DECRETO N. 14.321, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979

Institui o Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - Pró-Minério e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de estabelecer uma política estadual de estimulo ao aproveitamento dos recursos minerais do Estado;
Considerando que tal política será executada em consonância com as diretrizes do Governo Federal e as atividades de seus órgãos de ação;
Considerando que cabe ao Governo definir as áreas do setor mineral onde a ação oficial estadual deverá se concentrar e intensificar seus esforços;
Considerando que a exploração, a industrialização e a comercialização mineral, promoverão a fixação do homem e o desenvolvimento social e econômico das regiões;
Considerando que as dificuldades da mineração estão diretamente ligadas às necessidades de infra-estrutura;
Considerando a necessidade de difusão dentre a iniciativa privada dos estudos geológicos do Estado, aproveitando-se os acervos existentes na área federal e estadual;
Considerando a necessidade de criar mecanismos de coordenação, integração e indução no âmbito estadual visando o incremento do setor mineral;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, o Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - Pró-Minério.
Artigo 2.º - Os objetivos do Pró-Minério, são os seguintes:
I - fomentar e estimular o desenvolvimento da pesquisa, exploração e industrialização mineral no Estado, principalmente no Vale do Ribeira;
II - prestar orientação geológica, técnica, legal, econômica e creditícia às empresas de mineração;
III - elaborar estudos e definir prioridades para execução de infra-estrutura na área de mineração;
IV - definir as fontes dos recursos financeiros para o presente programa, inclusive aqueles oriundos do Imposto Único sobre Minerais;
V - elaborar estudos básicos de interesse para o setor mineral;
VI - elaborar projetos de prospecção mineral;
VII - elaborar pesquisa aplicada à área mineral.
Artigo 3.º - O Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais Pró-Minério, prestará apoio prioritário às seguintes áreas:
I - atividades de lavra mineral;
II - a industrialização decorrente da lavra mineral.
Artigo 4.º - Fica constituído o GEPMI - Grupo Executivo do Pró-Minério, com os seguintes membros:
I - Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
II - Secretário dos Transportes;
III - Secretário do Interior;
IV - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
V - Secretário de Obras e do Meio Ambiente;
VI - Secretário da Fazenda;
VII - Secretário da Justiça e
VIII - Secretário de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Os membros deste Grupo poderão, mediante resolução, delegar seus poderes a representantes autorizados, da Administração direta ou indireta.
Artigo 5.º - A coordenação do GEPMI caberá à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 6.º - A Secretaria do GEPMI será exercida pela PROMOCET - Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica, incumbida também de promover a integração com as diversas instituições governamentais e particulares, direta ou indiretamente envolvidas no Programa Pró-Minério.
Artigo 7.º - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia fixará normas reguladoras do Pró-Minério dentro de 90 (noventa) dias contados da vigência deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 14.321, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979

Institui o Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais-Pró-Minerio e da providências correlatas

Retificação do D.O. de 28-11-79

(No artigo 4°, leia-se como segue e não como constou)
Artigo 4.° - Fica constituído o GEPMI - Grupo Executivo do Pró-Minério, com os seguintes membros:
I - Secretário da Indústria, Comercio, Ciência e Tecnologia;
II - Secretário dos Transportes;
III - Secretário do Interior;
IV - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
V - Secretário de Obras e do Meio Ambiente;
VI - Secretário da Fazenda;
VII - Secretário da Justiça;
VIII - Secretário de Economia e Planejamento e
IX - Secretário dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único - Os membros deste Grupo poderão, mediante resolução, delegar seus poderes a representantes autorizados, da Administração direta ou indireta.