DECRETO N. 14.072, DE 15 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei n.°
1.817, de 8 de dezembro de 1978
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de atender a despesas com a aplicação da 2.ª dose de vacina contra sarampo,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o que dispõe o
artigo 6.°, da Lei n° 1 877, de 08 de dezembro de 1978, fica
aberto a Secretaria da Saúde, um crédito suplementar de
Cr$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros),
observando na Classificação
Funcional-Programática, por Categoria Econômica, a
seguinte discriminação.
09 - SECRETARIA DA SAÚDE
Suplementa
09.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
Atividade
Correntes Capital TOTAL
13.75.021.2.003 Adm. Ass. Supl. Comb. Cont. Doenças
Transmissíveis .... 2.700.000 -
2.700.000
Artigo 2.° - O crédito suplementar de que trata o
artigo anterior, observará a seguinte
Classificação Econômica:
09 - SECRETARIA DA SAÚDE
Suplementa
09.01 - Administração Superior da Secretari e da Sede
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos ........ 2.700.000
Artigo 3.° - O valor do presente crédito será
coberto com recursos de que trata o Inciso II, do § 1.°, do
artigo 43, da Lei Federal n.° 4 320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.° - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo
I, de que trata o artigo 3.°, do Decreto n.° 13.010, de 22 de
dezembro de 1978, na seguinte conformidade:
ANEXO I
09 - SECRETARIA DA SAÚDE
Administração Direta
Suplementa
09.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
TOTAL ............. 2.700.000
4.ª Quota ......... 2.700.000
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1979
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil aos 15 de outubro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais