DECRETO N. 14.298, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979

Institui cédula de identidade para oficiais e praças da Polícia Militar do Estado

Retificação

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de que o documento «Cédula de Identidade», da Polícia Militar do Estado, tenha fé pública em todo o Estado;
considerando a exigência de se padronizar o referido documento quanto a formato, papel de impressão, dizeres e arte gráfica,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída Cédula de Identidade para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme modelo anexo, sistema plástico, impressa em série sob a responsabilidade da Polícia Militar e fornecida pelo órgão de identificação da Corporação.
Parágrafo único - A Cédula de Identidade será impressa em papel fibra de garantia, no formato básico de 125 x 91 mm, com texto impresso em preto sobre fundo azul claro emoldurado por tarja em azul escuro.
Artigo 2.° - A fotografia do portador será tomada de frente e descoberto, datada e no formato 3,5 x 2,5 cm.
Artigo 3.° - As normas concernentes à expedição da Cédula de Identidade serão reguladas pelo Comandante Geral da Corporação.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais