DECRETO N. 14.130, DE 25 DE OUTUBRO DE 1979
Cria Conselhos Municipais de Ação Social
PATJLO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados, na Secretaria da
Promoção Social, os Conselhos Municipais de
Ação Social - C.M.A.S., destinados a colaborar no
levantamento dos problemas ligados à área social do
Município e a sugerir soluções mais adequadas.
Artigo 2.° - São atribuições dos
Conselhos Municipais de Ação Social, no âmbito de
cada Município:
I - despertar as comunidades para o conhecimento da realidade
social, estimulando-as a participarem da solução de seus
problemas sociais, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida das
populações marginalizadas;
II - promover maior integração entre o Setor
Governamental e as entidades privadas envolvidas no atendimento social,
visando conjugar esforços no processo de desenvolvimento social;
III - propor ao Secretário da Promoção
Social quaisquer medidas que julguem necessárias ao
aperfeiçoarnento da ação governamental na
área de promoção humana;
IV - promover, de modo efetivo e atuante, o intercâmbio de
informações e ajudas mútuas entre as entidades de
natureza assistencial ou promocional;
V - conhecer a ação das entidades oficiais, autárquicas e paraestatais ligadas aos problemas sociais.
Parágrafo único - A critério da Secretaria
da Promoção Social, municípios de grande densidade
populacional, poderão ter mais de um Conselho de
Ação Social.
Artigo 3.° - Cada Conselho Municipal de Ação Social, compor-se-á dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante do Prefeito Municipal;
II - 1 (um) representante da Camara Municipal;
III - 1 (um) representante de cada entidade assistencial local;
IV - 1 (um) representante de cada Clube de Serviços local;
V - 1 (um) representante de cada Sociedade Amigos de Bairros ou outra semelhante;
VI - 1 (um) representante do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo - FASPG, indicado por seu Presidente;
VII - por personalidades ligadas à área de
promoção humana e social escolhidas pelo
Secretário da Promoção Social.
Artigo 4.° - Cada Conselho terá um Secretário
Técnico, função que será exercida por
servidor da Secretaria da Promoção Social.
Artigo 5.° - As funções dos membros dos
Conselhos Municipais de Ação Social serão
exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante,
os serviços por eles prestados.
Artigo 6.° - O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Ação Social será aprovado, dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, pelo Titular da Pasta.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais