, classificar e guardar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IV - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pelo Escritório;
V - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
VI - realizar pesquisas e levantamento de documentos sobre assuntos relacionados com as atividades do Escritório;
VII - divulgar periodicamente, no âmbito do Escritório, a bibliografia existente na Seção;
VIII - manter serviços de consultas e empréstimos;
IX - manter contatos com outros centros de
documentação para permuta de intormações
bibliográficas;
X - providenciar a aquisição de periódicos,
folhetos e outros documentos de interesse para o Escritório.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Atendimento a Parlamentares, Órgãos e Entidades do Estado de São Paulo
Artigo 101 - O Serviço de Atendimento a Parlamentares,
Órgãos e Entidades do Estado de São Paulo tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Atendimento aos Parlamentares Paulistas:
a) atender às solicitações de informações apresentadas por parlamentares paulistas;
b) prestar, em caráter eventual, outros serviços de apoio aos parlamentares paulistas;
II - por meio da Seção de Atendimento a Municípios e Entidades Assistenciais ou de Classe:
a) organizar e manter cadastro de entidades assistenciais ou de classe do Estado de São Paulo;
b) organizar e manter registro das solicitações de
órgãos e entidades Paulistas e dos auxílios e
subvenções a elas concedidos pelo Governo Federal;
c) acompanhar a tramitação e informar sobre o andamento das Solicitações;
d) prestar serviços administrativos, inclusive de
datilografia, a autoridades e a servidores de municípios e de
entidades assistenciais ou de classe, do Estado de São Paulo,
eventualmente a serviço em Brasília;
III - por meio da Seção de Atendimento a Órgãos e Entidades do Governo Estadual:
a) organizar e manter registro de assuntos em que são
interessadas as Secretarias de Estado e as entidades descentralizadas
do Governo Estadual;
b) acompanhar a tramitação e informar sobre o andamento dos assuntos a que se refere a alínea anterior;
c) prestar serviços administrativos, inclusive de
datilografia, a autoridades e a funcionários e servidores do
Serviço Público Estadual, eventualmente a serviço
em Brasília.
CAPÍTULO VIII
Da Assessoria Jurídica do Governo
Artigo 102 - A Assessoria Jurídica do Governo,
órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado
integrado na Casa Civil do Gabinete do Governador, tem as seguintes
atribuições:
I - assessorar o Governador em assuntos Jurídicos;
II - emitir pareceres e responder a consultas fomuladas pelo Governador,
III - examinar, quando determinado pelo Governador, projetos,
decretos regulamentares e regimentos internos de órgãos
ou repartições públicas;
IV - examinar, quando determinado pelo Governador, minutas de contratos e convênios;
V - elaborar representações e outros documentos
que versem sobre matéria Juridica utilizados nas
relações entre o Poder Executivo e os demais Poderes do
Estado, a União, outros Estados, Municípios e Distrito Federal;
VI - minutar despachos do Governador e do Secretário de
EstadoChefe da Casa Civil concernentes aos assuntos que lhe tenham sido
submetidos;
VII - opinar nos processos que lhe forem encaminhados pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
VIII - prestar assessoria Jurídica a Casa Civil do Gabinete do Governador.
Artigo 103 - Ao Corpo Técnico cabe o desempenho das
atribuições compreendidas nos incisos I a VIII do
artigo anterior.
Artigo 104 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Assessoria;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - divulgar, periodicamente, no âmbito da Casa Civil, a bibliografia existente na Seção;
VI - manter serviços de consultas e empréstimos;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Assessoria.
Artigo 105 - A Seção de Expediente I tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da Assessoria;
II - datilografar os pareceres e demais serviços que lhe forem encaminhados;
III - por meio do Setor de Registro de Processos e
Distribuição, receber, registrar, distribuir e expedir
papeis e processos.
Artigo 106 - A Seção de Expediente II tem as seguintes atribuições:
I - minutar ofícios, telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
II - receber, protocolar e expedir a correspondência pertinente a unidade;
III - datilografar os serviços realizados pela Seção.
CAPÍTULO IX
Do Cerimonial
Artigo 107 - Ao Cerimonial cabe organizar e executar os serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado.
Artigo 108 - A Chefia do Cerimonial tem as seguintes atribuições:
I - organizar solenidades, recepções oficiais e o
cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares,
religiosas, nacionais e estrangeiras,
II - preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;
III - estabelecer as normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Federal;
IV - providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.
Artigo 109 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Assuntos Consulares:
a) promover a publicação e as
comunicações devidas as autoridades competentes
referentes ao «exequatur» concedido aos Chefes de
Representações Consulares estrangeiras;
b) fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;
c) prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções;
II - por meio da Seção de Cerimônias Oficiais:
a) providenciar os contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;
b) promover a comunicação ds autoridades
competentes sobre as providências relativas as
recepções, comemorações nacionais e
estaduais de gala e luto;
c) providenciar, Junto aos órgãos competentes, as
medidas necessárias a hospedagem e os meios de transporte para
as personalidades em visitas oficiais;
d) orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;
e) tomar as demais providências necessárias ao
cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à
realização das solenidades e recepções
oficiais.
Parágrafo único - As atividades da
Assistência Técnica serão supervisionadas pelo
Subchefe do Cerimonial, designado pelo Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil.
CAPÍTULO X
Do Serviço de Administração do Escritório
do Governo do Estado de São Paulo em Brasília e da
Divisão de Administração da Subchefia da Casa
Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 110 - Ao Serviço de Administração do
Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
e à Divisão de Administração da Subchefia
da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo cabe
prestar serviços nas áreas de administração
geral, propiciando, aos órgãos a que pertencem,
condições de desempenho adequado.
SEÇÃO II
Do Setor de Reprografia
Artigo 111 - O Setor de Reprografia da Divisão de
Administração da Subchefia da Casa Civil para Assuntos de
Desenvolvimento Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - produzir cópias de documentos em geral;
II - organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
III - zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
IV - arquivar requisições dos serviços executados.
SEÇÃO III
Da Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas e da Seção de Pessoal e Expediente
Artigo 112 - A Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas do Serviço de
Administração do Escritório do Governo do Estado
de São Paulo em Brasília e a Seção de Pessoal e
Expediente da Divisão de Administração da
Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento
Administrativo, em relação à administração de pessoal, têm por
atribuição atuar sempre em integração com o
Centro de Recursos Humanos, devendo, em seus respectivos âmbitos
de atuação, especialmente:
I - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão do «pro labore» de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) manter registros atualizados com relação:
1 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
2 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
II - controlar os prazos para início de exercido dos funcionários e servidores;
III - registrar a frequência mensal;
IV - preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
V - informar processos que versem sobre frequência de pessoal;
VI - expedir guias para exames de saúde;
VII - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 113 - A Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas de que trata o artigo
anterior, em relação a comunicações
administrativas, tem as seguintes atribuições;
I - receber, classificar, distribuir e expedir papéis, processos e expedientes;
II - formar expedientes;
III - informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes;
IV - arquivar papéis e expedientes;
V - preparar certidões relativas a papéis e expedientes arquivados.
Artigo 114 - A Seção de Pessoal e Expediente de
que trata o artigo 112 deste Decreto, em relação ao
expediente, tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria da Divisão;
III - manter arquivo das cópias dos trabalhos datilografados.
SEÇÃO IV
Da Seção de Adiantamentos e da Seção de Finanças
Artigo 115 - A Seção de Adiantamentos do
Serviço de Administração do Escritório do
Governo do Estado de São Paulo em Brasília tem as seguintes
atribuições:
I - programar as despesas por adiantamentos;
II - atender requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
III - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
IV - emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas feitas por adiantamentos;
V - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
VI - preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados.
Artigo 116 - A Seção de Finanças da
Divisão de Administração da Subchefia da Casa
Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - em relação a orçamento e custos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - em relação à despesa:
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender as requisições de recursos financeiros;
e)
examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar
os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
f) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos;
h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
SEÇÃO V
Da Seção de Material e Patrimônio
Artigo 117 - A Seção de Material e
Patrimônio da Divisão de Administração da
Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo
tem as seguintes atribuições:
I - em relação a administração de material:
a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
e) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou à prestação de serviços;
f) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
g) fixar niveis de estoque;
h) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
i) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
l) manter atualizados os registros de entrada e saida e de valores dos materiais em estoque;
m) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado:
n) elaborar levantamento estatístico de consumo anual
para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
o) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
II - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis.
d) proceder periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locaçõess de imóveis que se fizerem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
SEÇÃO VI
Das Seções de Atividades Complementares
Artigo 118 - As Seções de Atividades
Complementares têm, em seus respectivos âmbitos de
atuação, as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de telefonia;
II - manter a vigilância do edifício e instalações;
III - em relação à portaria e limpeza:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
c) executar os serviços de limpeza e
arrumação das dependências e zelar pela guarda e
uso dos materiais;
IV - em relação a manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio,
instalações, móveis, objetos, equipamentos,
inclusive os de escritório, aparelhos e das
instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituição;
b) providenciar a execução dos serviços de
marcenaria, carpintaria, tepeçaria, serralharia e pintura em
geral;
V - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
Artigo 119 - A Seção de Atividades Complementares
do Serviço de Administração do Escritório
do Governo do Estado de São Paulo em Brasília tem, ainda,
as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de material:
a) requisitar materiais ao Setor de Almoxarifado da
Seção de Programação e Controle de Estoques
da Divisão de Material do Departamento de
Administração, recebê-los e controlar sua qualidade
e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
II - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados;
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
f) executar os serviços de transporte interno;
g) realizar o controle do uso e das condições do veículo.
CAPÍTULO XI
Das Seções de Expediente
Artigo 120 - As Seções de Expediente não
especificadas nos demais Capítulos deste Título,
têm, em seus respectivos âmbitos de atuação,
as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e
o das unidades técnicas que não contem com unidades de
expediente próprias;
III - manter arquivo das cópias dos trabalhos datilografados.
TÍTULO VI
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Artigo 121 - Ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
além de Outras competências que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;
b) assistir o Governador no desempenho de suas
funções, notadamente nos assuntos políticos e
partidários e nos referentes à
Administração Civil;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos, ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador
projetos de decretos elaborados pela Casa Civil ou por outros
órgãos ou entidades;
e) referendar os atos do Governador relativos à àrea de atuação de sua Pasta;
f) administrar os Palácios do Governo;
g) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
h) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual de Honrarias . e Mérito;
i) fazer publicar os atos do Governador;
j) formular e controlar a execução da política de desenvolvimento administrativo;
l) determinar à Corregedoria Administrativa do Estado a realização de correições;
m) comunicar às autoridades competentes a
concessão, pelo Ministério das Relações
Exteriores, do reconhecimento provisório e "exequatur" aos
cônsules gerais;
n) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
o) requisitar passes de transporte aéreo para
funcionários e servidores ou outras pessoas, sempre no interesse
do serviço público;
p) designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
q) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
r) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões especiais de inquérito para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
s) providenciar, observada a legislação em vigor,
a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre matéria pertinente à
Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do
Estado, restituindo-os à Assessoria
Técnico-Legislativa-ATL;
II - em relação às atividades gerais da Casa Civil:
a) administrar e responder pela execução dos
programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as
diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa
execução da Constituição do Estado, das
leis e regulamentos, no âmbito da Casa Civil;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) aprovar os planos, programas e projetos das entidades
descentralizadas vinculadas à Pasta, face às
políticas básicas traçadas pelo Estado no Setor;
f) delegar tribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
h) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
i) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Casa Civil à Imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
m) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Casa Civil:
a) sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
b) determinar o cumprimento:
1 - das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
2 - dos prazos para encaminhamento de dados, informações,
relatórios e outros documentos ao órgão central do
Sistema,
c) aprovar diretrizes e normas para o atendimento de
situações específicas, em
complementação àquelas emanadas do
órgão central do Sistema;
d) aprovar as propostas apresentadas polo órgão
setorial da Casa Civil, encaminhando ao órgão central do
Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre
elas as relativas a:
1 - fixação de padrões de lotação;
2 - criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
3 - constituição de séries de classes para fins de acesso;
4 - necessidades de recursos humanos,
5 - fixação ou extinção de postos de trabalho;
6 - projeção das despesas com recursos humanos e encargos
previdenciários para a elaboração do
orçamento de pessoal;
e) encaminhar à aprovação do
Secretário de Estado dos Negócios da
Administração modelos de concursos públicos,
processos seletivos para admissão de servidores e processos
seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem
aplicados pelo órgão setorial do Sistema na Casa Civil;
f) encaminhar a autorização do Secretário
de Estado dos Negócios da Administração
ressalvados os casos de competência legal específica, as
propostas do órgão Setorial para a
realização de concursos públicos, de processos
seletivos para admissão de servidores e processos seletivos
especiais para transposição ou acesso;
g) nos concursos públicos e processos seletivos
executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente
à Casa Civil
1 - aprovar as Instruções Especiais;
2 - designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
3 - homologar os resultados;
h) aprovar o conteúdo, a duração e a
metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a
responsabilidade direta ou indireta do órgão setorial do
Sistema na Casa Civil;
i) relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Casa Civil, respeitados os padrões de lotação;
j) solicitar a relotação de postos de trabalho ou
a transferência de cargos ou funções-atividades de
outros órgãos para a Casa Civil, observadas as
restrições legais;
l) aprovar os pedidos de relotação de postos de
trabalho ou de transferência de cargos e
funções-atividades da Casa Civil para outros
órgãos, encaminhando a materia a apreciação
do órgão central do Sistema;
m) indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes na Casa Civil,
n) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem
como dispensá-los, nos termos da legislação
pertinente;
o) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
p) proceder à distribuição de cargos on
funções-atividades, bem como à sua
transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo
com os postos de trabalho;
q) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
r) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
s) designar funcionário ou servidor:
1 - para o exercício de substituição remunerada;
2 - para funções de encarregatura chefia e
direção a serem retribuidas mediante "pro labore"
previsto no artigo 28 da Lei n.º 10.168 de 10 de julho de 1938 e
nos termos do artigo 196 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de
maio de 1978,
t) aprovar a indicação ou designar substitutes de
cargos ou funções atividades de direção das
unidades diretamente subordinadas;
u) aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das
unidades diretamente subordinadas;
v) promover funcionários e servidores, bem como homologar
o processo avaliatório para fins de evolução
funcional;
x) autorizar, cessar e prorrogar afastamento de
funcionários e servidores , para dentro do País, nas
seguintes hipóteses:
1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2 - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos,
3 - para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
z) requisitar passagens aéreas para funcionário ou
servidor a serviço da Casa Civil, de acordo com a
legislação pertinente;
z.1) conceder gratificação a título de
representação, a funcionários e servidores de seu
Gabinete, observada a legislação pertinente;
z.2) autorizar o pagamento de transportes e diárias a funcionários e servidores;
z.3) conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e
servidores que, no interesse do serviço, passaram a ter
exercício em nova sede, em território do Estado, ou que
forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da
sede por mais de 30 (trinta) dias;
z.4) exonerar ,a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão
z.5)ordenar a prisão administrativa de funcionários ou
servidor, até 90 (noventa) dias e providenciar a
realização do processo de tomada de contas.
z.6) prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
z.7) determinar a instauração de processo administrativo
ou de sindicância, inclusive para apuração de
responsabilidade em acidentes com veículos Oficiais;
z.8) determinar providências para a instauração de inquérito polícial;
z.9) aplicar pena de repreensão e suspensão , até
90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor bem como converter
em multa a suspensão aplicada:
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria:
a) baixar, no âmbito da Pasta ,normas relativas a
administração financeira e orçamentária ,
de acordo com orientação dos órgãos
centrais:
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentária:
c) submeter à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta
d) autorizar mediante resolução, a
distribuição de recursos orgamentários para as
unidades de despesa;
V - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados no
âmbito do Gabinete do Governador, exceto Secretaria de Economia e
Planejamento:
a) encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas à:
1 - fixação alterações e programa anual da renovação das frotas:
2 - criação extinção instalação e fusão de postos e oficinas;
b) baixar normas para as frotas ,oficinas e garagens;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que
se referem o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei n º 89 de
27 de dezembro de 1972
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis ,sem encargo.
Parágrafo único - Compete , ainda ao
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil o encaminhamento ao
Tribunal de Contas das prestações de contas de
adiantamentos relativos a despesa de representação geral
do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 122 - Ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
relativamente às áreas a seguir indicadas, compete em
nível central:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) autorizar cessar ou prorrogar afastamento de
funcionário ou servidor para ter exercício em entidade
com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas do
convênio determinante do afastamento:
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionário ou servidor junto a órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
órgãos da União Municípios e outros Estados
bem como junto a outros Poderes. Com base nos artigos 65 e 66 da Lei
nº 10.261 de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 500 de 13 de novembro de 1974, para
desincumbir-se de missão ou estudo de interesse do
serviço público, junto a órgãos da
Administração Centralizada ou Autárquica do
Estado;
c) autorizar cessar ou prorrogar afastamento de
funcionário ou servidor requisitado com fundamento na Lei
Federal nº 4.737 de 15 de julho de 1965:
d) autorizar cessar ou prorrogar afastamento de
funcionários ou servidores das Secretarias de Estado, exceto os
da Secretaria da Segurança Pública, para fins previstos
no § 2.º do artigo 11 da Lei Complementar n.º 118, de 17
de dezembro de 1974,
e) baixar resolução de caráter geral
autorizando o afastamento de funcionários e servidores, para no
País, participarem de congressos ou certames nela identificados;
f) autorizar cessar ou prorrogar afastamento de
funcionários e servidores, para fora do País, nas
seguintes hipóteses:
1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público,
2 - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos
3 - para participação em provas de
competiçães desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente.
g) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
ferroviários junto a outros Poderes órgãos da
União, de outros Estados e dos Municípios, com base no
artigo 4.º da Lei n.º 10.410, de 28 de outubro de 1971, bem
como aqueles requisitados com fundamento na Lei Federal n.º 4.737,
de 15 de julho de 1965;
h) autorizar cessar ou prorrogar afastamento de componentes da
Polícia Militar para a hipótese prevista no inciso XIV
do artigo 5.º do Decretolei n.º 260, de 29 de maio de 1970,
apos expressa manifestação do Secretário da
Segurança Pública;
i) autorizar ou indeferir pagamento a título de
exercício de fato, após manifestação do
órgão de assessoramento jurídico do Governador,
j) conceder e fixar o valor de gratificação "pro
labore" a analistas de sistemas e programadores de serviços de
processamento eletrônico de dados, nos termos do artigo 10 da Lei
Complementar n.º 209, de 17 de janeiro de 1979,
l) conceder e fixar o valor de gratificação a
título de representação a funcionário ou
servidor, inclusive aos componentes da Policia Militar do Estado de
São Paulo, designados para missão, serviço ou
estudo fora do Estado,
m) conceder e fixar o valor da gratificação a
título de representação a que se refere o "caput"
do artigo 395 do Decreto n.º 42.850, de 30 de dezembro de 1963,
n) conceder e fixar o valor da ajuda de custo a
funcionário designado para serviço ou estudo no
estrangeiro, inclusive para os servidores admitidos em carater
temporário e aos componentes da Polícia Militar do Estado
de São Paulo,
o) decidir os recursos interpostos contra despachos
denegatórios do Secretário de Estado dos Negócios
da Administração, referentes a pedidos de licença
para tratamento de saúde ou por motivo de doença em
pessoa da família, solicitados com fundamento nos incisos I e IV
do artigo 181 da Lei n.º 10.261 de 28 de outubro de 1958 ou
nos incisos II e III do artigo 25 da Lei n.º 500, de 13 de
novembro de 1974,
p) indeferir pedidos de reenquadramento de cargos ou
funções e de revisão de proventos, formulados com
fundamento no artigo 33 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2
de março de 1970, com a redação que lhe foi dada
pelo inciso VII do artigo l.º do Decreto-lei Complementar no 13,
de 25 de março de 1970, e demais disposições
legais e regulamentares pertinentes,
q) autorizar a residência quando não for
considerada obrigatória pela legislação vigente de
funcionários ou servidores em próprios do Estado nos
termos do artigo 547 do Decreto n.º 42.850, de 30 de dezembro de
1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto
n.º 52.355, de 12 de janeiro de 1970,
r) apostilar decretos de provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos
1 - nome do funcionário;
2 - número da cédula de identidade;
3 - Subquadro ou Tabela do Quadro da Secretaria de Estado a que pertence o cargo,
4 - unidade de lotação;
5 - motivo determinante da vacância;
6 - regime de trabalho a que fica sujeito o funcionário;
7 - padrão ou referência do cargo,
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
a) propor medidas para a reformulação,
execução e controle do Sistema, no âmbito da
Admimstração Centralizada e Descentralizada do Estado,
b) aprovar a tarifa quilômetro a ser paga a
funcionários e servidores em razão da
inscrição de veículos no regime de quilometragem;
c) fixar, para cada frota, as cotas mensais e anuais de consumo de combustível,
d) autorizar a aquisição de veículos,
após a manifestação dos órgãos
competentes
III - em relação a importações,
aprovar os pedidos de importação formulados pelos
órgãos e entidades da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado, de que tratam o artigo
3º, a alínea "b" do inciso I do artigo 8º e os artigos
10 e 12 do Decreto nº 9.918 de 29 de junho de 1977, respeitados os
limites, de cada órgão ou entidade, previamente aprovados
pelo Governador.
Artigo 123 - Ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, relativamente aos trabalhos de desenvolvimento administrativo, compete.
I - encaminhar ao Governador proposta de:
a) adoção de planos de trabalho para o desenvolvimento administrativo,
b) estabelecimento de normas, procedimentos e técnicas
relativos a execução de projetos de desenvolvimento
administrativo,
c) fixação de prioridades para a execução de projetos de desenvolvimento administrativo,
II - encaminhar à consideração dos Secretários de Estado:
a) propostas para realização de projetos de desenvolvimento administrativo em areas à eles subordinadas;
b) assuntos relativos à execução de
projetos de desenvolvimento administrativo em áreas a eles
subordinadas,
III - designar funcionários e servidores estaduais ou
pessoas estranhas ao Serviço Público Estadual para
constituição de grupos de trabalho incumbidos da
realização de projetos de desenvolvimento administrativo,
IV - decidir sobre a necessidade e conveniência de
locação de serviços técnicos profissionais
para a realização de projetos de desenvolvimento
administrativo,
V - promover, com entidades públicas ou privadas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras, a celebração
de contratos ou a obtenção de financiamentos destinados
à realização de projetos de desenvolvimento
administrativo;
VI - movimentar recursos, dotações
orçamentárias ou créditos adicionais de outras
unidades administrativas colocados à sua
disposição, quando destinados ao custeio de projetos de
desenvolvimento administrativo executados mediante contrato ou
convênio com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
Dos Dirigentes de órgãos da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Chefe de Gabinete
Artigo 124 - Ao Chefe de Gabinete compete:
I - responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporarios bem como ocasionais do titular da Pasta,
II - em relação as atividades gerais no âmbito da Casa Civil:
a) propor ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil o
programa de trabalho e as alteracões que se fizerem
necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos,
c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas
pelos órgãos da administração
pública sobre assuntos da Pasta,
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Casa Civil:
a) autorizar a expedição de Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo,
b) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários e servidores para a prestação de
serviços extraordinários
d) encaminhar ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
propostas de designações de funcionários e
servidores, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968,
e) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionários e servidores, para dentro do País e por
prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes
hipóteses
1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2 - para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos,
3 - para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente,
f) autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias.
g) requisitar passagens aéreas para funcionário ou
servidor a serviço dentro do País, até o limite
máximo fixado na legislação pertinente;
h) autorizar, por ato específico, autoridades da Casa
Civil, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado,
observadas as restrições legais vigentes;
i) determinar a instauração de processo administrativo;
j) ordenar a prisão administrativa de funcionário
ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
l) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
m) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
n) aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a
suspensão aplicada;
IV - em relação a administração de material e patrimônio, no âmbito da Casa Civil:
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4 - homologar a adjudicação;
5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8 - designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Artigo 125 - Ao Chefe de Gabinete, em sua área de atuação, compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no inciso II do artigo 132 e no inciso I do artigo 133
deste Decreto;
II - em relação à
administração de material e patrimônio, exercer as
competências previstas no inciso II do artigo 133 deste Decreto.
Artigo 126 - Respeitadas as disposições dos
artigos 127, 128 e 129 deste Decreto, o Chefe de Gabinete poderá
exercer as competências de que trata o artigo anterior, parcial
ou integralmente, conforme for o caso, também em
relação às demais unidades diretamente
subordinadas ao Secretário de EstadoChefe da Casa Civil.
Parágrafo único - A aplicação deste
artigo será disciplinada pelo Secretário de Estado-Chefe
da Casa Civil, mediante resolução específica.
SEÇÃO II
Dos Subchefes da Casa Civil e do Chefe do Cerimonial
Artigo 127 - Aos Subchefes da Casa Civil para Audiências e
Representações, para Assuntos da Grande São Paulo,
para Assuntos do Interior, para Assuntos Parlamentares e para
Assistência Técnica e ao Chefe do Cerimonia, em suas
respectivas áreas de atuação, compete, em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Artigo 128 - Ao Subchefe da Casa Civil para Assuntos de
Desenvolvimento Administrativo, em sua área de
atuação, compete:
I - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no inciso II do artigo 132 e, enquanto dirigente de unidade
de despesa, as previstas no inciso I do artigo 133 deste Decreto:
II - em relação à
administração de material e patrimônio, quanto
dirigente de unidade de despesa, exercer as competências
previstas no inciso II do artigo 133 deste Decreto.
SEÇÃO III
Do Chefe de Escritório do Governo do Estado de São Paulo
em Brasília e do Assessor Jurídico Chefe da Assessoria
Jurídica do Governo
Artigo 129 - Ao Chefe do Escritório do Governo do Estado
de São Paulo em Brasília e ao Assessor Jurídico
Chefe da Assessoria Jurídica do Governo, em suas respectivas
áreas de atuação, cabe, em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no inciso II do artigo 132 deste Decreto.
Artigo 130 - Ao Chefe do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília compete ainda:
I - encaminhar, à autoridade superior, cópias de
todas as proposições apresentadas no Congresso Nacional,
de interesse do Estado, acompanhadas de manifestação da
Assessoria Técnica a Bancada Paulista, prestando,
posteriormente, informações referentes à
respectiva tramitação;
II - representar oficial e socialmente autoridades do Governo do Estado de São Paulo sempre que for designado;
III - responder a consultas formuladas sobre assuntos de sua competência.
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 131 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete, aos Subchefes da Casa Civil, ao Chefe do Escritório do
Governo do Estado de São Paulo em Brasília, ao Assessor
Jurídico Chefe da Assessoria Jurídica do Governo e ao
Chefe do Cerimonial, em relação às atividades
gerais de suas respectivas áreas de atuação.
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
IV - solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
V - encaminhar papéis, processos e expedientes
diretamente aos órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VI - decidir os pedidos de certidões e «vista» de processos.
CAPÍTULO III
Dos Demais Dirigentes de Órgãos
Artigo 132 - Ao Diretor do Departamento de
Administração, ao Diretor do Derpartamento de
Manutenção dos Palácios do Governo e ao Diretor do
Departamento de Transportes Internos, em suas respectivas áreas
de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia de unidades subordinadas;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) convocar, quando cabível, funcionário ou
servidor para prestação de serviço em Jornada
Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente:
d) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada:
e) aprovar a indicação ou designar substitutos de
cargos, funçõesatividades ou funções de
serviço público de direção, chefia ou
encarregatura de unidades subordinadas;
f) aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de
unidades subordinadas:
g) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
h) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondentes;
i) conceder licença a funcionários para tratar de mteresses particulares;
j) autorizar o gozo de licença especial para
funcionário frequentar curso de graduação em
Administração Pública, da Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
l) exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
m) determinar a instauração de sindicância,
inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes
com veículos oficiais;
n) ordenar prisão administrativa de funcionário e
servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
o) ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
p) aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Artigo 133 - Ao Diretor do Departamento de
Administração e ao Diretor do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, enquanto
dirigentes de unidade de despesa, compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários ou servidores para prestação de
serviços extraordinários, até o máximo de 120
(cento e vinte) dias;
b) autorizar o pagamento de diarias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;
c) autorizar o pagamento de transportes a funcionários ou
servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
d) autorizar a concessão e fixar o valor da
gratificação «pro labore» a
funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente,
observada a legislação pertinente;
e) autorizar o parcelamento de débito de
funcionários ou servidores, observada a legislação
pertinente;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações
nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar
a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o
responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89, de
27 de dezembro de 1972, bem como exercer as demais competências
referidas na alínea «c» do inciso IV do artigo 124 deste
Decreto;
c) autorizar, mediante ato especifico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 134 - Ao Diretor do Departamento de
Administração, no âmbito do Departamento, compete,
ainda, visar extratos para publicação no Diário
Oficial.
Artigo 135 - Ao Diretor do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, no
âmbito do Departamento, compete, ainda:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
II - requisitar materiais a Divisão de Material do Departamento de Administração;
III - propor a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 136 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica à Bancada Paulista, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar ao Chefe do Escritório do Governo do Estado
de São Paulo em Brasília cópias de todas as
proposições apresentadas no Congresso Nacional de
interesse do Estado, acompanhadas de manifestação da
Assessoria, prestando posteriormente, informações
referentes à respectiva tramitação;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) secretariar as reuniões da Bancada Paulista,
realizadas para o exame de assuntos relativos as atividades da
Assessoria;
d) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) determinar a instauração de sindicância;
b) aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Artigo 137 - Ao Dirigente do Grupo Executivo do Desenvolvimento
Administrativo e ao Presidente da Corregedoria Administrativa do
Estado, em suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) autorizar horários especiais de trabalho;
b) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
c) autorizar o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente
d) determinar a instauração de sindicância;
e) aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
CAPÍTULO IV
Dos Responsáveis pela Coordenação de Grupo de Apoio
Artigo 138 - Aos Responsáveis pela
Coordenação de Grupo de Apoio, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - responder pelo expediente da Subchefia nos impedimentos legais e temporarios, bem como ocasionais, do Subchefe da Casa Civil;
II - orientar e acompanhar aa atividades do Grupo.
CAPÍTULO V
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 139 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) determinar a instauração de sindicância;
b) aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Artigo 140 - Ao Diretor da Divisão de Material do
Departamento de Administração e ao Diretor da
Divisão de Administração da Subchefia da Casa
Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo, em
relação a administração de material e
patrimônio, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio .
Artigo 141 - Ao Diretor da Divisão de
Administração da Subchefia da Casa Civil para Assuntos de
Desenvolvimento Administrativo, no âmbito da Divisão,
compete, ainda, visar extratos para publicação no
Diário Oficial.
Artigo 142 - Ao Diretor da Divisão de
Comunicações Administrativas do Departamento de
Administração e ao Diretor do Serviço de
Administração do Escritório do Governo do Estado
de São Paulo em Brasília, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda, assinar certidões
relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
CAPÍTULO VI
Dos Chefes de Seção, dos Responsáveis pela
Supervisão de Equipe Ténica e dos Encarregados de Setor
Artigo 143 - Aos Chefes de Seção e aos
Responsáveis pela Supervisão de Equipe Técnica, em
suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO VII
Das Competências Comuns
Artigo 144 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor
de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação as atividades gerais, encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) propor a fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
b) propor a nomeação ou admissão de pessoal;
c) solicitar a transferência de cargos ou
funções-atividades de outras unidades para aquelas sob
sua subordinação;
d) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
e) proceder a distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como a sua transferência de
uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de
trabalho;
f) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
g) conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
h) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
i) aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
j) autorizar o gozo de licença-prêmio;
l) conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
1 - a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
2 - a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
3 - a funcionário e servidor quando acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
4 - a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
5 - a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
6 - a funcionária e servidora gestante;
m) solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 145 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e
demais responsaveis por unidades até o nível de Chefe de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
e) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando;
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando ds
autoridades superiores, conforme for o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente,
a respeito da matéria;
i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
j) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos órgãos,
funcionários ou servidores subordinados;
n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) participar dos processos de;
1 - identificação das necessidades de recursos humanos;
2 - identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de
dados, informações, relatórios e outros documentos
aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
d) conceder período de trânsito;
e) controlar a frequência diária dos
funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a
frequência mensal;
f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
h) conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados:
i) em relação ao instituto da evolução funcional:
1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e
servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação
imediata, para fins da aplicação do instituto da
evolução funcional;
2 - proceder à distribuição quantitativa dos
conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas
a avaliação do desempenho dos funcionários e
servidores para fins de evolução funcional;
3 - afixar nas respectivas unidades o resultado da
avaliação do desempenho, para fins de
evolução funcional, de acordo com a
legislação pertinente;
j) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são medial a ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em
suas respectivas áreas de atuação, tem as
seguintes competências previstas neste artigo:
1 - as do inciso I, exceto a da alínea "i";
2 - as das alíneas "b" e "j" do inciso II;
3 - a da alínea "a" do inciso III.
CAPÍTULO VIII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 146 - Ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos, na
qualidade de responsável pelo órgão setorial do
Sistema, no âmbito da Casa Civil, compete:
I - em relação aos concursos públicos e
processos seletivos a serem executados pelo órgão
setorial:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - em relação aos programas de treinamento ou
desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo órgão
setorial:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso.
Artigo 147 - Ao Diretor do Serviço de Cadastro,
Frequência e Expediente de Pessoal, no âmbito da Casa
Civil, em relação ao expediente de pessoal, compete:
I - encaminhar, ao órgão central do Sistema de
Administração de Pessoal. Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
III - conceder prorrogação de prazo para posse;
IV - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
V - dar posse a funcionários não abrangidos na
alínea «o» do inciso III do artigo 121, no inciso I
do artigo 125, no inciso I do artigo 128, no artigo 129 e no inciso II
do artigo 132 deste Decreto;
VI - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou
quando o nomeado não nouver tornado posse dentro do prazo legal;
VII - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VIII - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
IX - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados
os critérios firmados pela Administração quanto ao
seu cumprimento, referentes a situação funcional de
funcionários ou servidores;
X - expedir títulos de promoção, acesso,
evolução funcional e outros relativos a
situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
XI - apostilar títulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;
XII - apostilar títulos alterando a
situação funcional de funcionários ou servidores
em decorrência de decisdo administrativa ou judicial;
XIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
XIV - conceder adicionais por tempo de servigço, sexta-parte e aposentadoria;
XV - conceder ou suprimir salário-familia e salário-esposa a funcionários e servidores:
XVI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XVII - conceder licença à funcionária
casada com funcionário estadual ou militar que for mandado
servir, independente de solicitação, em outro ponto do
Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XVIII - considerar afastado o funcionário ou servidor
para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem
como de prefeito, nos termos e limites previstos na
legislação pertinente;
XIX - considerar afastado o funcionário ou servidor para
atender as requisições das autoridades eleitorais
competentes;
XX - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a
pedido, em virtude de nomeação ou admissão para
outro cargo ou função-atividade;
XXI - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 148 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I - submeter a aprovação da autoridade a que
estiverem subordinados a proposta orçamentária da
respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa:
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados a
distribuição das dotacoes orçamentárias
pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades
orçamentárias, relativas à
administração financeira e orçamentária,
atendendo a orientação emanada dos órgãos
centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as responsabilidades previstas no artigo 149 deste Decreto quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 149 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa, bem como firmar contratos, quando do for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato.
Artigo 150 - Ao Diretor do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, na qualidade
de dirigente de unidade de despesa compete, ainda, autorizar a
utilização de recursos provenientes da receita de que
trata o artigo 186 deste Decreto e aprovar a respectiva
prestação de contas.
Artigo 151 - Ao Diretor da Divisão de Finanças do
Departamento de Administração e ao Diretor da
Divisão de Administração da Subchefia da Casa
Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
respectivo Chefe de Seção de Despesa ou de
Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa
correspondente.
Artigo 152 - Ao Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista compete:
I - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Apoio
II - prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do
Departamento de Manutenção dos Palácios do
Governo, do emprego de todas as receitas recebidas respondendo pela sua
utilização na forma da lei, com os demais gestores de
dinheiro público.
Artigo 153 - Ao Chefe da Seção de Despesa da
Divisão de Finanças do Departamento de
Administração e ao Chefe da Seção de
Finanças da Divisão de Administração da
Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento
Administrativo, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamento, em conjunto com os
Diretores a que estiverem subordinados ou com o dirigente da unidade de
despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 154 - Ao Chefe da Seção de Apoio
Administrativo do Serviço de Manutenção do
Palácio Boa Vista compete assinar cheques em conjunto com o
Diretor do Serviço a que se subordina.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
SUBSEÇÃO I
Do Dirigente do Órgão Central
Artigo 155 - Ao Diretor do Departamento de Transportes Internos,
na qualidade de dirigente de um dos órgãos centrais do
Sistema, compete:
I - aprovar pareceres sobre requisições de compra
e transferências de veículos, originárias das
Unidades Orçamentárias e das Autarquias;
II - fixar a tarifa quilômetro a ser paga a
funcionários e servidores em razao da inscrição de
veículos no regime de quilometragem, com aprovação
do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
III - aprovar o registro de inscrição para uso, em
serviço público, de veículo pertencente a
funcionário e servidor;
IV - aprovar registro de locação de veículos que não tenha caráter eventual;
V - aprovar o enquadramento de marcas e tipos de veículos na classificação vigente:
VI - submeter, através dos superiores
hierárquicos, ao Governador, os expedientes relativos à
fixação, ampliação ou redução
das quantidades de veículos fixadas para cada frota;
VII - propor a autoridade competente as cotas mensais e anuais de consumo de combustível, a serem fixadas para cada frota;
VIII - autorizar a instalação
ampliação, extinção ou fusão de
oficinas, postos de abastecimento ou de serviço;
IX - aprovar parecer sobre transformação de veículos para fins de mudança de grupo;
X - comunicar aos dirigentes das Unidades
Orçamentárias e Autarquias, para efeito de
apuração das causas e responsabilidades, as
distorções encontradas a partir das análises dos
dados sobre o consumo e estoque de combustiveis e uso do
veículo.
SUBSEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
Artigo 156 - O Chefe de Gabinete e o dirigente da frota do
Gabinete do Governador, exceto Secretaria de Economia e Planejamento, e
tem as seguintes competências:
I - propor ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
II - encaminhar aos órgãos centrais:
a) pedidos de aquisição de veículos;
b) correspondência pertinente;
c) pedido de registro do veículo de funcionário e
servidor e de veículo locado para prestação de
serviço público;
d) uma via da ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no Grupo;
e) Quadro Demonstrativo da Frota - "QDF";
f) dados e caracteristicas dos veículos adquiridos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência na compra de veículos,
da locação em caráter ndo eventual ou da
utilização de veículos de funcionários e
servidores dores para prestção de serviço
público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuario a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;
VII - autorizar funcionário e servidor a usar veículo de
sua propriedade no serviço - público, mediante
remuneração, arbitrando a quilometragem;
VIII - baixar normas, no ambito da frota, sobre uso, guarda e
conservação de veículos oficiais e, quando for o caso, de
veículos em convênio.
Artigo 157 - O Diretor do Departamento de
Administração exercerá, no ambito do Gabinete do
Governador, exceto Secretaria de Economia e Planejamento, as seguintes
competências:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) conveniência de execução de reparos;
b) escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c) pagamento relativo ao uso do veículo de funcionário e
servidor autorizado a prestar serviço público;
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de reparação;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) substituição de veículos oficiais;
b) autorização para funcionário e servidor
usar veículo de passageiro , de sua propriedade em serviço
público;
V - zelar pela aplicação das normas gerais e
internas sobre uso, guarda e conservação de veículos
oficiais, em convênio e, quando for o caso, de veículos
locados.
Artigo 158 - O Diretor da Divisão de Transportes do
Departamento de Administração, o Diretor do
Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista
e o Diretor do Serviço de Administração do
Escritorio do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, na
qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm
as seguintes competências:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II - autorizar requisições de transportes;
III - decidir sobre requisição de combustivel,
material de limpeza, acessórios e peças para pequenas
reparações;
IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e
fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial, em
convênio e locado;
V - determinar a apuração de irregularidades;
VI - atestar para fins de pagamento, o uso de veículo de
funcionário e servidor no serviço público e de
veículo locado em caráter não eventual.
CAPÍTULO IX
Disposição Geral
Artigo 159 - As competências previstas neste Título sempre
que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
TÍTULO VII
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Grupo de Assessoria e Participação
Artigo 160 - O Grupo de Assessoria e Participação,
subordinado tecnicamente ao Grupo de Assessoria e
Participação do Governador, e integrado por 7 (sete)
elementos, inclusive o Presidente, de reconhecida capacidade e
experiência, representantes da comunidade, designados na forma
dos incisos III e IV do artigo 5.º do Decreto n.º 13.429, de
16 de marco de 1979
Artigo 161 - Ao Grupo de Assessoria e Participação cabe:
I - prestar assessoria informal e complementar à Casa
Civil, através de contato direto, sistemático e
permanente com o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
transmitindo-lhe os anseios e reivlndicações da
comunidade;
II - fornecer subsidios para decisões relativas a planos, programas e projetos da entidade;
III - oferecer sugestdes voltadas a melhoria da eficiência e da eficacia dos serviços prestados pela Casa Civil;
IV - participar da avaliação do desempenho desses serviços;
V - identificar deficiências dos serviços e sugerir
as medidas corretivas a nível técnico ou administrativo;
VI - fornecer sistematicamente à Secretaria Executiva do
Grupo de Assessoria e Participação do Governador as
informações necessárias aos trabalhos de
compatibilização das ações governamentais;
VII - identificar a necessidade de ações que
envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de
coordenação.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Honrarias e Mérilo
Artigo 162 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito
é integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, com
mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do Estado por
indicação do Secretário de EstadoChefe da Casa
Civil.
Artigo 163 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguinte atribuições:
I - assessorar o Governo do Estado na criação e
oficialização de condecorações, medalhas e
outras honorificências;
II - propor e opinar sobre a extinção de
condecorações e medalhas e cessação dos
atos de oficialização;
III - manifestar-se a propósito das caracteristicas das
honrarias e respectivos diplomas, condições para sua
concessão e regulamentos;
IV - registrar os regulamentos das condecorações e
medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V - opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
VI - organizar e manter cadastro das condecorações
nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos
da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado
e dos municípios paulistas;
VII - manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIII - executar as atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 52.455, de 19 de maio de 1970;
IX - expedir seu Regimento Interno.
Artigo 164 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter
elementos de que necessite para o cumprimento das
atribuições do Conselho;
V - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
CAPÍTULO III
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 165 - A Comissão Processante Permanente é
integrada por 3 (três) funcionários, dentre os quais um
Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as
restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão da designados
pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, com
aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2
(dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um
funcionário ou servidor encarregado de secretariar os
respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe
de Gabinete.
Artigo 166 - A Comissão Processante Permanente tem por
atribuição realizar os processos administrativos de
funcionários e servidores civis da Casa Civil e, quando
determinado, a realização de sindicância.
Artigo 167 - Ao Presidente da Comissão Processante
Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar
todos os atos e termos processuais previstos na
legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 168 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial e
integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Casa Civil, um dos quais será o seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 169 - O Grupo de Planejamento Setorial, no âmbito
do Gabinete do Governador, respeitadas as áreas de
atuação dos Grupos de Planejamento Setorial de outras
Secretarias de Estado que integrem o Gabinete do Governador, tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as
diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos
órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma de legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano do Gabinete do Governador;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas
e orçamentosprogramas das unidades administrativas do setor e
integrá-los no plano do Gabinete do Governador;
b) analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
c) realizar ou promover a realização de estudos e
diagnósticos relacionados com o plano do Gabinete do Governador;
d) controlar o andamento fisico e financeiro dos programas e orçamentos programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de
Planejamento Setorial abrangem, também, as Entidades
Descentralizadas vinculadas à Casa Civil para efeito de integrar
as respectivas programações no planejamento geral das
atividades do Setor.
Artigo 170 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil as decisões do Colegiado.
TÍTULO VIII
Do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 171 - Constituem finalidades do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo:
I - prestar assistência econômica, educacional, médico-hospitalar e sanitária a necessitados;
II - manter vinculos estreitos com órgãos de
assistêcia social, particulares ou governamentais, nos assuntos
pertinentes;
III - conhecer e cooperar com os programas de órgãos governamentais de assistência social:
IV - distribuir, de acordo com critérios e normas
previamente fixados, recursos financeiros e materiais a entidades
assistênciais que se dediquem a atividades educacionais,
médico-hospitalares e outras de natureza social;
V - manter a assistência social e postos de atendimento.
CAPÍTULO II
Da Receita
Artigo 172 - Constituem receita do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo:
I - contribuições donativos e legados de pessoas fisicas ou juridicas de direito privado;
II - auxilios e subvenções concedidos pela
União Estados e Municípios, bem como por autarquias ou outros
órgãos;
III - rendimentos, acréscimos, juros e
correções monetárias provenientes de aplicações de
seus recursos;
IV - os materiais considerados inserviveis para o serviço
público que lhe forem doados pelo Estado aos quais poderá
ser dado destino que atenda as finalidades do Fundo;
V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.
CAPÍTULO III
Da Administração do Fundo
SEÇÃO I
Da Composição e do Funcionamento do Conselho Deliberativo
Artigo 173 - O Fundo de Assistência Social do
Palácio do Governo e dirigido por um Conselho Deliberativo,
integrado por 7 (sete) - membros, inclusive o seu Presidente.
§ 1.º - O Presidente é a esposa do Governador ou outra pessoa de livre escolha deste.
§ 2.º - Os membros do Conselho são designados
pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, facultada a
recondução.
§ 3.º - A função de membro do Conselho
não é remunerada, a qualquer título, sendo, porém,
considerada como de serviço público relevante.
Artigo 174 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for
necessário.
Parágrafo único - O Conselho funcionará com o minimo de 4 (quatro) membros, sendo que o Presidente terá voto de qualidade.
Artigo 175 - O Conselho conta com 2 (dois) Secretários,
sendo um para assuntos administrativos em geral e outro para assuntos
financeiros.
Parágrafo único - As indicações dos
Secretários são feitas pelo Presidente e submetidas a
apreciação do Conselho.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Conselho Deliberativo
Artigo 176 - O Conselho Deliberativo do Fundo de
Assistência Social do Palácio do Governo tem as seguintes
atribuições:
I - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo S.A. ou à Caixa Econômica do Estado de São
Paulo S. A.;
II - examinar os balancetes mensais, apresentados pelo Secretário Financeiro;
III - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a
demonstração da receita e despesa do exercício anterior,
acompanhada dos respectivos comprovantes;
IV - resolver sobre a forma de aplicação das
disponibilidades do Fundo, bem como autorizar toda e qualquer despesa
que deva correr à conta de recursos próprios;
V - resolver sobre a conveniência da
aceitação ou não de contribuições
particulares, bem como outras formas de cooperação;
VI - autorizar a admissão de empregados na forma da legislação trabalhista;
VII - baixar seu Regimento Interno;
VIII - deliberar sobre outros assunto, relacionados com a administração do Fundo.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 177 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho,
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e
órgãos com que tenha de tratar, podendo delegar
atribuições nas de representação social,
IV - encaminhar, mensalmente, ao Governador, relatório das atividades do Conselho,
V - admitir empregados na forma da legislação trabalhista;
VI - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
Artigo 178 - Ao Secretário Financeiro compete:
I - assinar cheques ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para
realização de pagamentos, em conjunto com o dirigente da
unidade de despesa «Fundo de Assistência Sociai do
Palácio do Governo»;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - elaborar, mensalmente, balancetes, para conhecimento do Conselho,
IV - providenciar a arrecadação da receita do Fundo;
V - distribuir, orientar e acompanhar a execução
dos serviços de administração financeira e
orçamentária.
Artigo 179 - Ao Secretário Administrativo compete:
I - secretariar as reuniões do Conselho,
II - assinar a correspondência do Conselho, quando autorizado pelo Presidente,
III -
providenciar a publicidade das doações ao Fundo de
Assistência Social do Palácio do Governo, aceitas pelo
Conselho,
IV - distribuir, orientar e acompanhar a execução
dos serviços administrativos, exceto aqueles abrangidos pelo
artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 180 - O pessoal admitido por conta de recurso do Fundo de
Assistência Social do Palácio do Governo deve,
obrigatoriamente, ficar sujeito ao regime da legislação
trabalhista;
Artigo 181 - Os funcionários e servidores que forem
colocados à disposição do Fundo de Assistencia
Social do Palácio do Governo, sem prejuízo de vencimentos
e das demais vantagens, não poderão receber, por
dotação deste, vantagem pecuniária de qualquer
espécie, exceto as decorrentes da legislação geral
atinente ao funcionalismo público do Estado.
TÍTULO IX
Da Visitação ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista
Artigo 182 - O Palácio dos Bandeirantes sede do Governo
do Estado de São Paulo e o Palácio Boa Vista, declarado
«Monumento Público do Estado de São Paulo»,
são abertos a visitação pública.
Artigo 183 - As visitas ao Palácio dos Bandeirantes são permitidas aos sabados, domingos e feriados.
§ 1.º - As visitas se realizarão nos
horários de 13 (treze) as 17 (dezessete) horas, podendo este
horário ser alterado consoante a conveniência dos
serviços.
§ 2.º - Por ocasião da ocupação do
Palácio por hóspedes oficiais as visitas poderão
ser suspensas.
§ 3.º - Somente será permitida a entrada de
menores de 14 (catorze) anos de idade quando acompanhados de seus
responsáveis.
Artigo 184 - As visitas ao Palácio Boa Vista são
permitidas em 3 (três) dias de cada semana, reservando-se os
demais para descanso do pessoal, consoante rodízio que for
estabelecido e para o serviço de limpeza e
conservação.
§ 1.º - As visitas se realizarão das 10 (dez) as
12 (doze) e das 14 (catorze) as 17 (dezessete) horas, podendo este
horário ser restringido pelo Diretor do Serviço de
Manutenção do Palácio Boa Vista, consoante as
conveniências dos serviços e da preservação
do prédio.
§ 2.º - Em dias de chuva ou ocupação do
Palácio Boa Vista por hóspedes oficiais, as visitas
poderão ser suspensas;
§ 3.º - A entrada de menores de 10 (dez) anos de idade somente será permitido quando acompanhados de seus responsáveis;
Artigo 185 - Para as visitas ao Palácio dos Bandeirantes
e ao Palácio Boa Vista cobrar-se-ão ingressos
individuais, de valor periodicamente fixado pelo Secretário de
Estado - Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único - Poderão ser colocados à venda, também, no Palácio dos Bandeirantes,
álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras ae
arte existentes na sede do Governo.
Artigo 186 - O produto da venda de ingressos e álbuns
constituirá receita do Fundo Especial de Despesa constituido
junto à Unidade de Despesa «Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo».
Artigo 187 - A receita de que trata o artigo anterior
destinar-se-á ao custeio de despesas de
manutenção, conservação,
preservação e restauração do Palácio
dos Bandeirantes e do Palácio Boa Vista, dos móveis,
alfaias e objetos de arte ou de simples decoração que o
guarnecem, da renovação destes e, bem assim, ao pagamento
da retribuição pecuniária ao pessoal diretamente
participante do serviço de atendimento à visitação pública e aquisição de
seus uniformes.
Artigo 188 - As visitas serão feitas em grupos não superiores a 20 (vinte) pessoas, acompannados de monitores.
Artigo 189 - As visitas obedecerão, também, as
demais condições e exigências que forem
estabelecidas pelo Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil,
mediante resolução.
TÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 190 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este Decreto
poderão ser complementadas mediante resolução do
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Artigo 191 - O Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
definirá, mediante resolução, normas
complementares relativas ao funcionamento do Centro de
Convivência infantil.
