DECRETO N. 14.273, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1979
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Rio Claro, comarca de Rio Claro, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da variante Santa Gertrudes a Rio Claro e Itirapina
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de
5.770.50m2 (cinco mil setecentos e setenta metros quadrados e cinquenta
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Rio Claro, comarca de Rio Claro, necessário
à FEPASA para a construção da Variante Santa
Gertrudes a Rio Claro e Itirapina, imóvel esse que consta
pertencer a Felipe Zumpano, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta 6451-201 e memorial
descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação do
Departamento de Engenharia de Vias da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
a saber: Limites e Confrontações: - Partindo do ponto (A)
que dista 45,00m a esquerda da estaca 587+ 8,50m do eixo locado,,
seguem: 107.10m em curva de raio 1.100,93m pela faixa divisa até
o ponto (B) que dista 45,00m a esquerda da estaca 593 +0,00m do eixo
locado, cronfrontando com o proprietário; 5,00m em reta pela
faixa divisa até o ponto (C) que dista 40 00m a esquerda da
estaca 593+0,00m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 48,25m em curva de raio 1.105,93m pela faixa
divisa até o ponto (D, que dista 40.00m a esquerda da estaca 595
+10,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 5,00m
em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 35.00m a
esquerda da estaca 595+10,00m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 203,60m em curva de raio 1.110,93m pela faixa
divisa até o ponto (F) que dista 35,00m a esquerda da estaca 606
+0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 15,00m
em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 20,00m a
esquerda da estaca 606 +0,00m, do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 255,45m em curva de raio 1.125,93m pela faixa
divisa até o ponto (H) que dista 20,00m a esquerda da estaca 593
+0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 10,00m em reta pela
faixa divisa até o ponto (I) que dista 30,00m a esquerda da
estaca 593 +0.00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA: 122,50m em
curva de raio 1.115,93m pela faixa divisa até o ponto (J) que
dista 30 00m a esquerda da estaca 586 +14,20m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA: 20 40m em reta pela cerca divisa,
confrontando com o caminho vicinal até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi. Diretora da Divisão de Atos Oficiais