PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais ,e
Considerando a necessidade de convenientemente contar-se com recursos
hábituais para ocorrer o incremento das despesas geradas pela
concessão do abono mensal de que ocorrer o incremento das
despesas geradas pela concessão do abono mensal de que trata a
Lei Complementar n.º 216, de 2 de junlho de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Com base no que é faculdade pelo disposto no
inicio III, do artigo 43,da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, fica suplementada a Reserva de
Contingência, mediante reduçães de
dotações orçamentárias que abragem as
Classificações Institucional, Econômico e Funcional
Programática, na seguinte Conformidade:
Artigo
2.º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica
reduzido em Cr$ 448.578.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito
milhões, quinhentos e setenta e oito mil cruzeiros), o
orçamento vigente da Universidade Estadual de Campinas, aprovado
pelo Decreto n.º 13.132, de 12 de janeiro de 1979, observando - se
no Demonstrativo da Estrutura Funcional - Programática,
classificada por Categoria Econômica,o seguinte:
Artigo 3.º - Frente ao que
dispõe o artigo anterior, o Discriminativo da Despesa por
Subprogramas, a nível de Elemento, obedecerá a seguinte
Classificação Econômica:
Artigo 4.º - Fica
alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo
3.º, do Decreto n.º,13.010, de 22 de dezembro de 1978, na
seguinte conformidade:
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficias
DECRETO N. 14.087, DE 18 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar, nos termos da Lei Complementar n.º
216, de 2 de julho de 1979, e dá outras providências
Retificação
Artigo 1.° -
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
onde se lê: ATIVIDADE
leia-se: ATIVIDADE TOTAL