Artigo 192 - Fica mantida a classificação, para
efeito de atribuição do «pro labore» previsto
no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, das
seguintes funções de serviço público de
direção, chefia e encarregatura de unidades da Casa Civil
constantes deste Decreto e do Decreto n.º 13.425, de 16 de
março de 1979,
I - no Departamento de Administração;
a) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Reprografia),
referência «17», destinada ao Setor de Reprografia da
Seção de Expediente da Diretoria do Departamento;
b) Divisão de Transportes;
1 - 1 (uma) de Encarregado de Setor (Manutenção),
referência «24», destinada ao Setor de
Manutenção II da Seção de
Manutenção de Veículos;
2 - 1 (uma) de Encarregado de Setor (Tráfego), referência
«24», destinada ao Setor de Tráfego do
Palácio aos Bandeirantes da Seção de
Operações;
II - no Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo
a) 1 (uma) de Chefe de Seção
(Administração Geral), referência «34»,
destinada à Seção de Expediente da Diretoria do
Departamento;
b) Divisão de Aprovisionamento:
1 - 1 (uma) de Diretor (Divisão-Nível I),
referência «51», destinada à Diretoria da
Divisão,
2 - 1 (uma) de Encarregado de Setor (Administração
Geral), referência «24», destinada ao Setor de
Almoxarifado da Seção de Controle de Material;
3 - 1 (uma) de Encarregado de Setor (Lavanderia e Rouparia),
referência «17», destinada ao Setor de Lavanderia da
Seção de Controle e Manutenção de Roupas,
4 - 1 uma) de Encarregado de Setor (Costura), referência
«17», destinada ao Setor de Costura da Seção
de Controle e Manutenção de Roupas,
5 - 1 (uma) de Encarregado de Setor (Cozinha) referência
«17» destinada ao Setor de Cozinha da Seção
de Apoio a Recepções,
6 - 2 (duas) de Encarregado de Setor (Copa), referência
«17», destinadas aos Setores de Copa da Seção
de Apoio a Recepções, para os quais não exista
cargo de encarregatura alocado,
c) Divisão de Serviços Gerais:
1 - 1 (uma) de Chefe de Seção
(Restauração), referência «33»,
destinada à Seção de Restauração;
2 - 1 (uma) de Diretor (Serviço-Nível I),
referência «47», destinada à Diretoria do
Serviço de Conservação;
d) Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista:
1 - 1 (uma) de Diretor (Serviço-Nível I),
referência «47», destinada à Diretoria do
Serviço,
2 - 1 (uma) de Chefe de Seção (Zeladoria),
referência «33» destinada à
Seção de Zeladoria,
3 - 1 (uma) de Encarregado de Setor (Manutenção)
referência «24», destinada ao Setor de
Conservação da Seção de Zeladoria,
4 - 1 (uma) de Encarregado de Setor (Parques e Jardins),
referência «17», destinada ao Setor de Parques e
Jardins da Seção de Zeladoria,
5 - 1 (uma) de Chefe de Seção (Recepção),
referência «34» destinada à
Seção de Apoio a Recepções;
6 - 1 (uma) de Encarregado de Setor (Copa e Cozinha), referência
«17», destinada ao Setor de Copa e Cozinha da
Seção de Apoio a Recepções,
7 - 1 (uma) de Encarregado de Setor (Limpeza), referência
«17» destinada ao Setor de Limpeza Interna da
Seção de Apoio a Recepções,
8 - 1 (uma) de Chefe de Seção
(Administração Geral), referência «34»,
destinada à Seção de Apoio Administrativo,
III - no Departamento de Transportes Internos, 2 (duas) de
Supervisor de Equipe Técnica referência «39»,
destinadas cada uma, a Equipe Técnica da Divisão de
Estudos e Normas e a Equipe Técnica da Divisão de
Execução e Controle, para as quais não exista cargo de
comando alocado;
IV - na Divisão de Administração da
Subsecretaria da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento
Administrativo, 1 (uma) de Encarregado de Setor (Reprografia)
referência «17», destinada ao Setor de Reprografia.
Artigo 193 - O funcionário ou servidor que à data
da vigência do Decreto nº 13 425, de 16 de março de
1979 estivesse percebendo «pro labore» pelo desempenho de
função de serviço público constante do
artigo anterior, terá seu título de
designação apostilado pelo Chefe de Gabinete, para
declarar seu exercício em continuação.
Artigo 194 - As despesas com o pagamento de «pro
labore», pelo exercício de função de
serviço público constante do artigo 192 deste Decreto,
continuarão onerando as dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Artigo 195 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
n.º 13.425, de 16 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais



DECRETO N. 14.050, DE 4 DE OUTUBRO DE 1979
Reorganiza a Casa Civil do Gabinete do Governador e dá providências correlatas
Artigo 15 - O Centro...........................................
onde se lê:.........unidade com nível de Divisão...................
leia-se.............unidade com nível de Divisão....................
Artigo 25 -
onde se lê: Parágrafo Único -
leia-se: Parágrafo único -
Artigo 34 -
I -
onde se lê: a) receber ofícios,...... dirigidos ao
Governador ao Secretário
de...........................................................................
leia-se: a) receber ofícios......... dirigidos ao Governador, ao
Secretário
de..........................................................................
Artigo 49 -
IV -
onde se lê: f) emitir cheques,..........para a realização de pagamento;
leia-se: f) emitir cheques,............para a realização de pagamentos;
Artigo 68 -
IV -
onde se lê: c) zela pela correta utilização.....................................
leia-se: c) zelar pela correta utilização.......................................
Artigo 69 -
onde se lê: VIII - por meio.......... e Cozinha;
leia-se: VIII - por meio............. e Cozinha;
Artigo 71 -
VII -
onde se lê: c) atender ou...........suas solicitações;
leia-se: a) atender ou ...........suas solicitações;
II -
onde se lê: e) manifestar-se........ da Lei n.º 10168 de 10 de julho de 1968;
leia-se: e) manifestar-se...........da Lei n.º 10168, de 10de julho de 1968;
III -
b)
onde se lê: 1 - a classificação enquadramento e................................
leia-se: 1 - a classificação. enquadramento e..................................
c)
onde se lê: 3 - realização de ............. a politica salarial fixação.......essoal;
leia-se: 3 - realização de ................a politica salarial fixação................ pessoal;
IV -
a)
onde se lê: 2 - a aplicação d instituto da transposição;
leia-se: 2 - a aplicação do instituto da transposição;
leia-se: p) colaborar com .............. em especial na;
onde se lê: p) colaborar com ...............em especia na;
Artigo 74 -
I -
onde se lê: a) receber organizar e ...................................
leia - se: a) receber, (vírgula) organizar e ........................
Artigo 76 -
I -
a)
onde se lê: 5 - concessão de «pro-labore» ........................
leia-se: 5 - concessão do «pro-labore» ...........................
Artigo 93 -
onde se lê: II - por meio ............. Equipes Técnicas;
leia-se: II - por meio ............... Equipes Técnicas: (dois pontos)
Artigo 102 -
onde se lê: II - emitir ............ fomuladas pelo ................
leia-se: II - emitir formuladas pelo ...........................
Artigo 117 -
II -
onde se lê: d) proceder periodicamente, ao ....................
leia-se: d) proceder, (vírgula) periodicamente, ao ................
Artigo 121 -
III -
g)
onde se lê: 1) aprovar as Instruções Especiais;
leia-se: 1 - aprovar as Instruções Especiais;
onde se lê: z.5) ordenar a prisão ........... de funcionários ou servidor, ........
leia-se: z.5) ordenar a prisão ............... de funcionário ou servidor, ...........
Artigo 122 -
I -
onde se lê: e) baixar resolução de ........... e servidores, para no País, ........
leia-se: e) baixar resolução de ........ e servidores para, (vírgula) no País, .......
Artigo 128 -
Seção III
onde se lê: Do Chefe de Escritório do Governo ......................
leia-se: Do Chefe do Escritório do Governo ......................
Artigo 130 -
onde se lê: II - representar oficial e ........ do Governo do
Estado de São Paulo sempre que
........................................
leia-se: II - representar oflcial e ........... do Governo do Estado de
São Paulo, (vírgula) sempre que
..................................
Artigo 131 - São competências comuns ............................
onde se lê: ..... de suas respectivas áreas de atuação
leia-se: ... de suas respectivas áreas de atuação: (dois pontos)
Artigo 152
II - prestar contas ..........................................
onde se lê: ...... pela sua utilização na forma da lei, ......................
leia-se: .... pela sua utilização, (vírgula) na forma da lei, ..................
Artigo 159 - As competências previstas
onde se lê: neste Título sempre que coincidentes, .........................
leia-se: neste Título, (vírgula) sempre que coincidentes, ....................
Artigo 178 -
onde se lê: I - assinar cheques ordens de pagamento e de ... do Palácio do Gove;
leia-se: I - assinar cheques, (vírgula) ordens de pagamento e de ....... do Palácio do Governo;
Artigo 183 - As visitas ao Palácio ...........................
onde se lê: ...... aos sábados domingos e feriados.
leia-se: ... aos sábados, (vírgula) domingos e feriados.
Artigo 184 -
onde se lê: § 3.º - A entrada de menores ........... será permitido ...............
leia-se: § 3.º - A entrada de menores ........... será permitida ..................