DECRETO N. 14.241, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979

Constituição de Grupo de Trabalho

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- a gravidade dos efeitos da crise energética com que se defronta a civilização contemporânea;
- a imperiosidade do desenvolvimento de outros programas de utilização alternativa e substitutiva do petróleo e seus derivados, além daqueles já em andamento, relativos ao álcool, álcool aditivo e etanol;
- que o terceiro segmento do refino do petróleo é o óleo combustível, de importância fundamental para a economia nacional;
- que o carvão mineral gaseificado constitui o melhor e mais abrangente gente substituto do óleo combustível;
- que a utilização intensiva do carvão mineral naquele sentido está conforme sugestões produzidas no âmbito da Comissão Mista São Paulo-Santa Catarina, em decorrência de detídos estudos encetados a respeito do assunto, sendo tais sugestões aprovadas pelo Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo (CONSEAS), criado pelo Decreto n.° 13.692, de 11 de julho de 1979; e
- em razão de tudo isso, a necessidade de implementarem-se urgentes providências no sentido de viabilização da utilização do carvão mineral como fonte energética substitutiva do óleo combustível derivado do petróleo;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituído, sob a coordenação do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, Grupo de Trabalho integrado pelo Secretário de Obras e do Meio Ambiente e pelo Secretário dos Transportes, com a incumbência de apresentar propostas de solução destinadas à implementação de planos de distribuição e transporte de carvão mineral no Estado de São Paulo, aprovados pela Comissão Nacional de Energia, tendo em vista a sua gaseificação e utilização como fonte de energia substitutiva do óleo combustível derivado do petróleo.
§ 1.° - Participarão do Grupo de Trabalho representantes das entidades da Administração Indireta vinculadas às Secretarias de Estado cujos titulares o integram, mediante convocação destes.
§ 2.° - A convite do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, participará também do Grupo de Trabalho, representante da Companhia de Gás de São Paulo (COMGAS).
Artigo 2.° - As entidades da Administração Indireta referidas no parágrafo primeiro do artigo anterior, deverão prestar todo o apoio necessário ao Grupo de Trabalho para o cumprimento de seus objetivos.
Artigo 3.° - A Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 4.° - O Grupo de Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, deverá apresentar relatório conclusivo de seus trabalhos.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais