DECRETO N. 14.298, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979
Institui cédula de identidade para oficiais e praças da Polícia Militar do Estado
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de que o documento «Cédula de
Identidade», da Polícia Militar do Estado, tenha fé
pública em todo o Estado;
considerando a exigência de se padronizar o referido documento
quanto a formato, papel de impressão, dizeres e arte
gráfica,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída Cédula de
Identidade para Oficiais e Praças da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, conforme modelo anexo, sistema
plástico, impressa em série sob a responsabilidade da
Polícia Militar e fornecida pelo órgão de
identificação da Corporação.
Parágrafo único - A Cédula de Identidade
será impressa em papel fibra de garantia, no formato
básico de 125 x 91 mm, com texto impresso em preto sobre fundo
azul claro emoldurado por tarja em azul escuro.
Artigo 2.° - A fotografia do portador será tomada de frente e descoberto, datada e no formato 3,5 x 2,5 cm.
Artigo 3.° - As normas concernentes à
expedição da Cédula de Identidade serão
reguladas pelo Comandante Geral da Corporação.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais