DECRETO N. 14.130, DE 25 DE OUTUBRO DE 1979

Cria Conselhos Municipais de Ação Social

PATJLO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados, na Secretaria da Promoção Social, os Conselhos Municipais de Ação Social - C.M.A.S., destinados a colaborar no levantamento dos problemas ligados à área social do Município e a sugerir soluções mais adequadas.
Artigo 2.° - São atribuições dos Conselhos Municipais de Ação Social, no âmbito de cada Município:
I - despertar as comunidades para o conhecimento da realidade social, estimulando-as a participarem da solução de seus problemas sociais, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida das populações marginalizadas;
II - promover maior integração entre o Setor Governamental e as entidades privadas envolvidas no atendimento social, visando conjugar esforços no processo de desenvolvimento social;
III - propor ao Secretário da Promoção Social quaisquer medidas que julguem necessárias ao aperfeiçoarnento da ação governamental na área de promoção humana;
IV - promover, de modo efetivo e atuante, o intercâmbio de informações e ajudas mútuas entre as entidades de natureza assistencial ou promocional;
V - conhecer a ação das entidades oficiais, autárquicas e paraestatais ligadas aos problemas sociais.
Parágrafo único - A critério da Secretaria da Promoção Social, municípios de grande densidade populacional, poderão ter mais de um Conselho de Ação Social.
Artigo 3.° - Cada Conselho Municipal de Ação Social, compor-se-á dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante do Prefeito Municipal;
II - 1 (um) representante da Camara Municipal;
III - 1 (um) representante de cada entidade assistencial local;
IV - 1 (um) representante de cada Clube de Serviços local;
V - 1 (um) representante de cada Sociedade Amigos de Bairros ou outra semelhante;
VI - 1 (um) representante do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo - FASPG, indicado por seu Presidente;
VII - por personalidades ligadas à área de promoção humana e social escolhidas pelo Secretário da Promoção Social.
Artigo 4.° - Cada Conselho terá um Secretário Técnico, função que será exercida por servidor da Secretaria da Promoção Social.
Artigo 5.° - As funções dos membros dos Conselhos Municipais de Ação Social serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante, os serviços por eles prestados.
Artigo 6.° - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ação Social será aprovado, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, pelo Titular da Pasta.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais