DECRETO N. 14.321, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979
Institui o Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - Pró-Minério e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de estabelecer uma política estadual
de estimulo ao aproveitamento dos recursos minerais do Estado;
Considerando que tal política será executada em
consonância com as diretrizes do Governo Federal e as atividades
de seus órgãos de ação;
Considerando que cabe ao Governo definir as áreas do setor
mineral onde a ação oficial estadual deverá se
concentrar e intensificar seus esforços;
Considerando que a exploração, a
industrialização e a comercialização
mineral, promoverão a fixação do homem e o
desenvolvimento social e econômico das regiões;
Considerando que as dificuldades da mineração
estão diretamente ligadas às necessidades de
infra-estrutura;
Considerando a necessidade de difusão dentre a iniciativa
privada dos estudos geológicos do Estado, aproveitando-se os
acervos existentes na área federal e estadual;
Considerando a necessidade de criar mecanismos de
coordenação, integração e
indução no âmbito estadual visando o incremento do
setor mineral;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto à
Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia, o Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais -
Pró-Minério.
Artigo 2.º - Os objetivos do Pró-Minério, são os seguintes:
I - fomentar e estimular o desenvolvimento da pesquisa,
exploração e industrialização mineral no
Estado, principalmente no Vale do Ribeira;
II - prestar orientação geológica,
técnica, legal, econômica e creditícia às empresas
de mineração;
III - elaborar estudos e definir prioridades para
execução de infra-estrutura na área de
mineração;
IV - definir as fontes dos recursos financeiros para o presente
programa, inclusive aqueles oriundos do Imposto Único sobre
Minerais;
V - elaborar estudos básicos de interesse para o setor mineral;
VI - elaborar projetos de prospecção mineral;
VII - elaborar pesquisa aplicada à área mineral.
Artigo 3.º - O Programa de Desenvolvimento de Recursos
Minerais Pró-Minério, prestará apoio
prioritário às seguintes áreas:
I - atividades de lavra mineral;
II - a industrialização decorrente da lavra mineral.
Artigo 4.º - Fica constituído o GEPMI - Grupo Executivo do Pró-Minério, com os seguintes membros:
I - Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
II - Secretário dos Transportes;
III - Secretário do Interior;
IV - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
V - Secretário de Obras e do Meio Ambiente;
VI - Secretário da Fazenda;
VII - Secretário da Justiça e
VIII - Secretário de Economia e Planejamento.
Parágrafo único -
Os membros deste Grupo poderão, mediante resolução,
delegar seus poderes a representantes autorizados, da
Administração direta ou indireta.
Artigo 5.º - A
coordenação do GEPMI caberá à Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 6.º - A Secretaria do GEPMI será exercida
pela PROMOCET - Companhia de Promoção da Pesquisa
Científica e Tecnológica, incumbida também de promover a
integração com as diversas instituições
governamentais e particulares, direta ou indiretamente envolvidas no
Programa Pró-Minério.
Artigo 7.º - A Secretaria da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia fixará normas
reguladoras do Pró-Minério dentro de 90 (noventa) dias
contados da vigência deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 14.321, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979
Institui o Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais-Pró-Minerio e da providências correlatas