DECRETO N. 14.239, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979
Classifica funções de serviço público da Secretaria da Segurança Pública, para efeito de atribuição de "pro-labore"
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de
"pro-labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10. 68, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas na referência "16" as
funções de serviço público abaixo
relacionadas no Serviço de Administração de
Subfrota da Divisão de Transportes, do Departamento de
Administração, da Delegacia Geral de Polícia, da
Secretaria da Segurança Pública, constantes do Decreto
n.º 7.826, de 22 de abril de 1976, na seguinte conformidade:
I - da Seção de Manutenção de Veículos I:
a - 1 (uma) destinada ao Setor de Manutenção de Veículos I;
b - 1 (uma) destinada ao Setor de Manutenção de Veículos II.
II - da Seção de Manutenção de Veículos II:
a - 1 (uma) destinada ao Setor de Manutenção de Veículos II.
Artigo 2.º - O Secretário da Segurança
Pública, por meio de ato específico, fixará o
valor dos "pro-labore", a serem pagos aos funcionários
públicos ou servidores que estejam desempenhando ou vierem a
desempenhar funções de serviço público.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto, correrão à conta de
dotação própria consignada no orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de
agosto de 1977, e adaptando-se seu conteúdo ás
disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de
maio de 1978, e alterações posteriores.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Wadih Helú, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 14.239, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979
Classifica funções de serviço público da Secretaria da Segurança Pública, «para efeito de atribuição de «pro- labore»
Artigo 1.° - Para efeito de atribuição de «pro labore», de que trata o artigo 28:
onde se lê: da Lei 10. 68, de 10 de julho de 1968, ...
leia-se: da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, ...