DECRETO N. 14.241, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979
Constituição de Grupo de Trabalho
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- a gravidade dos efeitos da crise energética com que se defronta a civilização contemporânea;
- a imperiosidade do desenvolvimento de outros programas de
utilização alternativa e substitutiva do petróleo
e seus derivados, além daqueles já em andamento,
relativos ao álcool, álcool aditivo e etanol;
- que o terceiro segmento do refino do petróleo é o
óleo combustível, de importância fundamental para a
economia nacional;
- que o carvão mineral gaseificado constitui o melhor e mais
abrangente gente substituto do óleo combustível;
- que a utilização intensiva do carvão mineral
naquele sentido está conforme sugestões produzidas no
âmbito da Comissão Mista São Paulo-Santa Catarina,
em decorrência de detídos estudos encetados a respeito do
assunto, sendo tais sugestões aprovadas pelo Conselho Superior
de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo
(CONSEAS), criado pelo Decreto n.° 13.692, de 11 de julho de 1979;
e
- em razão de tudo isso, a necessidade de implementarem-se
urgentes providências no sentido de viabilização da
utilização do carvão mineral como fonte
energética substitutiva do óleo combustível
derivado do petróleo;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituído, sob a
coordenação do Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, Grupo de Trabalho
integrado pelo Secretário de Obras e do Meio Ambiente e pelo
Secretário dos Transportes, com a incumbência de
apresentar propostas de solução destinadas à
implementação de planos de distribuição e
transporte de carvão mineral no Estado de São Paulo,
aprovados pela Comissão Nacional de Energia, tendo em vista a
sua gaseificação e utilização como fonte de
energia substitutiva do óleo combustível derivado do
petróleo.
§ 1.° - Participarão do Grupo de Trabalho
representantes das entidades da Administração Indireta
vinculadas às Secretarias de Estado cujos titulares o integram,
mediante convocação destes.
§ 2.° - A convite do Secretário da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia,
participará também do Grupo de Trabalho, representante da
Companhia de Gás de São Paulo (COMGAS).
Artigo 2.° - As entidades da Administração
Indireta referidas no parágrafo primeiro do artigo anterior,
deverão prestar todo o apoio necessário ao Grupo de
Trabalho para o cumprimento de seus objetivos.
Artigo 3.° - A Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho
será exercida pela Secretaria da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 4.° - O Grupo de Trabalho, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação deste decreto, deverá
apresentar relatório conclusivo de seus trabalhos.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais